Edital 1124/2024, de 13 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Porto de Mós
- Fonte: Diário da República n.º 156/2024, Série II de 2024-08-13
- Data: 2024-08-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 31 de maio de 2024, deliberou submeter a consulta pública o “Projeto de Alteração do Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Porto de Mós”, conforme documento em anexo.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Ação Social, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para rede.social@municipio-portodemos.pt.
Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.municipio-portodemos.pt.
1 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
Projeto de alteração do Regulamento Municipal de Ação Social Escolar
Nota justificativa
No âmbito do novo quadro de competências dos municípios, em matéria de educação, materializado pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, e do reforço das áreas descentralizadas, o município de Porto de Mós organiza e gere a atribuição dos apoios de aplicação universal e diferenciada às famílias dos alunos que frequentam as escolas da rede pública do concelho de Porto de Mós.
O município de Porto de Mós, em matéria de ação social escolar, optou pela implementação de uma política social e educativa promotora do sucesso educativo e da igualdade de acesso à educação e ao ensino, por via da inclusão e da integração de todas as crianças no processo educativo, independente da condição socioeconómica.
Para além do objetivo de garantir os apoios legalmente estabelecidos, pretende-se reforçá-los e ir além deles através da implementação de medidas suplementares.
Neste enquadramento, as medidas de ação social escolar adotadas pelo município superam as modalidades previstas no quadro legal atual, adequando as respostas sociais às legítimas necessidades das famílias, designadamente:
Na educação pré-escolar e ensino básico e secundário da rede pública, o serviço de refeições destina-se a todos os alunos, de todos os níveis de ensino da rede pública (desde a Educação Pré-Escolar até ao Ensino Secundário) do concelho de Porto de Mós e visa assegurar uma dieta alimentar equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo as orientações emanadas pela Direção-Geral de Educação.
Na educação pré-escolar, o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família-Prolongamento de Horário destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar antes ou depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas (interrupção letiva do Natal, Páscoa e Verão), de acordo com Despacho 300/97, de 4 de setembro, e a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
No ensino básico do 1.º Ciclo, a Componente de Apoio à Família (CAF) apresenta-se como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias dos alunos durante o período das interrupções letivas, como também proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança, pautados pelo princípio de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.
As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) são atividades de natureza eminentemente lúdica e cultural, gratuitas e devem garantir a qualidade que se pretende para todo o sistema educativo e incrementar a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino.
O serviço de transportes escolares destina-se a todos os alunos do Ensino Público, desde a Educação Pré-Escolar até ao Ensino Secundário e que dá direito aos estudantes a duas viagens diárias, em dias úteis, durante os períodos letivos e para os troços de carreira que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência permanente do aluno, assente no princípio da gratuitidade.
Os auxílios económicos destinam-se aos alunos do Ensino Básico do 1.º Ciclo que se traduz pela transferência financeira, para os encarregados de educação, de um montante destinado à atribuição, a todos os alunos, independentemente da respetiva condição socioeconómica.
As Visitas de Estudo, são visitas programadas no âmbito das atividades curriculares, ou realizadas na concretização de ações/atividades temáticas previstas no Projeto Educativo.
Assim, impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar a atribuição dos apoios neste domínio.
No uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, na Lei 46/86, de 14 de outubro, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, da Lei 85/2009, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto, todos na sua atual redação, e do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho com alterações produzidas pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, é elaborado o presente projeto de Regulamento de ação social escolar do município de Porto de Mós.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente regulamento tem como legislação habilitante artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, bem como, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, Lei 11/2017, de 17 de abril, Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, Decreto-Lei 169/2015, de 24 de agosto, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, Portaria 583/97, de 1 de agosto, Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro e Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;
2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento pretende estabelecer as medidas de apoio de ação social escolar a desenvolver pelo município em matéria de educação prosseguindo uma política de equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação.
2 - Para a concretização dessas medidas, definem-se também as normas de funcionamento dos serviços assegurados pela Câmara Municipal no âmbito da educação.
Artigo 3.º
Conceito de Ação Social Escolar
A ação social escolar, adiante designada de ASE, traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.
Artigo 4.º
Escalões de Rendimento e de Apoio
1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como, o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos e/ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos, que corresponderá a um determinado escalão de apoio no âmbito da ação social escolar.
3 - O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social para atribuição do abono de família, e nas normas definidas no presente regulamento, nomeadamente:
a) O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;
b) O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família;
c) O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família.
d) Sem escalão - corresponde ao escalão atribuído pela não apresentação da documentação solicitada no ato da inscrição;
4 - Os apoios a conceder no âmbito das medidas de ASE são aferidos de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria, nomeadamente, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, com a alteração introduzida pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, através do posicionamento em escalões, para as refeições escolares, material escolar e visitas de estudo;
Artigo 5.º
Regras da Comparticipação
1 - A comparticipação das valências de ASE têm como referência o escalão de Ação Social Escolar e as normas que constam no presente regulamento.
2 - Caso se verifique alteração socioeconómica do agregado familiar o processo poderá ser reavaliado, mediante a apresentação do respetivo comprovativo, nomeadamente, nos casos em que se verifique que o agregado familiar esteja em situação de vulnerabilidade ou situação pontual de desemprego e não se enquadre no escalão A do ASE, após diagnóstico social, podendo ser-lhe atribuído a comparticipação correspondente ao escalão A do ASE, por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE APOIO
Artigo 6.º
Modalidades de Apoio
Os apoios são concretizados através das seguintes modalidades distribuídas da seguinte forma pelos diferentes níveis de escolaridade:
1) Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
2) Componente de Apoio à Família (CAF);
3) Refeições Escolares;
4) Atividades de Enriquecimento Escolar (AEC);
5) Auxílios Económicos - Material Escolar e Visitas de Estudo;
6) Transportes Escolares.
SECÇÃO I
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA
Artigo 7.º
Atividades de Animação e Apoio à Família e Componente de Apoio à Família
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família e a Componente de Apoio à Família, doravante designadas AAAF e CAF respetivamente, as atividades que se destinam a assegurar, o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar (AAAF) e 1.º Ciclo (CAF) antes e depois do período de atividades educativas, durante os períodos de interrupção destas, nas faltas dos Educadores e durante o período do serviço de refeições.
2 - As AAAF e a CAF, destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino;
3 - As AAAF e a CAF pretendem criar uma oferta de qualidade, proporcionando às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar, privilegiando o brincar como fator preponderante no crescimento integral das crianças;
4 - O acompanhamento antes e depois do período diário de atividades educativas, designado, respetivamente, por acolhimento e prolongamento, bem como nas interrupções letivas, é assegurado por Pessoal Não Docente;
5 - Os serviços de acolhimento e prolongamento de horário destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.
6 - De modo a usufruir dos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, as famílias obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, através da declaração da entidade patronal, onde deve constar o local e o horário de trabalho de cada um dos progenitores ou quem detenha a tutela ou guarda do beneficiário do apoio.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - As AAAF e CAF são promovidas diretamente pelo município ou por entidades que este entenda estabelecer parcerias.
2 - O horário será definido antes do início do ano letivo, aprovado anualmente pelo órgão executivo, de acordo com o calendário escolar e com as normas emanadas pelo Ministério da Educação;
3 - As normas e o funcionamento das AAAF e da CAF são definidas anualmente, de acordo com o calendário escolar e horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e aprovado pela Câmara Municipal;
4 - O acompanhamento das AAAF e da CAF será assegurado por Pessoal Não Docente, da entidade parceira e/ou do município de Porto de Mós;
5 - O local do funcionamento das AAAF e da CAF, em regra, é no estabelecimento de escolar, podendo ser noutro local por decisão conjunta da entidade parceira e Agrupamento de Escolas.
6 - Excecionalmente, no mês de agosto, o local de funcionamento, é definido de pela Câmara Municipal de Porto de Mós e de acordo com as inscrições.
Artigo 9.º
Valor das AAAF e CAF
1 - O valor mensal a pagar pelo encarregado de educação pelas AAAF e pela CAF é definido anualmente pela Câmara Municipal de Porto de Mós;
2 - O valor a pagar pelo encarregado de educação, está indexado ao escalão de ação social escolar tendo em conta as normas definidas no presente regulamento e reveste as seguintes modalidades:
2.1 - Período Letivo:
a) Inscrição no período da manhã;
b) Inscrição no período da tarde;
c) Inscrição no período da manhã e da tarde.
2.2 - Fora do período letivo (interrupção da Páscoa, Natal e nos meses de julho e setembro):
2.2.1 - Inscrição no dia completo;
3 - Mês de Agosto:
3.1 - A inscrição no mês de agosto (1 a 15 de agosto) obriga à entrega da declaração da entidade patronal de cada um dos progenitores/tutores que comprove que estão em período laboral;
4 - O pagamento do serviço, com exceção do mês de agosto, é efetuado mensalmente pela totalidade do valor definido para a frequência nas AAAF e na CAF;
5 - Nas AAAF e na CAF, o valor mensal a pagar sofrerá uma redução de 20 % se dois ou mais membros do agregado familiar usufruírem do serviço.
SECÇÃO II
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 10.º
Refeições Escolares
1 - Para efeitos do presente Regulamento, o serviço de refeições escolares comporta a valência de almoço, à qual todos os alunos têm direito a usufruir nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
2 - Beneficiam das refeições escolares, todas as crianças da educação Pré-Escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário, da rede pública.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O serviço de refeições funciona das 12h00 m às 14h00 m de 1 de setembro a 15 de agosto.
2 - A refeição é confecionada na cantina escolar ou por outras entidades parceiras do município.
3 - O serviço de refeições é assegurado por Pessoal Não Docente, da entidade parceira e/ou do município, e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.
4 - A gestão e acesso ao Serviço de Refeições Escolares para alunos do 2.º e 3.º Ciclo e Ensino Secundário é da responsabilidade do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós.
Artigo 12.º
Composição das refeições
1 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa (almoço), constituída por uma sopa, um prato principal composto por componente proteica e acompanhamentos (glúcidos e hortícolas), sobremesa (fruta, gelatina ou sobremesa láctea), pão e água.
2 - As refeições são confecionadas e fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, adaptadas às necessidades calóricas diárias da faixa etária a que se destinam.
3 - As ementas devem ser afixadas em local bem visível, em todos os estabelecimentos escolares no início da semana anterior à sua vigência.
4 - A ementa pressupõe a confeção de um prato vegetariano, nos termos previstos na Lei 11/2017, de 17 de abril.
Artigo 13.º
Inscrição nas Refeições Escolares
1 - O acesso à refeição escolar está sujeito a prévia inscrição, através dos serviços on-line ou no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Porto de Mós;
2 - O acesso à refeição escolar do 2.º e 3.º Ciclo e Ensino Secundário é feito nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós;
3 - Em caso de restrições alimentares é obrigatório, aquando da inscrição, a entrega de atestado médico que comprove a situação;
4 - Para a refeição de prato vegetariano poderá haver obrigatoriedade de inscrição prévia se a procura for reduzida, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 3.º da Lei 11/2017, de 17 de abril;
5 - Os encarregados de educação devem avisar com antecedência mínima de 24 horas ou excecionalmente, no dia até às 10h00 m, sempre que seu educando não almoce na escola;
6 - Caso não seja dado cumprimento ao referido no número anterior, a refeição será faturada nos mesmos termos das refeições servidas.
Artigo 14.º
Valor da Refeição
1 - O valor da refeição escolar têm um custo unitário diário fixo, para todos os estabelecimentos de ensino e é estabelecido por despacho governamental.
2 - O valor a pagar pelo encarregado de educação é de acordo com o escalão de ASE, e da seguinte forma:
a) Escalão A - Refeições escolares gratuitas;
b) Escalão B - Pagamento de 50 % do valor total da refeição;
c) Escalão C de - Pagamento de 100 % do valor total da refeição;
SECÇÃO III
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo 15.º
Atividades de Enriquecimento Curricular - do Pré-Escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Enriquecimento Curricular, doravante designadas por AEC no Pré-Escolar são atividades de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e/ou tecnológico, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação;
2 - A dinamização das AEC do Pré-Escolar são asseguradas pelo município de Porto de Mós, através do recurso entidades parceiras;
Artigo 16.º
Inscrição, Frequência e Valor
O serviço de AEC é gratuito e funciona durante o período letivo, em coadjuvação com a Educadora ou por Pessoal Não Docente, da entidade parceira e/ou do município de Porto de Mós, não estando sujeito a inscrição.
Artigo 17.º
Atividades de Enriquecimento Curricular - 1.º Ciclo
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Enriquecimento Curricular, doravante designadas por AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação;
2 - A dinamização das AEC são asseguradas pelo município de Porto de Mós, através do recurso entidades parceira;
3 - As atividades a dinamizar ao longo do ano letivo são definidas anualmente em articulação com o Agrupamento de Escolas de Porto de Mós;
Artigo 18.º
Inscrição, Frequência e Valor
1 - O serviço de AEC é gratuito e de inscrição obrigatória;
2 - Feita a inscrição o encarregado de educação obriga-se a garantir a frequência e assiduidade do seu educando, em todas as AEC, consagradas no Estatuto do aluno e Ética Escolar;
SECÇÃO IV
AUXÍLIOS ECONÓMICOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E VISITAS DE ESTUDO
Artigo 19.º
Auxílios Económicos
1 - Com o objetivo de apoiar na aquisição de material escolar e participação em visitas de estudo é atribuído um apoio aos alunos posicionados nos Escalões A e B de ação social escolar, em função do escalão de abono de família, e em conformidade com o Despacho do Ministério da Educação.
2 - Podem beneficiar deste apoio, os alunos do 1.º ciclo que frequentam as escolas da rede pública do município, nos pressupostos definidos no presente regulamento;
3 - A atribuição do escalão A e B é determinada pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para a atribuição de abono de família.
Artigo 20.º
Procedimentos
1 - Para beneficiarem da atribuição destes subsídios, os encarregados de educação dos alunos do 1.º ciclo, aquando da inscrição, eletronicamente no site do município de Porto de Mós ou efetuado no Gabinete de Apoio ao Munícipe, com a submissão/entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou pelo serviço processador de vencimento que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família
2 - Para beneficiarem da atribuição destes tipo de apoios, os encarregados de educação dos alunos da educação dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário devem fazer prova do seu posicionamento no escalão de abono de família junto do Agrupamento de Escolas, mediante a entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou pelo serviço processador de vencimento que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família
3 - A utilização dos benefícios concedidos no âmbito da ação social escolar só são efetivos a partir da data de validação do município.
Artigo 21.º
Material Escolar e Visitas de Estudo
1 - No âmbito da atribuição de auxílios económicos é concedido apoio aos alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico nos vários estabelecimentos de ensino do concelho, na aquisição de material escolar e para a participação em visitas de estudo;
2 - O valor a comparticipar por aluno obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor, a aprovar anualmente pelo órgão executivo.
SECÇÃO V
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 22.º
Transportes Escolares
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por transporte escolar o transporte efetuado entre o local de residência e o estabelecimento de ensino da área de influência da sua residência, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O município de Porto de Mós comparticipa o transporte escolar de alunos, conforme disposto na legislação em vigor e no Regulamento Municipal de Transportes Escolares.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E CANDIDATURAS
Artigo 23.º
Inscrição nos Serviços de Ação Social Escolar
1 - As candidaturas são efetuadas em formulário próprio, em data a definir anualmente pela Câmara Municipal, através dos serviços on-line ou no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, e com a entrega obrigatória dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo dos dados de cidadão (data de nascimento, número de identificação fiscal, nacionalidade) do aluno e encarregado de educação (ex. cartão de cidadão ou outro);
b) Declaração atualizada do Escalão de Abono de Família relativo ao aluno;
c) Documento comprovativo de Necessidades Educativas Especiais (NEE);
d) Declaração da entidade patronal com a indicação do horário de trabalho da mãe e do pai, pessoas ou entidades com a tutela ou guarda legal da criança;
2 - As candidaturas efetuadas fora da data definida nos termos do número anterior, são efetuadas no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.
3 - A inscrição no ASE deverá ser feita de acordo com a necessidade do serviço, devendo para o efeito efetuar a inscrição no mês anterior à sua necessidade.
4 - A inscrição o aluno pode iniciar a sua frequência em qualquer data no decorrer do ano letivo.
5 - As candidaturas efetuadas no âmbito do presente regulamento não dispensam a inscrição na ASE a efetuar no Agrupamento de Escolas.
6 - As candidaturas ao ASE são da responsabilidade do encarregado de educação, e a sua análise compete aos Serviços de Educação do município de Porto de Mós.
7 - A falta de entrega de algum dos documentos referidos no número anterior e/ou o preenchimento incorreto ou incompleto da ficha de inscrição implica a suspensão do pedido, tendo o requerente três dias para apresentar o(s) documento(s) em falta, sob pena do mesmo ser arquivado.
8 - Consoante a situação individual do candidato e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da ficha de inscrição, poderão ser solicitados documentos adicionais.
9 - Os candidatos que optem por não apresentar a declaração relativa ao escalão de abono, devidamente atualizada, serão automaticamente incluídas no escalão máximo.
Artigo 24.º
Prazo de Reclamação
1 - As eventuais reclamações, por parte dos encarregados de educação deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação e enviadas à Câmara Municipal para análise.
2 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos encarregados de educação e ao Agrupamento de Escolas, no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da decisão.
Artigo 25.º
Vigência e Cancelamento dos serviços
1 - Os encarregados de educação podem cancelar, a todo o tempo, os serviços que tenham requisitado, desde que comuniquem por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, através de formulário próprio, disponibilizado no site do município ou no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.
2 - A entrega do pedido de desistência é obrigatória, sempre que o serviço deixe de ser necessário, sob pena de ser exigido o pagamento nos mesmos termos da frequência.
3 - A entrega do formulário referido no número anterior não implica qualquer outra formalidade.
Artigo 26.º
Pagamentos
1 - O pagamento será efetuado mediante a emissão da fatura emitida no mês seguinte ao da prestação do serviço, enviada em papel aos encarregados de educação, fatura eletrónica ou outro meio que venha a ser disponibilizado, consoante a opção escolhida no formulário de inscrição.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo estabelecido na fatura, diretamente na Tesouraria da Câmara Municipal de Porto de Mós em numerário, cheque ou multibanco ou através de entidade e referência indicada na fatura.
3 - O pagamento efetuado fora do prazo implica a cobrança de juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
4 - A falta de pagamento implica o envio da(s) fatura(s) em atraso para cobrança coerciva através do respetivo processo de execução fiscal.
5 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações dos valores em dívida, sendo elaborado pelos serviços um plano de pagamento para o efeito.
Artigo 27.º
Situações de Exclusão
1 - Serão excluídos os candidatos que:
a) Não preencham integralmente a candidatura de ação social escolar;
b) Não entreguem a documentação solicitada;
c) Não frequentem estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Porto de Mós;
d) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão, como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;
e) Tenham prestações e/ou pagamentos em atrasos.
2 - As alíneas a) e b) do número anterior representam apenas exclusão temporária do candidato, até que a situação seja regularizada.
Artigo 28.º
Falsas Declarações
Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Notificação e Prazos
1 - As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, e-mail ou contacto telefónico indicados pelos encarregados de educação no formulário de inscrição.
2 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais da interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 31.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento 680/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2018, Regulamento Municipal de ação social escolar.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
317855499
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5850856.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
1997-02-10 -
Lei
5/97 -
Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
-
1997-06-11 -
Decreto-Lei
147/97 -
Ministério da Educação
Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
-
1997-08-01 -
Portaria
583/97 -
Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social
Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.
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2009-03-02 -
Decreto-Lei
55/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
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2009-08-27 -
Lei
85/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
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2009-09-03 -
Decreto-Lei
212/2009 -
Ministério da Educação
Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-08-24 -
Decreto-Lei
169/2015 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular
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2017-04-17 -
Lei
11/2017 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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2020-08-12 -
Decreto-Lei
56/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde
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