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Regulamento 1473/2024, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro.

Texto do documento

Regulamento 1473/2024 Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 11/06/2024 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 17/10/2024, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 149/2024, de 02/08/2024. O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação. 25 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho. Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro Nota justificativa No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização. A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as condicionantes e valências do Município de Faro, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como, um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito. Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económico-financeiros. O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa. Com efeito, e em face da exposição ao acentuado e generalizado aumento dos custos que se tem feito notar no plano da economia nacional e internacional, bem como dos encargos resultantes da assunção de novas competências no âmbito da descentralização de atribuições e competências operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, o Município de Faro procurou mobilizar os instrumentos legais disponíveis por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro. Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi elaborado o Regulamento Geral de Taxas do Município de Faro, o qual foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 11/06/2024 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 17/10/2024, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 149/2024, de 02/08/2024. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Legislação habilitante 1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual. 2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto. 3 - Constituem ainda legislação subsidiária ao presente Regulamento os seguintes diplomas: a) Código Civil; b) Código de Processo Civil; c) Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o Sistema de Indústria Responsável - (SIR); d) O edifício regulamentar do Município; e) Diplomas setoriais no âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, previstos ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º Âmbito e objeto 1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas e outras receitas na área do Município de Faro, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município. 2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior. Artigo 3.º Princípios do procedimento tributário Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade. Artigo 4.º Fórmula de cálculo do valor das taxas O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento. Artigo 5.º Incidência objetiva das taxas As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional; i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais. Artigo 6.º Incidência subjetiva das taxas 1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Faro. 2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Faro, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. 3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário. Artigo 7.º Atualização do valor das taxas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com o índice de preços no consumidor (taxa de variação média dos últimos 12 meses), exceto habitação, do mês de setembro ou do último mês disponível aquando da elaboração do orçamento municipal. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal. 3 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos. CAPÍTULO II ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS Artigo 8.º Fundamentação das isenções e reduções 1 - As isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais. 2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios: a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia; b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica; c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local. Artigo 9.º Isenções e reduções subjetivas 1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento: a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, bem como as pessoas singulares, às quais a lei confira tal isenção; b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada: a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço; b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim; c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Faro, designadamente as pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo, motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim; d) Os condutores de veículos titulares de cartão de residente. 3 - Nos casos em que demonstrem ser as legítimas titulares dos animais ou não seja identificado o titular dos mesmos, as associações parceiras do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro e promotoras do bem-estar animal beneficiam da isenção da taxa devida pela recolha de cadáver animal que se encontre sob sua custódia. 4 - Relativamente aos valores das taxas devidas pela utilização dos equipamentos desportivos: a) Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 5 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito das Piscinas Municipais de Faro; b) Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 10 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito da Pista de Atletismo de Faro. c) Os portadores do Cartão Jovem e/ou Cartão Jovem Municipal e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % nas atividades de utilização livre. 5 - Ficam isentas as inumações e exumações em sepulturas incluídas nos talhões reservados à Liga dos Combatentes e aos Bombeiros Municipais. 6 - Para além das isenções legais, podem beneficiar da isenção ou redução do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa as seguintes entidades, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do presente Regulamento: a) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC; b) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos; c) Portadores de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo dessa condição; d) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, de cariz social e de promoção do bem-estar animal, entre outras, desde que legalmente constituídas e sem fins lucrativos; e) Empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município; f) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa; g) Associações sindicais e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei; h) Comissões especiais previstas ao abrigo do artigo 199.º do Código Civil. Artigo 10.º Isenções e reduções objetivas 1 - Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa: a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo; b) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações; c) As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, e que sejam classificadas, sob proposta do serviço competente, como sendo de relevante interesse cultural, artístico ou de promoção turística, divulgação do conselho, ou quando promovidas por associações sem fins lucrativos ou estabelecimentos de ensino. 2 - A certidão comprovativa da correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é isenta do pagamento de taxas, desde que solicitada até 6 (seis) meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita ao pagamento da taxa prevista para o efeito. Artigo 11.º Museus Municipais 1 - Em função da missão definida pelo ICOM - International Council of Museums - Portugal para os Museus, bem como do incentivo à dinamização e valorização do espaço museológico que se pretende promover e apoiar, estão isentos da taxa devida pelo ingresso nos Museus: a) Os visitantes do Museu Municipal de Faro no dia 4 de março - Dia do Aniversário do Museu Municipal de Faro; b) Todos os visitantes no dia 18 de abril - Dia Internacional dos Monumentos e Sítios; c) Todos os visitantes no dia 18 de maio - Dia Internacional dos Museus; d) Todos os visitantes no último fim de semana de setembro - Jornadas Europeias do Património; e) Os visitantes do Museu Regional do Algarve no dia 15 de dezembro - Dia do Aniversário do Museu Regional do Algarve; f) Todos os munícipes de Faro, que visitem os Museus ao fim de semana; g) Os visitantes do Museu Municipal de Faro, aos domingos; h) As crianças até aos 3 anos de idade, inclusive; i) Os professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas; j) Os sócios da APOM - Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas afins, nacionais ou internacionais; k) Os antigos Combatentes e viúvas e viúvos de Antigos Combatentes, quando detentores do cartão comprovativo da sua condição nos termos do previsto no Estatuto do Antigo Combatente; l) Os associados dos Grupos de Amigos dos Museus; m) Os jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções, sempre que devidamente identificados; n) Os grupos ligados a associações de solidariedade social, no âmbito de visitas organizadas; o) Os investigadores devidamente identificados; p) Os alunos cuja visita se destine à realização de trabalhos escolares sobre o edifício ou as coleções dos Museus, mediante autorização prévia. 2 - As crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, os portadores do Cartão-jovem e os maiores de 65 anos beneficiam de uma redução de 25 % da taxa devida pelo ingresso nos Museus. 3 - Quando, no âmbito de visitas orientadas, estão isentos do pagamento da referida taxa: a) Os professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas; b) Os jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções sempre que devidamente identificados; c) As crianças até aos 3 anos de idade, inclusive; d) Os grupos ligados a associações de solidariedade social. 4 - As crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, os portadores do Cartão-jovem e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % da taxa devida no âmbito de visitas orientadas. 5 - Podem ser atribuídas outras isenções e reduções do valor das taxas praticadas através da celebração de protocolos com entidades, mediante proposta dos serviços a submeter a deliberação da Câmara Municipal. Artigo 12.º Isenções e reduções em matéria de urbanismo 1 - O montante das taxas urbanísticas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser reduzido quando estejam em causa as seguintes operações urbanísticas: a) Obras de reconstrução, ampliação e, alteração, a realizar nos Espaços Centrais, na subcategoria - Área do Centro Histórico de Faro, e Área do Centro Histórico de Estoi, uma redução de 75 % a aplicar no valor total das taxas para habitação e, para as restantes utilizações, uma redução de 25 %; b) Obras em imóveis classificados ou, integrados em conjuntos classificados, uma redução de 75 %; c) Obras e respetivas ocupações de espaço público que obriguem à realização de trabalhos arqueológicos, mediante a entrega do Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos (PATA), uma redução de 75 %; d) Obras em edifícios cujos projetos contemplem nomeadamente, a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a constituição de reservas de água, aquecimento de água e produção de energia elétrica, designadamente, e sem prejuízo de outros, coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos, nos termos de Regulamento Municipal, uma redução de 50 %. 2 - Para aferição do cumprimento das regras, nos termos da alínea d) do número anterior, o projeto deve evidenciar que a intervenção proposta contém os seguintes parâmetros: a) No caso de novas construções, o cumprimento do requisito nZEB+20 %, ou seja, que apresente um indicador de desempenho energético, relativo ao consumo de energia primária total do edifício inferior em, pelo menos, 20 %, ao requisito aplicável aos edifícios nZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia); b) No caso de recuperação/reabilitação de edifícios existentes, assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos: i) Recomendação (EU) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios; ou, ii) Gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante. 3 - Nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e, desde que tal seja contemplado na respetiva estratégia, com a possibilidade de ser concedida exclusivamente por uma única vez e durante o período de execução da obra, não estando prevista a isenção aquando do pedido de prorrogação, podem ser isentas ou reduzidas, as seguintes taxas: a) Isenção das taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas; b) Isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público e publicidade, quando motivadas por aquelas intervenções; c) Isenção das taxas pela realização de vistorias; d) Redução de 50 % da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quando haja lugar à sua cobrança. 4 - Durante o período de 2 (dois) anos contados após a entrada em vigor do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas as obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos do previsto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual. 5 - Nos termos do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, há ainda lugar a uma redução de 50 % das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação de prédios concluídos há mais de 30 (trinta) anos. 6 - As entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento, apenas beneficiam do regime de isenção ou redução das taxas previstas ao abrigo do presente artigo quando estas se reportem a operações urbanísticas que se destinem à prossecução do seu objeto ou atribuições. 7 - As entidades promotoras de habitação a custos controlados, ficam isentas do pagamento das taxas devidas no momento da entrega dos elementos para a execução da obra (emissão do título), beneficiando igualmente de uma redução de 50 % do pagamento da TMU. 8 - As isenções e reduções previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas uma única vez sobre as mesmas operações urbanísticas e outras que lhe estejam associadas. Artigo 13.º Redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas 1 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando o requerente tenha já assumido a execução de obras de infraestruturas ou os encargos inerentes à sua execução, tem direito a uma redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, calculada nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução após o cálculo da taxa a pagar ultrapassar 80 % do valor da taxa calculada nos termos do previsto no artigo 34.º do presente Regulamento. TC = TMU - Ob 2 - A fórmula constante do número anterior atende aos seguintes critérios: TC - Taxa final a cobrar; Ob - Valor estimado das obras acordadas. Artigo 14.º Outras isenções e reduções de interesse municipal 1 - Os projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Faro e executados por pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, ficam isentos de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa. 2 - Os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Faro, criação de postos de trabalho, inovação tecnológica, coesão social e a proteção do ambiente, nos termos do previsto em regulamento específico, podem ser isentos do pagamento de taxas 3 - Eventos de manifesto e relevante interesse municipal, podem beneficiar da isenção ou redução das taxas devidas no âmbito da sua promoção. 4 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, podem ser isentas ou reduzidas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento. Artigo 15.º Reconhecimento da isenção ou redução 1 - As isenções ou reduções referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º, alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º e n.os 1 a 4 do artigo 11.º do presente Regulamento são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação. 2 - As isenções ou reduções referidas no n.º 6 do artigo 9.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 11.º, bem como nos artigos 12.º a 14.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal. 3 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido e ainda dos documentos que comprovem o direito à isenção ou redução bem como da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social. 4 - O requerimento referido no número anterior deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e apresentado simultaneamente com a submissão do requerimento relativo ao pedido inicial. 5 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º é reconhecida segundo a comprovação da sua insuficiência económica, nos termos da lei do apoio judiciário, que aqui deve ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais. 6 - Mediante informação elaborada pelos serviços municipais, o Diretor/a do Museu autoriza a gratuitidade do ingresso nos Museus para os alunos previstos nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento. 7 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução. 8 - À exceção dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, a existência de dívidas ao Município de Faro, verificada pelos serviços competentes, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios referidos nos números anteriores. 9 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio. 10 - Nas situações em que existam diferentes isenções/reduções a atribuir sobre as mesmas operações, é aplicada aquela que beneficie o requerente. CAPÍTULO III LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS Artigo 16.º Regras gerais relativas à liquidação 1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo do tributo e resulta, nas taxas de quota variável, da aplicação dos indicadores fixados na Tabela anexa aos elementos fornecidos pelos interessados ou aos elementos constantes dos sistemas de informação do Município, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência. 2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos Serviços. 3 - Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas: a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais: i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial; ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados. b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia; c) Pela entrada ou ingresso em equipamentos desportivos e culturais do Município, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município. 5 - O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse período. 6 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos. 7 - Sempre que o pedido de licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados, bem como de licença especial de ruído ocorra em prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de início do evento ou iniciativa no âmbito dos quais o licenciamento seja requerido, as taxas devidas são acrescidas de 30 % pelo caráter de urgência que está subjacente à pretensão. 8 - Em todas as liquidações previstas na Tabela deve proceder-se, no total, ao arredondamento por excesso ou por defeito para a segunda casa decimal do valor em euros. Artigo 17.º Conteúdo e forma do ato de liquidação 1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, com numeração sequencial, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório: a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva; b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação; c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais; d) O prazo de pagamento voluntário; e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c). 2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de aviso de pagamento com os mesmos elementos. 3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação, a notificação da liquidação das taxas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar. Artigo 18.º Notificação do ato de liquidação 1 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças. 2 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção. 3 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 5 - As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 6 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo funcionário, o qual deve ser incluído no processo. Artigo 19.º Extinção da obrigação tributária 1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se: a) Pelo pagamento; b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária; c) Por caducidade do direito de liquidação; d) Por prescrição. 2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo. 4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. Artigo 20.º Revisão, anulação, restituição ou reembolso 1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito. 2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos. 3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento. 4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito. 5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município. 6 - Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao terceiro dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado. 7 - Não produzem direito à restituição da taxa paga nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor. 8 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a €5,00 (cinco euros), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução. Artigo 21.º Autoliquidação 1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar. 3 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública. 4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 10 (dez) dias. 5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar. 6 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação. Artigo 22.º Garantias graciosas 1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. 2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias. 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento. 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo. 6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal. CAPÍTULO V PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS Artigo 23.º Pagamento 1 - Não podem ser praticados atos ou operação materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas na Tabela Geral de Taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, Documento Único de Cobrança, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro. 3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Faro e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação. 4 - As taxas e outras receitas municipais podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário. 5 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou compensação é realizado dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto. Artigo 24.º Prazos de pagamento e contagem 1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação das consequências aplicáveis ao não pagamento previstas no artigo 26.º do presente Regulamento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, as demais taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 26.º do presente Regulamento. 3 - As taxas devidas pelo ingresso em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, são pagas até ao ato da entrada nas mesmas. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o ato de pagamento. 5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão. 6 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis. 7 - Na tramitação da apresentação de comunicação prévia iniciada na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação das taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal. 8 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. 9 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 10 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento. 11 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Artigo 25.º Pagamento em prestações 1 - Por deliberação da Câmara Municipal, pode ser autorizado o pagamento em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido. 3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, devendo conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como os documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez. 4 - Em casos de comprovada insuficiência económica o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos: a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue; b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue. 5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais. 6 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou no momento da submissão da comunicação prévia. 7 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no RJUE, na sua atual redação, bem como a taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma. 8 - O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no n.º 7, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos. Artigo 26.º Consequências do não pagamento das taxas 1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia. 2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências: a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas; b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos; c) Cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal. 3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. 4 - Consideram-se em dívida as taxas e outras receitas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados. 5 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal. 6 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço designado para o efeito, após validação da relação de dívida pelo serviço emissor no mês seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário. 7 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente. 8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito no artigo 24.º do presente Regulamento, das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, determina a imediata cessação da operação urbanística. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS SECÇÃO I LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS Artigo 27.º Licenças renováveis 1 - No caso de licenças renováveis anualmente: a) A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida; b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação; c) Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro; d) As taxas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal. 2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito. 3 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar. Artigo 28.º Validade das licenças, autorizações e comunicações 1 - As licenças, autorizações ou comunicações têm como prazo de validade aquele nelas constante. 2 - As licenças, autorizações ou comunicações caducam no último dia do prazo a que respeitam. 3 - Nas licenças, autorizações ou comunicações com validade por período certo, deve constar sempre a referência ao último dia desse período. 4 - As licenças e autorizações anuais e mensais de renovação automática, caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo da extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. 5 - Os prazos das licenças, autorizações ou comunicações, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário. Artigo 29.º Precariedade das licenças, autorizações e comunicações 1 - Salvo disposição legal ou regulamentar específica em contrário, as licenças, autorizações ou comunicações são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar a todo o tempo e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou compensação. 2 - A decisão de cessação deve ser notificada ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados. Artigo 30.º Atos de autorização automática A emissão de segunda via de quaisquer licenças, autorizações administrativas, faturas e outros documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação, fica condicionada à simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do correspondente pagamento das taxas devidas. Artigo 31.º Extinção da licença, autorização ou comunicação Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, a licença, autorização ou comunicação extingue-se por: a) Caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do presente Regulamento; b) Incumprimento das condições impostas; c) Renúncia voluntária do titular; d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento ou autorização, nos casos em que tal seja admitido; e) Decisão do Município, nos termos do previsto no artigo 29.º do presente Regulamento. Artigo 32.º Averbamento em licenças e autorizações 1 - O averbamento em licença ou autorização administrativa decorrente de transmissão do respetivo titular carece de autorização municipal, sem prejuízo de disposto em legislação específica. 2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem. 3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente, de escritura pública ou autorização do titular da licença averbada. 4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. 5 - O averbamento de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deve observar as respetivas disposições legais e regulamentares. SECÇÃO II URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Artigo 33.º Licença parcial para construção da estrutura 1 - No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, ocorrendo aprovação de licença parcial para construção da estrutura, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do referido diploma legal, a mesma está sujeita ao pagamento de 30 % do valor global da taxa devida pela operação urbanística, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados com a decisão final da licença. 2 - A parcela referente ao prazo deve ser liquidada em conformidade com a calendarização aprovada. Artigo 34.º Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas 1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), prevista no artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência. 2 - A TMU é fixada de acordo com a seguinte fórmula: TMU = (Ci x Cl x Ab x Ca x K) + P x Ab 3 - A fórmula constante do número anterior atende aos seguintes critérios: Ci - Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de € 219,13; Cl - Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; Ab - Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos descriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados; Ca - Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; K - Fator de localização de acordo com o Plano Diretor Municipal de Faro: KNHR = 0,08 (Solo rústico); KURB = 0,10 (Solo urbano). P = PPI/AUM PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos; AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados. 4 - A TMU é devida aquando do deferimento da licença ou submissão de comunicação prévia, de operações de loteamento, edifícios geradores de impacte semelhante a operação de loteamento, edifícios considerados de impacte urbanístico relevante, quer ainda das demais obras de edificação, nomeadamente obras de construção, reconstrução ou ampliação. 5 - Não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da submissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização, em que essas operações urbanísticas se integrem. 6 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula. Artigo 35.º Operações urbanísticas em Reserva Ecológica Nacional 1 - Pela apresentação de comunicação prévia ou submissão de pedido de autorização nos termos do previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, são devidas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-Algarve) as taxas previstas na Portaria 360/2015, de 15 de outubro, na sua redação atual. 2 - Nos termos do previsto no número anterior, se no âmbito de um pedido de licenciamento estiver prevista a realização de uma operação urbanística inserida em área abrangida pela REN sem que o requerente tenha procedido à prévia recolha do parecer legalmente previsto junto da CCDR-Algarve, a Câmara Municipal promove a recolha do mesmo através do Sistema Informático da Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE), ou de outro sistema informático para a emissão de pareceres que venha a ser implementado, sem prejuízo de gerar e remeter ao requerente a respetiva guia de pagamento para que este o satisfaça de acordo com o prazo e demais condições previstas ao abrigo da Portaria 360/2015, de 15 de outubro, ou outro que lhe venha a suceder, sob pena de o procedimento ser considerado extinto. 3 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo constitui receita própria da CCDR-Algarve e é condição para o início do procedimento, devendo a guia de pagamento emitida nos casos enquadráveis no número anterior encontrar-se disponível no portal SIRJUE, ou de outro sistema informático para a emissão de pareceres que venha a ser implementado, para verificação daquela entidade, cabendo ao gestor do procedimento assegurar essa disponibilização. SECÇÃO III ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA Artigo 36.º Estacionamento de duração limitada Para efeitos da ocupação de zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Faro: a) O período mínimo de cobrança é de 15 (quinze) minutos; b) É devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto no Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nomeadamente, por falta de título ou quando este se encontre caducado, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no referido Regulamento. SECÇÃO IV PUBLICIDADE Artigo 37.º Publicidade 1 - Em caso de deferimento do pedido de licença, bem como do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de 8 (oito) dias, ser notificado do ato de liquidação da taxa devida nos termos do presente Regulamento. 2 - A renovação da licença a que se refere o número anterior não ocorre sempre que, o Município ou o interessado, comunique por escrito à outra parte, com a antecedência de 30 (trinta) dias, a intenção de não renovação. SECÇÃO V MERCADOS, FEIRAS E VENDA AMBULANTE Artigo 38.º Mercados, feiras e venda ambulante 1 - As taxas devidas pela atribuição de espaços de venda em feiras são liquidadas nos seguintes moldes: a) O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção; b) O pagamento das taxas referentes aos meses subsequentes é efetuado até ao último dia útil do mês anterior ao da realização da feira; c) O pagamento efetuado em data posterior à referida na alínea anterior sofre um acréscimo de 30 %. SECÇÃO VI JOGOS DE FORTUNA E AZAR Artigo 39.º Pagamento da taxa devida pela autorização A taxa devida pelo deferimento do pedido de autorização para exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a receção da notificação do deferimento da pretensão. SECÇÃO VII SERVIÇO DE VETERINÁRIA MUNICIPAL Artigo 40.º Taxas do Serviço de Veterinária Municipal de Faro 1 - Quando por força da dimensão do animal errante os serviços municipais revelem incapacidade de meios humanos e materiais para proceder à sua captura e recolha, bem como à remoção do cadáver da via pública, recai sobre o titular do animal o dever de ressarcir o Município na totalidade do montante da despesa que venha a suportar no âmbito do recurso à contratação de uma entidade externa que preste o referido serviço. 2 - Quando no seguimento do envolvimento de animal errante num sinistro se apure a necessidade do seu encaminhamento para realização de tratamento num centro de atendimento médico veterinário (CAMV), recai sobre o titular do animal sinistrado o dever de ressarcir o Município na totalidade do montante dos custos suportados por este no âmbito a referida operação. CAPÍTULO VII CONTRAORDENAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES Artigo 41.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções. 2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o valor mínimo de €100,00 (cem euros) até ao máximo de €1.800,00 (um mil e oitocentos euros), no caso de pessoas singulares, e de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) até ao máximo de €5.000,00 (cinco mil euros), no caso das pessoas coletivas. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal. 5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência. 6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Faro. Artigo 42.º Indemnizações A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 43.º Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 44.º Disposição transitória 1 - As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior. 2 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, quando este implique alterações ao presente Regulamento, são devidas as taxas atualmente em vigor praticadas pelos diversos organismos. 3 - O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 23.º até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento. Artigo 45.º Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos Municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos futuros que o contrariem. Artigo 46.º Entrada em vigor O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação. ANEXO I Fundamentação das isenções e reduções das taxas A - Isenções e reduções subjetivas (artigo 9.º)

N.º

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Estão isentas do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento:

a)

As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, bem como as pessoas singulares, às quais a lei confira tal isenção

Entidades e pessoas a quem a lei expressamente confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

b)

b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento

No exercício das competências do Município pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de isenções, discriminadas no presente Regulamento Geral de Taxas, sendo competência da Assembleia Municipal a aprovação de regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 73/2013, de 03 de setembro.

2

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a)

Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço

Este apoio almeja dotar a Câmara Municipal dos meios necessários para maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes, de forma a organizar o trânsito e o estacionamento na zona urbana do Município, nos termos do previsto no Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada na Cidade de Faro, bem como no previsto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro

b)

Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim

c)

Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Faro, designadamente as pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo, motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim

d)

Os condutores de veículos titulares de cartão de residente

3

Nos casos em que demonstrem ser as legítimas titulares dos animais, ou não seja identificado o titular dos mesmos, as associações parceiras do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro e promotoras do bem-estar animal beneficiam da isenção da taxa devida pela recolha de cadáver animal que se encontre sob sua custódia

Esta isenção visa proporcionar à Câmara Municipal os recursos essenciais para garantir o bem-estar dos animais e dos munícipes em geral e promover o controlo de zoonoses, nos termos do previsto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como de acordo com a Lei 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação específica.

