de 15 de outubro
As alterações introduzidas nos tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras constantes, respetivamente, dos artigos 3.º e 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, determinam a revisão do montante de capital social mínimo das sociedades em causa de modo a refletir as alterações verificadas. Por outro lado, a criação pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, de um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito - impõe que se estabeleça o requisito de capital social mínimo aplicável a essas entidades. Da mesma forma, as alterações no regime das caixas económicas, introduzidas pelo Decreto-Lei 190/2015, de 10 de setembro, que determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades - caixas económicas anexas e caixas económicas bancárias - consoante o volume de ativos seja, respetivamente, inferior ou igual/superior a (euro) 50 000 000, também implicam alterações no que respeita ao capital social destas entidades.
Assim, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria 95/94, de 9 de fevereiro, no que respeita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às sociedades de investimento, às sociedades de locação financeira, às sociedades financeiras de crédito e às caixas económicas.
Mostra-se ainda necessário revogar os requisitos de capital social mínimo estabelecidos para determinados tipos de sociedades que, com o 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, deixaram de existir no ordenamento jurídico português.
Atento o exposto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado e a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 95/94, de 9 de fevereiro
O artigo 1.º da Portaria 95/94, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) Bancos e caixas económicas bancárias - (euro) 17 500 000;
b) [...]
c) [...]
d) Sociedades de investimento - (euro) 5 000 000;
e) Sociedades de locação financeira - (euro) 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 5 000 000, nos restantes casos;
f) [...]
g) [Revogada.]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [Revogada.]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Sociedades financeiras de crédito - (euro) 7 500 000;
x) Caixas económicas anexas - (euro) 1 000 000.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g) e m) do artigo 1.º da Portaria 95/94, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de outubro de 2015.