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Regulamento 1289/2024, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Viseu.

Texto do documento

Regulamento 1289/2024 Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Viseu Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Viseu, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu aprovada em reunião ordinária, realizada no dia 11 de setembro de 2024, deliberou, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Viseu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O referido regulamento, entra em vigor, 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, conforme o disposto no artigo 85.º, do presente regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, no sítio da Internet www.cmviseu.pt. 18 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando de Carvalho Ruas. Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Viseu Nota justificativa O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor, doravante RMUE, publicado no Diário da República n.º 167, 2.ª série, PARTE H, em 27 de agosto de 2020, pelo Aviso 12538/2020, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, teve como desígnio a adequação a um quadro legislativo constituído por uma série de diplomas na área do planeamento e da gestão urbanística, nomeadamente a Lei 31/2014, de 30 de maio, a Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e de Urbanismo, o Decreto-Lei 136/2014, de 09/09/2014, que introduziu alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE), e ainda com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que introduziu um novo regime jurídico em matéria de Instrumentos de Gestão Territorial. Perante as alterações ocorridas com este quadro reformista e coerente, em especial por força da publicação e entrada em vigor do ao Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, pretendeu-se, neste RMUE, uma atualização com base nas novas exigência técnicas, administrativas e funcionais, bem como proceder aos ajustamentos necessários constatados pela experiência adquirida, designadamente, atingir o equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares, intensificando o controlo público sucessivo das operações urbanísticas e o esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, inserindo um novo procedimento de comunicação prévia, que, devidamente instruído, dispensa a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo. Foram introduzidas alterações, quer em termos da organização sistemática quer em termos substantivos, visando uniformizar os conceitos urbanísticos, nomeadamente os conceitos técnicos atualizados, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, definidos pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro. Ajustou-se o referido Regulamento ao conjunto de soluções, de índole procedimental, técnica e administrativa, nomeadamente, em matéria de legalização das operações urbanísticas. Introduziu-se a possibilidade de, para a mesma edificação ou fração, instalar um conjunto de usos urbanísticos dominantes/usos acessórios ou complementares - habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem -, sem prévia alteração do regime de utilização. Promoveu-se também a articulação do RJUE com o Sistema de Indústria Responsável (doravante SIR), relativamente à instalação de alguns tipos de indústrias em espaços com usos de armazém, serviços, comércio e de habitação, bem como a obtenção de declaração de compatibilidade com aqueles usos, emitida pela Câmara Municipal. Introduzir também um conjunto de preceitos, fundamentais para a adequada operacionalização dos procedimentos administrativos relativos ao regime jurídico da intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição, acolhendo as novidades introduzidas pelo ao Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio. Face à alteração do Plano Diretor Municipal de Viseu (doravante PDM), de adequação ao Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, publicada pelo Aviso 5793/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 55 de 17 de março e decorridos cerca de quatro anos da vigência deste Regulamento, torna-se impreterível a sua compatibilização com o normativo do Plano e simultaneamente aproveita-se este ensejo, para se promoverem alguns ajustamentos pontuais ao seu clausulado, de modo a garantir a não desqualificação do espaço público. Neste seguimento, foi elaborado o projeto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o qual, na sequência da deliberação do órgão executivo do município, de 8 de julho de 2024, foi submetido a discussão pública, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do Aviso 15225/2024/2, no Diário da República n.º 141 - 2.ª série, do dia 23 de julho de 2024, tendo resultado desse procedimento de auscultação pública, a apresentação de sugestões, as quais foram devidamente ponderadas na redação final do mesmo. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual. Artigo 2.º Âmbito e objeto 1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (doravante designado por RJUE). 2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Viseu, sem prejuízo das demais legislações em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor. 3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, constam do Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa (RTUNA) devidas pela realização de operações urbanísticas e no Regulamento Municipal de Compensações e Encargos Urbanísticos (RMCEU). Artigo 3.º Definições No âmbito da atividade urbanística do Município de Viseu, aplicam-se os conceitos técnicos definidos no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar 5/2019 de 27 de setembro, no artigo 5.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu e ainda os seguintes: a) Anexo: Edifício de um só piso, isolado, destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, a localizar, atrás do alinhamento da fachada principal, preferencialmente a tardoz da edificação, incluindo alpendres e telheiros; b) Construções ligeiras, sumárias e autónomas: as construções de apoio à exploração agrícola ou de jardim, designadamente abrigos para equipamentos de captação de água, casas de máquinas, pérgulas, abrigos para instalações técnicas, casas de gás, capoeiras, abrigos para animais domésticos; c) Estrutura de fachada: matriz definidora da composição da fachada, sendo parte integrante a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas; d) Equipamento lúdico ou de lazer: conjunto de materiais e de estruturas descobertas, destinadas à recreação privativa, como campos de jogos, estruturas aligeiradas destinadas a recreio, repouso e prática de atividades lúdicas ou desportivas; e) Equipamento social - Estabelecimento onde é prestado serviço de apoio às pessoas e às famílias, a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social, elencados no artigo 4.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual; f) Pérgula - Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composto de elementos paralelos feitos de madeira, pvc, metal, ou outro material amovível; g) Ruína - estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes). À edificação, corresponderá um estado de conservação péssimo ou mau (de acordo com os critérios de determinação do coeficiente de conservação, estabelecido no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro). Paralelamente, a respetiva beneficiação (ruína física) ou reparação deverá ser considerada técnica ou economicamente inviável (ruína económica), ao que acresce a situação em que as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação (ruína urbanística). Artigo 4.º Atendimento Semanal 1 - Os serviços municipais competentes pela gestão urbanística estão especificamente à disposição dos cidadãos para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, no horário a definir. 2 - Por cada atendimento efetuado, será lavrada auto de diligência, registando a mesma, para memória futura, tudo o que de essencial tenha ocorrido no episódio de atendimento. 3 - O procedimento previsto no número anterior poderá ser dispensado, tendo em conta a complexidade reduzida do assunto objeto de atendimento. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE CONTROLO PRÉVIO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5.º Licença e comunicação prévia 1 - A instrução de procedimento no âmbito do RJUE é apresentada de acordo com as normas de instrução de processos constantes das Portarias Instrutórias. 2 - O prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, para pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia, é de 65 dias, contados do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º Artigo 6.º Isenção de controlo prévio 1 - As obras de escassa relevância urbanística não estão dispensadas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, índices máximos de construção e de impermeabilização e demais normas técnicas de construção, e estão sujeitas a fiscalização e a instauração de processo de contraordenação, embargo e demolição, em caso de incumprimento das mesmas. 2 - Não obstante se tratar de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, de acordo com formulário disponibilizado pelo Município de Viseu e instruído de acordo com a Portaria instrutória, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE. Artigo 7.º Consulta Pública de operações de loteamento 1 - A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão. 2 - Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam um dos seguintes limites: a) 4 ha; b) 100 fogos; c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 3 - Os pedidos de informação prévia relativos a operações de loteamento onde se verifiquem os requisitos do número anterior. 4 - Estão isentas de discussão pública as operações de loteamento que estejam em área abrangida por plano de pormenor plenamente eficaz e as que tenham sido objeto de informação prévia favorável. 5 - Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos Censos Oficiais. 6 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Viseu e tem a duração máxima de 15 dias. 7 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão. Artigo 8.º Suspensão da licença ou comunicação 1 - A Câmara Municipal de Viseu pode suspender as licenças concedidas ou inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou vestígios arqueológicos, conforme definidos no ponto 1 e 2 do artigo 74.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação. 2 - Para além da comunicação da descoberta à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, em conformidade com o previsto no ponto 1 do artigo 78.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, na sua atual redação, será feita a comunicação à Câmara Municipal de Viseu que, através dos seus serviços de Arqueologia, definirá, em articulação com a Tutela, as medidas de salvaguarda a aplicar. 3 - O prosseguimento dos trabalhos, depende do cumprimento integral das medidas de salvaguarda definidas, do qual dependerá o levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação prévia, no estrito cumprimento da Lei 107/2001, de 8 de setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. Artigo 9.º Obras Inacabadas 1 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE: a) As obras de edificação com estrutura, alvenarias exteriores e cobertura executadas; b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas. 2 - Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE. 3 - Os pedidos de licença especial previstos no artigo 88.º do RJUE, em vigor, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos: a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Estimativa do custo total da obra ainda a executar; d) Calendarização da execução da obra; e) Termos de responsabilidade subscritos pelo autor do projeto de arquitetura e coordenador de projeto, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; f) Levantamento fotográfico exaustivo. 4 - A emissão de licença especial fica sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, devida pela realização de operações urbanísticas. 5 - A emissão da licença deverá ser requerida, de acordo com formulário e norma instrutória disponibilizados pelo Município de Viseu, no prazo de 30 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE. SECÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 10.º Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento 1 - A comunicação prévia para as obras em área abrangida por operação de loteamento, não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização. 2 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias: a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos; b) Rede de abastecimento de água; c) Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais; d) Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida; e) Locais com instalação de equipamentos de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e seletivos. Artigo 11.º Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação 1 - Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os 36 meses, salvo casos excecionais, devidamente justificados. 2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo IV deste regulamento. Artigo 12.º Alterações à licença ou comunicação prévia 1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efetuar nos termos definidos no n.º 1 do artigo 7.º, quando a operação de loteamento exceda algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Para efeitos da notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, o pedido de alterações da licença da operação de loteamento, deve ser instruído com identificação de todos os proprietários dos lotes abrangidos pela operação, através da apresentação de documento atualizado emitido pela conservatória do registo predial, ou chave de acesso à certidão permanente, com respetivas moradas. 3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração, no prazo de 10 dias, podendo dentro desse prazo consultar o respetivo processo. 4 - Nas situações em que existam edifícios em regime de propriedade horizontal, e a notificação seja exigida, esta recairá sobre a administração do condomínio, que deve elaborar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a posição escrita nos termos da lei, e que constituirá a pronúncia do lote em correspondência. 5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação prevista nos números anteriores, ou no caso de o número dos interessados ser superior a 20, a notificação poderá ser feita por edital a afixar nos paços do Município, na junta de freguesia do local do loteamento, na página da Internet da Câmara Municipal e por aviso publicado no jornal local. 6 - A notificação é dispensada, caso seja apresentada declaração com a autorização do número de proprietários suficiente, que garanta a maioria, expressa no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, acompanhada dos respetivos títulos da Conservatória do Registo Predial e planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinada por todos eles. Artigo 13.º Caução 1 - As operações urbanísticas previstas e referenciadas no n.º 6 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 artigo 24.º, no artigo 54.º e no artigo 81.º do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução. 2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE deverá ser apresentada com o respetivo pedido e terá um valor correspondente a 50 % do valor do orçamento da obra necessária para execução da estrutura, orçamento este que deverá fazer parte do pedido de licenciamento. 3 - A caução a que alude o artigo 81.º do RJUE, deverá ser apresentada com o respetivo pedido e terá um valor correspondente ao orçamento dos trabalhos de escavação e contenção periférica, orçamento este que deve fazer parte do respetivo pedido. 4 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º do RJUE, será liberada após conclusão dos trabalhos em causa. 5 - A caução a que alude o n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou concluídos. 6 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia ou licenciamento, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da respetiva Portaria. 7 - Por iniciativa do interessado, a Câmara Municipal pode aceitar a prestação de caução para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do mesmo artigo. 8 - A caução para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE será prestada no momento da emissão da licença de obras, sendo devolvida aquando da conclusão das obras de edificação e aferição da manutenção e/ou reposição das infraestruturas envolventes. 9 - O prazo e o valor da caução serão, respetivamente, iguais ao tempo necessário para realizar as ações de restabelecimento das condições exigidas no número anterior, sendo o valor equivalente ao custo das referidas reparações. CAPÍTULO III CONSERVAÇÃO DO EDIFICADO Artigo 14.º Obrigação de conservação 1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de 8 anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético, de acordo com o disposto no artigo 89.º do RJUE. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior o proprietário está obrigado, pelo menos, de oito em oito anos, a mandar reparar, pintar ou lavar as fachadas frontais, posteriores, laterais, as empenas e os telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiros. 3 - Simultaneamente, com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios, lavadas e reparadas as frontarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra vedações, bem como os respetivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização. 4 - Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, de forma a evitar o risco de incêndios. 5 - No pedido, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, para a realização de obras de conservação, é obrigatória a manutenção das cores e materiais existentes, salvo exceções previstas na legislação. Artigo 15.º Intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode a todo tempo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias. 2 - A Câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas. Artigo 16.º Instrução do regime de intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição 1 - A notificação dos atos referidos no artigo anterior é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo as medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como, o prazo em que os mesmos devem ser submetidos. 2 - A entrega dos elementos referidos no número anterior vale como comunicação prévia. 3 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 89.º do RJUE, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 66/2019, de 21 de maio, o notificando deverá submeter a comunicação prévia, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da notificação, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo das situações de urgência, na execução de tais obras, situações que, a verificarem-se, de forma fundamentada, deverão determinar a imediata apresentação, pelo interessado, da correspondente comunicação prévia: a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados; d) Planta de implantação, elaborada sobre levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados; e) Memória descritiva e justificativa adequada à tipologia da obra; f) Estimativa do custo total da obra; g) Calendarização da execução da obra; h) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do RJUE; i) Fotografias; j) Termo de responsabilidade assinado pelo Diretor de Obra; k) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra; l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho. 4 - Em função da dimensão, natureza e localização das obras de manutenção, reabilitação ou demolição objeto do regime de intimação, em vista à sua execução, pelo interessado, a instrução da comunicação prévia pode ser dispensada, à luz do princípio da proporcionalidade, do dever de apresentação de todos os documentos instrutórios mencionados, no anterior n.º 3, designadamente, nas situações em que, tais obras, possam ser, legalmente, enquadráveis, no âmbito do regime de isenção objetiva de controlo prévio, previsto no artigo 6.º do RJUE. 5 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º do RJUE, não apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, bem como determinar o apuramento de responsabilidade criminal, nos termos do disposto no artigo 91.º e artigo 100.º, respetivamente. 6 - A alínea i) do ponto 1 do artigo 6.º do RJUE, considera obras isentas de controlo prévio, demolições, quando as edificações são ilegais. Nestes casos e nos que decorrem da demolição por imposição da Câmara Municipal, fica o proprietário dispensado de entregar os elementos processuais referenciados no ponto 3. CAPÍTULO IV FORMAS DE PROCEDIMENTO Artigo 17.º Instrução do pedido A instrução de procedimentos no âmbito do RJUE, é feita através de requerimento ou comunicação, dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos e projetos definidos naquele regime jurídico e nas respetivas portarias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atual e respetiva legislação complementar. Artigo 18.º Desenhos de alteração Nos projetos que envolvam alterações, deverão ser apresentados os elementos estabelecidos pela Portaria em vigor, a qual identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE. Artigo 19.º Intervenções em elementos do património edificado Nas intervenções de restauro, reabilitação ou reconstrução de elementos do património edificado, referenciadas no Plano Diretor Municipal de Viseu, designadamente os situados no Centro Histórico da cidade de Viseu, nos Espaços Centrais C0 e C1 e Espaços Habitacionais H1, conforme qualificação pelo Regulamento do PDM, devem ser apresentados os elementos gráficos e escritos que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes da construção. Artigo 20.º Plano de Acessibilidades As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo nos termos definidos em portaria. Artigo 21.º Propriedade horizontal 1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respetivo título, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como, a respetiva localização do prédio (rua, número de polícia e freguesia); b) No requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido, em termos claros e precisos; c) Declaração de responsabilidade do requerente, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal, em conformidade com as disposições do Código Civil; d) Relatório de propriedade horizontal em formato digital (PDF e em Word), com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o piso, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos compartimentos, incluindo varandas e/ou terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio, de acordo com o Modelo a disponibilizar pelo Município de Viseu; e) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia, pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam; f) Peças desenhadas - em formato digital (DWF) com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes. 2 - Os lugares de estacionamento poderão constituir frações autónomas, desde que sejam salvaguardadas as necessidades regulamentares em termos de estacionamento. Artigo 22.º Operações de destaque O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido; c) Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados, referentes ao limite da área total da parcela, ao limite da área a destacar e ao limite da área sobrante; d) Planta de localização à escala 1:1.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio; e) Planta elaborada sobre levantamento topográfico, com indicação da parcela a destacar e da parcela sobrante; f) Relatório com enquadramento no Plano Diretor Municipal, relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de construção adaptado, servidões ou restrições de utilidade pública e outras condicionantes aplicáveis ao prédio objeto da pretensão; g) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio, e justificada a conformidade da edificação com as disposições do Plano Diretor Municipal, após destaque e registo fotográfico. CAPÍTULO V DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 23.º Princípios e orientações gerais da urbanização e da edificação 1 - As operações urbanísticas a levar a efeito no Município de Viseu deverão ter em consideração os seguintes princípios, em complemento do estabelecido nos artigos 68.º-C a 68.º-H do Regulamento do PDM: a) Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados; b) Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade; c) No que respeita aos projetos de urbanização, para se garantir a coerência da morfologia urbanística dos lugares será seguido, como princípio básico, o critério de dar continuidade funcional e formal das urbanizações confinantes, podendo ser sempre estabelecidas pelos serviços da Câmara Municipal, orientações no que respeita ao traçado de vias, larguras de passeios, localização de zonas livres e verdes públicas, alinhamentos e alturas de muros, orientação, alinhamentos e afastamentos de polígonos de implantação das edificações, cérceas específicas, sistemas e características das redes de infraestruturas a executar, sem prejuízo dos parâmetros e índices admitidos pelos PMOT; d) Promover, garantir a salvaguarda e o conhecimento do património histórico e arqueológico. 2 - Os novos espaços públicos destinados ao lazer, a criar no âmbito de uma operação de urbanização e/ou de edificação, deverão utilizar materiais de reconhecida qualidade, ser equipados com mobiliário urbano que permita a respetiva utilização para os fins pretendidos e por diversas faixas etárias, privilegiando a criação de ambientes destinados à satisfação das necessidades urbanas particulares e efetivas dos munícipes. 3 - As novas construções deverão assegurar a devida integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos: a) Respeitar as especificidades e características dos lugares e espaços envolventes, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista, em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas; b) Utilizar, preferencialmente, linguagens arquitetónicas contemporâneas, de conceção sóbria e não sobrecarregada de elementos decorativos, sem prejuízo do princípio geral de uma devida integração na envolvente; c) As edificações deverão ter por base um projeto onde seja evidente a adoção de normas de composição básicas de desenho arquitetónico, tais como, o equilíbrio, o ritmo, a harmonia e a proporção; d) Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais; e) Nas operações urbanísticas a levar a efeito no Centro Histórico da Cidade (Zona Especial de Proteção à Sé de Viseu), na(s) Áreas de Reabilitação Urbana [ARU(s)] e noutros conjuntos patrimoniais, poderão ser definidas, pelos serviços municipais competentes, orientações especiais em função das especificidades dessas operações urbanísticas e do local objeto de intervenção; f) O mobiliário urbano proposto deverá ser adequado aos espaços em que se integra, devendo em áreas residenciais serem previstos Contentores de Dejetos Caninos (de acordo com os modelos utilizados pelo Município), papeleiras com tampas e, em áreas de lazer, bebedouros. 4 - No que respeita, especificamente, à salvaguarda do património histórico e arqueológico, as intervenções com impacto no subsolo e no edificado antigo, deverão considerar as seguintes necessidade mínimas: a) Nos locais onde se conhece a existência de vestígios arqueológicos, devem ser previstas sondagens prévias de diagnóstico arqueológico, que terão a área considerada adequada à avaliação efetiva do impacto arqueológico de intervenção; b) Onde existe a possibilidade de existência de vestígios arqueológicos preservados, devem ser previstos trabalhos arqueológicos em conformidade com o disposto no artigo 19.º do PDMV; c) Quando detetados vestígios arqueológicos preservados, devem ser implementadas medidas de salvaguarda que garantam a interpretação do contexto, em termos formais, construtivos e funcionais e a proposta de atribuição cronológica; d) O valor patrimonial dos vestígios identificados deve ser salvaguardado, sendo admissível, nesse sentido, a introdução de alterações à intervenção programada, na sequência do parecer dos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal. 5 - Deverá haver empenho profissional na pesquisa de soluções arquitetónicas e urbanísticas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente e da paisagem em presença, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes, com rigor no desenho de composição de fachadas, coberturas e pavimentos aliados à qualidade e modo de aplicação dos materiais de acabamento. 6 - Sem prejuízo dos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pelos PMOT, bem como, das normas técnicas e regulamentares em vigor, o licenciamento das operações urbanísticas de edificação fica sujeito às seguintes regras complementares: a) No caso de "obras de reconstrução" e/ou "obras de alteração", sempre que o edifício a intervir tenha valor arquitetónico (singular ou de conjunto), na intervenção deverão prevalecer todos os elementos estruturais, arquitetónicos e decorativos que lhe conferem o reconhecido valor, sendo admissível, sob parecer dos serviços da Câmara Municipal, introduzir inovações de linguagem arquitetónica ou de tecnologia construtiva, desde que o resultado arquitetónico final seja coerente e igualmente valorizado; b) Sempre que a intervenção ocorra em parcela inserida em conjunto edificado consolidado, o novo edifício a construir deverá ser consentâneo com a morfologia dominante, podendo a linguagem arquitetónica ser, consonante ou de rotura, em relação à envolvente, mediante justificação a aprovar pelos serviços competentes; c) Em qualquer caso, podem os serviços da câmara emitir parecer desfavorável ao licenciamento, sempre que, em relação ao respetivo projeto se comprove qualquer uma das seguintes circunstâncias: i) Qualquer das fachadas for desconsiderada em termos de composição, bem como de tecnologia construtiva que não seja comprovadamente segura e durável; ii) As partes comuns, incluindo circulações horizontais e verticais, não apresentem uma organização adequada, ou acabamentos duráveis e consentâneos com a estética contemporânea; iii) A articulação com a envolvente edificada e com o espaço público confinante não seja devidamente conseguida. Artigo 24.º Condicionantes gerais urbanísticas e arquitetónicas 1 - Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras de urbanização e/ou de edificação, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspetos: a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções; b) Alinhamentos, recuos e afastamentos das fachadas dos edifícios, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382/51, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação e demais legislação aplicável; c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público; d) Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor; e) Compatibilização de usos e atividades. 2 - Podem, ainda, ser estabelecidos condicionamentos especiais, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da cidade no seu conjunto. 3 - Na generalidade, a cota de soleira da edificação deve ser idêntica à do arruamento de apoio, devendo ser prevista a modelação do terreno da parcela, sem prejuízo de ser definida solução diferente, que garanta a devida integração urbanística. 4 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, no RGEU, em instrumentos de gestão territorial ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais e tardoz das edificações serão no mínimo de 3,0 m. 5 - Nas Áreas de Reabilitação Urbana, Espaços Centrais C0 e C1 e nos Espaços Habitacionais H1 definidos no PDMV, não será aceite qualquer solução que preveja a aplicação de painel do tipo "sandwich" (painel composto por duas folhas de aço galvanizado e um núcleo em material isolante) nas coberturas das edificações. Nos Espaços Habitacionais, apenas poderão ser aceites soluções com painel "sandwich", desde que não sejam visíveis do espaço público, devendo obrigatoriamente estar ocultos por platibandas ou outros elementos, que garantam o enquadramento formal na envolvente e a qualidade arquitetónica. 6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, delimita-se uma área de proibição de venda de bebidas alcoólicas, para novos estabelecimentos, ou novas instalações, num raio de 75 m, contabilizado a partir da entrada/saída dos alunos de todos os estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário do concelho de Viseu (públicos e privados). Em função de perturbações comprovadas, de ordem pública, relacionadas com o abusivo consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, nas imediações dos estabelecimentos escolares, poderá esta restrição ser pontualmente revista. 7 - Na sequência do previsto no ponto 13, do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento do PDMV, fixa-se que apenas as caves destinadas a estacionamento com pé-direito inferior a 3,00 m (altura entre pisos) associadas a edifícios habitacionais (e sem características de habitabilidade), e pé-direito inferior a 3,50 m associadas aos restantes usos (comércio/ serviços, armazém e indústria), não relevam para efeitos de cálculo de edificabilidade. Artigo 25.º Muros de vedação 1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público serão validados pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, tal qual definidas no n.º 2, do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961. 2 - Nos casos onde já existam passeios e muros executados, na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização. 3 - Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local, pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas. 4 - Sem prejuízo do já previsto em alvará de loteamento, disposições legais e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os muros de vedação à face das vias públicas, não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística. 5 - Em casos devidamente justificados, ao valor referido, poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, a vedação não exceda o valor máximo de 1,8 m. 6 - O projeto dos muros de vedação de terrenos inseridos em solo urbano e Áreas de Edificação Dispersa deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projeto de arquitetura. 7 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas e gás, deverá ser incluída no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro, devendo preferencialmente ser encastradas no muro, de forma a terem o menor impacto possível no espaço público consolidado. 8 - Os muros de vedação em alvenaria ou outros materiais, na divisão de lotes ou terrenos, que não confrontem com a via pública, não devem exceder a altura de 2,00 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística, podendo ser encimados por grades ou redes, não ultrapassando, neste caso, a altura máxima de 2,50 m. 9 - No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região. 10 - No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 8 será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial. 11 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como, fixar as condições a que deve obedecer a execução do muro. 12 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas, podendo ainda exigir a substituição de muros de vedação por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva. 13 - A largura do passeio deve ser uniforme ao longo da via, não sendo, por norma, permitidas reentrâncias (designadamente no local de acesso a viaturas), optando-se preferencialmente por uma leitura de continuidade. 