4

Relativamente aos valores das taxas devidas pela utilização dos equipamentos desportivos:

a)

Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 5 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito das Piscinas Municipais de Faro

A isenção e redução destas taxas constitui-se como um apoio fulcral à prática de atividades de caráter desportivo e recreativo, entre outras, principalmente para a população jovem e idosa, contribuindo ativamente para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a sua valorização, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

b)

Beneficiam da isenção do pagamento as crianças até aos 10 anos, inclusive, nas atividades de utilização livre no âmbito da Pista de Atletismo de Faro

c)

Os portadores do Cartão Jovem e/ou Cartão Jovem Municipal e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % nas atividades de utilização livre

5

Ficam isentas as inumações e exumações em sepulturas incluídas nos talhões reservados à Liga dos Combatentes e aos Bombeiros Municipais

De forma a reconhecer o serviço essencial prestado por estas instituições, promove-se o acesso aos serviços funerários para membros e familiares dessas organizações, garantindo-lhes dignidade e respeito após o serviço prestado, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

6

Para além das isenções legais, podem beneficiar da isenção ou redução do pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa as seguintes entidades, sem prejuízo

do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do presente Regulamento:

a)

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC

As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, conforme alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro. O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a Administração Central e Local (conforme Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública)

b)

Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos

De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos da Lei 34/2004 de 29 de julho, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais, de acordo com os n.os 2 e 3, do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.

c)

Portadores de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do respetivo documento comprovativo dessa condição

Consagra uma discriminação positiva, dado que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual. A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação de inclusão e acessibilidade.

d)

Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, de cariz social e de promoção do bem-estar animal, entre outras, desde que legalmente constituídas e sem fins lucrativos

A isenção das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município, conforme alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

e)

Empresas do setor empresarial local, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município

Em concordância com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a promoção do desenvolvimento do município, entre outros domínios. Esta isenção tem como principal objetivo o desenvolvimento económico do município, sendo competência da Câmara Municipal a promoção e o apoio de atividades e à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

f)

Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa

A isenção das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida por estas entidades que promovam atividades de caráter social, humanitário e recreativo, entre outras, cabendo ao Município apoiá-las ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro

g)

Associações sindicais e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei

Este apoio almeja dotar a Câmara Municipal dos meios necessários de promover o desenvolvimento local e a participação cívica, através da isenção de taxas municipais para associações sindicais e movimentos de cidadãos, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro

h)

Comissões especiais previstas ao abrigo do artigo 199.º do Código Civil

A necessidade de promover uma gestão eficiente de bens comuns, como os imóveis em condomínio, e de estimular a criação e funcionamento adequado destas comissões, através de uma resolução eficaz de questões relacionadas à propriedade e fortalecimento da coesão comunitária, nos termos da isenção de taxas municipais para comissões especiais, conforme previsto no artigo 199.º do Código Civil.

B - Isenções e reduções objetivas (artigo 10.º)

N.º

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:

a)

Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo

Esta medida simplifica os procedimentos administrativos para os cidadãos, promovendo um acesso mais equitativo aos benefícios sociais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da comunidade.

Facilitação do acesso, sob a forma de declaração ou certidões a dados sobre a situação do requerente e que possam estar na posse do Município, considerando a simplicidade do procedimento e os fins a que se destinam, conforme artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, que aprovou medidas de modernização administrativa.

b)

As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações

A trasladação na mera mudança de local no interior do cemitério consiste em causa suficiente para que esta isenção seja justificada, dados os irrelevantes custos a serem considerados para a realização do procedimento.

c)

As licenças/autorizações emitidas no âmbito da realização de filmagens, gravações ou sessões fotográficas, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, e que sejam classificadas, sob proposta do serviço competente, como sendo de relevante interesse cultural, artístico ou de promoção turística, divulgação do conselho, ou quando promovidas por associações sem fins lucrativos ou estabelecimentos de ensino.

Realização de vídeo, áudio e imagens que promovam o Concelho ou que sirvam para fins académicos, relacionadas com o licenciamento referido, incluindo a ocupação do espaço público e aproveitamento e administração do domínio público municipal, conforme alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas u) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2

A certidão comprovativa da correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é isenta do pagamento de taxas, desde que solicitada até 6 (seis) meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração/atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita ao pagamento da taxa prevista para o efeito

A isenção das taxas devidas no pagamento para a certidão comprovativa da correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração de polícia traz benefícios ao facilitar a regularização documental, incentivar a conformidade com a legislação, reduzir custos para os requerentes e agilizar os processos administrativos, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

C - Museus municipais (artigo 11.º)

N.º

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Em função da missão definida pelo ICOM - International Council of Museums - Portugal para os Museus, bem como do incentivo à dinamização e valorização do espaço museológico que se pretende promover e apoiar, estão isentos da taxa devida pelo ingresso nos Museus

A isenção e redução das taxas devidas pelo ingresso nos Museus, de forma a contribuir ativamente para o incentivo, dinamização, valorização e divulgação do património cultural, cabe ao Município em função da missão definida para os Museus, apoiá-los nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

2

As crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, os portadores do Cartão-jovem e os maiores de 65 anos beneficiam de uma redução de 25 % da taxa devida pelo ingresso nos Museus

A redução das taxas devidas pelo ingresso nos Museus, nomeadamente às faixas etárias dos mais jovens e dos mais idosos contribui para a inclusão social e promoção da saúde mental através do acesso facilitado à cultura. Em função da missão definida para os Museus, cabe ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

3

Quando no âmbito de visitas orientadas, estão isentos do pagamento da referida taxa:

No âmbito de promover o ensino e a formação através de atividades de natureza cultural e educativa, são isentas as taxas devidas, em função da missão definida para os Museus, cabendo ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

a)

Os professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas

b)

Os jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções sempre que devidamente identificados

c)

As crianças até aos 3 anos de idade, inclusive

d)

Os grupos ligados a associações de solidariedade social

4

As crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, os portadores do Cartão-jovem e os maiores de 65 anos, beneficiam de uma redução de 25 % da taxa devida no âmbito de visitas orientadas

A redução das taxas devidas pelo ingresso nos Museus, nomeadamente às faixas etárias dos mais jovens e dos mais idosos contribui para a inclusão social e promoção da saúde mental através do acesso facilitado à cultura. Em função da missão definida para os Museus, cabe ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

5

Podem ser atribuídas outras isenções e reduções do valor das taxas praticadas através da celebração de protocolos com entidades, mediante proposta dos serviços a submeter a deliberação da Câmara Municipal

No exercício das competências do Município pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de isenções e reduções. Em função da missão definida para os Museus, cabe ao Município apoiá-las nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

D - Isenções e reduções em matéria de urbanismo (artigo 12.º)

n.º

Al.

Isenção/Redução

Fundamentação

1

O montante das taxas urbanísticas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser reduzido quando estejam em causa as seguintes operações urbanísticas:

a)

Obras de reconstrução, ampliação e, alteração, a realizar nos Espaços Centrais, na subcategoria - Área do Centro Histórico de Faro, e Área do Centro Histórico de Estoi, uma redução de 75 % aplicar no valor total das taxas para habitação e, para as restantes utilizações, uma redução de 25 %

O Município tem como principal objetivo estimular o turismo e a atividade económica, e contribuir para a manutenção da identidade cultural da cidade e para o desenvolvimento sustentável do município, para a continuidade da política da RU já iniciada com a criação das ARU´s.

As isenções e reduções fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, no propósito de facultar o acesso aos bens e serviços municipais e de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.

Em concordância com as alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a habitação e o ordenamento do território e urbanismo, entre outros domínios.

É da competência da Câmara Municipal assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do interesse do Município segundo, a alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

b)

Obras em imóveis classificados ou, integrados em conjuntos classificados, uma redução de 75 %

Prevê-se a isenção e redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 01 de julho.

c)

Obras e respetivas ocupações de espaço público que obriguem à realização de trabalhos arqueológicos, mediante a entrega do Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos (PATA), uma redução de 75 %

Apoiar a realização de operações urbanísticas com o intuito de preservar o património classificado como de interesse municipal, conforme o disposto no artigo 99.º da Lei 107/2001, de 08 de setembro.

d)

Obras em edifícios cujos projetos contemplem nomeadamente, a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a constituição de reservas de água, aquecimento de água e produção de energia elétrica, designadamente, e sem prejuízo de outros, coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos, nos termos de Regulamento Municipal, uma redução de 50 %

Incentivar a realização de operações urbanísticas com o intuito de promover práticas sustentáveis, contribuindo para a eficiência energética, de acordo com a legislação em vigor, refletida nos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 01 de julho.

3

Nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas nos termos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e, desde que tal seja contemplado na respetiva estratégia, com a possibilidade de ser concedida exclusivamente por uma única vez e durante o período de execução da obra, não estando prevista a isenção aquando o pedido de prorrogação, podem ser isentas ou reduzidas, as seguintes taxas:

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, nos termos do artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Quando a execução de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham a si associada a necessidade de ocupação da via pública, o pedido para esta poderá ser incluído no pedido de licenciamento ou na comunicação prévia para as operações referidas e a aprovação desta ocupação deverá incluir-se na licença para a realização das operações urbanísticas, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Uma vez que, o ato de pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas será o mesmo, encontra-se justificada a isenção ser a mesma.

a)

Isenção das taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas

b)

Isenção das taxas devidas pela ocupação do espaço público e publicidade, quando motivadas por aquelas intervenções

c)

Isenção das taxas pela realização de vistorias

d)

Redução de 50 % da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, quando haja lugar à sua cobrança

4

Durante o período de 2 (dois) anos contados após a entrada em vigor do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas as obras necessárias para a adaptação dos edifícios ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, nos termos do previsto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual

A isenção das taxas devidas à adaptação dos edifícios ao regime de acessibilidade promove a inclusão, igualdade de oportunidades e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, garantindo simultaneamente o cumprimento da legislação do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e promove a acessibilidade universal.

5

Nos termos do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, há ainda lugar a uma redução de 50 % das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação de prédios concluídos há mais de 30 (trinta) anos

Apoiar a realização de operações urbanísticas com o intuito de reabilitar e preservar o património classificado como de interesse municipal, procurando salvaguardar o correto ordenamento da malha urbana e, cumulativamente apoiar a realização das obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético, ao abrigo do disposto na alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

6

As entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento, apenas beneficiam do regime de isenção ou redução das taxas previstas ao abrigo do presente artigo quando estas se reportem a operações urbanísticas que se destinem à prossecução do seu objeto ou atribuições

Desenvolvimento das atribuições do Município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

7

As entidades promotoras de habitação a custos controlados, ficam isentas do pagamento das taxas devidas no momento da entrega dos elementos para a execução da obra (emissão do título), beneficiando igualmente de uma redução de 50 % do pagamento da TMU

Esta redução promove um esperado e necessário facilitismo do acesso à habitação para uma parcela da população que enfrenta dificuldades financeiras, o Município de Faro fortalece, assim, a figura das Habitações a Custos Controlados (HCC), que são construídas ou adquiridas com o apoio financeiro do Estado, que concede benefícios fiscais e financeiros para a sua promoção e destinam-se a habitação própria e permanente dos adquirentes, ou a arrendamento. Esta medida é regulada pela Lei 56/2023, de 6 de outubro.

A concessão destes apoios tem como pressuposto a construção de qualidade e que obedeça aos limites de área bruta, custos de construção e preço de venda fixados na alínea a) e/ou c) do artigo 1.º da Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro.

E - Redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (artigo 13.º)

N.º

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Na situação referida no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando o requerente tenha já assumido a execução de obras de infraestruturas ou os encargos inerentes à sua execução, tem direito a uma redução da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, calculada nos moldes a seguir definidos, não podendo a dedução após o cálculo da taxa a pagar ultrapassar 80 % do valor da taxa calculada nos termos do previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

TC = TMU - Ob

Esta redução promove a coesão social e promove a inclusão urbana, o que pode resultar em uma comunidade mais vibrante e sustentável, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual.

F - Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo 14.º)

N.º

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Os projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Faro e executados por pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, ficam isentos de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa

A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso, conforme o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo.

O «interesse público» é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.

Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução.

Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo.

É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município, segundo, a alínea t), bem como promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, segundo a alínea ff), ambos do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2

Os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Faro, criação de postos de trabalho, inovação tecnológica, coesão social e a proteção do ambiente, nos termos do previsto em regulamento específico, podem ser isentos do pagamento de taxas

3

Eventos de manifesto e relevante interesse municipal, podem beneficiar da isenção ou redução das taxas devidas no âmbito da sua promoção

4

Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, podem ser isentas ou reduzidas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento

As responsabilidades dos Municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS). Entre elas, após ponderação por parte da Câmara Municipal de Faro, adequa-se a isenção de taxas.

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência.

Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.

Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.

Tabela de Taxas do Município de Faro

Articulado

Descrição da atividade/bem

Valor taxas

para 2024

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Reprodução de Documentos

1.1

Reprodução de Documentos de exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal

1.1.1

Fotocópia ou impressão simples em suporte papel A4, por cada página ou fração:

1.1.1.1

Preto e branco

0,50 €

1.1.1.2

A cores

0,90 €

1.2

Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município:

1.2.1

1 e 10 páginas A4 ou fração

5,00 €

1.2.2

de 10 a 20 páginas A4 ou fração

10,00 €

1.2.3

Superior a 20 até ao limite de 50 páginas A4 ou fração

15,00 €

1.3

Reprodução de fotografia de exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal, por cada página A4 ou fração:

1.3.1

Fotocópia simples em suporte papel

3,00 €

1.3.2

Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município

3,00 €

1.4

Reprodução de plantas, partes de cartografia ou ortofotomapas, por cada página A4 ou fração:

1.4.1

Fotocópia simples em suporte papel

2,50 €

1.4.2

Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município

10,00 €

1.5

Autenticação de documentos por página (Acresce aos valores da reprodução indicada nos números anteriores)

2,00 €

Observações:

Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 =2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4

Artigo 2.º

Certidões

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce, pela emissão de cada Certidão

1.2.1

Certidão de número de polícia/toponímia

20,00 €

1.2.2

Certidão de Destaque

65,00 €

1.2.3

Certidão de Propriedade Horizontal

30,00 €

1.2.4

Certidão de Compropriedade

20,00 €

1.2.5

Certidão comprovativa do ano de construção

30,00 €

1.2.6

Certidão de confrontação

15,00 €

1.2.7

Certidões ou declarações independentes de despacho, não especificamente prevista na tabela

20,00 €

1.2.8

Certidões ou declarações independentes de despacho, não especificamente prevista na tabela, conexas com operações urbanísticas

20,00 €

1.2.9

Certidões dependentes de despacho, não especificamente previstas na tabela

25,00 €

1.2.10

Certidões dependentes de despacho, não especificamente previstas na tabela, conexas com operações urbanísticas

25,00 €

1.2.11

Certidão de autenticação de documentos

20,00 €

Artigo 3.º

Outros atos e diligências administrativas

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce por:

1.2.1

Emissão de pareceres não especialmente previstos na tabela

30,00 €

1.2.2

Emissão de títulos não especialmente previstos na tabela

30,00 €

1.2.3

Averbamentos não especialmente previstos na tabela

10,00 €

1.2.4

Averbamentos em processos conexos com operações urbanísticas

30,00 €

1.2.5

Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado, não especialmente previsto

5,00 €

1.2.6

Pedido de parecer relativo a operações urbanísticas localizadas em áreas incluídas em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1.2.6.1

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Capítulo II

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica.

Capítulo III

Registo de cidadãos da União Europeia

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 4.º

Atividades Diversas

1

Guarda noturno

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce:

1.2.1

Emissão de licença para o exercício da atividade de Guarda noturno

90,00 €

1.2.2

Emissão renovação para o exercício da atividade de Guarda noturno

30,00 €

2

Acampamento ocasional

2.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

2.2

Acresce:

2.2.1

Emissão de licença para a realização de Acampamento ocasional

30,00 €

2.2.1.1

Acresce por cada dia

5,00 €

3

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

3.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

3.2

Acresce:

3.2.1

Registo de máquinas, por cada máquina

125,00 €

3.2.2

Averbamento de transferência de propriedade, por cada máquina

70,00 €

3.2.3

Segunda via do título de registo, por cada máquina

70,00 €

4

Realização de provas desportivas

4.1

Pela submissão do Pedido

10,00 €

4.2

Acresce:

4.2.1

Emissão de licença para a realização de provas desportivas de âmbito municipal

50,00 €

4.2.2

Emissão de licença para a realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal

100,00 €

Artigo 5.º

Recintos para realização de espetáculos e diversões

1

Licenciamento de recintos

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce:

1.2.1

Recintos de diversão, recintos de diversão provisória e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística - pela emissão da licença:

40,00 €

1.2.1.1

Acresce ao número anterior - por cada dia

4,00 €

1.2.2

Recintos itinerantes ou improvisados - pela emissão da licença

65,00 €

1.2.2.1

Acresce ao número anterior - por cada dia

5,00 €

1.2.3

Acresce às taxas previstas nos números anteriores, caso se utilize o espaço público, por dia ou fração, por m2 ou fração

0,05 €

1.3

Realização de vistoria, quando necessária, por cada perito

105,00 €

Artigo 6.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1

Autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

1.1.1

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

230,00 €

1.2

Fiscalização por sorteio

150,00 €

1.3

Alterações à autorização (aumento do prazo de validade, aumento do número do sorteio, aumento do valor do prémio)

50,00 €

Artigo 7.º

Espetáculos de natureza artística

1

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:

1.1

Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística

40,00 €

1.2

Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias

35,00 €

1.3

Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

40,00 €

Artigo 8.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1

Táxi

1.1

Pela submissão do Pedido

20,00 €

1.2

Acresce:

1.2.1

Atribuição de licença

530,00 €

1.2.2

Transmissão de licença

530,00 €

1.2.3

Averbamento e pedido de substituição de veículo

80,00 €

1.2.4

Emissão de segunda via

80,00 €

Artigo 9.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pela Diretiva de Serviços/ RJACSR

1

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

30,00 €

1.1

Acresce por ocupação do espaço público, por metro quadrado ou fração

1.1.1

Por cada dia ou fração

5,00 €

1.1.2

Por mês ou fração

20,00 €

2

Mera comunicação prévia - exploração e alteração de estabelecimento

70,00 €

3

Autorização - exploração e alteração de estabelecimento:

3.1

Pela submissão do pedido:

10,00 €

3.2

Pelo deferimento acresce:

3.2.1

Exploração e alteração com dispensa de requisitos

100,00 €

3.2.2

Exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV

120,00 €

3.2.3

Elteração da titularidade

100,00 €

Artigo 10.º

Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

1

Licença Especial de Ruído

1.1

Pela submissão do pedido de Licença Especial de Ruído

25,00 €

1.1.1

Acresce pelo deferimento do pedido de licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas e outras atividades

1.1.1.1

Entre as 8h00 e as 23h00, por hora

3,00 €

1.1.1.2

Entre as 23h00 e as 08h00, por hora

5,00 €

1.1.2

Acresce pelo deferimento da licença para obras de construção civil:

1.1.2.1

Até às 23h00 m, por dia

5,00 €

1.1.2.2

Das 23h00 m às 08h00 m, por dia

10,00 €

Artigo 11.º

Uso do Fogo

1

Autorização para realização de fogueiras tradicionais e de santos populares e de Natal

1.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

1.2

Pelo deferimento da autorização para realização de fogueiras tradicionais e de santos populares e de Natal

10,00 €

2

Autorização para realização de queimada - Pela submissão do pedido

2.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

2.2

Pelo deferimento da autorização para realização de queimada

10,00 €

3

Autorização de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

3.1

Pela submissão do pedido

25,00 €

3.2

Pelo deferimento da autorização de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

75,00 €

Artigo 12.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

1

Inspeções periódicas

150,00 €

2

Reinspeções

135,00 €

3

Inspeções extraordinárias

135,00 €

4

Realização de inquéritos a acidentes

120,00 €

5

Selagem

120,00 €

Artigo 13.º

Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil

1

Pedidos relacionados com Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil

1.1

Pela submissão do pedido:

5,00 €

1.2

Declarações ou relatórios relativos a ocorrências a pedido de particulares

25,00 €

2

Utilização de Veículos e Outros Equipamentos:

2.1

Observação de simulacro por 1 bombeiro, por hora

19,50 €

2.2

Viatura ligeira com até 5 bombeiros, por hora

61,50 €

2.3

Viatura pesada com até 6 bombeiros, por hora

75,00 €

2.4

Por cada Bombeiro Extra, por hora

10,00 €

3

Prevenção e Segurança contra incêndio

3.1

Pela submissão do pedido:

10,00 €

3.2

Acresce:

3.2.1

Parecer sobre condições de prevenção e segurança contra incêndios

100,00 €

3.2.2

Realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndios

150,00 €

Artigo 14.º

Mobilidade, transito, e remoção de veículos

1

Cartão de Estacionamento Autorizado ou cartão de residente, por cada

1.1

Alteração de dados de matrícula, morada ou outro

10,00 €

1.2

Emissão de segunda via de cartão de residente, morador, comerciante ou outro

10,00 €

2

Lugares Privativos de Estacionamento e Parques para Cargas e Descargas

1.1

Licença ou renovação de licença de ocupação de espaço publico com lugares privativos de estacionamento, por cada lugar e por ano

500,00 €

1.2

Licença ou renovação de licença de ocupação de espaço publico com lugares de estacionamento reservados a operações de cargas ou descargas, por cada lugar e por ano

500,00 €

3

Condicionamento de trânsito, encerramentos de trânsito ou impedimento de estacionamento

3.1

Concessão de autorização, por hora ou fração

15,00 €

3.2

Acresce ao valor se existir ocupação de um lugar de estacionamento, permitido de acordo com o Código da Estrada, tarifado ou não por cada lugar e por dia

10,00 €

3.3

Pedido de alteração de autorização previamente concedida

20,00 €

4

Circulação Excecional nas Zonas Pedonais da Baixa de Faro

4.1

Concessão de autorização (fora do horário previsto em Regulamento)

15,00 €

4.2

Pedido de alteração de autorização previamente concedida

20,00 €

5

Remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

1

Ocupação de Espaço Público:

1.1

Pela submissão do pedido:

1.1.1

Mera comunicação prévia

30,00 €

1.1.2

Autorização

50,00 €

1.1.3

Licenciamento:

1.1.3.1

Licença renovável

150,00 €

1.1.3.2

Licença não renovável

5,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1.1 ou 1.1.2 ou 1.1.3 de acordo com a tipologia da ocupação e prazo:

1.2.1

Toldo e Sanefa - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

20,00 €

1.2.2

Esplanada aberta - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

18,00 €

1.2.3

Estrado - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

18,00 €

1.2.4

Guarda Ventos - por metro linear ou fração e por ano ou fração

25,00 €

1.2.5

Vitrina e Expositor - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.2.6

Arcas e máquinas de gelados, de bebidas e tabaco e outros equipamentos similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.2.7

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.2.8

Floreira - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

18,00 €

1.2.9

Cavalete - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

18,00 €

1.2.10

Contentor de resíduos e outros similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

18,00 €

1.2.11

Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.2.12

Esplanadas fechadas - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

78,00 €

1.2.13

Alpendres ou estruturas de sombreamento e palas, fixos ou articulados - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

40,00 €

1.2.14

Quiosques, pavilhões, stands comerciais e publicitários ou outras construções temporárias - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

78,00 €

1.2.15

Mastros, marcos, postes e pilaretes - por unidade e por mês ou fração

5,00 €

1.2.16

Expositores para garrafas de gás, lenha ou carvão embalados e similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

50,00 €

1.2.17

Unidades móveis e amovíveis, com fins publicitários ou comerciais - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração

10,00 €

1.2.18

Ocupação de caráter turístico - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração (R)

10,00 €

1.2.19

Ocupação para o exercício de atividades culturais e artísticas - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração (NR)

5,00 €

1.2.20

Exposição de veículos para fins comerciais, promocionais - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração

10,00 €

1.2.21

Exercício da atividade de venda ambulante acresce, por metro quadrado ou fração

1.2.21.1

Por cada dia

5,00 €

1.2.21.2

Por mês ou fração

20,00 €

1.2.22

Tubos, condutas, cabos condutores e similares, no subsolo - por metro linear ou fração e por ano ou fração

3,00 €

1.2.23

Depósito subterrâneo de torre ou superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis - por metro cúbico ou fração e por ano ou fração

50,00 €

1.2.24

Área de implantação e proteção de depósito subterrâneo - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

30,00 €

1.2.25

Rampas

1.2.25.1

Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano ou fração

8,00 €

1.2.25.2

Rampas para permitir o acesso a edificações existente por pessoas com mobilidade condicionada - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

5,00 €

1.2.26

Outras ocupações de espaço público não previstas nas alíneas anteriores - por mês ou fração:

1.2.26.1

Por metro linear ou fração

5,00 €

1.2.26.2

Por metro quadrado ou fração

10,00 €

1.2.26.3

Por metro cúbico ou fração

15,00 €

1.3

Pedido de averbamento em alvará de licença de ocupação do espaço público

150,00 €

1.4

Postos de carregamento de veículos elétricos

1.4.1

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos

1.4.2

Pela submissão do pedido

100,00 €

1.4.3

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dois veículos elétricos)

1 000,00

1.4.4

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de posto de carregamento de baterias de veículos elétricos

150,00 €

1.4.5

Pela da ocupação de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos, por cada lugar e por ano ou fração

500,00 €

1.4.6

Pela da ocupação de posto de carregamento de veículos elétricos, por cada unidade e por ano ou fração

10,00 €

2

Licenciamento de Publicidade

2.1

Pela submissão do pedido:

2.1.1

Licença renovável

150,00 €

2.1.2

Licença não renovável

10,00 €

2.2

Acresce pela afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

2.2.1

Publicidade em mobiliário urbano ou incorporada em suportes publicitários sem ligação a edifícios ou outras construções:

2.2.1.1

Colunas publicitárias, mupis, totens e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:

2.2.1.1.1

Ocupando o espaço público

10,00 €

2.2.1.1.2

Não ocupando o espaço público

8,00 €

2.2.1.2

Cartazes, letreiros, chapas, placas, suportes publicitários de cariz direcional e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:

2.2.1.2.1

Ocupando o espaço público

5,00 €

2.2.1.2.2

Não ocupando o espaço público

3,00 €

2.2.1.3

Painéis ou outdoors e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

2.2.1.3.1

Iluminados:

2.2.1.3.1.1

Ocupando o espaço público

20,00 €

2.2.1.3.1.2

Não ocupando o espaço público

15,00 €

2.2.1.3.2

Não Iluminados:

2.2.1.3.2.1

Ocupando o espaço público

15,00 €

2.2.1.3.2.2

Não ocupando o espaço público

10,00 €

2.2.1.4

Mastros-bandeira, bandeirolas, pendões e similares, por unidade e por mês ou fração

2.2.1.4.1

Ocupando o espaço público

10,00 €

2.2.1.4.2

Não ocupando o espaço público

8,00 €

2.2.1.5

Publicidade em edifícios (instalada nomeadamente em fachadas, telhados, coberturas ou terraços) ou em outras construções:

2.2.1.5.1

Anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, letras soltas ou símbolos, tabuletas, bandeirolas, pendões e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

5,00 €

2.2.1.5.2

Lonas, telas e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

5,00 €

2.2.1.5.3

Faixas ou fitas atravessando ou não a via pública e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

15,00 €

2.2.1.6

Publicidade em unidades móveis:

2.2.1.6.1

Veículos ou reboques e atrelados utilizados em exclusivo no exercício da atividade publicitária - por dispositivo e por mês ou fração

150,00 €

2.2.1.6.2

Veículos afetos a transporte em táxi - por painel na viatura e por mês ou fração

10,00 €

2.2.1.6.3

Veículos afetos a transportes coletivos públicos - por painel na viatura e por mês ou fração

20,00 €

2.2.1.6.4

Outros veículos - por painel e por mês ou fração

10,00 €

2.2.1.7

Publicidade aérea, nomeadamente através de aviões, avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas, ou outros semelhante - por dia ou fração

500,00 €

2.2.1.8

Blimps, zepelins, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos publicitários aéreos cativos, por anúncio e por dia ou fração

30,00 €

2.2.1.9

Publicidade sonora na via pública ou para a via pública - por dia

50,00 €

2.2.1.10

Campanhas publicitárias de rua ou em espaços públicos - distribuição de panfletos, produtos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia

100,00 €

2.3

Pedido de averbamento em alvará de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade

150,00 €

Artigo 16.º

Utilização de terrenos na Praia de Faro

1

Utilização privativa dos terrenos na praia de Faro, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

1.1

Ocupação dos terrenos para habitação

2,00 €

1.2

Ocupação dos terrenos para outras ocupações (atividades económicas)

6,50 €

1.3

Emissão de alvará de utilização

150,00 €

1.4

Pedido de averbamento:

1.4.1

Em nome de novo proprietário (classe sucessiva, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil)

100,00 €

1.4.2

Em nome de novo proprietário.

1.4.2.1

Ocupação dos terrenos para habitação - 10 % do valor da transação ou Valor mínimo 15 000€

1.4.2.2

Ocupação dos terrenos para outras ocupações (atividades económicas) - 15 % do valor da transação ou Valor mínimo 50 000€

Artigo 17.º

Gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres - DL n.º 97/2018 de 27 de novembro

1

Emissão de licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água

1.1

Pela submissão do pedido

18,75 €

1.2

Acresce por tipologia de instalação a licenciar:

1.2.1

Licença para instalação de apoio balnear ou apoio recreativo

10,00 €

1.2.2

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas

5,00 €

1.2.3

Licença para a realização de cerimónia no areal

5,00 €

1.2.4

Licença para atividades de caráter remunerado em praias

20,00 €

1.2.5

Licença para atividade de caráter não remunerado em praias

10,00 €

1.2.6

Licença/autorização especial para venda ambulante no areal, por mês

25,00 €

1.2.7

Licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização

12,00 €

1.2.8

Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água

12,00 €

1.3

Acresce a taxa às alienas 1.2 por de ocupação do Domínio Público Marítimo

1.3.1

Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear, por m2 e por mês, durante a época balnear

0,09 €

1.3.2

Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear, por m2 e por mês, fora da época balnear

0,05 €

1.3.3

Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2 e por mês

2,10 €

1.3.4

Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear ou recreativo, por m2 e por mês

2,00 €

1.3.5

Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2 e por mês

2,50 €

1.3.6

Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca, por m2 e por ano

4,00 €

1.3.7

Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias, por m2 e por cada 5 dias

0,55 €

1.3.8

Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades caráter não remunerado em praias, por m2 e por cada 5 dias

0,20 €

1.3.9

Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos, por m2 e por cada 5 dias

0,07 €

1.3.10

Ocupação do domínio público marítimo para a prática de atividades desportivas e recreativas

1.3.10.1

Eventos de pequena dimensão, até 100 pessoas, por cada 5 dias (*)

17,00 €

1.3.10.2

Eventos de média dimensão, entre 101 até 500 pessoas, por cada 5 dias

1.3.10.2.1

Sem utilização exclusiva do DPM, por cada 5 dias (*)

35,00 €

1.3.10.2.2

Com utilização exclusiva do DPM, por cada 5 dias (*)

50,00 €

1.3.10.3

Eventos de grande dimensão, mais de 500 pessoas, por cada 5 dias (*)

145,00 €

(*) - Valores para 5 dias, por cada dia adicional será cobrado 15 % do valor base

1.3.11

Ocupação do domínio público marítimo para a realização de cerimónias no areal

1.3.11.1

Cerimónias de pequena dimensão, até 50 pessoas

1.3.11.1.1

Sem utilização exclusiva do DPM

20,00 €

1.3.11.1.2

Com utilização exclusiva do DPM

45,00 €

1.3.11.2

Cerimónias de grande dimensão, superior a 50 pessoas

1.3.11.2.1

Sem utilização exclusiva do DPM

90,00 €

1.3.11.2.2

Com utilização exclusiva do DPM

180,00 €

1.4

Vistoria de verificação dominial

1.4.1

Até 500 m2

40,00 €

1.4.2

Entre 500 e 1500 m2

55,00 €

1.4.3

Entre 1500 e 5000 m2

65,00 €

1.4.4

Entre 5000 e 10000 m2

85,00 €

1.4.5

Acima de 10000 m2

100,00 €

1.4.6

Vistorias adicionais e de regularização, por cada vistoria adicional será cobrado 50 % do valor base

1.5

Atos administrativos

1.5.1

Averbamento de transmissão de titularidades nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual

30,00 €

1.6

Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - DL n.º 97/2008 de 11 de junho

1.6.1

Componente O - Ocupação da TRH

1.6.1.1

Para edificações destinadas a habitação posteriores a 2008

6,01 €

1.6.1.2

Para edificações destinadas a habitação anteriores a 2008

4,50 €

1.6.1.3

Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, por m2 e por ano

8,99 €

1.6.1.4

Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, por m2 e por ano

11,99 €

1.6.1.5

Condutas, cabos, moirões e demais equipamentos, por metro linear e por ano:

1.6.1.5.1

Ocupação efetuada à superfície, por metro linear e por ano

1,19 €

1.6.1.5.2

Ocupação efetuada no subsolo, por metro linear e por ano

0,12 €

1.6.2

Taxas administrativas - Licenciamento de Utilização de Recursos Hídricos

1.6.2.1

Pedido de informação prévia

100,00 €

1.6.2.2

Autorizações diversas

88,14 €

1.6.2.3

Licenças:

1.6.2.3.1

Apoios de praia

293,79 €

1.6.2.3.2

Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano

58,76 €

1.6.2.3.3

Outras utilizações

176,28 €

1.6.2.4

Concessões:

1.6.2.4.1

Apoios de praia com equipamento associado - APSE

881,39 €

1.6.2.4.2

Equipamentos

881,39 €

1.6.2.4.3

Outras casos, por ano de concessão

117,52 €

1.6.2.5

Atos administrativos

1.6.2.5.1

Averbamento para mudança de titularidade

58,76 €

Artigo 18.º

Ocupação do Domínio Público Marítimo

1

Áreas de jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - taxas da Docapesca (aplicação do DL n.º 72/2019, de 28 de maio e DL n.º 58/20219, de 30 de abril)

1.1

Taxa de Uso do Porto (TUP) - A taxa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela responsabilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de embarcações, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

1.1.1

“TUP/Navio” - embarcações não avençadas - taxa a cobrar em função do tempo (T) de permanência em cais ou fundeadouros, em área de jurisdição do Município de Faro

1.1.1.1

Embarcações de recreio (preço/dia):

1.1.1.1.1

Embarcações até 6,99 metros

4,48 €

1.1.1.1.2

Embarcações de 7 a 11,99 metros

5,90 €

1.1.1.1.3

Embarcações de 12 a 19,99 metros

13,44 €

1.1.1.1.4

Embarcações de 20 a 49,99 metros

114,21 €

1.1.1.1.5

Embarcações a partir de 50 metros

259,75 €

1.1.1.2

Embarcações de auxiliares e carreiras regulares (preço/dia):

1.1.1.2.1

Embarcações até 6,99 metros

1,12 €

1.1.1.2.2

Embarcações de 7 a 11,99 metros

1,68 €

1.1.1.2.3

Embarcações de 12 a 19,99 metros

5,60 €

1.1.1.2.4

Embarcações de 20 a 49,99 metros

56,27 €

1.1.1.2.5

Embarcações a partir de 50 metros

135,06 €

1.1.1.3

Quando as embarcações de pesca local e costeira, não avençadas, utilizem locais específicos, são devidas as seguintes taxas diárias:

1.1.1.3.1

Até 10 GT

2,64 €

1.1.1.3.2

De 10,1 a 20 GT

2,90 €

1.1.1.3.3

De 20,1 a 40 GT

3,30 €

1.1.1.3.4

De 40,1 a 60 GT

5,95 €

1.1.1.3.5

De 60,1 a 100 GT

8,40 €

1.1.1.3.6

De 100,1 a 150 GT

10,57 €

1.1.1.3.7

De 150,1 a 200 GT

11,38 €

1.1.1.3.8

Superior a 200 GT

14,52 €

1.1.2

“TUP/Navio” - embarcações avençadas - taxa a cobrar a embarcações de passageiros, pesca, auxiliares e rebocadores, é calculada por períodos indivisíveis de tempo Tvi, em dias, cujo valor é igual a: TVi * FVi * UV1 * GT. Onde: UV1 = taxa diária de uso de avençamento com o valor de €0,27; GT = Gross Tonnage/Arqueação bruta; Tvi = período de avençamento em dias, de acordo com a tabela a) (valores abaixo); FVi = fator específico do período de avançamento, de acordo com a tabela a) (valores abaixo):

1.1.2.1

Período de avençamento TVi 1, a 30 dias, FVi 1

0,75 €

1.1.2.2

Período de avençamento TVi 2, a 90 dias, FVi 2

0,65 €

1.1.2.3

Período de avençamento TVi 3, a 180 dias, FVi 3

0,57 €

1.1.2.4

Período de avençamento TVi 4, a 365 dias, Fvi 1

0,50 €

1.1.2.5

Às embarcações licenciadas para o exercício da atividade marítimo-turística, é cobrado o valor equivalente à TUP/Navio em avença, conforme licença atribuída, cujo valor é igual a UV2 * S, onde: UV2 = taxa de uso de avençamento com o valor de € 18,79 e S = área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.

1.1.2.6

Às embarcações de recreio cujo estacionamento foi autorizado pelo serviço de exploração local, em portos de pesca, é cobrada a TUP/Navio equiparada às embarcações de pesca, multiplicada por um fator K=1,5

1.1.2.7

Às embarcações que não apresentam Arqueação Bruta (GT) pode ser cobrada TUP/Navio em avença de valor único, conforme:

1.1.2.7.1

Preço por 30 dias:

1.1.2.7.1.1

Embarcações até 6,99 metros

15,44 €

1.1.2.7.1.2

Embarcações de 7 a 11,99 metros

35,60 €

1.1.2.7.1.3

Embarcações de 12 a 19,99 metros

55,06 €

1.1.2.7.1.4

Embarcações de 20 a 49,99 metros

441,09 €

1.1.2.7.1.5

Embarcações a partir de 50 metros

1 322,17 €

1.1.2.7.2

Preço por 90 dias:

1.1.2.7.2.1

Embarcações até 6,99 metros

42,75 €

1.1.2.7.2.2

Embarcações de 7 a 11,99 metros

97,71 €

1.1.2.7.2.3

Embarcações de 12 a 19,99 metros

146,57 €

1.1.2.7.2.4

Embarcações de 20 a 49,99 metros

1 221,45 €

1.1.2.7.2.5

Embarcações a partir de 50 metros

3 664,32 €

1.1.2.7.3

Preço por 180 dias:

1.1.2.7.3.1

Embarcações até 6,99 metros

78,37 €

1.1.2.7.3.2

Embarcações de 7 a 11,99 metros

179,15 €

1.1.2.7.3.3

Embarcações de 12 a 19,99 metros

268,71 €

1.1.2.7.3.4

Embarcações de 20 a 49,99 metros

2 239,31 €

1.1.2.7.3.5

Embarcações a partir de 50 metros

6 717,92 €

1.1.2.7.4

Preço por 365 dias:

1.1.2.7.4.1

Embarcações até 6,99 metros

144,48 €

1.1.2.7.4.2

Embarcações de 7 a 11,99 metros

330,24 €

1.1.2.7.4.3

Embarcações de 12 a 19,99 metros

495,35 €

1.1.2.7.4.4

Embarcações de 20 a 49,99 metros

4 128,02 €

1.1.2.7.4.5

Embarcações a partir de 50 metros

12 384,06 €

1.1.2.8

Estacionamento permanente - os utentes com lugar de estacionamento permanente em passadiço, pagarão conjuntamente com a TUP, um acréscimo de 20 % ao valor da mesma

1.1.2.8.1

Movimentação e tráfego de passageiros

1.1.2.8.1.1

Utilização de instalações portuárias, por passageiro, em regime de trânsito

2,92 €

1.1.2.8.1.2

Utilização de instalações portuárias, por passageiro, em regime de tráfego costeiro

1,96 €

1.1.2.8.1.3

Utilização de instalações portuárias, por passageiro, em regime de tráfego local e fluvial, afetos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete, exceto as carreiras regulares de passageiros, atribuídas mediante procedimento concursal em que será devida a contrapartida constante na proposta adjudicada

1.1.3

Utilização de infraestruturas

1.1.3.1

Rampa varadouro

Pela utilização de rampas varadouro, é devida, por dia e por m2 de ocupação, a taxa calculada com a seguinte forma: TX = Rv x Cff x B x Tv; sendo: Rv - Taxa diária, Cff - Comprimento fora a fora da embarcação, B - Boca máxima da embarcação, Tv - Tempo total de ocupação em dias indivisíveis

1.1.3.1.1

Rv - 1.ª semana

0,25 €

1.1.3.1.2

Rv - 2.ª semana

0,35 €

1.1.3.1.3

Rv - 3.ª semana

0,43 €

1.1.3.1.4

Rv - 4.ª semana

0,53 €

1.1.3.1.5

Rv - 5.ª semana e seguintes

0,62 €

1.1.3.1.6

Para embarcações de recreio (ER), as taxas acima indicadas serão afetadas pelo coeficiente 3

1.1.3.1.7

Utilização de rampas varadouro, por cada operação de entrada ou saída da água, por embarcações de recreio

6,71 €

1.1.3.1.8

Utilização de rampas varadouro, por cada operação de entrada ou saída da água, por embarcações dos clubes recreativos e escolas, utilizadas na instrução de práticas desportivas, desde que devidamente autorizadas

Isento

1.1.3.1.9

Utilização de rampas varadouro, por cada operação de entrada ou saída da água, por pequenas embarcações sem motor, dispensadas de registo (Kayaks, Canoas, Botes, Pneumáticos, Pranchas com e sem vela e embarcações destinadas exclusivamente à prática de Remo)

Isento

1.1.3.2

Cais de embarque

1.1.3.2.1

A utilização dos cais de embarque, sob jurisdição do Município de Faro, por embarcações afetas à atividade marítimo-turística (MT), está sujeita ao pagamento de taxas:

1.1.3.2.1.1

TUP/Navio, em regime de avença, por cada embarcação afeta à atividade MT

1.1.3.2.1.2

Taxa anual de tráfego de passageiros (TATP):

1.1.3.2.1.2.1

Até 6 passageiros

414,13 €

1.1.3.2.1.2.2

De 7 a 12 passageiros

585,34 €

1.1.3.2.1.2.3

De 13 a 20 passageiros

732,24 €

1.1.3.2.1.2.4

De 21 a 30 passageiros

803,96 €

1.1.3.2.1.2.5

De 31 a 40 passageiros

878,00 €

1.1.3.2.1.2.6

De 41 a 60 passageiros

975,16 €

1.1.3.2.1.2.7

De 61 a 100 passageiros

1 072,35 €

1.1.3.2.1.2.8

De 100 a 200 passageiros

1 267,84 €

1.1.3.2.1.2.9

Mais de 200 passageiros

1 463,33 €

1.1.3.2.1.2.10

Sobre a TUP de cada embarcação e por cada cais autorizado para além do primeiro, para o embarque/desembarque de passageiros nas infraestruturas portuárias, será cobrado 10 % do valor do primeiro cais

1.1.3.2.1.2.11

Mudança de titularidade do título de licenças MT (averbamento)

28.14

1.1.3.2.1.2.12

Mudança de embarcações nos títulos de licenças MT (averbamento)

28.14

1.1.3.2.1.2.13

Pelo uso esporádico de um cais, por uma embarcação MT não avençada, mas devidamente autorizada para o efeito é devida uma taxa por passageiro. O cliente deverá apresentar a relação de passageiros previamente ao uso e pagar a taxa devida.

1,68 €

1.1.3.2.1.3

Utilização de cais de embarque, por pequenas embarcações sem motor, dispensadas de registo (Kayaks, Canoas, Botes, Pneumáticos, Pranchas com e sem vela e embarcações destinadas exclusivamente à prática de Remo)

Isento

1.1.3.2.1.4

Utilização de cais de embarque, por embarcações registadas nos regimes de pesca local, fiscalização, emergência e náutica de recreio

Isento

1.1.3.3

Outras utilizações de infraestruturas, por embarcação de recreio:

1.1.3.3.1

O estacionamento pontual, em cais de embarque ou passadiços flutuantes, quando autorizado pelo Município de Faro, será cobrado para além da TUP, com o valor dia de:

28,91 €

1.1.3.3.2

Porto de Recreio de Faro

1.1.3.3.3

As condições para a utilização e estacionamento permanente no Porto de Recreio de Faro, encontram-se definidas pelo contrato de Concessão estabelecido entre o Município de Faro e a entidade concessionária

1.3.4

Utilização de boias e fundeio de embarcações

1.3.4.1

Fundeadouros sem contrato de Concessão:

1.3.4.1.1

Utilização de boias camarárias, em áreas destinadas a embarcações avençadas, em qualquer fundeadouro sob jurisdição do Município de Faro, são devidas as seguintes taxas:

1.3.4.1.1.1

Até 24 horas:

1.3.4.1.1.1.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

9,42 €

1.3.4.1.1.1.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

10,17 €

1.3.4.1.1.1.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

18,46 €

1.3.4.1.1.1.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

23,07 €

1.3.4.1.1.2

7 dias:

1.3.4.1.1.2.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

44,29 €

1.3.4.1.1.2.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

49,67 €

1.3.4.1.1.2.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

90,30 €

1.3.4.1.1.2.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

112,87 €

1.3.4.1.1.3

15 dias:

1.3.4.1.1.3.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

67,73 €

1.3.4.1.1.3.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

75,98 €

1.3.4.1.1.3.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

138,20 €

1.3.4.1.1.3.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

172,72 €

1.3.4.1.1.4

Mês:

1.3.4.1.1.4.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

98,43 €

1.3.4.1.1.4.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

110,45 €

1.3.4.1.1.4.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

200,79 €

1.3.4.1.1.4.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

250,57 €

1.3.4.1.1.5

Semestre:

1.3.4.1.1.5.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

549,00 €

1.3.4.1.1.5.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

629,54 €

1.3.4.1.1.5.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

1 144,56 €

1.3.4.1.1.5.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

1 430,66 €

1.3.4.1.1.6

Ano:

1.3.4.1.1.6.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

1 066,04 €

1.3.4.1.1.6.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

1 196,01 €

1.3.4.1.1.6.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

2 174,66 €

1.3.4.1.1.6.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

2 713,01 €

1.3.4.1.2

Utilização de amarrações próprias, avençadas/autorizadas pelo Município de Faro, por embarcações inscritas como auxiliar-local, marítimo-turísticas e de recreio, são devidas as seguintes taxas:

1.3.4.1.2.1

Valor por semestre:

1.3.4.1.2.1.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

74,20 €

1.3.4.1.2.1.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

81,73 €

1.3.4.1.2.1.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

98,75 €

1.3.4.1.2.1.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

272,57 €

1.3.4.1.2.2

Valor por ano:

1.3.4.1.2.2.1

Área do plano de água ocupado até 16 m2

116,45 €

1.3.4.1.2.2.2

Área do plano de água ocupado de 17 a 23 m2

131,53 €

1.3.4.1.2.2.3

Área do plano de água ocupado de 24 a 46 m2

166,54 €

1.3.4.1.2.2.4

Área do plano de água ocupado superior a 46 m2

513,14 €

1.3.4.1.3

Colocação de boia e/ou fundeio, em área destinada a embarcações para visitantes, com a duração máxima de utilização definida até uma hora antes do pôr-do-sol

Isento

1.3.4.2

Fundeadouro com contrato de Concessão:

1.3.4.2.1

As condições para estacionamento permanente nos fundeadouros sob jurisdição do Município de Faro sujeitos a contrato de gestão, encontram-se definidas pelo contrato de Concessão estabelecido entre o Município de Faro e a entidade concessionária

1.3.5

Utilização do Domínio Público Marítimo (DPM)

A utilização do DPM está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor. Pela utilização do DPM, nas zonas sob jurisdição do Município de Faro, são devidas as seguintes taxas:

1.3.5.1

Postos de abastecimento de combustíveis

1.3.5.1.1

Postos de abastecimento de combustível - Instalados na via pública (m2/ano)

259,06 €

1.3.5.1.2

Postos de abastecimento de combustível - Instalados fora da na via pública (m2/ano)

207,26 €

1.3.5.1.3

Por cada variedade de combustíveis além do primeiro é acrescido o valor em taxa de 50 %.

