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Decreto-lei 349/99, de 2 de Setembro

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Sumário

Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/99

de 2 de Setembro

A criação de uma associação de direito público dos engenheiros técnicos vem dar resposta à necessidade de uma representação unitária da profissão, condição da sua valorização e da realização do interesse público subjacente à natureza da pessoa colectiva na qual esta repousa.

Assim, a presente regulamentação atende à particular importância económica e social que reveste a profissão de engenheiro técnico e ao modo como os seus diversos ramos de especialidade intervêm na sociedade civil, exigindo, nessa medida, a definição e execução de um conjunto de regras que constituam o enquadramento essencial do acesso e exercício das áreas de actividade e saber compreendidas na profissão.

Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a elaboração do Estatuto da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos procurou conciliar as propostas apresentadas pelas diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.

Entre os aspectos mais significativos da regulamentação a que agora se procede, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes, e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo ao exercício da profissão de engenheiro técnico.

Finalmente, importa que, em simultâneo, se complete a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, já efectuada em termos genéricos pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto.

Tendo sido ouvidas as associações representativas dos engenheiros técnicos:

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 38/99, de 26 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante designada como Associação, associação de direito público representativa dos engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu regulamento interno.

2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros técnicos.

3 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;

b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;

c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;

d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;

e) Realizar os demais actos necessários ao normal funcionamento da Associação;

f) Prestar contas do mandato exercido.

3 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Associação.

Artigo 3.º

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas activas e passivas.

2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão instaladora.

Artigo 4.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Associação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho - Guilherme d'Oliveira Martins - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS

TÉCNICOS CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Associação, é a associação pública representativa dos detentores de bacharelato em Engenharia, ou formação legalmente equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.

2 - A Associação tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Associação:

a) Conceder o título de engenheiro técnico;

b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

c) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos;

d) Propor ao Governo a elaboração de regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;

e) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins;

f) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia técnica, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à prossecução dos seus fins;

g) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;

h) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que exerçam a profissão no território nacional;

i) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como acções de coordenação interdisciplinar;

j) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia técnica;

l) Colaborar com escolas, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos;

m) Prestar serviços aos seus membros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Associação compreende as Secções Regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira.

2 - A Secção Regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

3 - A Secção Regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

4 - A Secção Regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

5 - As Secções Regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Inscrição

A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como membro efectivo da Associação.

Artigo 5.º

Membros estrangeiros

1 - O exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico por nacionais de outros Estados membros da União Europeia, possuidores das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão no Estado de origem, depende de inscrição na Associação.

2 - Os nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Associação em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por convenção ou protocolo internacional.

Artigo 6.º

Membros

A Associação integra membros:

a) Efectivos;

b) Honorários;

c) Estudantes;

d) Colectivos.

Artigo 7.º

Membros efectivos

1 - A admissão como membro efectivo depende de titularidade de bacharelato em Engenharia em curso oficialmente reconhecido ou formação legalmente equiparada.

2 - Os membros efectivos inscrevem-se na especialidade correspondente ao seu domínio de actividade.

3 - A inscrição na Associação faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 8.º

Membros honorários

Pode ser atribuída a qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou colectivas que, tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.

Artigo 9.º

Membros estudantes

Os estudantes do último ano do bacharelato em Engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 10.º

Membros colectivos

Podem inscrever-se como membros colectivos da Associação as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividades relevantes no domínio da engenharia técnica.

Artigo 11.º

Demissão e suspensão

1 - Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que o requeiram.

2 - É suspensa a inscrição:

a) Aos membros que a requeiram;

b) Aos membros aos quais seja aplicada pena disciplinar de suspensão.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Órgãos nacionais

Artigo 12.º

Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) O presidente;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho directivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho da profissão.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Associação têm a duração de três anos.

3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.

4 - Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.

Artigo 13.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 4.

2 - A organização das reuniões da assembleia geral cabe à secção regional onde aquelas se realizem.

3 - A mesa da assembleia geral é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista.

4 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a respectiva ordem de trabalhos.

5 - Compete à assembleia geral:

a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6 - Compete ao presidente da assembleia geral dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração.

Artigo 14.º

Presidente

1 - O presidente e os dois vice-presidentes da Associação são eleitos.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional e à assembleia de representantes;

c) Presidir ao conselho da profissão;

d) Convocar a assembleia de representantes;

e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

4 - O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) O presidente e os vice-presidentes da Associação;

b) Os restantes membros do conselho directivo nacional;

c) Os presidentes das assembleias de secção;

d) Os membros do conselho fiscal nacional;

e) Os presidentes dos colégios de especialidades.

2 - A organização das reuniões da assembleia cabe à secção regional onde aquelas se realizem.

3 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelos presidentes das assembleias de secção e presidida pelo presidente da assembleia de secção onde a reunião tiver lugar.

4 - Compete à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho directivo nacional decida submeter-lhe;

b) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual, a submeter à assembleia geral;

c) Fixar as jóias e quotas a cobrar pelas secções, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções;

d) Aprovar todos os regulamentos mencionados no presente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais;

e) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo nacional, sobre a realização de referendos.

