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Edital 272/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro

Texto do documento

Edital 272/2015

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro,

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 18 de março de 2015, e nos termos legais é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o Projeto de "Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro", o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site www.cm-aveiro.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

20 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Projeto de regulamento de publicidade e ocupação do espaço público e dos horários de funcionamento do município de Aveiro

Preâmbulo

O presente regulamento resulta da agregação num único regulamento da matéria relativa à publicidade e ocupação do espaço público, a qual corporiza a Parte II do presente, e a Parte III versa sobre as temáticas dos horários de funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como a que se refere ao controlo e prevenção do ruído resultante da atividade daqueles.

Não obstante o presente regulamento ter sido aprovado há menos de um ano, torna-se imperiosa a sua alteração em virtude da recente publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que, entre outras matérias, procedeu à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, estabelecendo novas regas no âmbito do horário de funcionamento de estabelecimentos. Assim, de acordo com o previsto no artigo 3.º do referido Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, a Câmara Municipal de Aveiro pretende, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e de restauração e bebidas.

O Concelho de Aveiro apresenta, em termos de densidade populacional, realidades bastante díspares, registando-se no seu núcleo mais central densidades de 3863 hab/km2 e 1784 hab/km2 na Vera Cruz e na Glória respetivamente, sendo que S. Bernardo, Santa Joana e Aradas apresentam valores relevantes, superiores a 1000 hab/Km2. Nas freguesias mais periféricas e rurais registam-se densidades abaixo de 200 hab/km2, chegando mesmo S. Jacinto a valores de 85 hab/Km2.

A par da elevada densidade populacional nas freguesias mais urbanas do Concelho, foram registados em 2011 um total de 40475 edifícios, em que a freguesia que apresenta maior número de edifícios é Esgueira e, por oposição, Eirol é a zona com menor número de edifícios.

A menor prevalência de edifícios unifamiliares dá-se na União de Freguesias da Gloria e Vera Cruz, que é também a que apresenta maior número de edifícios com mais de 5 alojamentos. Verifica-se que as zonas onde predominam as habitações unifamiliares são Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Nariz, Oliveirinha, Requeixo, São Jacinto, Santa Joana e Nossa Senhora de Fátima.

A par das considerações anteriores atenda-se a uma dinâmica do parque habitacional com uma forte presença de prédios mistos em que setores de comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas coexistem em regime de propriedade horizontal.

Por último é de relevar as situações de conflito, geradas por fontes de ruído existentes no Concelho de Aveiro, reveladas pelo elevado número de reclamações da população local, destacando-se as zonas habitacionais, como o Bairro da Beira-Mar, mas também Bairro do Liceu e outros aglomerados populacionais, que levaram a um enorme esforço do Município no seu controlo e monitorização, do conhecimento das entidades da tutela, designadamente CCDR-Centro, APA - Agência Portuguesa do Ambiente e IGA - Inspeção Geral do Ambiente.

Pretende-se uma conciliação razoável e justa entre o funcionamento dos estabelecimentos potencialmente ruidosos e os direitos e expectativas legítimos dos residentes no Município de Aveiro, pelo que a decisão de restrição de horário de funcionamento se fundamenta na necessidade de reforçar a segurança, atenuar a incomodidade, de prevenir a criminalidade e de prover a efetiva proteção da qualidade de vida dos cidadãos, no que respeita ao cumprimento das regras ambientais, nomeadamente a do Regulamento Geral de Ruído. A Autarquia tem o dever, se não de eliminar todos os incómodos naturais que, inevitavelmente, resultam da proximidade entre residência e estabelecimento comercial potencialmente ruidoso, pelo menos de confinar esse incómodo em limites razoáveis. Assim, estão criadas as condições jurídicas para restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas, em circunstâncias que ponham em causa o bem estar e a saúde da população.

Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, pois que é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, onde estão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, especialmente na que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, Decreto-Lei 9/2007, de 7 de janeiro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e na Lei 50/2006, de 29 de agosto (todos na sua redação atual) e Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, ainda, ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e por proposta da Câmara Municipal de Aveiro, a Assembleia Municipal de Aveiro, deliberou na ___ sessão realizada em __ de ___ de 2015, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.

PARTE I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim, na Lei 2110/61, de 19 de agosto, no Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na Lei 61/2013, de 23 de agosto, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 126/96, de 19 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 20 de agosto, e a Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A Parte II do presente Regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

2 - A Parte III do presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa no âmbito da restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de restauração e bebidas e da prevenção e controlo da poluição sonora, para os estabelecimentos situados e atividades desenvolvidas no concelho de Aveiro.

PARTE II

Publicidade e ocupação do espaço público

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Parte II do presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível.

2 - Aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

3 - A Parte II do presente Regulamento aplica-se também à filmagem ou fotografia, tal como definidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 40.º, quer se realizem no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

4 - A inscrição de grafitos, as afixações, a picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei 61/2013, de 23 de agosto, na qual se encontra, igualmente, previsto o respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.

5 - Excetuam-se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

6 - Excluem-se do âmbito de aplicação da Parte II do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m.

f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos.

g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço

7 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos na Parte II do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Noções

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1 - Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;

2 - Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

3 - Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo, pertencente ou afeta ao domínio público municipal;

4 - Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

5 - Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

6 - Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando a compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

7 - Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

8 - Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

9 - Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu de sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal de Aveiro ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 6.º

Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera -se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - A publicidade a que se reporta as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeita às especificações técnicas constantes dos anexos do Regulamento (critérios), bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 7.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos concedidos no âmbito da Parte II do presente Regulamento são considerados precários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Prazo e Renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos dos regimes contemplados na Parte II do presente Regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, através de carta registada com aviso de receção;

b) O titular comunicar expressamente e por escrito intenção contrária, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até 30 de novembro do ano a que se reporta a licença.

3 - As licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no qual o interessado declara, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto na Parte II do presente Regulamento.

4 - As licenças emitidas para período inferior a 30 dias não são renováveis.

5 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até ao dia 31 de janeiro do ano a que se reporta a licença.

6 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos da Parte II do presente Regulamento, sem prejuízo do procedimento a que haja lugar nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

7 - As taxas relativas à renovação de licenças previstas no n.º 3, serão pagas até ao fim do prazo de validade da licença anterior.

