de 24 de Julho
A Portaria 102/2002, de 1 de Fevereiro, que fixa o capital mínimo das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, contém uma incorrecção, referente à data até à qual aquelas sociedades estão obrigadas a alterar o respectivo capital social, que não é susceptível de rectificação por mera declaração. Tal incorrecção aconselha a aprovação de uma nova portaria, com o mesmo teor mas devidamente corrigida no que respeita àquela data.Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As alíneas h) e i) do n.º 1.º da Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«h) Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3500000;
i) Sociedades corretoras - (euro) 350000».
2.º O capital social das sociedades financeiras de corretagem e das sociedades corretoras actualmente existentes deve estar realizado nos montantes mínimos estabelecidos no número anterior até 30 de Setembro de 2002.
3.º É revogada a Portaria 102/2002, de 1 de Fevereiro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 25 de Junho de 2002.