de 9 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.° 1 do artigo 95.° e do n.° 1 do artigo 196.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:1.° As instituições de crédito e sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respectivamente, ao seguinte:
a) Bancos - 3 500 000 contos;
b) Caixas de crédito agrícola mútuo - 10 000 ou 500 000 contos, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - 1 500 000 contos;
d) Sociedades de investimento - 1 500 000 contos;
e) Sociedades de locação financeira - 750 000 contos, se tiverem por objecto apenas a locação financeira mobiliária, ou 1 500 000 contos, nos restantes casos;
f) Sociedades de factoring - 200 000 contos;
g) Sociedades financeiras para aquisições a crédito - 500 000 contos;
h) Sociedades financeiras de corretagem - 500 000 contos;
i) Sociedades corretoras - 50 000 contos;
j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - 10 000 ou 100 000 contos, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
l) Sociedades gestoras de fundos de investimento - 50 000 ou 75 000 contos, conforme se trate, respectivamente, de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;
m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - 100 000 contos;
n) Sociedades gestoras de patrimónios - 50 000 contos;
o) Sociedades de desenvolvimento regional - 600 000 contos;
p) Sociedades de capital de risco-600000 contos;
q) Sociedades administradoras de compras em grupo - 100 000 ou 50 000 contos, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis.
2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga