de 20 de Junho
Considerando que as normas estatutárias relativas à promoção dos oficiais das forças armadas, mormente aos postos mais elevados da hierarquia militar, não expressam especificamente a intervenção do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, não obstante a supremacia hierárquica deste, resultante do disposto nos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;Atendendo a que tal intervenção se impõe, tal como, aliás, já decorre de outras disposições avulsas aos respectivos estatutos, como seja, por exemplo, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio, sem prejuízo, porém, da paralela competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos;
Convindo actualizar as referidas normas estatutárias, na medida em que, desde 1977, a competência para a promoção aos postos de general e brigadeiro passou a ser exercida pelo Conselho da Revolução, conforme dispôs o Decreto-Lei 385-B/77, de 13 de Setembro, ao reformular os artigos 96.º, 97.º e 98.º do Estatuto do Oficial do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 72.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei 230/77, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º ...................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
e 1.º A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
§ 2.º A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o § 1.º compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.
§ 3.º Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não preste serviço nos ramos, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do respectivo ramo.
§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior do ramo a que o oficial pertence, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.
§ 5.º (O actual § 2.º deste artigo.) Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 410/79, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A promoção ao posto de general ou de vice-almirante, nos termos excepcionais do artigo anterior, é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
2 - A iniciativa das propostas para a promoção a que se refere o presente diploma compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.
3 - No caso de a situação ou dependência do oficial a promover ser estranha ao respectivo ramo, a competência a que se refere o número anterior pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo sobre a sua proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.
4 - A promoção prevista neste diploma far-se-á independentemente da vaga e na situação de supranumerário permanente.
Art. 3.º Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica a competência atribuída ao Conselho da Revolução, em matéria de promoções, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, regulamentado pelo Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei 44-A/78, de 15 de Março.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 3 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.