Portaria 102/2002
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As alíneas h) e i) do n.º 1.º da Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«h) Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3500000;
i) Sociedades corretoras - (euro) 350000.»
2.º O capital social das sociedades financeiras de corretagem e das sociedades corretoras actualmente existentes deve estar realizado nos montantes mínimos estabelecidos no número anterior até 30 de Setembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 7 de Janeiro de 2002.