de 31 de Janeiro
Considerando o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, criadas pelo Decreto-Lei 12/2010, de 19 de Fevereiro;Considerando o disposto na Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, relativo ao montante do capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;
Ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Capital social
As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.