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Decreto-lei 63-A/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 63-A/2013

de 10 de maio

O presente decreto-lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), procedendo à revogação do Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (a) a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva OICVM), (b) a Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, (c) a Diretiva n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação, e (d) parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A transposição da Diretiva OICVM implica ainda alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, as quais são, igualmente, aprovadas pelo presente diploma.

O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português, sendo-lhe consagrado um capítulo autónomo no Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 21 de janeiro de 2004. Porém, a consagração específica dos aspetos relacionados com fusões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei formal. Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional, mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática. Incluem-se neste último caso as regras relativas ao património e ao funcionamento dos organismos de investimento coletivo não harmonizados (OIC não harmonizados).

As matérias relacionadas com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o intuito de assegurar a convergência com as regras europeias.

Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) consubstanciam institutos jurídicos inovadores.

Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos organismos de investimento coletivo (OIC), fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.

O presente decreto-lei procede, igualmente, a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficientes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas situações. Neste âmbito propõem-se ainda novos prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação.

À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, prevendo-se a sua regulação em legislação especial.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem. O NRJOIC reparte-se em quatro títulos, sendo que no título I, o seu capítulo I desenvolve os princípios gerais norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão.

O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão 'OICVM' aos OIC que respeitem os requisitos de investimento previstos na Diretiva OICVM e impondo que todos os demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para designar os OIC não harmonizados.

O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva OICVM para os OICVM encontra-se refletido no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na possibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes. Diferentemente, no caso dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos a exigência de dispersão é apenas de por, pelo menos, 30 participantes.

O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Código dos Valores Mobiliários. Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta tem de cumprir o critério previsto no título III do referido Código. Prescinde-se, assim, de definir a obtenção de capitais junto do público, resultando o conceito quer do regime dos OICVM, quer do regime das ofertas públicas para os OIC fechados.

A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados. Porém, se a comercialização do OIC se dirigir exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficam sujeitas a autorização e supervisão da CMVM.

O capítulo II do título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o capítulo III reservado ao tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funcionamento das sociedades de investimento mobiliário (SIM) e o capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC fechados.

O título II do NRJOIC dedica-se às entidades relacionadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora, ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC.

De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior independência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização.

No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades gestoras, o regime nacional aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal. Acolhem-se assim, no NRJOIC, os requisitos de fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos de investimento.

Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interesses e a promoção de um mercado concorrencial, o NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC.

No âmbito do título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento dos OIC, o NRJOIC estabelece, com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime aplicável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos.

No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas suscetíveis de gerar conflitos de interesses estende-se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relacionadas desde que autorizadas pela CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes. São ainda permitidas as aquisições e alienações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral em que a contraparte seja desconhecida.

Ainda nesta sede, o NRJOIC estabelece a proibição de os OIC deterem ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas com a gestão acima de 20% do valor líquido global, em linha com o limite fixado para os OICVM quanto a ativos do grupo.

No que respeita aos ativos elegíveis, é de realçar o regime relativo aos OIA que não sejam Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários, passando a exigir-se que estes OIC invistam apenas um mínimo de 30% do valor líquido global em ativos não financeiros. Julga-se que a flexibilização do regime permite às entidades gestoras a apresentação de políticas de investimento mais adaptadas aos interesses do mercado.

Por fim, o título IV do NRJOIC desenvolve as regras relacionadas com a supervisão da atividade dos OIC, a cooperação entre as respetivas autoridades competentes, bem como o elenco das matérias sobre as quais, no âmbito do NRJOIC, a CMVM tem habilitação regulamentar.

Foi ouvido o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 25/2013, de 8 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, aprovando o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) A Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) A Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora;

c) A Diretiva n.º 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação; e d) Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento

Coletivo

É aprovado o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, que é publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras

Os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.

4 - [...].

Artigo 199.º-A

[...]

[...]:

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo.

Artigo 199.º-B

[...]

1 - [...].

2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-L

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O prazo relevante para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º é de seis meses;

e) [Anterior alínea d)].

3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:

i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;

c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;

d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e) [Anterior alínea d)];

f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:

i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;

i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:

i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta.

6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem.

7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos.

8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 289.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, n.os 3 a 10 do artigo 306.º, artigos 306.º-A a 306.º-D, 309.º-D, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e capítulos II e III não é aplicável à atividade de gestão do investimento de instituições de investimento coletivo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 305.º-A, artigos 305.º-B, 305.º-C, n.º 3 do artigo 305.º-D, artigos 305.º-E, 307.º a 307.º-B, 308.º a 308.º-C, 309.º-G e 310.º a 316.º não é aplicável às sociedades de investimento mobiliário e às sociedades de investimento imobiliário heterogeridas.

Artigo 295.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de:

a) Empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que giram organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

Artigo 305.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;

i) [...];

j) [...];

k) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 305.º-B

[...]

1 - [...].

2 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, a política de gestão de riscos inclui:

a) Os procedimentos necessários para permitir ao intermediário financeiro, avaliar, para cada compartimento patrimonial autónomo ou instituição gerida, a exposição aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos que possam ser significativos, designadamente os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes elementos:

i) As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações relativas à avaliação e gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo de investimento coletivo;

ii) A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio do intermediário financeiro;

b) As condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação entre o serviço de gestão de risco e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscalização do intermediário financeiro responsável pela gestão.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o intermediário financeiro tem em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e das instituições de investimento coletivo que gere.

4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos adotados nos termos dos n.os 1 e 2, o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências naqueles.

5 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco responsável por:

a) [Alínea a) do anterior n.º 3];

b) [Alínea b) do anterior n.º 3].

6 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, o serviço referido no número anterior é ainda responsável por:

a) Assegurar o cumprimento do sistema de controlo do risco das instituições, incluindo os limites legais de exposição global e de risco de contraparte;

b) Submeter regularmente relatórios aos membros do órgão de administração e aos membros do órgão de fiscalização relativos:

i) À consistência entre os níveis de risco incorridos por cada instituição de investimento coletivo gerida e o perfil de risco acordado para as instituições em questão;

ii) Ao cumprimento do sistema de limite do risco para cada instituição de investimento coletivo gerida;

c) Fornecer regularmente e, pelo menos, anualmente, aos membros do órgão de administração relatórios que descrevam o atual nível de risco incorrido por cada instituição de investimento coletivo gerida e quaisquer incumprimentos efetivos ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são tomadas medidas rápidas e adequadas em conformidade;

d) Rever e reforçar, quando necessário, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

7 - O serviço de gestão de risco é independente sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.

8 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adote um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos adotados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1, 2 e 4.

9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.

10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.

11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.

Artigo 305.º-D

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso da gestão de instituição de investimento coletivo, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são ainda responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na respetiva legislação e especificamente:

a) Pela execução da política geral de investimento, tal como descrita nos documentos constitutivos;

b) Pela aprovação das estratégias de investimento;

c) Por assegurar e verificar regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, mesmo que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser elaborado e apresentado ao órgão de administração um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento.

Artigo 305.º-E

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.

Artigo 307.º

[...]

1 - [...].

2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de investimento coletivo deve ser mantida de tal forma que os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente identificados a todo o tempo.

3 - No caso de uma instituição de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos patrimoniais.

4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de contabilidade desse Estado-Membro, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido da unidade de participação calculado.

5 - [Anterior n.º 2].

6 - [Anterior n.º 3].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de unidades de participação em instituições de investimento coletivo inclui os seguintes dados:

a) A instituição de investimento coletivo relevante;

b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c) A pessoa que recebe a ordem;

d) A data e hora da ordem;

e) As condições e modo de pagamento;

f) O tipo de ordem;

g) A data de execução da ordem;

h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

l) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

9 - [Anterior n.º 5] 10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.

Artigo 307.º-B

[...]

1 - [...].

a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação;

b) [...].

2 - O dever previsto na alínea a) do número anterior mantém-se, com respeito a instituição de investimento coletivo, em caso de revogação da autorização do intermediário financeiro responsável pela gestão do mesmo, pelo período remanescente dos cinco anos.

3 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituição de investimento coletivo transfira as suas responsabilidades em relação ao mesmo para outro intermediário, aquele deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a este intermediário financeiro.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 309.º-B

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no âmbito da gestão de instituições de investimento coletivo, está em causa a situação em que o intermediário financeiro desenvolva as mesmas atividades para a instituição de investimento coletivo e para outro cliente.

3 - Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, o intermediário financeiro responsável pela gestão de instituições de investimento coletivo considera:

a) Os interesses do próprio, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os deveres em relação à instituição que gere;

b) Os interesses de duas ou mais instituições geridas.

Artigo 309.º-E

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for solicitada.

Artigo 312.º-E

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.

Artigo 312.º-G

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º, no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de subscrição e de resgate.

Artigo 323.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-G

Gestão de ativos

1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.

2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.

Artigo 323.º-D

Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de

resgate

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.

2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe.

4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações:

a) A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e b) A data-valor de referência.»

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - O disposto n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto nos respetivos documentos constitutivos, os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de dois meses para a adaptação das suas carteiras, dos seus documentos constitutivos e da sua organização e exercício ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

4 - As regras relativas à composição das carteiras previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, não são aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 6 de maio de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I

Dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente regime regula as instituições de investimento coletivo.

2 - Regem-se por legislação especial os organismos de investimento imobiliário colectivo, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos organismos de investimento coletivo as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação.

4 - Os organismos de investimento coletivo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:

a) Prospeto e informações fundamentais destinadas aos investidores;

b) Montante mínimo sob gestão;

c) Dispersão de capital.

5 - A constituição e o funcionamento de organismos de investimento coletivo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados ficam sujeitos a autorização e supervisão da CMVM, aplicando-se as regras de funcionamento do presente regime que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente as normas respeitantes aos aspetos referidos nas alíneas do número anterior.

6 - Os organismos de investimento coletivo referidos nos n.os 4 e 5 ficam sujeitos a regras específicas no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações subsequentes, vicissitudes do organismo de investimento coletivo, documentos constitutivos e informação e operações vedadas, nos termos definidos por regulamento da CMVM.

7 - Quando neste regime se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Organismo de investimento coletivo», ou abreviadamente «OIC», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes;

b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», ou abreviadamente «OICVM», os OIC abertos:

i) Cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e ii) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;

c) «Organismos de investimento alternativo» ou, abreviadamente, «OIA»:

i) Os OIC, abertos ou fechados, cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, à exceção de ativos imobiliários, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, ou abreviadamente «OIAVM»; e ii) Outros OIC fechados;

d) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;

e) «Entidades responsáveis pela gestão», entidade gestora de OIC ou Sociedades de Investimento Mobiliário autogerida;

f) «Estado-Membro», o Estado-Membro da União Europeia;

g) «Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado;

h) «Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-Membro, diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;

i) «Relações estreitas», as previstas na alínea a) do n.º 12 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

j) «Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;

k) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.º a 16.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;

l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

m) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro OIC já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;

ii) Dois ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro OIC por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um OIC que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);

n) «Fusão transfronteiriça de OICVM», a fusão em que:

i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou ii) Pelo menos dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro;

o) «Fusão nacional», a fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) entre OIC constituídos em Portugal;

p) «Documentos constitutivos»:

i) Tratando-se de OIC de natureza contratual, o IFI, o prospeto e o regulamento de gestão;

ii) Tratando-se de OIC de natureza societária, o IFI, o prospeto, o regulamento de gestão e o contrato de sociedade;

q) «Valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos;

r) «Ativos imobiliários», além dos imóveis, as participações em organismos de investimento imobiliário e as ações emitidas por sociedades imobiliárias que não sejam elegíveis para integrar o património dos OICVM e nos limites para estes previstos;

s) «Informações fundamentais destinadas aos investidores» ou abreviadamente, «IFI», documento sucinto destinado a providenciar aos investidores informação relevante que os habilite a tomar decisões de investimento informadas.

2 - Todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.

3 - Para efeitos da definição de participação qualificada dada pelo ponto 7.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, os direitos de voto são computados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

4 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informações imposta pelo presente regime é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal.

5 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.

Artigo 3.º

Tipicidade

1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - Caso os OIC sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e a prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transação dos ativos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público.

Artigo 4.º

Forma e estrutura

1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário, abreviadamente designada «SIM».

2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente regime.

3 - As SIM são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.

Artigo 5.º

Denominação

1 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento» que deve integrar a sua denominação.

2 - À SIM fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV», consoante se constitua como SIM de capital fixo ou de capital variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.

3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.

4 - Nos OIA as expressões referidas nos n.os 1 e 2 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAV - investimento alternativo» ou «SICAF - investimento alternativo».

Artigo 6.º

Valores mobiliários representativos do património

1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.

2 - O capital social das SIM é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações de SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 7.º

Regime das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.

3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do OIC, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.

4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do OIC.

5 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM.

Artigo 8.º

Participantes

1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».

2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e perde-se no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso ou liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.

3 - Salvo disposição em contrário, não é admitido o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação.

4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.

5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, exceto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.

Artigo 9.º

Espécie e tipo

1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.

2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.

3 - As unidades de participação de OIC fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 57.º.

4 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.

5 - A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.

Artigo 10.º

Sociedades de investimento mobiliário

1 - As SIM regem-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente regime, designadamente quando estas respeitem aos seguintes aspetos:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de resultados aos acionistas;

d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;

e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

2 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

3 - Os documentos constitutivos podem prever a mudança de tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.

4 - As SIM são intermediários financeiros.

5 - As SIM autorizadas pela CMVM devem estar sedeadas em Portugal.

6 - Não é aplicável às SIM o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.

Artigo 11.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do OIC em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste regime e em regulamento da CMVM.

2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».

3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.

4 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.

5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.

6 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.

