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Decreto-lei 168/81, de 20 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/81

de 20 de Junho

Considerando que as normas estatutárias relativas à promoção dos oficiais das forças armadas, mormente aos postos mais elevados da hierarquia militar, não expressam especificamente a intervenção do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, não obstante a supremacia hierárquica deste, resultante do disposto nos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;

Atendendo a que tal intervenção se impõe, tal como, aliás, já decorre de outras disposições avulsas aos respectivos estatutos, como seja, por exemplo, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio, sem prejuízo, porém, da paralela competência dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos;

Convindo actualizar as referidas normas estatutárias, na medida em que, desde 1977, a competência para a promoção aos postos de general e brigadeiro passou a ser exercida pelo Conselho da Revolução, conforme dispôs o Decreto-Lei 385-B/77, de 13 de Setembro, ao reformular os artigos 96.º, 97.º e 98.º do Estatuto do Oficial do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 72.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 25 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei 230/77, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

e 1.º A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

§ 2.º A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o § 1.º compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.

§ 3.º Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não preste serviço nos ramos, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do respectivo ramo.

§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior do ramo a que o oficial pertence, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.

§ 5.º (O actual § 2.º deste artigo.) Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 410/79, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A promoção ao posto de general ou de vice-almirante, nos termos excepcionais do artigo anterior, é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

2 - A iniciativa das propostas para a promoção a que se refere o presente diploma compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence o oficial a promover, de acordo com as respectivas normas estatutárias.

3 - No caso de a situação ou dependência do oficial a promover ser estranha ao respectivo ramo, a competência a que se refere o número anterior pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo sobre a sua proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior, ouvido o organismo adequado do mesmo ramo.

4 - A promoção prevista neste diploma far-se-á independentemente da vaga e na situação de supranumerário permanente.

Art. 3.º Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica a competência atribuída ao Conselho da Revolução, em matéria de promoções, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 147-C/75, de 21 de Março, regulamentado pelo Decreto-Lei 216/75, de 2 de Maio, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei 44-A/78, de 15 de Março.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/20/plain-5904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-C/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas para saneamento dos quadros das forças armadas de modo a fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-02 - Decreto-Lei 216/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 147-C/75, de 21 de Março de 1975, que estabelece medidas para o saneamento dos quadros das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 230/77 - Conselho da Revolução

    Altera as designações dos postos de oficiais generais da Armada - Dá nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Decreto-Lei 385-B/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-15 - Decreto-Lei 44-A/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 216/75, de 2 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei nº 147-C/75, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-26 - Decreto-Lei 410/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições à promoção dos oficiais dos serviços aos postos de general e de vice-almirante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Portaria 644/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao artigo 128.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-25 - Portaria 721/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 133.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-19 - Decreto-Lei 383/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, sito no prédio militar n.º 15 (Oeiras).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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