A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 403/2024, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Servico de Refeições Escolares.

Texto do documento

Edital 403/2024



Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares do Município de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 21 de dezembro de 2023, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares do Município de Esposende, que entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares

Nota justificativa

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 2, do artigo 30.º, que os serviços de ação social escolar se traduzem num conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Por seu turno, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e aplica-se às crianças e aos/às alunos/as que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.

Assim, e considerando que através do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, se concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Educação Pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário, aí se incluindo as respeitantes à ação social escolar.

Por outro lado, os Municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da educação (artigo 2.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Compete ainda aos Municípios assegurar a gestão de refeitórios/cantinas dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas ee) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como o fornecimento de refeições nos mesmos, como estabelece o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria do fornecimento das cantinas/refeitórios escolares estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento com os/as encarregados/as de educação quanto às refeições escolares e seu pagamento.

Para além do que precede, ao longo do Regulamento, existe uma permanente preocupação com o direito de as crianças terem não só as refeições indispensáveis ao seu desenvolvimento, como refeições que sejam, por natureza, equilibradas e saudáveis.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, Lei 11/2017, de 17 de abril, Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, Portaria 583/97, de 1 de agosto e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares define as regras e os procedimentos aplicáveis ao fornecimento e funcionamento do serviço de refeições em refeitórios escolares, sob gestão da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 3.º

Objetivo

O fornecimento de refeições em refeitórios escolares tem como objetivo contribuir para promover o sucesso educativo, combater a exclusão social e escolar, desenvolver hábitos alimentares saudáveis, através do fornecimento de refeições equilibradas e adequadas às necessidades das crianças e jovens em idade escolar.

Artigo 4.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilidade do serviço a que se refere o presente regulamento assenta numa cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e a Escola Secundária, as Juntas de Freguesia, as Associações de Pais e Encarregados/as de Educação e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades com quem a Câmara Municipal venha a protocolar ou contratar a prestação de serviço.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - O fornecimento de refeições destina-se a todas as crianças e alunos/as do respetivo estabelecimento de educação e ensino.

2 - Podem, ainda, usufruir do fornecimento de refeições escolares o pessoal docente e não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino e restantes membros da comunidade educativa que a eles se possam deslocar no estrito exercício das suas funções, bem como visitantes ou outras pessoas em serviço na escola, mediante autorização do/a Diretor/a.

3 - A título excecional, poderão ser fornecidas refeições a participantes em iniciativas promovidas pelo Município de Esposende, Agrupamentos de Escolas, Escola Secundária ou outras entidades, mediante solicitação prévia e devida autorização da Câmara Municipal de Esposende e Agrupamento de Escolas/Escola Secundária.

CAPÍTULO II

SERVIÇO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º

Fornecimento

1 - As refeições são da responsabilidade do Município de Esposende, podendo este contratar entidades externas para a sua confeção e fornecimento.

2 - O serviço de fornecimento de refeições funciona:

a) Nos períodos de atividade letiva definidos anualmente pelo Ministério de Educação e pelos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária para os/as alunos/as do 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário;

b) Durante as pausas/interrupções letivas de Natal e Páscoa para alunos/as da do 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário beneficiários/as da ação social escolar;

c) No período de 01 de Setembro a 31 de julho para as crianças da educação pré-escolar e alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico.

d) Em situações pontuais onde o funcionamento se justifique, por decisão do Município ou a pedido dos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, sempre com uma antecedência de 10 dias.

3 - Em casos pontuais, previamente autorizados pelo Município, poderão ser abertas exceções a crianças e alunos/as que não se encontrem inscritos/as, nos serviços mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

4 - De forma a garantir o melhor funcionamento e qualidade do serviço, os estabelecimentos de ensino poderão definir diferentes horários para o fornecimento das refeições escolares sendo as crianças e alunos/as distribuídos/as por turnos.

5 - Os horários referidos no número anterior serão estipulados pelos Agrupamentos de Escolas/Escola Secundária devendo os/as Encarregados/as de Educação ser informados/as dessas situações/alterações pelos mesmos.