Artigo 13.º

Direitos dos clientes

1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o IFI gratuitamente.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) A receber as unidades de participação emitidas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;

b) À informação, nos termos do presente regime;

c) A receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.

Artigo 14.º

Independência e exclusivo interesse dos participantes

A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um OIC agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global do OIC deve ser de 1 250 000,00 EUR a partir dos primeiros seis meses de atividade.

2 - Se o valor líquido global do OIC apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação.

3 - O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.

4 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação deve promover a liquidação do OIC.

Artigo 16.º

Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do OIC:

a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 100 participantes, no caso de OICVM, e de 30 participantes, no caso dos OIA;

b) Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação.

2 - Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.

Artigo 17.º

Subscrição e resgate

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as mesmas operações podem ser suspensas.

2 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º em momento posterior ao pedido.

3 - Nos OIC abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido.

4 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.

5 - A entidade responsável pela gestão comunica previamente à CMVM a suspensão.

6 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de OIC estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e de exercício da atividade

Artigo 18.º

Autorização e constituição

1 - A constituição de OIC em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização de OIC implica a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:

a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;

b) Tratando-se de SIM, da entidade gestora designada para gerir a SIM, caso aplicável.

3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.

4 - O OIC considera-se constituído na data:

a) Do registo comercial do respetivo contrato social, tratando-se de SIM; ou b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:

i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.

5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.

6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.

Artigo 19.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos promotores da SIM ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:

a) Projetos de documentos constitutivos;

b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM heterogerida;

c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;

d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do OIC nos termos dos projetos de contrato;

e) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SIM;

2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de SIM depende ainda do envio dos seguintes elementos:

a) Programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;

b) Indicação das relações estreitas existentes entre a SIM e outras pessoas singulares ou coletivas;

c) Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os requisitos de independência aplicáveis;

d) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º.

3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com:

a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;

b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA.

4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores.

5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.

Artigo 20.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM autogeridas, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se concedida.

Artigo 21.º

Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente;

b) A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo IV do presente título;

c) A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;

d) O OIC esteja impedido, por força de uma disposição dos seus documentos constitutivos, de comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal;

e) A entidade responsável pela gestão gira outros OIC de forma irregular.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, a CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros pelo qual se rejam pessoas singulares ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações estreitas comprometam o efetivo exercício das funções de supervisão.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

4 - A CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIA fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIA fechados geridos pela mesma entidade responsável pela gestão.

5 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 22.º

Caducidade da autorização

A autorização do OIC caduca:

a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a OIC abertos, e no prazo de seis meses, no caso de OIC fechados;

b) Se a SIM renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.

Artigo 23.º

Revogação da autorização

1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC:

a) Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;

b) Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;

c) Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

d) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.

2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão no prazo de 12 meses.

Artigo 24.º

Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:

a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;

b) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.

2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.

3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes no momento dessa comunicação, as alterações aos documentos constitutivos relativamente ao seguinte:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;

e) Inclusão de novas entidades comercializadoras;

f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;

g) Atualização de dados quantitativos;

h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

i) Meras correções que não se enquadrem em disposição legal específica.

4 - As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.º 6 do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 95.º são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.

5 - Com respeito aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, as alterações aos contratos iniciais, os projetos de contratos com novas entidades bem como as alterações de novos contratos são comunicados previamente à CMVM, tornando-se eficazes cinco dias após a receção da mesma comunicação.

6 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração relevante dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.

7 - A comunicação da alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 25.º

Informação e direito dos participantes

1 - Os participantes de OIC são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º, até 10 dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;

c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas no n.º 1 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 95.º.

2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de OIC aberto podem, a partir da data da comunicação, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até as mesmas se tornarem eficazes.

CAPÍTULO III

Vicissitudes dos OIC

SECÇÃO I

Fusão, cisão e transformação

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 26.º

Admissibilidade e autoridade competente

1 - Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização.

2 - A CMVM é competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com OIC não autorizados em Portugal.

4 - Os OICVM não podem transformar-se em OIA, sequer por via de fusão ou cisão.

5 - Os OIC objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.

Artigo 27.º

Regime aplicável

1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.

2 - A transformação e cisão de OIC regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.

SUBSECÇÃO II

Fusão de OICVM

Artigo 28.º

Instrução e procedimento da fusão

1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:

a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;

b) A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;

c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;

d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;

e) O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência a cada OICVM incorporado;

f) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.

2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

3 - A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante, a fim de aferir se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.

4 - No caso de fusões transfronteiriças:

a) As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, ainda, numa língua aceite pela CMVM;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e do OICVM incorporante.

Artigo 29.º

Decisão e notificação

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a 32.º.

2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;

b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:

a) Os OICVM requerentes;

b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.

7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.

8 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 30.º

Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados desse facto;

b) Examina o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes do OICVM incorporante informação suficiente;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão modificadas, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes;

d) Pode exigir que o OICVM incorporante lhe remeta o parecer relativo às matérias previstas no n.º 1 do artigo 32.º, caso o mesmo não lhe seja remetido pelas autoridades competentes para a autorização da fusão.

Artigo 31.º

Projeto de fusão

1 - Os OICVM envolvidos na fusão elaboram um projeto da mesma que contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;

b) Contexto e fundamentação da fusão;

c) Repercussões previstas da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante;

d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;

e) Método de cálculo dos termos de troca;

f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.

2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

Artigo 32.º

Controlo por auditor

1 - O relatório do auditor referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º valida:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;

b) Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.

2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado, gratuitamente e a pedido, aos participantes dos OICVM envolvidos e às respetivas autoridades competentes quando não sejam autorizados em Portugal.

Artigo 33.º

Disponibilização de informação aos participantes

1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.

2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos investidores sem conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este opera, bem como alertar para o IFI deste e para as vantagens da sua leitura.

3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.

4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão.

5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se for caso disso, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.

6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.

7 - A tradução das informações é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais.

8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo IFI, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos participantes do OICVM incorporante.

9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o IFI atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

Artigo 34.º

Idioma

Quando a fusão envolva OICVM autorizados noutros Estados-Membros cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português ou inglês.

Artigo 35.º

Conteúdo da informação a disponibilizar

1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º devem conter os seguintes elementos:

a) Contexto e fundamentação para a fusão;

b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois da fusão proposta produzir efeitos;

ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os IFI dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;

iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos IFI;

iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;

v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 38.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou depois de a fusão produzir efeitos;

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargo adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.

2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.

3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir.

4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:

a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;

b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM incorporados no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;

c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes da proposta de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.

6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.

Artigo 36.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º, e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.

3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;

b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.

6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 37.º

Direito ao resgate

1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito de pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.

2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM, imediatamente anterior à data da fusão.

4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

Artigo 38.º

Custos

1 - Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.

2 - Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

Artigo 39.º

Data de produção de efeitos e nulidade da fusão

1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.

3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas.

4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

Artigo 40.º

Efeitos da fusão

1 - As fusões têm os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados;

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

SECÇÃO II

Dissolução e liquidação

Artigo 41.º

Dissolução

1 - Os OIC dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;

c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM;

e) Caducidade da autorização;

f) Revogação da autorização;

g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicados à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Objeto de publicação pelo OIC no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicados individualmente a cada participante pelo OIC, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 36.º;

d) Objeto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

3 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - São liquidatárias dos OIC as respetivas entidades responsáveis pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constitui encargo da entidade responsável pela gestão.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime, designadamente no artigo 139.º;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do OIC.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.

5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns ativos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o montante correspondente ao último valor da avaliação, é registado a favor dos participantes, sendo-lhes apenas pago o montante apurado após a venda efetiva.

6 - O liquidatário deve proceder à venda dos ativos referidos no número anterior nos prazos previstos no artigo 44.º.

7 - Os rendimentos gerados pelos ativos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.

8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM:

a) Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM;

b) No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação;

c) No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

9 - O OIC considera-se extinto na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM;

b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.

10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6, a CMVM pode autorizar a liquidação em espécie dos ativos em causa.

Artigo 43.º

Requisitos de liquidação

1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano.

2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.

3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.

4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos, salvo autorização da CMVM em contrário.

5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.

6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.

7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 44.º

Prazo para liquidação

O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMVM, a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) 30 dias úteis, no caso de OIAVM; e c) 60 dias, nos restantes OIA.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos liquidatários

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 46.º

Contas de liquidação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 42.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.

2 - As contas de liquidação referidas no n.º 8 do artigo 42.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;

b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.

CAPÍTULO IV

Sociedades de investimento mobiliário

Artigo 47.º

Capital da SIM

1 - O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de 300 000,00 EUR.

2 - A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.

4 - O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.

Artigo 48.º

Administração e fiscalização

1 - O órgão de administração das SIM é composto por:

a) Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pela SIM;

b) Pelo menos, duas pessoas;

c) Um número mínimo adequado de membros independentes.

2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.

3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º 5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.

6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 49.º

Gestão e responsabilidade

1 - Ao órgão de administração da SIM compete a gestão do património da mesma no exclusivo interesse dos participantes.

2 - Caso a SIM seja heterogerida, a competência referida no número anterior traduz-se na definição da política de gestão nos termos previstos no artigo seguinte, bem como na fiscalização da entidade gestora.

3 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.

4 - No caso de uma SIM heterogerida, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SIM, a entidade que tenha sido designada para a gestão, bem como os membros dos respetivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos, aplicáveis à entidade gestora.

Artigo 50.º

SIM heterogeridas

1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.

2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.

3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A denominação e sede da entidade gestora;

b) As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

c) A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;

d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;

e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;

f) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora;

g) As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso;

h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;

i) O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;

j) O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;

k) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;

l) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;

m) As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;

n) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;

o) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e p) Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.

4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:

a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

c) As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;

e) A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;

f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;

g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição ou resgate das suas unidades de participação;

h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de participação.

5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:

a) Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b) Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.

Artigo 51.º

Condições de exercício de atividade das SIM autogeridas

1 - As SIM autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e exercício e aos deveres da entidade gestora em relação ao OIC, aos ativos geridos e aos respetivos participantes, designadamente os relativos a regras de conduta, informação, subcontratação e aos requisitos de fundos próprios.

2 - As SIM só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.

3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 60.º.

Artigo 52.º

Relações estreitas

As relações estreitas entre a SIM e outras pessoas, se existentes, não podem comprometer o exercício das funções de supervisão da CMVM.

Artigo 53.º

Registo das SIM

O registo para o exercício da atividade, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, depende da autorização prévia e da constituição da SIM prevista no artigo 18.º.

Artigo 54.º

Competência da assembleia geral das SICAF

Além do disposto no artigo 56.º, a assembleia geral das SICAF é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SICAF ou com o disposto no presente regime.

CAPÍTULO V

OIC fechados

Artigo 55.º

Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das

unidades de participação

1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:

a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;

b) A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:

i) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito;

ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.

c) A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.

2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

Artigo 56.º

Assembleias de participantes

1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;

c) A emissão ou extinção de unidades de participações para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;

d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;

e) A fusão, cisão e transformação;

f) A substituição da entidade responsável pela gestão, exceto quando se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura humana, material e técnica para uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo grupo económico;

g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

h) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 125.º.

Artigo 57.º

Duração

1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

2 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA efetuada pelo mesmo.

3 - O n.º 2 do artigo 55.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.

4 - Os OIC fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.

5 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 58.º

Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC fechado pela CMVM nos termos do presente regime.

TÍTULO II

Das entidades relacionadas com os OIC

CAPÍTULO I

Entidades gestoras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Entidades gestoras

1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:

a) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por «sociedades gestoras»;

b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR.

2 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.

3 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:

a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;

b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;

c) Cobrança de quantias indevidas.

Artigo 60.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de OIC, compete à entidade gestora, designadamente:

a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:

i) Selecionar os ativos para integrar os OIC;

ii) Adquirir e alienar os ativos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos dos OIC;

b) Administrar o OIC, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos OIC;

v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;

vi) Distribuir rendimentos;

vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;

viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Conservar os documentos.

c) Comercializar as unidades de participação dos OIC sob gestão.

Artigo 61.º

Remuneração

O exercício da atividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão, nos termos previstos em regulamento da CMVM.

Artigo 62.º Independência e impedimento 1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à dimensão do próprio órgão de administração.

2 - O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser designadas como administradores independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras, é vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão de OIC que exerça uma atividade concorrente.

6 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a membros independentes do conselho de administração.

Artigo 63.º

Subcontratação

1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes, depende ainda do cumprimento das seguintes condições:

a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;

b) Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM transmite sem demora, após a receção do projeto de contrato de subcontratação, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM informação relativa à subcontratação;

c) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do artigo 60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, que ficam sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;

d) A atividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;

e) O prospeto do OIC deve precisar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.

2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação de terceiros para a realização de funções da competência da entidade gestora.

Artigo 64.º

Substituição das entidades gestoras

1 - Estando previsto nos documentos constitutivos do OIC, havendo acordo do depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do OIC pode ser substituída mediante autorização da CMVM.

2 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

3 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

5 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.

6 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

SECÇÃO II

Condições de acesso à atividade por parte das sociedades gestoras

Artigo 65.º

Objeto social de sociedade gestora

1 - A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão de OIC autorizados nos termos do presente regime.

2 - A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, autorizados ou não em Portugal.

3 - A sociedade gestora pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:

a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;

b) Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;

c) Registo e depósito de unidades de participação em OIC.

4 - A sociedade gestora só pode exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do mesmo número.

5 - A sociedade gestora pode ainda gerir:

a) Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei 375/2007, de 8 de novembro; e b) Fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de março.

Artigo 66.º

Fundos próprios

1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder 250 000 000,00 EUR, a sociedade gestora é obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.

2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecida na União Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a 10 000 000,00 EUR.

4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios da sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:

a) Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;

b) As SIM para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.

6 - A sociedade gestora que exerça as atividades mencionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas atividades.

7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a 125 000,00 EUR ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

SECÇÃO III

Organização e exercício

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Normas aplicáveis

Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 68.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

3 - A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.

4 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:

a) Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e transparentes para o OIC que gere;

b) Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor;

c) Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;

d) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o OIC e as unidades de participação às entidades comercializadoras.

Artigo 69.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OIC que gere e da integridade do mercado, assegurando-se de que:

a) Dispõe de conhecimentos e compreende os ativos que integram as carteiras dos OIC que gere;

b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação aos deveres de diligência a que está sujeita;

c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento em nome dos OIC são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.

SUBSECÇÃO II

Organização interna

Artigo 70.º

Avaliação e gestão de riscos

1 - Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o investimento.

2 - As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

3 - A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

b) Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 104.º e 106.º.

c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;

d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;

e) Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais;

f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco;

g) Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada OIC gerido;

h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes.

4 - A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos constitutivos.

5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 71.º

Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos

OIC geridos

1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando executam as operações por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.

2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OIC, de acordo com o indicado nos documentos constitutivos do OIC;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação referida no n.º 1.

4 - No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daquelas relativamente à política de execução.

5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.

6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.

7 - A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC sob gestão.

8 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OIC em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 72.º

Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos

OIC a outras entidades para execução

1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:

a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer deficiência constatada.

3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC que gere.

4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OIC que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

Artigo 73.º

Tratamento de operações

1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações de carteira realizadas por conta dos OIC e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos OIC de forma rápida e rigorosa;

b) Execução das operações por conta de OIC comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do OIC exigir um procedimento alternativo.

2 - Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OIC.

3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes de OIC e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 74.º

Agregação e afetação de ordens

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:

a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora:

a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e b) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros clientes.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.

Artigo 75.º

Registo das operações da carteira

1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.

2 - O registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:

a) O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;

b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;

c) A quantidade;

d) O tipo de ordem ou operação;

e) O preço;

f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;

g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.

3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 76.º

Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários é assegurado pelas entidades comercializadoras.

Artigo 77.º

Tratamento de reclamações dos participantes

1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro.

3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado-Membro.

Artigo 78.º Pedidos de informação do público e das autoridades competentes Além do disposto no artigo anterior, as sociedades gestoras estabelecem procedimentos e regras adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.

SUBSECÇÃO III

Conflitos de interesses e operações proibidas

Artigo 79.º

Registo de atividades que originam conflitos de interesses

1 - Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários detete que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade gestora para a gestão de conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes dos OIC geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a entidade gestora age no interesse dos participantes.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e respetiva fundamentação.

Artigo 80.º

Exercício dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.

2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OIC em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.

4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.

5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.

6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.

7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 81.º

Operações proibidas à entidade gestora

1 - À entidade gestora é vedado:

a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;

c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de mercado monetário ou de tesouraria e que não sejam por si geridos;

d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 134.º;

e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 82.º

Benefícios a favor dos participantes

Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora que:

a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, e b) Não corresponda à retribuição da atividade de gestão e administração dos investimentos do OIC, reverte integralmente para o património do OIC.

SECÇÃO IV

Atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em

Portugal

Artigo 83.º

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras com sede em Portugal podem exercer noutro Estado-Membro as atividades abrangidas pela respetiva autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

2 - Caso uma sociedade gestora com sede em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

Artigo 84.º

Colaboração na supervisão de sociedades gestoras de OICVM com

sede em Portugal

1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora autorizada em Portugal, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.

2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre a persistência do incumprimento de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM toma, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao incumprimento.

3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

4 - Antes de revogar a autorização ou o registo da sociedade gestora que gira OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM.

5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da sociedade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM, ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.

SECÇÃO V

Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros

Estados-Membros

Artigo 85.º

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior.

Artigo 86.º

Cumprimento de disposições aplicáveis

A sociedade gestora que exerça, em Portugal, a atividade de gestão de OICVM através do estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços assegura, relativamente a OICVM constituído em Portugal, o cumprimento das disposições deste regime relativas à constituição e ao funcionamento dos OIC e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.

Artigo 87.º

Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:

a) Contrato com o depositário;

b) Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.

2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.

3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.

Artigo 88.º

Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal

1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a) Não cumprir as regras aplicáveis;

b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.

4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 89.º

Supervisão de atividade em Portugal de sociedades gestoras de

OICVM

1 - A CMVM pode solicitar às sociedades gestoras que exercem atividade em Portugal, através de sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos e regras a que se referem os artigos 77.º e 78.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no número anterior.

3 - Quando a CMVM verifique que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à sociedade gestora que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

4 - Se a sociedade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.

5 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, estabelece as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações no seu território, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse OICVM.

6 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

7 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.

8 - A CMVM notifica, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que sejam da sua competência.

9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos números anteriores.

10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal.

11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.

Artigo 90.º

Informação para fins estatísticos

As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II

Depositários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 91.º

Depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-Membro e sucursal em Portugal.

3 - A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.

5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.

Artigo 92.º

Deveres do depositário

O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;

b) Guardar os ativos do OIC;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC;

d) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;

e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;

f) Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;

g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o OIC;

h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;

i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere:

i) À política de investimentos;

ii) À política de distribuição dos rendimentos;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;

iv) À matéria de conflito de interesses;

j) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM;

l) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração.

Artigo 93.º

Responsabilidade do depositário

1 - O depositário de OIC estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.

2 - A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada diretamente ou através da entidade responsável pela gestão.

3 - A responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de, com o acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos instrumentos financeiros à sua guarda.

Artigo 94.º

Independência

1 - As funções de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma entidade com relação ao mesmo OIC.

2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, age de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 95.º

Substituição do depositário

1 - Os documentos constitutivos do OIC definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.

2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.

3 - A decisão de autorização é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.

4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.

7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

Artigo 96.º

Remuneração

O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 97.º

Substituição dos administradores

A entidade responsável pela gestão deve notificar imediatamente a CMVM sobre a substituição dos administradores dos depositários de OIC por si geridos.

SECÇÃO II

Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão

Artigo 98.º

Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal

1 - O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 - O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.

Artigo 99.º

Conteúdo do contrato

1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão inclui os seguintes elementos relativos aos serviços prestados e aos procedimentos a adotar:

a) Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativos do OIC confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;

b) Uma descrição dos procedimentos a seguir quando é realizada uma alteração dos documentos constitutivos do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio para a concretização da alteração;

c) Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à entidade responsável pela gestão as informações relevantes que esta necessita para desempenhar as suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do OIC;

d) Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário pode ter acesso a toda a informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações;

e) Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário pode inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;

f) Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.

2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do OIC.

3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.

4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:

a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre a entidade responsável pela gestão e o depositário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e o cancelamento do registo de unidades de participação do OIC;

b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;

c) Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes relativamente aos deveres em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número anterior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.

6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela gestão considerarem a possibilidade de designar terceiros para executarem as suas funções, o contrato deve ainda incluir os seguintes elementos:

a) O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas para executarem as suas funções;

b) O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;

c) Uma declaração explicitando que a responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de o mesmo ter confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.