Artigo 9.º

Taxas

1 - As taxas decorrentes da aplicação da Parte II do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro e respetiva Tabela, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de autorização) no "Balcão do Empreendedor".

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 10.º

Caução

No âmbito da Parte II presente Regulamento, é devida caução para determinadas situações (nomeadamente as previstas nos Anexos I e II), nos termos do definido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

Artigo 11.º

Isenções

As isenções específicas aplicáveis à Parte II do presente Regulamento são as previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

Artigo 12.º

Área Central

O licenciamento ou comunicação de toda a publicidade e ocupação do espaço público que incida sobre a Área Central de Aveiro ficam sujeitos às disposições constantes deste Regulamento, nomeadamente às normas específicas previstas no Capítulo VII.

Artigo 13.º

Critérios de outras entidades

Os critérios definidos por outras entidades com jurisdição sobre a área do Concelho são os que se encontram previstos no Anexo V da Parte II do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Exclusivos

A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 15.º

Sinalização direcional

a) Só é autorizada a colocação no espaço público de setas indicativas de sinalização direcional de âmbito comercial quando resultem de concurso ou hasta pública aprovados pela Câmara Municipal de Aveiro.

b) A sinalização direcional na Área Central deve obedecer ao modelo definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 16.º

Princípio geral

A Parte II do presente Regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como dos previstos nos Anexos I, II e IV.

Artigo 17.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;

j) Prejudique ou dificulte a visibilidade de e para as vias ferroviárias e canais;

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

5 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 18.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso e Ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 19.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas da ria;

c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;

e) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

f) Prejudique a visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;

g) Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

Artigo 20.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Moliceiros ou quaisquer embarcações que circulem nos canais urbanos da ria, exceto a que se refira aos respetivos operadores, a qual se regerá por regulamento próprio;

f) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

2 - Quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, as interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, quando aplicável.

Artigo 21.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

d) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

e) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

Artigo 22.º

Outros limites

1 - São expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios, desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;

b) As inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centro histórico declarado como tal pela competente legislação urbanística;

c) Os grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, exceto quando devidamente licenciados pela Câmara Municipal de Aveiro nos termos do previsto na Lei 61/2013, de 23 de agosto;

d) As faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, ainda que autorizadas por outras entidades;

e) Os cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

f) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

g) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

h) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 23.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com exceção da sinalização direcional que venha a ser concedida nos termos do disposto no artigo 15.º da Parte II do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar a utilização de idiomas de outros países só sendo permitida quando o seu conteúdo tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado.

CAPÍTULO III

Procedimento de informação prévia, de licenciamento e de comunicações

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 25.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo da Parte II do presente Regulamento.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:1000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - Com a apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

4 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

SECÇÃO II

Licenciamento e Comunicações

Artigo 26.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página da Câmara Municipal de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, data e local da respetiva emissão, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;

b) O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;

c) A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;

d) A indicação exata do local a ocupar ou para o qual se pretende efetuar o licenciamento;

f) O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação do espaço públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de que é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso do requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

d) Certidão da conservatória de registo predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

f) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;

g) Memória descritiva do meio de suporte publicitário, textura e cor dos materiais a utilizar ou da utilização pretendida para o espaço público a ocupar;

h) Planta de localização à escala 1:1000 com indicação do local pretendido para utilização e outro meio mais adequado para a sua exata localização, quando necessário;

i) Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados a escala não inferior a 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação, quando aplicável;

j) Termo de responsabilidade do técnico, caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 metros do solo.

3 - O pedido de licenciamento de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas deve ser formulado nos termos do disposto na Lei 61/2013, de 23 de agosto.

4 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

5 - Com a apresentação do pedido de licenciamento de publicidade e ou de ocupação do espaço público é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

6 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, designadamente do IGESPAR, IP, das Estradas de Portugal, SA, do IMTT, do Turismo de Portugal, IP, do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ou das entidades/organismos que os sucedam nas respetivas competências.

7 - A formulação do pedido deve, preferencialmente, ser feita em suporte digital.

Artigo 27.º

Formulação o pedido de Mera Comunicação Prévia e Autorização

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

f) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

g) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, com os elementos genéricos referidos nas alíneas f), g), h) n.º 2 do artigo anterior, os elementos específicos constantes das subalíneas vi), vii), ix), x) e xi) do n.º 2 do artigo 28.º e respeitando as especificações técnicas constantes dos anexos à Parte II do presente Regulamento;

g) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

3 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita a autorização a ser sujeita a despacho do Presidente da Câmara, nos termos do previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - A apresentação da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo pressupõe, em qualquer das suas modalidades, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação no Balcão do Empreendedor das taxas especialmente previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

5 - A autorização referida no n.º 3 do presente artigo é instruída com os elementos referidos no n.º 2 do mesmo.

6 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da sub -alínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

7 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

8 - A ocupação do espaço público a que se reporta os números 1 e 3 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 5.º, artigo 6.º n.º 2 e 3, aos artigos 8.º a 16.º, aos artigos 29.º a 32.º, 36.º a 43.º, às especificações técnicas constantes dos anexos do Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 28.º

Elementos específicos

1 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou Documento Único Automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

c) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

d) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: Plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas e autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: Licença especial de ruído;

g) Para a publicidade em mupis: Planta de localização;

h) Para a publicidade em mastros e bandeiras: Descrição ou esquema da bandeira;

i) Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;

j) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais: Memória descritiva da filmagem;

k) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: Memória descritiva da filmagem.

2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE): Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

b) Ocupação do solo:

i) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: Indicação do conteúdo da mensagem publicitária;

ii) Com armários de operadores de distribuição de serviços (armários técnicos): Projeto tipo do operador, caso exista;

iii) Quiosques com publicidade: Desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;

iv) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário:

v) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI, menção da mensagem publicitária a divulgar;

vi) Com guarda-ventos e semelhantes: Desenho de equipamento à escala de 1:10 ou 1:20;

vii) Com esplanadas abertas com ou sem publicidade: Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e chapéus de sol), planta de implantação da esplanada à escala de 1:50;

viii) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: A descrição gráfica prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 26.º deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas de incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;

ix) Estrados: Desenho à escala de 1/20 e os elementos referidos no ponto xi) quando aplicáveis;

x) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

xi) Com floreiras: Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento a utilizar indicando, com precisão, as respetivas dimensões e o local da colocação;

xii) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: Desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;

xiii) Com roulottes ou carrinhas-bar: Habilitação legal para o exercício da atividade;

xiv) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): Memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;

xv) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: Planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

xvi) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;

xvii) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto -tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;

xviii) Abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia, caso aplicável.

Artigo 29.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 30.º

Suprimento das deficiências do requerimento inicial

Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 26.º e 28.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.

Artigo 31.º

Condições de indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 16.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 17.º a 24.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no Capítulo V;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos Capítulos VI a VII;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 26.º a 30.º;

g) Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

h) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

Artigo 32.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 33.º

Decisão

Sem prejuízo de outras menções especialmente exigidas, devem constar da decisão proferida pelo órgão instrutor os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) A enunciação do pedido formulado;

c) A descrição da situação existente;

d) A discriminação dos pareceres existentes e sua natureza, obrigatória ou não e sua vinculatividade;

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, quando se decida em contrário à pretensão do requerente;

f) A data em que é proferida a decisão;

g) A identificação do órgão que proferiu a decisão e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando exista;

h) Prazo de duração.

Artigo 34.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias, contados a partir da data do despacho.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 52.º da Parte II do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Alvará

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente o local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 36.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas na Parte II do presente Regulamento;

b) Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos da Parte II do presente Regulamento;

d) Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

g) À prestação de caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro;

h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Aveiro e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e da Parte II do presente Regulamento;

i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes da Parte II do presente Regulamento que sigam a tramitação mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 37.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.

3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.

4 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de Contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes da Parte II do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 38.º

Utilização continuada

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.

2 - Para tanto, tem que dar início à utilização nos 15 dias seguintes à emissão do alvará de licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.

3 - No caso de licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias (seguidos) o titular deve dar início à utilização no prazo de 5 dias (seguidos) a contar da data da emissão do alvará.

4 - As suspensões referidas no n.º 1 devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal de Aveiro através de requerimento próprio, segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-aveiro.pt dirigido ao Presidente da Câmara.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes da Parte II do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 39.º

Mudança de titularidade

1 - A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou "franchising";

2 - O pedido de mudança de titularidade deve ser formalizado em requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-aveiro.pt. dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de:

a) Prova documental da legitimidade do interesse e do requerente, designadamente os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a) a d) e i) do n.º 2 do artigo 26.º;

b) Cópia do alvará de licença;

c) Declaração em que o requerente assume o pagamento das taxas eventualmente vencidas e vincendas referentes ao licenciamento, até ao termo do período a que o alvará se reporta, mesmo que em processo de execução fiscal;

d) Taxa devida pelo pedido de averbamento, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

3 - Quando esteja em causa a transmissão de uma licença "mortis causa"aos documentos referidos na alínea a) do número anterior deve ser junta a habilitação de herdeiros.

4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes da Parte II do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

CAPÍTULO V

Suportes Publicitários

Artigo 40.º

Noções

1 - Para efeitos da Parte II do presente Regulamento, entende-se por:

a) Painel: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

b) Mupi: Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

c) Anúncio: Suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

d) Anúncio eletrónico e eletromagnético: Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

e) Mastro: Estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

f) Bandeira: Insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

g) Bandeirola: Suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante;

h) Lona/tela: Dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

i) Placa/tabuleta/chapa: Suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras atividades similares;

j) Pala: Elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

k) Faixas/fitas: Suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

l) Pendão: Suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

m) Cartaz: Suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

n) Dispositivos publicitários aéreos cativos: Dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

o) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: Dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, para-quedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

p) Toldo: Elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

q) Sanefa: Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;

r) Vitrina/moldura: Qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objetos à venda em estabelecimentos comerciais;

s) Expositor: Qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

t) Relógios termómetro: Dispositivos com indicação elétrica ou eletrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e a temperatura ambiente;

u) Construções temporárias com publicidade inscrita: Estrutura de caráter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária.

2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Parte II do presente Regulamento.

3 - Para efeitos da Parte II do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade instalada em pisos térreos: A que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;

b) Empena: Parede lateral de um edifício, sem vãos;

c) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;

d) Publicidade afeta a mobiliário urbano: A publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;

e) Publicidade com indicadores direcionais de âmbito comercial: Sinalética indicativa de comércio, indústria ou serviços com individualização da atividade ou da pessoa coletiva em causa;

f) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: Atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais valia à atividade publicitária;

g) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: Atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;

h) Publicidade sonora: Toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público e ou dele audível ou percetível;

i) Campanhas publicitárias de rua: Todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.

Artigo 41.º

Regras gerais

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

4 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

5 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio.

Artigo 42.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo I à Parte II do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação do Espaço Público

Artigo 43.º

Projetos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção e que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer cumulativamente ao disposto na Parte II do presente Regulamento e às condições técnicas complementares definidas.

Artigo 44.º

Regras específicas

As regras específicas constam do Anexo II à Parte II do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Modelos

1 - A Câmara Municipal poderá pré-aprovar projetos e modelos de mobiliário urbano.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de adoção de modelos pré-aprovados para determinadas zonas do concelho, por si definidas.

Artigo 46.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso e de decisão do presidente da câmara.

CAPÍTULO VII

Afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Área Central

Artigo 47.º

Área Central

A Área Central para efeitos da Parte II do presente Regulamento é a que se encontra delimitada na Planta anexa à Parte II do presente Regulamento (Anexo III).

Artigo 48.º

Princípio geral

1 - A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público na Área Central está subordinada aos princípios gerais contidos no Capítulo II da Parte II do presente Regulamento, aos critérios fixados no Anexo IV e, no que aí não estiver definido, aos critérios previstos nos demais Anexos.

2 - Não é permitida a colocação de publicidade ou outras utilizações do espaço público na Área Central que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, nomeadamente padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros.

Artigo 49.º

Interdições

1 - É interdita a colocação de painéis na Área Central.

