Deliberação (extrato) 819/2024, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 122/2024, Série II de 2024-06-26
- Data: 2024-06-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que o Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 114/2023, de 4 de dezembro, procedeu à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos de regime especial, e definiu, entre outras matérias, a natureza, a missão, as atribuições e os órgãos do Instituto;
No desenvolvimento desse diploma, a Portaria 403/2023, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação, em anexo, dos Estatutos do CCDR Algarve, IP, e definiu as unidades orgânicas de primeiro nível e as respetivas competências;
O Conselho Diretivo, por deliberação, em 5 de janeiro, definiu a organização interna dos seus serviços, designadamente no que se refere à criação das unidades orgânicas flexíveis e dos núcleos, bem como as respetivas competências;
Considerando ainda o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, o Conselho Diretivo da CCDR Algarve, IP deliberou, em reunião do dia 31 de janeiro de 2024, por unanimidade, a delegação dos seguintes poderes:
1 - Delegar nos membros do Conselho Diretivo, nos termos da presente deliberação, os necessários poderes para decidir e gerir todos os processos e assuntos que se situem na área de intervenção dos serviços sob a sua dependência, designadamente, superintender, coordenar e dirigir a atividade do serviço, praticando todos os atos e emitindo as orientações e instruções que tiver por adequadas à sua prossecução, assim como representar o serviço no âmbito das matérias ora delegadas.
2 - Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, José Apolinário Nunes Portada, as competências e os poderes necessários para a prática de todos os atos no âmbito das atribuições e competências das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional, com exceção dos atos identificados no ponto 4.1. da presente Deliberação;
b) Unidade de Cultura, com exceção da Divisão de Ação Cultural e dos atos identificados no ponto 3.5. da presente Deliberação;
c) Divisão Informação e Relações-Públicas.
2.1 - Assegurar a representação da CCDR Algarve, IP nas comissões, grupos de trabalho ou atividades junto de organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, em articulação com os demais membros do Conselho Diretivo;
2.2 - Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela CCDR, IP;
2.3 - Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos projetos de programação das políticas da União Europeia;
2.4 - Decidir e praticar todos os atos no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Regional;
2.5 - Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
2.6 - Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR, IP;
2.7 - Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, IP;
2.8 - Solicitar pareceres ao fiscal único;
2.9 - Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, IP, em juízo e fora dele;
2.10 - Autorizar a realização de despesas públicas, e a prática de todos os atos inerentes aos procedimentos de formação de contratos de empreitadas e de locação e aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, de montante igual ou inferior a € 150 000, 00 (cento e cinquenta mil euros);
2.11 - Autorizar a realização de despesas públicas, e a prática de todos os atos inerentes aos procedimentos de formação de contratos de empreitadas e de locação e aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, de montante superior a € 150 000, 00 (cento e cinquenta mil euros) em caso de urgência, devidamente fundamentada, cujo ato será ratificado na reunião do conselho diretivo, imediatamente seguinte;
2.12 - Outorgar contratos escritos de empreitadas, locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizadas;
2.13 - Autorizar quaisquer deslocações em serviço, nacionais e ao estrangeiro, dos membros do conselho diretivo da CCDR, IP, e vogais da comissão diretiva do Programa Regional Algarve 2030, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas ajudas de custo, antecipadas ou não e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos da lei;
2.14 - Apresentar queixas criminais em representação da CCDR, IP;
2.15 - Delegar em qualquer um dos membros do Conselho Diretivo as autorizações de pagamento, a movimentação das contas tituladas pela CCDR, IP e, em geral assinar e praticar os atos necessários à movimentação dessas contas;
2.16 - Autorizar pagamentos dos apoios financeiros aos beneficiários finais, nos termos dos contratos de financiamento aprovados no âmbito do plano de Recuperação e Resiliência.
3 - Delegar no Vice-Presidente, José António Faísca Duarte Pacheco, a coordenação e despacho dos processos referentes às competências e os poderes necessários para a prática de todos os atos no âmbito das atribuições e competências das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade Ordenamento do Território;
b) Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
c) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
d) Núcleo de Conferência de Serviços e Balcão Único.
3.1 - No âmbito das competências atribuídas à CCDR Algarve, IP, pelos regimes legais a seguir identificados, a prática dos seguintes atos:
3.1.1 - Previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da qualidade de autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental;
3.1.2 - Previstos na Portaria 277/2015, de 10 de setembro, nos artigos 5.º, 8.º e 17.º, artigo 86.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 185.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
3.1.3 - Previstos nos artigos 11.º, 16.º e 24.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
3.1.4 - Previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
3.1.5 - Previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nos artigos 18.º e 27.º, no âmbito do Sistema de Gestão integrada de Fogos Rurais no Território Continental;
3.1.6 - Previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito das Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
3.1.7 - Previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, conferidas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P., no âmbito do Sistema de Acompanhamento de Projetos de Investimento.
3.1.8 - Os previstos no Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, na sua redação atual, que altera e republica o Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, no âmbito da pesquisa e exploração de massas minerais.
3.1.9 - Os previstos no Decreto-Lei 102-D/2020, de 12 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito da gestão de resíduos, da gestão de aterros e dos fluxos específicos de resíduos.
3.1.10 - Os previstos no Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, na sua redação atual, no âmbito do controlo de emissões atmosféricas.
3.1.11 - Os previstos no Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
3.1.12 - Os previstos no Decreto-Lei 73/2015, que altera e republica o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, no âmbito do Sistema de Indústria responsável - licenciamento industrial.
3.1.13 - Os previstos no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito da organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional em que a CCDR Algarve detém competências específicas no âmbito do procedimento de análise de incidências ambientais de produção de centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento que não se encontrem abrangidos pelo disposto no regime jurídico de AIA.
3.1.14 - Os previstos no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e no caso específico dos Instrumentos de Gestão Territorial, pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, cuja CCDR Algarve tem competências no âmbito dos procedimentos da avaliação ambiental estratégica dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
3.2 - Instaurar procedimentos de contraordenações, nomear os respetivos instrutores e proferir decisão final nos processos de contraordenação, em que, por força da lei, essa competência seja da CCDR Algarve, I. P., bem como autorizar o pagamento de coimas em prestações.
3.3 - No âmbito da implementação física e financeira das reformas e dos investimentos objeto de contratualização com a “Estrutura de Missão Recuperar Portugal” no campo do plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a competência para coordenar e supervisionar os projetos nos quais a CCDR Algarve, IP é beneficiário intermediário.
3.4 - Assinatura de protocolos, contratos-programa ou acordos de cooperação técnica e financeira, celebrados com as autarquias locais e outras entidades, no âmbito do apoio jurídico e técnico-financeiro à administração local.
3.5 - No âmbito das atribuições e competências da Unidade de Cultura, a prática dos atos relativamente às seguintes matérias:
3.5.1 - Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao Património Cultural, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;
3.5.2 - Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;
3.5.3 - Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
3.5.4 - Instruir e submeter à aprovação do Património Cultural, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao Património Cultural, I. P.
4 - Delegar na Vice-Presidente, Elsa Maria Simas Cordeiro, as competências e os poderes necessários para a prática de todos os atos no âmbito das atribuições e competências das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Recursos Humanos e de Fiscalização, à exceção da Divisão de Fiscalização;
b) Divisão Auditoria e Controlo Interno;
c) Divisão de Ação Cultural.
4.1 - No âmbito das atribuições e competências da Divisão de Cooperação Externa e Transfronteiriça, a prática dos atos relativamente às seguintes matérias:
4.1.1 - Coordenar e dinamizar a cooperação transfronteiriça no âmbito do POCTEP/Interreg; coordenar e dinamizar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes regionais;
4.1.2 - Assegurar a participação regional em instâncias de cooperação transfronteiriça, bem como nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional;
4.1.3 - Praticar os atos abrangidos pela Convenção de Subvenção, celebrada entre a Comissão Europeia e a CCDR Algarve, IP - Projeto Europe Direct.
4.2 - No âmbito dos instrumentos de gestão da CCDR Algarve, IP, as seguintes competências:
4.2.1 - Coordenar e acompanhar o processo de elaboração, monitorização e avaliação do QUAR, plano de atividades, relatório de atividades e relatório de autoavaliação, bem como o balanço social e o relatório SIADAP;
4.2.2 - Coordenar a elaboração e revisão do Planos de Igualdade de Género e do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem como a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
4.2.3 - Coordenar a elaboração dos orçamentos de funcionamento (atividades) e de investimento (projetos), tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
4.2.4 - Coordenar a execução do orçamento de funcionamento e de investimento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
4.2.5 - Coordenar a elaboração da conta de gerência;
4.2.6 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
4.3 - Em matéria de gestão financeira, patrimonial e realização de despesas, a competência para praticar os seguintes atos:
4.3.1 - Proceder à liquidação e cobrança das receitas, voluntária ou coerciva, das taxas, coimas e custas que sejam devidas à CCDR Algarve, I. P., e bem assim dos rendimentos provenientes da sua atividade, em conformidade com o estabelecido no artigo 34.º da Lei Orgânica, aprovada em anexo ao DL n.º 36/2023, de 26 de maio;
4.3.2 - Autorizar os pagamentos no âmbito dos orçamentos de funcionamento (atividades) e de investimento (projetos);
4.3.3 - Autorizar as alterações orçamentais necessárias ao funcionamento dos serviços;
4.3.4 - Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;
4.3.5 - Autorizar o processamento de despesa e os processos de liquidação e cobrança de receita;
4.3.6 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento dentro dos limites de autorização de despesa delegada e autorizar a respetiva atualização, sempre que resulte de imposição legal;
4.3.7 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;
4.3.8 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
4.3.9 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, atualizando os respetivos preços;
4.3.10 - Superintender na utilização racional das instalações e das viaturas afetas à CCDR Algarve, I. P., bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
4.3.11 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
4.3.12 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço ou órgão;
4.3.13 - Autorizar a realização de despesas públicas, e a prática de todos os atos inerentes aos procedimentos de formação de contratos de empreitadas e de locação e aquisição de bens e serviços, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, de montante igual ou inferior a € 75 000,00 (setenta e cinquenta mil euros);
4.3.14 - Aprovar, nos termos do artigo 98.º do CCP as minutas dos contratos, até ao montante da despesa referida no número anterior;
4.3.15 - Outorgar contratos escritos até ao valor agora delegado;
4.4 - Em matéria de gestão de recursos humanos, a competência para praticar os seguintes atos:
4.4.1 - Homologar as avaliações no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
4.4.2 - Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social;
4.4.3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;
4.4.4 - Requerer a apresentação à junta médica ordinária e extraordinária da Caixa Geral de Aposentações;
4.4.5 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei.
4.4.6 - Promover as medidas necessárias à execução do plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;
4.4.7 - Autorizar a abertura de processos de recrutamento, seleção e mobilidades, bem como as suas consolidações, nos termos da lei.
4.5 - Decidir e praticar todos os atos do conselho diretivo, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, em que a CCDR, I. P., seja beneficiária final, devendo dar conhecimento da prática desses atos na reunião imediatamente subsequente à prática do ato.
5 - Delegar no Vice-Presidente, João Pedro Valadas da Siva Monteiro, as competências e os poderes necessários para a prática de todos os atos no âmbito das atribuições e competências das seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Investimento e Inovação na Agricultura e Pescas;
b) Unidade Agroalimentar e Desenvolvimento Rural;
c) Unidades territorialmente desconcentradas, os serviços sub-regionais do Barlavento, bem como de Lagoa, que integram a Unidade Agroalimentar e Desenvolvimento Rural, e os serviços do Patacão, Tavira e Alcoutim, que integram a Unidade de Investimento e Inovação na Agricultura e Pescas;
d) Divisão de Fiscalização.
6 - Delegar nos Vice-Presidentes, José António Faísca Duarte Pacheco, Elsa Maria Simas Cordeiro e João Pedro Valadas da Silva Monteiro, as seguintes competências no âmbito da atividade e gestão dos recursos humanos afetos aos serviços sob a sua dependência:
6.1 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar, incluindo o prestado em dias de descanso e feriados;
6.2 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;
6.3 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;
6.4 - Autorizar as deslocações em serviço qualquer que seja o meio de transporte, bem como a atribuição das respetivas ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos na versão atual do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, tendo em consideração a existência de cobertura orçamental e a racionalização e otimização das deslocações;
6.5 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores em funções públicas, a conferir caso a caso, nos termos previstos no artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
6.6 - Autorizar o uso de veículo próprio em serviço por trabalhadores em funções públicas nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
6.7 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças, autorizar o regresso antecipado ao serviço dos trabalhadores que o requeiram;
6.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e determinar, por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, o seu adiamento ou interrupção;
7 - Delegar na Vice-Presidente, Elsa Maria Simas Cordeiro, as competências identificadas no número anterior, nos pontos 6.1. a 6.8., referentes ao pessoal afeto aos serviços sob a dependência do Presidente do Conselho Diretivo.
8 - Delegar nos membros do Conselho Diretivo a competência para a assinatura da correspondência e do expediente necessário à mera instrução dos processos integrados nas competências que lhe estão cometidas, com faculdade de subdelegação.
9 - Nos termos do disposto no artigo 46.º do CPA, ficam os membros do Conselho Diretivo autorizados a subdelegar as competências atribuídas nos n.os 1 a 8.
10 - A presente delegação de competências não prejudica os poderes de avocação e revogação conferidos por lei ao Conselho Diretivo da CCDR Algarve, I. P.
11 - A presente deliberação produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando por esta forma ratificados todos os atos praticados desde esse dia, que se incluam nos poderes ora delegados.
23 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P., José Apolinário Nunes Portada.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5791139.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
1999-11-17 -
Decreto-Lei
490/99 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2001-10-06 -
Decreto-Lei
270/2001 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
-
2007-10-12 -
Decreto-Lei
340/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.
-
2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
-
2008-08-26 -
Decreto-Lei
170/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2010-09-23 -
Decreto-Lei
102/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.
-
2011-05-04 -
Decreto-Lei
58/2011 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
-
2012-08-01 -
Decreto-Lei
169/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
-
2013-10-31 -
Decreto-Lei
151-B/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
-
2013-11-05 -
Decreto-Lei
154/2013 -
Ministério da Economia
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).
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2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-05-11 -
Decreto-Lei
73/2015 -
Ministério da Economia
Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2018-06-11 -
Decreto-Lei
39/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
-
2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2022-01-14 -
Decreto-Lei
15/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
-
2023-05-26 -
Decreto-Lei
36/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
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2023-12-04 -
Decreto-Lei
114/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos
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