7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido;

c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual um depositário transmite ao outro as informações relevantes;

d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.

CAPÍTULO III

Entidades comercializadoras

Artigo 100.º

Entidades comercializadoras

1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:

a) As entidades responsáveis pela gestão;

b) Os depositários;

c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.

2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior, observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários.

3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.

4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.

5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

Artigo 101.º

Deveres das entidades comercializadoras

As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente regime ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.

CAPÍTULO IV

Auditores

Artigo 102.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.

2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções, que sejam suscetíveis de:

a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;

b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».

Artigo 103.º

Pluralidade e rotatividade

1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.

TÍTULO III

Da atividade dos OIC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 104.º

Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global dos OIC geridos em instrumentos financeiros derivados, de uma das seguintes formas:

a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OIC através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou b) Considerando o risco de mercado da carteira do OIC.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OIC e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OIC.

5 - Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC.

6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas participações.

Artigo 105.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento do OIC, para efeitos de cobertura do risco, como para efeitos de gestão eficaz da carteira.

2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.

3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.

4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OIC, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do OIC não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 106.º

Risco de contraparte

1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 142.º.

2 - Ao calcular a exposição do OIC a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.

3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OIC com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do OIC gerido.

4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o OIC possa ter com a contraparte em questão.

5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do OIC a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.

6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do OIC quando calculam a exposição ao risco de contraparte.

7 - Para efeitos do número anterior, a garantia só pode ser aceite a título de compensação pelo seu valor líquido se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do OIC sob gestão.

8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

Artigo 107.º

Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados

transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de

negociação multilateral

1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos OIC a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva n.º 2007/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2007.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.

5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1, e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a realização de certas atividades por terceiros.

6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.

7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OIC relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral devem ser adequadamente documentados.

8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral em causa

Artigo 108.º

Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados

1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

Artigo 109.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do OIC:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, respetivamente;

b) Os custos de transação dos ativos do OIC;

c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento da CMVM;

d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento da CMVM;

e) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em unidades de participação de OIC indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência e os benefícios previstos no artigo 82.º.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, quando parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência correspondam a um montante fixo que traduza o custo do serviço de comercialização, este pode reverter para a entidade comercializadora, desde que tal seja previsto nos documentos constitutivos do OIC.

6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do OIC são definidas em regulamento da CMVM.

Artigo 110.º

Comissões de subscrição, resgate e transferência

1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.

2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.

Artigo 111.º

Distribuição de rendimentos

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OIC efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

Artigo 112.º

Valorização e divulgação

1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;

c) Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos meios.

Artigo 113.º

Limites a participações

1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.

2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

3 - O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:

a) 20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 50% das obrigações de um mesmo emitente;

c) 60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.

Artigo 114.º

Operações vedadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 109.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos OIC que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:

a) Os promotores da SIM;

b) A própria;

c) A SIM heterogerida;

d) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de SIM heterogerida;

e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;

g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d), e) e f);

h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);

j) Os diferentes OIC por si geridos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos OIC que gere, adquirir ou alienar ativos às entidades referidas no número anterior quando:

a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifiquem as seguintes condições:

i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;

ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;

iii) Os instrumentos financeiros:

- Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que o pedido da sua admissão é apresentado à negociação em mercado regulamentado;

- O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;

- A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido;

iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OIC.

3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito ou prestar garantias por conta do OIC, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o OIC valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º não inteiramente realizados.

5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.

6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias.

7 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.

Artigo 115.º

Ativos não elegíveis

1 - O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) no n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.

2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

Artigo 116.º

Comunicação sobre transações

1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos OIC por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 117.º

Menções em ações publicitárias

1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.

3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI.

4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

Artigo 118.º

Situações excecionais

1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.

3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OIC.

SECÇÃO II

Documentos constitutivos e informação

SUBSECÇÃO I

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 119.º

Informações fundamentais destinadas aos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam aos investidores um IFI.

2 - A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º.

3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.

4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;

c) Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários previstos;

d) Os custos e encargos associados;

e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OIC.

5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

Artigo 120.º

Conteúdo e formato do IFI

1 - O conteúdo detalhado do IFI é definido:

a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM;

b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.

2 - O formato do IFI é fixado em regulamento da CMVM.

Artigo 121.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do IFI, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.

2 - O IFI deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 122.º

Dever de disponibilização do IFI

1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.

2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos mesmos:

a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos aos mesmos; e b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.

3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.

SUBSECÇÃO II

Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade

Artigo 123.º

Elaboração e divulgação do prospeto

A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o prospeto e as respetivas alterações.

Artigo 124.º

Conteúdo do prospeto

1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o OIC invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do OIC.

2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.

3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.

4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

5 - Caso um OIC invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 137.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 144.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias, uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um OIC tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, inclui uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.

7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OIC, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da SIM integram o prospeto, ao qual são anexados.

10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

Artigo 125.º

Conteúdo do regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do OIC, da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do OIC.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a) A denominação do OIC, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital no caso dos OIC fechados, e a data de constituição;

b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) No caso da SIM heterogerida, as funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade responsável pela gestão;

d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

e) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

f) A política de investimentos do OIC, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o OIC reproduz;

iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;

iv) As especiais características do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.

g) A política de distribuição de rendimentos do OIC, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;

h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, se for o caso;

i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OIC e indicação dos respetivos valores;

j) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade de divulgação do mesmo;

l) As condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, nomeadamente em caso de subscrição e resgate;

m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;

n) O montante mínimo exigível por subscrição;

o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC;

q) As condições de transferência de unidades de participação de OIC;

r) Todos os encargos suportados pelo OIC;

s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir;

t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

u) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos do OIC;

v) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo;

w) Uma síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.

3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica ainda:

a) O número de unidades de participação;

b) A sua duração;

c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;

d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação;

g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;

h) O regime de liquidação do OIC.

SUBSECÇÃO III

Relatório e contas

Artigo 126.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o seguinte:

a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;

b) Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, contados do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses para o relatório e contas anual;

b) Dois meses para o relatório e contas semestral.

Artigo 127.º

Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores

1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC.

2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.

3 - O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.

5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.

6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;

b) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;

c) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;

d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas.

SUBSECÇÃO IV

Divulgação

Artigo 128.º

Modos e meios de divulgação

1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o IFI, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.

2 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitarem.

3 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do IFI e do prospeto.

4 - A disponibilização do IFI e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010.

5 - A divulgação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no IFI e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 129.º

Dever de comunicação às autoridades competentes

1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.

2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro fornece às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.

Artigo 130.º

Divulgação no sítio da CMVM na Internet

A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III

Agrupamentos, garantias e índices

Artigo 131.º

Agrupamentos e garantias

1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.

2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.

3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e IFI únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.

4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.

5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.

