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Regulamento 129/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Registo e Inscrição

Texto do documento

Regulamento 129/2024

Sumário: Alteração do Regulamento de Registo e Inscrição.

Alteração do Regulamento 497/2020, de 26 de maio - Regulamento de Registo e Inscrição, incluindo a redenominação para Regulamento de Admissão e Registo

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 13 de janeiro de 2024, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovada a versão alterada do Regulamento 497/2020, de 26 de maio - Regulamento de Registo e Inscrição, incluindo a redenominação para Regulamento de Admissão e Registo, cujo teor se publica. O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Regulamento de Admissão e Registo

Tomando por base o acervo legislativo publicado nos últimos anos, bem como, as suas consequências e os desenvolvimentos mais recentes em matéria de estatutos das Associações Profissionais de Direito Público, nomeadamente:

a) A Lei 157/2015, de 17 de setembro, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Pela Lei 70/2023, de 12 de dezembro, ainda não entrada em vigor, foi, entretanto, alterado o estatuto da OET, mantendo a Ordem as suas atuais responsabilidades na regulação da atividade dos profissionais de engenharia que representa;

c) Os graus académicos em engenharia (ou área afim) que dão acesso à profissão de Engenheiro Técnico são aqueles que estiverem previstos nos estatutos da OET;

d) Com a publicação de diversa legislação, que satisfaz os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente:

i) Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

ii) Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

iii) Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos dos diferentes colégios da especialidade nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro;

iv) Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

v) Lei 25/2018, de 14 de junho, que procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

e) O Candidato a Engenheiro Técnico é o diplomado que apresenta na OET o seu pedido de inscrição para exercer a profissão de Engenheiro Técnico e que aguarda que o registo seja concluído;

f) O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidas na anterior alínea c), e que mantenha inscrição válida na OET, à qual acede nos termos do artigo 18.º do Estatuto da OET;

g) O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

h) Os graus académicos referidos na antecedente alínea c) e as formações reconhecidas são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais do colégio da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, e pela Lei 25/2018, de 14 de junho, bem como de outra legislação conexa e do Regulamento 189/2012, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Regulamento 442/2013, de 20 de novembro e pelo Regulamento 960/2019, de 17 de dezembro (regulamento da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET), que definem com clareza os atos de engenharia que os membros da OET, em cada um dos seus dezasseis colégios da especialidade onde se enquadram, podem praticar, como é reconhecido a nível europeu;

i) A experiência entretanto colhida com a aplicação dos referidos Regulamentos, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;

j) A Portaria 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como sendo entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março;

k) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro efetivo, em função do(s) colégios da especialidade em que estão integrados, da formação académica complementar e/ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação do ato profissional o exija;

l) As instituições de ensino superior gozam do direito de propor a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;

m) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação dos sistemas de qualidade das instituições de ensino superior e dos pares escola/ciclo de estudos;

n) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

o) A OET no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e à forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia do(s) respetivo(s) colégios da especialidade, podendo restringir o conjunto de atos profissionais que o diplomado está habilitado a realizar;

p) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia ou em cursos que por si sejam considerados, como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de créditos ECTS em domínios de engenharia complementar que deve(m) ser cumprido(s) para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia do respetivo colégio da especialidade;

q) No quadro da Engineers Europe (EE) existe um referencial pelo qual todos os cursos de engenharia se devem orientar, preconizando uma carga de trabalho mínima correspondente a 20 % em ciências de base, sendo 24 ECTS em matemática e 12 ECTS em outras ciências de base (física, química, biologia, geologia, etc.) fundamentais para o colégio da especialidade de engenharia;

r) Nesse mesmo referencial é preconizado um mínimo de 60 % do total da carga de trabalho do curso para ciências da engenharia ou da especialidade que proporcionam os conhecimentos técnicos que habilitam para o exercício da engenharia;

s) A OET afere a qualidade das formações dos diplomados que são seus membros vão obtendo nas escolas de engenharia, tendo para tal realizado um estudo aprofundado, sobre o âmago dos cursos de engenharia de cada um dos colégios da especialidade reconhecidos pela OET. Como resultado deste trabalho, resultou o designado «Core das Especialidades», ou seja, os referenciais de formação que a OET considera mais adequados para cada colégio da especialidade de engenharia. O Core das Especialidades, tem ainda por objetivo ser uma indicação a seguir pela OET na análise das formações em engenharia que são aceites para efeitos de registo e inscrição na Ordem, razão pela qual se considera ser oportuno proceder à respetiva publicitação em conjunto com o presente regulamento (conforme anexo 2).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de admissão e registo na Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), alterando a versão em vigor do Regulamento 497/2020, de 26 de maio - Regulamento de Registo e Inscrição -, alterado pelos Regulamentos n.os 841/2020, de 6 de outubro e 54/2022, de 18 de janeiro, o qual passa a designar-se por Regulamento de Admissão e Registo, sendo, ainda, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 10.º e 11.º, renumerados para artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, e 14.º, respetivamente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Reconhecimento automático», o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, conforme estabelecido na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

b) «Reconhecimento de nível», o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

c) «Reconhecimento específico», o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade, conforme estabelecido na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

d) «Competências genéricas de especialidade», as competências definidas pelo Conselho da Profissão, tendo em conta a regulamentação específica. Estas competências são registadas pela qualidade de membro efetivo da OET, tendo também em conta, sempre que tal seja exigido, o tempo de exercício da profissão;

e) «Competências específicas da profissão», as competências definidas pelo Conselho da Profissão, de acordo com a observação de requisitos regulamentares, registadas individualmente após análise curricular;

f) «Competências limitadas», um subconjunto das competências genéricas da especialidade, definidas pelo Conselho da Profissão em função da análise realizada ao conteúdo do curso de ensino superior que serve de base à inscrição na Ordem, sendo registadas individualmente essas competências.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A OET admite os nacionais ou estrangeiros diplomados por um curso de bacharelato, licenciatura (pré ou pós-Bolonha), mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, numa área de engenharia, realizado em Portugal, numa instituição de ensino superior acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registada na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), tendo em conta os requisitos gerais de acesso ao Index de cursos da EE (EEED - European Engineering Education Database).

2 - A admissão de candidatos titulares de cursos que habilitam com o 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior em engenharia está condicionada à formação de um todo coerente com o(s) grau(s) académico(s) precedentes de que o candidato seja possuidor (ex: bacharelato, licenciatura, mestrado).

3 - A OET admite os nacionais ou estrangeiros titulares de um grau estrangeiro que tenham tido reconhecimento específico em Portugal associado a um curso nacional da área de engenharia, conferido por instituição de ensino superior acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registada na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), tendo em conta os requisitos gerais de acesso ao Index de cursos da EE (EEED).

4 - A OET admite os oriundos dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e de Macau titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia que estejam inscritos numa organização congénere da OET, nacional ou estrangeira, que possuam habilitações académica e profissional equiparadas às dos Engenheiros Técnicos.

5 - A OET admite os membros de uma associação congénere nacional ou estrangeira que integre a «Engineers Europe» (EE), anteriormente com a denominação «FEANI», ou da «World Federation of Engineering Organizations» (WFEO) que possuam habilitações académicas e profissionais equiparadas às dos Engenheiros Técnicos.

6 - A OET admite os nacionais ou estrangeiros titulares de um grau académico superior estrangeiro que tenham tido reconhecimento automático ou de nível do seu grau em Portugal, condicionada ao reconhecimento por parte da OET como sendo um curso habilitante para os fins profissionais de acesso à profissão de Engenheiro Técnico realizada nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Situações académicas de candidatura

Para efeitos deste regulamento, são consideradas as seguintes situações de candidatura, considerando as cargas de trabalho, por domínios, definidas a nível nacional e internacional, em especial pela Engineers Europe (EE), para os diferentes domínios (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de engenharia e da especialidade e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de engenharia:

a) Candidatos habilitados com formação inicial que permite a realização da totalidade dos atos da especialidade a que se candidata;

b) Candidatos habilitados com formação que não permite a prática da totalidade dos atos da especialidade a que se candidata;

c) Candidatos habilitados com formação que não se coaduna com nenhuma especialidade em concreto;

d) Candidatos habilitados com formação que não cumpre o referencial europeu definido pela Engineers Europe (EE), referido na alínea q) do preâmbulo.

Artigo 5.º

Procedimentos de registo de competências

Para cada uma das seguintes situações, estabelecem-se os procedimentos para registo das competências genéricas do respetivo colégio da especialidade, sendo observado o estabelecido no Anexo 1 ao presente regulamento e do qual faz parte integrante:

1 - Diplomados com curso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento:

O diplomado solicita a sua inscrição na OET devendo frequentar no prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos a formação sobre ética e deontologia profissional, sendo-lhe atribuída a categoria de membro efetivo, com o registo das competências genéricas do seu colégio da especialidade.

2 - Diplomados com curso a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento:

i) O diplomado solicita a sua inscrição na OET devendo frequentar no prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos a formação sobre ética e deontologia profissional, podendo ser integrado no colégio da especialidade correspondente ao curso que concluiu, sendo-lhe atribuído um conjunto de competências, em função da análise feita ao plano curricular;

ii) Assim que o membro demonstre deter academicamente todas as competências, saberes e capacidades para realizar os atos de engenharia do seu colégio da especialidade, ser-lhe-ão atribuídas as competências genéricas da especialidade.

3 - Diplomados com curso a que se refere a alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento:

O diplomado solicita a sua inscrição na OET devendo frequentar no prazo estipulado pelos estatutos ou regulamentos a formação sobre ética e deontologia profissional, sendo integrado no colégio da especialidade de Engenharia Industrial e da Qualidade, com competências, atribuídas em função da análise feita ao plano curricular.

4 - Diplomados com curso a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do presente regulamento:

O diplomado só pode inscrever-se na OET quando detiver os necessários ECTS nas ciências de base, demonstrando cumprir o referencial de formação da Engineers Europe (EE).

5 - Candidatos que sejam possuidores de formação que não se encontre nas condições contempladas nos pontos 1 a 4 do presente artigo não podem inscrever-se na OET, porque não são detentores de um curso com perfil de engenharia.

Artigo 6.º

Procedimento para a verificação das qualificações profissionais

de cursos sem designação de engenharia

Para efeitos de verificação das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos sem a designação de engenharia na denominação do curso, mas numa área afim da engenharia, adota-se o seguinte procedimento:

a) O diplomado apresenta à OET, para além do diploma do grau académico, o plano curricular do curso, suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que o conjunto de créditos nos diferentes domínios de engenharia são abordados;

b) A OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por domínios, definidas a nível nacional e internacional, em especial pela Engineers Europe (EE), para diferentes domínios (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de engenharia e da especialidade e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de engenharia, verifica as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade;

c) No caso de serem detetadas lacunas de formação estas são comunicadas ao candidato a membro para que ele as possa colmatar.

Artigo 7.º

Procedimento para a verificação das qualificações profissionais de cursos estrangeiros com reconhecimento automático ou de nível

Para efeitos de verificação das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos estrangeiro, com reconhecimento automático ou de nível, adota-se o seguinte procedimento:

a) O diplomado apresenta à OET o plano curricular do curso, suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que as matérias em domínios de engenharia, traduzidos em créditos ECTS, são abordados;

b) A OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por domínios definidas a nível nacional e internacional, em especial pela Engineers Europe (EE), para os diferentes domínios («ciências de base», incluindo, obrigatoriamente, matemática, «ciências de engenharia e da especialidade» e «ciências complementares») e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de engenharia, e verifica se as qualificações académicas são habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade.

Artigo 8.º

Registo de competências de várias especialidades

Para o registo de competências, aplica-se o estipulado no Regulamento 544/2016, de 1 de junho - Regulamento de Inscrição nos Colégios de Especialidade, na sua versão atual, ou aquele o venha a substituir.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

O pedido de admissão e registo é efetuado através de formulário próprio (anexo 3), que poderá ser feito através de plataforma eletrónica, disponível no sítio de internet da OET, sendo instruído pelo Conselho Diretivo de Secção da região a que correspondente ao domicílio profissional do requerente, sendo observado o seguinte:

a) No caso de candidatos a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, devem ser identificadas, no pedido de admissão, as unidades curriculares correspondentes a matemática e às restantes ciências de base, fundamentais para a especialidade, conforme previsto no Anexo 3;

b) A verificação de documentação e do cumprimento das condições de admissibilidade, previstas no artigo 4.º, é efetuada numa primeira instância pela Secção Regional, sendo dado conhecimento ao candidato em caso de indeferimento do pedido ou da necessidade de apresentar informações ou documentos adicionais;

c) Caso se verifiquem todas as condições de admissibilidade, o processo será remetido pelo Conselho Diretivo de Secção para o Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional para validação e decisão final.

Artigo 10.º

Competência para decidir

1 - A validação final e decisão sobre o pedido de admissão e registo compete ao Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, que poderá solicitar parecer ao Conselho da Profissão, sempre que se justifique.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é registado como membro efetivo no Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, com a atribuição do respetivo número de membro.

Artigo 11.º

Recurso

1 - Do indeferimento do pedido de registo de admissão cabe recurso, dirigido ao Conselho Jurisdicional, no prazo de vinte dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo de interposição de recurso, o requerente pode consultar o processo no Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional, bem como obter cópias do mesmo.

3 - O Conselho Jurisdicional pode solicitar ao Conselho da Profissão a designação de assessoria para decisão sobre as matérias do recurso.

4 - A decisão sobre os recursos compete ao Conselho Jurisdicional.

Artigo 12.º

Normas transitórias

Até à entrada em vigor da Lei 70/2023, de 12 de dezembro, ou seja, enquanto subsistir o estágio previsto nos estatutos da OET, em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento sobre o estágio, aplica-se o Regulamento 361/2012, de 14 de agosto - Regulamento de Estágio, na sua versão atual, estabelecida pelo Regulamento 184/2022, de 21 de fevereiro.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Regulamento 621/2015, de 15 de setembro - Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos, alterado pelo Regulamento 511/2016, de 24 de maio.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

(a que se refere o artigo 5.º)

A OET admite diplomados, nacionais ou estrangeiros, com curso acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Cursos com o termo Engenharia na sua denominação

Grau académicoModalidade de admissão Notas
Bacharel;
Licenciado (pré-Bolonha);
Licenciado (pós-Bolonha);
Licenciado (bietápico);
Mestre (pré-Bolonha);
Mestre (pós-Bolonha) - 2.º ciclo Mestre (mestrado integrado);
Doutor.
Enquanto o estágio estiver previsto nos estatutos da OET:
i) Nos casos em que o curso seja considerado como habilitante para o exercício da profissão: Estágio (enquanto estiver previsto no estatuto da OET), que é circunscrito à frequência, com aproveitamento, das ações de formação sobre ética e deontologia profissional;
ii) Nos restantes casos, estágio (enquanto estiver previsto no estatuto da OET) numa das seguintes modalidades: Formal, Curricular ou Audição (de acordo com a experiência profissional).
a)
Licenciado (pré-Bolonha) c/CESE (Diploma de Estudos Superiores Especializados);
Mestre (pré-Bolonha);
Mestre (pós-Bolonha) - 2.º ciclo;
Doutor.
Se formar um todo coerente, numa área de engenharia, com o bacharelato, licenciatura ou mestrado precedente, de que o candidato seja possuidor, e enquanto o estágio estiver previsto nos estatutos da OET;
Nos casos em que o curso seja considerado como habilitante para o exercício da profissão: Estágio, que é circunscrito à frequência, com aproveitamento, das ações de formação sobre ética e deontologia profissional.
a), b) e c)
Licenciado (pré-Bolonha) c/CESE (Diploma de Estudos Superiores Especializados);
Mestre (pré-Bolonha);
Mestre (pós-Bolonha) - 2.º ciclo;
Doutor.
Se formar um todo coerente, numa área de engenharia, com o bacharelato, licenciatura ou mestrado precedente, ou de que o candidato seja possuidor e, enquanto o estágio estiver previsto nos estatutos da OET, Estágio Formal.a), b), e) e f)


Cursos sem o termo Engenharia na sua denominação, mas numa área afim da Engenharia

Grau académicoModalidade de admissãoNotas
Bacharel;
Licenciado (pré-Bolonha);
Licenciado (pós-Bolonha);
Licenciado (bietápico);
Mestre (mestrado integrado);
Doutor.
Nos casos em que o curso seja considerado como habilitante para o exercício da profissão, e enquanto o estágio estiver previsto nos estatutos da OET: Estágio, que é circunscrito à frequência, com aproveitamento, das ações de formação sobre ética e deontologia profissional;
Nos restantes casos: Estágio Formal.
b), d), e), f) e g)


Notas

a) Processo de inscrição e estágio (enquanto o estágio estiver previsto nos estatutos da OET), organizado e acompanhado pela secção regional;

b) Sujeito a análise curricular;

c) Necessários certificados de habilitações (de acesso e precedente - no caso de 2.º e 3.º ciclos) com unidades curriculares discriminadas;

d) Processo de inscrição;

e) Formação complementar, se necessária, definida e homologada pelo Conselho Diretivo Nacional/Registo Nacional;

f) Enquanto o estágio estiver previsto nos estatutos da OET: estágio organizado pela secção regional após apreciação curricular pelo Registo.

ANEXO 2

(a que se refere o preâmbulo)

Core das Especialidades

Ao apresentar os referenciais de formação para cada especialidade de engenharia nos quais são incluídos os profissionais que representa, a OET não pretende de forma alguma cercear a autonomia pedagógica e científica das instituições de ensino superior.

Tendo plena consciência de que a organização curricular de um curso tem muito a ver com a visão e personalidade da instituição que o implementa, com fatores locais e regionais, com a composição do seu corpo docente e com outros fatores que o influenciam de forma decisiva, a OET teve a intenção de apresentar um elenco de tópicos meramente indicativo dentro dos domínios em que é necessário proporcionar aos diplomados as competências, as capacidades e os conhecimentos para a prática dos atos de engenharia de cada especialidade. A esse leque denominámos de «Core» da especialidade.

Por fim, a OET julga ser oportuno deixar expresso que considera existirem outros elencos curriculares que, para o fim a que se destinam, são igualmente válidos e que podem permitir o acesso aos colégios da especialidade da OET e aos respetivos atos de engenharia.

Colégio da Especialidade de Engenharia Aeronáutica

Ciências de Base:

Matemática;

Física.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Ciência dos materiais;

Aeronaves;

Aviónica;

Gestão da Manutenção e Segurança.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Alimentar

Ciências de Base:

Matemática;

Física;

Química;

Biologia.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Gestão e Planeamento Industrial;

Projeto Alimentar;

Produção e Processamento Alimentar;

Análise e Certificação de Produto;

Controlo da Qualidade e Segurança Alimentar.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Agrária

Ciências de Base:

Matemática;

Física;

Química;

Bioquímica;

Botânica;

Biologia.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Produção Agrícola;

Produção Animal;

Produção Florestal;

Produção Agroalimentar.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia do Ambiente

Ciências de Base:

Matemática;

Física;

Química/Bioquímica;

Biologia;

Ecologia;

Microbiologia;

Geologia.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Operações Unitárias;

Engenharia e processos de tratamentos;

Hidráulica;

Coordenação e gestão;

Termodinâmica;

Infraestruturas Ambientais;

Sistemas de engenharia e gestão ambiental;

Avaliação de impacte ambiental.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Civil

Ciências de Base:

Matemática;

Física: estática, dinâmica, mecânica;

Química.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Estruturas;

Geotecnia;

Processos de construção e materiais;

Hidráulica e obras marítimas;

Urbanismo e vias de comunicação;

Coordenação e gestão da construção;

Representação geométrica.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia de Eletrónica e de Telecomunicações

Ciências de Base:

Matemática;

Física.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Eletrónica;

Telecomunicações;

Sinais e Sistemas;

Arquitetura de Computadores;

Automação;

Informática.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia de Energia e Sistemas de Potência

Ciências de Base:

Matemática;

Física: Mecânica, eletromagnetismo, eletrotecnia;

SIG (sistemas de informação geográfica) análise de circuitos;

Eletroquímica.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Produção e Transporte de Energia;

Eletrometria;

Máquinas Elétricas;

Eletrónica Industrial;

Acionamentos Eletromecânicos;

Aquisição e Processamento de Sinal;

Automação e Robótica;

Sistemas para a Utilização de Energia Elétrica.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Geográfica/Topográfica

Ciências de Base:

Matemática - análise matemática, álgebra, estatística, cálculo numérico;

Física;

Geometria descritiva.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Geodesia;

Topografia/Hidrografia;

Fotogrametria;

Cartografia;

Cadastro e Ordenamento do Território;

Infraestruturas.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Geotécnica e Minas

Ciências de Base:

Matemática: análise matemática, álgebra linear, análise numérica, geometria analítica, estatística, matemática aplicada;

Elementos de computação;

Geometria descritiva;

Física: estática, dinâmica mecânica, eletricidade e eletromagnetismo;

Química; geral e ambiental;

Ciências da Terra/Geologia, Mineralogia e Petrologia.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Mecânica dos solos;

Mecânica das rochas;

Escavações/Desmonte com e sem recurso à utilização de explosivos;

Prospeção geofísica e sondagens;

Cartografia geológica;

Geologia de Engenharia;

Obras de terra;

Desenho gráfico;

Matérias-primas minerais e industriais, minérios;

Rochas ornamentais;

Materiais de construção e betão;

Hidrogeologia;

Obras rodoviárias, aeroportos, caminhos-de-ferro e outras áreas de circulação;

Geotecnia portuária e marítima;

Geoambiente;

Coordenação e Gestão.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Industrial e da Qualidade

Ciências de base:

Matemática;

Física: mecânica, mecânica de fluidos, termodinâmica, eletricidade e eletromagnetismo;

Química Geral.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Mecânica;

Elementos de Programação;

Eletrotecnia;

Desenho e Modelação Geométrica;

Gestão da Qualidade e Segurança Industrial;

Gestão de Sistemas Energéticos;

Gestão de Operações;

Ciência de Materiais;

Logísticas;

Automação Industrial.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Informática

Ciências de Base:

Matemática;

Física.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Engenharia de Software;

Sistemas de Informação;

Programação;

Arquitetura de Computadores;

Inteligência Artificial.

Colégio da Especialidade de Engenharia Mecânica

Ciências de Base:

Matemática;

Física e Química: estrutura dos materiais ao nível molecular e atómico. Estática, Cinemática;

Dinâmica, Aplicada, Órgãos de Máquinas/Mecânica estrutural.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Mecânica Aplicada e Mecânica dos Materiais;

Ciência dos Materiais;

Tecnologia Mecânica;

Desenho Técnico;

Ciências da Computação;

Órgãos de Máquinas;

Mecânica de Fluidos;

Termodinâmica;

Energia e Ambiente;

Instalações Elétricas e Acionamentos Eletromecânicos;

Instrumentação e controlo;

Planeamento e Controlo da Produção;

Modelos de Otimização e de Apoio à Decisão;

Engenharia da Qualidade;

Gestão da Qualidade;

Gestão de Projetos.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia da Proteção Civil

Ciências de base:

Matemática - análise matemática, álgebra, probabilidade e estatística, cálculo numérico;

Física - estática, dinâmica, mecânica, eletricidade e eletromagnetismo, hidráulica;

Química - Geral, inorgânica, orgânica, química-física termodinâmica e matérias;

Economia - Impactos socioeconómicos, microeconomia, macroeconomia.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Prevenção, proteção;

Gestão de riscos;

Planeamento e preparação;

Resposta a emergências;

Recuperação;

Gestão logística e redes tecnológicas de comunicações;

Formação e exercícios;

Gestão de projetos e recursos humanos;

Gestão da segurança contra incêndio.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia Química e Biológica

Ciências de Base:

Matemática;

Física;

Química.

Ciências de Engenharia e da Especialidade:

Química Laboratorial;

Química Inorgânica;

Química Orgânica;

Análises Químicas;

Química-Física e Matérias;

Microbiologia e Biologia Celular;

Bioquímica e Biotecnologia;

Métodos Instrumentais de Análise;

Processos de Engenharia Química;

Fenómenos de Transporte.

Colégio da Especialidade de Engenharia de Segurança

Ciências de Base:

Matemática;

Física: mecânica, estática, dinâmica;

Química.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Avaliação e controlo de riscos profissionais;

Direito do trabalho e normativos legais sobre segurança e saúde no trabalho;

Gestão da segurança e saúde no trabalho;

Segurança do trabalho;

Higiene ocupacional;

Saúde ocupacional e primeiros socorros;

Psicossociologia do trabalho;

Ergonomia;

Segurança na construção civil e obras públicas;

Microbiologia;

Segurança contra incêndio em edifícios;

Gestão de emergências;

Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho;

Segurança industrial;

Eletricidade;

Manutenção;

Sistemas de gestão da segurança, qualidade e ambiente;

Conceção e gestão da formação;

Gestão ambiental;

Desenho técnico e leitura e interpretação de projetos;

Ética e deontologia;

Tecnologias de informação, comunicação e negociação;

Gestão e coordenação de projetos.

Ciências Complementares.

Colégio da Especialidade de Engenharia de Transportes

Ciências de base:

Matemática - Álgebra Linear, Análise Matemática, Estatística, Investigação Operacional.

Ciências da Engenharia e da Especialidade:

Gestão de operações;

Logística;

Transportes;

Sistemas de informação;

Projeto de sistemas de transportes e logística.

Ciências Complementares.

ANEXO 3

(a que se refere o artigo 9.º)

Formulário de Candidatura

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17 de janeiro de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

317261849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-14 - Lei 25/2018 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 70/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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