A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 644/81, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 128.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

Texto do documento

Portaria 644/81

de 28 de Julho

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 168/81, de 20 de Junho;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do mesmo Estatuto e no artigo 3.º do Decreto-Lei 16/81, de 20 de Junho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

O artigo 128.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) passa a ter a seguinte redacção:

Art. 128.º - 1 - .........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho da Revolução, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e após parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

3 - A iniciativa das propostas para as promoções a que se refere o n.º 2 compete normalmente ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

4 - Quando o entenda oportuno e conveniente, poderá também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeter a parecer do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas a promoção aos mesmos postos de qualquer oficial que não preste serviço na Força Aérea, devendo sobre essa proposta pronunciar-se previamente o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o Conselho Superior da Aeronáutica.

5 - A promoção aos postos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvida a Comissão Técnica da Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Julho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/28/plain-33591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 16/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede franquia de direitos de importação a certas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 168/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda