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Deliberação 216/2024, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as unidades orgânicas flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., e respetivas atribuições e competências

Texto do documento

Deliberação 216/2024

Sumário: Aprova as unidades orgânicas flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., e respetivas atribuições e competências.

Considerando que a organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Instituto Público (CCDR Norte, I. P.), e as competências das respetivas unidades orgânicas foram definidas pela Portaria 407/2023 de 5 de dezembro, que aprovou os Estatutos da CCDR Norte, I. P.;

Considerando que a organização interna da CCDR Norte, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, constituído por unidades orgânicas operacionais, unidades orgânicas de suporte, unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, unidades orgânicas flexíveis e núcleos;

Considerando ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da citada Portaria, podem, por deliberação do Conselho Diretivo, ser criadas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, bem como, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, ser criados núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares;

O Conselho Diretivo, em reunião de 3 de janeiro de 2024, deliberou a criação das divisões listadas de seguida:

Unidades operacionais

1.º

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional

1 - A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional atua nas áreas do planeamento estratégico e diagnóstico, execução, monitorização e representatividade, cooperação e rede de equipamentos na educação.

2 - A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional integra quatro unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:

a) Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Regional;

b) Divisão de Cooperação Internacional;

c) Divisão de Redes e Infraestruturas;

d) Divisão de Estudos do Território e da Região.

3 - À Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Regional (DPEPR) compete assegurar o planeamento, o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação de políticas públicas com incidência regional, em articulação com o Programa Regional e outros instrumentos de financiamento comunitários e nacionais, designadamente:

a) Apoiar a preparação, dinamização e revisão de processos de planeamento estratégico de desenvolvimento socioeconómico de âmbito regional, em matérias transversais e de relevância para a Região, em articulação com os atores relevantes do território;

b) Desenvolver e implementar a estratégia regional de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;

c) Prestar apoio técnico em processos de planeamento estratégico de base territorial sub-regional, em particular no âmbito do acompanhamento global das abordagens territoriais integradas, representando a CCDR Norte, I. P., nas instâncias de coordenação e avaliação;

d) Realizar atividades de planeamento estratégico que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de serviços regionais de interesse coletivo;

e) Dinamizar a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional;

f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico e social;

g) Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou comunitários, assegurando a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

h) Apoiar a preparação dos Programas Regionais no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na Região;

i) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, a avaliação e o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais e ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;

j) Participar e organizar eventos com vista à promoção da Região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;

k) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.

4 - À Divisão de Cooperação Internacional compete (DCI):

a) Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;

b) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;

c) Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional;

d) Assegurar as ações de suporte adequadas ao desenvolvimento das atividades do Agrupamento Territorial da Galiza - Norte de Portugal e de outras entidades transfronteiriças.

5 - À Divisão de Redes e Infraestruturas compete (DRI):

a) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de jovens e adultos;

b) Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;

c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais nas matérias da sua competência;

d) Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

e) Identificar e prestar apoio técnico às intervenções nos edifícios escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

f) Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

g) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;

h) Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e com a Direção-Geral da Educação (DGE);

i) Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

j) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

k) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;

l) Colaborar na execução das políticas educativas em articulação com os serviços da área governativa da educação.

6 - À Divisão de Estudos do Território e da Região (DETR) compete assegurar o acompanhamento permanente da evolução económica e social do Norte no contexto nacional e europeu, designadamente:

a) Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, caracterizando de forma sistemática as tendências de evolução do Norte, em termos económicos, sociais e territoriais identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento;

b) Participar em exercícios de planeamento à escala regional, que permitam a atualização permanente dos exercícios de definição de estratégias de desenvolvimento regional, em termos temáticos e territoriais, indispensáveis à formulação corrente de políticas públicas;

c) Assegurar um continuado e eficaz conhecimento das disponibilidades do sistema estatístico nacional e europeu, assim como de outras fontes de informação de base regional e local;

d) Efetuar de forma sistemática a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação relevante, a nível quantitativo e qualitativo, para os diversos domínios associados às responsabilidades da Instituição;

e) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em exercícios de planeamento à escala regional e sub-regional;

f) Desenvolver iniciativas de disseminação de exercícios de diagnóstico e prospetiva regional e do conhecimento das diversas dinâmicas de desenvolvimento regional;

g) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.

2.º

Unidade de Ambiente

1 - A Unidade de Ambiente atua nas áreas da condução regional da política do ambiente, licenciamento, monitorização ambiental, avaliação ambiental e bem-estar animal.

2 - A Unidade de Ambiente integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:

a) Divisão de Avaliação e de Ação Ambiental;

b) Divisão de Gestão Ambiental;

c) Divisão de Monitorização Ambiental.

3 - À Divisão de Avaliação e Ação Ambiental (DAAA) compete:

a) Desenvolver as bases técnicas para a condução, a nível regional, da política de ambiente, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, Instituto Público (APA, I. P.);

b) Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da Região;

c) Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

d) Coordenar e gerir o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos casos em que seja atribuída à CCDR Norte, I. P., a função de Autoridade de AIA e colaborar com a Autoridade de AIA nos restantes casos;

e) Coordenar e gerir o processo de análise de incidências ambientais (AIncA), nos casos em que seja atribuída à CCDR Norte, I. P., a função de entidade coordenadora da avaliação;

f) Promover a elaboração, alteração e revisão do Plano Regional de Ação Climática do Norte (PRAC-Norte), do Roteiro Regional para a Neutralidade Carbónica (RRNC) e da Agenda Regional da Bioeconomia Sustentável (ARBS), e desenvolver as ações necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação.

4 - À Divisão de Gestão Ambiental (DGA) compete:

a) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados, assim como a divulgação de boas práticas para o cumprimento das metas ambientais;

b) Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

c) Avaliar pedidos de licenciamento ambiental de instalações e emissão de pareceres quando solicitado pela APA, I. P.;

d) Exercer as competências previstas no regime de licenciamento da atividade de pesquisa, prospeção e exploração de massas minerais, que seja da responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;

e) Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável, nomeadamente das atividades industriais e pecuárias;

f) Exercer as competências, enquanto Autoridade Regional de Resíduos, relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;

g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da monitorização ambiental nos domínios dos resíduos, que seja da responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;

h) Emitir parecer sobre planos multimunicipais e intermunicipais de ação para a gestão de resíduos;

i) Promover a recuperação e valorização de solos e de outros locais contaminados em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;

j) Coordenar e gerir o processo de pós-Avaliação Ambiental;

k) Participar na elaboração do plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

l) Aplicar as estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes.

5 - À Divisão de Monitorização Ambiental (DMA) compete:

a) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

b) Promover e colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;

c) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respetivas instalações;

d) Exercer as competências previstas no regime das emissões industriais no âmbito da prevenção e controlo integrado da poluição;

e) Garantir a operacionalidade da rede da qualidade do ar e dos respetivos equipamentos de monitorização, que sejam da responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;

f) Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;

g) Elaborar planos de ação para melhoria da qualidade do ar e promover a sua implementação;

h) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna.

3.º

Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade

1 - A Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade atua nas áreas do ordenamento do território e urbanismo e da conservação da natureza e da biodiversidade., competindo-lhe, para além de todas as descritas nos números seguintes, exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.

2 - A Unidade de Ordenamento do Território, Conservação da Natureza e Biodiversidade integra quatro unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:

a) Divisão de Integração de Políticas Territoriais;

b) Divisão de Ordenamento e Sustentabilidade do Território;

c) Divisão de Gestão Territorial e Cidades;

d) Divisão de Informação Geográfica.

3 - À Divisão de Integração de Políticas Territoriais (DIPT) compete:

a) Promover a elaboração, alteração e revisão do Programa Regional de Ordenamento do Território (PROT) e desenvolver as ações necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;

c) Participar, a nível regional, na execução e avaliação da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo e acompanhar e avaliar, a nível regional, o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e colaborar nos procedimentos da sua avaliação ambiental com exceção dos Planos Municipais, bem como colaborar nos procedimentos da avaliação ambiental de planos e programas setoriais não inseridos no sistema de gestão territorial;

e) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;

f) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território, de âmbito regional, com as políticas setoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação setorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito setorial ou regional;

g) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza;

h) Participar em projetos de cooperação transnacional nos domínios da sua atuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;

i) Promover em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território regional e participar em programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, em articulação com a Direção-Geral do Território (DGT);

j) Analisar os pedidos de autorização de atos e atividades condicionados pelos planos de ordenamento das áreas protegidas e pelo SNAC, incluindo a emissão de pareceres ao abrigo do regime jurídico de urbanização e edificação, com exceção das florestas e das áreas abrangidas pelo SNAC;

k) Representar a CCDR Norte, I. P., nas comissões de cogestão, e garantir esse apoio técnico especializado;

l) Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;

m) Assegurar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;

n) Gerir a marca Natural.pt na região;

o) Apoiar o ICNF, I. P., na elaboração e execução dos planos de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;

p) Contribuir regionalmente para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000 e da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade;

q) Promover e colaborar na elaboração de estudos e ações de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver ações de apoio à articulação das políticas setoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;

r) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de conservação da natureza.

4 - À Divisão de Ordenamento e Sustentabilidade do Território (DOST) compete:

a) Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR Norte, I. P., no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), nomeadamente:

Análise e admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;

Análise, acompanhamento e aprovação da delimitação das cartas da REN ao abrigo do RJREN, bem como, da análise, acompanhamento e aprovação dos procedimentos de alteração, alteração simplificada e correção material das cartas da REN;

Acompanhamento, análise e instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, de acordo com o artigo 21.º do RJREN;

Identificação das adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN, de acordo com as orientações estratégicas nacionais e regionais, aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro e tendo em conta o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;

Colaboração, prestação de informação e articulação com as demais unidades orgânicas da CCDR Norte, I. P., nesta matéria;

Emissão de pareceres no âmbito do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização (RJAAR), de acordo com o n.º 9 do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho;

b) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial, e acompanhar os procedimentos da avaliação ambiental dos Planos Municipais do sistema de gestão territorial;

c) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);

d) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e Relatórios de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução RECAPE;

e) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente:

Pedidos de parecer no âmbito do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação - Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal (PGF);

Realização de vistoria no âmbito da construção, ampliação ou remodelação de cemitérios, de acordo com o Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto;

Pedidos de parecer relativo à desafetação de áreas sujeitas ao Regime Florestal Parcial, no âmbito do disposto no Despacho Conjunto, de 15/2/91 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, em 6.3.1991), por solicitação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

Pareceres sobre questões relativas à administração local, mediante solicitação das autarquias, no âmbito da gestão territorial;

f) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;

g) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

h) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território;

i) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explícita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território;

j) Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira.

5 - À Divisão de Gestão Territorial e Cidades (DGTC) compete:

a) Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;

b) Promover, apoiar tecnicamente e colaborar ao nível regional, na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

c) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades;

d) Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas;

e) Participar, a nível regional, na definição e na prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, em alinhamento com orientações de política nacional;

f) Emitir pareceres no quadro da edificação em solo rural, de acordo com o previsto no PROT, designadamente no âmbito da edificação de apoio e edificação isolada;

g) Acompanhar a elaboração dos planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como, os procedimentos de dinâmica (alteração, revisão, suspensão) a si associados, de acordo com o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente, na presidência das respetivas Comissões Consultivas, participação em conferências procedimentais e elaboração de pareceres;

h) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);

i) Consulta a entidades, em razão da localização, solicitada pelas Câmaras Municipais, sobre pedidos de controlo prévio de operações urbanísticas, nos termos do RJUE e emissão de uma decisão global vinculativa da Administração Pública, com base nos pareceres emitidos;

j) Emitir pareceres e participar em conferências decisórias relativas a pedidos de regularização e alteração e/ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, nos termos do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE);

k) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente:

Parecer sobre operação urbanística em área sujeita a medidas preventivas, estabelecidas nos termos do RJIGT;

Parecer de localização ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do Anexo VI do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;

Parecer prévio e emissão de certidão de localização, solicitado diretamente pelo interessado, para efeitos de instrução do pedido de licença de pesquisa ou exploração de pedreiras, junto da entidade licenciadora, no âmbito do Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação);

Parecer ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (Autorização Conjunta de estabelecimento ou conjunto comercial);

Pareceres ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 30/2021 (Procede à regulamentação da Lei 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais);

Pareceres sobre questões relativas à administração local, mediante solicitação das autarquias, no âmbito da gestão territorial;

l) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

m) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais;

n) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território;

o) Exercer as demais competências que a legislação avulsa, explicita ou implicitamente, cometa à CCDR Norte, I. P., nas áreas do ordenamento do território e urbanismo.

6 - À Divisão de Informação Geográfica (DIG) compete:

a) Promover a criação e garantir a permanente gestão e atualização de um sistema de informação geográfica relativo às matérias da competência da CCDR Norte, I. P.;

b) Promover, apoiar tecnicamente e colaborar ao nível regional, na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

c) Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adoção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;

d) Emitir pareceres em matéria de fracionamento de prédios rústicos, utilização do solo agrícola e outros, nos termos da legislação aplicável, bem como em sede de isenção de imposto municipal sobre transações onerosas;

e) Apoiar o Conselho Diretivo em sede do Centro de Competências Locais do Norte do eBUPI;

f) Desenvolver as ações pertinentes à construção de um modelo digital territorial (digital twin) da Região Norte.

4.º

Unidade de Cultura

1 - A Unidade de Cultura atua nas áreas da salvaguarda do património cultural, dos estudos, projetos e obras, da programação e promoção cultural e do incentivo à leitura e ao acesso à informação.

2 - A Unidade de Cultura integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:

a) Divisão de Património Cultural;

b) Divisão de Estudos, Projetos e Obras;

c) Divisão de Programação e Promoção Cultural.

3 - Á Divisão de Património Cultural (DPC) compete:

a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;

b) Propor ao Património Cultural, Instituto Público (PC, I. P.), em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;

c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao PC, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;

d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao PC, I. P.;

e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao PC, IP, e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

g) Propor a constituição de reservas arqueológicas; a submeter a aprovação do PC, I. P., nos termos da lei;

h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do PC, I. P.;

i) Propor ao PC, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o PC, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;

j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do PC, I. P.;

k) Instruir e submeter à aprovação do PC, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao PC, I. P.;

l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo PC, I. P.;

m) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cultural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

n) Apoiar o PC, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;

o) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o PC, I. P.;

p) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

q) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico.

4 - À Divisão de Estudos, Projetos e Obras (DEPO) compete:

a) Pronunciar e submeter a apreciação do PC, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao PC, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

b) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do PC, I. P.;

c) Propor ao PC, I. P., que submeta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos ao PC, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., executadas em desconformidade com a lei;

d) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;

e) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com entidades intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o PC, I. P.;

f) Promover a celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o PC, I. P.;

g) Propor ao PC, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o PC, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;

h) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cultural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico.

5 - À Divisão de Programação e Promoção Cultural (DPPC) compete:

a) Promover ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;

b) Coordenar a implementação da Estratégia Regional do Saber Fazer Tradicional em alinhamento com a Estratégia Nacional do Saber Fazer Tradicional;

c) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões especificas da Região;

d) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;

e) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua atuação;

f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, nomeadamente no contexto da elaboração de planos estratégicos para o desenvolvimento regional na área da cultura e dos respetivos estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, a cargo da CCDR Norte, I. P.;

g) Apoiar, nos termos da lei, o associativismo cultural, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

h) Elaborar, implementar e promover ações e programas de qualificação e capacitação do ecossistema cultural e criativo nos vários domínios da sua atividade;

i) Fomentar o diálogo e apoiar linhas de cooperação dos agentes e estruturas culturais e criativos da Região com os seus congéneres a nível nacional, em articulação com os serviços competentes da CCDR Norte, I. P.;

j) Participar e promover políticas de captação de mecenato cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura e sem prejuízo das competências que lhes estejam legalmente fixadas;

k) Participar, em articulação com os serviços competentes, na divulgação pública de programas e linhas de apoio europeus e nacionais, bem como de atos e decisões da CCDR Norte, I. P., e de demais informação relevante relativa às áreas cultural e criativa, junto dos agentes da Região;

l) Promover a publicação, em diferentes suportes, de obras temáticas e de outras edições de referência nas áreas cultural e criativa;

m) Promover o conhecimento sobre o ecossistema de equipamentos culturais e de estruturas e entidades culturais e artísticas em atividade na Região, bem como elaborar os respetivos mapeamentos, estudos, diagnósticos e relatórios, em articulação com as autarquias locais e demais serviços competentes;

n) Participar e dinamizar iniciativas culturais, designadamente no quadro de eventos como a Capital Europeia de Cultura, a Capital Portuguesa da Cultura, redes regionais de cultura e de valorização do património cultural, em articulação com os serviços e organismos da administração central da área da cultura;

o) Valorizar e fomentar, como desígnios de interesse público, a sustentabilidade ambiental em contextos e atividades culturais, bem como a transição digital, a igualdade de género, a diversidade étnico-racial, o diálogo intercultural, a inclusão, a participação e a acessibilidade física, social e intelectual no ecossistema cultural criativo.

5.º

Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas

1 - A Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas atua na área de incentivos à agricultura e pescas, competindo-lhe ainda assegurar as funções da CCDR Norte, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.

2 - A Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas integra duas unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões, organizadas por área territorial de intervenção:

a) Divisão de Investimento de Douro e Minho (DIDM);

b) Divisão de Investimento de Trás-os-Montes (DITM).

3 - Às Divisões de Investimento compete:

a) Assegurar as ações necessárias à análise, aprovação, acompanhamento e validação de projetos de investimento apoiados por fundos públicos de acordo com as normas funcionais, designadamente dos apoios da política agrícola comum ou de apoios nacionais, bem como a análise dos pedidos de pagamento;

b) Assegurar as ações necessárias à análise de projetos de investimento e análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com as normas funcionais, em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;

c) Aprovar, quando aplicável, e promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;

d) Apoiar a promoção ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;

e) Apoiar tecnicamente a implementação dos investimentos setoriais a decorrer na Região;

f) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;

g) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.

6.º

Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística

1 - A Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística atua nas áreas do licenciamento e pareceres, do apoio à produção, do controlo dos apoios ao investimento e ajudas na agricultura e pescas e na área da Reserva Agrícola Nacional.

2 - A Unidade de Licenciamentos, Controlo e Estatística integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:

a) Divisão de Controlo de Entre Douro e Minho (DCEDM);

b) Divisão de Controlo de Trás-os-Montes (DCTM);

c) Divisão de Licenciamento (DLE).

3 - Às Divisões de Controlo compete, na respetiva área territorial:

a) Executar as ações de controlo in loco, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;

b) Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais;

c) Assegurar as ações necessárias à verificação no local em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;

d) Assegurar, de acordo com as respetivas normas funcionais, o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo das medidas de apoio ao setor vitivinícola;

e) Assegurar o controlo do plano apícola nacional;

f) Assegurar a execução das ações de controlo decorrentes da política agrícola comum.

4 - À Divisão de Licenciamento compete:

a) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades pecuárias ao abrigo do Novo Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (NREAP);

b) Promover e coordenar a realização de vistorias conjuntas de controlo, acompanhamento e reexame no âmbito do NREAP;

c) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável (SIR);

d) Exercer as funções de Entidade Coordenadora dos processos de licenciamento das atividades agroindustriais e pecuárias ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE);

e) Emitir pareceres de aparcamentos de gado, concessão e renovação, apresentados no âmbito da Portaria 247/2001, de 22 de março;

f) Coordenar o processo de licenciamento dos estabelecimentos de extração de mel;

g) Assegurar o processo de licenciamento associado à aplicação de lamas de depuração e de subprodutos em explorações agrícolas;

h) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional.

7.º

Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas

1 - A Unidade de Desenvolvimento Rural, Agroalimentar e Pescas integra quatro unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:

a) Divisão de Desenvolvimento Rural;

b) Divisão Agroalimentar e Pescas;

c) Divisão de Programas e Avaliação;

d) Divisão do Alto Douro.

2 - À Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR) compete:

a) Incentivar ações e projetos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais;

b) Colaborar na execução das ações enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e proteção da floresta;

c) Apoiar a criação das diversas formas de associativismo agrícola e rural;

d) Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

e) Apoiar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;

f) Garantir a emissão de pareceres no âmbito do domínio hídrico;

g) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;

h) Promover e apoiar a valorização, certificação e promoção dos produtos sujeitos a sistemas europeus e nacionais de qualidade;

i) Acompanhar e dinamizar as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações de comercialização de produtos da floresta e outras formas de organizações de produtores;

j) Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola;

k) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo das pescas;

l) Promover a formação profissional específica setorial;

m) Assegurar a certificação e os procedimentos de certificação de entidades formadoras e de cursos e ações de formação, de homologação e reconhecimento da formação realizada por entidades formadoras públicas e privadas;

n) Proceder ao reconhecimento da formação já obtida ou da experiência profissional, como equivalente, e avaliação de competências específicas;

o) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profissional específica setorial;

p) Realizar avaliações no âmbito da formação dos cursos de COTS - Conduzir e Operar Tratores em Segurança.

3 - À Divisão de Agroalimentar e Pescas compete:

a) Coordenar as ações de experimentação aplicada, demonstração e divulgação dos Centros de Experimentação/Polos de Inovação de Mirandela e do Douro, assegurando a gestão dos mesmos e a execução dos projetos;

b) Assegurar a manutenção das unidades experimentais do setor da vinha;

c) Assegurar, em colaboração com o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), o cumprimento das regras de condicionamento da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;

d) Coordenar as ações de atualização do património vitícola;

e) Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas;

f) Promover o apoio técnico ao desenvolvimento da vitivinicultura;

g) Realizar o levantamento das características e das necessidades das comunidades piscatórias, nos subsetores agrícola e agroindustrial;

h) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo das pescas.

4 - À Divisão de Programas e Avaliação compete:

a) Colaborar na formulação, implementação e acompanhamento das políticas no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;

b) Assegurar a gestão de processos, incluindo a gestão de informação de contabilidades agrícolas, gestão de informação de mercados agrícolas e gestão de informação estatística da área da agricultura;

c) Assegurar a elaboração do Quadro Geral da Produção Vegetal e o acompanhamento do Estado das Culturas e Previsão de Colheitas (ECPC);

d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências das populações nas zonas rurais;

e) Avaliar a execução dos instrumentos financeiros de apoio à agricultura, assim como os impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos.

5 - À Divisão de Alto Douro compete:

a) Prestar atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR Norte, I. P., e ao público em geral, nas respetivas áreas de competência, sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;

b) Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR Norte, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo;

c) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;

d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;

e) Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;

f) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;

g) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;

h) Apoiar na fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

i) Promover e participar na divulgação de instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e das pescas;

j) Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento de regulamentações de vários domínios;

k) Garantir serviços de proximidade pré-calendarizados, que podem ter características ambulatórias;

l) Assegurar o funcionamento das salas do parcelário;

m) Trabalhar articuladamente com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores;

n) Desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

8.º

Unidade de Inovação

À Unidade de Inovação compete:

a) Promover, a nível regional, o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;

b) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais e de zonas empresariais responsáveis nos termos do previsto no regime do Sistema da Indústria Responsável (SIR);

c) Incentivar, a nível regional, estratégias de eficiência coletiva por parte do tecido empresarial regional, em articulação com a Agência para a Competividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na promoção de atuações concertadas de melhoria de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;

d) Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e deformação especializada dirigida às empresas;

e) Promover, a nível regional, a inserção de quadros qualificados nas empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas, especialmente às micro, pequenas e médias empresas (PME);

f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;

g) Implementar o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competividade, com o objetivo de recuperar os ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, nas situações de prejuízos causados por situações adversas reconhecidas nos termos da lei;

h) Promover a captação de investimento direto estrangeiro (IDE) para a Região, em coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (ICEP, E. P. E.)

9.º

Observatório das Dinâmicas Regionais

Ao Observatório das Dinâmicas Regionais compete:

a) Acompanhar e monitorizar a aplicação dos fundos europeus na Região, seja do Programa Regional, através da respetiva autoridade de gestão, responsável pela sua gestão, acompanhamento e execução, seja de outros programas temáticos ou programas comunitários;

b) Analisar o grau de concretização dos objetivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projetos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou europeus;

c) Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacto das políticas públicas, com aplicação no território regional.

Unidades de Suporte

10.º

Divisões e Núcleos do Conselho Diretivo

1 - Na dependência funcional direta do Conselho Diretivo existem três unidades orgânicas flexíveis com a natureza de Divisões:

a) Divisão de Sistemas de Informação;

b) Divisão de Comunicação;

c) Divisão de Gestão de Programas Transfronteiriços.

2 - À Divisão de Sistemas de Informação compete:

a) Conceber e implementar a arquitetura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações da CCDR Norte, I. P., e dos programas e iniciativas comunitárias por aquela geridos; e gerir ou contribuir para a gestão dos respetivos sistemas de informação de suporte à atividade da instituição;

b) Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização, segurança e gestão dos equipamentos informáticos e do software aplicacional;

c) Garantir procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade dos dados armazenados nos sistemas de informação;

d) Apoiar os utilizadores na exploração das potencialidades e no correto manuseamento dos equipamentos informáticos, rede de comunicações;

e) Promover a eficiência energética no funcionamento da CCDR Norte, I. P.;

f) Participar na definição e implementação das linhas de orientação estratégica das tecnologias de informação da CCDR Norte, I. P.

3 - À Divisão de Comunicação compete:

a) Definir, desenvolver e executar estudos, projetos e ações de marketing territorial, incluindo de promoção de boas práticas regionais, que posicionem estrategicamente a marca Norte, a promovam e a vem junto de destinatários, interlocutores e territórios relevantes, de acordo com a estratégia de desenvolvimento regional e na base de uma cooperação com entidades regionais, intermunicipais e locais, públicas e privadas;

b) Apoiar tecnicamente ações de atração de investimento, internacionalização e cooperação territorial, nas áreas de atribuição da instituição;

c) Desenvolver a estratégia de branding corporativo, promovendo um amplo reconhecimento público e positivo, e gerir o conjunto das marcas criadas ou a criar, zelando pela sua gestão e aplicação operacionais;

d) Estruturar uma rede de comunicação interna que sustente e organize, em articulação com o conjunto das unidades orgânicas, a comunicação interna e pública da instituição, alimentando, de modo adequado, oportuno e relevante, os seus canais de comunicação, designadamente as suas plataformas online;

e) Desenvolver e coordenar a execução de planos e campanhas de comunicação de serviços, programas e projetos, assumindo a representação da instituição em redes de comunicação nacionais ou comunitárias, e propondo as necessárias ações de monitorização e avaliação;

f) Apoiar a digitalização da instituição e dos seus serviços e programas, através da produção de conteúdos em ambiente digital;

g) Apoiar o desenvolvimento das relações e contactos com a comunicação social, no quadro das orientações estabelecidas pelo conselho diretivo, de acordo com referenciais de estratégia e política de comunicação externa definidos com a tutela;

h) Coordenar, apoiar e monitorizar os processos de consulta pública e participação lançados ou dinamizados pela instituição;

i) Organizar e divulgar os eventos públicos da instituição e apoiar a organização das reuniões e trabalhos do conselho regional e do conselho de coordenação intersetorial, ou de outros conselhos e grupos de trabalho;

j) Definir, desenvolver e executar planos publicitários adequados à notoriedade pública das iniciativas da instituição, assegurando o cumprimento das obrigações publicitárias legais em estreita articulação com as respetivas unidades orgânicas responsáveis, bem como com a tutela;

k) Definir, desenvolver e executar uma política editorial relevante nas áreas de atribuição da instituição, em parceria com outras entidades e promotores, assegurando a respetiva comercialização, difusão e disponibilidade;

l) Desenvolver ações especiais de ativação de marca e comunicação para novos públicos da instituição;

m) Colaborar no desenvolvimento de uma estratégia de apoio e patrocínio de iniciativas de comunicação externas relevantes, em articulação estreita com a tutela;

n) Apoiar a organização de ações especiais de comunicação interna.

4 - À Divisão de Gestão dos Programas de Cooperação Transfronteiriça (DGPCT) compete:

a) Coordenar e acompanhar, a nível processual e financeiro, os Programas de Cooperação Transfronteiriça, com incidência regional;

b) Proceder à análise e valoração, de acordo com as prioridades regionais, das candidaturas existentes ao longo da execução dos Programas, em articulação com o Secretário Técnico respetivo;

c) Proceder ao processo de validação de despesas dos pedidos submetidos a estes Programas;

d) Elaborar e divulgar procedimentos e normas relacionados com o acompanhamento financeiro e processual dos Programas;

e) Apoiar a atividade dos Comités Territoriais Galiza/Norte de Portugal e Castela e Leão/Norte de Portugal, nomeadamente através da preparação das reuniões e propostas de decisão a submeter a estes órgãos regionais, bem como aos Comités de Gestão e de Acompanhamento, em articulação com o respetivo Secretariado Técnico.

11.º

Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo

1 - A Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo atua nas áreas com atividades transversais, na área da operacionalização da conferência de serviços, e da comunicação.

2 - À Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo compete:

a) Apoiar a organização e funcionamento interno do órgão e a coordenação da agenda e da representação externa;

b) Apoiar o regular funcionamento dos demais órgãos da CCDR Norte, I. P., nomeadamente o conselho regional, o conselho de coordenação intersetorial e a conferência de serviços, bem como de conselhos consultivos ou grupos de trabalho no âmbito das atribuições e competências da instituição;

c) Apoiar processos de tomada de decisão, através da organização e tratamento de informação relevante de suporte, da preparação de projetos de despacho e da emissão ou recolha de pareceres internos;

d) Apoiar processos de informação e esclarecimento a membros do Governo e órgãos de soberania;

e) Organizar as orientações estratégicas e programáticas tendo em vista a elaboração do plano e do relatório anual de atividades;

f) Preparar as reuniões de trabalho do conselho diretivo com a informação e documentação de suporte relevantes, na base da regular colaboração das unidades orgânicas competentes;

g) Assessorar o conselho diretivo com informação relevante e atualizada na representação institucional pública;

h) Coordenar e ou assegurar o desenvolvimento das relações e contactos com a comunicação social, segundo as melhores práticas de informação e transparência, em estreita articulação com a unidade orgânica com a competência de comunicação institucional;

i) Assegurar e desenvolver o protocolo institucional em eventos internos e externos, no respeito pela legislação aplicável;

j) Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento dos contactos regulares com entidades, destinatários ou interlocutores da atividade da CCDR Norte, I. P.;

k) Assegurar o funcionamento do balcão único dos pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja da competência da CCDR Norte, I. P., ou da competência de outras entidades do Estado;

l) Articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando, a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento;

m) Proceder à conferência de serviços interna, quando a competência decisória em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, for apenas da CCDR Norte, I. P., sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;

n) Proceder à conferência de serviços externa, nos casos de pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja da competência de outras entidades do Estado;

o) Assegurar o agendamento, as convocatórias e as reuniões da conferência de serviços.

12.º

Unidade de Fiscalização e Transparência

À Unidade de Fiscalização e Transparência compete:

1 - Na área do ambiente, urbanismo e ordenamento do território, fiscalizar:

a) O cumprimento, ao nível regional, da legislação em vigor sobre ordenamento do território, nomeadamente no que respeita aos instrumentos de gestão territorial, aos regimes territoriais especiais e, em particular, a política de urbanismo;

b) O cumprimento do regime da prevenção e controlo das emissões para a atmosfera;

c) A exposição ao ruído ambiente emitido por atividades ruidosas permanentes e por infraestruturas de transporte;

d) O cumprimento do regime das operações de gestão de resíduos;

e) O cumprimento do regime da exploração de massas minerais e dos planos ambientais e de recuperação no âmbito da exploração de massas minerais;

f) A conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nas áreas da Rede Natura 2000.

2 - À Unidade de Fiscalização e Transparência compete, ainda:

a) Apoiar as a vidades sob competência do ICNF, I. P., que envolvam a proteção do arvoredo, controlo dos agentes bióticos nocivos e a monitorização, proteção e vigilância do território e dos valores naturais;

b) Fiscalizar as medidas de defesa da RAN e da REN, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas;

c) Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

d) Exercer a fiscalização nas matérias relativas às competências prosseguidas pela Unidade de Cultura, nomeadamente no que concerne aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, trabalhos arqueológicos e iniciativas culturais locais;

e) Exercer a fiscalização nas matérias relativas à competência de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;

f) Receber e tratar as denúncias efetuadas no âmbito das competências de fiscalização e assegurar a respetiva resposta aos interessados.

13.º

Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos

1 - A Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos atua nas áreas da gestão administrativa, gestão financeira, aprovisionamento e gestão patrimonial, recursos humanos, formação e contratação pública.

2 - A Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos integra quatro unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões e dois núcleos com a natureza de equipas multidisciplinares:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Divisão de Contratação Pública;

d) Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro;

e) Núcleo de Infraestrutura e Património;

f) Núcleo de Formação.