2 - É, igualmente, interdita a colocação de bandeirolas na Área Central.

Artigo 50.º

Infraestruturas

Todas as infraestruturas devem ser colocadas em zonas interiores dos edifícios e não devem ser visíveis do exterior.

CAPÍTULO VIII

Revogação e Caducidade

Artigo 51.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Não se proceda à ocupação no tempo devido, tal como definido no artigo 38.º da Parte II do presente Regulamento;

c) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou autorização;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou autorização;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 57.º da Parte II do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados na Parte II do presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto na Parte II do presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado;

h) No caso de renovação automática, pelo não pagamento das respetivas taxas.

2 - Verificando-se a caducidade prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 57.º da Parte II do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e Medidas de Tutela da Legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 53.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de Polícia Municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os agentes da polícia municipal e os técnicos afetos à fiscalização fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

Artigo 54.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público, incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou autorização, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

SECÇÃO II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 55.º

Danos no espaço público

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes do Capítulo IV da Parte II do presente Regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências procede à execução de caução, caso exista, e pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia.

3 - A Câmara Municipal pode substituir-se aos responsáveis, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculado nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro e Tabela a este anexa.

4 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

5 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

6 - Quanto à matéria constante dos números anteriores do presente artigo, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

7 - O disposto nos números anteriores não preclude o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.

Artigo 56.º

Cessação da Utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização/ocupação nos seguintes casos:

a) Quando não se tenha verificado prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, consoante os casos;

b) Em desconformidade com as condições estabelecidas no licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização;

c) Em violação das regras da Parte II do presente Regulamento;

2 - Quando os infratores não cessem a utilização/ocupação no prazo fixado para o efeito pode o Município executar coercivamente a cessação.

Artigo 57.º

Remoção

1 - A utilização ou ocupação (de qualquer natureza) abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - O Município pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

3 - O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Uma vez notificado o proprietário e ou utilizador/ocupante, a Polícia Municipal, eventualmente coadjuvada por outros serviços municipais, pode remover para armazém municipal ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Aveiro, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo disponibilizado no Gabinete de Atendimento Integrado (GAI) e em www.cm-aveiro.pt. dirigido ao Presidente da Câmara, sendo paga aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Aveiro o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - A decisão de restituição do bem deve ser tomada, se for o caso, por consideração do disposto no artigo 48.º - A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (na sua atual redação), diploma que aprovou o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

10 - Caso as despesas associadas à remoção e ao depósito, suportadas pelo Município, não sejam voluntariamente pagas, será extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto na Parte II do presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento, de comunicação ou de autorização, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e Capítulo III;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas no Capítulo II e no Anexo V referentes aos princípios gerais da Parte II do presente Regulamento, bem como o incumprimento do que aí se define;

c) O desrespeito pelo estatuído no artigo 36.º da Parte II do presente Regulamento;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 37.º deste Regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 39.º da Parte II do presente Regulamento;

g) A violação do disposto nos artigos 47.º ao 50.º, referentes à afixação de publicidade na Área Central;

h) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

i) Particulares;

ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 01.04.

Artigo 59.º

Coimas

1 - A infração ao disposto na Parte II do presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 500 (euro) a 6.000 (euro);

b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 600 (euro) a 6.000 (euro);

c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 400 (euro) a 4.000 (euro);

d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 100 (euro) a 6.000 (euro);

e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);

f) As contraordenações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);

g) A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 500 (euro) a 6.000 (euro);

h) A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 58.º é punível com coima de 250 (euro) a 3.000 (euro).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação seja imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas abstratamente aplicáveis, previstos no número anterior, elevam-se para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado na Parte II do presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável nos números anteriores para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos das coimas abstratamente aplicáveis e acima previstos são reduzidos a metade

5 - O pagamento das coimas previstas na Parte II do presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade e da necessidade de pagamento dos custos suportados pelo Município com a remoção ou outras despesas.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no município de Aveiro da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contra -ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 2 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada no âmbito e por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 61.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na Parte II do presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 62.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contra -ordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

PARTE III

Restrições aos horários de funcionamento

Capítulo I

Restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 63.º

Restrições aos horários de funcionamento

1 - Nos termos da legislação vigente é restringido o horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas relativamente aos quais, num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, exista um recetor sensível (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar), e que, cumulativamente disponham de música, de aparelho de som (com ou sem amplificação) e ou mesa de mistura, nos termos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos abrangidos pelos critérios enumerados no número anterior, encerram, no mínimo, no período entre as 04h00 e as 07h00.

3 - Todos os estabelecimentos que disponham de espaços destinados a dança, abrangidos pelos critérios enumerados no n.º 1 do presente artigo, encerram, no mínimo, no período entre as 06h00 e as 10h00.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos têm como limite máximo de funcionamento as 02h00, devendo o mobiliário que as integram ser removido até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento.

5 - Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, o Presidente da Câmara Municipal poder autorizar a prática de outro horário de funcionamento.

Artigo 64.º

Alargamento do Horário de Funcionamento

1 - Os limites fixados no artigo anterior podem ser excecionalmente alargados, a requerimento do interessado ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura, ao desporto ou outros devidamente fundamentados;

b) Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas da cidade ou as semanas académicas e ainda naquelas em que se realizem na cidade eventos de relevante interesse concelhio;

c) O estabelecimento cumpre os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, ao repouso e à segurança dos residentes e da população em geral;

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o requerimento deve ser apresentado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro com antecedência superior a 15 dias úteis.

3 - Para apreciação do respetivo pedido de alargamento, deve o requerente efetuar o pagamento previsto no RMTOR.

4 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

5 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

6 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização deverá o estabelecimento cumprir o horário de funcionamento estipulado no mapa de horário.

Artigo 65.º

Encerramento

1 - Para efeitos da Parte III do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento.

2 - Apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes, bem como a família destes últimos, durante o tempo mínimo necessário, no máximo de 60 minutos.

