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Resolução 10/95/M, de 17 de Julho

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Sumário

RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA QUE CONTINUE A DILIGENCIAR JUNTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA, A ADOPÇÃO DE MEDIDAS NO SENTIDO DE ADEQUAR A ZONA DE PROTECÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO FUNCHAL AS CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS DA REGIÃO E DA LOCALIDADE.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/95/M
Recomenda a revisão da zona de protecção ao Estabelecimento Prisional do Funchal

O Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho, prevê a constituição de zonas de protecção junto dos estabelecimentos prisionais, nas quais é vedado, sem autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, proceder a obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, públicos ou particulares.

Tais zonas de protecção, com a largura de 50 m, são definidas a partir da linha limite dos estabelecimentos prisionais, abrangendo tal limite as edificações e os terrenos directamente ligados à realização dos fins dos estabelecimentos.

Porém, excepcionalmente e em circunstâncias justificadas, a zona de protecção poderá ter limites diferentes do referido anteriormente.

Tendo sido construído na freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, o Estabelecimento Prisional do Funchal, o Governo da República fixou a respectiva zona de protecção, através da Portaria 95/94, de 22 de Junho, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que consta de planta anexa.

A zona de protecção definida é manifestamente excessiva e desadequada às circunstâncias concretas, nomeadamente:

Abrange um sítio com um número significativo de edificações e em fase de crescimento urbano acentuado, incluindo também parte do Parque Industrial da Cancela;

Não tem em consideração a escassez de terrenos urbanos ou urbanizáveis nem as carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira;

Foi definida, em grande parte, não a partir dos limites do estabelecimento prisional, mas a partir das zonas anexas - arruamentos e zonas verdes - às habitações construídas para os funcionários dos Serviços Prisionais;

Daí resultando que ficam inseridos na área protegida imóveis que noutra situação não se verificaria, o que acarreta para os respectivos proprietários todo um processo de licenciamento moroso para as obras eventualmente necessárias, o que não se justifica;

O Estabelecimento Prisional do Funchal não é considerado estabelecimento de alta segurança.

Considerando que, face à situação criada, se justifica a revisão dos limites da zona de protecção:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário de 28 de Junho de 1995, resolve:

Recomendar ao Governo Regional da Madeira que continue a diligenciar junto do Governo da República a adopção de medidas no sentido de adequar a zona de protecção do Estabelecimento Prisional do Funchal às circunstâncias concretas da Região e da localidade, particularmente:

1) Definição da zona de protecção exclusivamente a partir dos limites do Estabelecimento Prisional, não considerando para o efeito os serviços de apoio administrativo e a zona habitacional anexos;

2) Diminuição da largura da zona de protecção para uma dimensão mais adequada à situação específica do aglomerado populacional contíguo.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 95/94 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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