3 - À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete:

a) Organizar e instruir os processos relativos aos recursos humanos e elaborar o balanço social;

b) Identificar as necessidades de recrutamento de recursos humanos, participar na organização e acompanhara realização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal e assegurar a afetação dos recursos humanos aos diversos serviços tendo em vista a prossecução das respetivas atribuições;

c) Garantir os procedimentos e as condições necessárias à avaliação do desempenho dos recursos humanos e a elaboração do respetivo relatório;

d) Participar na definição da estratégia de recursos humanos e assegurar a respetiva implementação;

e) Assegurar a gestão administrativa de recursos humanos, designadamente do processamento de remunerações e demais abonos e descontos, dos benefícios sociais dos trabalhadores, das declarações de rendimentos, do controlo da assiduidade, das deslocações em serviço e dos processos individuais;

f) Coordenar as ações de acolhimento de novos trabalhadores, assegurando a sua integração na cultura, natureza e objetivos da CCDR Norte, I. P.;

g) Elaborar os documentos do ciclo de gestão estratégica organizacional;

h) Proceder à elaboração, atualização e carregamento de informações e plataformas de gestão de recursos humanos ou de planeamento do processamento de vencimentos;

i) Promover políticas e procedimentos no âmbito do sistema de saúde no trabalho.

4 - À Divisão de Gestão Financeira (DGF) compete:

a) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de caráter financeiro, efetuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar uma gestão integrada dos recursos financeiros;

b) Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;

c) Acompanhar a execução financeira de projetos, com ou sem componente comunitária;

d) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria, incluindo o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;

e) Cobrar taxas relativas aos atos e serviços prestados pela CCDR Norte, I. P.;

f) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros geridos pelo ICNF, I. P.;

g) Organizar, sistematizar e atualizar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis, aplicando medidas que garantam a sua manutenção e segurança.

5 - À Divisão de Contratação Pública (DCP) compete:

a) Assegurar o desenvolvimento de todos os procedimentos de contratação pública;

b) Assegurar a instrução dos processos de aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas, que se considerem necessários ao funcionamento dos serviços, aplicando critérios de economia, eficácia e eficiência;

c) Garantir uma gestão integrada do processo de contratação pública, adotando medidas que permitam o seu controlo interno, nomeadamente ao nível dos limites legais previstos no âmbito da adjudicação;

d) Assegurar a formação dos contratos que se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos;

e) Instruir e acompanhar os processos a submeter ao Tribunal de Contas;

f) Assegurar a gestão de garantias e cauções contratuais;

g) Acompanhar a execução dos contratos, inclusive dos excluídos da contratação pública como o arrendamento de imóveis, sem prejuízo da sua supervisão por parte da área jurídica, sempre que revelar necessário;

h) Promover a capacitação em matéria de contratação pública, nas fases da formação e execução dos contratos, desenvolvendo ações de formação e prestando o acompanhamento e a assessoria necessária aos serviços requisitantes e aos gestores de contrato;

i) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública;

j) Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico na área da contratação pública.

6 - À Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro (DAAF) compete:

a) Propor, implementar e assegurar a execução de medidas de organização e gestão nos planos administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, bem como dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa, visando a desburocratização, a desmaterialização, a reengenharia e a digitalização processual;

b) Assegurar o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente e demais arquivos de responsabilidade da CCDR Norte, I. P.;

c) Promover a organização, atualização e divulgação do acervo bibliográfico;

d) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação de documentos;

e) Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes;

f) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de funcionamento geral;

g) Organizar e promover instrumentos de caráter estatístico no âmbito do expediente, do arquivo, acervo bibliográfico e da administração geral.

7 - Ao Núcleo de Infraestrutura e Património (NIP) compete:

a) Executar as funções de aprovisionamento e economato e promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

b) Elaborar, em articulação com os serviços financeiros, o plano de investimento da CCDR Norte, I. P., em matéria de conservação, reparação e renovação do património, dos equipamentos e dos bens consumíveis e armazém;

c) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, bem como elaborar os processos de acidentes de viação;

d) Proceder à gestão e manutenção de todos os equipamentos de suporte aos edifícios da CCDR Norte, I. P., incluindo aquecimento, ar condicionado (AVAC), grupos geradores, postos de transformação, sistemas solares e fotovoltaicos, videovigilância, deteção de intrusão, deteção e controlo de incêndios e sistemas de energia elétrica e de água e esgotos;

e) Proceder à gestão de todas as instalações da CCDR Norte, I. P., promovendo as necessárias obras de manutenção e recuperação dos edifícios;

f) Preparar e difundir orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de utilização dos recursos técnicos;

g) Assegurar a instrução dos processos e demais ações no âmbito da estruturação fundiária, bem como promover as ações de gestão de terras, desenvolvendo, quando seja o caso, os procedimentos conducentes à sua entrega para exploração, nomeadamente, através de arrendamento;

h) Manter atualizado o registo dos contratos de arrendamento rural celebrados, acompanhar o cumprimento dos planos de exploração dos prédios arrendados e propor as medidas a adotar em caso de incumprimento contratual;

i) Assegurar a execução das ações que lhe venham a ser determinadas no âmbito da «Bolsa de Terras» e do «Banco de Terras».

8 - Ao Núcleo de Formação compete:

a) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos humanos e elaborar o plano anual de formação;

b) Garantir o funcionamento do Centro Qualifica AP, complementando a oferta de resposta às necessidades de qualificação de trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e local.

9 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa dos Núcleos de Infraestrutura e Património e Formação é equivalente ao estatuto remuneratório de chefe de divisão, conforme o previsto na lei orgânica das CCDR, I. P., designadamente no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.

14.º

Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local

1 - A Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local atua nas áreas dos serviços jurídicos e do apoio jurídico e técnico-financeiro à administração local.

2 - A Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local integra duas unidades orgânicas flexíveis com a natureza de divisões:

a) A Divisão de Apoio Jurídico;

b) A Divisão de Apoio à Administração Local.