5 - A assembleia de representantes, convocada pelo presidente, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional ou das assembleias de secção.

Artigo 16.º

Conselho directivo nacional

1 - O conselho directivo nacional é constituído pelo presidente da Associação, pelos dois vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.

2 - O funcionamento do conselho directivo nacional é objecto de regulamento próprio.

3 - Compete ao conselho directivo nacional:

a) Desenvolver as relações internacionais da Associação, delas dando conta à assembleia geral;

b) Arrecadar receitas e efectuar despesas;

c) Aprovar as linhas gerais dos programas da acção dos colégios;

d) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações;

e) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou para deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Associação;

f) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

g) Organizar os referendos e os actos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais e decidir dos recursos interpostos;

h) Decidir da instituição de novas especialidades;

i) Conferir a qualidade de membro honorário e proceder ao reconhecimento profissional dos cursos de bacharelato em Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;

j) Zelar pela conservação e actualização do registo geral da inscrição de membros;

l) Arbitrar conflitos de competência;

m) Deliberar sobre a propositura da acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

n) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros efectivos nas especialidades reconhecidas pela Associação;

o) Constituir grupos de trabalho;

p) Admitir e dispensar pessoal dos serviços de apoio aos órgãos nacionais;

q) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho, de acordo com as directrizes emanadas do presidente;

r) Aprovar a estrutura do secretariado dos colégios de especialidades.

s) Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros órgãos.

4 - O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas a), c), n) e o) do número anterior.

Artigo 17.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por cinco membros eleitos, entre os quais um presidente e um secretário.

2 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 18.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por cinco membros eleitos, sendo o presidente cooptado de entre estes.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Associação;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 19.º

Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por três membros eleitos e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Associação ou a entidades exteriores.

3 - Compete ao conselho da profissão:

a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos;

b) Propor ao conselho directivo nacional o reconhecimento profissional dos cursos de bacharelato em Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico;

c) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades;

d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho directivo nacional.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

Artigo 20.º

São órgãos regionais da Associação:

a) As assembleias de secção;

b) Os conselhos directivos de secção;

c) Os conselhos fiscais de secção;

d) Os conselhos disciplinares de secção.

Artigo 21.º

Assembleias de secção

1 - As assembleias de secção são constituídas por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respectivas secções regionais.

2 - Compete às assembleias de secção:

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção e o parecer do conselho fiscal de secção respectivos;

b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pelo respectivo conselho directivo de secção;

c) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos da secção;

d) Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção;

e) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos;

f) Pedir a convocação da assembleia de representantes.

3 - As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

4 - As assembleias de secção reúnem anualmente em sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

5 - As assembleias de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

6 - As decisões das assembleias de secção não vinculam a Associação enquanto instituição de âmbito nacional.

Artigo 22.º

Conselhos directivos de secção

1 - Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Compete aos conselhos directivos de secção:

a) Promover acções tendentes à realização dos objectivos da Associação, de acordo com as grandes linhas de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;

b) Representar a respectiva secção regional, em juízo e fora dele;

c) Gerir as actividades das respectivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

d) Requerer a convocação de assembleias de secção;

e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respectivas assembleias de secção o orçamento anual para o ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

i) Organizar os actos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho directivo nacional na organização e realização de referendos;

l) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

m) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

n) Propor membros honorários;

o) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 23.º

Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por três membros efectivos, sendo o presidente cooptado de entre eles.

2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respectivos conselhos directivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre o orçamento;

c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos.

Artigo 24.º

Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por três membros efectivos, sendo o presidente cooptado de entre eles.

2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Associação, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 25.º

Delegações

1 - Podem ser criadas delegações em áreas não correspondentes às sedes de secções regionais, mediante proposta de um mínimo de 50% dos membros com domicílio profissional na área correspondente, desde que em número não inferior a 75.

2 - Nas Regiões Autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas.

3 - Em qualquer caso, a criação de delegações depende de aprovação pela assembleia de secção correspondente.

4 - As delegações exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva secção.

CAPÍTULO IV

Especialidades

Artigo 26.º

Definição e enumeração

1 - A Associação integra colégios de especialidades, os quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades.

2 - Entende-se por especialidade um domínio da actividade da engenharia técnica, com características técnicas e científicas próprias.

3 - Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Associação as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia electrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica;

h) Engenharia agrária.

4 - Os titulares de bacharelato em Engenharia, ou em área legalmente equiparada, com uma especialidade ainda não estruturada na Associação são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.

5 - A instituição de novas especialidades e dos respectivos colégios compete ao conselho directivo nacional, mediante parecer do conselho da profissão.

6 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

7 - Cada colégio dispõe de um secretariado.

Artigo 27.º

Direcções de colégios de especialidades

1 - Os colégios de especialidades são dirigidos por direcções de colégios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direcções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva especialidade.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

4 - Podem participar nas reuniões das direcções de colégios os membros que para tal sejam convidados.

5 - Compete a cada direcção de colégio:

a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de acção relativos à formação, actualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Associação, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da profissão;

e) Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da respectiva especialidade;

f) Participar na actividade geral da Associação através do conselho da profissão.

CAPÍTULO V

Congresso

Artigo 28.º

Congresso

1 - A Associação realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.

3 - A organização do congresso cabe ao conselho directivo nacional, com a colaboração do conselho directivo da secção regional onde se realiza o congresso.

4 - As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO VI

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 29.º

Organização

A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas.

Artigo 30.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Associação designado pela respectiva mesa.

4 - Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias de secção.

Artigo 31.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal e por voto secreto.

2 - Têm direito a voto os membros efectivos da Associação que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32.º

Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada em dois dos jornais mais lidos na área eleitoral com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 33.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 34.º

Horário de votação

O horário das mesas de voto é marcado pelo conselho directivo nacional, devendo estas funcionar durante um mínimo de dez horas.

Artigo 35.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho directivo nacional.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efectivos da Associação até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 36.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 37.º

Funcionamento das mesas de voto

1 - As mesas de voto funcionam nas sedes nacional e regionais da Associação e, eventualmente, noutros locais a definir pela mesa eleitoral.

2 - As mesas das assembleias de secção promovem, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, a constituição das mesas de voto, devendo designar um representante seu, que preside.

Artigo 38.º

Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à contagem dos votos e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto.

2 - O apuramento final é feito na sede da Associação no prazo de sete dias.

Artigo 39.º

Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o encerramento do processo eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Associação.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho directivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 40.º

Divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das assembleias de secção.

3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Associação, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho directivo nacional.

Artigo 41.º

Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito conste o nome, o número de cédula profissional e a assinatura igual à existente na ficha de filiação;

c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por meio de correio registado, até ao dia da votação, inclusive.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 42.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Associação quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho directivo nacional e a presidente e vice-presidentes da Associação não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Artigo 43.º

Sistema eleitoral

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as eleições para os órgãos da Associação são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - As eleições para presidente e vice-presidentes, bem como para os conselhos directivos de secção, são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

Artigo 44.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação e os respectivos programas de acção.

2 - A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.

3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Associação.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, idade, residência e domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de cédula profissional.

Artigo 45.º

Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 46.º

Suprimento de irregularidades

1 - As mesas das assembleias de secção devem verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 47.º

Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados nas sedes nacionais e regionais da Associação desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

SECÇÃO III

Referendos internos

Artigo 48.º

Objecto

1 - A Associação pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão.

Artigo 49.º

Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Associação e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Associação devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Associação, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO VII

Deontologia

SECÇÃO I

Direitos e deveres para com a Associação

Artigo 51.º

Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Requerer a convocação de assembleias de secção extraordinárias;

c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Associação;

d) Intervir na criação de especialidades;

e) Requerer a atribuição de títulos de especialização;

f) Beneficiar da actividade editorial da Associação;

g) Utilizar os serviços oferecidos pela Associação;

h) Utilizar a cédula profissional emitida pela Associação.

Artigo 52.º

Deveres dos membros efectivos

1 - Constituem deveres dos membros efectivos para com a Associação:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Associação;

b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Associação;

d) Pagar as quotas estabelecidas pelos órgãos competentes da Associação.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Associação cuja inscrição se encontre suspensa.

Artigo 53.º

Direitos dos membros honorários e estudantes

Os membros honorários e estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias de secção.

Artigo 54.º

Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objectivos da Associação e colaborar nas suas actividades.

SECÇÃO II

Deveres profissionais

Artigo 55.º

Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia técnica;

b) Defender o ambiente e os recursos naturais;

c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projectar, dirigir ou organizar.

Artigo 56.º

Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e

para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 57.º

Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção;

b) Apenas assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

Artigo 58.º

Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal;

b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade profissional de colegas;

d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade disciplinar

Artigo 59.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Associação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 - Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.º

Competência disciplinar

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos conselhos disciplinares de secção.

Artigo 61.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Associação da prática por engenheiros técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Associação das participações apresentadas contra engenheiros técnicos, por actos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 62.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Associação prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.

3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Associação, e não cessa pela demissão como membro da Associação, relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 63.º

Penas

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até seis meses;

d) Suspensão de seis meses a um ano;

e) Suspensão de um a cinco anos.

2 - A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que configure negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º 3 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico.

4 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.

Artigo 64.º

Escolha e medida da pena

A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.

Artigo 65.º Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 66.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 67.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Artigo 68.º

Defesa

1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º

Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 - As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.

3 - Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 71.º

Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º 2 - O acórdão que aplicar pena de suspensão é também notificado à entidade empregadora do infractor.

Artigo 72.º

Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 73.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.

Artigo 74.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho directivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo regional da área onde o arguido tenha domicílio profissional.

2 - O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.

3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 75.º

Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 76.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Associação:

a) A percentagem das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º cobradas pelos órgãos regionais, por delegação do conselho directivo nacional;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) Os resultados de outras actividades;

e) As heranças, legados e doações;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 77.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais:

a) A percentagem que lhes couber das jóias e das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;

b) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;

d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;

e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 78.º

Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho directivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de secção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/02/plain-105363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Lei 38/99 - Assembleia da República

    Concede autorização ao Governo para legislar no sentido de dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-D/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394/99 de 13 de Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 229/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 70/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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