14 - Os portões inseridos nos muros de vedação confinantes com passeios ou outros pavimentos públicos, não podem ter soleiras com inclinação distinta da dos passeios ou pavimentos, para evitar rebaixamento dos mesmos ou a instalação de rampas para vencer desníveis. SECÇÃO II SITUAÇÕES ESPECIAIS Artigo 26.º Obras de Escassa Relevância Urbanística 1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE. 2 - Desde que localizadas em áreas de sensibilidade arqueológica e envolvendo revolvimento do subsolo, estas intervenções não dispensam parecer prévio, no que respeita a eventuais condicionantes de salvaguarda do património arqueológico, a emitir pelos serviços de Arqueologia da Câmara Municipal. 3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes: a) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que, não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor; b) Tanques até 1,5 m de altura e área máxima de 30m2, afastado do espaço público mais de 5,0 m. c) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios; d) Estruturas descobertas para grelhadores, desde que, cumulativamente, a área de implantação não exceda 3m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, o índice de construção adaptado do prédio e o disposto no artigo 113.º de RGEU quanto à exaustão de fumos, sem prejuízo de uma adequada inserção urbana; e) A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, sem impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, com índice de implantação máximo de 50 %, altura máxima de 3 m e que salvaguarde o afastamento de 15 m à via pública e de 5 m às parcelas contíguas, sem prejuízo do cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública; f) A edificação de pérgulas em lotes ou parcelas de terreno, com altura não superior a 2,50 m e com índice de ocupação inferior a 5 %; g) Vedações com prumos e rede, até à altura máxima de 1,80 m, afastadas do eixo da via, a edificar no terreno do proprietário, e que garanta o afastamento mínimo ao eixo da via de 4 m: h) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e com altura inferior a 1,80 m; i) A primeira construção isolada em prédio inserido em solo classificado como rústico, com área de implantação máxima de 50 m2, altura máxima de fachada de 3 m, implantada pelo menos a 20 m do arruamento público e a 3 m dos prédios contíguos; j) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer, em estrutura descoberta, associado à edificação principal, com área inferior a esta última; k) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos: i) Não sejam visíveis do espaço público; ii) não prejudiquem a estética do edificado; iii) Seja garantida a insonorização dos mesmos; iv) Seja garantida a recolha dos líquidos resultantes do seu funcionamento; l) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; m) A demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, após notificação da Câmara Municipal para o efeito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º do RJUE; n) Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia. 4 - O somatório de todas as áreas impermeabilizadas, incluindo a da edificação principal, piscinas, anexos e todas as obras de escassa relevância urbanística, não pode exceder o índice máximo de impermeabilização de 75 %, sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM. Artigo 27.º Emissão de certidão de isenção de licenciamento municipal 1 - O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão, comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação, a mesma estava isenta de licenciamento municipal. 2 - Sempre que o interessado invoque a construção do edifício em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado em zona urbana da cidade, ou anterior a 1/07/67, para edificações situadas em zona rural, independentemente da função a que as construções se destinem e desde que não tenham sofrido obras sujeitas a controlo prévio depois dessa data, deve comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente: a) Certidão predial; b) Certidão matricial; c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação; d) Outros documentos considerados relevantes, que o requerente pretenda apresentar para o efeito. 3 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou certidão predial negativa emitida pela Conservatória do Registo Predial, acompanhada da Caderneta Predial onde constem os respetivos artigos matriciais; b) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio à escala 1:1000 ou 1:2000, e à escala 1:25000; c) Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados, assinalando os limites da área do prédio em causa; d) Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura. 4 - Nos casos em que não seja possível fazer prova através dos elementos acima referidos, poderá apresentar levantamento aerofotogramétrico, emitido por entidade competente para o efeito, comprovativo da existência das construções em causa à data aplicável e referenciada no n.º 1 do presente artigo. 5 - O pedido de emissão de uma certidão, atestando que um edifício, à data da sua construção, estava isento de licença de utilização e caso não sejam apresentados elementos que inequivocamente explicitem o ano de construção e haja dúvidas em relação ao período de construção, dá origem à realização de uma vistoria, realizada por 3 técnicos da Câmara Municipal, com habilitações para assinarem projetos, com vista à definição do período de execução da edificação, tendo em conta as características arquitetónicas e dos materiais utilizados. Artigo 28.º Emissão de certidão de estado de ruína O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão de estado de ruína, instruído com os seguintes documentos: a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou certidão predial negativa emitida pela Conservatória do Registo Predial, acompanhada da Caderneta Predial onde constem os respetivos artigos matriciais; b) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio à escala 1:1000 ou 1:2000, e à escala 1:25000; c) Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados, assinalando os limites da área do prédio em causa; d) Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura. Artigo 29.º Stands de Automóveis e/ou Negócios Similares A edificação/instalação de stands de automóveis em prédios, deve salvaguardar, cumulativamente, as seguintes condições: a) Existência de área comercial de apoio, não precária, que garanta uma adequada inserção urbana na perspetiva formal e funcional, devidamente licenciada para o efeito; b) A exposição de veículos deve preferencialmente cingir-se ao espaço comercial edificado, admitindo-se uma utilização complementar do logradouro, quando exista, em zona cujas características morfotipológicas sustentam a adequada integração deste tipo de ocupação, devendo, contudo, garantir-se que 25 % da sua área seja zona verde e arborizada com espécies de médio/ grande porte, em projeto de arranjos exteriores a licenciar pela Câmara Municipal, e em respeito pelas servidões e restrições legais. Artigo 30.º Instalações de apoio agrícola/florestal A edificação de instalações de apoio agrícola/florestal em prédios em solo rústico, exceto em áreas de edificação dispersa, deve salvaguardar, cumulativamente, as seguintes condições: a) Destinar-se exclusivamente a usos complementares das atividades agrícola ou florestal, não podendo ter fins habitacionais; b) Sempre que estejam previstos despejos ou drenagem de águas residuais, o tratamento dos efluentes é assegurado por sistema de infiltração ou ETAR compacta, assegurado pelo próprio e garantindo o cumprimento das normas legais em vigor. Artigo 31.º Instalação de Painéis Solares Fotovoltaicos 1 - Critérios Gerais de instalação de painéis fotovoltaicos: a) Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os presentes critérios aplicam-se ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, ou seja, à instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes, que não constituam edifícios ou sejam implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, de grandes superfícies comerciais, de parques ou loteamentos empresariais e industriais, de edifícios industriais, de plataformas logísticas, parques de estacionamento e parques de campismo; b) Os critérios constantes do presente artigo aplicam-se, ainda, ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro, isto é, à instalação de centros eletroprodutores de fontes de energias renováveis ("centrais solares"), de instalações de armazenamento e de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos do estabelecido no n.º 11 do mesmo artigo; c) Exclui-se do seu âmbito de aplicação a instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação. 2 - Critérios específicos de instalação de painéis fotovoltaicos: a) Nos novos edifícios, à semelhança de outras infraestruturas visíveis do exterior, recomenda-se que os painéis solares fotovoltaicos, sejam devidamente previstos e integrados nos projetos de arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores; b) Nos edifícios preexistentes, admite-se a instalação de painéis solares fotovoltaicos, também, nas áreas exteriores, dentro do lote ou da parcela, incluindo em coberturas de estacionamento, desde que seja salvaguardada, a permeabilidade do solo pelo afastamento entre painéis e sejam devidamente integrados nesses espaços, e ocultados, designadamente, pela vegetação a prever nas zonas plantadas; c) Todas as infraestruturas dos painéis solares fotovoltaicos instalados ao nível do solo devem ser amovíveis, de modo a poderem ser removidas no final do seu período de vida útil, não comprometendo a qualidade do solo e a sua utilização para outros usos compatíveis com a sua conservação e com os objetivos de gestão e ordenamento do território; d) Quando forem previstos painéis solares fotovoltaicos como cobertura de estacionamento, devem ser utilizadas estruturas de suporte leves, designadamente metálicas, de forma a reduzir o seu impacto visual; e) Nas condições dos pontos anteriores, não será contabilizada a respetiva área para efeitos do cálculo da superfície de pavimento, nem para o índice de impermeabilização; f) Considerando a pouca profundidade, pequena dimensão, e desde que recorrendo a sapatas isoladas, também não serão consideradas as fundações para efeito do cálculo de impermeabilização do solo; g) Ainda, na instalação dos painéis solares fotovoltaicos devem ser adotadas soluções que garantam uma adequada integração paisagística e ambiental, que, designadamente, impeça a propagação de reflexos de luz solar nos edifícios próximos; h) Relativamente ao coberto vegetal, devem ser adotadas medidas atinentes à sua preservação, minimizando interferências, admitindo-se, quando não for possível, por razões devidamente justificadas, a manutenção das espécies arbóreas ou arbustivas existentes, a sua transplantação para outro local dentro do mesmo lote ou parcela, ou não sendo esta possível, a plantação de igual número de exemplares da mesma espécie ou semelhantes. SECÇÃO III DA URBANIZAÇÃO Artigo 32.º Rede viária 1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas, deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes em plano municipal de ordenamento do território em vigor. 2 - Como princípio geral, os arruamentos serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a ele adequadas e de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de arvoredo urbano. 3 - A criação de novos arruamentos por parte dos particulares, no âmbito de operações urbanísticas, deverá evitar situações de impasse, salvo em situações devidamente justificadas, devendo, neste caso, prever-se uma zona de inversão com diâmetro mínimo de 15 m, sem prejuízo do previsto em planos de pormenor ou unidades de execução. Artigo 33.º Passeios 1 - A largura dos passeios deve obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão territorial. 2 - A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes e prédios, devendo os desníveis resultantes ser vencidos no interior da propriedade privada, salvo situações, casuisticamente, ponderadas e fundamentadas. 