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Regulamento 184/2022, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Estágio

Texto do documento

Regulamento 184/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento de Estágio.

Alteração ao Regulamento 361/2012, de 14 de agosto - Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento 35/2017, de 11 de janeiro.

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 29 de dezembro de 2021, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de alteração e republicação do Regulamento 361/2012, de 14 de agosto - Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento 35/2017, de 11 de janeiro.

O projeto foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional e do Conselho da Profissão.

O projeto foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 2022.02.03, proferido tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Regulamento de Estágio

1.º

Alteração ao preâmbulo e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 31.º

O preâmbulo e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 31.º do Regulamento 361/2012, de 14 de agosto - Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento 35/2017, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«[...]

O Regulamento de Estágio é um instrumento normativo regulador das condições de acesso ao estágio profissional, bem como dos respetivos conteúdos e metodologias de avaliação, por forma a assegurar o desígnio de qualificar adequadamente os candidatos ao exercício da profissão de engenheiro técnico, em particular no que se refere às exigências da aptidão técnica, bem como ao respeito dos relevantes aspetos da ética e deontologia profissionais.

Por outro lado, a Ordem dos Engenheiros Técnicos afere a qualidade das formações dos diplomados pelas escolas de engenharia, tendo para tal realizado um estudo aprofundado, e que é monitorizado e atualizado em permanência, sobre o âmago dos cursos de engenharia de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Deste trabalho, resultou o designado Core das Especialidades, o qual consiste na identificação dos referenciais das formações lecionadas pelas instituições de ensino superior que a Ordem dos Engenheiros Técnicos considera mais adequados para cada especialidade de engenharia.

Em paralelo, o Core das Especialidades tem ainda por objetivo ser uma indicação a seguir na análise das formações em engenharia que são aceites para efeitos de registo e inscrição na Ordem.

Donde, o estágio profissional de acesso à profissão de engenheiro técnico deve ser organizado por forma a não constituir uma duplicação da habilitação já detida pelos candidatos para o exercício da profissão e reconhecida pela própria Ordem, sob pena de o estágio constituir uma restrição injustificada.

Neste quadro, a Ordem dos Engenheiros Técnicos encontra-se plenamente habilitada para aferir quais os cursos ou formações iniciais em engenharia que pela Ordem podem ser considerados habilitantes para o exercício da profissão de engenheiro técnico, nas diversas especialidades ou domínios da engenharia em que a Ordem dos Engenheiros Técnicos se encontra estruturada, justificando-se que, nestes casos, o estágio profissional seja circunscrito à frequência, com aproveitamento, das ações de formação sobre ética e deontologia profissional.

Artigo 1.º

[...]

Membro estagiário é o candidato à categoria de membro efetivo que, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, se encontra inscrito em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante da listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade, existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.

Artigo 2.º

[...]

O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotas.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

A.[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Certificado de habilitações académicas, com as unidades curriculares descriminadas, data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, e número fiscal de contribuinte;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

B.[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

3 - [...].

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do estágio

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

2 - Quando os candidatos referidos no número anterior sejam possuidores de curso ou formação inicial que seja considerada habilitante para o exercício da profissão, mediante a realização dos atos de engenharia da especialidade a que se candidata, como previsto no Regulamento de Registo e Inscrição, o estágio fica circunscrito à frequência, com aproveitamento, das ações de formação sobre ética e deontologia profissional, previstas no artigo 9.º

Artigo 31.º

[...]

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos a que se refere o artigo 1.º, podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.»

2.º

Republicação

É republicado em anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento 361/2012, de 14 de agosto - Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento 35/2017, de 11 de janeiro, com a redação resultante das alterações introduzidas.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estagiário

Membro estagiário é o candidato à categoria de membro efetivo que, de acordo com estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, se encontra inscrito em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade, existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.

Artigo 2.º

Engenheiro técnico estagiário

O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotas.

Artigo 3.º

Admissão

1 - Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.

2 - Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na OET, sendo instruídos com os seguintes elementos:

A. Processo de inscrição na OET:

a) Boletim de inscrição;

b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);

c) Certificado de habilitações académicas, com as unidades curriculares descriminadas, data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, e número fiscal de contribuinte;

e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;

f) Registo criminal para fins específicos de engenharia;

g) Autorização de transferência bancária.

B. Processo de inscrição em estágio:

a) Requerimento;

b) Boletim de inscrição em estágio de acordo com o disposto no artigo 13.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;

c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

d) Declaração de aceitação do patrono;

e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento, sempre que se trate de estágio formal;

f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;

g) Currículo profissional, atualizado e assinado pelo próprio (sempre que seja o caso);

h) Outros documentos necessários, de acordo com o Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

3 - No ato da entrega da documentação para a inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.

Artigo 4.º

Objetivo do estágio

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da OET, o estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção dos condicionamentos de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caraterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão duma forma competente e responsável.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do estágio

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

2 - Quando os candidatos referidos no número anterior sejam possuidores de curso ou formação inicial que seja considerada habilitante para o exercício da profissão, mediante a realização dos atos de engenharia da especialidade a que se candidata, como previsto no Regulamento de Registo e Inscrição, o estágio fica circunscrito à frequência, com aproveitamento, das ações de formação sobre ética e deontologia profissional, previstas no artigo 9.º

Artigo 6.º

Modalidades de estágio

O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:

a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;

b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional liberal ou não desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.

Artigo 7.º

Processo de estágio

O processo de estágio desenvolve -se nas seguintes fases:

a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no ponto A do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Concluído o estágio, o Conselho Diretivo de Secção, após validar o processo, encerra o processo, anexando o relatório de estágio, a avaliação com a indicação de aproveitamento pelo patrono e outras peças, bem como documentos sobre eventuais ocorrências relativas ao estágio;

c) Encerrado o processo de estágio, a correspondente informação é enviada ao Conselho Diretivo Nacional para homologação da avaliação final;

d) O Conselho Diretivo Nacional poderá marcar uma entrevista ao engenheiro técnico estagiário quando necessite de esclarecimentos adicionais;

e) O Conselho Diretivo Nacional comunica ao engenheiro técnico estagiário a decisão final sobre o processo de estágio.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a homologação da avaliação final do estágio e a subsequente atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.

2 - A entrevista traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.

3 - O patrono pode assistir à entrevista.

4 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente, podendo engenheiro técnico estagiário propor a nomeação de um dos vogais.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 9.º

Deontologia profissional

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional, ficando os engenheiros técnicos estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.

2 - São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado, ou quando não obtém aproveitamento.

Artigo 10.º

Outras ações de formação

Durante a realização do estágio o engenheiro técnico estagiário pode frequentar as ações de formação técnica que forem organizadas ou patrocinadas pelo Conselho da Profissão, para complemento da formação e cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.

Artigo 11.º

Cargas horárias

1 - A carga horária das ações de formação previstas no artigo 9.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.

2 - As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 10.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.

CAPÍTULO III

Organização e controlo dos trabalhos de estágio

Artigo 12.º

Organização e controlo

A organização e controlo do estágio, incluindo a aceitação e a análise do plano de estágio, são da responsabilidade dos Conselhos Diretivos de Secção.

CAPÍTULO IV

Dos estágios

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A inscrição na modalidade de estágio formal ou de estágio curricular, obedece às seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de aceitação do patrono;

b) Apresentação de declaração com aposição de carimbo da aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver atividade na área da especialidade do engenheiro técnico estagiário;

c) Indicação da área em que vai realizar o estágio e apresentação do respetivo plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono e orientador se for esse o caso;

d) Curriculum profissional (sempre que seja o caso).

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º

Artigo 14.º

Patrono

1 - O patrono deve ser membro efetivo da OET.

2 - Em casos especiais ou excecionais, pode ser admitido como patrono o membro de outra associação pública profissional que integre a FEANI, mediante parecer favorável do Conselho da Profissão.

3 - O patrono pode ser simultaneamente orientador.

Artigo 15.º

Orientador

Para áreas específicas, pode também o estagiário ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação como patrono.

Artigo 16.º

Duração dos estágios

1 - O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau académico de bacharelato ou de licenciatura (pós-Bolonha);

b) 6 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau de licenciatura (anterior ao Processo de Bolonha) ou de um grau de mestre precedido de um grau de licenciado.

2 - A duração do estágio curricular é a definida no número anterior, podendo o Conselho Diretivo de Secção reduzir essa duração, a requerimento do interessado, quando for detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada de, pelo menos, dois anos.

Artigo 17.º

Deveres durante o estágio

Para além dos previstos no Estatuto da OET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da OET durante o estágio, o engenheiro técnico estagiário deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas no artigo 9.º;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da OET sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio;

f) Apresentar o relatório de estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 25.º

Artigo 18.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua preparação, aconselhando-o e informando -o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 19.º

Mudança de modalidade de estágio

A pedido fundamentado do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Diretivo de Secção, a todo o tempo, a mudança da modalidade de estágio.

Artigo 20.º

Mudança de entidade ou de patrono

A pedido fundamentado do interessado o Conselho Diretivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e/ou de patrono.

Artigo 21.º

Prorrogação do estágio

1 - A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado, até ao limite máximo definido na alínea a) do artigo 16.º

2 - Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.

Artigo 22.º

Suspensão do estágio

1 - A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

2 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional decidir sobre o pedido de suspensão do estágio.

Artigo 23.º

Contagem do tempo de estágio

1 - O tempo de estágio começa a contar a partir da data da apresentação do plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono, ou do currículo profissional, atualizado, assinado pelo próprio e também comprovado pelo patrono, conforme se trate de estágio formal ou de estágio curricular.

2 - Consideram -se aceites, para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a apresentação da documentação para admissão como engenheiro técnico estagiário.

Artigo 24.º

Relatório do estágio

Concluído o estágio, o engenheiro técnico estagiário apresentará ao Conselho Diretivo de Secção, no prazo previsto no artigo 25.º, um relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio. Este relatório deverá ser validado pelo patrono através de declaração própria para o efeito.

CAPÍTULO V

Validação do estágio

Artigo 25.º

Prazo para a entrega de documentos para a validação

1 - No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o engenheiro técnico estagiário deve apresentar ao Conselho Diretivo de Secção o relatório de estágio e demais elementos previstos neste regulamento para efeitos de validação do processo de estágio.

2 - A solicitação do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Diretivo de Secção, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado.

3 - São arquivados os processos de estágio quando o engenheiro técnico não cumprir os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 26.º

Prazo para a validação do estágio

A validação do estágio, da competência do Conselho Diretivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários, referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Validação do estágio

1 - A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.

2 - No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do engenheiro técnico estagiário.

3 - No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo para o interessado suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.

4 - No caso de o engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.

Artigo 28.º

Recurso sobre a validação

Das decisões proferidas pelos Conselhos Diretivos de Secção cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Qualidade de membro efetivo

Com a homologação, pelo Conselho Diretivo Nacional, da avaliação final do estágio, prevista na alínea c) do artigo 7.º, o engenheiro técnico estagiário adquire a qualidade de membro efetivo.

Artigo 30.º

Processos arquivados

Perde a qualidade de membro o engenheiro técnico estagiário que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 25.º ou do n.º 4 do artigo 27.º, tenha o seu processo de estágio arquivado.

Artigo 31.º

Protocolos

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos a que se refere o artigo 1.º, podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de novembro de 2021. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

315014227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4819704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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