Despacho 1375/2024, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 25/2024, Série II de 2024-02-05
- Data: 2024-02-05
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças adjunto do Porto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves.
Subdelegação de competências do Diretor de Finanças Adjunto do Porto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves
Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização concedida no ponto V do Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 3121/2023, de 22 de fevereiro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2023, procedo às seguintes subdelegações de competências;
I - Competências Delegadas:
1 - No Chefe da Divisão de Inspeção I, Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira, na Chefe da Divisão de Inspeção II, em regime de substituição, Maria Isabel Jesus Ferreira, na Chefe da Divisão de Inspeção III, em regime de substituição, Maria Isabel Magalhães Serpa Pinto Sampaio, na Chefe da Divisão de Inspeção IV, Maria do Amparo Sousa Martins, na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Inês Sofia Amorim Almeida, na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita, a quem sucedeu, em regime de substituição, Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros, e nas ausências, faltas ou impedimentos de cada um deles, nos Chefes de Equipa, no exercício de funções de suplência, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:
1.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica que dirigem, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, Diário da República, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 20 de abril, bem como nos n.os 2.3. e 2.4.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, republicado pelo Despacho 5932/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho e alterado pelo Despacho 13173/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência produzida pelas respetivas divisões, exceto a dirigida aos Serviços Centrais ou a outras entidades oficiais;
1.5 - A elaboração do relatório anual de atividades da respetiva divisão.
2 - Nos(as) Chefes das Divisões de Inspeção I, II, III e IV, bem como na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, e nas ausências, faltas ou impedimentos de cada um deles, nos Chefes de Equipa, no exercício de funções de suplência, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);
2.3 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA), com exceção dos que fundamentem decisões de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante do artigo 89.º-A da LGT e dos que apurem, fixem ou alterem valores que excedam os limites previstos nos pontos 2.9, 2.10 e 2.11 infra;
2.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
2.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;
2.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
2.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
2.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de um valor a fixar de 1 000 000 EUR,
por cada ano;
2.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de um valor a fixar de 2 000 000 EUR, por cada período de tributação;
2.11 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º
do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR, por cada ano;
2.12 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º
do CIRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, bem como proceder às respetivas fixações;
2.13 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º- B do CIRC, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, com a renumeração operada pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como a respetiva fixação;
2.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA, anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 30 de setembro de 2013;
2.15 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
2.16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
2.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).
3 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Maria Suzete Gonçalves Paulos Mesquita, a quem sucedeu, Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no Chefe de Equipa, no exercício de funções de suplência, as seguintes competências:
3.1 - A orientação, coordenação e controlo dos inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal (n.º 2, do artigo 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT),, na redação dada pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro);
3.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.os 2 e 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, na redação dada pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro);
3.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º do RGIT) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto na referida norma do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.
II - Competências Subdelegadas:
Nos(as) Chefes das Divisões de Inspeção I, II, III e IV, bem como na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, e nas ausências, faltas ou impedimentos de cada um deles, nos Chefes de Equipa, no exercício de funções de suplência, a competência para fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA. III - Produção de efeitos
As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de novembro de 2022, com exceção das competências subdelegadas na Chefe de Divisão de Inspeção II, Maria Isabel Jesus Ferreira, que produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 e da Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros, que produzem efeitos a 1 de março de 2023, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
IV - Suplência:
Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos é minha suplente Maria do Amparo Sousa Martins e nas suas ausências, faltas ou impedimentos, sucessivamente, Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira, Maria Isabel Magalhães Serpa Pinto Sampaio, Inês Sofia Amorim Almeida, Maria Isabel Jesus Ferreira e Maria Lurdes Reis Pereira Medeiros.
18 de janeiro de 2024. - O Diretor de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves.
317268597
Anexos
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Ligações deste documento
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1990-01-13 -
Decreto-Lei
20/90 -
Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
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1997-08-09 -
Decreto-Lei
204/97 -
Ministério das Finanças
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2006-12-20 -
Decreto-Lei
238/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2011-12-30 -
Portaria
320-A/2011 -
Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2014-01-16 -
Lei
2/2014 -
Assembleia da República
Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)
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2014-05-13 -
Decreto-Lei
73/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.
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2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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2021-02-26 -
Lei
7/2021 -
Assembleia da República
Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos
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