3 - Qualquer que seja o tipo de pavimento adotado, este deve ser dimensionado para suportar as cargas inerentes, designadamente, ser aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa de 0.10 m de espessura mínima ou de 0.20 m, em zonas de acessos a veículos. 4 - Os passeios com largura igual ou superior a 2.60 m devem ser arborizados com espécies e possuírem mobiliário urbano, papeleiras, a aprovar no âmbito de projeto específico. 5 - Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil e passeio devem ser rampeados e respeitar a legislação e as normas em vigor para o efeito, nomeadamente, o Decreto-Lei 163/2006 e a Norma NP 4564 2019 (Acessibilidades - Pavimentos Táteis em Espaço Público Exterior). 6 - Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser galgável e o perfil normal do passeio não deve ser alterado em função desse acesso, salvo situações, casuisticamente, ponderadas e fundamentadas. 7 - As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação. 8 - Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, inerentes à operação urbanística, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética, podendo a sua integração com as infraestruturas existentes e a sua disposição ser alvo de definição pelos serviços municipais competentes. 9 - Toma-se como exceção ao referido no ponto anterior, as luminárias de iluminação pública que deverão ficar devidamente instaladas na fachada, devendo a sua rede respeitar o ponto 3 do artigo 34.º e a sua ligação ser efetuada através de subida pela fachada, respeitando as leis e normas em vigor de proteção de pessoas e bens, utilizando para o efeito materiais de proteção devidamente uniformizados com os elementos e materiais de revestimento da fachada. Artigo 34.º Condições de instalação de redes de infraestruturas de Telecomunicações, de fornecimento de energia e outras 1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, e acompanhadas pelos serviços técnicos municipais competentes, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos, ou disposição contrária emitida pelos serviços técnicos municipais competentes. 2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores (nomeadamente os traçados das infraestruturas propostas deverão considerar o sistema radicular das árvores propostas, bem como compatibilizar-se com os candeeiros e iluminação urbana). 3 - Em zonas consolidadas, deverá ser promovida a transferência da cablagem suspensa na(s) fachada(s) para subterrânea, devendo os promotores concertar a execução conjunta desses trabalhos junto das Entidades competentes e apresentar, com os Projetos de Especialidades, memória descritiva dos trabalhos a efetuar por cada uma das partes e comprovativo da submissão do pedido junto das Entidades competentes. Após execução, devem ser entregues as telas finais devidamente georreferenciadas em coordenadas geográficas sistema ETR89, às respetivas entidades concessionárias e aos serviços técnicos competentes municipais. 4 - Os trabalhos referidos no ponto anterior deverão considerar a instalação de reservas para futuras instalações, de forma concertada com as entidades concessionárias responsáveis pela sua exploração e junto dos serviços técnicos municipais competentes, incluindo reservas para a rede de informação municipal, sempre que exigido pelos serviços técnicos municipais competentes. 5 - Os trabalhos referidos nos pontos 3 e 4 carecem de autorização condicionada previamente emitida pelos serviços técnicos municipais competentes, ficando isentas ao pagamento das taxas fixadas tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Viseu, desde que as mesmas reúnam as condições se ser integradas nas redes exploradas pelas concessionárias ou nas redes municipais, consoante o caso. 6 - A disposição de novas colunas e luminárias de iluminação pública a instalar deverá ser conciliada com a existência ou implantação de novas árvores. 7 - Em zonas consolidadas, a alteração da localização das colunas e luminárias de iluminação pública existentes carece de aprovação municipal, conforme análise pelos serviços técnicos municipais, sendo custeadas pelo requerente, conforme orçamento emitido pela entidade concessionária. 8 - No projeto elétrico, as luminárias deverão ser de tecnologia LED, de menor consumo e mais eficientes, de modelo constante da lista de equipamentos de "uso corrente", de baixo risco de radiação visível, equipadas com driver dimmável DALI e controlador eletrónico (com comunicação por radiofrequência) para controlo do driver através de interface Dali, por forma a possibilitar alteração da parametrização em função das necessidades (fluxo luminoso, perfis horários de funcionamento), criação de relatórios de anomalias por ponto de luz e ainda monitorização e controlo de cada ponto de luz/driver, em conformidade com o documento normativo DNT-C71-410/N; Deverá obedecer ao documento de referência "Eficiência Energética na Iluminação Pública", apresentar a classificação energética previsível para a instalação de iluminação pública, nível de iluminação médio (lux) através de estudo luminotécnico e identificar a classe da via e de zonas de utilização. 9 - Os armários de distribuição, incluindo os da rede elétrica, devem ser incorporados nos muros frontais, de modo a que o plano das suas portas coincida com o plano exterior dos muros. Artigo 35.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos 1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva previstas no artigo 43.º do RJUE devem ter acesso direto a partir de arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar. 2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca. 3 - As áreas destinadas aos espaços verdes devem ser, preferencialmente, concentradas e de grandes dimensões, em detrimento de diversos espaços verdes dispersos. 4 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas a equipamentos de resíduos urbanos, ou seja, contentores de resíduos urbanos indiferenciados e/ou seletivos, a aprovar no âmbito de projeto específico e de acordo com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos. Artigo 36.º Regras de colocação dos contentores de resíduos urbanos A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios: a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores; b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outras; c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos. Nota. - No que se refere às passadeiras, deve o início dos contentores estar afastado no mínimo de 5,0 m das mesmas. Quer antes, quer depois. d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva; e) Colocar o equipamento de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio; f) Colocar o equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio; g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública; h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível; i) A colocação de contentores semienterrados obedece aos seguintes critérios: i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 m; ii) Deverão ser acauteladas as infraestruturas já existentes no subsolo; iii) Os contentores deverão ficar afastados 0,40 m, no mínimo; iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 m, para as manobras de recolha; v) A distância do lancil/faixa de rodagem ao centro dos equipamentos de deposição não deverá ultrapassar os 3,38 m, para que a recolha seja efetuada em segurança. Exemplo apenas esquemático de disposições tipo dos contentores: Em linha:
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Formato em quadrado:
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Nota importante: Tendo em conta que se tratam de contentores semienterrados, deve o projetista compatibilizar a localização dos contentores com as infraestruturas previstas para o subsolo. Artigo 37.º Execução dos espaços verdes de utilização coletiva 1 - A terra vegetal ou terra viva, a utilizar na execução da zona verde, proveniente da camada superficial do terreno de mata ou de camada arável de terrenos agrícolas, deve respeitar as seguintes condições: a) Deve apresentar textura franca e estar isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos; b) O pH deverá estar próximo da neutralidade e deve ser rica em matéria orgânica e limpa, isenta de infestantes; c) Se a terra não apresentar textura franca, deverão ser realizadas misturas com areia lavada de rio e matéria orgânica; d) É obrigatório o aproveitamento das terras existentes no local, com exceção de intervenções que decorram em zonas degradadas, tais como pedreiras, lixeiras e entulheiras, procedendo-se a decapagens antes do início da obra. Estas terras ficarão armazenadas em pargas, em camadas com espessura mínima de 0,30 m; e) As pargas deverão ser constituídas em comprimento, não devendo a sua altura ultrapassar 1 m. Caso o período de construção seja alargado, deverá ser prevista uma sementeira de plantas leguminosas nas terras armazenadas de modo a serem enriquecidas com matéria orgânica e fixação de azoto. 2 - As plantações e sementeiras deverão ser executadas segundo as boas normas de cultivo, assegurando o fornecimento de todos os materiais em boas condições, respeitando os requisitos legais previstos e as seguintes condições: a) O material a utilizar deverá atender às condições específicas de solo e clima existentes no local; b) As árvores caducifólias ou perenifólias terão que ser plantas sãs, não envelhecidas, bem conformadas, com flecha, bom sistema radicular com abundante cabelame, tendo, obrigatoriamente, nas perenifólias, que apresentar torrão adequado e em bom estado, devidamente apertado e protegido. (As árvores deverão ser fornecidas em torrão e/ou envasadas); c) As árvores deverão apresentar uma altura mínima entre 3,5 e 4,5 m, compreendida entre o colo e a flecha, e PAP (medição efetuada a 1,20 m de altura a contar do colo da planta) de 14-16 cm. (Todas as novas plantações de árvores, deverão prever sistema de rega automática); d) Os arbustos a plantar, devem ser plantas sãs, jovens, bem conformadas, ramificadas desde o colo ou em tufo e com sistema radicular corretamente desenvolvido; e) As sementes a utilizar deverão corresponder à mistura constante do projeto, tendo de ser apresentada a etiqueta oficial de identificação do produtor, o nome da mistura, a composição para cada espécie/variedade utilizada. Cabe ao promotor assegurar o grau de pureza não inferior a 95 % e ter um índice de germinação na ordem de 100 %; f) Os tutores a empregar na tutoragem das árvores devem ser provenientes de madeira de pinho, direitos, de secção hexagonal, sãos, descascados e tratados em autoclave com impregnantes adequados (altura de 3,00 m e diâmetro de 4 a 8 cm, de acordo com o porte da árvore); g) Para a arborização em caldeira, além dos tutores, devem ser utilizadas duas réguas horizontais de união, em madeira de pinho, igualmente tratada com autoclave; h) Devem ser utilizadas cintas elásticas de borracha nos pontos de contacto das réguas com o tronco da árvore, favorecendo a estabilidade do exemplar e evitando lesões. 3 - O sistema de rega a utilizar deverá ser, quando possível, um sistema de abastecimento alternativo à rede de distribuição pública, devendo privilegiar-se os sistemas que utilizem furos, poços, minas e redes de drenagem, aproveitamento de águas pluviais, automatizado e executado nas seguintes condições: a) A tubagem a empregar na rede de rega será em polietileno de alta densidade (PEAD) para a pressão de serviço de 8 ou 10 kg/cm2, em função da pressão da rede, área de intervenção e complexidade de rede de rega; b) Todas as válvulas manuais ou automáticas devem ser protegidas por caixas próprias e as superfícies das caixas deverão ficar ao nível do terreno; c) Os automatismos associados ao sistema de rega devem cumprir o projeto de rega aprovado, sendo obrigatória a instalação de acessórios, como contadores e sensores de chuva/pluviómetros, em vista a promover a poupança de água. (As caixas de rega deverão ter válvulas de corte); d) Os pulverizadores, aspersores, bocas de rega, alagadores, brotadores, ou outros, serão aplicados em quantidade suficiente que garanta uma total cobertura da área; e) Em situações de declives e solos compactos, deverão ser utilizadas válvulas antidrenagem nos emissores, evitando desperdício por escorrimento e erosão; f) Todos os aspersores e pulverizadores devem ser ajustados no final da obra, por forma a distribuírem convenientemente a água de rega; g) Os equipamentos de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos, etc. deverão ser colo- cados a 0,05 m desses elementos; h) Nos espaços verdes terão que ser colocadas bocas de rega, modelos antivandalismo com 3/4” ou 1”, afastadas entre si no máximo de 30 m. 4 - Antes do início da obra, devem desenvolver-se medidas cautelares, visando a proteção da vegetação existente, designadamente, a definição e aplicação de proteções mecânicas na área envolvente dos elementos a proteger, sendo instalados tapumes em madeira, metálicos ou em rede, numa área de influência de pelo menos 12 m2 (raio de 2 m a contar do tronco da árvore) e com pelo menos 2 m de altura, podendo estas proteções ser realizadas individualmente ou em conjunto, quando existirem maciços arbóreos. SECÇÃO IV DA EDIFICAÇÃO Artigo 38.º Construção 1 - A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos, para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque e impermeável. 2 - Os afastamentos laterais das edificações, em relação aos limites do prédio, deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, para que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar, sem prejuízo do disposto no PDMV. 3 - Poderá admitir-se a edificação ocupando toda a largura do prédio, desde que seja previsto em PMOT e se integre em zona com construção em banda contínua, garantindo coerência morfotipológica sempre que identificável, não sendo possível, em qualquer caso, a criação, de empenas cegas, insuscetíveis de virem a ser colmatadas. Artigo 39.º Saliências e varandas 1 - Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos salientes, nomeadamente, saliências e varandas, nas seguintes condições: a) Nas novas edificações localizadas em espaços de colmatação e nas intervenções em edifícios existentes, localizados em frente urbana consolidada ou no Centro Histórico, onde sejam dominantes saliências e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade; b) Em zonas incaraterísticas, em termos de composição arquitetónica, com ruas inferiores a 9 m, o valor máximo da profundidade das varandas é de 0,35 m; c) As saliências e varandas, nas novas edificações localizadas fora de espaços de colmatação, a levar a efeito em área abrangidas por operações de loteamento ou que impliquem a realização de obras de urbanização, de execução ou de redimensionamento de arruamento, podem ter uma profundidade máxima de 1,50 m, desde que seja salvaguardado um passeio arborizado com largura livre de 3,00 m ou de 2,50 m sem arborização, sem prejuízo do que especificamente, sobre a matéria estiver definido no instrumento de planeamento; d) As saliências e varandas devem salvaguardar um pé-direito de 3 m, no mínimo, a contar do nível da via pública. 2 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer tipo de saliência e varanda, sem prejuízo das pré-existências. 3 - O projeto deve evidenciar a adequada articulação das saliências e varandas propostas com os prédios imediatamente contíguos. 4 - Não são permitidos corpos balançados utilizáveis sobre o espaço público. Artigo 40.º Cobertura e Sótão 1 - A forma e os materiais da cobertura devem assegurar uma integração harmoniosa no conjunto, com a adoção da caracterização identitária de referência, na área de intervenção, quando a zona assim o exija. 2 - Pode permitir-se a sobrelevação dos sótãos, em edifícios de habitação multifamiliar ou coletiva, quando não haja inconvenientes de ordem estética, nas seguintes condições: a) A altura do sótão no plano das fachadas do edifício sem corpos salientes, não poderá exceder 1 m, incluindo-se a espessura da própria cobertura, para a laje da cobertura; b) A inclinação base a adotar não poderá exceder 25.º, aceitando-se, contudo, formas diferenciadas, desde que não excedam a volumetria correspondente à aplicação conjunta desta norma com a anterior; c) É permitida a colocação de vãos basculantes no plano da cobertura, mansardas ou vãos verticais de iluminação e arejamento, desde que não ponham em causa a morfologia identitária da cobertura; d) Nos pisos recuados não é permitida a sobrelevação do sótão, salvo em casos que garantam uma adequada inserção urbana; e) A forma da cobertura deverá ser integral e uniforme, abrangendo todo o piso, admitindo-se a existência de vãos ao nível da laje da cobertura, com a consequente criação de terraços na cobertura, desde que o espaço daí resultante não ultrapasse 10 % da área do sótão, e fique assegurada a devida integração urbanística; f) Alterações específicas que não se integrem nas presentes disposições, serão objeto de apreciação singular por parte da Câmara Municipal de Viseu. 3 - O disposto nos números anteriores, não é aplicável na área de intervenção da ARU "Núcleos Históricos e Fontelo", devendo a forma de cobertura da operação urbanística e respetivo aproveitamento do sótão, garantir adequada integração urbanística, tendo em conta a morfologia identitária do conjunto onde a edificação está inserida, sem prejuízo das disposições dos instrumentos de gestão territorial, com incidência na área em causa. 4 - As áreas de sótão com pé direito regulamentar, quando acessível e independentemente do uso, são contabilizadas para efeitos de área de construção adaptada. Artigo 41.º Fecho das varandas 1 - No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global, a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício. 2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior, terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condomínio. Artigo 42.º Guardas Em qualquer operação urbanística ou arquitetónica é exigido o cumprimento da norma portuguesa NP 4491:2009 - Guardas para Edifícios, que define os requisitos de segurança, as características dimensionais e os métodos de ensaio para guardas. As guardas que funcionem como escadas, tipo xadrez, com barras horizontais, barras cruzadas etc. não são permitidas, salvo se se verificar o cumprimento da norma. Artigo 43.º Equipamentos de ventilação, climatização e outros 1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal. 2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes, apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável. 3 - É interdita a instalação de saída de fumos e gases, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos. 4 - A instalação de condutas de exaustão de fumo deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes e em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria - Portaria 190-A/2018, de 2 de julho. 5 - As novas construções devem, preferencialmente, ser dotadas de sistema de climatização através de aparelhos eletromecânicos. Artigo 44.º Anexos e construções secundárias em solo urbano 1 - A construção de anexos e construções secundárias não poderá afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes ou sobre o espaço público, a localizar na área da parcela ou lote atrás do alinhamento da fachada principal, devendo a forma e material da cobertura, respeitar as tipologias típicas da zona. 2 - Com vista a garantir a adequada integração urbanística, o índice de ocupação máximo permitido é de 7,5 %, não podendo exceder a área de implantação da edificação principal. 3 - A altura da fachada do anexo não pode ultrapassar 2,80 m, e a altura máxima do edifício não pode ser superior a 3,5 m, sendo admissível a construção de anexos com duas águas, desde que seja garantida a adequada integração urbanística (e que não sejam ultrapassados os 2,80 m em duas das fachadas). SECÇÃO V CONVENÇÕES Artigo 45.º Designação de direito e esquerdo Nos edifícios com mais de um piso, no 1.º piso, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício, e nos pisos superiores que se situe à direita do observador que sai da caixa de escada. Artigo 46.º Designação das frações Se, em cada piso existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e prosseguindo no sentido dos ponteiros do relógio. Artigo 47.º Designação dos pisos 1 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro. 2 - Considera-se "Piso 1", o piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício com uma tolerância, para mais de 1,25 m na elevação da soleira. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 1, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia. SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECÍFICAS DOS ESTACIONAMENTOS Artigo 48.º Parâmetros a respeitar 1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis. 2 - No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior, devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes mínimos de lugares de estacionamento: a) Estacionamento privado - o número e tipologia de lugares de estacionamento deve cumprir o estabelecido no artigo 68.º-G do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu; b) Estacionamento público - preferencialmente no arruamento público, ao longo da faixa de rodagem, podendo, caso não seja possível, ser garantido dentro da parcela, desde que viabilizada a fruição pública, ou em parcela confinante, em conformidade com o dimensionamento preceituado no artigo 68.º-G do regulamento do PDMV. 3 - Nos equipamentos sociais deve observar-se genericamente o número de lugares de estacionamento, em consonância com o preceituado no artigo 68.º-G do regulamento do PDMV, salvo situações excecionais, devidamente justificadas, em função da tipologia, localização, dimensão e caraterísticas da parcela ou lote. Artigo 49.º Dimensões 1 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior, não obstante, em situações específicas, poderem ser admitidas outras possibilidades, desde que devidamente justificadas, designadamente na área de intervenção da ARU, devem, preferencialmente, ter como espaço de referência, as seguintes dimensões: a) Garagem privativa - 6 m × 3 m; b) Lugar de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente, garagem coletiva, ou a descoberto - 5 m × 2,5 m. 2 - Os lugares de estacionamento deverão ser devidamente identificados e numerados em planta. Artigo 50.º Exceções Nas situações devidamente justificadas poder-se-á admitir a redução do número de lugares de estacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do presente Regulamento. Artigo 51.º Acesso a estacionamento no interior de edifícios 1 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes orientações: a) Localizar-se, preferencialmente, à maior distância possível de gavetos; b) Localizar-se, preferencialmente, no arruamento de menor intensidade de tráfego, no caso de ser servido por mais do que um arruamento; c) Permitir a manobra de veículos, sem invasão da outra via de circulação; d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados no espaço público, nomeadamente, árvores, colunas de iluminação pública, mobiliário urbano, entre outros; e) Reduzir-se ao mínimo e de forma concentrada, devendo localizar-se em troços retos, fora das concordâncias entre arruamentos. 2 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos edifícios não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, não podendo haver qualquer interferência na regularidade dos passeios (os mesmos deverão garantir a inclinação longitudinal existente na via). 3 - O movimento de abertura ou fecho de portões de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não poderá efetuar-se sobre o espaço público, salvo situações plenamente justificadas. 