6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 132.º

Índices

Para efeitos do disposto no presente regime, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos OIC apresentam as seguintes características:

a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:

i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;

ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;

c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:

i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;

ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II

Da atividade dos OICVM

SECÇÃO I

Património

SUBSECÇÃO I

Ativos elegíveis e gestão

Artigo 133.º

Valores mobiliários

1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 137.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b) As unidades de participação de OIC fechados que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;

c) Os instrumentos financeiros que:

i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 137.º.

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 134.º

Instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.

2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.

3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:

a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.

4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.

5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:

a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor líquido da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;

b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.

6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, a menos que a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

Artigo 135.º

Instrumentos financeiros derivados

1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 137.º permitindo a transferência do risco de crédito de um ativo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, independentemente dos outros riscos associados a esse ativo, quando cumpram os seguintes critérios:

a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 137.º, incluindo numerário;

b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 2 e 3;

c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.

2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.

3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:

a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;

b) A sua verificação é realizada por:

i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência apropriada; ou ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.

4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

Artigo 136.º

Índices financeiros

1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 144.º.

2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 144.º.

3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.

4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo-se, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 132.º, pelos investidores. a reprodução dos índices pelos investidores.

5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 132.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º com exceção dos índices financeiros.

Artigo 137.º

Ativos elegíveis

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:

a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:

i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do n.º 14 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;

b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;

c) Unidades de participação:

i) De OICVM autorizados nos termos do presente regime;

ii) De outros OIC, autorizados ou não num Estado-Membro, desde que:

- Sejam OIC que invistam nos ativos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III;

- Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;

- Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente regime, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;

- Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e - Tais OIC não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros OIC;

d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;

e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:

i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;

ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.

f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:

i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;

iii) Sejam livremente transmissíveis.

2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:

a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado-Membro de uma federação ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;

c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:

i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;

d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de 10 000 000,00 EUR que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:

a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;

b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.

4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;

c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;

d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia.

6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado-Membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:

a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;

d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

7 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.

8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.

9 - As SIM podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

Artigo 138.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente regime ou em regulamento da CMVM.

2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:

a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;

b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 142.º.

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

5 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.

6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 133.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;

c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.

10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.

11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

Artigo 139.º

Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação

multilateral

São objeto de registo especial organizado pela entidade responsável pela gestão as operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

SUBSECÇÃO II

Limites

Artigo 140.º

Endividamento

1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.

2 - As SIM podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.

3 - Caso os documentos constitutivos da SIM prevejam a possibilidade de uma SIM contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.

4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

Artigo 141.º

Operações proibidas ao OICVM

1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;

d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.

4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 138.º e 140.º;

b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

Artigo 142.º

Limites por entidade

1 - Um OICVM não pode investir mais de:

a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:

a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;

b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.

3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40% deste valor.

4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.

5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado-Membro, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.

7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.

9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.

10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.

11 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% dos ativos do OICVM.

12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.

13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos números anteriores.

14 - Um OICVM pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente como uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.

16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo.

Artigo 143.º

Limites por OIC

1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º 2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º.

3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

Artigo 144.º

Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 138.º.

3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:

a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 145.º

Âmbito

1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).

2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:

a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma SIM.

3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:

a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.

4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:

a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;

b) Não seja um OICVM de tipo alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.

5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:

a) Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;

b) Caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.

Artigo 146.º

Procedimento de autorização

1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.

2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta interna;

c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 161.º;

d) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;

e) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.

4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em Português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

Artigo 147.º

Prestação de informação e vicissitudes do OICVM

1 - O OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime.

2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 143.º em unidades de participação do OICVM de tipo principal até à entrada em vigor do acordo referido no número anterior.

3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

4 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.

5 - O OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.

6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.

7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os OICVM de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:

a) O investimento de pelo menos 85% do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal; ou b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de tipo alimentação noutro tipo de OICVM.

8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 157.º e 158.º, um OICVM de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que os OICVM de tipo alimentação:

a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do OICVM de tipo principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM de tipo principal;

b) Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja um OICVM de tipo alimentação.

10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzem efeitos se o OICVM tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 35.º, ou informações equivalentes.

11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os OICVM de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.

12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.

Artigo 148.º

Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de

tipo alimentação

1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui:

a) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;

b) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal informa o OICVM de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;

c) Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;

d) As informações que o OICVM de tipo principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;

e) Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;

f) Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza tais informações ao OICVM de tipo alimentação.

2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato referido no número anterior inclui:

a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de tipo alimentação;

b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal;

c) Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM de tipo principal.

3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato referido no n.º 1 inclui:

a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;

b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;

c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;

d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo 147.º;

e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;

f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o OICVM de tipo alimentação;

g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;

h) Nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:

a) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;

b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM de tipo principal.

5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:

a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;

b) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do OICVM de tipo alimentação.

6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:

a) O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de divulgação aos participantes, estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;

b) O OICVM de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo principal;

d) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM de tipo principal tencione disponibilizar.

7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal devem reconhecer que:

a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;

b) Caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Artigo 149.º

Regras de conduta interna e conflito de interesses

1 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.

2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou entre o OICVM de tipo alimentação e outro participante no OICVM de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 150.º

Informações obrigatórias e publicidade

1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informações:

a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse OICVM de tipo principal;

b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;

c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de tipo principal;

d) Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;

e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;

f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;

g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no OICVM de tipo principal.

2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.

3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.

4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.

6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

SUBSECÇÃO II

Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo

alimentação

Artigo 151.º

Depositários

1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.

3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo principal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.

4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.

5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere terem repercussões negativas no OICVM de tipo alimentação.

6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no OICVM tipo de alimentação, incluem nomeadamente:

a) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM de tipo principal;

b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do OICVM de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo alimentação;

c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;

e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.

7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos:

a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do OICVM de tipo alimentação;

c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:

i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;

ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;

d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;

e) As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;

g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.

8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;

b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 152.º

Auditores

1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.

2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.

3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM de tipo principal.

4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de tipo alimentação.

5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no OICVM de tipo alimentação.

6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo principal, nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.

7 - O contrato de troca de informações inclui:

a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;

b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM de tipo alimentação;

d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;

e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal;

f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal.

8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.

9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.

10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º.

SUBSECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 153.º

Fiscalização do OICVM de tipo principal

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade do OICVM de tipo principal.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

Artigo 154.º

Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal revertem para o OICVM de tipo alimentação.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

Artigo 155.º

Prestação de informação

1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto.

3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 156.º

Prestação de informação pelas autoridades competentes

1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.

3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a OICVM de tipo principal estabelecido noutro Estado-Membro, informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação.

SUBSECÇÃO IV

Vicissitudes do OICVM de tipo principal

Artigo 157.º

Liquidação do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:

a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º;

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 158.º

Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo anterior.

4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:

a) A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i) Em numerário; ou ii) Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 159.º

Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguinte elementos:

a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal:

i) O pedido de autorização dessa intenção;

ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b) Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:

i) O pedido de autorização desse investimento;

ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 146.º;

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;

d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se:

a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

b) O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.

3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de tipo principal se:

a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de tipo alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;

b) O OICVM de tipo alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação a informação referida no artigo 147.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM de tipo principal.

5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

Artigo 160.º

Autorização de fusão ou cisão

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c), n.º 1, do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.

7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal, é-lhe disponibilizado:

a) A quantia referente ao resgate em numerário;

b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e que o contracto entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal o permitir.

8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro OICVM de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

Artigo 161.º

Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal

1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:

a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM de tipo principal em causa;

b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal;

c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começa a investir no OICVM de tipo principal ou, se já tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deve exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 143.º;

d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento.

2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.

3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.

4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-Membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.

5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.

6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º.

SECÇÃO III

Comercialização transfronteiriça

SUBSECÇÃO I

Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros

Artigo 162.º

Condições da comercialização em Portugal

1 - É condição da comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, os seguintes elementos:

a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM e, se aplicável, as condições particulares de comercialização em Portugal incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação;

b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:

i) Documentos constitutivos;

ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como o certificado podem ser fornecidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 163.º

Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM comunica por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

Artigo 164.º

Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização

em Portugal

A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro.

Artigo 165.º

Condições para pagamento aos participantes em Portugal

As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação e a difusão de informação.

Artigo 166.º

Igualdade de tratamento dos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado-Membro onde o OICVM foi autorizado.

2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 - As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, com as seguintes especificidades:

a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das informações originais.

5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.

6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-Membro de origem.

Artigo 167.º

Designação de OICVM estrangeiros em Portugal

Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM estrangeiros podem utilizar na sua designação, a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado-Membro de origem.

SUBSECÇÃO II

Comercialização no estrangeiro de OICVM portugueses

Artigo 168.º

Condições da comercialização no estrangeiro

1 - A comercialização noutro Estado-Membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo informações sobre as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação.

2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.

3 - O OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:

a) Documentos constitutivos;

b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.

4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.

5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.

6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes dos Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.

7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.

8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-Membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 169.º

Atualização de informações

1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-Membro notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.

2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de ações a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.

3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-Membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 5 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.

CAPÍTULO III

Da atividade dos OIA

Artigo 170.º

Património e funcionamento

1 - O OIA que não seja OIAVM investe:

a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;

b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em ativos imobiliários.

2 - O OIA identifica inequivocamente a política de investimento e adequa a sua designação à mesma.

3 - Os documentos constitutivos do OIA concretizam, nomeadamente:

a) O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira;

b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate ou reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;

c) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do OIA:

i) Por ativo ou entidade;

ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;

iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;

iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização;

d) Os limites máximos de endividamento.

4 - A CMVM pode recusar determinados tipos de ativos para a constituição de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transação dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OIA.

5 - O investimento em ativos imobiliários fica sujeito às regras aplicáveis aos organismos de investimento imobiliário, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

6 - Na ausência da definição dos limites da política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I, capítulo II do título III.

Artigo 171.º

Informação

A entidade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição dos respetivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do OIA.

Artigo 172.º

Comercialização em Portugal de OIA estrangeiros

A comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de OIA estrangeiro está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 173.º

Comercialização no estrangeiro de OIA portugueses

A comercialização no estrangeiro junto de investidores não qualificados de unidades de participação de OIA autorizados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

TÍTULO IV

Da supervisão, cooperação e regulamentação

Artigo 174.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.

3 - Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

Artigo 175.º

Supervisão de OICVM

1 - O Banco de Portugal e a CMVM, na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, têm poderes exclusivos para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelos respetivos documentos constitutivos, com exceção das regras relativas a requisitos estabelecidos nos artigos 165.º e 166.º.

2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora pela CMVM às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade responsável pela gestão do OICVM.

3 - Se o Banco de Portugal e a CMVM, enquanto autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e não sejam competentes para atuar, transmitem essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam atuar as medidas adequadas.

4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:

a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional;

ou b) Se necessário, remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 176.º

Regime sancionatório

1 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Código dos Valores Mobiliários.

2 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal previstas no presente regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 177.º

Cooperação, dever de segredo e troca de informações

Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um OIC, entidade gestora ou depositário tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa sociedade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.

Artigo 178.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:

a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, especificamente no que respeita a:

i) Tipologia dos OIC;

ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;

iii) Agrupamentos de OIC;

iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do OIC;

v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;

vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;

vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC;

b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a:

i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de OIC;

ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos OIC;

iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;

iv) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;

v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;

vi) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;

vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades responsáveis pela gestão;

viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;

ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos;

x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores;

xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;

xii) Limites de endividamento;

c) Da informação, especificamente no que respeita a:

i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de OIC;

ii) Forma e conteúdo do IFI;

iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;

iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;

v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC sobre transações;

vi) Contabilidade dos OIC;

vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;

viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;

ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;

x) Exercício de direitos de voto;

xi) Informação para fins estatísticos;

d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:

i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;

ii) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA autorizados no estrangeiro;

iii) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;

iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de OIC em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral.

e) Das vicissitudes dos OIC, especificamente no que respeita a:

i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;

ii) Cisão e transformação de OIC;

iii) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;

iv) Condições de suspensão da subscrição e resgate de unidades de participação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 124.º do Regime Jurídico dos OIC)

ESQUEMA A

(ver documento original)

2. Informações relativas ao depositário:

2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária.

2.2. Atividade principal.

3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do OICVM:

3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.

3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações.

3.3. Outras atividades significativas.

4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto nele publicado.

5. Outras informações relativas aos investimentos:

5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.

5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.

6. Informações de caráter económico:

6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do OICVM.

ESQUEMA B (a que se refere o artigo 127.º do Regime Jurídico dos OIC) Informações a inserir nos relatórios periódicos I. Demonstração do património valores mobiliários, saldos bancários, outros ativos, total dos ativos, passivo, valor líquido de inventário.

II. Número de unidades de participação em circulação III. Valor patrimonial líquido por parte social IV. Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;

d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º;

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:

rendimento do investimento, outros rendimentos, custos de gestão, custos de depósito, outros encargos, taxas e impostos, lucro líquido, lucros distribuídos e reinvestidos, aumento ou diminuição da conta de capital, as mais valias ou menos valias de investimentos, qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do OICVM, os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.

VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

o valor líquido de inventário global, o valor líquido de inventário por parte social.

VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 138.º, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/10/plain-309102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 163/94 - Ministério das Finanças

    Define o regime das sociedades gestoras de patrimónios.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Decreto-Lei 375/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-08 - Lei 25/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-15 - Portaria 335/2013 - Ministério das Finanças

    Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Portaria 357/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro; o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Decreto-Lei 91/2014 - Ministério das Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, e procede à alteração do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpôs as Diretivas n.os 2002/87/CE, de 16 de dezembro, e 2005/1/CE, (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 118/2015 - Assembleia da República

    Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 320/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 16/2017 - Assembleia da República

    Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-11-24 - Lei 109/2017 - Assembleia da República

    Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Decreto-Lei 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

  • Tem documento Em vigor 2020-07-07 - Lei 25/2020 - Assembleia da República

    Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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