Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/95/M
Recomenda a revisão da zona de protecção ao Estabelecimento Prisional do Funchal
O Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho, prevê a constituição de zonas de protecção junto dos estabelecimentos prisionais, nas quais é vedado, sem autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, proceder a obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, públicos ou particulares.
Tais zonas de protecção, com a largura de 50 m, são definidas a partir da linha limite dos estabelecimentos prisionais, abrangendo tal limite as edificações e os terrenos directamente ligados à realização dos fins dos estabelecimentos.
Porém, excepcionalmente e em circunstâncias justificadas, a zona de protecção poderá ter limites diferentes do referido anteriormente.
Tendo sido construído na freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, o Estabelecimento Prisional do Funchal, o Governo da República fixou a respectiva zona de protecção, através da Portaria 95/94, de 22 de Junho, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que consta de planta anexa.
A zona de protecção definida é manifestamente excessiva e desadequada às circunstâncias concretas, nomeadamente:
Abrange um sítio com um número significativo de edificações e em fase de crescimento urbano acentuado, incluindo também parte do Parque Industrial da Cancela;
Não tem em consideração a escassez de terrenos urbanos ou urbanizáveis nem as carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira;
Foi definida, em grande parte, não a partir dos limites do estabelecimento prisional, mas a partir das zonas anexas - arruamentos e zonas verdes - às habitações construídas para os funcionários dos Serviços Prisionais;
Daí resultando que ficam inseridos na área protegida imóveis que noutra situação não se verificaria, o que acarreta para os respectivos proprietários todo um processo de licenciamento moroso para as obras eventualmente necessárias, o que não se justifica;
O Estabelecimento Prisional do Funchal não é considerado estabelecimento de alta segurança.
Considerando que, face à situação criada, se justifica a revisão dos limites da zona de protecção:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário de 28 de Junho de 1995, resolve:
Recomendar ao Governo Regional da Madeira que continue a diligenciar junto do Governo da República a adopção de medidas no sentido de adequar a zona de protecção do Estabelecimento Prisional do Funchal às circunstâncias concretas da Região e da localidade, particularmente:
1) Definição da zona de protecção exclusivamente a partir dos limites do Estabelecimento Prisional, não considerando para o efeito os serviços de apoio administrativo e a zona habitacional anexos;
2) Diminuição da largura da zona de protecção para uma dimensão mais adequada à situação específica do aglomerado populacional contíguo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.