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Portaria 335/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

Texto do documento

Portaria 335/2013

de 15 de novembro

O Decreto-Lei 63-A/2013, de 10 de maio, aprovou o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo para o ordenamento jurídico nacional, entre outras, a Diretiva n.º 2009/65/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

A Diretiva OICVM vem possibilitar uma maior liberdade de circulação na prestação de serviços de gestão no espaço económico europeu, nomeadamente com a adoção, na União Europeia, do passaporte para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, potenciando a concorrência entre estas e prevendo, neste contexto, um conjunto de requisitos de capital social mínimo e de fundos próprios menos exigentes do que os estabelecidos até então no ordenamento jurídico interno.

Com o objetivo de assegurar a competitividade das sociedades gestoras nacionais e promover as condições que permitam a estas concorrer com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal que não se encontrem vinculadas a exigências de capital social mínimo tão elevado, o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo optou por conformar as regras nacionais com as regras da Diretiva OICVM e acolher os montantes de capital social mínimo nela previstos.

Para este efeito, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria 95/94, de 9 de fevereiro, no que respeita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.

No âmbito desta alteração, e com o mesmo objetivo de promover a concorrência, são definidos os mesmos requisitos de capital social mínimo para as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, assegurando-se igualdade de condições de funcionamento entre sociedades que podem desenvolver atividades concorrentes.

Finalmente, atualizam-se os valores de capital social mínimo que ainda estavam expressos em escudos e aproveita-se o ensejo para agregar, nesta Portaria, as normas dispersas sobre a mesma matéria aplicáveis a determinadas sociedades financeiras, e para adaptar o diploma em função das regras de legística atualmente em vigor.

Atento o exposto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 95/94, de 9 de fevereiro

O n.º 1.º da Portaria 95/94, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Capital social mínimo

As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:

a) Bancos - (euro) 17 500 000;

b) [...];

c) [...];

d) Sociedades de investimento - (euro) 7 500 000;

e) Sociedades de locação financeira - (euro) 3 500 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 7 500 000, nos restantes casos;

f) Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;

g) Sociedades financeiras para aquisições a crédito - (euro) 2 500 000;

h) [...];

i) [...];

j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;

l) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário - (euro) 125 000;

m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - (euro) 500 000;

n) Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;

o) Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;

p) [...];

q) Sociedades administradoras de compras em grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;

r) Agências de câmbios - (euro) 100 000;

s) Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;

t) Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;

u) Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000.»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras mencionadas no artigo anterior cujo capital social seja, na data de entrada em vigor da presente portaria, inferior aos limites mínimos previstos nessa mesma disposição devem realizar as operações necessárias ao aumento do capital social no montante que se mostre suficiente ao cumprimento dos referidos limites.

2 - As operações de aumento do capital social a que se refere o número anterior devem ser realizadas até à data da reunião da assembleia geral anual destinada a aprovar as contas do exercício em curso na data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 28/94, de 11 de janeiro, 1403/2002 (2.ª série), de 17 de setembro, e 59/2011, de 31 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente portaria, a Portaria 95/94, de 9 de fevereiro, com a redação atual.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 1 de novembro de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º

Capital social mínimo

As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:

a) Bancos - (euro) 17 500 000;

b) Caixas de crédito agrícola mútuo - (euro) 5 000 000 ou (euro) 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - (euro) 17 500 000;

d) Sociedades de investimento - (euro) 7 500 000;

e) Sociedades de locação financeira - (euro) 3 500 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 7 500 000, nos restantes casos;

f) Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;

g) Sociedades financeiras para aquisições a crédito - (euro) 2 500 000;

h) Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3 500 000;

i) Sociedades corretoras - (euro) 350 000;

j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;

l) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário - (euro) 125 000;

m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - (euro) 500 000;

n) Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;

o) Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;

p) (Revogada);

q) Sociedades Administradoras de Contas em Grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;

r) Agências de câmbios - (euro) 100 000;

s) Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;

t) Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;

u) Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 95/94 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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