4 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ter inclinações adequadas de modo a não dificultar a circulação, a visibilidade e a manobra de veículos. 5 - Sempre que a inclinação das rampas for igual ou superior a 12 %, deverão prever-se curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade e numa extensão adequada. 6 - No caso das operações urbanísticas localizadas na área de intervenção da ARU, pode ser aceite solução diversa do definido nos pontos anteriores, desde que devidamente justificada. 7 - A garantia do acesso aos lugares de estacionamento e/ou a garagens deverá ser demonstrada através da representação em peça(s) desenhada(s) com identificação dos elementos estruturais (pilares, coretes, vigas ou lajes inclinadas) do espaço de acesso e manobra a esses lugares e/ou garagem. SECÇÃO VII EQUIPAMENTO MÍNIMO NO INTERIOR DAS HABITAÇÕES Artigo 52.º Cozinhas e instalações sanitárias 1 - Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo: a) Lava-loiça; b) Bancada de preparação de alimentos; c) Exaustor; d) Armários. 2 - O equipamento referido no número anterior deve ser disposto de forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguinte equipamento móvel: a) Fogão; b) Dispositivo para aquecimento de água; c) Máquina de lavar a loiça; d) Frigorífico. 3 - O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu bom funcionamento e cumpridas as normas legais e regulamentares específicas de cada tipo de dispositivo destinado a esse fim. 4 - Poderão ser aceites soluções flexibilizadas relativamente à articulação dos compartimentos salas/cozinhas, desde que sejam adotadas soluções que garantam a devida exaustão de cheiros e fumos, e, sem prejuízo do cumprimento das áreas mínimas previstas no RGEU. 5 - Nas instalações sanitárias, para além do previsto no RGEU, admite-se a possibilidade de substituição da banheira por base de duche, ou sistema de duche com ralo de pavimento, desde que fique garantido o espaço para a eventual instalação da banheira, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Artigo 53.º Tratamento de roupa 1 - Os projetos de arquitetura destinados ao uso de habitação multifamiliar devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal. 2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior das fachadas confinantes com vias e espaços públicos, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior. 3 - Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente artigo, desde que tais soluções se revelem, estética e urbanisticamente, adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos. CAPÍTULO VI OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E RESGUARDO DAS OBRAS Artigo 54.º Concessão de licença para ocupação do espaço público A concessão de licença para a execução de obras que impliquem a ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação. Artigo 55.º Conceito e objetivos do plano de ocupação do espaço público O plano de ocupação do espaço público tem por objetivo garantir a segurança dos utentes do espaço público e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes. Artigo 56.º Instrução do pedido de ocupação do espaço público 1 - O pedido de ocupação do espaço ou via públicos deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra; b) Declaração de responsabilidade pelo plano de ocupação de via pública, assinada por técnico devidamente habilitado; c) Termo de responsabilidade relativo à instalação e montagem de equipamentos de trabalho de elevação de cargas ou destinados a trabalhos em altura, quando necessário; d) Declaração subscrita pelo requerente em como assume a reparação dos danos provocados, designadamente em equipamentos, pavimentos, infraestruturas e em peões; e) Plano de ocupação do espaço público a elaborar por técnico devidamente habilitado, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação: i) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores, mobiliário urbano ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública; ii) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos; iii) Esquema das soluções adotadas para circulação e proteção dos peões, com obrigatoriedade de apresentação do sistema de iluminação previsto para as passagens cobertas com instalações da obra; iv) Esquema das soluções adotadas para a circulação viária no caso de a mesma sofrer alterações, incluindo o plano de sinalização de caráter temporário, assim como a relocalização de paragens de transportes públicos, quando seja necessária, devendo nesta situação ser apresentado comprovativo da aprovação pela operadora de transportes públicos, bem como de estacionamento de mobilidade reduzida, parques privativos na via pública e de cargas e descargas; v) Esquema das soluções adotadas para relocalização provisória ou definitiva de mobiliário e outros elementos urbanos; vi) Verificando-se a existência de árvores públicas dentro da área de tapumes, estas deverão ser representadas, bem como, deverão ser apresentadas medidas de proteção e mitigação do impacto da obra, sempre que se justifique, de acordo com o documento aprovado pela Câmara Municipal de Viseu e constante do Regulamento de Arborização Urbana; f) Pode isentar-se a apresentação do plano de ocupação do espaço público, nas condições definidas na alínea c), quando se trate de ocupações, com veículos amovíveis e por um período inferior a 2 dias; g) Pode isentar-se a apresentação do plano de ocupação do espaço público e da declaração de responsabilidade pelo plano de ocupação da via pública, nas condições definidas nas alíneas b) e c), quando se trate de ocupações decorrentes de obras de conservação ordinária (designadamente, obras de restauro, reparação ou limpeza). 2 - Nenhuma operação urbanística deverá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução escolhida, entre as alternativas previstas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, que irá adotar para o acondicionamento, no local da obra, do produto das demolições e de outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar. 3 - Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas de licença, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação a efetuar à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea c) do n.º 1, ficando a decisão sobre a sua isenção dependente do cumprimento destes requisitos. 4 - A recolha, transporte e tratamento dos resíduos referidos no n.º 2 é da responsabilidade do promotor. Artigo 57.º Processo de licenciamento 1 - A tramitação de pedido de Licença e de Comunicação Prévia que determine a ocupação de espaço público, em razão de realização de operações urbanísticas sujeitas a tais mecanismos de controlo prévio, segue o estabelecido no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE e do Regulamento Municipal em vigor em matéria de ocupação do espaço público. 2 - A Câmara Municipal aprova o pedido de ocupação no prazo máximo de 15 dias, e define a caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respetiva licença. 3 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar. 4 - O montante da caução referida no número anterior terá em conta as infraestruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor calculado com base num preço unitário, devidamente fundamentado, aprovado para o efeito em reunião da Câmara Municipal, no final de cada ano civil, para vigorar no ano seguinte. 5 - A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal. 6 - A aludida caução só poderá ser liberada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais. Artigo 58.º Condicionantes da ocupação do espaço público 1 - A ocupação dos passeios do espaço público deverá estabelecer-se de modo a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,2 m, devidamente sinalizada. 2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra. 3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura. 4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de forma a garantirem aos utentes total segurança e conforto. 5 - Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial. Artigo 59.º Tapumes de resguardo de obras 1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes. 2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão. 3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, de forma a valorizar a imagem do conjunto. 4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, a branco e vermelho, em tramos de 20 cm, alternadamente. 5 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos de modo que as mesmas fiquem completamente acessíveis do espaço público. Artigo 60.º Amassadouros e depósitos de materiais 1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos. 3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade, que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados. 4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como, o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos. Artigo 61.º Palas de proteção 1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota do espaço público, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio. 2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes. 3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m. Artigo 62.º Proteção de árvores e mobiliário urbano 1 - As árvores e o mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos. 2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a relocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra. 3 - A infraestrutura de iluminação pública, incluindo as luminárias, deve ser protegida com resguardos que impeçam quaisquer danos. 4 - A infraestrutura referida no ponto anterior e qualquer outra rede de infraestruturas de energia, telecomunicações ou águas existentes, que possa entrar em conflito com os trabalhos, de livre acesso ao decorrer da obra ou instaladas em espaço público ocupado, devem ser alvo de regras de proteção e acesso a implementar, de forma concertada, com a respetiva entidade concessionária ou proprietária. Artigo 63.º Limpeza da obra e do espaço público Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada. Artigo 64.º Requisitos a observar na construção dos andaimes 1 - Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos: a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente; b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto; c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhes permita resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas; d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,9 m; e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,9 m; f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais e separadas entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostas de modo a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso. 2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do primeiro piso, de modo a garantir total segurança aos utentes do espaço público. 3 - Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes do espaço público. Artigo 65.º Segurança dos operários Deverão ser observadas as regras de segurança contidas nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil. Artigo 66.º Cargas e descargas no espaço público 1 - A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo. 2 - Durante o período de ocupação do espaço público referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado. 3 - É permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes do espaço público. 4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina. 5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas das caixas de visita. Artigo 67.º Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos 1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos. 2 - Os contentores não podem ser instalados no espaço público ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos. Artigo 68.