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Regulamento 621/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, substituindo e anulando o regulamento n.º 472/2013, de 19 de dezembro

Texto do documento

Regulamento 621/2015

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que o Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º e na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, em reunião de 25 de julho de 2015, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e da Assembleia de Representantes, ambos da mesma data, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Considerando que:

a) Tem sido publicada legislação e regulamentação, que satisfazem os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, de entre outras:

Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro;

Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

b) Deixaram de ser reconhecidas competências profissionais aos membros estagiários;

c) Podem candidatar-se a membros da OET todos os licenciados (1.º Ciclo), bacharéis ou detentores de formação equiparada em engenharia ou licenciados de cursos que sejam reconhecidos pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia;

d) O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidos na alínea anterior e que mantenha inscrição válida na OET;

e) O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

f) Os graus académicos e as formações referidas na antecedente alínea b) são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 40, de 1 de junho, bem como de outra legislação conexa e do Regulamento 189/2012, alterado e republicado pelo Regulamento 442/2013 de 20 de novembro, que definem com clareza os atos de engenharia que os membros da OET, em cada uma das suas dezasseis especialidades onde se enquadram, podem praticar, quer, ainda, como é reconhecido a nível europeu;

g) A experiência entretanto colhida com a aplicação do referido Regulamento 442/2013, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha a que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;

h) A Portaria 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei 9/2008, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais;

i) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro efetivo, em função da especialidade que integra, da formação académica complementar e ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação da ato profissional o exija;

j) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação dos sistemas de qualidade das instituições de ensino superior e dos pares escola/ciclo de estudos;

k) As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;

l) A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

m) Os licenciados em Ciências de Engenharia e os licenciados em cursos que sejam reconhecidos pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia são admitidos como membros da Ordem, em condições específicas definidas caso a caso;

n) Os membros da OET são admitidos com a qualidade de estagiário;

o) A OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e à forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade, podendo restringir o conjunto de atos profissionais que o diplomado está habilitado a realizar;

p) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia ou em cursos que sejam reconhecidos pela OET como conferindo competência profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de tópicos de engenharia complementar em falta, a ser cumprido para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade;

q) O estágio profissional de acordo com o limite estabelecido pelo regime da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, pode ser prolongado até ao máximo de 18 meses, para que sejam colmatadas eventuais lacunas do percurso formativo do estagiário.

Em face do exposto a OET:

1 - Cria os seguintes conjuntos de competências:

a) Competências genéricas de especialidade:

Definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o parecer do respetivo Colégio, tendo em conta a regulamentação específica; registadas pela qualidade de membro efetivo da OET, tendo também em conta, sempre que tal seja exigido, o tempo de exercício da profissão.

b) Competências específicas da profissão

Definidas pelo Conselho da Profissão, de acordo com a observação de requisitos regulamentares, registadas individualmente após análise curricular.

2 - Define duas situações, em face dos considerandos das alíneas c) e m):

a) O curso, após homologação do estágio, habilita para a realização dos atos da especialidade em que se integra:

Os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio, adquirem a qualidade de membro efetivo com o registo das competências genéricas da especialidade;

b) O curso, após homologação do estágio, não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão:

i) É definido um conjunto de tópicos de engenharia, complementar, de modo a que o conjunto da formação (curso e formação complementar realizada num estabelecimento de ensino superior) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;

ii) Os diplomados nestes cursos, adquirem as competências genéricas da especialidade, após a homologação do processo de estágio e a conclusão da formação complementar que cubra os tópicos definidos.

3 - Para cada uma das seguintes situações, estabelece os procedimentos para registo de novos membros, com menos de 5 anos de exercício da profissão:

A) Diplomados com o grau de licenciado em Engenharia, de um par escola/ciclo de estudos registados pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES, ou anteriormente à entrada em funcionamento desta agência, desde que acreditado pela ex-ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

ii) Após a homologação do processo de estágio e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade;

B) Diplomados com o grau de licenciado de um par escola/ciclo de estudos, registado pela DGES na sequência da acreditação pela A3ES, que a OET, nos termos do n.º 4, reconhece como conferindo qualificações profissionais equiparadas às de um curso de engenharia de uma especialidade:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os tópicos de engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao exercício da profissão;

ii) Com a apresentação do Relatório e do parecer do Patrono (preferencialmente um Engenheiro Técnico), o processo de estágio é homologado;

iii) As competências genéricas da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização num estabelecimento de ensino superior, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

