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Regulamento 361/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova a versão atualizada do Regulamento de Estágio

Texto do documento

Regulamento 361/2012

Regulamento de Estágio

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos torna público que o Conselho Diretivo Nacional, em sessão de 28 de julho de 2012, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º e da alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho e vistos os pareces favoráveis da Assembleia de Representantes e do Conselho da Profissão, deliberou aprovar o Regulamento de Estágio, na sua versão atualizada.

O Regulamento de Estágio encontra-se em vigor desde 1 de agosto de 2004, com as alterações introduzidas em 31 de outubro de 2009, tendo constituído o primeiro, e fundamental instrumento normativo e regulador das condições de acesso aos estágios profissionais, bem como dos respetivos conteúdos e metodologias de avaliação.

O Regulamento contínua válido quanto às soluções nele contidas, todas elas visando o indeclinável desígnio de qualificar adequadamente os candidatos ao exercício da profissão de engenheiro técnico, em particular no que se refere às exigências da aptidão técnica, bem como ao respeito dos relevantes aspetos da ética e deontologia profissionais.

Aquando da publicação da nova regulamentação do ensino superior, bem como da criação da Agência para a Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foi elaborado o Regulamento Geral de Inscrição de Membros da ANET.

Com a publicação da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigida aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, bem como da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro, que regulamenta estas qualificações à qualidade de Engenheiro Técnico Estagiário foram atribuídas competências profissionais.

Por sua vez, a Lei 47/2011, de 27 de junho, cria a OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, por redenominação da ANET e aprova o respetivo Estatuto, que consagra a qualidade de membro estagiário.

Na sequência da divulgação da avaliação dos cursos de ensino superior, levada a cabo pela A3ES a Ordem estabeleceu o Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

Considerando que o Engenheiro Técnico é possuidor da competência técnica e científica para se dedicar à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controle de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas, nesta situação urge definir a qualidade de Engenheiros Técnico Estagiário e proceder a ajustes de natureza regulamentar.

Com a introdução de alterações, no respeito do disposto no atual quadro legislativo, a OET adota o presente

Regulamento de Estágio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estagiário

Estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, de acordo com o Regulamento de Registo e Inscrição na OET, nas condições deste Regulamento de Estágio e demais normas definidas pelos órgãos da Ordem, procede à sua inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de cursos registados na OET.

1 - Os titulares de bacharelato em Engenharia, bem como os titulares de licenciatura em Engenharia, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (pós-Bolonha), revisto e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, ou equivalente legal, de cursos registados e analisados na OET, considerados habilitantes para a prática de todos os atos da respetiva especialidade e conferidos por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira e correspondentes ao diploma de 1.º ciclo do ensino superior, após a obtenção de pelo menos 180 ECTS, podem inscrever-se em estágio profissional para engenheiro técnico.

2 - Os titulares de bacharelato em Engenharia, bem como os titulares de licenciatura em Engenharia, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (pós-Bolonha), revisto e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, de cursos registados na OET, ainda não analisados ou que não habilitam para a prática de todos os atos da respetiva especialidade, podem inscrever-se em estágio profissional para engenheiro técnico, na modalidade formal, com o compromisso de realizar, a formação académica complementar, que lhe vier a ser exigida como necessária para o pleno exercício da profissão.

3 - Os licenciados em Ciências de Engenharia, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março revisto e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, de cursos registados na OET, por requerimento individual, para registo profissional do Curso, podem inscrever-se em estágio profissional para engenheiro técnico, obrigatoriamente na modalidade formal, com uma duração que não deve exceder dois anos, com o compromisso de realizar a formação académica complementar que lhe vier a ser exigida como necessária para o pleno exercício da profissão.

4 - Os estagiários obtêm a qualidade de engenheiro técnico estagiário após a apresentação do plano de estágio.

Artigo 2.º

Engenheiro Técnico Estagiário

Engenheiro Técnico Estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, nas condições deste Regulamento de Estágio e demais normas definidas pelos órgãos da Ordem, no âmbito do processo de inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, procede à entrega do plano de estágio.

1 - O engenheiro técnico estagiário pode praticar os atos de engenharia previstos na lei.

2 - Para estes efeitos, é devidamente certificado pela emissão das respetivas declarações.

3 - O engenheiro técnico estagiário está sujeito ao pagamento da quotização.

4 - O engenheiro técnico estagiário beneficia do seguro de responsabilidade civil profissional, disponibilizado pela OET.

Artigo 3.º

Admissão

1 - Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.

2 - Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na Ordem, sendo instruídos com os seguintes elementos:

A) Processo de inscrição na OET:

a) Boletim de inscrição;

b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);

c) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, do Bilhete de Identidade, e número Fiscal de Contribuinte;

e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;

f) Registo criminal para fins específicos de Engenharia;

g) Autorização de transferência bancária.

B) Processo de inscrição em estágio:

a) Requerimento;

b) Boletim de inscrição no estágio de acordo com o disposto no artigo 12.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;

c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 8.º;

d) Declaração de aceitação do patrono;

e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento;

f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;

g) Currículo profissional, assinado pelo próprio, atualizado e devidamente comprovado (sempre que seja o caso);

h) Outros documentos necessários, de acordo com o Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

3 - No ato de entrega da documentação para inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.

Artigo 4.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo a habilitação profissional, ou o seu aperfeiçoamento, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.

Artigo 5.º

Modalidades de estágio

O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:

a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;

b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.

Artigo 6.º

Processo de estágio

O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases:

a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no ponto A do n.º 2 do artigo 3.º

b) Concluído o estágio com aprovação, o Conselho Diretivo de Secção encerra o processo, anexando o relatório de estágio, o parecer do patrono e outras peças, bem como documentos sobre eventuais ocorrências relativas ao estágio.

c) Encerrado o processo de estágio, a correspondente informação é enviada ao Conselho da Profissão para validação, a qual é seguidamente remetida ao Conselho Diretivo Nacional para homologação e posterior registo, com atribuição da qualidade de membro efetivo, a efetuar nos termos ao artigo 27.º

Artigo 7.º

Entrevista

1 - Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.

2 - A entrevista é efetuada por um júri constituído por três elementos, e traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário, para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.

3 - O patrono pode assistir à entrevista.

4 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente. O engenheiro técnico estagiário pode propor a nomeação de um dos vogais.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 8.º

Deontologia profissional

1 - O Conselho Diretivo Nacional promove ações de formação sobre ética e deontologia profissional, ficando os engenheiros técnicos estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.

2 - São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado.

Artigo 9.º

Outras ações de formação

1 - Os engenheiros técnicos estagiários deverão frequentar as ações de formação que o Conselho da Profissão considere necessárias para complemento de formação e cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.

2 - São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado.

Artigo 10.º

Cargas horárias

1 - A carga horária da ação de formação, prevista no artigo 8.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.

2 - As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 9.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.

CAPÍTULO III

Organização e controlo dos trabalhos de estágio

Artigo 11.º

Organização e controlo

A organização, controlo e avaliação do estágio, incluindo a aceitação e a análise do plano de estágio, dos relatórios, dos currículos, das súmulas e outros documentos, são da responsabilidade dos Conselhos Diretivos de Secção.

CAPÍTULO IV

Dos estágios

Artigo 12.º

Inscrição

1 - A inscrição na modalidade de estágio formal ou estágio curricular, obedece às seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de aceitação do patrono;

b) Apresentação, em papel timbrado e com aposição de carimbo, de declaração de aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver atividade na área da especialidade do engenheiro técnico estagiário;

c) Indicação da área em que vai realizar o estágio e apresentação do respetivo plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono e orientador se for esse o caso.

d) Curriculum profissional (sempre que seja o caso).

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do presente, não se aplica aos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 12.º-A

Patrono

1 - O patrono terá de ser membro efetivo da OET. Em caso de impossibilidade poderá ser de outra associação profissional que integre a FEANI, após parecer favorável do Conselho da Profissão.

2 - O patrono pode ser simultaneamente orientador.

Artigo 12.º-B

Orientador

Para áreas específicas, pode também ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação com o patrono.

Artigo 13.º

Duração dos estágios

1 - Em regra, a duração do estágio formal não pode ser inferior a seis meses nem superior a doze meses, salvaguardando as situações de cumprimento das condições definidas, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como as de prorrogação nos termos do artigo 18.º

2 - A duração do Estágio Curricular é de dois anos, salvo se:

a) A requerimento do interessado, detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada, de pelo menos dois anos, o Conselho Diretivo de Secção pode decidir sobre outra duração do estágio.

b) A requerimento do interessado, desde que seja detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada, superior a seis anos, o Conselho Diretivo de Secção pode substituir o período de estágio, bem como a frequência da ação de formação, prevista no artigo 8.º, por uma audição, perante o Presidente do Conselho Diretivo de Secção, destinada a aquilatar a atitude ética, deontológica e profissional do estagiário.

3 - Sempre que o entender necessário, o Conselho da Profissão pode propor ao Conselho Diretivo Nacional a realização de uma entrevista nos termos do artigo 7.º

Artigo 14.º

Deveres durante o estágio

Para além dos previstos no Estatuto da OET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da OET durante o estágio, o engenheiro técnico estagiário, deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas nos artigos 8.º e 9.º;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da OET sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a prestar o estágio;

f) No caso de estágio por período superior a doze meses, enviar ao Conselho Diretivo de Secção, no final do primeiro ano, um relatório de progresso sobre os trabalhos do estágio;

g) Apresentar o relatório do estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 22.º;

h) No caso de estágio curricular, apresentar a súmula das atividades desenvolvidas, acompanhada do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 22.º

Artigo 15.º

Função e deveres do patrono

1 - Compete ao patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética;

2 - Subscrevendo projetos e trabalhos conjuntamente com o estagiário, ao patrono cabe ainda apor o seu visto no relatório previsto na alínea g) do corpo do artigo 14.º, pronunciar-se sobre a aptidão técnica, idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, bem como coordenar e supervisionar as atividades do estagiário.

3 - No final do estágio o patrono aporá o seu visto no respetivo relatório ou na súmula, conforme o caso, atribuindo ao desempenho do estagiário a menção de satisfaz ou não satisfaz, tendo em conta o disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º

Mudança de modalidade de estágio

A pedido fundamentado do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Diretivo de Secção, a todo o tempo, a mudança de modalidade de estágio.

Artigo 17.º

Mudança de entidade ou de patrono

A pedido fundamentado do interessado o Conselho Diretivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e ou do patrono.

Artigo 18.º

Prorrogação do estágio

1 - A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado.

2 - Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.

Artigo 19.º

Suspensão do estágio

1 - A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

2 - Compete ao Conselho Diretivo de Secção decidir, sobre o pedido de suspensão de estágio.

Artigo 20.º

Contagem do tempo de estágio

1 - O tempo de estágio começa a contar a partir da data da apresentação do plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono, ou do Currículo Profissional, atualizado, assinado pelo próprio e também comprovado pelo patrono, conforme se trate de estágio formal ou curricular.

2 - Consideram-se aceites para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a apresentação da documentação para admissão como engenheiro técnico estagiário.

Artigo 21.º

Relatório e súmula do estágio

Concluído o estágio, o engenheiro técnico estagiário apresentará ao Conselho Diretivo da Secção, no prazo previsto no artigo 22.º, um relatório ou súmula descritiva das atividades desenvolvidas durante o estágio, conforme se trate de estágio formal ou curricular, respetivamente.

CAPÍTULO V

Validação do estágio

Artigo 22.º

Prazo para a entrega de documentos para a validação

1 - No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o engenheiro técnico estagiário deve apresentar ao Conselho Diretivo de Secção o relatório ou a súmula do estágio e demais elementos previstos neste Regulamento para efeitos de validação do processo de estágio.

2 - A solicitação do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Diretivo de Secção, o prazo previsto no número anterior, poderá ser prorrogada.

3 - São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não cumpre os prazos acima referidos.

Artigo 23.º

Prazo para a validação do estágio

A validação do estágio, da competência do Conselho Diretivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários, referidos no artigo anterior.

Artigo 24.º

Validação do estágio

1 - A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório ou na súmula das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.

2 - No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado, as lacunas e ou deficiências do estágio e ou do engenheiro técnico estagiário.

3 - No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo, para o interessado suprir as lacunas e ou deficiências encontradas.

4 - No caso de o engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.

Artigo 25.º

Resultados da avaliação

1 - O resultado da validação do estágio, realizada pelo Conselho Diretivo da Secção, é aprovado pelo Conselho da Profissão, no prazo de quinze dias úteis, sendo esta aprovação homologada pelo Conselho Diretivo Nacional.

2 - O Conselho Diretivo Nacional comunica ao engenheiro técnico estagiário, ao patrono e à entidade de acolhimento, a decisão final sobre o processo de estágio.

Artigo 26.º

Recursos e reclamações

1 - Das decisões proferidas pelos Conselhos Diretivos de Secção e pelo Conselho da Profissão, sobre os pedidos deduzidos no âmbito deste Regulamento cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

2 - Da recusa pelo Conselho da Profissão, da aprovação prevista no n.º 1 do artigo 25.º, cabe reclamação pelo Conselho Diretivo de Secção, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Qualidade de Membro Efetivo

Com a homologação, pelo Conselho Diretivo Nacional, da aprovação no estágio, prevista no n.º 1 do artigo 25.º, o engenheiro técnico estagiário adquire a qualidade de membro efetivo.

Artigo 28.º

Processos Arquivados

Perde a qualidade de membro o engenheiro técnico estagiário que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 22.º ou do n.º 4 do artigo 24.º, tenha o seu processo de estágio arquivado.

Artigo 29.º

Emolumentos

São fixados pelo Conselho Diretivo Nacional os emolumentos relativos ao processo de estágio.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 31.º

Protocolos

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Plano curricular cuja certificação contemple a realização de um estágio após a conclusão do 3.º ano ou do 6.º semestre ou após a obtenção de 180 ECTS;

b) O estágio tenha, pelo menos, a duração de 6 meses.

28 de julho de 2012. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

206314699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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