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Portaria 59/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Define o montante do capital social mínimo para as sociedades financeiras de microcrédito.

Texto do documento

Portaria 59/2011

de 31 de Janeiro

Considerando o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, criadas pelo Decreto-Lei 12/2010, de 19 de Fevereiro;

Considerando o disposto na Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, relativo ao montante do capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;

Ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Capital social

As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/31/plain-281998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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