1.3.5.1.4

Os postos de abastecimento para veículos elétricos

isento

1.3.5.2

Atividades de Hotelaria e Similares (restauração e bebidas) e Comércio (m2/ano)

1.3.5.2.1

Ocupação do terreno

72,54 €

1.3.5.2.2

Ocupação de edifícios propriedade do MF, incluindo áreas destinadas a esplanadas

87,05 €

1.3.5.2.3

Ocupação com edifícios similares de hotelaria e esplanadas em terrenos do DPM, sem processo de delimitação entregue no ex-IPTM

72,54 €

1.3.5.2.4

Ocupação subterrânea para arrumos

36,26 €

1.3.5.2.5

Vedações e outro com publicidade

33,36 €

1.3.5.2.6

Área ocupada com esplanadas

32,66 €

1.3.5.2.7

Caixas (venda de gelados), cabazes (venda de castanhas), barracas (venda de bilhetes), bancadas, balcões, árvores, stands, tabuleiros, balanças, brinquedos e jogos, expositores de venda de postais, livros, jornais

65,29 €

1.3.5.2.8

Mesa para venda ambulante

61,66 €

1.3.5.2.9

Guarda-ventos ml ou fração e por ano ou fração

35,70 €

1.3.5.2.10

Postes e mastros para decoração ou colocação de anúncios por Uni e por ano ou fração

189,98 €

1.3.5.2.11

Taxa de ocupação de terrenos e edifícios para atividades industriais ou outras não habitacionais (m2/ano)

1.3.5.2.11.1

Zona de exploração dos Portos

3,80 €

1.3.5.2.11.2

Zona de expansão e terrenos marginais

1,59 €

1.3.5.2.11.3

Leito das águas

2,28 €

1.3.5.2.11.4

Telheiros

7,60 €

1.3.5.2.11.5

Edificações

8,74 €

1.3.5.2.12

Taxa de ocupação com estaleiros

1.3.5.2.12.1

Terrenos

3,15 €

1.3.5.2.12.2

Ocupação temporária (esta taxa deve ser calculada ao dia (0,18€/m2/dia)

63,26 €

1.3.5.2.12.3

Leito das águas

1,91 €

1.3.5.2.12.4

Telheiros

6,33 €

1.3.5.2.12.5

Edifícios para oficinas e escritórios

6,33 €

1.3.5.3

Ocupação de espaço aéreo

1.3.5.3.1

Alpendres, toldos ou similares não integrados em edifícios e com menos de 1 metro de avanço (m2/ano)

5,34 €

1.3.5.3.2

Alpendres, toldos ou similares não integrados em edifícios e com mais de 1 metro de avanço (m2/ano)

13,37 €

1.3.5.3.3

Passarelas ou outras construções ou ocupações de espaço aéreo (m2/ano)

21,43 €

1.3.5.4

Ocupação espaço aéreo com publicidade (m2/ano)

1.3.5.4.1

Painéis publicitários

7,59 €

1.3.5.4.2

Inscrições, cartazes de papel ou tela em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública

15,21 €

1.3.5.4.3

Faixas publicitárias (m/ano)

6,21 €

1.3.5.4.4

Placas indicativas de profissão e/ou atividade profissional

isento

1.3.5.4.5

Placas de proibição de afixação de anúncios

isento

1.3.5.5

Ocupação em superfície e subterrânea

1.3.5.5.1

Construções provisórias por motivos de festejos ou celebrações (m2/ano)

0,33 €

1.3.5.5.2

Exposições diversas, atos de comércio e ações promocionais (m2/ano)

0,36 €

1.3.5.5.3

Utilização de espaços para fins recreativos/desportivos (m2/ano)

0,33 €

1.3.5.5.4

Eventos de cariz comercial (m2/semana)

0,53 €

1.3.5.5.5

Tubos condutas, cabos condutores e semelhantes (TV cabo e outras) (m/ano)

1,06 €

1.3.5.5.6

Condutas e captação de água salgada (m/ano)

8,96 €

1.3.5.5.7

Postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes (m3/ano)

3,46 €

1.3.5.5.8

Depósitos subterrâneos e túneis com exceção dos destinados a bombas abastecedoras (m3/ano)

14,47 €

1.3.5.6

Ocupação em superfície para piscicultura e aquacultura (m2/ano)

1.3.5.6.1

Com instalações destinadas a viveiros de marisco

12,62 €

1.3.5.6.2

Com instalações destinadas a viveiros de moluscos

0,10 €

1.3.5.6.3

Com piscicultura

0,06 €

1.3.5.7

Taxa de ocupação em superfície para fins habitacionais (m2/ano)

11,51 €

1.3.5.8

Transmissão de ocupações:

1.3.5.8.1

Transmissão de ocupações - as transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano de transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte: Taxa de Transmissão = T * (1 + 0,025 * N); onde T = valor da taxa de ocupação anual e N = número de anos remanescentes

1.3.5.8.2

As transmissões previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, serão objeto de uma taxa de transmissão adicional, igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão.

1.3.5.8.3

Excetuam-se as transmissões de ocupações relacionadas com a atividade da pesca e para sociedades unipessoais onde o sócio único é o titular da licença de ocupação.

1.3.5.9

Utilizações/Usos diversos

1.3.5.9.1

Estaleiros temporários para apoio a obras (m2/mês)

3,46 €

1.3.5.9.2

Parqueamento de reboque/embarcação (m2/ano)

5,82 €

1.3.5.9.3

Estacionamento de viaturas ligeiras e pesadas em zona portuária (viatura/ano)

1 105,33 €

1.3.5.9.4

Captação superficial de água salgada (ml/ano)

80,59 €

2

Áreas de jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - taxas da APS (aplicação do DL n.º 72/2019 de 28 de maio)

2.1

Ocupação de terrenos e edificações (m2/ano)

2.1.1

Terraplenos

3,38 €

2.1.2

Edificações

7,73 €

2.2

Ocupação do espaço aéreo:

2.2.1

Alpendres, toldos ou similares, não integrados em edifícios:

2.2.1.1

Por metro linear de frente

4,75 €

2.2.1.2

Mais de 1 metro de avanço (por cada metro)

11,81 €

2.3

Ocupação de espaço com publicidade

2.3.1

Anúncios:

2.3.1.1

Por dia

0,13 €

2.3.1.2

Por mês

2,98 €

2.3.1.3

Por ano

29,82 €

2.3.2

Faixas publicitárias:

2.3.2.1

Por mês

5,02 €

2.3.2.2

Por ano

50,15 €

2.3.3

Ocupação em superfície e subterrânea

2.3.3.1

Exposições diversas, atos de comércio e ações promocionais:

2.3.3.1.1

Por dia

0,66 €

2.3.3.1.2

Por semana

3,86 €

2.3.3.1.3

Por mês

12,35 €

2.3.3.2

Ocupação em edificações e esplanadas anexas, destinadas a atividades de restauração e bebidas

2.3.3.2.1

Por mês

14,39 €

2.3.3.2.2

Por ano

172,48 €

2.3.3.3

Pavilhões, quiosques, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outras construções de caráter permanente não incluídas nos números anteriores:

2.3.3.3.1

Por mês

6,96 €

2.3.3.3.2

Por ano

64,86 €

2.3.3.4

Esplanadas fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios

11,57 €

2.3.3.4.1

Mesas e cadeiras:

2.3.3.4.1.1

Por mês

3,63 €

2.3.3.4.1.2

Por ano

29,27 €

2.3.3.5

Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública:

2.3.3.5.1

Por mês

3,18 €

2.3.3.5.2

Por ano

31,74 €

2.3.3.6

Apoios de praia, estabelecimentos comerciais e esplanadas por cada m2 ou fração e por ano ou fração

17,78 €

2.3.3.7

Ocupação de terreno com logradouros dos apoios de praia, dos estabelecimentos comerciais e das esplanadas, por cada m2 ou fração e por ano ou fração

5,70 €

2.3.3.8

Ocupação subterrânea para arrumos dos estabelecimentos comerciais, por cada m2 ou fração e por ano ou fração

33,97 €

2.3.3.9

Ocupação de terreno com construções na Ilha da Culatra (Núcleo do Farol), por cada m2 ou fração e por ano ou fração

3,50 €

2.3.3.10

Edifícios de habitação, sem processo de delimitação, por cada m2 ou fração e por ano ou fração

10,16 €

2.3.3.11

Edifícios similares de hotelaria e esplanadas, sem processo de delimitação, por cada m2 ou fração e por ano ou fração

13,68 €

2.3.3.12

Caixas (venda de gelados), cabazes (venda de castanhas), barracas (venda de bilhetes), bancadas, balcões, árvores, stands, tabuleiros, balanças, brinquedos e jogos, expositores de venda de postais, livros, jornais, por cada m2 ou fração e por ano ou fração

4,40 €

2.3.3.13

Mesas para vendedores ambulantes, por cada m2 ou fração e por ano ou fração

5,85 €

2.3.3.14

Postes para colocação de anúncios, por unidade:

2.3.3.14.1

Por mês

18,15 €

2.3.3.14.2

Por ano

181,45 €

2.3.3.15

Postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes (m3/ano):

2.3.3.15.1

Até 3 m3

7,03 €

2.3.3.15.2

Por cada 3 m3 a mais

3,10 €

2.3.3.15

Depósitos subterrâneos, tubos e túneis com exceção dos destinados a bombas abastecedoras (m3/ano)

11,87 €

2.3.3.16

Construções provisórias por motivos de festejos ou celebrações com tubos condutas, cabos condutores e semelhantes (ml e por dia)

0,95 €

2.3.3.17

Ocupação de terreno por motivo de obras:

2.3.3.17.1

Tapumes ou outros resguardos, por períodos de 30 dias, por m2 ou fração de superfície da via pública

1,32 €

2.3.3.17.2

Depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por períodos de 30 dias ou fração, por m2 ou fração

6,56 €

2.3.3.18

Transmissão de ocupações:

2.3.3.18.1

Transmissão de ocupações - as transmissões de licenças de utilização de espaços dominiais para terceiros, com prazos superiores a 1 ano, serão objeto de aplicação de uma taxa de transmissão igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano de transmissão, agravada por uma percentagem de 2,5 % por cada ano remanescente da licença, ou seja, conforme a expressão seguinte: Taxa de Transmissão = T * (1 + 0,025 * N); onde T = valor da taxa de ocupação anual e N = número de anos remanescentes

2.3.3.18.2

As transmissões previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, serão objeto de uma taxa de transmissão adicional, igual ao valor da taxa de ocupação anual em vigor no ano da transmissão.

2.3.3.18.3

Excetuam-se as transmissões de ocupações relacionadas com a atividade da pesca e para sociedades unipessoais onde o sócio único é o titular da licença de ocupação.

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 19.º

Equipamentos Culturais

1

Biblioteca

1.1

Segunda Via do Cartão de Leitor da Biblioteca

2,50 €

2

Museus

2.1

Museu Municipal de Faro

2.1.1

Entradas, por pessoa:

2.1.1.1

0 - aos 3 anos

Gratuito

2.1.1.2

3 anos aos 12 anos

1,00 €

2.1.1.3

Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)

2,00 €

2.1.1.4

Adultos (> 26 anos)

4,00 €

2.1.1.5

Bilhete Familiar (2 adultos e 2 crianças)

10,00 €

2.1.2

Visitas a Exposições Temporárias:

2.1.2.1

0 - aos 3 anos

Gratuito

2.1.2.1

3 anos aos 12 anos

1,00 €

2.1.2.2

Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)

2,00 €

2.1.2.3

Adultos (> 26 anos)

4,00 €

2.1.3

Bilhete de Grupo, por cada pessoa:

2.1.3.1

entre 6 e 15 pessoas

3,00 €

2.1.3.2

com mais de 15 pessoas

1,00 €

2.1.4

Visitas orientadas:

2.1.4.1

até 15 pessoas

3,00 €

2.2

Museu Regional do Algarve

2.2.1

Entradas, por pessoa:

2.2.1.1

0 - aos 3 anos

Gratuito

2.2.1.2

3 anos aos 12 anos

1,00 €

2.2.1.3

Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)

2,00 €

2.2.1.4

Adultos (> 26 anos)

2,50 €

2.2.1.5

Bilhete Familiar (2 adultos e 2 crianças)

7,00 €

2.2.2

Visitas orientadas:

2.2.2.1

até 15 pessoas

2,00 €

2.2.2.2

com mais de 15 pessoas

1,00 €

2.3

Entrada Conjunta aos Museus:

2.3.1

entrada em 2 Museus

5,00 €

Artigo 20.º

Equipamentos Desportivos

1

Piscinas Municipais de Faro

1.1

Utilização Livre - 1 entrada

1.1.1

Até 5 anos

Isento

1.1.2

5 a 18 anos

1,80 €

1.1.3

> 18 anos

2,40 €

1.2

Utilização Livre - 10 entradas

1.2.1

Até 5 anos

Isento

1.2.2

5 a 18 anos

14,50 €

1.2.3

> 18 anos

19,00 €

1.3

Utilização Livre - 20 entradas

1.3.1

Até 5 anos

Isento

1.3.2

5 a 18 anos

20,00 €

1.3.3

> 18 anos

28,00 €

OBS - a) Serviço com a duração de 1:30h

1.4

Utilização Livre - Mensal

1.4.1

Até 5 anos

Isento

1.4.2

5 a 18 anos

24,00 €

1.4.3

> 18 anos

32,00 €

OBS - b) Serviços com duração ilimitada e possibilidade de fruição dos serviços complementares

1.5

Utilização Livre - Piscinas Exteriores

1.5.1

Até 5 anos

Isento

1.5.2

5 a 18 anos

2,50 €

1.5.3

> 18 anos

4,50 €

OBS - c) Serviço com a duração de 2:30h

1.6

Cartão de Utilizador

1.9

Inscrição

5,00 €

1.10

Seguro

5,00 €

1.11

Cartão de utente

1,50 €

2

Pista de Atletismo

2.1

Utilização Livre - Entrada

2.1.1

Até aos 10 anos

Gratuito

2.1.2

Dos 10 aos 18 anos

1,50 €

2.1.3

≥ 18 anos

1,50 €

2.2

Utilização Livre - Mensal

2.2.1

Até aos 10 anos (Serviço com duração de 2h)

Gratuito

2.2.2

Dos 10 aos 18 anos (Serviço com duração de 2h)

20,00 €

2.2.3

>18 anos (Serviço com duração de 2h)

25,00 €

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

1

Feira

0,10 €

2

Mera comunicação prévia para organização de feira por entidade privada

30,00 €

2.1

Acrescer caso o espaço ocupado seja municipal e por Ocupação de espaço, por metro quadrado ou fração, e por dia

0,11 €

3

Mercado - Estoi

3.1

Talho, por mês

3,30 €

4

Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro

4.1

Captura, Recolha e Transporte, por animal

4.1.1

Captura de animais de companhia (cães, gatos e furões) na via pública ou em quaisquer lugares públicos

69,20 €

4.1.2

Captura/ Recolha de outros animais (valor a cobrar igual ao valor de custo pelo serviço contratado)

4.1.3

Reincidência, no decurso dos 12 meses seguintes

125,00 €

4.1.4

Captura em propriedade privada

63,00 €

4.1.5

Recolha de cadáver de animal

41,00 €

4.2

Alojamento - valor por animal/dia

4.2.1

até 20 kg

1,90 €

4.2.2

entre 20 kg e 30 kg

2,60 €

4.2.3

Superior a 30 kg

3,20 €

4.3

Acresce valor da alimentação/ dia

4.3.1

Até 20 kg

1,15 €

4.3.2

Entre 20 kg e 30 kg

1,40 €

4.3.3

Superior a 30 kg

1,50 €

4.4

Recolha de animais por determinação das autoridades competentes para o encaminhamento ou de ordem judicial

63,00 €

4.5

Ocisão de animal nos termos legalmente previstos

60,00 €

4.6

Eliminação de cadáver

4.6.1

Valor por kg - (valor a cobrar igual ao valor de custo pelo serviço contratado)

4.7

Entrega voluntária nos termos legalmente previsto

isento

5

Cemitérios

5.1

Inumação, por cada em:

5.1.1

Sepulturas temporárias

50,00 €

5.1.2

Gavetões de consunção aeróbica

45,00 €

5.1.3

Sepulturas ou gavetões com caráter de perpetuidade,

50,00 €

5.1.4

Jazigos com caráter de perpetuidade

45,00 €

5.2

Exumação:

5.2.1

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do mesmo cemitério

100,00 €

5.3

Trasladação

50,00 €

5.4

Ocupação de gavetões com caráter de perpetuidade, por cada:

5.4.1

No 1.º piso

1 250,00 €

5.4.2

No de 2.º e 3.º piso

1 500,00 €

5.4.3

No de 4.º piso

900,00 €

5.5

Ocupação de ossários municipais, por cada ossada:

5.5.1

No 1.º, 5.º e 6.º pisos

3.4.5.1.1

pela 1.ª ocupação

200,00 €

5.5.2

No 2.º, 3.º e 4.º pisos.

5.5.2.1

pela 1.ª ocupação

240,00 €

5.5.3

Por cada ocupação subsequentes além da 1.ª ocupação

35,00 €

5.6

Ocupação de columbários municipais:

5.6.1

Primeiras cinzas, por cada:

5.6.1.1

Por um ano

50,00 €

5.6.1.2

Por 5 anos

107,50 €

5.6.1.3

Por 25 anos

400,00 €

5.6.2

Cinzas subsequentes, até ao limite de quatro, por cada

35,00 €

5.7

Concessão de terrenos:

5.7.1

Para sepultura perpétua

1 500,00 €

5.7.2

Para jazigo, por metro quadrado

550,00 €

5.8

Depósito transitório de urnas:

5.8.1

Pelo período de 1 dia ou fração

20,00 €

5.8.2

Pelo período de 15 dias ou fração (para efeitos de obras)

100,00 €

5.9

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos:

5.9.1

Classe sucessiva, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil

5.9.1.1

Sepulturas

90,00 €

5.9.1.2

Jazigos

120,00 €

5.9.2

Outros casos

5.9.2.1

Sepulturas

1 400,00 €

5.9.2.2

Jazigos

2 800,00 €

5.10

Autorização para realização de trabalhos de enriquecimento ou embelezamento, por cada:

5.10.1

Colocação de grade ou semelhante

30,00 €

5.10.2

Colocação epitáfio

10,00 €

5.10.3

Colocação de bordadura

40,00 €

5.10.4

Colocação da floreira

10,00 €

5.11

Utilização de capela:

5.11.1

Por dia ou fração

9,00 €

5.12

Utilização de câmara frigorífica:

5.12.1

Por dia ou fração

8,00 €

5.13

Serviços Diversos no Cemitério

5.13.1

Utilização de carreta

8,00 €

5.13.2

Calafetagem ou emparedamento

15,00 €

5.13.3

Obras em jazigos para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas

5.13.4

Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia útil, ou sábados, domingos e feriados)

40,00 €

6

Utilização do Terminal Rodoviário de Faro - Passeio Abu S. Ibn Harune - Faro

6.1

Utilização dos Cais pelas Empresas de Transporte

6.1.1

Mensalidade por utilização/paragem por mês (transporte regular)

200,00 €

6.1.2

Toque ocasional/ paragem (por unidade/cada 20 minutos)

2,00 €

6.1.3

Utilização Noturna (Entre as 23H e as 06h)/noite

15,00 €

6.1.4

Utilização Noturna (Entre as 23H e as 06h)/mês

200,00 €

6.1.5

Mensalidade por utilização/paragem na via pública por mês

100,00 €

6.1.6

Ocupação de bilheteira presencial (por mês)

200,00 €

6.1.7

Ocupação de bilheteira automática (por mês)

100,00 €

6.1.8

Ocupação da sala de reuniões (por dia)

20,00 €

6.1.9

Guarda e despacho de bagagens e mercadorias achadas por unidade e por dia

2,00 €

6.1.10

Recolha diária ocasional autocarros

20,00 €

6.1.11

Publicidade mensal/m2

100,00 €

6.2

Utilização de outros lugares fora do terminal rodoviário

100,00 €

6.3

Mensalidade /por utilização paragem na via pública por mês exceto transporte regular

400,00 €

7

Zonas de estacionamento Limitado

7.1

Valor de cada Fração de 15 min

7.1.1

Zona A

0,25 €

7.1.2

Zona B

0,20 €

7.1.3

Outras zonas a criar futuramente aplicando os valores previstos na zona B

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 22.º

Direito à informação

1

Informação

1.1

Informação sobre os Instrumentos de Planeamento e Condições Gerais para Operações Urbanísticas

150,00 €

1.2

Emissão de informação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE:

1.2.1

Para operação de loteamento urbano, com ou sem obras de urbanização, para construções de impacte semelhante a loteamento ou para construções de impacte relevante

400,00 €

1.2.2

Para as restantes operações urbanísticas e alteração de utilização

150,00 €

1.3

Emissão de informação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE:

1.3.1

Para operação de loteamento urbano, com ou sem obras de urbanização, para construções de impacte semelhante a loteamento ou para construções de impacte relevante

500,00 €

1.3.2

Para as restantes operações urbanísticas e alteração de utilização

200,00 €

1.4

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

100,00 €

1.5

Informação sobre os termos em que a legalização da operação urbanística se deve processar

150,00 €

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

1

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação, conservação ou reconstrução)

1.1

Pela submissão do pedido

150,00 €

1.2

Decisão do procedimento:

1.2.1

Pela deliberação final ou deferimento tácito do pedido de licença

20,00 €

1.2.2

Pela deliberação final ou deferimento tácito do pedido de alteração à licença

50,00 €

1.2.3

Pelo aditamento/ averbamento ao modelo de licença de obras de edificação

20,00 €

1.3

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.1. e 1.2. - em função dos parâmetros dos m2 de área de construção e tipologia a licenciar:

1.3.1

Habitação

2,00 €

1.3.2

Comércio e serviços

2,00 €

1.3.3

Indústria e armazéns

1,70 €

1.3.4

Turismo

2,00 €

1.3.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

2,00 €

1.3.6

Equipamento de utilização coletiva

2,00 €

1.3.7

Outros usos ou utilizações

2,00 €

1.4

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

1.4.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração

2,00 €

1.4.2

Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir

2,00 €

1.4.3

Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear

2,00 €

1.4.4

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear

2,00 €

1.4.5

Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração

2,00 €

1.4.6

Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

1.4.7

Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

1.4.8

Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

1.4.9

Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

1.4.10

Pérgolas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

1,50 €

1.4.11

Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância

2,00 €

1.4.12

Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

3,00 €

1.4.13

Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração

3,00 €

1.5

Escavação e contenção periférica quando requerida nos termos do artigo 81.º do RJUE - por metro cúbico ou fração

2,00 €

2

Comunicação Prévia de Obras de Edificação:

2.1

Pela apresentação da comunicação prévia:

165,00 €

2.2

Pela apresentação da comunicação prévia de alterações no decorrer da obra

50,00 €

2.3

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas das alíneas seguintes

2.3.1

Habitação

2,00 €

2.3.2

Comércio e serviços

2,00 €

2.3.3

Indústria e armazéns

1,70 €

2.3.4

Turismo

2,00 €

2.3.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

2,00 €

2.3.6

Equipamento de utilização coletiva

2,00 €

2.3.7

Outros usos ou utilizações

2,00 €

2.4

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

2.4.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.4.2

Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir

2,00 €

2.4.3

Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear

2,00 €

2.4.4

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear

2,00 €

2.4.5

Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.4.6

Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.4.7

Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.4.8

Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.4.9

Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.4.10

Pérgolas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

1,50 €

2.4.11

Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância

2,00 €

2.4.12

Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

3,00 €

2.4.13

Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração

3,00 €

2.5

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.4, 2.4 e 2.6:

2.5.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

2.6

Renovação da licença ou de comunicação Prévia de obras de edificação

2.6.1

Pela submissão do pedido

170,00 €

2.6.2

Pelo deferimento são devidas as taxas acresce aos montantes referidos nas alíneas 2.6.1. - em função dos parâmetros dos m2 de área de construção e tipologia a licenciar:

2.6.2.1

Habitação

2,00 €

2.6.2.2

Comércio e serviços

2,00 €

2.6.2.3

Indústria e armazéns

1,70 €

2.6.2.4

Turismo

2,00 €

2.6.2.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

2,00 €

2.6.2.6

Equipamento de utilização coletiva

2,00 €

2.6.2.7

Outros usos ou utilizações

2,00 €

2.6.3

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

2.6.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.6.3.2

Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir

2,00 €

2.6.3.3

Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear

2,00 €

2.6.3.4

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear

2,00 €

2.6.3.5

Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.6.3.6

Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.6.3.7

Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.6.3.8

Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.6.3.9

Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

2,00 €

2.6.3.10

Pérgolas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

1,50 €

2.6.3.11

Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância

2,00 €

2.6.3.12

Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

3,00 €

2.6.3.13

Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração

3,00 €

Artigo 24.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

1

Licenciamento ou Alteração ao licenciamento de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

1.1

Pela submissão do pedido

300,00 €

1.2

Pela decisão do pedido, acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Por lote, por unidade

15,00 €

1.2.2

Por fogo, por unidade

10,00 €

1.2.3

Indústria e armazéns, por unidade

10,00 €

1.2.4

Outros usos ou utilizações, por metro quadrado (m2) ou fração da área de construção

2,00 €

1.2.5

Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração

2,50 €

2

Comunicação prévia de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização

2.1

Pela submissão do pedido

300,00 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas das alíneas seguintes

2.2.1

Por lote, por unidade

15,00 €

2.2.2

Por fogo, por unidade

10,00 €

2.2.3

Indústria e armazéns, por unidade

10,00 €

2.2.4

Outros usos ou utilizações, por metro quadrado (m2) ou fração da área de construção

2,00 €

2.2.5

Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração

2,50 €

2.3

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 3.2 e 3.1:

2.3.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

3

Renovação da licença de operação loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

3.1

Pela submissão

260,00 €

3.2

Pela decisão acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Por lote, por unidade

15,00 €

3.2.2

Por fogo, por unidade

10,00 €

3.2.3

Indústria e armazéns, por unidade

10,00 €

3.2.4

Outros usos ou utilizações, por metro quadrado (m2) ou fração da área de construção

2,00 €

3.2.5

Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração

2,50 €

Artigo 25.º

Obras de Urbanização

1

Licenciamento ou alteração ao licenciamento de obras de urbanização:

1.1

Pela submissão

300,00 €

1.2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

por área do solo a urbanizar

0,20 €

2

Comunicação prévia de obras de urbanização:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

300,00 €

2.2

Verificada a correta instrução da comunicação prévia, acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

por área do solo a urbanizar

0,20 €

3

Comunicação Prévia relativa à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

3.1

Pela submissão da comunicação prévia:

100,00 €

3.2

Verificada a correta instrução da comunicação prévia, Acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

por metro linear

0,20 €

4

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2., 2.2:

4.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

5

Renovação de obras de urbanização

5.1

Pela submissão

300,00 €

5.2

Acresce ao montante referido na alínea 5.1.:

5.2.1

por área do solo a urbanizar

0,20 €

5.2.2

Em função do prazo, por cada mês

15,00 €

Artigo 26.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1

Receção provisória/ definitiva de obras de urbanização (inclui vistoria)

300,00 €

2

Redução/ Libertação total da caução

50,00 €

Artigo 27.º

Remodelação de Terrenos

1

Licenciamento ou alteração de licenciamento de remodelação de terrenos:

1.1

Pela submissão

150,00 €

1.2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

por metro quadrado da área de solo a remodelar

0,20 €

2

Comunicação prévia de remodelação de terrenos:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia:

150,00 €

2.2

Verificada a correta instrução da comunicação prévia

2.2.1

por metro quadrado da área de solo a remodelar

0,20 €

3

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2. e 2.2.:

3.1

Em função do prazo, por cada mês

15,00 €

4

Renovação de licença de remodelação de terrenos

4.1

Pela submissão

150,00 €

4.2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

4.2.1

por metro quadrado da área de solo a remodelar

0,20 €

4.2.2

Em função do prazo, por cada mês

15,00 €

Artigo 28.º

Licença Parcial para construção da estrutura

1

Pela decisão - 30 % do valor da taxa devida pela operação urbanística

Artigo 29.º

Obras inacabadas

1

Pela submissão

150,00 €

2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.1

Em função do prazo, por cada mês

15,00 €

Artigo 30.º

Prorrogação de Prazos

1

Pelo pedido de prorrogação do prazo para a entrega de elementos ou outros prazos de cariz administrativo incluindo para a apresentação de projetos de especialidade ou outros estudos.

1.1

Pela submissão de pedido de prorrogação de prazo

10,00 €

1.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.1.1.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

2

Prorrogações de prazo de execução de obras

2.1

Pela submissão de pedido de prorrogação de prazo

20,00 €

2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.1.1.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

3

Instrução do Procedimento com elementos em falta ou de interesse do requerente por cada junção de elementos

20,00 €

Artigo 31.º

Utilização de edifícios

1

Utilização de edifício ao fração após operação urbanística sujeita a controlo prévio

1.1

Entrega de documentos

40,00 €

2

Comunicação prévia com prazo de Alteração à utilização edifício ao fração sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifício ao fração na sequência de obras isentas de controlo prévio urbanístico

2.1

Pela submissão

40,00 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea 2.1:

2.2.1

Habitação

40,00 €

2.2.2

Comércio e serviços

80,00 €

2.2.3

Indústria e armazéns

60,00 €

2.2.4

Turismo

85,00 €

2.2.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

60,00 €

2.2.6

Equipamento de utilização coletiva

70,00 €

2.2.7

Outros usos ou utilizações

80,00 €

Artigo 32.º

Ficha técnica de habitação

1

Depósito de ficha técnica de habitação

20,00 €

2

Emissão de segunda via - por cada

30,00 €

Artigo 33.º

Vistorias

13.1

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização.

200,00 €

13.2

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do DL 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

13.2.1

Pela realização de vistoria

200,00 €

13.2.2

Pela realização de vistoria complementar

100,00 €

13.3

Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou construídos há mais de 30 anos.

300,00 €

13.4

Vistoria com Auditoria/ revisão de Classificação

300,00 €

13.5

Auditoria de classificação

200,00 €

13.6

Outras vistorias

300,00 €

Artigo 34.º

Alojamento local

1

Alojamento Local

1.1

Pela realização de vistoria ao alojamento

100,00 €

1.2

Pela realização de vistoria complementar ao alojamento

50,00 €

Artigo 35.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1

Licenciamento

1.1

pela submissão do pedido

25,00 €

1.2

Acresce pela tipologia de ocupação e pelo tempo ocupado

1.2.1

Tapumes e outros resguardos - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

12,00 €

1.2.2

Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público - por unidade e mês ou fração

30,00 €

1.2.3

Andaimes, na parte não defendida por tapumes - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

2,20 €

1.2.4

Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por período de um mês ou fração

15,00 €

1.2.5

Depósito de entulhos ou materiais em contentores metálicos - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

12,00 €

1.2.6

Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

30,00 €

1.2.7

Acresce aos números anteriores, se a ocupação abranger lugares de estacionamentos - por cada e mês ou fração

30,00 €

Artigo 36.º

Licenciamentos e Autorizações para Instalações Específicas

1

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis, incluindo para as classes A1, A2 e A3

1.1

A pagar no momento de entrega do pedido:

50,00 €

1.2

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

75,00 €

1.3

Pela declaração de conformidade que titula o funcionamento e a exploração das instalações

175,00 €

1.4

Vistoria inicial relativa ao processo de licenciamento

310,00 €

1.4.1

Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

310,00 €

1.4.2

Vistoria periódica

310,00 €

1.4.3

Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ou vistoria final

310,00 €

1.5

Averbamentos

45,00 €

1.6

Autorização de construção e funcionamento das redes de distribuição de gás associadas reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3

150,00 €

1.7

Recebimento dos procedimentos integrados na classe B2

40,00 €

2

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água

2.1

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração

125,00 €

2.2

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração

125,00 €

3

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

3.1

Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis.

100,00 €

3.2

Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis.

60,00 €

Artigo 37.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

1

Instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Comunicação prévia com prazo para a instalação

100,00 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

1,00 €

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

Artigo 38.º

Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

1

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Artigo 39.º

Taxas de Autorização e Comunicação Prévia relativa às ações de arborização e rearborização

1.1

Taxa de Autorização

270,00 €

1.2

Taxa de Comunicação Prévia

70,00 €

1.3

Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo

1.4

Taxa de vistoria/ida ao local - por cada

130,00 €

1.5

Averbamentos - Taxa única

50,00 €

Artigo 40.º

Licenciamento de Atividade Industrial Tipo 3

22.1

Submissão de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor

100,00 €

22.2

Averbamento de alteração ou denominação social do estabelecimento

30,00 €

22.3

Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamento

60,00 €

22.4

Pela realização de vistorias

100,00 €

Artigo 41.º

Exploração de Inertes

1

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Artigo 42.º

Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)

1

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Artigo 43.º

Legalizações

1

Procedimento de legalização sem Obras

1.1

Pela apresentação do pedido:

1.2

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2 - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção ao mesmo valores do licenciamento de obras de edificação artigo 23.º, do presente capítulo.

150,00 €

1.3

Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução:

1.3.1

6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2

1.3.2

18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2

15,00 €

1.3.3

24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2

20,00 €

1.4

Acresce o valor pela de utilização do Edifícios - tal como previsto no artigo 31.º, do presente capítulo.

25,00 €

2

Procedimento de legalização com Obras

2.1

Pelo deferimento das Obras de correção são devidas as taxas - por m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada aos mesmos valores do licenciamento de obras de edificação artigo 23.º, do presente capítulo.

150,00 €

2.2

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores -Prazo:

Artigo 44.º

TMU

TMU =(Ci x Cl x Ab x Ca x K)+P*Ab

Ci - Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de € 219,13;

Ab - Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos descriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados;

K - Fator de localização, face ao Plano Diretor Municipal de Faro:

KNHR = 0,08 (Solo rústico);

KURB = 0,10 (Solo Urbano).

P = PPI/AUM

PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos;

AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;

Ca - Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

Tipologias de construção

Valores

Comércio

1,2

Serviços

1,1

Habitação

1

Habitação Social Sujeita a regimes Legais de custos controlados

0,7

Armazéns e atividade industrial

0,6

Comércio e serviços em construção tipo industrial

0,8

Estacionamento coberto e fechado

0,4

Estacionamento coberto e não fechado deficientes de habitabilidade

0,15

Estacionamento não coberto

0,08

Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade

0,45

Arrecadações e arrumos

0,35

Cl - Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

Zona

Parâmetros

ZONA I

1,10

ZONA II

1,20

ZONA III

1,30

ZONA IV

1,40

ZONA V

1,50

ZONA VI

1,60

ZONA VII

1,80

SMART VISION Assessores e Auditores Estratégicos Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Faro Introdução Este relatório foi elaborado pela SMART Vision – Assessores e Auditores Estratégicos, L.da As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida:

Valor da Taxa calculado em função:

Da prestação de uma atividade pública

Do custo da atividade pública local; e/

Da utilização de bens do domínio público ou privado

Do benefício auferido pelo particular.

De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares

Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo. O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo. 1 - Objetivos Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

Custo do Serviço + Amortizações dos Investimentos + …

Incentivo/Desincentivo/Custos Ambientais e de Escassez

Taxas Acessíveis

ECONÓMICA

ENVOLVENTE

SOCIAL

PERSPETIVA OBJETIVA

PERSPETIVA SUBJETIVA/POLÍTICA

Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social. Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos humanos e materiais para a sua liquidação e cobrança. Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Faro, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o “Concelho Rural” e o “Concelho Urbano e Turístico”. No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos-tipo, com dimensões e prazos médios. 2 - Pressupostos do estudo e condicionantes Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes: a) O Município de Faro ainda não tinha implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2019, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, não sendo imputados na totalidade na contabilidade de custos, os custos com a mão-de-obra e com as amortizações; b) Tendo em consideração o referido, apuraram-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2019, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos), 63, 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos; c) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira. d) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira. 3 - Abordagem Metodológica Fases O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases: FASE I: 1. Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica). FASE II: 1. Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento); 2. Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade; 3. Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos; 4. Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade. FASE III: 1. Matriz de Custos Diretos por Taxa: a) Caracterização Técnica da Taxa; b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos; c) Fatores Diferenciadores das Taxas. FASE IV: 1. Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa; 2. Matriz de Custos Totais por Taxa; 3. Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida. Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas: Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo; Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional; Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais; Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a: Tipo A – Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo; Tipo B – À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço; Tipo C – Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa. No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º, que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos: a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas; b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais. Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A, verificaram-se dois tipos de situação: a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias. De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias); b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado. Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A. No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos: a) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis. b) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional. Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional. A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior. Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local 3.1.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte: CPAO= Tm x (CMOD + CMOC + CMAQV + CAMORT + CIND) Tm - Tempo médio de execução (em minutos); CMOD - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva; CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta; CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto; CAMORT - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta; CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta; O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida. 3.1.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão-de-obra Direta No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Faro. Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2019:

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+ Dias de Férias)*7*60/52)

N.º semanas/ano

N.º minutos/semana

N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados

N.º minutos anuais de trabalho =

52

2100

250

96.180

Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho 3.1.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do estudo e condicionantes, o Município de Faro não tinha implementada a contabilidade de custos no ano de 2019 que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos. 3.1.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros com referência ao ano 2019, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto. 3.1.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do estudo e condicionantes, o Município de Faro não tinha implementada a contabilidade de custos no ano de 2019 que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos. 3.1.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do estudo e condicionantes, o Município de Faro não tinha implementada a contabilidade de custos no ano de 2019 que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2019, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos), 63, 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos. Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efetuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indiretos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva. São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm diretamente em nenhum processo. Esta repartição foi efetuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como diretos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indiretos. No presente estudo, foram considerados como atividades suporte os seguintes centros de responsabilidade: • 1000001 - Assembleia Municipal • 100001 - Gabinete de Apoio ao Presidente • 100003 - Gabinete de Apoio à Vereação • 1021 - Divisão de Contratação Pública e Execuções Fiscais • 102101 - Serviços de Contratos e Atos Notariais • 102102 - Serviço de Contração Pública • 1022 - Divisão de Administração e Património • 102203 - Serviço de Património e Cadastro • 102204 - Serviço de Aprovisionamento • 103 - Departamento de Finanças • 1031 - Divisão de Gestão Financeira • 103101 - Serviço de Contabilidade • 103103 - Serviço de Controlo Orçamental e de Gestão • 1071 - Divisão de Valorização de Recursos Humanos • 1071001 - Portaria • 1071002 - Limpeza de Edifícios • 1071003 - Limpeza Outros • 107101 - Serviço de Recrutamento e Cadastro • 107102 - Serviço de Vencimentos • 107103 - Serviço de Formação • 107104 - Serviço de Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho • 1141 - Div. Ino., Trans. Digital e Sistemas de Informação • 114101 - Serviço de Inovação e Desenvolvimento • 114102 - Serviço de Infraestruturas Nucleares • 114104 - Serviço de Suporte ao Utilizador e Apoio Administrativo • 11411 - Uni. Transfor. Digital e Inteligência Territorial • 1151 - Div. Comunicação e Marca • 11511 - Unidade de Imagem Assim, para se apurar o total de custos indiretos de um centro de responsabilidade considerado como direto somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade. A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano. Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento assumimos que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica. 3.1.2 - Método de Apuramento de Outros custos específicos Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que: i) As Reuniões de Câmara realizam-se quinzenalmente (2ª feira); ii) Em média, cada reunião tem uma duração de 180 minutos; iii) Em cada reunião são tratados cerca de 25 assuntos; iv) Existem quatro vereadores a receber senhas de presença (76,53 €), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 180 minutos da reunião; v) Tem dois funcionários afetos à Reunião de Câmara, nomeadamente, uma Coordenador Técnico e um Técnico Superior do 102201 – Serv. Apoio às Reuniões, que ocupam todo o tempo de serviço, sendo executadas as seguintes tarefas: Preparação das ordens do dia, agenda/documentos para a reunião de Câmara; Secretariar/apoio administrativo à reunião de Câmara, Preparação das ordens de execução; Preparação dos atos de eficácia externa – Editais – Publicações no Diário da República – Publicações no site da CMF; Preparação das atas das reuniões de Câmara; Envio para a Assembleia Municipal de assuntos que careçam de deliberação daquele órgão; Listagens das presenças dos Vereadores da oposição nas reuniões de Câmara para efeitos de pagamento de senhas de presença; Organização e numeração dos livros de atas; Emissão de certidões de deliberação. Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte: CDEMUC = CAFunc. + CAAmort. + CAIND CAFunc. - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento – incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento; CAAmort. - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis); CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos. Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo – com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas). O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Faro apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula: Valor da Taxa = TC x BPART x (1 – CSOCIAL) x (1 + DESINC) a) TC = Total do Custo; b) BPART = Benefício auferido pelo particular; c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município; d) DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações. Caso Específico da Taxa pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas 3.1.1 - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 44.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de: a) Operações de loteamento e suas alterações; b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada; c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas. Aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou resposta à comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do deferimento da licença ou resposta à comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização. A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar. Para a fundamentação da TMU do Município de Faro foram apurados os custos relativos ao ano de 2019 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade. Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2019 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 5,808%). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média. A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas. Por último a quarta componente corresponde aos custos anuais com transferências para as juntas de freguesia, para a manutenção e conservação de infraestruturas Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM). Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 17,22 anos), será de 8,85 € por metro quadrado de Área Bruta de Construção (PDM). Assim demonstrando:

Descrição

Valor

1 - Amortização do exercício de 2019 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de amortização média - 5,808%)

4 766 248,90 €

Total de imobilizado em curso associado a imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias

2 803 247,47 €

2 - Total de amortização anual expectável do imobilizado em curso aquando da sua conclusão (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas - 5,808%)

162 804,42 €

3 - Custos Diretos com Pessoal 2019 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)

1 072 555,46 €

4 - Transferências para Juntas de Freguesia 2019 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)

875 042,36 €

5 - Custos Diretos e Indiretos com Manutenção, Ambiente e Energia funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas

1 499 429,81 €

TOTAL DE CUSTOS (1+2+3+4)

8 376 080,95 €

AUM - Área Urbanizada afeta ao Domínio Público Municipal

4 649 955

Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbana do Concelho)

1,80 €

N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas - 5,808%) (1/taxa amortização média)

17,22

tmum = Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter)

31,02 €

Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Faro não deverá exceder 31,02 € por cada metro quadrado de área urbana que aprovar. Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2019, que a aplicação TMU através da fórmula de cálculo estipulada no artigo 44.º da Tabela de Taxas não excedem o valor do custo associado. Formula aplicada na Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas TMU= (Ci x Cl xAb x Ca x K) + P*Ab TMU (€): é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; Ca: Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

Tipologias de construção

Valores

Comércio

1,20

Serviços

1,10

Habitação

1,00

Habitação Social Sujeita a regimes Legais de custos

0,70

Armazéns e Atividade Industrial

0,60

Comércio e serviços em construção tipo industrial

0,80

Estacionamento coberto e fechado

0,40

Estacionamento coberto e não fechado deficientes

0,15

Estacionamento não coberto

0,08

Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade

0,45

Arrecadações e arrumos

0,35

Cl: Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

Zona

Parâmetros

ZONA I

1,10

ZONA II

1,20

ZONA III

1,30

ZONA IV

1,40

ZONA V

1,50

ZONA VI

1,60

ZONA VII

1,80

Ci – Custo por metro quadrado das infraestruturas, no valor de € 219,13; Cl – Coeficiente de localização, nos termos do artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; Ab – Área bruta de construção, das diferentes superfícies de pavimentos discriminadas, com exclusão da área das caves, se destinadas a estacionamento, em metros quadrados; Ca – Coeficiente de afetação, nos termos do artigo 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; K - Fator de localização, face ao Plano Diretor Municipal de Faro: KNHR = 0,08 (Núcleo Histórico e espaço Rural) KURB = 0,10 (Espaço Urbano e Urbanizável) P = PPI/AUM PPI: Programa Plurianual de Investimentos, correspondendo ao valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos; AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados; Exemplo 1: TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo: Construção de habitação unifamiliar, com uma área bruta de construção de 163,00m2 na Zona III:
A imagem não se encontra disponível.
Exemplo 2: TMU Edifício habitacional (Habitação Coletiva) - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo: Habitação coletiva com 2000 m2 localizada na Zona III;
A imagem não se encontra disponível.
Exemplo 3: TMU Edifício Comércio e Serviços - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo: Um Comércio (Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades) com 1471 m2 localizado na Zona IV.
A imagem não se encontra disponível.
Exemplo 4: TMU Edifício Turismo - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo: Um Turismo (Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias de classe C ou quaisquer outras atividades) com 1990 m2 localizado na Zona I
A imagem não se encontra disponível.
4 - Relatório Detalhado Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Faro CAPÍTULO I ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Artigo 1.º Reprodução de Documentos Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Reprodução de Documentos

1.1

Reprodução de Documentos de exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal

1.1.1

Fotocópia ou impressão simples em suporte papel A4, por cada página ou fração:

1.1.1.1

Preto e branco

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

3

0,50 €

1,50 €

1,00 €

87%

0%

1.1.1.2

A cores

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

3

0,90 €

2,70 €

1,00 €

77%

0%

1.2

Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município:

1.2.1

1 e 10 páginas A4 ou fração

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

10

5,00 €

5,00 €

1,00 €

57%

0%

1.2.2

de 10 a 20 páginas A4 ou fração

8,96 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

14,42 €

23,38 €

20

10,00 €

10,00 €

1,00 €

57%

0%

1.2.3

Superior a 20 até ao limite de 50 páginas A4 ou fração

13,44 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

21,63 €

35,07 €

30

15,00 €

15,00 €

1,00 €

57%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Reprodução de Documentos

1.3

Reprodução de fotografia de exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal, por cada página A4 ou fração:

1.3.1

Fotocópia simples em suporte papel

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

1

3,00 €

3,00 €

1,00 €

74%

0%

1.3.2

Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

1

3,00 €

3,00 €

1,00 €

74%

0%

1.4

Reprodução de plantas, partes de cartografia ou ortofotomapas, por cada página A4 ou fração:

1.4.1

Fotocópia simples em suporte papel

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

2

2,50 €

5,00 €

1,00 €

57%

0%

1.4.2

Digitalização ou cópia digital simples, enviada por correio eletrónico ou disponibilizada em plataforma informática do Município

4,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,21 €

11,69 €

1

10,00 €

10,00 €

1,00 €

14%

0%

1.5

Autenticação de documentos por página (Acresce aos valores da reprodução indicada nos números anteriores)

8,68 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

12,56 €

21,24 €

4

2,00 €

8,00 €

1,00 €

62%

0%

Observações:

Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3 =2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4

Artigo 2.º Certidões Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.9 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.10 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.11 do Artigo 2.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros custos

Outros custos

específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo particular

Custo Social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 2.º

Certidões

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce, pela emissão de cada Certidão

1.2.1

Certidão de número de polícia / toponímia

34,85 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

33,55 €

68,40 €

20,00 €

25,00 €

1,00 €

63%

0%

1.2.2

Certidão de Destaque

73,20 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

97,58 €

170,78 €

65,00 €

70,00 €

1,00 €

59%

0%

1.2.3

Certidão de Propriedade Horizontal

88,05 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

110,79 €

198,84 €

30,00 €

35,00 €

1,00 €

82%

0%

1.2.4

Certidão de Compropriedade

48,70 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

68,10 €

116,80 €

20,00 €

25,00 €

1,00 €

79%

0%

1.2.5

Certidão comprovativa do ano de construção

58,50 €

0,00 €

0,00 €

2,80 €

82,25 €

143,55 €

30,00 €

35,00 €

1,00 €

76%

0%

1.2.6

Certidão de confrontação

59,90 €

0,00 €

0,00 €

2,80 €

83,37 €

146,07 €

15,00 €

20,00 €

1,00 €

86%

0%

1.2.7

Certidões ou declarações independentes de despacho, não especificamente prevista na tabela

27,20 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

37,13 €

64,33 €

20,00 €

25,00 €

1,00 €

61%

0%

1.2.8

Certidões ou declarações independentes de despacho, não especificamente prevista na tabela, conexas com operações urbanísticas

24,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,69 €

57,09 €

20,00 €

25,00 €

1,00 €

56%

0%

1.2.9

Certidões dependentes de despacho, não especificamente previstas na tabela

34,85 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

33,55 €

68,40 €

25,00 €

30,00 €

1,00 €

56%

0%

1.2.10

Certidões dependentes de despacho, não especificamente previstas na tabela, conexas com operações urbanísticas

64,10 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

65,48 €

129,58 €

25,00 €

30,00 €

1,00 €

77%

0%

1.2.11

Certidão de autenticação de documentos

27,20 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

37,13 €

64,33 €

20,00 €

25,00 €

1,00 €

61%

0%

Artigo 3.º Outros atos e diligências administrativas Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 3.º

Outros atos e diligências administrativas

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce por:

1.2.1

Emissão de pareceres não especialmente previstos na tabela

49,00 €

0,00 €

0,00 €

2,80 €

62,25 €

114,05 €

30,00 €

35,00 €

1

69%

0%

1.2.2

Emissão de títulos não especialmente previstos na tabela

49,00 €

0,00 €

0,00 €

2,80 €

62,25 €

114,05 €

30,00 €

35,00 €

1

69%

0%

1.2.3

Averbamentos não especialmente previstos na tabela

44,85 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

38,55 €

83,40 €

10,00 €

15,00 €

1

82%

0%

1.2.4

Averbamentos em processos conexos com operações urbanísticas

64,90 €

0,00 €

0,00 €

2,80 €

86,37 €

154,07 €

30,00 €

35,00 €

1

77%

0%

1.2.5

Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado, não especialmente previsto

23,90 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,19 €

56,09 €

5,00 €

10,00 €

1

82%

0%

1.2.6

Pedido de parecer relativo a operações urbanísticas localizadas em áreas incluídas em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1.2.6.1

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

CAPÍTULO II TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica. CAPÍTULO III REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica. CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PRIVADAS Artigo 4.º Atividades Diversas Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 4.º

Atividades Diversas

1

Guarda noturno

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce:

1.2.1

Emissão de licença para o exercício da atividade de Guarda noturno

224,20 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

209,66 €

433,86 €

4

90,00 €

95,00 €

1

78%

0%

1.2.2

Emissão renovação para o exercício da atividade de Guarda noturno

44,84 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

41,93 €

86,77 €

30,00 €

35,00 €

1

60%

0%

2

Acampamento ocasional

2.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

2.2

Acresce:

2.2.1

Emissão de licença para a realização de Acampamento ocasional

51,90 €

22,48 €

74,38 €

30,00 €

45,00 €

1

40%

0%

2.2.1.1

Acresce por cada dia

2

5,00 €

3

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

3.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

3.2

Acresce:

3.2.1

Registo de máquinas, por cada máquina

60,95 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

71,52 €

132,47 €

125,00 €

130,00 €

1

2%

0%

3.2.2

Averbamento de transferência de propriedade, por cada máquina

43,95 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

51,52 €

95,47 €

70,00 €

75,00 €

1

21%

0%

3.2.3

Segunda via do título de registo, por cada máquina

43,95 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

51,52 €

95,47 €

70,00 €

75,00 €

1

21%

0%

4

Realização de provas desportivas

4.1

Pela submissão do Pedido

10,00 €

4.2

Acresce:

4.2.1

Emissão de licença para a realização de provas desportivas de âmbito municipal

60,95 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

71,52 €

132,47 €

50,00 €

60,00 €

1

55%

0%

4.2.2

Emissão de licença para a realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal

121,90 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

143,04 €

264,94 €

100,00 €

110,00 €

1

58%

0%

Artigo 5.º Recintos para realização de espetáculos e diversões Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total

M.O.D

MAT, FSE

e outros custos

Outros custos

específicos

Máquinas/viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos

indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo particular

Custo Social

suportado

pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 5.º

Recintos para realização de espetáculos e diversões

1

Licenciamento de recintos

1.1

Pela submissão do Pedido

5,00 €

1.2

Acresce:

1.2.1

Recintos de diversão, recintos de diversão provisória e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística - pela emissão da licença:

56,50 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

8,90 €

74,60 €

140,00 €

40,00 €

66,00 €

1

53%

0%

1.2.1.1

Acresce ao número anterior - por cada dia

4

4,00 €

1.2.2

Recintos itinerantes ou improvisados - pela emissão da licença

84,55 €

0,00 €

0,00 €

4,80 €

8,90 €

107,69 €

205,94 €

65,00 €

95,00 €

1

54%

0%

1.2.2.1

Acresce ao número anterior - por cada dia

4

5,00 €

1.2.3

Acresce às taxas previstas nos números anteriores, caso se utilize o espaço público, por dia ou fração, por m2 ou fração

0,09 €

100

0,05 €

1.3

Realização de vistoria, quando necessária, por cada perito

60,00 €

0,00 €

0,00 €

4,80 €

41,52 €

106,32 €

105,00 €

105,00 €

1

1%

0%

Artigo 6.º Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 25% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.1.1 do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 6.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1

Autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

1.1.1

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

230,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

61,52 €

291,52 €

230,00 €

240,00 €

1

18%

0%

1.2

Fiscalização por sorteio

90,00 €

0,00 €

0,00 €

4,80 €

64,84 €

159,64 €

150,00 €

150,00 €

1

6%

0%

1.3

Alterações à autorização (aumento do prazo de validade, aumento do número do sorteio, aumento do valor do prémio)

30,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

35,76 €

66,23 €

50,00 €

50,00 €

1

25%

0%

Artigo 7.º Espetáculos de natureza artística Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 23% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 7.º

Espetáculos de natureza artística

1

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:

1.1

Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística

20,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

24,76 €

45,23 €

40,00 €

40,00 €

1

12%

0%

1.2

Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias

20,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

24,76 €

45,23 €

35,00 €

35,00 €

1

23%

0%

1.3

Taxa de Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

20,48 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

24,76 €

45,23 €

40,00 €

40,00 €

1

12%

0%

Artigo 8.º Táxis Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 21 % do valor do custo, salvo, na alínea 1.2.2. em que o Município para desincentivar a transmissão de licenças aplica um desincentivo na ordem dos 296% a esse tipo de transação.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 8.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1

Táxi

1.1

Pela submissão do Pedido

20,00 €

1.2

Acresce:

1.2.1

Atribuição de licença

2 148,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2 326,90 €

4 475,35 €

7

530,00 €

530,00 €

1

17%

0%

1.2.2

Transmissão de licença

66,05 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

67,71 €

133,76 €

530,00 €

530,00 €

1

0%

296%

1.2.3

Averbamento e pedido de substituição de veículo

48,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

52,86 €

101,11 €

80,00 €

80,00 €

1

21%

0%

1.2.4

Emissão de segunda via

48,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

52,86 €

101,11 €

80,00 €

80,00 €

1

21%

0%

Artigo 9.º Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.1.1 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.1.2 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.1 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.2 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.3 do Artigo 9.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total

M.O.D

MAT, FSE

e outros custos

Outros custos

específicos

Máquinas/viaturas

Afetação dos custos de funcionamento

dos equipamentos

Custos

indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar

médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo particular

Custo Social

suportado

pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 9.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pela Diretiva de Serviços/ RJACSR

1

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

30,00 €

1.1

Acresce por ocupação do espaço público, por metro quadrado ou fração

1.1.1

Por cada dia ou fração

37,80 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

26,70 €

51,44 €

118,34 €

10

5,00 €

80,00 €

1

32%

0%

1.1.2

Por mês ou fração

37,80 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

400,50 €

51,44 €

492,14 €

5

20,00 €

130,00 €

1

74%

0%

2

Mera comunicação prévia - exploração e alteração de estabelecimento

37,80 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

51,44 €

91,64 €

70,00 €

70,00 €

1

24%

0%

3

Autorização - exploração e alteração de estabelecimento:

3.1

Pela submissão do pedido:

10,00 €

3.2

Pelo deferimento acresce:

3.2.1

Exploração e alteração com dispensa de requisitos

54,50 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

69,29 €

126,19 €

100,00 €

110,00 €

1

13%

0%

3.2.2

Exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV

60,50 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

75,29 €

138,19 €

120,00 €

130,00 €

1

6%

0%

3.2.3

Alteração da titularidade

54,50 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

69,29 €

126,19 €

100,00 €

110,00 €

1

13%

0%

Artigo 10.º Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.1.1.1 do Artigo 10.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada e inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.1.1.1 do Artigo 10.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada e inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.1.2.1 do Artigo 10.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada e inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 1.1.21.2 do Artigo 10.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada e inclui os valores das taxas das alíneas 1.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE

e outros

custos

Outros

custos específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos

e dimensões

médias

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos

e dimensões médias)

Benefício auferido

pelo particular

Custo social suportado pelo município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 10.º

Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

1

Licença Especial de Ruído

1.1

Pela submissão do pedido de Licença Especial de Ruído

25,00 €

1.1.1

Acresce pelo deferimento do pedido de licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas e outras atividades

1.1.1.1

Entre as 8h00 e as 23h00, por hora

57,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

69,70 €

127,15 €

4

3,00 €

37,00 €

1

71%

0%

1.1.1.2

Entre as 23h00 e as 08h00, por hora

57,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

69,70 €

127,15 €

6

5,00 €

55,00 €

1

57%

0%

1.1.2

Acresce pelo deferimento da licença para obras de construção civil:

1.1.2.1

Até às 23h00m, por dia

74,65 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

59,08 €

133,73 €

4

5,00 €

45,00 €

1

66%

0%

1.1.2.2

Das 23h00m às 08h00m, por dia

74,65 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

59,08 €

133,73 €

6

10,00 €

85,00 €

1

36%

0%

Artigo 11.º Uso do fogo Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 2.2 do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2 do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total

M.O.D

MAT, FSE

e outros custos

Outros custos

específicos

Máquinas/viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas

para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício Auferido

pelo particular

Custo Social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 11.º

Uso do Fogo

1

Autorização para realização de fogueiras tradicionais e de Santos Populares e de Natal

1.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

1.2

Pelo deferimento da autorização para realização de fogueiras tradicionais e de Santos Populares e de Natal

40,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

45,50 €

85,95 €

10,00 €

20,00 €

1

77%

0%

2

Autorização para realização de queimada - Pela submissão do pedido

2.1

Pela submissão do pedido

10,00 €

2.2

Pelo deferimento da autorização para realização de queimada

40,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

45,50 €

85,95 €

10,00 €

20,00 €

1

77%

0%

3

Autorização de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

3.1

Pela submissão do pedido

25,00 €

3.2

Pelo deferimento da autorização de foguetes, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

63,35 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

68,74 €

132,09 €

75,00 €

100,00 €

1

24%

0%

Artigo 12.º Inspeções periódicas, reinspecções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 41% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício Auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 12.º

Inspeções periódicas, reinspecções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

1

Inspeções periódicas

59,55 €

0,00 €

15,90 €

0,00 €

74,88 €

150,33 €

150,00 €

1

0%

0%

2

Reinspecções

67,60 €

0,00 €

15,90 €

0,00 €

86,81 €

170,31 €

135,00 €

1

21%

0%

3

Inspeções extraordinárias

67,60 €

0,00 €

15,90 €

0,00 €

86,81 €

170,31 €

135,00 €

1

21%

0%

4

Realização de inquéritos a acidentes

85,00 €

0,00 €

15,90 €

0,00 €

102,99 €

203,89 €

120,00 €

1

41%

0%

5

Selagem

67,60 €

0,00 €

15,90 €

0,00 €

86,81 €

170,31 €

120,00 €

1

30%

0%

Artigo 13.º Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 51% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.1 do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.2 do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo Social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 13.º

Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil

1

Pedidos relacionados com Serviços de Prevenção de riscos e Proteção Civil

1.1

Pela submissão do pedido:

5,00 €

1.2

Declarações ou relatórios relativos a ocorrências a pedido de particulares

27,99 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,89 €

60,88 €

25,00 €

30,00 €

1

51%

0%

2

Utilização de Veículos e Outros Equipamentos:

2.1

Observação de simulacro por 1 bombeiro, por hora

19,53 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,53 €

19,50 €

19,50 €

1

0%

0%

2.2

Viatura ligeira com até 5 bombeiros, por hora

0,00 €

0,00 €

0,00 €

61,53 €

0,00 €

61,53 €

61,50 €

61,50 €

1

0%

0%

2.3

Viatura pesada com até 6 bombeiros, por hora

0,00 €

0,00 €

0,00 €

75,33 €

0,00 €

75,33 €

75,00 €

75,00 €

1

0%

0%

2.4

Por cada Bombeiro Extra, por hora

10,50 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,50 €

10,00 €

10,00 €

1

5%

0%

3

Prevenção e Segurança contra incêndio

3.1

Pela submissão do pedido:

10,00 €

3.2

Acresce:

3.2.1

Parecer sobre condições de prevenção e segurança contra incêndios

66,90 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

78,89 €

145,79 €

100,00 €

110,00 €

1

25%

0%

3.2.2

Realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndios

67,60 €

0,00 €

15,90 €

0,00 €

86,81 €

170,31 €

150,00 €

160,00 €

1

6%

0%

Artigo 14.º Mobilidade, transito, e remoção de veículos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.1 do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo. * O total da taxa da alínea 3.2.2 do Artigo 13.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 14.º

Mobilidade, transito, e remoção de veículos

1

Cartão de Estacionamento Autorizado ou cartão de residente, por cada

1.1

Alteração de dados de matrícula, morada ou outro

36,90 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

42,03 €

78,93 €

10,00 €

10,00 €

1

87%

0%

1.2

Emissão de segunda via de cartão de residente, morador, comerciante ou outro

36,90 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

42,03 €

78,93 €

10,00 €

10,00 €

1

87%

0%

2

Lugares Privativos de Estacionamento e Parques para Cargas e Descargas

1.1

Licença ou renovação de licença de ocupação de espaço publico com lugares privativos de estacionamento, por cada lugar e por ano

54,40 €

0,00 €

400,00 €

2,40 €

60,72 €

517,52 €

500,00 €

500,00 €

1

3%

0%

1.2

Licença ou renovação de licença de ocupação de espaço publico com lugares de estacionamento reservados a operações de cargas ou descargas, por cada lugar e por ano

54,40 €

0,00 €

400,00 €

2,40 €

60,72 €

517,52 €

500,00 €

500,00 €

1

3%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 14.º

Mobilidade, transito, e remoção de veículos

3

Condicionamento de trânsito, encerramentos de trânsito ou impedimento de estacionamento

3.1

Concessão de autorização, por hora ou fração

27,99 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,89 €

60,88 €

15,00 €

15,00 €

1

75%

0%

3.2

Acresce ao valor se existir ocupação de um lugar de estacionamento, permitido de acordo com o Código da Estrada, tarifado ou não por cada lugar e por dia

10,00 €

3.3

Pedido de alteração de autorização previamente concedida

27,99 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,89 €

60,88 €

20,00 €

35,00 €

1

43%

0%

4

Circulação Excecional nas Zonas Pedonais da Baixa de Faro

4.1

Concessão de autorização (fora do horário previsto em Regulamento)

27,99 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,89 €

60,88 €

15,00 €

35,00 €

1

43%

0%

4.2

Pedido de alteração de autorização previamente concedida

27,99 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

32,89 €

60,88 €

20,00 €

20,00 €

1

67%

0%

5

Remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

Artigo 15.º Ocupação do Espaço Público Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C – as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que falamos de permissões administrativas e submissões de meras comunicações prévias com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável. Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, comunicação prévia/ autorização e licenciamento municipal. Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.10 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.11 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.1 ou 1.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.12 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.13 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.14 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.15 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.16 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.17 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.18 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.19 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.20 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.21.1 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.21.2 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.22 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.23 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.24 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.25.1 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.25.2 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.26.1 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.26.2 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.2.26.3 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1.3.1 ou 1.1.3.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 1.4.3 do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 1.4.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos ndiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

1

Ocupação de Espaço Público:

1.1

Pela submissão do pedido:

1.1.1

Mera comunicação prévia

30,00 €

1.1.2

Autorização

50,00 €

1.1.3

Licenciamento:

1.1.3.1

Licença renovável

150,00 €

1.1.3.2

Licença não renovável

5,00 €

1.1.4

Valor ocupação m2/ano

2,67 €

1.2

Acresce à alínea 1.1.1 ou 1.1.2 ou 1.1.3 de acordo com a tipologia da ocupação e prazo:

1.2.1

Toldo e Sanefa - Por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

192,24 €

110,93 €

400,57 €

6

20,00 €

170,00 €

1

58%

0%

1.2.2

Esplanada aberta - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

1 121,40 €

110,93 €

1 329,73 €

35

18,00 €

680,00 €

1

49%

0%

1.2.3

Estrado - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

1 121,40 €

110,93 €

1 329,73 €

35

18,00 €

680,00 €

1

49%

0%

1.2.4

Guarda Ventos - por metro linear ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

320,40 €

110,93 €

528,73 €

10

25,00 €

300,00 €

1

43%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

1.2.5

Vitrina e Expositor - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

5,34 €

110,93 €

213,67 €

2

5,00 €

60,00 €

1

72%

0%

1.2.6

Arcas e máquinas de gelados, de bebidas e tabaco e outros equipamentos similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

5,34 €

110,93 €

213,67 €

2

5,00 €

60,00 €

1

72%

0%

1.2.7

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

5,34 €

110,93 €

213,67 €

2

5,00 €

60,00 €

1

72%

0%

1.2.8

Floreira - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

32,04 €

110,93 €

240,37 €

1

18,00 €

68,00 €

1

72%

0%

1.2.9

Cavalete - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

32,04 €

110,93 €

240,37 €

1

18,00 €

68,00 €

1

72%

0%

1.2.10

Contentor de resíduos e outros similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

160,20 €

110,93 €

368,53 €

5

18,00 €

140,00 €

1

62%

0%

1.2.11

Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

87,80 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

2,67 €

110,93 €

211,00 €

1

5,00 €

55,00 €

1

74%

0%

1.2.12

Esplanadas fechadas- por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

1 121,40 €

123,36 €

1 352,51 €

35

78,00 €

228,00 €

1

83%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

1.2.14

Quiosques, pavilhões, stands comerciais e publicitários ou outras construções temporárias - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

160,20 €

123,36 €

391,31 €

5

78,00 €

228,00 €

1

42%

0%

1.2.15

Mastros, marcos, postes e pilaretes - Por unidade e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

13,35 €

123,36 €

244,46 €

5

5,00 €

155,00 €

1

37%

0%

1.2.16

Expositores para garrafas de gás, lenha ou carvão embalados e similares - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

160,20 €

123,36 €

391,31 €

5

50,00 €

200,00 €

1

49%

0%

1.2.17

Unidades móveis e amovíveis, com fins publicitários ou comerciais - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

1,78 €

123,36 €

232,89 €

20

10,00 €

160,00 €

1

31%

0%

1.2.18

Ocupação de caráter turístico - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração (R)

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

40,05 €

123,36 €

271,16 €

15

10,00 €

160,00 €

1

41%

0%

1.2.19

Ocupação para o exercício de atividades culturais e artísticas - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração (NR)

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,27 €

123,36 €

231,37 €

3

5,00 €

155,00 €

1

33%

0%

1.2.20

Exposição de veículos para fins comerciais, promocionais - por metro quadrado ou fração e por dia ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

4,45 €

123,36 €

235,56 €

50

10,00 €

160,00 €

1

32%

0%

1.2.21

Exercício da atividade de venda ambulante acresce, por metro quadrado ou fração

1.2.21.1

Por cada dia

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,62 €

123,36 €

231,73 €

7

5,00 €

155,00 €

1

33%

0%

1.2.21.2

Por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

18,69 €

123,36 €

249,80 €

7

20,00 €

170,00 €

1

32%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

1.2.22

Tubos, condutas, cabos condutores e similares, no subsolo - por metro linear ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

160,20 €

123,36 €

391,31 €

5

3,00 €

153,00 €

1

61%

0%

1.2.23

Depósito subterrâneo de torre ou superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis - por metro cúbico ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

160,20 €

123,36 €

391,31 €

5

50,00 €

200,00 €

1

49%

0%

1.2.24

Área de implantação e proteção de depósito subterrâneo - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

801,00 €

123,36 €

1 032,11 €

25

30,00 €

180,00 €

1

83%

0%

1.2.25

Rampas

1.2.25.1

Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

96,12 €

123,36 €

327,23 €

3

8,00 €

158,00 €

1

52%

0%

1.2.25.2

Rampas para permitir o acesso a edificações existente por pessoas com mobilidade condicionada - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

192,24 €

123,36 €

423,35 €

6

5,00 €

155,00 €

1

63%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE E OUTROS CUSTOS

Outros custos específicos

Máquinas/viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

1.2.26

Outras ocupações de espaço público não previstas nas alíneas anteriores - por mês ou fração:

1.2.26.1

Por metro linear ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

13,35 €

123,36 €

244,46 €

5

5,00 €

155,00 €

1

37%

0%

1.2.26.2

Por metro quadrado ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

13,35 €

123,36 €

244,46 €

5

10,00 €

160,00 €

1

35%

0%

1.2.26.3

Por metro cúbico ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

13,35 €

123,36 €

244,46 €

5

15,00 €

165,00 €

1

33%

0%

1.3

Pedido de averbamento em alvará de licença de ocupação do espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

0

150,00 €

150,00 €

1

35%

0%

1.4

Postos de carregamento de veículos elétricos

1.4.1

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos

1.4.2

Pela submissão do pedido

100,00 €

1.4.3

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dois veículos elétricos)

206,95

0,00

0,00

14,40€

800,00

244,80

1 266,15 €

1 000,00

1 100,00

1

13%

0%

1.4.4

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de posto de carregamento de baterias de veículos elétricos

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

150,00 €

150,00 €

1

35%

0%

1.4.5

Pela da ocupação de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos, por cada lugar e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

400,00 €

123,36 €

631,11 €

500,00 €

500,00 €

1

21%

0%

1.4.6

Pela da ocupação de posto de carregamento de veículos elétricos, por cada unidade e por ano ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

32,04 €

123,36 €

263,15 €

1

10,00 €

10,00 €

1

96%

0%

Artigo 15.º Licenciamento de Publicidade Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 35 % do valor do custo, salvo, na alínea 2.2.1.7. em que o Município para desincentivar a Publicidade aérea, nomeadamente através de aviões, avionetas, helicópteros, parapentes, para-quedas, ou outro semelhante aplica um desincentivo na ordem dos 181% a esse tipo de atividade. * O total da taxa da alínea 2.2.1.1.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.1.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada * O total da taxa da alínea 2.2.1.2.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.2.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.3.1.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.3.1.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.3.2.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.3.2.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.4.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.4.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.5.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.5.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.5.3 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.6.1 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.6.2 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.6.3 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.6.4 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.7 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.8 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.9 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada. * O total da taxa da alínea 2.2.1.10 do Artigo 5.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1.1 ou 2.1.2 do mesmo artigo e foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

2

Licenciamento de Publicidade

2.1

Pela submissão do pedido:

2.1.1

Licença renovável

150,00 €

2.1.2

Licença não renovável

10,00 €

1.1.4

Valor ocupação m2/ano

2,67 €

2.2

Acresce pela afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

2.2.1

Publicidade em mobiliário urbano ou incorporada em suportes publicitários sem ligação a edifícios ou outras construções:

2.2.1.1

Colunas publicitárias, Mupis, totens e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:

2.2.1.1.1

Ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

13,35 €

123,36 €

244,46 €

5

10,00 €

200,00 €

1

18%

0%

2.2.1.1.2

Não ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

5

8,00 €

190,00 €

1

18%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

2

Licenciamento de Publicidade

2.2.1.2

Cartazes, letreiros, chapas, placas, suportes publicitários de cariz direcional e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração:

2.2.1.2.1

Ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

21,36 €

123,36 €

252,47 €

8

5,00 €

190,00 €

1

25%

0%

2.2.1.2.2

Não ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

8

3,00 €

174,00 €

1

25%

0%

2.2.1.3

Painéis ou outdoors e similares, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

2.2.1.3.1

Iluminados:

2.2.1.3.1.1

Ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

10,68 €

123,36 €

241,79 €

4

20,00 €

230,00 €

1

5%

0%

2.2.1.3.1.2

Não ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

4

15,00 €

210,00 €

1

9%

0%

2.2.1.3.2

Não Iluminados:

2.2.1.3.2.1

Ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

10,68 €

123,36 €

241,79 €

4

15,00 €

210,00 €

1

13%

0%

2.2.1.3.2.2

Não ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

4

10,00 €

190,00 €

1

18%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

2

Licenciamento de Publicidade

2.2.1.4

Mastros-bandeira, bandeirolas, pendões e similares, por unidade e por mês ou fração

2.2.1.4.1

Ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

10,68 €

123,36 €

241,79 €

4

10,00 €

190,00 €

1

21%

0%

2.2.1.4.2

Não ocupando o espaço público

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

0,00 €

123,36 €

231,11 €

4

8,00 €

182,00 €

1

21%

0%

2.2.1.5

Publicidade em edifícios (instalada nomeadamente em fachadas, telhados, coberturas ou terraços) ou em outras construções:

2.2.1.5.1

Anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, letras soltas ou símbolos, tabuletas, bandeirolas, pendões e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

5,34 €

123,36 €

236,45 €

2

5,00 €

160,00 €

1

32%

0%

2.2.1.5.2

Lonas, telas e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

10,68 €

123,36 €

241,79 €

4

5,00 €

170,00 €

1

30%

0%

2.2.1.5.3

Faixas ou fitas atravessando ou não a via pública e similares - por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

16,02 €

123,36 €

247,13 €

6

15,00 €

240,00 €

1

3%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 15.º

Ocupação de Espaço Público e Publicidade

2

Licenciamento de Publicidade

2.2.1.6

Publicidade em unidades móveis:

2.2.1.6.1

Veículos ou reboques e atrelados utilizados em exclusivo no exercício da atividade publicitária - por dispositivo e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

150,00 €

10,00 €

1

96%

0%

2.2.1.6.2

Veículos afetos a transporte em táxi - por painel na viatura e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

10,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.2.1.6.3

Veículos afetos a transportes coletivos públicos - por painel na viatura e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

20,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.2.1.6.4

Outros veículos - por painel e por mês ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

10,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.2.1.7

Publicidade aérea, nomeadamente através de aviões, avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas, ou outros semelhantes - por dia ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

500,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.2.1.8

Blimps, zepelins, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos publicitários aéreos cativos, por anúncio e por dia ou fração

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

30,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.2.1.9

Publicidade sonora na via pública ou para a via pública - por dia

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

50,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.2.1.10

Campanhas publicitárias de rua ou em espaços públicos - distribuição de panfletos, produtos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

100,00 €

150,00 €

1

35%

0%

2.3

Pedido de averbamento em alvará de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

123,36 €

231,11 €

150,00 €

150,00 €

1

35%

0%

Artigo 16.º Utilização de terrenos na praia de Faro Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 53% do valor do custo. No caso de transações em nome de novo proprietário optou o Município por uma politica de desincentivo, pretendendo que cada espeço que seja desocupado volte ao domínio Municipal.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo IV

Licenciamento sobre o exercício das atividades privadas

Artigo 16.º

Utilização de terrenos na Praia de Faro

1

Utilização privativa dos terrenos na praia de Faro, por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

1.1

Ocupação dos terrenos para habitação

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

400,50 €

123,36 €

631,61 €

150

2,00 €

300,00 €

1

53%

0%

1.2

Ocupação dos terrenos para outras ocupações (atividades económicas)

98,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

106,80 €

123,36 €

337,91 €

40

6,50 €

260,00 €

1

23%

0%

1.3

Emissão de alvará de utilização

98,15 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

123,36 €

221,51 €

150,00 €

150,00 €

1

32%

0%

1.4

Pedido de averbamento:

1.4.1

Em nome de novo proprietário (classe sucessiva, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil)

48,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

52,86 €

101,11 €

100,00 €

100,00 €

1

1%

0%

1.4.2

Em nome de novo proprietário.

1.4.2.1

Ocupação dos terrenos para habitação - 10% do valor da transação ou Valor mínimo 15 000€

1.4.2.2

Ocupação dos terrenos para outras ocupações (atividades económicas) - 15% do valor da transação ou Valor mínimo 50 000€

Artigo 17.º Gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres - DL n.º 97/2018 de 27 de novembro Artigo 18.º Ocupação do Domínio Público Marítimo 1 - Áreas de jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - taxas da Doca pesca (aplicação do DL n.º 72/2019, de 28 de maio e DL n.º 58/20219, de 30 de abril) 2 - Áreas de jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - taxas da APS (aplicação do DL n.º 72/2019 de 28 de maio) Os valores das taxas a cobrar nos artigos indicados, são os que estavam a ser praticados pelas entidades gestoras anteriores (APS, Doca Pesca) uma vez que à data o Município ainda não consegue ter todo o levantamento patrimonial, bem como o tratamento procedimental foi decidido aplicar os mesmos valores de taxas. CAPÍTULO V EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS Artigo 19.º n.º 1 Equipamento Culturais - Biblioteca Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 53% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo totaL

Valor taxas ara 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 19.º

Equipamentos Culturais

1

Biblioteca

1.1

Segunda Via do Cartão de Leitor da Biblioteca

2,33 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,97 €

5,30 €

2,50 €

1

53%

0%

Artigo 19.º n.º 2 Equipamento Culturais - Museus As taxas do artigo 19.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C – as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C. No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o as horas disponíveis do equipamento. Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento. Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo número médio de entradas realizadas nos museus no ano em análise. Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100% do valor do custo, para as crianças entre os 0 e os 3 anos.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 19.º

Equipamentos Culturais

2

Museus

2.1

Museu Municipal de Faro

2.1.1

Entradas, por pessoa:

2.1.1.1

0- Aos 3 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

Gratuito

1

100%

0%

2.1.1.2

3 anos aos 12 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

1,00 €

1

91%

0%

2.1.1.3

Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

2,00 €

1

81%

0%

2.1.1.4

Adultos (> 26 anos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

4,00 €

1

62%

0%

2.1.1.5

Bilhete Familiar (2 adultos e 2 crianças)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

42,24 €

0,00 €

42,24 €

10,00 €

1

76%

0%

2.1.2

Visitas a Exposições Temporárias:

2.1.2.1

0- Aos 3 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

Gratuito

1

100%

0%

2.1.2.1

3 anos aos 12 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

1,00 €

1

91%

0%

2.1.2.2

Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

2,00 €

1

81%

0%

2.1.2.3

Adultos (> 26 anos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

4,00 €

1

62%

0%

2.1.3

Bilhete de Grupo, por cada pessoa:

2.1.3.1

entre 6 e 15 pessoas

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

3,00 €

1

72%

0%

2.1.3.2

com mais de 15 pessoas

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

10,56 €

1,00 €

1

91%

0%

2.1.4

Visitas orientadas:

2.1.4.1

até 15 pessoas

3,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,56 €

0,00 €

13,56 €

3,00 €

1

78%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento os equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas ara 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportad pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 19.º

Equipamentos Culturais

2

Museus

2.2

Museu Regional do Algarve

2.2.1

Entradas, por pessoa:

2.2.1.1

0- aos 3 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

2,85 €

Gratuito

1

100%

0%

2.2.1.2

3 anos aos 12 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

2,85 €

1,00 €

1

65%

0%

2.2.1.3

Professores, estudantes, reformados e jovens (13 a 26 anos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

2,85 €

2,00 €

1

30%

0%

2.2.1.4

Adultos (> 26 anos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

2,85 €

2,50 €

1

12%

0%

2.2.1.5

Bilhete Familiar (2 adultos e 2 crianças)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

11,38 €

7,00 €

1

38%

0%

2.2.2

Visitas orientadas:

2.2.2.1

até 15 pessoas

3,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

5,85 €

2,00 €

1

66%

0%

2.2.2.2

com mais de 15 pessoas

2,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,85 €

0,00 €

5,10 €

1,00 €

1

80%

0%

2.3

Entrada Conjunta aos Museus:

2.3.1

entrada em 2 Museus

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

8,12 €

0,00 €

8,12 €

5,00 €

1

38%

0%

Artigo 20.º n.º 1 Equipamentos Desportivos – Piscinas Municipais As taxas do artigo 20.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C – as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C. No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, que inclui uma piscina descoberta, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento. Os custos comuns totais apurados foram divididos pela piscina descoberta em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço. O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis. Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 20.º

Equipamentos Desportivos

1

Piscinas Municipais de Faro

1.1

Utilização Livre – 1 entrada

1.1.1

Até 5 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,99 €

0,00 €

7,99 €

Gratuito

1

100%

0%

1.1.2

5 a 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,99 €

0,00 €

7,99 €

1,80 €

1

77%

0%

1.1.3

> 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,99 €

0,00 €

7,99 €

2,40 €

1

70%

0%

1.2

Utilização Livre – 10 entradas

1.2.1

Até 5 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

79,91 €

0,00 €

79,91 €

Gratuito

1

100%

0%

1.2.2

5 a 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

79,91 €

0,00 €

79,91 €

14,50 €

1

82%

0%

1.2.3

> 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

79,91 €

0,00 €

79,91 €

19,00 €

1

76%

0%

1.3

Utilização Livre – 20 entradas

1.3.1

Até 5 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

159,81 €

0,00 €

159,81 €

Gratuito

1

100%

0%

1.3.2

5 a 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

159,81 €

0,00 €

159,81 €

20,00 €

1

87%

0%

1.3.3

> 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

159,81 €

0,00 €

159,81 €

28,00 €

1

82%

0%

OBS - a) Serviço com a duração de 1:30h

1.4

Utilização Livre – Mensal

1.4.1

Até 5 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

239,72 €

0,00 €

239,72 €

Gratuito

1

100%

0%

1.4.2

5 a 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

239,72 €

0,00 €

239,72 €

24,00 €

1

90%

0%

1.4.3

> 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

239,72 €

0,00 €

239,72 €

32,00 €

1

87%

0%

OBS - b) Serviços com duração ilimitada e possibilidade de fruição dos serviços complementares

1.5

Utilização Livre – Piscinas Exteriores

1.5.1

Até 5 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

0,00 €

7,66 €

Gratuito

1

100%

0%

1.5.2

5 a 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

0,00 €

7,66 €

2,50 €

1

67%

0%

1.5.3

> 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,66 €

0,00 €

7,66 €

4,50 €

1

41%

0%

OBS - c) Serviço com a duração de 2:30h

1.6

Cartão de Utilizador

1.9

Inscrição

2,33 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,97 €

5,30 €

5,00 €

1

6%

0%

1.10

Seguro

0,00 €

0,00 €

5,00 €

0,00 €

0,00 €

5,00 €

5,00 €

1

0%

0%

1.11

Cartão de utente

2,33 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,97 €

5,30 €

1,50 €

1

72%

0%

Artigo 20.º n.º 2 Equipamentos Desportivos – Pista de atletismo Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 20.º

Equipamentos Desportivos

2

Pista de Atletismo

2.1

Utilização Livre – Entrada

2.1.1

Até aos 10 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,50 €

0,00 €

1,50 €

Gratuito

1

100%

0%

2.1.2

Dos 10 aos 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,50 €

0,00 €

1,50 €

1,50 €

1

0%

0%

2.1.3

≥ 18 anos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,50 €

0,00 €

1,50 €

1,50 €

1

0%

0%

2.2

Utilização Livre – Mensal

2.2.1

Até aos 10 anos (Serviço com duração de 2h)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

30,00 €

0,00 €

30,00 €

Gratuito

1

100%

0%

2.2.2

Dos 10 aos 18 anos (Serviço com duração de 2h)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

30,00 €

0,00 €

30,00 €

20,00 €

1

33%

0%

2.2.3

>18 anos (Serviço com duração de 2h)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

30,00 €

0,00 €

30,00 €

25,00 €

1

17%

0%

Artigo 21.º Outros equipamentos Municipais Artigo 21.º n.º 1 Feira Artigo 21.º n.º 2 Mercado de Estoi As taxas do artigo 21.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C – as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C. No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento. Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo mercado municipal em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço. Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

1

Feira

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,11 €

0,00 €

0,11 €

0,10 €

0,10 €

1

9%

0%

2

Mera comunicação prévia para organização de feira por entidade privada

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

30,00 €

30,00 €

1

48%

0%

2.1

Acrescer caso o espaço ocupado seja municipal e por Ocupação de espaço, por metro quadrado ou fração, e por dia

0,11 €

0,11 €

3

Mercado - Estoi

3.1

Talho, por mês

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

3,38 €

0,00 €

3,38 €

3,30 €

3,30 €

1

2%

0%

Artigo 21.º n.º 4 Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 21% do valor do custo. Aplica-se desincentivo quando existe reincidência na captura de animais na ordem de 79%.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

4

Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Faro

4.1

Captura, Recolha e Transporte, por animal

4.1.1

Captura de animais de companhia (cães, gatos e furões) na via pública ou em quaisquer lugares públicos

41,40 €

0,00 €

0,00 €

6,25 €

0,00 €

22,34 €

69,99 €

69,20 €

69,20 €

1

1%

0%

4.1.2

Captura/ Recolha de outros animais (valor a cobrar igual ao valor de custo pelo serviço contratado)

4.1.3

Reincidência, no decurso dos 12 meses seguintes

41,40 €

0,00 €

0,00 €

6,25 €

0,00 €

22,34 €

69,99 €

125,00 €

125,00 €

1

0%

79%

4.1.4

Captura em propriedade privada

41,40 €

0,00 €

0,00 €

6,25 €

0,00 €

22,34 €

69,99 €

63,00 €

63,00 €

1

10%

0%

4.1.5

Recolha de cadáver de animal

33,40 €

0,00 €

0,00 €

4,25 €

0,00 €

14,34 €

51,99 €

41,00 €

41,00 €

1

21%

0%

4.2

Alojamento - valor por animal/dia

4.2.1

até 20 kg

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,97 €

0,00 €

1,97 €

1,90 €

1,90 €

1

4%

0%

4.2.2

entre 20 kg e 30 kg

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,62 €

0,00 €

2,62 €

2,60 €

2,60 €

1

1%

0%

4.2.3

superior a 30 kg

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

3,28 €

0,00 €

3,28 €

3,20 €

3,20 €

1

2%

0%

4.3

Acresce valor da alimentação/ dia

4.3.1

até 20 kg

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,15 €

0,00 €

1,15 €

1,15 €

1,15 €

1

0%

0%

4.3.2

entre 20 kg e 30 kg

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,42 €

0,00 €

1,42 €

1,40 €

1,40 €

1

1%

0%

4.3.3

superior a 30 kg

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,50 €

0,00 €

1,50 €

1,50 €

1,50 €

1

0%

0%

4.4

Recolha de animais por determinação das autoridades competentes para o encaminhamento ou de ordem judicial

41,40 €

0,00 €

0,00 €

6,25 €

0,00 €

22,34 €

69,99 €

63,00 €

63,00 €

1

10%

0%

4.5

Ocisão de animal nos termos legalmente previstos

41,40 €

0,00 €

5,00 €

0,00 €

0,00 €

22,34 €

68,74 €

60,00 €

60,00 €

1

13%

0%

4.6

Eliminação de cadáver

4.6.1

Valor por kg - (valor a cobrar igual ao valor de custo pelo serviço contratado)

4.7

Entrega voluntária nos termos legalmente previsto

Gratuito

Artigo 21.º n.º 5 Cemitério Municipal Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 5.1.1, 5.1.2., 5.1.3 e 5.1.4., as taxas enquadram-se em dois tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 45% do valor do custo. No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos: O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face á área ocupada; A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado. Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80% do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total dos cemitérios (13148 m2 no Novo Cemitério, 18263 no Cemitério da Esperança e 972 m2 do Cemitério da Conceição). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura. A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) efetuou-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que em alguns casos é inferior ao valor da taxas cobradas, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 83% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos e funcionamento os equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

5

Cemitérios

5.1

Inumação, por cada em:

5.1.1

Sepulturas temporárias

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,55 €

81,80 €

50,00 €

1

39%

0%

5.1.2

Gavetões de consunção aeróbica

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,55 €

81,80 €

45,00 €

1

45%

0%

5.1.3

Sepulturas ou gavetões com carácter de perpetuidade,

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,55 €

81,80 €

50,00 €

1

39%

0%

5.1.4

Jazigos com carácter de perpetuidade

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,55 €

81,80 €

45,00 €

1

45%

0%

5.2

Exumação:

5.2.1

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do mesmo cemitério

76,80 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

38,67 €

115,47 €

100,00 €

1

13%

0%

5.3

Trasladação

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

50,00 €

1

13%

0%

5.4

Ocupação de gavetões com carácter de perpetuidade, por cada:

5.4.1

No 1º piso

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 763,00 €

26,55 €

1 844,80 €

1 250,00 €

1

32%

0%

5.4.2

No de 2º e 3º piso

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 763,00 €

26,55 €

1 844,80 €

1 500,00 €

1

19%

0%

5.4.3

No de 4º piso

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 763,00 €

26,55 €

1 844,80 €

900,00 €

1

51%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custoS

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

5

Cemitérios

5.5

Ocupação de ossários municipais, por cada ossada:

5.5.1

No 1º, 5º e 6º pisos

3.4.5.1.1

pela 1ª ocupação

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

170,00 €

26,55 €

251,80 €

200,00 €

1

21%

0%

5.5.2

No 2º, 3º e 4º pisos.

5.5.2.1

pela 1ª ocupação

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

170,00 €

26,55 €

251,80 €

240,00 €

1

5%

0%

5.5.3

Por cada ocupação subsequentes além da 1ª ocupação

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,55 €

81,80 €

35,00 €

1

57%

0%

5.6

Ocupação de columbários municipais:

5.6.1

Primeiras cinzas, por cada:

5.6.1.1

Por um ano

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

34,00 €

26,55 €

115,80 €

50,00 €

1

57%

0%

5.6.1.2

Por 5 anos

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

170,00 €

26,55 €

251,80 €

107,50 €

1

57%

0%

5.6.1.3

Por 25 anos

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

510,00 €

26,55 €

591,80 €

400,00 €

1

32%

0%

5.6.2

Cinzas subsequentes, até ao limite de quatro, por cada

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,55 €

81,80 €

35,00 €

1

57%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

5

Cemitérios

5.7

Concessão de terrenos:

5.7.1

Para sepultura perpétua

55,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 551,31 €

26,55 €

1 633,11 €

1 500,00 €

1

8%

0%

5.7.2

Para jazigo, por metro quadrado

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

554,04 €

0,00 €

554,04 €

550,00 €

1

1%

0%

5.8

Depósito transitório de urnas:

5.8.1

Pelo período de 1 dia ou fração

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

44,82 €

0,00 €

44,82 €

20,00 €

1

55%

0%

5.8.2

Pelo período de 15 dias ou fração (para efeitos de obras)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

134,46 €

0,00 €

134,46 €

100,00 €

1

26%

0%

5.9

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos:

5.9.1

Classe sucessiva, nos termos do artigo 2133.º do Código Civil

5.9.1.1

Sepulturas

78,80 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

43,67 €

122,47 €

90,00 €

1

27%

0%

5.9.1.2

Jazigos

78,80 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

43,67 €

122,47 €

120,00 €

1

2%

0%

5.9.2

Outros casos

5.9.2.1

Sepulturas

76,80 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 551,31 €

38,67 €

1 666,79 €

1 400,00 €

1

16%

0%

5.9.2.2

Jazigos

76,80 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2 881,01 €

38,67 €

2 996,48 €

2 800,00 €

1

7%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo aocial suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

5

Cemitérios

5.10

Autorização para realização de trabalhos de enriquecimento ou embelezamento, por cada:

5.10.1

Colocação de grade ou semelhante

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

30,00 €

1

48%

0%

5.10.2

Colocação epitáfio

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

10,00 €

1

83%

0%

5.10.3

Colocação de bordadura

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

40,00 €

1

31%

0%

5.10.4

Colocação da floreira

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

10,00 €

1

83%

0%

5.11

Utilização de capela:

5.11.1

Por dia ou fração

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

9,35 €

0,00 €

9,35 €

9,00 €

1

4%

0%

5.12

Utilização de câmara frigorífica:

5.12.1

Por dia ou fração

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

8,35 €

0,00 €

8,35 €

8,00 €

1

4%

0%

5.13

Serviços Diversos no Cemitério

5.13.1

Utilização de carreta

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

8,35 €

0,00 €

8,35 €

8,00 €

1

4%

0%

5.13.2

Calafetagem ou emparedamento

38,40 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

19,34 €

57,74 €

15,00 €

1

74%

0%

5.13.3

Obras em jazigos para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal aplicam-se as taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas

5.13.4

Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares (em dia util, ou sábados, domingos e feriados)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

40,35 €

0,00 €

40,35 €

40,00 €

1

1%

0%

Artigo 21.º n.º 6 Utilização do Terminal Rodoviário de Faro - Passeio Abu S. Ibn Harude – Faro Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é igual ao valor da taxa aplicada.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

6

Utilização do Terminal Rodoviário de Faro - Passeio Abu S. Ibn Harune - Faro

6.1

Utilização dos Cais pelas Empresas de Transporte

6.1.1

Mensalidade por utilização/paragem por mês (transporte regular)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

200,00 €

0,00 €

200,00 €

200,00 €

1

0%

0%

6.1.2

Toque ocasional/ paragem (por unidade/cada 20 minutos)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,00 €

0,00 €

2,00 €

2,00 €

1

0%

0%

6.1.3

Utilização Noturna (Entre as 23H e as 06h)/noite

0,00 €

0,00 €

0,00 €

15,00 €

0,00 €

15,00 €

15,00 €

1

0%

0%

6.1.4

Utilização Noturna (Entre as 23H e as 06h)/mês

0,00 €

0,00 €

0,00 €

200,00 €

0,00 €

200,00 €

200,00 €

1

0%

0%

6.1.5

Mensalidade por utilização/paragem na via pública por mês

0,00 €

0,00 €

0,00 €

100,00 €

0,00 €

100,00 €

100,00 €

1

0%

0%

6.1.6

Ocupação de bilheteira presencial (por mês)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

200,00 €

0,00 €

200,00 €

200,00 €

1

0%

0%

6.1.7

Ocupação de bilheteira automática (por mês)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

100,00 €

0,00 €

100,00 €

100,00 €

1

0%

0%

6.1.8

Ocupação da sala de reuniões (por dia)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,00 €

0,00 €

20,00 €

20,00 €

1

0%

0%

6.1.9

Guarda e despacho de bagagens e mercadorias achadas por unidade e por dia

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,00 €

0,00 €

2,00 €

2,00 €

1

0%

0%

6.1.10

Recolha diária ocasional autocarros

0,00 €

0,00 €

0,00 €

20,00 €

0,00 €

20,00 €

20,00 €

1

0%

0%

6.1.11

Publicidade mensal/m2

0,00 €

0,00 €

0,00 €

100,00 €

0,00 €

100,00 €

100,00 €

1

0%

0%

6.2

Utilização de outros lugares fora do terminal rodoviário

0,00 €

0,00 €

0,00 €

100,00 €

0,00 €

100,00 €

100,00 €

1

0%

0%

6.3

Mensalidade /por utilização paragem na via pública por mês exceto transporte regular

0,00 €

0,00 €

0,00 €

400,00 €

0,00 €

400,00 €

400,00 €

1

0%

0%

Artigo 21.º n.º 7 Zonas de estacionamento Limitado Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo C – as que decorrem da utilização de um espaço comum a todos. O custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, uma vez que o Município para promover a rotatividade no estacionamento cobra valor superior ao custo num máximo de 56%.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo V

Equipamentos Municipais

Artigo 21.º

Outros Equipamentos Municipais

7

Zonas de estacionamento Limitado

7.1

Valor de cada Fração de 15 min

7.1.1

Zona A

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,16 €

0,00 €

0,16 €

0,25 €

1

0%

56%

7.1.2

Zona B

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,16 €

0,00 €

0,16 €

0,20 €

1

0%

25%

7.1.3

Outras zonas a criar futuramente aplicando os valores previstos na zona B

CAPÍTULO XI URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Artigo 22.º Direito à informação Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a XX% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

TOTAL M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido elo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 22.º

Direito à informação

1

Informação

1.1

Informação sobre os Instrumentos de Planeamento e Condições Gerais para Operações Urbanísticas

83,05 €

0,00 €

0,00 €

105,55 €

188,60 €

150,00 €

1

20%

0%

1.2

Emissão de informação prévia, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 14º do RJUE:

1.2.1

Para operação de loteamento urbano, com ou sem obras de urbanização, para construções de impacte semelhante a loteamento ou para construções de impacte relevante

172,00 €

0,00 €

0,00 €

235,46 €

407,46 €

400,00 €

1

2%

0%

1.2.2

Para as restantes operações urbanísticas e alteração de utilização

99,70 €

0,00 €

0,00 €

130,32 €

230,02 €

150,00 €

1

35%

0%

1.3

Emissão de informação prévia, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 14º do RJUE:

1.3.1

Para operação de loteamento urbano, com ou sem obras de urbanização, para construções de impacte semelhante a loteamento ou para construções de impacte relevante

957,50 €

0,00 €

43,20 €

1 253,31 €

2 254,01 €

500,00 €

1

78%

0%

1.3.2

Para as restantes operações urbanísticas e alteração de utilização

339,95 €

0,00 €

46,80 €

455,60 €

842,35 €

200,00 €

1

76%

0%

1.4

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

43,85 €

0,00 €

0,00 €

58,46 €

102,31 €

100,00 €

1

2%

0%

1.5

Informação sobre os termos em que a legalização da operação urbanística se deve processar

73,15 €

0,00 €

3,60 €

99,29 €

176,04 €

150,00 €

1

15%

0%

Artigo 23.º Obras de Edificação e de Demolição Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 56% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.3.1. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1., 1.4.3. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 1.3.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1.e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 1.3.3. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1.e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 1.3.4. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1.e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 1.3.5. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1 e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 1.3.6. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1 e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 1.3.7. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1 e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.1. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1., 2.4.3 e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1.e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.3. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1.e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.4. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1.e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.5. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.6. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.3.7. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.1 do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.2. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.6.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.3. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.6.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.4. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.6.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.5. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.6.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.6. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.6.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.6.2.7. do Artigo 23.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.6.1. e 2.5.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas;

