O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, veio estatuir, na alínea c) do seu artigo 3.º, que uma das formas de prossecução dos objectivos do Programa se concretiza através de acções voluntaristas dependentes de iniciativas da Administração Pública, cuja caracterização foi definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto.
Trata-se de acções importantes para a implementação da política energética, que não estão cobertas pelos regimes de apoio e sistema de incentivos do Programa, e que têm por objectivo o desenvolvimento de actividades destinadas a colmatar deficiências detectadas nos vários domínios de intervenção do Programa.
A especificidade das medidas e acções a desenvolver aconselha que a responsabilidade pela sua implementação e gestão possa vir a ser atribuída a entidades públicas ou privadas.
Existem, na verdade, entidades externas à Administração Pública cuja vocação, perfil, competência técnica e idoneidade para o desempenho daquelas funções aconselha a que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, lhes seja confiada a gestão técnica, administrativa ou financeira de determinadas acções voluntaristas, como componentes que são de uma intervenção operacional.
De salientar, no que respeita aos contratos-programa, a inclusão imperativa nestes das regras a que a entidade a quem é atribuída a gestão de acções fica sujeita em matéria de aquisição de bens e serviços.
Isto porque, se, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Março, este último diploma não é aplicável neste campo, não se segue daí que a Administração não possa impor contratualmente regras de disciplina naquela matéria.
O presente despacho normativo, em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, destina-se, assim, a definir um conjunto de regras básicas relativas à contribuição da gestão de componentes em matéria de acções voluntaristas, bem como à formulação dos princípios em que devem assentar os contratos-programa respectivos.
Nestes termos, determino:
1.º O Ministro da Economia pode atribuir a entidades públicas ou privadas a gestão técnica, administrativa ou financeira das acções voluntaristas previstas na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho.
2.º As entidades privadas a que se reporta o número anterior deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem como objectivo estatutariamente definido a actuação em áreas directamente relacionadas com a medida em que se inserem as acções a realizar;
b) Demonstrarem, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, adequadas vocação e experiência para a prossecução dos objectivos e dos padrões de qualidade a atingir com as acções a desenvolver;
c) Demonstrarem capacidade técnica, financeira e organizativa, bem como disporem de recursos humanos e materiais adequados à realização das acções pretendidas.
3.º - 1 - Compete ao gestor do Programa Energia seleccionar as entidades e propor a atribuição da gestão das acções, nos termos do n.º 1.
2 - Compete ao gestor do Programa Energia propor à aprovação do Ministro da Economia a minuta do contrato-programa destinada a definir as acções cuja gestão é atribuída, bem como os objectivos e metas a alcançar.
4.º O contrato-programa a que se refere o n.º 2 do número anterior é celebrado entre o gestor do Programa Energia, como primeiro outorgante, a Direcção-Geral da Energia ou o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, como segundo outorgante, quando se trate de acções no âmbito das medidas n.º 2 e 3 do Programa Energia, a entidade a quem é atribuída a execução da acção, como terceiro outorgante, e o IAPMEI, na sua qualidade de gestor financeiro do Programa Energia, como quarto outorgante.
5.º - 1 - Do contrato-programa constarão, designadamente:
a) A definição das acções cuja gestão é atribuída, bem como as metas do contrato;
b) O período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;
c) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
d) A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
e) A definição das regras a que fica sujeito o terceiro outorgante relativamente à aquisição de bens e serviços para cumprimento do objecto do contrato;
f) As condições de financiamento e de pagamento;
g) A estrutura de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução do contrato;
h) A penalização face a situações de incumprimento.
2 - O terceiro outorgante fica obrigado a elaborar relatórios semestrais, nos termos previstos no contrato-programa a que se refere o n.º 3., os quais serão remetidos ao primeiro outorgante.
Ministério da Economia, 31 de Dezembro de 1996. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus