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Aviso 9233/2024/2, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Utilização da Ponte Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida, Galapos e do Parque Marinho Luiz Saldanha.

Texto do documento

Aviso 9233/2024/2



André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o “Regulamento Municipal de Utilização da Ponte Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida, Galapos e do Parque Marinho Luiz Saldanha”, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 26 de fevereiro de 2024 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 29 de fevereiro de 2024, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

5 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento de Utilização da Ponte Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida, Galapos e do Parque Marinho Luiz Saldanha

Preâmbulo

O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de julho, com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma sustentada na serra da Arrábida, uma importante área ecológica inserida na Área Metropolitana de Lisboa e que abrange cerca de um terço do território do concelho de Setúbal. Este território, sujeito à pressão demográfica e às consequências do crescimento urbano e industrial na sua envolvente, assume-se também como uma zona privilegiada da rede de recreio e lazer a ter em conta no ordenamento físico desta região.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs-se a reclassificação do PNA, segundo os critérios aí estabelecidos, tendo sido, assim, reclassificado pelo Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de outubro, com o estabelecimento de novos limites jurisdicionais, com o objetivo de incluir o litoral marinho. A zona costeira da Arrábida apresenta setores em que a ação antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, onde é possível implementar uma correta gestão integrada da orla costeira, conciliando a proteção adequada dos ambientes marinhos com as atividades humanas desenvolvidas, quer no meio marinho, quer no meio terrestre.

Através do Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de maio, foram alterados os limites do PNA definidos no Decreto-Lei 23/98, de 14 de outubro, de forma a adequá-los às novas realidades, uma vez que a riqueza das espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000 e, igualmente, a criação, na mesma zona, da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Cabo Espichel.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, é aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), que estabelece os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão da área que abrange.

Também no âmbito da gestão da orla costeira, a Resolução de Conselhos de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado) e veio estabelecer os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, tendo como objetivos, entre outros, o ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira, bem como a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos. Durante a vigência deste instrumento, foram identificadas insuficiências e desadequações, que importam suprir dada a importância estratégica da orla costeira para o desenvolvimento territorial, tendo sido revogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro de 2022, que aprovou o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO). Este documento veio já considerar o Portinho da Arrábida e Galapos, como núcleos de recreio náuticos.

Da implementação do POOC Sintra-Sado, em articulação com o disposto na Lei 38/2015 de 12 de março, que desenvolve a Lei 17/2014 de 10 de abril, que estabelece as bases de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, resultou a instalação da ponte cais do Portinho da Arrábida e a transmissão da gestão das amarrações existentes no local e em Galapos, cuja gestão e títulos de utilização privativa no espaço marítimo (TUPEM) cabem à Câmara Municipal de Setúbal. No seguimento desta instalação, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou a primeira versão do Regulamento de utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha, através das deliberações n.os 203/2019 de 8 de maio e 300/2019 de 14 de agosto, publicado pelo Aviso 17049/2019 de 24 de outubro.

O Regulamento que se apresenta, que revoga o anterior, é estruturado de forma geral com base no POPNA e no POC-EO e, em específico, na necessidade de ordenar, regrar criar condições flexíveis de gestão das infraestruturas de apoio à náutica existentes no Parque Marinho Luis Saldanha, que permitam, desde logo, garantir a gestão comercial das mesmas no contexto da oferta náutica regional e, bem assim, promover a sua progressiva articulação com outras estruturas complementares existentes no estuário, contribuindo para a criação de uma oferta integrada suscetível de valorizar os interesses ambientais em presença, compatibilizando-os com uma oferta de serviços náuticos de elevada qualidade.

O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal n.º 1065/2023 de 6 de novembro 2023. Esse projeto de Regulamento ficou disponível para consulta pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do texto integral no Jornal das Deliberações n.º 23/2023, de 15 de dezembro, conforme Aviso 23520/2023 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de dezembro de 2023, tendo sido publicitado através de divulgação no sítio institucional do Município de Setúbal na Internet e mediante afixação de edital nos lugares públicos de costume, não tendo sido recebida qualquer pronúncia.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é aprovado o Regulamento de utilização da Ponte-cais do Portinho da Arrábida e dos espaços de amarrações do Portinho da Arrábida, Galapos e Parque Marinho Luiz Saldanha.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação das condições de gestão e utilização das seguintes infraestruturas situadas no Parque Marinho Luis Saldanha:

a) Ponte-cais do Portinho da Arrábida. Ponte fixa implementada no Portinho da Arrábida, em Setúbal, com um comprimento de 47 metros e uma largura de 1,60 metros, constituída por uma plataforma de 5,87 x 4,62 m2 na extremidade mar (sendo esta dividida em dois vãos com 11,75 metros cada, três vãos de 5,88 metros e uma plataforma com vão de 5,87 metros e largura de 4,62 metros, para que seja possível a acostagem em diferentes níveis de maré em segurança);

b) Espaço de amarração do Portinho da Arrábida. Constituído pelo número de amarrações definido pelo POPNA em vigor ou por entendimento entre as entidades com responsabilidade de gestão desse território;

c) Espaço de amarração de Galapos. Constituído pelo número de amarrações definido pelo POPNA em vigor ou por entendimento entre as entidades com responsabilidade de gestão desse território;

d) Outros espaços de amarração que venham a ser autorizados e licenciados, dentro ou fora do Parque Marinho Luiz Saldanha e que fiquem sob gestão da mesma Entidade Gestora referida no n.º 1 do Artigo 2.º

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes dos espaços mencionados no número anterior.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utentes dos serviços prestados na ponte-cais e espaços de amarração existentes no Parque Marinho Luiz Saldanha, referidos no ponto 1, todas as pessoas que utilizem estas infraestruturas e área definida pelo TUPEM.

Artigo 2.º

Gestão e exploração

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a gestão, exploração e manutenção das infraestruturas referidas no ponto 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, está atribuída à Câmara Municipal de Setúbal através da emissão de TUPEM pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos da Lei 17/2014 de 10 de abril.

2 - A Câmara Municipal de Setúbal pode transmitir ou contratualizar a totalidade ou parte da gestão, exploração e manutenção dos equipamentos referidos no ponto 1 do Artigo 1.º, nos termos previstos na legislação aplicável, nomeadamente a Lei 17/2014 de 10 de abril e Decreto-Lei 38/2015 de 12 de março.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, “Entidade Gestora” é a Câmara Municipal de Setúbal, ou a entidade à qual seja atribuída a gestão, exploração e manutenção dos equipamentos referidos no ponto 1 do artigo 1.º, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Pontos de amarração

1 - O espaço de amarração do Portinho da Arrábida está circunscrito à área regulamentada pelo POPNA, nos termos do ponto i) da alínea e) do artigo 48.º daquele regulamento.

2 - O espaço de amarração de Galapos está delimitado à zona referida pelo POPNA, nos termos do ponto ii) da alínea e) do artigo 48.º daquele regulamento, sendo definida pela Câmara Municipal de Setúbal em conjunto com as entidades competentes, nomeadamente, a entidade legalmente responsável pela gestão do Parque Natural da Arrábida e a Capitania do Porto de Setúbal.

3 - Os espaços de amarração a que se refere o número anterior, são delimitados pelos polígonos constituídos pelas coordenadas constantes do Anexo I e que constam nos respetivos TUPEM.

4 - Os utilizadores dos pontos de amarração ficam vinculados às normas do presente Regulamento durante o período de sua utilização, designadamente às responsabilidades e obrigações constantes dos artigos 8.º e 12.º

5 - Incumbe à Entidade Gestora, proceder à montagem das mesmas e diligenciar junto da Capitania do Porto de Setúbal a realização das vistorias de segurança e manutenção à totalidade aos sistemas de amarração referidos no presente artigo.

Artigo 4.º

Atribuição de pontos de amarração individual nos espaços de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos

1 - A atribuição dos pontos de amarração do Portinho da Arrábida, e respetivo procedimento, compete à Entidade Gestora, sendo que os critérios de atribuição serão a ordem de entrada dos respetivos pedidos, levando ainda em conta as características das embarcações, a sua adequação ao ponto de amarração e os pontos de amarração disponíveis, tendo em observância as condicionantes previstas no artigo 48.º do Regulamento do POPNA e demais regras aplicáveis daquele diploma.

2 - A atribuição de autorização para utilizar dos pontos de amarração fixa individual está limitada a embarcações até 8 metros de comprimento fora a fora e motores a quatro tempos.

3 - Ao titular do ponto de amarração no Portinho da Arrábida não é permitida a transmissão ou cedência a terceiros, ainda que temporária, salvo sem situações de reconhecida urgência e devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

4 - No espaço de amarrações de Galapos, cujo período de funcionamento é o referido no ponto 2 do artigo 6.º, a atribuição é valida apenas para o titular e para a embarcação a que a aquela se reporta e durante o período contratualizado.

5 - A atribuição de pontos de amarração no Portinho da Arrábida e Galapos é da competência da Entidade Gestora, devendo o respetivo procedimento ser aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 5.º

Período de funcionamento do espaço de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos

1 - De acordo com o estabelecido na alínea h) do Edital 97/2022 de 28 de janeiro de 2022, que estabelece as instruções e determinações para a navegação e permanência no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Setúbal, o Portinho da Arrábida é considerado porto de abrigo no período compreendido entre o último domingo de março e o último domingo de outubro, podendo o período de funcionamento ser fixado dentro deste intervalo, pela Entidade Gestora, em função da procura e da necessidade de criação de pontos de acesso alternativos à Arrábida.

2 - O período de funcionamento do espaço de amarração de Galapos, é o definido na alínea ii) da alínea e) do Artigo 48.º do POPNA, que se limita à época balnear e ao período de permanência do nascer até uma hora antes do pôr do sol, podendo ser alterado por entendimento entre as entidades com responsabilidade de gestão desse território em função das condições meteorológicas da época.

Artigo 6.º

Taxas de utilização da ponte cais e espaços de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos

1 - As taxas aplicáveis pela utilização de serviços infraestruturas previstas no ponto 1 do Artigo 1.º são propostas pela Entidade Gestora, sendo aprovadas pela CMS e atualizadas anualmente, devendo estar em linha com os preços praticados nas infraestruturas semelhantes existentes na região.

2 - A cobrança das taxas referente aos serviços relativos às amarrações fixas individuais, é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Responsabilidades das partes

1 - Os utilizadores da ponte cais e dos espaços de amarração são responsáveis, nos termos gerais do direito, pelos danos causados a estas infraestruturas e demais equipamentos associados à sua utilização, bem como a terceiros, devendo adotar a necessária diligência e tomar as indispensáveis precauções na utilização destes espaços, com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos inerentes ao seu uso.

2 - A Entidade Gestora não é responsável por eventuais perdas, danos ou acidentes, causados ou ocorridos às embarcações estacionadas nos espaços de amarração, ou seus ocupantes, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora não é responsável por furtos ou roubos e atos de vandalismo ocorridos nas embarcações estacionadas nos espaços de amarração.

Artigo 8.º

Remoção de embarcações

1 - A violação dos deveres e obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos utilizadores, confere à Entidade Gestora o direito de determinar aos faltosos a imediata remoção da embarcação do ponto de amarração que estiver a ocupar e/ou a cobrança dos custos associados aos danos causados.

2 - Quando a determinação de remoção de embarcação não puder ser notificada ao infrator ou, quando notificado, o mesmo não a cumpra no prazo que lhe for fixado, a Entidade Gestora poderá proceder à remoção coerciva da embarcação, sendo as respetivas despesas e encargos associados imputados ao proprietário ou responsável pela embarcação.

3 - A Entidade Gestora pode proceder, ainda, à remoção coerciva de qualquer embarcação ou plataforma estacionada na ponte cais ou nos espaços de amarração, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estacionamento sem autorização;

b) Estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do espaço de amarração;

c) Necessidade de realizar intervenções de manutenção, limpeza, conservação e operacionalidade do espaço de amarração;

d) Necessidade de acautelar e preservar a segurança de pessoas e bens em decorrência de intempéries ou outras circunstâncias de força maior que assim o aconselhem;

e) Violação das normas do presente Regulamento ou do regulamento de exploração em vigor;

f) Não pagamento das taxas devidas.

Artigo 9.º

Utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida

1 - A utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida destina-se prioritariamente às embarcações de apoio ao espaço de amarração ou às embarcações ali amarradas, a embarcações afetas à atividade marítimo-turística, e, em regime de utilização pontual, a embarcações de recreio, não podendo, em qualquer caso, ter dimensão superior a 10 metros de comprimento e um calado máximo superior a 1 metro.

2 - Na aproximação à Ponte-Cais, os responsáveis pelo governo das embarcações são obrigados a manter a velocidade adequada ao local, nunca podendo exceder os 3 nós, não realizar manobras que possam prejudicar o embarque e desembarque de pessoas e a estabilidade do cais, realizar apenas as manobras estritamente necessárias de acesso ao local, bem como garantir um resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam utilizar o cais.

3 - As embarcações apenas poderão utilizar a Ponte-Cais desde que estejam providas com defensas de acostagem adequadas, sendo imputável ao responsável pelo governo da embarcação os danos e/ou avarias causadas neste equipamento, resultantes da falta de meios adequados à acostagem ou da execução manobras inadequadas ao local e à finalidade.

4 - Na acostagem ao cais as embarcações deverão apenas utilizar os cabeços destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos ou estruturas do cais.

5 - O acesso terrestre à ponte cais e respetivas plataformas deverão ser mantidas permanentemente desimpedidas.

Artigo 10.º

Interdições e atividades condicionadas na envolvente das infraestruturas do Portinho da Arrábida

1 - Na área que engloba o Portinho da Arrábida, inserida em zona de proteção parcial, deverá cumprir-se o estabelecido no POPNA bem como as seguintes interdições, restrições e condicionamentos:

a) É interdito o ato de fundear ou ancorar qualquer tipo de embarcação;

b) É interdita a navegação de qualquer embarcação a motor e de embarcações à vela com dimensões superiores a 5 m de comprimento, fora dos canais de navegação de acesso aos espaços de amarração e às praias, com exceção de pequenas embarcações, com motor até 25 HP (18.39KW), devidamente autorizadas para recolha e largada de pessoas nas praias e zonas de amarração;

c) É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito;

d) As boias de amarração estão limitadas a embarcações a quatro tempos;

e) É proibido mergulhar a partir da Ponte-Cais e interdita a prática de natação de águas abertas e atividades de deslize (surf, kayak, windsurf, kite-surf, stand up paddle e outros de natureza similar) dentro da delimitação interior dos espaços de amarração, corredor de acesso à ponte cais, nas áreas envolventes a estas estruturas e área compreendida entre o espaço de amarrações e terra;

f) O acesso às praias e planos de água, no Portinho da Arrábida (Creiro) e Galapos para os modos náuticos apenas pode ser feito nos canais definidos para o efeito durante a época balnear, estando limitados a 20 metros de largura máxima;

g) É proibido o uso nas embarcações, estruturas ou nos sistemas de amarração de tintas antivegetativas, com compostos à base de estanho;

h) O acesso das embarcações às zonas de amarração deve ser efetuado através de canais com uma largura máxima de 20 metros, sendo a sua localização definida pela Capitania do Porto de Setúbal;

i) As entidades com competência na área em causa poderão restringir ou interditar, com caráter temporário ou permanente, a utilização dos espaços de amarração por razões de segurança ou necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis.

2 - O presente Regulamento deverá estar em articulação com outras regulamentações existentes, ou que venham a ser criadas, no Parque Natural da Arrábida relativas a acessibilidades ao território e utilização das zonas balneares.

Artigo 11.º

Obrigações dos utentes

Pelo presente Regulamento, recaem ainda as seguintes obrigações sobre os utilizadores dos espaços de amarração, Ponte-Cais do Portinho da Arrábida e serviços associados:

a) Amarrar as suas embarcações nos locais que lhes sejam indicados ou atribuídos pela Entidade Gestora, em condições de segurança, devendo assegurar a correta amarração da embarcação, utilizando cabos adequadamente dimensionados e em bom estado de conservação. A Entidade Gestora não fornece nem se responsabiliza, pelo cabo utilizado para amarração do barco;

b) Utilizar unicamente a amarração que lhe está atribuída;

c) Informar a Entidade Gestora, nas situações em que não esteja a ocupar a amarração que lhe foi atribuída por períodos iguais ou superiores a 7 dias;

d) Não permitir que terceiro faça uso da amarração que lhe está reservada, ainda que por via de cedência precária ou gratuita;

e) Considerar as previsões meteorológicas afixadas nos locais e, em especial, tomar as medidas e ações adequadas de resguardo da embarcação face avisos de mau tempo;

f) Respeitar as regras de boa vizinhança e mútuo respeito entre todos os proprietários de embarcações amarradas;

g) Manter as embarcações nas necessárias condições de navegabilidade e flutuabilidade, bem como, em bom estado de conservação e limpeza;

h) Equipar as embarcações com defensas adequadas, em bom estado de conservação e operacionalidade e devidamente colocadas, de modo a protegê-las eficazmente contra a eventuais encostos e pancadas resultantes de manobras, ondulação ou correntes;

i) Não adotar comportamentos que possam colocar em causa a segurança do ancoradouro nem das restantes embarcações;

j) Não fazer lume ou trabalhos a fogo de qualquer natureza, quer no interior e exterior das embarcações, quer durante o transbordo;

k) Não efetuar reparações nas embarcações estacionadas em plano de água, sem a autorização prévia da Capitania do Porto de Setúbal;

l) Não navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do espaço de amarração, à entrada ou saída do mesmo, ou qualquer outra manobra que possa provocar ondulação suscetível de comprometer a segurança e/ou bem-estar dos demais utentes;

m) Respeitar os corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;

n) Não despejar óleos, detritos ou quaisquer objetos na área líquida ou nas áreas terrestres;

o) Não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes;

p) Não poluir, por qualquer meio ou forma, as águas;

q) Não se banhar ou mergulhar nas águas do interior dos espaços de amarração;

r) Fornecer e manter atualizados os contactos e dados pessoais e da embarcação;

s) Assegurar que a embarcação estacionada possui vistoria de manutenção e seguro de responsabilidade civil válidos;

t) Sempre que se verifiquem situações excecionais de força maior que possam colocar em causa a segurança das embarcações, de pessoas e bens, as embarcações poderão ser relocalizadas para outra amarração, mesmo sem o prévio conhecimento do respetivo proprietário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, devendo tal operação ser executada por funcionários da Entidade Gestora devidamente qualificados e mandatados para o efeito. Sempre que se verifique uma situação de relocalização nos termos do referidos, o seu proprietário deverá ser informado da ocorrência e do motivo que causou a necessidade de movimentação da embarcação, no prazo máximo de 24 horas.

Artigo 12.º

Direitos dos utentes

Os utentes detentores de um ponto de amarração, têm direito:

a) Ao estacionamento no ponto de amarração que for atribuído;

b) À utilização de serviço de transbordo entre a embarcação e terra ou a ponte-Cais, de acordo com, as normas previstas neste Regulamento ou em regulamento específico de exploração que venha a ser elaborado;

c) Aos serviços de vigilância conducentes à prevenção de incidentes e ou acidentes.

Artigo 13.º

Responsabilidade por incumprimento

1 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - O incumprimento das regras e obrigações estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente as definidas nos artigos 10.º e 11.º, sem prejuízo da eventual imputação de responsabilidade civil ao infrator decorrente de danos, avarias prejuízos ou acidentes causados, é passível de constituir contraordenação nos termos previstos e tipificados na legislação aplicável.

3 - Sempre que a Entidade Gestora, através de seus funcionários em exercício de funções, presencie ações ou omissões dos utentes dos espaços objeto do presente Regulamento nos termos do número anterior possam ser tipificadas como infração contraordenacional, devem proceder à denúncia formal de tais factos junto do Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal.

Artigo 14.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 15.º

Vigência, revogações, aplicação e disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento de utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha, aprovado através das deliberações n.os 203/2019 de 8 de maio e 300/2019 de 14 de agosto, e publicado pelo Aviso 17049/2019 de 24 de outubro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Área do TUPEM da Ponte Cais e Espaços de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos

A - Título de Utilização Privativo da Ponte Cais do Portinho da Arrábida

Coordenadas

(1) TPC1 - 38°28.529’N./8°59.025’W.

(2) TPC2 - 38°28.526’N./8°59.023’W.

(3) TPC3 - 38°28.516’N./8°59.047’W.

(4) TPC4 - 38°28.519’N./8°59.049’W.

Área TUPEM - 224 m2

B - Título de Utilização Privativo em Espaço Marítimo que engloba as amarrações do Portinho da Arrábida

(1) TAPA1 - 38°28.618’N./8°58.996’W.

(2) TAPA1 - 38°28.619’N./8°58.791’W.

(3) TAPA3 - 38°28.499’N./8°58.791’W.

(4) TAPA4 - 38°28.505’N./8°58.998’W.

Área TUPEM - 64.531 m2

C - Título de Utilização Privativo em Espaço Marítimo que engloba as amarrações de Galapos

(1) TAG1 - 38°28.973’N./8°58.115’W.

(2) TAG2 - 38°29.024’N./8°57.837’W.

(3) TAG3 - 38°29.007’N./8°57.834’W.

(4) TAG4 - 38°28.957’N./8°58.106’W.

Área TUPEM - 12.626 m2

317619204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5731856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 622/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 23/98 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 71.º do Código do IVA: simplifica os meios de prova em matéria de créditos incobráveis para efeitos de dedução do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-08 - Decreto Regulamentar 11/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Lei 38/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal

Aviso

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