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Resolução do Conselho de Ministros 68/94, de 11 de Agosto

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Sumário

DEFINE E CARACTERIZA NO ÂMBITO DO PROGRAMA ENERGIA CRIADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 JULHO, OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO, SISTEMA DE INCENTIVOS E ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA: - REGIME DE APOIO AO REFORÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL E DE ELECTRICIDADE, VISANDO O APOIO À CONCEPÇÃO, PROJECTO E CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL E DE ELECTRICIDADE. - REGIME DE APOIO AO APROVEITAMENTO DO POTENCIAL DE RECURSOS ENERGÉTICOS, ENDÓGENOS, VISANDO O APOIO A CONCEPÇÃO, PROJECTOS E CONSTRUÇÃO DE CENTROS PRODUTORES DE ENERGIA ELÉCTRICA. - SISTEMA DE INCENTIVOS AO APROVEITAMENTO DE RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS E A PROMOÇÃO DA EFICIÊNÇIA ENERGÉTICA, VISANDO O APOIO A INVESTIMENTOS A CONSERVAÇÃO E GESTÃO DE ENERGIA REALIZADOS POR EMPRESAS E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS CUJOS FINS SEJAM NÃO ENERGÉTICOS. DETERMINA QUE AS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA SEJAM DESENVOLVIDAS A PARTIR DE INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM COLABORAÇÃO COM OS AGENTES ECONÓMICO-SOCIAIS CONSUBSTANCIANDO-SE EM DIVERSAS MEDIDAS E ACÇÕES DE APOIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA. PREVÊ A APROVAÇÃO POR DESPACHO, DA REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA E DOS REGIMES DE APOIO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94
O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, prescreve, no seu artigo 19.º, que a definição e a caracterização dos regimes de apoio, do sistema de incentivos e das acções de natureza voluntarista são objecto de resolução do Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

I
Definir e caracterizar os regimes de apoio previstos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, nos termos seguintes:

1 - Regimes de apoio ao reforço das infra-estruturas energéticas de serviço público de gás natural e de electricidade, visando o apoio à concepção, projecto e construção de infra-estruturas de transporte e distribuição de gás natural e de electricidade, através de comparticipação nos investimentos elegíveis realizados pelas empresas concessionárias ou detentoras de licença para a exploração daquelas actividades, com o objectivo de reforçar a diversificação do abastecimento energético nacional, diminuir as consequências ambientais da produção e utilização da energia, contribuir para o desenvolvimento regional e local e para a competitividade da economia nacional e aumentar as condições de acesso das populações ao desenvolvimento e a melhores condições de vida; estes regimes de apoio são os que se referem:

a) À construção de infra-estruturas de transporte de gás natural;
b) À construção de infra-estruturas de distribuição de gás natural;
c) Às acções para penetração do gás no mercado, nomeadamente a reconversão de consumos para o gás natural.

2 - Regime de apoio ao aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos, visando o apoio à concepção, projecto e construção de centros produtores de energia eléctrica a partir de fontes renováveis que sejam equiparáveis a infra-estruturas energéticas de serviço público, através de comparticipação em investimentos em instalações de produção de electricidade a partir de fontes renováveis (centrais eólicas, mini-hídricas, geotérmicas ou a partir da biomassa), bem como na sua ligação à rede pública, desde que debitem toda a sua produção exclusivamente na rede pública e que sejam realizados por empresas cujo objecto seja a produção de energia, contribuindo para o objectivo de aumentar a comparticipação das fontes renováveis no abastecimento energético nacional, com as inerentes consequências benéficas para o ambiente, para o desenvolvimento regional e local e para o acesso das populações ao desenvolvimento e a melhores condições de vida.

II
O sistema de incentivos destinado ao aproveitamento de recursos energéticos endógenos (que não sejam infra-estruturas públicas ou equiparadas) e à promoção da eficiência energética, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, visa o apoio a investimentos em conservação e gestão de energia ou destinados ao aproveitamento de recursos endógenos, realizados por empresas e entidades públicas e privadas cujos fins sejam não energéticos, contribuindo para os objectivos de diminuir a factura energética do País e a dependência externa, aumentar a competitividade da economia nacional, limitar os efeitos ambientais da produção e utilização da energia e contribuir para a modernização tecnológica dos agentes económicos e das empresas portuguesas, o qual se organiza em torno de quatro domínios:

a) Aproveitamento do potencial endógeno por utilização de fontes renováveis (designadamente solar, biomassa, biogás, mini-hídrica, geotermia de baixa entalpia e valorização de resíduos), apoiando projectos que substituam as utilizações de combustíveis fósseis importados;

b) Utilização racional da energia na indústria, apoiando projectos de empresas industriais que, nomeadamente, contribuam para a modernização tecnológica, substituam equipamentos utilizadores de energia por outros mais eficientes ou o consumo de derivados de petróleo pelo consumo de outros combustíveis, introduzam sistemas de gestão da energia nas empresas, implantem sistemas de recuperação de energia nos processos industriais ou realizem instalações de produção combinada de calor e electricidade;

c) Utilização racional da energia nos transportes, apoiando projectos de empresas que façam o transporte público de mercadorias e passageiros e que, nomeadamente, concretizem a realização de auditorias energéticas e de planos de racionalização dos consumos ou utilizem sistemas de gestão da energia através da aquisição de equipamento embarcado ou de equipamentos informáticos ou oficiais;

d) Utilização racional da energia nos edifícios, apoiando projectos de construção ou de remodelação de edifícios que utilizem materiais, tecnologias, processos construtivos e sistemas activos de climatização que proporcionem às construções a que aplicam um desempenho energético de particular eficiência.

III
As acções de natureza voluntarista, previstas na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, são desenvolvidas a partir de iniciativas da Administração Pública em colaboração com os agentes económico-sociais, nas diversas áreas estratégicas para a implementação da política energética nacional e consubstanciam-se em medidas e acções de apoio no âmbito:

a) Do apoio logístico à gestão do Programa;
b) De estudos, inquéritos e outras aquisições de serviços externos à Administração;

c) De estudos preliminares de mercado inerentes ao desenvolvimento das outras vertentes do programa, bem como da elaboração dos termos de referência dos concursos ou convites para a sua concretização;

d) De auditorias e outras aquisições de serviços relativas ao sistema de fiscalização e controlo do Programa;

e) Da intervenção específica de entidades de âmbito regional com potencial e atribuições no domínio energético;

f) Da conjugação de outros programas com o Programa Energia, criando sinergias que optimizem a despesa pública;

g) Da sensibilização e informação no domínio da energia;
h) Da informação específica de pessoal da Administração Pública no domínio da energia, visando o indispensável suporte às acções co-financiadas pela União no território nacional ou em outros Estados membros;

i) Do controlo da execução do Programa e de criação de instrumentos de avaliação das intervenções;

j) Da promoção interna e externa do Programa, por meio de campanhas de publicidade e documentos de divulgação;

l) De actuações para as quais não tenha sido possível a prévia detecção de promotores.

IV
1 - A regulamentação técnica das acções de natureza voluntarista e dos regimes de apoio previstos no n.º 1 do ponto I da presente resolução é aprovada pelo despacho do Ministro da Indústria e Energia que homologar o Regulamento Interno da Unidade de Gestão do Programa.

2 - A regulamentação técnica do regime de apoio previsto no n.º 2 do ponto I da presente resolução é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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