3 - À Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) compete:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos e demais serviços da CCDR Norte, I. P., através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;

b) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais e de regulamentos e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos;

c) Promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, na respetiva área geográfica, incluindo os processos de contraordenação em matéria da RAN;

d) Gerir os processos de reclamação e de recursos administrativos, bem como acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial, no âmbito das atividades da CCDR Norte, I. P.;

e) Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável;

f) Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR Norte, I. P., na prestação de esclarecimentos sobre a legislação aplicável e procedimentos em vigor, bem como prestar apoio ao preenchimento de formulários, inquéritos ou quaisquer outros suportes de recolha de informação;

g) Assegurar o processo de criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte da CCDR Norte, I. P., em situações excecionais e quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, nos termos do previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

4 - À Divisão de Apoio à Administração Local (DAAL) compete:

a) Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local direta, e indireta, bem como pela participação em reuniões e ações que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local;

b) Colaborar na avaliação da evolução do quadro legal e na elaboração de propostas de medidas e projetos legislativos relativos às temáticas da administração local, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias locais (DGAL);

c) Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização, em articulação com a DGAL;

d) Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a DGAL;

e) Colaborar na gestão da cooperação técnica e auxílios financeiros com as autarquias locais, analisando projetos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;

f) Proceder à inventariação das carências de formação do pessoal, bem como conceber e realizar ou apoiar ações de informação e de formação para os recursos humanos da administração local, em articulação com a DGAL;

g) Acompanhar o processo de normalização contabilística, junto do subsetor local, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica, em articulação com a DGAL, que assegura a integridade do modelo junto da Comissão de Normalização Contabilística, designadamente quanto aos modelos de prestação de informação contabilística e relato e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de suporte;

h) Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais, em articulação com a DGAL.

15.º

Unidade de Coordenação Territorial

1 - A Unidade de Coordenação Territorial atua, na respetiva área geográfica, nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade, desenvolvimento regional, economia, educação e cultura, ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas, e fiscalização.

2 - A Unidade de Coordenação Territorial integra as seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas:

a) Serviço Sub-regional de Braga;

b) Serviço Sub-regional de Vila Real;

c) Serviço Sub-regional de Bragança.

d) Serviço Sub-regional do Minho;

e) Serviço Sub-regional de Trás-os-Montes;

f) Serviço Sub-regional do Porto e Douro.

3 - Os Serviços Sub-regionais de Braga, Vila Real e Bragança têm as designações, respetivamente, de:

a) Estrutura Sub-regional de Braga;

b) Estrutura Sub-regional de Vila Real;

c) Estrutura Sub-regional de Bragança.

4 - Os Serviços Sub-regionais do Minho, Trás-os-Montes e do Porto e Douro têm as designações, respetivamente, de:

a) Divisão do Minho;

b) Divisão de Trás-os-Montes;

c) Divisão do Porto e Douro.

5 - Às Estruturas Sub-regionais compete:

a) Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR Norte, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência respetivas, sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;

b) Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR Norte, I. P.;

c) Prestar o acompanhamento da elaboração de políticas regionais, programas setoriais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;

d) Proceder à recolha, tratamento e integração de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR Norte, I. P.;

e) Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR Norte, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo;

f) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento, nomeadamente acompanhando a execução das obras comparticipadas;

g) Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR Norte, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;

h) Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

i) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

j) Participar na formulação e adotar normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

k) Emitir pareceres no quadro dos instrumentos de gestão do território, ao nível da aprovação, revisão e alteração dos programas e planos territoriais, designadamente no âmbito dos Programas Especiais de Ordenamento do Território e dos PDM, PU e PP;

l) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

m) Exercer as competências que estejam atribuídas à CCDR Norte, I. P., no âmbito da REN, nomeadamente no acompanhamento dos procedimentos de alteração, alteração simplificada, correção material, bem como na gestão do seu uso, ocupação e valorização, nos termos do respetivo regime jurídico;

n) Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;

o) Apoiar tecnicamente e fiscalizar, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;

p) Realizar ações de vistoria e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR Norte, I. P.;

q) Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;

r) Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR Norte, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;

s) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;

t) Prestar apoio técnico especializado ao conselho diretivo no âmbito da Cogestão das Áreas Protegidas da Região;

u) Prestar apoio técnico especializado ao conselho diretivo no âmbito da Gestão Integrada de Fogos Rurais e na operacionalização das medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem, por via dos Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem, das Operações Integradas de Gestão da Paisagem e das Ações Integradas de Gestão da Paisagem;

v) Promover e apoiar a organização de eventos com vista à promoção da Região e divulgação do seu potencial capital territorial, merecendo destacando-se os eventos da Missão Douro e os decorrentes da Cogestão das Áreas Protegidas;

w) Compete, ainda, desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo, assim como trabalhar articuladamente com as unidades orgânicas operacionais e de suporte, nas respetivas áreas de intervenção;

x) No caso da Estrutura Sub-regional de Vila Real, compete ainda, prestar apoio técnico especializado ao conselho diretivo enquanto gestor do Alto Douro Vinhateiro Património Mundial, proceder à avaliação sistemática do seu estado de conservação e preparar toda a informação a prestar às instâncias internacionais em articulação com a Comissão Nacional da UNESCO.

6 - As Divisões desenvolvem atividades nas áreas da agricultura e pescas, tendo como competências:

a) Prestar atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR Norte, I. P., e ao público em geral, nas respetivas áreas de competência, sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;

b) Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR Norte, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo;

c) Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;

d) Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;

e) Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;

f) Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;

g) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;

h) Apoiar na fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;

i) Promover e participar na divulgação de instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e das pescas;

j) Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento de regulamentações de vários domínios;

k) Garantir serviços de proximidade pré-calendarizados, que podem ter características ambulatórias;

l) Assegurar o funcionamento das salas do parcelário;

m) Trabalhar articuladamente com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores;

n) Desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

16.º

A presente deliberação produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024.

24 de janeiro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P., António Augusto Magalhães da Cunha.

317301262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-22 - Lei 54/2015 - Assembleia da República

    Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2021-05-07 - Decreto-Lei 30/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Decreto-Lei 70/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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