de 2 de julho
O Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e procede à definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera com vista à preservação da qualidade do ar e à salvaguarda da saúde humana e do ambiente.
Neste contexto, importa assegurar a definição de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo nomeadamente em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.
Neste sentido, o Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, prevê no seu artigo 26.º a definição, através de portaria, de regras para o cálculo da altura de chaminés, bem como das situações em que é exigível, para esse efeito, a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo referido decreto-lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Metodologia de cálculo da altura de chaminés
A metodologia de cálculo da altura de chaminés a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º é a que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Estudos de dispersão de poluentes atmosféricas
A realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º é efetuada nos termos do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 263/2005, de 17 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 2 de julho de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Metodologia de cálculo da altura de chaminé
PARTE 1
Definições
H - altura a considerar para uma chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente decreto-lei, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos.
H(índice P) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos.
H(índice C) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos.
h(índice 0) - altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da Figura 1, constantes do presente Anexo.
Obstáculo próximo - qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:
i) h(índice 0) (igual ou maior que) D/5
ii) L (igual ou maior que) 1 + (14D)/300
em que:
D - a distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo;
L - largura do obstáculo, expressa em metros;
Vizinhança - área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m.
PARTE 2
Cálculo de H
1 - Determinação de H(índice P)
1.1 - Determinação de H(índice P) nas condições de emissão do efluente gasoso
O valor de H(índice P), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:
(ver documento original)
Sempre que se verifique a emissão de mais do que um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice P) será determinada tomando o maior valor de S obtido.
Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro C, considera-se H(índice P) igual a 10 metros.
1.2 - Correção de H(índice P) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação.
Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice P) é efetuado do seguinte modo:
a) Verificação da dependência
Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j) respetivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação 1, serão consideradas dependentes se se verificar em simultâneo as três seguintes condições:
- a distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);
- hi for superior à metade de hj;
- hj for superior à metade de hi.
Nota: No caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas.
b) Determinação de H(índice P) corrigido
Caso se verifique existência de dependência, de acordo com a alínea anterior, o H(índice P) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi+qj) e um caudal volúmico total (Qi+Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando de novo a equação 1.
2 - Determinação de H(índice C)
Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice C) deve ser calculada do seguinte modo:
(ver documento original)
3 - Determinação de H
O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice P) e H(índice C).
Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 metros.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Situações que requerem estudos de dispersão
a) Instalações que integrem a categoria das instalações de combustão, na aceção do Capítulo III do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;
b) Instalações localizadas ou a localizar em áreas protegidas ou em zonas de proteção especial assim consideradas nos termos da legislação aplicável;
c) Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam suscetíveis de violação;
d) Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:
i) 200 kg.h(elevado a -1) de dióxido de enxofre;
ii) 200 kg.h(elevado a -1) de óxidos de azoto;
iii) 150 kg.h(elevado a -1) de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;
iv) 50 kg.h(elevado a -1) de partículas;
v) 50 kg.h(elevado a -1) de compostos de cloro;
vi) 25 kg.h(elevado a -1) de flúor e compostos de flúor;
vii) 1 kg.h(elevado a -1) de metais (para os quais estejam definidos VLE).
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