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Despacho Normativo 50/99, de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece as formas de incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento no âmbito dos domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais.

Texto do documento

Despacho Normativo 50/99
O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, previu para os incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento.

Na sequência dos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março, nas suas actuais redacções, que regulamentam os domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais -, vem o presente despacho normativo diversificar as formas de incentivo, visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis e o aumento do número de empresas a beneficiar.

Assim, determina-se:
Artigo 1.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder no âmbito dos domínios de intervenção - utilização racional de energia multissectores e utilização racional de energia nos edifícios não residenciais -, previstos na modalidade de subsídios reembolsáveis, podem assumir ainda a modalidade de bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.

2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.

3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituirá, quando aplicado, os subsídios reembolsáveis previstos nos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março.

Artigo 2.º
Empréstimo bancário e pagamento do incentivo
1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas nos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95, de 6 de Março.

2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, apresentando ao organismo gestor, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da comunicação da elegibilidade da candidatura, declaração comprovativa da aprovação do empréstimo bancário nos termos previstos no artigo 11.º dos Despachos Normativos n.os 11-A/95 e 11-C/95.

3 - O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI.
Artigo 3.º
Gestão financeira
A gestão financeira dos meios provenientes dos reembolsos é da responsabilidade do IAPMEI, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, devendo esta entidade fornecer ao gestor do Programa Energia toda a informação relativa à gestão dos reembolsos, nomeadamente:

a) O montante dos reembolsos recebidos por via de subsídios concedidos;
b) Os encargos com o pagamento de juros dos empréstimos contraídos nesta nova modalidade de financiamento.

Ministério da Economia, 14 de Outubro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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