3 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos números 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Capítulo II

Dos limitadores de potência sonora e das outras restrições do horário

SECÇÃO I

Limitadores de potência sonora

Artigo 66.º

Obrigatoriedade de instalação dos limitadores de potência sonora

1 - É obrigatória a instalação de limitadores de potência sonora em todos os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e bebidas, que funcionem no período entre as 02h00 e as 07h00 e disponham de música, de aparelho de som (com ou sem amplificação) e ou mesa de mistura.

2 - Sempre que as concretas circunstâncias do funcionamento dos estabelecimentos não abrangidos pelo número anterior o justifiquem, designadamente a existência de fonte de ruído ou histórico de reclamações de ruído de incomodidade, pode o Presidente da Câmara determinar a instalação de um limitador de potência sonora.

Artigo 67.º

Condições a observar

1 - Os estabelecimentos abrangidos pela obrigatoriedade de instalação de limitadores de potência sonora deverão cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:

a) Nível máximo de emissão de ruído de 105 decibéis (105 dB(A)) para os estabelecimentos do tipo clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança, obrigatoriamente com instalação de antecâmara, com as seguintes especificações:

i) Portas de largura não inferior a 90 cm, com orientação de abertura para o exterior, equipadas, com molas de retorno à posição de fecho, que garanta a todo o momento o isolamento necessário à fachada nos momentos de entrada e saída de clientes;

ii) Espaço livre horizontal entre portas não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, a que corresponde uma distância mínima entre portas de 2,10 metros na posição de fecho, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades ou demais requisitos legais em vigor;

iii) Pé-direito não inferior a 2,0 metros;

iv) Esquema:

(ver documento original)

b) Nível máximo de emissão de ruído de 95 decibéis (95 dB(A)) para os estabelecimentos não abrangidos pela alínea a), que instalem antecâmara com as características mencionadas na alínea anterior;

c) Nível máximo de emissão de ruído de 86 decibéis (86 dB(A)) para os estabelecimentos não abrangidos pela alínea a), que pelas características e espaço disponível não possam instalar antecâmara com as dimensões referidas na alínea a), devendo nesse caso dispor de porta(s) de acesso acústicas equipada(s) com mecanismo de mola de retorno à posição de fecho.

2 - O limitador de potência sonora e sua instalação, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, devem ainda observar, cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos:

a) Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Aveiro, os dados armazenados, ficando a respetiva informação, para todos os efeitos legais, propriedade do Município de Aveiro;

b) Dispor de mecanismo com capacidade para, a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, ser possível monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

c) Encontrar-se em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

d) Cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I da Parte III do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, durante o período de funcionamento do estabelecimento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa no interior do mesmo no período entre as 20h00 e as 07h00, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas, incluindo também as portas de acesso principal que só se devem abrir para entrada/saída de clientes.

4 - Os encargos pela aquisição e instalação do limitador de potência sonora e Programa de Monitorização de Ruído são suportados e da inteira responsabilidade dos proprietários/exploradores do estabelecimento.

5 - A análise e verificação que o Município de Aveiro realiza aos dados registados e enviados pelo limitador de potência sonora, por via telemática, destina-se a fiscalizar o cumprimento do nível sonoro fixado, tendo em atenção o estudo elaborado para o efeito por entidade acreditada, intitulado Programa de Monitorização do Ruído, produzido para os estabelecimentos, suas revisões e adaptações anuais, cujas conclusões vinculam os respetivos destinatários.

6 - O Município de Aveiro e as autoridades policiais reservam-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao limitador de potência sonora.

7 - O estabelecimento deverá comunicar ao Município de Aveiro qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do limitador de potência sonora, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 68.º

Procedimento

1 - Para efeitos de instalação do limitador de potência sonora, o proprietário/explorador do estabelecimento deverá apresentar requerimento, junto do Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração da empresa instaladora, onde conste a descrição das características técnicas do equipamento limitador de potência sonora a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos na Parte III do presente Regulamento;

b) Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;

c) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos previstos na alínea anterior.

d) Uma vez realizados os procedimentos anteriores deverá proceder à elaboração e entrega do Programa de Monitorização do Ruído, por empresa acreditada pelo IPAC (Laboratório de Acústica), o qual deve ser precedido e previamente acordado, com os serviços municipais, e considerar os dias de segunda-feira ou terça-feira a partir das 23h00, para calibração/regulação do Limitador de Potencia Sonora e realização dos necessários ensaios acústicos;

e) Os ensaios acústicos a realizar correspondem à determinação do ruído particular do estabelecimento, através da medição do Ruído Ambiente (RA) e Ruído Residual (RR), de modo a apurar o valor máximo compatível de ruído no sistema de som do estabelecimento, compatível com a função habitacional na envolvente e seguindo o princípio do ensaio de incomodidade - Critério de Incomodidade;

f) A duração de cada medição é determinada fundamentalmente pela estabilização do sinal sonoro em termos de LAeq,t, a avaliar pelo operador do sonómetro, e, por princípio, a duração mínima de cada medição deve ser de 10 minutos para ensaios no interior, e de 15 minutos para ensaios no exterior;

g) Os ensaios deverão ser realizados com utilização de RUIDO ROSA, podendo vir a ser exigido no final um ensaio de RUIDO AMBIENTE com recurso a faixa musical a disponibilizar pelos serviços municipais;

h) Os ensaios acústicos deverão ser realizados junto do receptor sensível mais próximo, podendo vir a ser designados locais/receptores específicos face a antecedentes de reclamações. Se de todo não for possível definir um receptor sensível na proximidade do estabelecimento, os ensaios acústicos deverão ser realizados no exterior, seguindo as diretrizes da norma NP ISO 1996 (conforme vertido no Guia Prático para Medições de Ruido Ambiente da APA).

2 - Os serviços competentes da Autarquia analisam os elementos apresentados no número anterior, no prazo de 15 dias, verificam a instalação e informam, para decisão do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.

3 - Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos devem colaborar com serviços técnicos municipais para verificação dos termos da certificação.

4 - Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à introdução dos códigos (pin/password) para selagem eletrónica no equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo e monitorização do ruído do estabelecimento.

5 - O proprietário do estabelecimento é notificado da decisão.

Secção II

Outras restrições ao horário de funcionamento

Artigo 69.º

Outras restrições ao horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os horários de funcionamento, por sua iniciativa, nos seguintes casos:

a) Quando sejam invocadas razões de segurança, de proteção de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes;

b) Incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora;

c) O incumprimento do nível sonoro fixado na análise realizada pelo Município ao Programa de Monitorização do Ruído produzido, as suas revisões e adaptações anuais, apurado na sequência da verificação dos registos enviados por telemática ao Município de Aveiro;

d) A existência/colocação de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior ou nas fachadas dos edifícios;

e) A verificação de portas e janelas abertas, em desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 67.º, em duas fiscalizações consecutivas.

2 - A decisão de restringir o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, pelos serviços municipais, com caráter de urgência às autoridades competentes, para efeitos de fiscalização.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que o proprietário/explorador do estabelecimento comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário e ou que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Da atividade ruidosa

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 70.º

Atividades Ruidosas Permanentes

1 - A atividade ruidosa permanente deverá garantir o cumprimento dos valores limites de ruído e critério de incomodidade tal como definidos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respetivas fachadas.

SECÇÃO II

Da Licença Especial de Ruído

Artigo 71.º

Licença Especial de Ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico, tradição popular, interesse ou valor para o Município mediante a emissão pela Câmara Municipal de Aveiro, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste em qualquer vereador, de Licença Especial de Ruído que fixe as condições de exercício da atividade em causa.

2 - Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página eletrónica da Câmara Municipal de Aveiro, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.

Artigo 72.º

Procedimento

1 - A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, de acordo com modelo existente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade acompanhada dos seguintes elementos:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário da atividade;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

2 - O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.

3 - O pedido é indeferido, quando se verifique:

a) Instrução deficiente;

b) Incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais;

c) Parecer vinculativo necessário desfavorável, quando aplicável.

Artigo 73.º

Emissão de Licença Especial de Ruído

1 - Na emissão de Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos e mercados, junto a recetores sensíveis, consideram-se os seguintes requisitos:

a) As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos, com recurso a sistemas de amplificação sonora, das 09h00 até às 01h00;

b) O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 09h00 e as 22h00 e aos sábados, domingos e feriados entre as 12h00 e as 22h00;

c) O lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos poderá ocorrer nos dias úteis entre as 09h00 e as 01h00 e aos sábados, domingos e feriados entre as 12h00 e as 01h00.

d) As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares ou espetáculos de karaoke, apenas podem atuar no interior de estabelecimentos comerciais das 09h00 até às 02h00.

2 - Considerando o caráter acidental dos recintos de diversão provisória, mencionados na Secção II do Regulamento dos Mercados, Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Aveiro, não pode ser emitida mais de uma licença especial de ruído por mês por requerente/entidade, num total de dez licenças especiais de ruído por ano, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.

3 - Em situações excecionais compete à Câmara Municipal deliberar sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, para efeitos de emissão de Licença Especial de Ruído, consoante o tipo de atividade, devem ser verificadas as medidas obrigatórias de controlo e minimização identificadas no Anexo II da Parte III do presente regulamento.

Artigo 74.º

Levantamento da Licença Especial de Ruído

1 - A data limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento da Licença Especial de Ruído é durante o horário do expediente do GAI e Tesouraria do dia útil que precede a realização da atividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.

2 - A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal da Licença Especial de Ruído, nos serviços competentes determina a participação imediata às autoridades policiais e à Polícia Municipal para a respetiva fiscalização.

Artigo 75.º

Licença Especial de Ruído Para Obras de Construção Civil

1 - Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável pela mesma apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respetivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído.

2 - As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00, aos sábados das 09h00 às 20h00, domingos e feriados, das 10h00 às 17h00.

3 - Em situações excecionais compete à Câmara Municipal deliberar sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.

Artigo 76.º

Isenção da Licença Especial de Ruído

Não carece de Licença Especial de Ruído:

a) O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município de Aveiro, ficando o mesmo sujeito aos limites legais;

b) As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços isentas de licenciamento urbanístico, realizadas entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis;

c) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor;

d) As provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos;

e) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sujeitas a participação prévia ao Presidente da Câmara;

f) Os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência nos termos do artigo seguinte.

Artigo 77.º

Trabalhos ou Obras Urgentes

Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação da Parte III do presente regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens, designadamente, quando:

a) Em vias e espaços públicos quando ocorram ruturas nos sistemas de saneamento, abastecimento de água, ou gás, inundações por intempéries que provoquem aluimento de terras ou risco de ruir de prédios, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco;

b) Em edificações quando ocorram ruturas no sistema predial de saneamento, água ou gás, infiltrações ou inundações por intempéries, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco.

Artigo 78.º

Suspensão da Licença Especial de Ruído

1 - Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído, sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.

2 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.

SECÇÃO III

Das Atividades Ruidosas em especial

Artigo 79.º

Controlo prévio das operações urbanísticas

1 - O cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído, relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria 232/2008, de 11 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2008, de 8 de maio.

2 - Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho.

3 - A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita ao cumprimento do projeto acústico, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização da utilização, sendo exigida a apresentação de avaliação acústica.

Artigo 80.º

Controlos preventivos

O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:

a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;

b) Adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;

c) Realização prévia de obras;

d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.

Artigo 81.º

Reclamações

Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal de Aveiro, dirigida ao seu Presidente, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Contraordenacional

Artigo 82.º

Contraordenações

1 - A violação das disposições constantes da Parte III do presente Regulamento constitui contraordenação.

2 - Em matéria da prevenção e controlo do ruído, têm aplicação e prevalência as contraordenações previstas no Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 83.º

Coimas e sanções acessórias

1 - O não cumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos seguintes termos:

a) A falta de afixação do mapa do horário de funcionamento, bem como a violação do disposto nos artigos 66.º e 67.º é punível com coima entre (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é sancionado com coima aplicável entre (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas;

c) A inobservância das disposições referentes à matéria do ruído, quando não especialmente previstas, constitui contraordenação punível com coima de 100(euro) a 4.850 (euro) no caso de pessoas singulares e de 200 (euro) a 20.000 (euro), tratando-se de pessoa coletiva.

2 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado na Parte III do presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

3 - Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento, a instauração, instrução e respetiva decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, previstas nos números anteriores, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Aveiro.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 84.º

Pagamento de Taxas

Pela prática dos atos previstos na presente Parte III do Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e Regulamento Urbanístico Municipal.

PARTE IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 86.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.

Artigo 87.º

Disposições transitórias

Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem com a instalação do equipamento limitador de potência sonora devidamente validada e selada, poderão manter as condições físicas de funcionamento já aprovadas pelo Município mas ficam sujeitos aos limites máximos de decibéis no limitador de potência sonora, previstos no artigo 67.º da Parte III do presente Regulamento.

Artigo 88.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos

1 - Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria e aquela que venha a ser aprovada na vigência do presente Regulamento, a regulamentação municipal em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 89.º

Delegação de Competências

Todas as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal são delegáveis no Vereador responsável pelo respetivo Pelouro.

Artigo 90.º

Norma revogatória

É alterado e republicado o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro, aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 09/04/2014 e pela Assembleia Municipal de Aveiro na quarta reunião da sessão ordinária de abril de 2014, realizada em 08/05/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de junho de 2014.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

ANEXOS DA PARTE II

ANEXO I

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 1.º

Painéis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.

3 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.

4 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

6 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 2.º

Mupis

1 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento é precedido de concurso público ou hasta pública para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

a) a partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) a partir do limite interior ou balanço do despectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

4 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

5 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 3.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 metros; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 metros.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 metros, não poderá distar menos de 2,50 metros do solo.

Artigo 4.º

Anúncio Eletrónico e Eletromagnético

Aplicam-se os critérios constantes do artigo anterior, sendo que, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

Artigo 5.º

Mastro

1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.

Artigo 6.º

Bandeira

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00 m.

2 - As bandeiras só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 7.º

Bandeirola

1 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 1,20 m por 0,80.

2 - As bandeirolas só podem ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 8.º

Lona/Tela

Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

Artigo 9.º

Placa/Tabuleta/Chapa

1 - Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar uma dimensão, cor e materiais similares e alinhamentos adequados à estética do edifício, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Salvo caso excecional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.

3 - Não podem ser colocadas chapas acima do nível do teto do piso térreo.

4 - Deverão ter espessura não superior a 0,03 m, com um formato máximo de 0,20 x 0,30 m, devendo ser preferencialmente de formato inferior.

5 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder as atrás referidas.

Artigo 10.º

Palas

1 - As palas quando integradas na edificação estão também sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil.

2 - As palas não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada.

4 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 11.º

Faixas/Fitas

1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - Devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura superior a 3,00 m.

Artigo 12.º

Pendão

1 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3,00 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

Artigo 13.º

Cartaz

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais definidos pela Câmara Municipal.

2 - Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em vedações, tapumes, muros ou paredes, desde que os mesmos sejam removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

3 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 14.º

Dispositivos Publicitários Aéreos Cativos

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público quando nele instalados.

Artigo 15.º

Dispositivos Publicitários Aéreos não Cativos

1 - Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542 de 24 de agosto 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

3 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 16.º

Toldos e sanefas

1 - Na instalação de toldos, que só podem ser instalados ao nível do rés do chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deverá ser articulada e de recolher.

2 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 metros, incluindo a respetiva franja, caso exista, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 metros.

3 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

4 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 17.º

Vitrina/Moldura

1 - Apenas são admitidas vitrinas/molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam -se os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 metros x 0,40 metros;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 metros, e máxima não superior a 1,80 metros;

c) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 metros a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 18.º

Expositor

1 - A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios.

2 - Pode, porém, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

Artigo 19.º

Relógios termómetro

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a anúncios.

Artigo 20.º

Construções temporárias com publicidade inscrita

Se integradas ou fixas no solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, ainda, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.

Artigo 21.º

Sinalização direcional

O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento deve ser precedido de concurso público ou hasta pública para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

Artigo 22.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 metros de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 metros contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;

c) 15 metros a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.

4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 23.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena.

Artigo 24.º

Publicidade instalada em fachadas

1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício em causa.

2 - A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só pode conter o logótipo da entidade e ou a indicação da atividade principal e, excecionalmente, a divulgação de eventos de interesse.

Artigo 25.º

Publicidade móvel

1 - Pode ser licenciada publicidade em veículos que identifique a empresa, atividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

2 - Pode ainda ser licenciada, excecionalmente, publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

3 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições previstas na Parte II do presente Regulamento quanto à matéria.

4 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

5 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

6 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

7 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

8 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

9 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente ponto, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, IP.

Artigo 26.º

Publicidade Sonora

O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;

b) Salvo casos devidamente justificados e atento o regime do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o exercício da atividade num raio de 200 metros de edifícios de habitação, de hospitais ou similares, organismos municipais, de Estado, nas zonas históricas e nas áreas de proteção de imóveis classificados e aos sábados, domingos e feriados;

c) As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

Artigo 27.º

Campanhas Publicitárias de Rua

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e no Capítulo II do Regulamento.

2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro.

6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 4 metros quadrados.

ANEXO II

Condições de ocupação do espaço público

Artigo 1.º

Ocupação do solo com esplanadas abertas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 1. quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

3 - O mobiliário a instalar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.

4 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta tem que ser retirado do espaço público.

5 - A colocação de guarda-sóis cuja projeção ao solo exceda a área de ocupação do espaço público já licenciada é objeto de licenciamento autónomo.

Artigo 2.º

Ocupação do solo com esplanadas fechadas

1 - As dimensões devem obedecer aos seguintes limites:

a) Largura: mínima de 4,00 m e máxima correspondente à frente do estabelecimento se outra restrição não resultar da Parte II do presente Regulamento.

b) Profundidade: não deve exceder os limites do estabelecimento e nunca deverá ser superior ao dobro da dimensão da largura medida na perpendicular ao plano marginal do edifício, salvo se existirem obstáculos, alinhamentos ou outras situações que justifiquem outra dimensão.

c) Altura: O pé direito livre no interior da esplanada não deve ser inferior a 2,70 m admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral para as Edificações Urbanas (2,40m). Exteriormente não pode ser ultrapassada a quota de pavimento do piso superior.

3 - A instalação da esplanada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,5 m.

4 - Não é autorizada a implantação de esplanadas a uma distância inferior a 5 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como do seu enfiamento.

5 - A implantação de esplanadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior ao balanço da esplanada.

6 - No fecho da esplanada não podem ser utilizados materiais e ou técnicas construtivas que se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente alvenarias de tijolo, pedra e ou betão, admitindo-se apenas elementos de caráter precário que valorizem o sítio onde se implantam, dando-se preferência às estruturas metálicas com vidro.

7 - A esplanada fechada não pode prejudicar as condições de iluminação e de ventilação (nos termos do RGEU) dos espaços adjacentes às construções associadas.

8 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

9 - O pavimento da esplanada deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infra estruturas existentes no subsolo.

10 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

11 - Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

12 - Sem prejuízo da ligação física interior/exterior (para a qual devem prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto direto, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afetado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tetos falsos, etc.

13 - O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.

14 - A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50 % (mínimo) da superfície das fachadas.

15 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 3.º

Ocupação do solo com guarda ventos e semelhantes

A ocupação do solo com guarda ventos ou equipamentos semelhantes deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo, por esse motivo, ser amovíveis.

b) Só podem ser utilizados painéis de acrílico, de vidro inquebrável e transparente ou tela.

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder 1,40 metros a partir do solo.

d) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 metros, contado a partir do seu limite inferior.

e) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância igual ou superior a 1 metro.

f) Excetuam-se do ponto anterior os casos em que exista acordo formal e expresso entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.

Artigo 4.º

Ocupação do solo com estrados

A ocupação do solo com estrados só é permitida quando estes sejam amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, sempre que possível.

Artigo 5.º

Ocupação do solo com floreiras

1 - As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho e dos materiais.

2 - Deve ser permanentemente garantida a manutenção das plantas instaladas.

Artigo 6.º

Equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos

O exercício da atividade de engraxador em espaço público, deve, em princípio, ser efetuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Ocupação do solo com quiosques, roulottes e stands

(designadamente os destinados à comercialização de imóveis)

1 - Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 metros.

2 - Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.

Artigo 8.º

Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso).

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares em domínio público ou afeto ao uso público só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

4 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

5 - Sempre que este tipo de ocupações temporárias seja feito simultaneamente com a venda de produtos ou objetos serão aplicáveis as regras do Regulamento dos Mercados, Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Aveiro.

Artigo 9.º

Abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio

1 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamentos, bem como a publicidade aí colocada está dependente de concurso público de concessão.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste Regulamento.

Artigo 10.º

Contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - O contentor para resíduos não pode ter uma dimensão superior a 50 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontrar cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

4 - A instalação de contentores no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

5 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

ANEXO III

Área central - Limites

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios específicos aplicáveis na área central

Artigo 1.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - A distância entre o bordo exterior dos elementos e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

3 - A publicidade deve ser apresentada, preferencialmente, com letras separadas e individualizadas.

4 - Não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias, com exceção das farmácias.

5 - Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.

6 - Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.

7 - Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.

8 - Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária da Área Central e à revalorização luminosa dos imóveis, é dada preferência aos projetos de iluminação projetora indireta da totalidade do respetivo edifício, com a colocação de pontos de luz para o efeito instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem percetíveis das vias respetivas.

Artigo 2.º

Ocupação do solo com guarda ventos e semelhantes

Os elementos de resguardo ou guarda ventos devem ser, preferencialmente, constituídos por elementos arbóreos.

Artigo 3.º

Toldos

1 - Na instalação de toldos, deve ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deve ser articulada e de recolher.

2 - Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés do chão dos edifícios.

3 - Não é permitida a colocação de publicidade nos toldos, à exceção da que respeite ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 4.º

Parecer

Toda a afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Área Central devem ser obrigatoriamente sujeitas a parecer favorável do serviço municipal competente.

ANEXO V

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 1.º

Estradas de Portugal, SA

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril na sua atual redação.

Artigo 2.º

Rede Ferroviária Nacional, EPE

Relativamente à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada PELO Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril acrescem os seguintes critérios:

a) A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER);

b) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;

c) Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER (nomeadamente com altura superior a 1,8 metros), em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 metros, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2003);

d) De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 568/99, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável

Artigo 3.º

Agência Portuguesa do Ambiente

No que se refere à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a nível do domínio público hídrico, acrescem os critérios adicionais indicados de seguida:

Para as áreas de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e dos Planos de Ordenamento de Estuários estabelece-se que:

1 - Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras;

2 - Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares

ANEXOS DA PARTE III

ANEXO I

Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora

(a que se referem os artigos 69.º a 71.º da Parte III do presente Regulamento)

Um limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município Aveiro e em conformidade com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 janeiro. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Os equipamentos a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do estabelecimento devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios, para poderem ser validados pelo Município de Aveiro:

1 - Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município de Aveiro e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 janeiro;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade e na habitação ou recetor sensível mais exposto ou no exterior da atividade ruidosa, para diferentes períodos/horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão e, com recurso aos inputs do isolamento, avaliar os valores de nível sonoro na sala/quarto recetor da habitação mais exposta ou no exterior da atividade. O equipamento, em função do cruzamento destes indicadores, deve poder controlar automaticamente o nível sonoro segundo os parâmetros programados;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de música, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de delimitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município de Aveiro) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de inicio e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

6 - Deve permitir a correção automática de excesso do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade de introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (por código pin/password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (nível contínuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento e os níveis sonoros no recetor/habitação sensível ou no exterior da atividade potencialmente ruidosa;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figura o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamento alvo de delimitação, bem como detetar possíveis tentativas de "abafamento" do microfone;

12 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

13 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e ou seja desligado o microfone de controlo;

14 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas, que permita o seu descarregamento expedito para suportar as ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município de Aveiro;

15 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Aveiro, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática.

16 - O equipamento limitador de potência sonora deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para transmissão dos dados armazenados ao Município de Aveiro;

17 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

18 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por empresa acreditada;

19 - O proprietário do equipamento limitador de potência sonora ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos do envio telemático dos dados registados para o Município de Aveiro.

ANEXO II

(ver documento original)

208539689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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