6 - Nas situações em que não exista refeitório escolar no próprio estabelecimento de ensino ou que, por motivos de força maior, não esteja garantido o normal funcionamento do mesmo, poderão ser utilizados os refeitórios de outros estabelecimentos/instituições.

Artigo 7.º

Cartão Escolar Municipal

1 - O Cartão Escolar Municipal para as crianças da educação pré-escolar e alunos/as do 1.º ciclo do ensino básico, é um cartão virtual pré-pago com acesso a partir da Plataforma SIGA.

2 - O Cartão Escolar Municipal para os/as alunos/as do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário e profissional, é um cartão físico pré-pago que identifica os/as utilizadores/as nos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária do Município de Esposende:

a) É pessoal, único e intransmissível;

b) O primeiro Cartão Escolar Municipal é gratuito;

c) É da responsabilidade do/a utilizador/a a manutenção e o bom estado de conservação do seu Cartão Escolar Municipal;

d) O extravio ou deterioração ou qualquer outro motivo não imputável ao Município de Esposende obriga à sua substituição, sendo o custo do novo cartão suportado pelo/a utilizador/a, de acordo com o valor definido na Tabela de Taxas e Preços Municipais do Município de Esposende.

e) Se o Cartão Escolar Municipal apresentar anomalias não imputáveis ao/à utilizador/a, a sua substituição será gratuita.

Artigo 8.º

Reserva/requisição

1 - O acesso ao fornecimento do serviço de refeições escolares é feito mediante marcação prévia, pelo/a Encarregado/a de Educação ou aluno/a quando maior, através na Plataforma SIGA (www.siga.edubox.pt) até ao dia anterior ao do consumo da refeição.

2 - Todas as crianças e alunos/as, ainda que abrangidos pelo Escalão de Ação Social Escolar A e B, estão obrigados/as ao cumprimento do disposto no ponto anterior.

Artigo 9.º

Preço das Refeições em Refeitórios Escolares

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças e alunos/as é o fixado em cada ano letivo, por despacho do Ministério da Educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para as crianças e alunos/as abrangidos/as pelo Escalão A e comparticipada em 50 % para as crianças e alunos/as abrangidos/as pelo Escalão B, durante todo o período letivo, para os/as alunos/as dos 1.º, 2.º, 3.º ciclos e ensino secundário. Para as crianças que frequentem o ensino pré-escolar, a comparticipação refere-se ao período de 1 de setembro a 30 de julho.

3 - Se a requisição for obtida no próprio dia, ao valor da aquisição acrescerá a taxa adicional legalmente definida.

4 - O preço das refeições a fornecer a docentes e pessoal não docente e outros adultos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

Artigo 10.º

Cancelamento de Refeições

1 - Se, por motivo imprevisto, a criança ou aluno/a não puder almoçar, o/a Encarregado/a de Educação, ou aluno/a quando maior, deverá desmarcar a refeição, online ou nos quiosques eletrónicos, até às 16:30 horas do dia anterior.

2 - Em caso de doença e devidamente comprovados (casos excecionais), a desmarcação da refeição pode ser efetuada até às 10:00 horas do próprio dia.

a) As refeições marcadas podem ser anuladas através do endereço eletrónico siga@cm-esposende.pt ou na secretaria do respetivo Agrupamento de Escolas e Escola Secundária.

b) As anulações de consumos serão consideradas justificadas quando:

i) A ausência por doença seja igual ou inferior a 5 dias úteis consecutivos, justificada através da caderneta do aluno e assinado pelo professor titular de turma;

ii) A ausência por doença seja superior a 5 dias úteis consecutivos, justificados através de apresentação de atestado médico;

iii) A ausência do consumo ocorra por motivos não imputáveis à criança ou aluno/a ou à respetiva família, desde que devidamente comprovado.

c) A justificação da anulação das refeições deverá ser apresentada no prazo de 5 dias úteis.

3 - As refeições não anuladas, no prazo e forma indicados nos anteriores números 2 e 3, são consideradas como consumidas.

4 - O não cancelamento da refeição até às 10:00 horas do próprio dia, tem como consequência direta o pagamento da respetiva refeição.

5 - O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo é de cumprimento obrigatório para todas as crianças e alunos/as abrangidos por qualquer escalão de ação social escolar.

CAPÍTULO III

DEVERES E COMPETÊNCIAS

Artigo 11.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, através da Divisão da Educação:

a) Garantir, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e a Escola Secundária, bem como com outras entidades parceiras, o normal funcionamento dos refeitórios escolares de todos os estabelecimentos de educação e ensino público do Município.

b) Ceder aos/às Encarregados/as de Educação ou aos/às alunos/as quando maiores, credenciais de acesso à Plataforma SIGA.

c) Colaborar com o serviço responsável que, em cada estabelecimento de educação e ensino, assegurará o registo diário de requisição e de assiduidade, na Plataforma SIGA;

d) Providenciar a emissão das faturas mensais devidas pelo fornecimento de refeições.

Artigo 12.º

Direitos e Deveres dos/as Encarregados/as de Educação

1 - Constituem direitos dos/as Encarregados/as de educação, ou dos/as alunos/as quando maiores:

a) Ter acesso ao Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares;

b) Ter conhecimento da ementa semanal ou com a periodicidade definida.

2 - Constituem deveres dos/as Encarregados/as de Educação, ou dos/as alunos/as quando maiores:

a) Proceder à inscrição do/a seu/sua educando/a na Plataforma SIGA;

b) Realizar a requisição prévia do serviço de refeições na Plataforma SIGA;

c) Proceder ao pagamento das refeições escolares dentro dos prazos devidos e de acordo com as regras estipuladas;

d) Assegurar que o/a seu/sua educando/a tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar;

e) Comunicar, por escrito e com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas.

f) Informar atempadamente as necessidades nutricionais especificas decorrentes de alergias ou intolerâncias alimentares.

g) Aceitar e respeitar o presente regulamento.

Artigo 13.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas, Escola Secundária e Entidades fornecedoras do serviço de refeições

1 - Compete aos Agrupamento de Escolas, Escola Secundária e Entidades fornecedoras do serviço de refeições:

a) Avaliar e acompanhar, conjuntamente com o Município, o serviço de refeições escolares, garantindo a respetiva supervisão pedagógica;

b) Colaborar com o Município no processo de inscrição no serviço de refeições escolares das crianças da Educação Pré-Escolar e dos/as alunos/as do 1.º ciclo do Ensino Básico nos termos e no calendário a acordar com a Divisão de Educação do Município anualmente, antes do início do ano letivo;

c) Indicar o/s responsável/is que em cada estabelecimento escolar assegurará/ão o registo de assiduidade das refeições utilizando, para o efeito, a Plataforma SIGA;

d) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o Município, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA.

2 - Compete, também, aos Agrupamentos de Escolas, Escola Secundária e Entidades fornecedoras do serviço de refeições:

a) Informar diariamente a entidade fornecedora do número de refeições a servir, designadamente:

i) Através da Plataforma SIGA proceder à marcação/desmarcação de requisição de refeições dentro do horário estipulado;

ii) Por correio eletrónico ou telefonicamente quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA e, consequentemente, não seja possível proceder à marcação/ desmarcação de requisição de refeições por via eletrónica.

b) Registar os consumos (assiduidades) na Plataforma SIGA;

c) Garantir o acompanhamento do serviço de refeições, registo e controlo de marcações, demais tarefas administrativas, bem como a vigilância dos/as alunos/as e limpeza dos espaços de refeitório.

d) Informar o Município, por escrito, através de correio eletrónico ou telefonicamente, quando se detetem anomalias nos registos de consumos na Plataforma SIGA, para que este possa envidar os procedimentos adequados para a regularização da situação;

e) Avaliar o serviço de refeições escolares e informar o Município de eventuais anomalias/ irregularidades que possam surgir no fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares o mais prontamente possível, para que sejam promovidos os procedimentos adequados para a regularização da situação.

Artigo 14.º

Ementas

1 - As ementas das refeições escolares são elaboradas/validadas pela Câmara Municipal de Esposende de acordo com as Orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação, salvaguardando as normas de higiene e segurança alimentar para os géneros alimentícios.

2 - De acordo com a Lei 11/2017, de 17 de abril, será igualmente disponibilizada a ementa vegetariana, sempre que este regime alimentar seja solicitado.

3 - As ementas serão afixadas no estabelecimento de ensino, em local visível a toda a comunidade educativa, e na Plataforma SIGA.

4 - As ementas não podem ser alteradas sem prévia autorização da Câmara Municipal de Esposende, salvo em situações excecionais e por motivos não imputáveis à entidade adjudicante.

5 - Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o/a Encarregado/a de Educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO IV

FATURAÇÃO E PAGAMENTO DAS REFEIÇÕES

Artigo 15.º

Faturação e Pagamento do Serviço de Refeições

1 - O pagamento das refeições é efetuado por carregamento do cartão de escolar municipal no site www.siga.edubox.pt.

2 - O carregamento do cartão escolar pode ser feito através de MBWAY, através de referência multibanco disponível na Plataforma SIGA ou presencialmente em pontos de carregamento Payshop em Esposende, listagem disponibilizada no site www.siga.edubox.pt

3 - As refeições são faturadas diariamente em regime de pós pagamento, pelo que no 5.º dia útil do mês seguinte será emitida fatura com o número de refeições consumidas.

4 - Os/as Encarregados/as de Educação devem consultar a Plataforma SIGA, na sua área pessoal acedendo à(s) fatura(s) a pagamento.

5 - Não deverão existir mais do que cinco faturas em atraso de pagamento, salvaguardando sempre a necessidade de justificação para tal situação.

Artigo 16.º

Incumprimento no Pagamento das Refeições

1 - A requisição e pagamento das refeições escolares estabelecida no artigo anterior devem ser garantidos pelos/as Encarregados/as de Educação das crianças e dos/as alunos/as pelo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para as crianças e os/as alunos/as em causa.

2 - Quando se verifique um incumprimento por parte do/a Encarregado/a de Educação do/a aluno/a, tal como a reserva e/ou o pagamento da refeição, a Câmara Municipal de Esposende, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do/a faltoso/a.

3 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento reiterado por parte do/a Encarregado/a de Educação do/a aluno/a, havendo indícios de negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Esposende e/ou dos Agrupamentos de Escolas/Escola Secundária um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um comportamento reiterado de incumprimento por parte do/a Encarregado/a de Educação, ou aluno/a quando maior, quando estiverem em débito vinte ou mais refeições consumidas pela criança ou aluno/a, seguidas ou interpoladas.

5 - As situações discriminadas nos números anteriores devem ser alvo de notificação ao/à Encarregado/a de Educação, de modo a proceder ao pagamento voluntário, ou para apresentação da justificação de tal incumprimento.

6 - Caso, após notificação para pagamento voluntário das refeições em atraso nos termos do número anterior, o débito se mantenha sem que para tal tenha sido apresentada justificação adequada ou tenha sido aprovado o pagamento da dívida em prestações, dar-se-á lugar à cobrança coerciva, através de instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 17.º

Contencioso Fiscal

Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Esposende a cobrança coerciva de dívidas à autarquia, decorrentes de incumprimento no pagamento da prestação de serviços, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Divulgação e Publicação

1 - O presente regulamento deve estar disponível para consulta em todos os estabelecimentos de educação e ensino onde existe serviço de refeições e no Portal Educativo do Município de Esposende (https://esposende-educa.pt).

2 - O desconhecimento do presente regulamento não justifica o incumprimento do mesmo.

Artigo 19.º

Proteção de dados

Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação do presente regulamento respeita o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 20.º

Dúvidas, Omissões e Atualizações

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação pela Câmara Municipal de Esposende, tendo em consideração o parecer do/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas, da Escola Secundária e a legislação aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

317435034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5692794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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