de 11 de Janeiro
Tornando-se necessário promover a frequência efectiva dos seis anos actualmente considerados escolaridade obrigatória:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos alunos que concluíram com aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos é atribuído o respectivo diploma comprovativo.
2 - O diploma será passado em modelo de fundo reticulado, a fixar pela Direcção-Geral do Ensino Básico, e será editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico passará a certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido pelos alunos impossibilitados da frequência do ensino obrigatório até final por incapacidade comprovada e reconhecida em despacho ministerial.
2 - Da certidão referida no número anterior constará indicação da incapacidade que fundamentou a dispensa.
Art. 3.º Em qualquer fase ou ano de escolaridade obrigatória poderá ser passado aos alunos que o solicitarem uma certidão de habilitações.
Art. 4.º - 1 - Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 que não tenham completado a escolaridade obrigatória de seis anos é vedado para todos os efeitos legais o ingresso nos quadros públicos.
2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, caso a caso, autorizar a dispensa das habilitações referidas no número anterior, sempre que se verifique o disposto no artigo 2.º deste diploma.
Art. 5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o curso nocturno do ensino preparatório terão direito a diploma de escolaridade obrigatória.
Art. 6.º - 1 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960.
2 - É eliminado a partir do ano escolar de 1977-1978, o diploma da 4.ª classe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.