º Condutas de descarga de entulhos 1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes. 2 - Pode ser permitida a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições: a) Seja sempre colocada sob a conduta uma proteção eficaz que permita a passagem de peões; b) A altura entre o pavimento do espaço público e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m; c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg. 3 - As condutas devem ter as seguintes características: a) Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos; b) Não ter troços retos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas; c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo. Artigo 69.º Remoção de tapumes para a realização de atos públicos 1 - Quando, para a celebração de um ato público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes do espaço público, repondo-os oportunamente no seu lugar. 2 - Durante o ato referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução. CAPÍTULO VII OUTROS PROCEDIMENTOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 70.º Petição de prestação de informação Pela apreciação de qualquer petição é devida a taxa prevista no respetivo Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, em que a mesma se enquadre. Artigo 71.º Emissão de certidões A emissão de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa devida pela realização de operações urbanísticas. Artigo 72.º Assuntos administrativos Os atos e operações de natureza administrativa a praticar, no âmbito da apreciação de operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu. SECÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 73.º Ocupação do espaço público por motivos de obras 1 - A ocupação da via pública ou de outros espaços do domínio público municipal por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu (RTUNA), devidas pela realização de operações urbanísticas e quando a ocupação de via publica incida sobre zonas de estacionamento de duração limitada, está sujeita a uma taxa agravada nos termos do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento em Viseu. 2 - O prazo de ocupação da via ou do espaço públicos, por motivos de obras, não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado, na respetiva licença ou admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas a que se refere. 3 - As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de via ou do espaço públicos, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado. 4 - No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, a licença de autorização de ocupação de via ou do espaço públicos será emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal. 5 - Quando para a liquidação da taxa, houver que efetuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie. Artigo 74.º Vistorias A realização de vistorias previstas no RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, devidas pela realização de operações urbanísticas. Artigo 75.º Operações de destaque O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como, a emissão da respetiva certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, devidas pela realização de operações urbanísticas. Artigo 76.º Receção de obras de urbanização 1 - Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu (RTUNA), devidas pela realização de operações urbanísticas. 2 - A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afetas a equipamento, bem como de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela Câmara Municipal, após a receção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE, na sua atual redação. 3 - A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excecional ser diferidas em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objeto de apreciação da Câmara Municipal. 4 - Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos nos loteamentos, a receção provisória das restantes infraestruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspeto, impedida da concretização da edificação nos lotes. Artigo 77.º Averbamentos à Licença Qualquer averbamento à licença está sujeito ao pagamento das respetivas taxas previstas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu, devidas pela realização de operações urbanísticas. Artigo 78.º Usos Mistos 1 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes -habitação, comércio ou serviços - com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido; b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante; c) O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, com o regime do loteamento; d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação; e) As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos: i) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria; ii) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública; iii) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista o reconhecimento, pela Câmara Municipal, que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos aí referidos. 3 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Título comprovativo de legitimidade; b) Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo; c) Plantas da fração ou da área objeto do pedido à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação; d) Declaração do interessado de que tomou conhecimento das condições legais exigíveis ao uso complementar solicitado, designadamente os requisitos constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada. Artigo 79.º Sistema de Indústria Responsável (SIR) 1 - Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Viseu declarar compatível com o uso industrial, a utilização de edifício ou fração autónoma destinado: a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR; b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR. 2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios: a) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas; b) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos; c) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído; d) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios; e) Não deverá originar a produção de fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria. 3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios ou suas frações, constante do RJUE. 4 - A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente. Artigo 80.º Procedimento de legalização de operações urbanísticas 1 - Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de título de utilização, é desencadeado o procedimento pelo interessado. 2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo. 3 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por autorização de utilização, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização. 4 - Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização. 5 - O pedido de licenciamento especial de legalização sem realização de obras, deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro, com as seguintes especificidades: a) Entrega em simultâneo dos projetos de Arquitetura e Especialidades; b) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos: i) Certificados emitidos por entidades credenciadas; ii) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade, ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projeto daquela especialidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação; iii) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção; iv) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização; v) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (mediante apresentação de correspondente fatura onde conste a morada inequívoca de consumo/local); c) Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será igualmente dispensada a apresentação dos seguintes documentos: i) Calendarização da execução da obra; ii) Estimativa do custo total da obra; iii) Documento comprovativo da prestação de caução; iv) Apólice de seguro de construção; v) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; vi) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra; vii) Livro de obra; viii) Plano de segurança e saúde. 6 - O procedimento de legalização é precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável, sempre que a importância do local e as características do edificado assim o exijam. 7 - Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização. 8 - A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização. 9 - Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários. 10 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos. 11 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício. 12 - A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa, relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva. 13 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por licença especial de legalização, que deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias úteis, após a notificação do deferimento do pedido de legalização. 14 - A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por título de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização. 15 - A autorização de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita, foi objeto de legalização. 16 - A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal. 17 - A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, devidas pela realização de operações urbanísticas. 18 - O procedimento de emissão da licença especial de legalização a que se refere o n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes da construção a legalizar será aplicado o disposto na alínea b) do n.º 5 do presente artigo. Artigo 81.º Pedido de Informação sobre o pedido de legalização O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Plantas à escala 1:2000 e 1:25000, com a indicação precisa do local onde se encontra o imóvel; c) Planta de localização à escala 1:2000 assinalando devidamente os limites da área objeto da operação e planta de síntese do alvará de loteamento, quando exista; d) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular, comprovando a data da realização das obras; e) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente. Artigo 82.º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2, do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na Câmara Municipal, junto da unidade orgânica competente de gestão urbanística, os projetos necessários à execução da operação urbanística. Artigo 83.º Contraordenações 1 - São puníveis como contraordenações: a) A alteração das condições fixadas pela Câmara Municipal relativas à ocupação do espaço público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto, se a alteração consistir em diminuição da ocupação da área em benefício da circulação de pessoas e veículos; b) Vedar, ocupar e impedir ainda que temporariamente o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos sem controlo prévio; c) A não comunicação à Câmara Municipal do início dos trabalhos das operações urbanísticas até 5 dias antes do seu início. 2 - As contraordenações previstas no número anterior, são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 75 € e o máximo de 750 €. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES Artigo 84.º Resolução de conflitos Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE. Artigo 85.º Entrada em vigor O presente Regulamento, sumariamente designado por RMUE, entra em vigor, decorridos que sejam 15 dias sobre a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República. Artigo 86.º Norma revogatória Consideram-se revogadas todas as disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Viseu, que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento. 318274057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Portaria 190-A/2018 - Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Decreto-Lei 10/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

  • Tem documento Em vigor 2024-02-27 - Portaria 71-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial

    Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril

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