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Decreto Regulamentar Regional 1/95/M, de 18 de Janeiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 195/94, de 19 de Julho, que cria o Programa Energia. Define as entidades competentes, ao nível da Administração Regional Autónoma, para procederem a execução do citado diploma, designadamente: Direcção Regional do Comércio e Indústria através da Direcção de Serviços de Energia, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/95/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que cria o Programa Energia

O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que cria o Programa Energia, embora de aplicação na Região Autónoma da Madeira, dispõe no seu artigo 18.º, epigrafado "Regiões Autónomas", que a execução do referido diploma nas Regiões Autónomas fica a cargo dos órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais.

Nesse sentido e de molde a possibilitar a execução do referido diploma nesta Região Autónoma, importa proceder à definição de quais as entidades que, ao nível da Administração Regional Autónoma, exercerão essas competências.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A execução do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, nos termos do respectivo artigo 18.º, compete, na Região Autónoma da Madeira, aos diversos órgãos e serviços do Governo Regional, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte deste diploma.

Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira, compete à Direcção Regional do Comércio e Indústria, através da Direcção de Serviços de Energia, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, a recepção e instrução das candidaturas, bem como a realização das correspondentes acções de controlo e pagamento dos respectivos incentivos.

Art. 3.º Após instrução dos processos de candidatura ao nível da Região Autónoma da Madeira, deverão estes ser enviados ao organismo gestor nos termos de protocolo a estabelecer entre aquele organismo e a entidade referida no artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas na Região Autónoma da Madeira competem à Direcção Regional do Comércio e Indústria, através da Direcção de Serviços de Energia, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, devendo, no final de cada semestre, ser apresentado ao organismo gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Novembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Dezembro de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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