C) Diplomados com o grau de licenciado (vulgarmente designado por "licenciado em Ciências de Engenharia") de um par escola/ciclo de estudos de mestrado integrado registado pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os tópicos de engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao exercício da profissão;

ii) Com a apresentação do Relatório e do parecer do Patrono (preferencialmente um Engenheiro Técnico), o processo de estágio é homologado;

iii) As competências genéricas da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização num estabelecimento de ensino superior, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

D) Diplomados em engenharia por escolas dos países da CPLP e de Macau, são analisados pela OET os conteúdos dos cursos com vista ao reconhecimento de que conferem habilitações equiparadas ou idênticas às de um curso nacional de engenharia para acesso a determinada especialidade, podendo verificar-se as seguintes situações:

i) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a curso que confere licenciatura (três anos de duração) em engenharia:

É adotado o procedimento descrito na situação A);

ii) Reconhecimento do grau académico, de acordo com a lista de graus emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, da DGES, e da lista de registos de graus estrangeiros, de nível superior, emanada pela DGES e pelas instituições de ensino superior nacionais:

É adotado o procedimento descrito na situação B);

iii) Reconhecimento do grau académico de acordo com a lista de equivalências/reconhecimentos de graus/diplomas estrangeiros, de nível superior, emanada pelas instituições de ensino superior nacionais:

É adotado o procedimento descrito na situação B);

iv) Reconhecimento da qualificação profissional, com base no princípio da reciprocidade, consagrada em protocolo celebrado pela OET com instituições congéneres:

E observado o estabelecido nas normas protocoladas.

E) Diplomados em cursos de engenharia ministrados por estabelecimentos de ensino de países representados na FEANI e constantes do INDEX da FEANI:

É adotado o procedimento descrito na situação A), tendo em conta o princípio do reconhecimento profissional, considerando o registo na associação profissional do país de origem, para efeito de validação da experiência profissional.

F) Diplomados em cursos de engenharia ministrados por estabelecimentos de ensino de países que não estão representados na FEANI, que não integram a CPLP, e de Macau, a OET procede ao seu reconhecimento como conferindo qualificações equiparadas ou idênticas às de um curso nacional de engenharia para acesso a determinada especialidade, podendo verificar-se as seguintes situações:

i) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a curso que confere licenciatura (três anos de duração) em engenharia:

É adotado o procedimento descrito na situação A);

ii) Reconhecimento do grau académico, de acordo com a lista de graus emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, da DGES, e da lista de registos de graus estrangeiros, de nível superior, emanada pela DGES e pelas instituições de ensino superior nacionais:

É adotado o procedimento descrito na situação B);

iii) Reconhecimento do grau académico de acordo com a lista de equivalências/reconhecimentos de graus/diplomas estrangeiros, de nível superior, emanada pelas instituições de ensino superior nacionais: é adotado o procedimento descrito na situação B).

4 - Estabelece o seguinte procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos sem a designação de engenharia na denominação do curso.

a) A pedido da escola ou do interessado é apresentado à OET o plano curricular do curso suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que os tópicos são abordados;

b) A OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por áreas científicas definidas a nível nacional e ou internacional, em especial pela FEANI, para as diferentes áreas (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de engenharia e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de engenharia, reconhece as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade;

c) A decisão será comunicada à escola e/ou ao interessado. No caso de o parecer ser negativo são indicadas as deficiências que foram detetadas para que a escola e o candidato as possam colmatar, disponibilizando-se a OET, de forma pró-ativa, a colaborar nesta tarefa.

5 - Estabelece o seguinte procedimento sobre a admissão à OET:

a) Para candidatos com mais de cinco anos de exercício da profissão, devidamente comprovados, a admissão pode ser realizada, com base na avaliação da atividade profissional, através de entrevista/audição, com dispensa da frequência do módulo de formação de Ética e Deontologia Profissional.

b) A avaliação da atividade profissional dos candidatos, que provem a qualidade de membro doutra Ordem ou de Associação Profissional que integre a FEANI, está dispensada de entrevista/audição.

6 - Estabelece o seguinte procedimento sobre o funcionamento e duração do estágio:

a) O estágio profissional tem a duração máxima de 18 meses;

b) Para efeito de aquisição de formação complementar, a duração do estágio pode ser prolongada até ao limite de dezoito meses;

c) É suspenso o membro estagiário (com processo de estágio homologado) que não conclua o seu plano complementar de formação ao fim de dezoito meses;

d) É permitido apresentar pedido de suspensão da qualidade de membro estagiário;

e) Na situação de suspenso, o membro pode solicitar a reaquisição da qualidade de estagiário para concluir o processo de estágio e/ou plano complementar de formação.

O presente Regulamento substitui e anula o Regulamento 472/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013.

4 de setembro de 2015. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

208925589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Lei 9/2008 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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