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

1

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação, conservação ou reconstrução)

1.1

Pela submissão do pedido

150,00 €

1.2

Decisão do procedimento:

1.2.1

Pela deliberação final ou deferimento tácito do pedido de licença

20,00 €

1.2.2

Pela deliberação final ou deferimento tácito do pedido de alteração à licença

50,00 €

1.2.3

Pelo aditamento/ averbamento ao modelo de licença de obras de edificação

20,00 €

1.3

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.1. e 1.2. - em função dos parâmetros dos m2 de área de construção e tipologia a licenciar:

1.3.1

Habitação

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

250

2,00 €

1 050,00 €

1

16%

0%

1.3.2

Comércio e serviços

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

150

2,00 €

830,00 €

1

34%

0%

1.3.3

Indústria e armazéns

2 606,93 €

0,00 €

0,00 €

210,60 €

3 309,01 €

6 126,53 €

3000

1,70 €

5 610,00 €

1

8%

0%

1.3.4

Turismo

2 050,60 €

0,00 €

0,00 €

210,60 €

2 763,56 €

5 024,76 €

2000

2,00 €

4 530,00 €

1

10%

0%

1.3.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

612,65 €

0,00 €

0,00 €

86,80 €

790,89 €

1 490,34 €

100

2,00 €

730,00 €

1

51%

0%

1.3.6

Equipamento de utilização coletiva

812,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

990,89 €

1 850,34 €

500

2,00 €

1 530,00 €

1

17%

0%

1.3.7

Outros usos ou utilizações

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

12

2,00 €

554,00 €

1

56%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões édias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

1

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação, conservação ou reconstrução)

1.4

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

1.4.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração

2

2,00 €

1.4.2

Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir

100

2,00 €

1.4.3

Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear

10

2,00 €

1.4.4

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear

500

2,00 €

1.4.5

Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração

150

2,00 €

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

1

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação, conservação ou reconstrução)

1.4

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

1.4.6

Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

75

2,00 €

1.4.7

Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

10

2,00 €

1.4.8

Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

6

2,00 €

1.4.9

Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

1

2,00 €

1.4.10

Pérgulas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

100

1,50 €

1.4.11

Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância

90

2,00 €

1.4.12

Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

3

3,00 €

1.4.13

Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração

15

3,00 €

1.5

Escavação e contenção periférica quando requerida nos termos do artigo 81.º do RJUE - por metro cúbico ou fração

223,70 €

0,00 €

0,00 €

6,30 €

298,91 €

528,91 €

100

2,00 €

380,00 €

1

28%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

2

Comunicação Prévia de Obras de Edificação:

2.1

Pela apresentação da comunicação prévia:

165,00 €

2.2

Pela apresentação da comunicação prévia de alterações no decorrer da obra

50,00 €

2.3

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas das alíneas seguintes

2.3.1

Habitação

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

250

2,00 €

1 045,00 €

1

16%

0%

2.3.2

Comércio e serviços

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

150

2,00 €

825,00 €

1

34%

0%

2.3.3

Indústria e armazéns

2 606,93 €

0,00 €

0,00 €

210,60 €

3 309,01 €

6 126,53 €

3000

1,70 €

5 925,00 €

1

3%

0%

2.3.4

Turismo

2 050,60 €

0,00 €

0,00 €

210,60 €

2 763,56 €

5 024,76 €

2000

2,00 €

4 675,00 €

1

7%

0%

2.3.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

612,65 €

0,00 €

0,00 €

86,80 €

790,89 €

1 490,34 €

100

2,00 €

745,00 €

1

50%

0%

2.3.6

Equipamento de utilização coletiva

812,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

990,89 €

1 850,34 €

500

2,00 €

1 537,00 €

1

17%

0%

2.3.7

Outros usos ou utilizações

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

12

2,00 €

551,00 €

1

56%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

2

Comunicação Prévia de Obras de Edificação:

2.4

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

2.4.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração

2

2,00 €

2.4.2

Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir

100

2,00 €

2.4.3

Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear

10

2,00 €

2.4.4

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear

500

2,00 €

2.4.5

Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração

150

2,00 €

2.4.6

Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

75

2,00 €

2.4.7

Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

10

2,00 €

2.4.8

Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

6

2,00 €

2.4.9

Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

1

2,00 €

2.4.10

Pérgulas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

100

1,50 €

2.4.13

Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração

15

3,00 €

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

2

Comunicação Prévia de Obras de Edificação:

2.5

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.4, 2.4 e 2.6:

2.5.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

24

15,00 €

2.6

Renovação da licença ou de comunicação Prévia de obras de edificação

2.6.1

Pela submissão do pedido

170,00 €

2.6.2

Pelo deferimento são devidas as taxas acresce aos montantes referidos nas alíneas 2.6.1. - Em função dos parâmetros dos m2 de área de construção e tipologia a licenciar:

2.6.2.1

Habitação

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

250

2,00 €

1 050,00 €

1

16%

0%

2.6.2.2

Comércio e serviços

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

150

2,00 €

830,00 €

1

34%

0%

2.6.2.3

Indústria e armazéns

2 606,93 €

0,00 €

0,00 €

210,60 €

3 309,01 €

6 126,53 €

3000

1,70 €

5 930,00 €

1

3%

0%

2.6.2.4

Turismo

2 050,60 €

0,00 €

0,00 €

210,60 €

2 763,56 €

5 024,76 €

2000

2,00 €

4 680,00 €

1

7%

0%

2.6.2.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

612,65 €

0,00 €

0,00 €

86,80 €

790,89 €

1 490,34 €

100

2,00 €

750,00 €

1

50%

0%

2.6.2.6

Equipamento de utilização coletiva

812,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

990,89 €

1 850,34 €

500

2,00 €

1 542,00 €

1

17%

0%

2.6.2.7

Outros usos ou utilizações

512,65 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

690,89 €

1 250,34 €

12

2,00 €

556,00 €

1

56%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 23.º

Obras de Edificação e de Demolição

2

Comunicação Prévia de Obras de Edificação:

2.6

Renovação da licença ou de comunicação Prévia de obras de edificação

2.6.3

Acresce cumulativamente aos montantes anteriores:

2.6.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração

2

2,00 €

2.6.3.2

Demolição - por metro quadrado ou fração da área total da construção a demolir

100

2,00 €

2.6.3.3

Muros, não considerados de escassa relevância - por metro linear

10

2,00 €

2.6.3.4

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância - por metro linear

500

2,00 €

2.6.3.5

Área envolvente de proteção a depósito de combustível - por metro quadrado ou fração

150

2,00 €

2.6.3.6

Tanques, poços, piscinas e outros similares, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

75

2,00 €

2.6.3.7

Telheiros, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

10

2,00 €

2.6.3.8

Estufas de jardim e abrigos para animais, não considerados de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

6

2,00 €

2.6.3.9

Estruturas para grelhadores, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

1

2,00 €

2.6.3.10

Pérgulas, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

100

1,50 €

2.6.3.11

Equipamento lúdico ou de lazer quando não considerado obra de escassa relevância

90

2,00 €

2.6.3.12

Marquises, não consideradas de escassa relevância - por metro quadrado ou fração

3

3,00 €

2.6.3.13

Outras tipologias de ocupação - por metro quadrado ou fração

15

3,00 €

Artigo 24.º Loteamentos com ou sem obras de urbanização, Operações de reparcelamento, Construçõesde Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 3% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.2., 1.2.3., 1.2.4, 1.2.5. e 2.3.1 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas * O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1., 2.2.2., 2.2.3., 2.2.4, 2.2.5. e 2.3.1 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas * O total da taxa da alínea 3.2.1 do Artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1., 3.2.2., 3.2.3., 3.2.4, 3.2.5. e 2.3.1 do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 24.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

1

Licenciamento ou Alteração ao licenciamento de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

1.1

Pela submissão do pedido

300,00 €

1.2

Pela decisão do pedido, acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Por lote, por unidade

1 286,40 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

1 646,26 €

2 979,46 €

30

15,00 €

2 940,00 €

1

1%

0%

1.2.2

Por fogo, por unidade

60

10,00 €

1.2.3

Indústria e armazéns, por unidade

6

10,00 €

1.2.4

Outros usos ou utilizações, por metro quadrado(m2) ou fração da área de construção

300

2,00 €

1.2.5

Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração

300

2,50 €

2

Comunicação prévia de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização

2.1

Pela submissão do pedido

300,00 €

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 24.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

2

Comunicação prévia de loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização

2.1

Pela submissão do pedido

300,00 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas das alíneas seguintes

2.2.1

Por lote, por unidade

1 286,40 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

1 646,26 €

2 979,46 €

30

15,00 €

2 940,00 €

1

1%

0%

2.2.2

Por fogo, por unidade

60

10,00 €

2.2.3

Indústria e armazéns, por unidade

6

10,00 €

2.2.4

Outros usos ou utilizações, por metro quadrado(m2) ou fração da área de construção

300

2,00 €

2.2.5

Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração

300

2,50 €

2.3

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 3.2 e 3.1:

2.3.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

12

15,00 €

3

Renovação da licença de operação loteamentos com ou sem obras de urbanização, Obras de Urbanização, Operações de reparcelamento, Construções de Impacte semelhante a loteamento ou Construções de impacte relevante

3.1

Pela submissão

260,00 €

3.2

Pela decisão acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Por lote, por unidade

1 286,40 €

0,00 €

0,00 €

46,80 €

1 646,26 €

2 979,46 €

30

15,00 €

2 900,00 €

1

3%

0%

3.2.2

Por fogo, por unidade

60

10,00 €

3.2.3

Indústria e armazéns, por unidade

6

10,00 €

3.2.4

Outros usos ou utilizações, por metro quadrado(m2) ou fração da área de construção

300

2,00 €

3.2.5

Muros de delimitação da parcela de terreno (m) - por metro linear ou fração

300

2,50 €

Artigo 25.º Obras de Urbanização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 19% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 25.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 1.2.1 e 4.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 25.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1., e 4.1.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 5.2.1 do Artigo 25.º inclui o valor da taxa das alíneas 5.1., 5.2.1 e 5.2.2.do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas;

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 25.º

Obras de Urbanização

1

Licenciamento ou alteração ao licenciamento de obras de urbanização:

1.1

Pela submissão

300,00 €

1.2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

por área do solo a urbanizar

1 018,20 €

0,00 €

0,00 €

43,20 €

1 314,57 €

2 375,97 €

8000

0,20 €

2 260,00 €

1

5%

0%

2

Comunicação prévia de obras de urbanização:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia

300,00 €

2.2

Verificada a correta instrução da comunicação prévia, acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.2.1

por área do solo a urbanizar

1 018,20 €

0,00 €

0,00 €

43,20 €

1 314,57 €

2 375,97 €

8000

0,20 €

2 260,00 €

1

5%

0%

3

Comunicação Prévia relativa à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

3.1

Pela submissão da comunicação prévia:

100,00 €

3.2

Verificada a correta instrução da comunicação prévia, acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

por metro linear

254,55 €

0,00 €

0,00 €

10,80 €

328,64 €

593,99 €

100

0,20 €

480,00 €

1

19%

0%

4

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2., 2.2:

4.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

24

15,00 €

5

Renovação de obras de urbanização

5.1

Pela submissão

300,00 €

5.2

Acresce ao montante referido na alínea 5.1.:

5.2.1

por área do solo a urbanizar

1 018,20 €

0,00 €

0,00 €

43,20 €

1 314,57 €

2 375,97 €

8000

0,20 €

2 260,00 €

1

5%

0%

5.2.2

Em função do prazo, por cada mês

24

15,00 €

Artigo 26.º Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 26.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1

Receção provisória/ definitiva de obras de urbanização (inclui vistoria)

246,25 €

0,00 €

0,00 €

45,95 €

333,09 €

625,29 €

300,00 €

1

52%

0%

2

Redução/ Libertação total da caução

61,56 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

83,27 €

144,84 €

50,00 €

1

65%

0%

Artigo 27.º Remodelação de Terrenos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 18% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 27.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1., 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas: * O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 27.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1., 3.1. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas; * O total da taxa da alínea 4.2.1 do Artigo 27.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1., 4.2.1 e 4.2.2. do mesmo artigo, de acordo com as dimensões indicadas;

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 27.º

Remodelação de Terrenos

1

Licenciamento ou alteração de licenciamento de remodelação de terrenos:

1.1

Pela submissão

150,00 €

1.2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

por metro quadrado da área de solo a remodelar

170,88 €

15,60 €

230,30 €

416,78 €

500

0,20 €

342,21 €

1

18%

0%

2

Comunicação prévia de remodelação de terrenos:

2.1

Pela submissão da comunicação prévia:

150,00 €

2.2

Verificada a correta instrução da comunicação prévia

2.2.1

por metro quadrado da área de solo a remodelar

170,88 €

15,60 €

230,30 €

416,78 €

500

0,20 €

342,21 €

1

18%

0%

3

Acresce aos montantes referidos nas alíneas 1.2. e 2.2.:

3.1

Em função do prazo, por cada mês

6

15,00 €

4

Renovação de licença de remodelação de terrenos

4.1

Pela submissão

150,00 €

4.2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

4.2.1

por metro quadrado da área de solo a remodelar

170,88 €

15,60 €

230,30 €

416,78 €

500

0,20 €

340,00 €

1

18%

0%

4.2.2

Em função do prazo, por cada mês

6

15,00 €

Artigo 28.º Licença Parcial Emissão de licença parcial – 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo. Artigo 29.º Obras inacabadas Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 28% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 29.º

Obras inacabadas

1

Pela submissão

150,00 €

2

Pela decisão, acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.1

Em função do prazo, por cada mês

100,70 €

0,00 €

0,00 €

7,20 €

163,94 €

271,84 €

3

15,00 €

195,00 €

1

28%

0%

* O total da taxa da alínea 2.1. do Artigo 29º inclui o valor da taxa da alínea 1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada. Artigo 30.º Prorrogação de Prazos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 30.º

Prorrogação de Prazos

1

Pelo pedido de prorrogação do prazo para a entrega de elementos ou outros prazos de cariz administrativo incluindo para a apresentação de projetos de especialidade ou outros estudos.

1.1

Pela submissão de pedido de prorrogação de prazo

10,00 €

1.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.1.1.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

55,90 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

68,66 €

124,56 €

3

15,00 €

55,00 €

1

88%

0%

2

Prorrogações de prazo de execução de obras

2.1

Pela submissão de pedido de prorrogação de prazo

20,00 €

2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

2.1.1.1

Em função do prazo, por cada mês ou fração

178,00 €

0,00 €

0,00 €

21,60 €

165,18 €

364,78 €

12

15,00 €

200,00 €

1

96%

0%

3

Instrução do Procedimento com elementos em falta ou de interesse do requerente por cada junção de elementos

18,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,89 €

41,52 €

20,00 €

20,00 €

1

52%

0%

* O total da taxa da alínea 1.1.1.1. do Artigo 30º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.1.1.1. do Artigo 30º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; Artigo 31.º Utilização de edifícios Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82% do valor do custo. * O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.2.4. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.2.5. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.2.6. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 2.2.7. do Artigo 31º inclui o valor da taxa da alínea 2.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada;

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 31.º

Utilização de edifícios

1

Utilização de edifício à fração após operação urbanística sujeita a controlo prévio

1.1

Entrega de documentos

18,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,89 €

41,52 €

40,00 €

1

4%

0%

2

Comunicação prévia com prazo de Alteração à utilização edifício ao fração sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifício ao fração na sequência de obras isentas de controlo prévio urbanístico

2.1

Pela submissão

40,00 €

2.2

Acresce ao montante referido na alínea 2.1:

2.2.1

Habitação

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

40,00 €

80,00 €

1

82%

0%

2.2.2

Comércio e serviços

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

80,00 €

120,00 €

1

73%

0%

2.2.3

Indústria e armazéns

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

60,00 €

100,00 €

1

78%

0%

2.2.4

Turismo

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

85,00 €

125,00 €

1

72%

0%

2.2.5

Edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

60,00 €

100,00 €

1

78%

0%

2.2.6

Equipamento de utilização coletiva

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

70,00 €

110,00 €

1

76%

0%

2.2.7

Outros usos ou utilizações

180,05 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

265,40 €

449,05 €

80,00 €

120,00 €

1

73%

0%

Artigo 32.º Ficha técnica de habitação Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 32.º

Ficha técnica de habitação

1

Depósito de ficha técnica de habitação

15,75 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,59 €

38,34 €

20,00 €

1

48%

0%

2

Emissão de segunda via - por cada

31,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

44,05 €

75,50 €

30,00 €

1

60%

0%

Artigo 33.º VISTORIAS Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 58% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 33.º

Vistorias

1.1

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização.

125,45 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

158,94 €

286,79 €

200,00 €

1

30%

0%

1.2

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do DL 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

1.2.1

Pela realização de vistoria

156,25 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

200,41 €

360,26 €

200,00 €

1

44%

0%

1.2.2

Pela realização de vistoria complementar

78,13 €

0,00 €

0,00 €

1,80 €

100,21 €

180,13 €

100,00 €

1

44%

0%

1.3

Vistoria inicial ou final para determinação do nível de conservação de imóvel inserido em Área de Reabilitação Urbana (ARU) ou construídos há mais de 30 anos.

156,25 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

200,41 €

360,26 €

300,00 €

1

17%

0%

1.4

Vistoria com Auditoria/ revisão de Classificação

202,85 €

0,00 €

0,00 €

6,00 €

272,56 €

481,41 €

300,00 €

1

38%

0%

1.5

Auditoria de classificação

202,85 €

0,00 €

0,00 €

6,00 €

272,56 €

481,41 €

200,00 €

1

58%

0%

1.6

Outras vistorias

156,25 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

200,41 €

360,26 €

300,00 €

1

17%

0%

Artigo 34.º Alojamento Local Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 34.º

Alojamento local

1

Alojamento Local

1.1

Pela realização de vistoria ao alojamento

62,73 €

0,00 €

0,00 €

1,20 €

79,47 €

143,40 €

100,00 €

1

30%

0%

1.2

Pela realização de vistoria complementar ao alojamento

62,73 €

0,00 €

0,00 €

1,20 €

79,47 €

143,40 €

50,00 €

1

65%

0%

Artigo 35.º Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C – as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos. * O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada; * O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 35º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada;

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

Máquinas/Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 35.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1

Licenciamento

1.1

pela submissão do pedido

25,00 €

1.2

Acresce pela tipologia de ocupação e pelo tempo ocupado

1.2.1

Tapumes e outros resguardos - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

71,05 €

4,80 €

26,70 €

128,15 €

230,70 €

10

12,00 €

175,00 €

1

24%

0%

1.2.2

Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público - por unidade e mês ou fração

71,05 €

4,80 €

2,67 €

128,15 €

206,67 €

1

30,00 €

85,00 €

1

59%

0%

1.2.3

Andaimes, na parte não defendida por tapumes - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

71,05 €

4,80 €

53,40 €

128,15 €

257,40 €

20

2,20 €

99,00 €

1

62%

0%

1.2.4

Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por período de um mês ou fração

71,05 €

4,80 €

2,67 €

128,15 €

206,67 €

1

15,00 €

70,00 €

1

66%

0%

1.2.5

Depósito de entulhos ou materiais em contentores metálicos - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

71,05 €

4,80 €

13,35 €

128,15 €

217,35 €

5

12,00 €

115,00 €

1

47%

0%

1.2.6

Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas - por metro quadrado ou fração e mês ou fração

71,05 €

4,80 €

13,35 €

128,15 €

217,35 €

5

30,00 €

205,00 €

1

6%

0%

1.2.7

Acresce aos números anteriores, se a ocupação abranger lugares de estacionamentos - por cada e mês ou fração

1

30,00 €

Artigo 36.º Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis, incluindo para as classes A1, A2 e A3 Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 36.º

Licenciamentos e Autorizações para Instalações Específicas

1

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis, incluindo para as classes A1, A2 e A3

1.1

A pagar no momento de entrega do pedido:

50,00 €

1.2

Pela submissão do pedido de licença ou de alteração à licença

75,00 €

1.3

Pela declaração de conformidade que titula o funcionamento e a exploração das instalações

175,00 €

175,00 €

175,00 €

175,00 €

175,00 €

875,00 €

175,00 €

300,00 €

1

66%

0%

1.4

Vistoria inicial relativa ao processo de licenciamento

187,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

259,44 €

456,19 €

310,00 €

1

32%

0%

1.4.1

Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

187,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

259,44 €

456,19 €

310,00 €

1

32%

0%

1.4.2

Vistoria periódica

187,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

259,44 €

456,19 €

310,00 €

1

32%

0%

1.4.3

Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ou vistoria final

187,15 €

0,00 €

0,00 €

9,60 €

259,44 €

456,19 €

310,00 €

1

32%

0%

1.5

Averbamentos

46,79 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

64,86 €

111,65 €

45,00 €

1

60%

0%

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 36.º

Licenciamentos e Autorizações para Instalações Específicas

1

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis, incluindo para as classes A1, A2 e A3

1.6

Autorização de construção e funcionamento das redes de distribuição de gás associadas reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3

127,30 €

0,00 €

0,00 €

3,60 €

187,21 €

318,11 €

150,00 €

1

53%

0%

1.7

Recebimento dos procedimentos integrados na classe B2

70,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

93,26 €

163,71 €

40,00 €

1

76%

0%

2

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água

2.1

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração

71,93 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

105,24 €

179,57 €

125,00 €

1

30%

0%

2.2

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fração

71,93 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

105,24 €

179,57 €

125,00 €

1

30%

0%

3

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

3.1

Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis.

100,00 €

3.2

Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis.

143,85 €

0,00 €

0,00 €

4,80 €

210,48 €

359,13 €

60,00 €

160,00 €

1

55%

0%

Artigo 37.º Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 10% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Prazos e dimensões médias

Valor taxas para 2024

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 37.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

1

Instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Comunicação prévia com prazo para a instalação

100,00 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

272,80 €

0,00 €

0,00 €

25,20 €

360,85 €

658,85 €

400

1,00 €

590,00 €

10%

0%

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

6

15,00 €

Artigo 38.º Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica Artigo 39.º Taxas de Autorização e Comunicação Prévia relativa às ações de arborização e rearborização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 34% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo Social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 39.º

Taxas de Autorização e Comunicação Prévia relativa às ações de arborização e rearborização

1.1

Taxa de Autorização

125,45 €

0,00 €

0,00 €

2,40 €

158,94 €

286,79 €

270,00 €

1

6%

0%

1.2

Taxa de Comunicação Prévia

31,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

44,05 €

75,50 €

70,00 €

1

7%

0%

1.3

Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo

isentos

1.4

Taxa de vistoria / ida ao local - por cada

57,08 €

0,00 €

0,00 €

1,20 €

76,80 €

135,09 €

130,00 €

1

4%

0%

1.5

Averbamentos - Taxa única

31,45 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

44,05 €

75,50 €

50,00 €

1

34%

0%

Artigo 40.º Licenciamento da Atividade Industrial Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A – as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B – as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 81% do valor do custo.

Articulado

Descrição da atividade/bem

Total M.O.D

MAT, FSE e outros custos

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Custo total

Valor taxas para 2024

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Capítulo VI

Urbanização e Edificação

Artigo 40.º

Licenciamento de Atividade Industrial Tipo 3

22.1

Submissão de mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor

52,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

60,15 €

112,40 €

100,00 €

1

11%

0%

22.2

Averbamento de alteração ou denominação social do estabelecimento

52,25 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

60,15 €

112,40 €

30,00 €

1

73%

0%

22.3

Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamento

54,46 €

0,00 €

0,00 €

4,20 €

72,83 €

131,49 €

60,00 €

1

54%

0%

22.4

Pela realização de vistorias

217,85 €

0,00 €

0,00 €

16,80 €

291,31 €

525,96 €

100,00 €

1

81%

0%

Artigo 41.º Procedimento de Legalização As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica Artigo 42.º Procedimento de Legalização As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica Artigo 43.º Procedimento de Legalização Aos processos de legalização são aplicadas as taxas indicada para a calendarização tendo em conta o descrito neste artigo da tabela de taxas acrescidas das correspondentes taxas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio do artigo 23.º. Artigo 44.º Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU A Fundamentação Económico-Financeira das taxas destes artigos, como anteriormente referido, constam no Ponto 3.7.1. do presente relatório. 318431756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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