Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 190-A/2018, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos

Texto do documento

Portaria 190-A/2018

de 2 de julho

O Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e procede à definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera com vista à preservação da qualidade do ar e à salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Neste contexto, importa assegurar a definição de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo nomeadamente em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.

Neste sentido, o Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, prevê no seu artigo 26.º a definição, através de portaria, de regras para o cálculo da altura de chaminés, bem como das situações em que é exigível, para esse efeito, a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo referido decreto-lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Metodologia de cálculo da altura de chaminés

A metodologia de cálculo da altura de chaminés a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º é a que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Estudos de dispersão de poluentes atmosféricas

A realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º é efetuada nos termos do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 263/2005, de 17 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 2 de julho de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Metodologia de cálculo da altura de chaminé

PARTE 1

Definições

H - altura a considerar para uma chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente decreto-lei, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos.

H(índice P) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos.

H(índice C) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos.

h(índice 0) - altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da Figura 1, constantes do presente Anexo.

Obstáculo próximo - qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:

i) h(índice 0) (igual ou maior que) D/5

ii) L (igual ou maior que) 1 + (14D)/300

em que:

D - a distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo;

L - largura do obstáculo, expressa em metros;

Vizinhança - área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m.

PARTE 2

Cálculo de H

1 - Determinação de H(índice P)

1.1 - Determinação de H(índice P) nas condições de emissão do efluente gasoso

O valor de H(índice P), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:

(ver documento original)

Sempre que se verifique a emissão de mais do que um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice P) será determinada tomando o maior valor de S obtido.

Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro C, considera-se H(índice P) igual a 10 metros.

1.2 - Correção de H(índice P) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação.

Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice P) é efetuado do seguinte modo:

a) Verificação da dependência

Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j) respetivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação 1, serão consideradas dependentes se se verificar em simultâneo as três seguintes condições:

- a distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);

- hi for superior à metade de hj;

- hj for superior à metade de hi.

Nota: No caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas.

b) Determinação de H(índice P) corrigido

Caso se verifique existência de dependência, de acordo com a alínea anterior, o H(índice P) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi+qj) e um caudal volúmico total (Qi+Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando de novo a equação 1.

2 - Determinação de H(índice C)

Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice C) deve ser calculada do seguinte modo:

(ver documento original)

3 - Determinação de H

O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice P) e H(índice C).

Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 metros.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Situações que requerem estudos de dispersão

a) Instalações que integrem a categoria das instalações de combustão, na aceção do Capítulo III do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;

b) Instalações localizadas ou a localizar em áreas protegidas ou em zonas de proteção especial assim consideradas nos termos da legislação aplicável;

c) Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam suscetíveis de violação;

d) Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:

i) 200 kg.h(elevado a -1) de dióxido de enxofre;

ii) 200 kg.h(elevado a -1) de óxidos de azoto;

iii) 150 kg.h(elevado a -1) de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;

iv) 50 kg.h(elevado a -1) de partículas;

v) 50 kg.h(elevado a -1) de compostos de cloro;

vi) 25 kg.h(elevado a -1) de flúor e compostos de flúor;

vii) 1 kg.h(elevado a -1) de metais (para os quais estejam definidos VLE).

111472705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3388631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2018-06-11 - Decreto-Lei 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda