Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 472/2013, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, substituindo e anulando o regulamento n.º 231/2013

Texto do documento

Regulamento 472/2013

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que o Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do artigo 2.º e na alínea v) do n.º 3 do artigo 16.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, em sessão de 02 de novembro de 2013, e mediante os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e da Assembleia de Representantes, ambos da mesma data, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos

Considerando que:

a) Podem candidatar-se a membros da OET todos os licenciados (1.º Ciclo), bacharéis ou detentores de formação equiparada em engenharia ou licenciados de cursos que sejam reconhecidos pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia;

b) O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidos na alínea anterior e que mantenha inscrição válida na OET;

c) O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

d) Os graus académicos e as formações referidas na antecedente alínea a) são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei 31/2009, de 3 de julho, da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro, de outra legislação conexa, e do Regulamento 189/2012, alterado e republicado pelo Regulamento 442/2013 de 20 de novembro, que definem com clareza os atos de engenharia que os membros da OET, em cada uma das suas dezasseis especialidades onde se enquadram, podem praticar, quer, ainda, como é reconhecido a nível europeu;

e) A experiência entretanto colhida com a aplicação do referido Regulamento 189/2012, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha a que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;

f) A Portaria 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei 9/2008, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais;

g) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro, em função da especialidade que integra, da sua qualidade (estagiário ou efetivo), da formação académica complementar e ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação da ato profissional o exija;

h) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação dos sistemas de qualidade das instituições de ensino superior e dos pares escola/ciclo de estudos;

i) As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;

j) A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

k) Os licenciados em Ciências de Engenharia e os licenciados em cursos que sejam reconhecidos pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia são admitidos como membros da Ordem, em condições específicas definidas caso a caso;

l) Os membros da OET são admitidos com a qualidade de estagiário;

m) A OET, no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e à forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade, podendo restringir o conjunto de atos profissionais que o diplomado está habilitado a realizar;

n) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia ou em cursos que sejam reconhecidos pela OET como conferindo competência profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de tópicos de engenharia complementar em falta, a ser cumprido para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de engenharia da respetiva especialidade;

o) O estágio profissional, na modalidade formal, tem a duração normal de 6 meses e, de acordo com o limite estabelecido pelo regime da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, pode ser prolongado até ao máximo de 18 meses, para que sejam colmatadas eventuais lacunas do percurso formativo do estagiário.

Em face do exposto a OET:

1 - Cria os seguintes conjuntos de competências:

a) Competências base de especialidade: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o Colégio de Especialidade, tendo em conta a regulamentação específica;

b) Competências base de estagiário: as definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o Colégio de Especialidade, tendo em conta a regulamentação específica (em especial, a Lei 31/2009, de 3 de julho e a Portaria 1379/2009, de 30 de outubro);

c) Competências genéricas da profissão: as definidas pelo Conselho da Profissão;

d) Competências genéricas da profissão nível estagiário: as definidas pelo Conselho da Profissão.

2 - Define duas situações, em face dos considerandos das alíneas a) e k):

a) O curso, após homologação do estágio, habilita para a realização dos atos da especialidade em que se integra: os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio, adquirem a qualidade de membro efetivo com o registo das competências base da especialidade;

b) O curso, após homologação do estágio, não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão:

i) É definido um conjunto de tópicos de engenharia complementar, de modo a que o conjunto da formação (curso e formação complementar realizada num estabelecimento de ensino superior) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;

ii) Os diplomados nestes cursos, adquirem as competências base da especialidade, após a homologação do processo de estágio e a conclusão da formação complementar que cubra os tópicos definidos.

3 - Estabelece o seguinte procedimento para registo de novos membros:

a) Diplomados com o grau de licenciado em Engenharia, de um par escola/ciclo de estudo registados pela DGES, na sequência da acreditação apela A3ES, ou anteriormente à entrada em funcionamento desta agência, desde que acreditado pela ex-ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

ii) Nesta situação são registadas as competências base de estagiário para cada especialidade e as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio, após o parecer do Patrono (preferencialmente um Engenheiro Técnico), e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências base da especialidade e as genéricas da profissão;

iv) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas mediante a realização, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado;

b) Diplomados com o grau de licenciado de um par escola/ciclo de estudo, registado pela DGES na sequência da acreditação pela A3ES, que a OET reconhece como conferindo qualificações profissionais equiparadas às de um curso de engenharia de uma especialidade:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os tópicos de engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao pleno exercício da profissão;

ii) Nesta situação são registadas as competências genéricas da profissão ao nível de estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio, com a apresentação do Relatório e o parecer do Patrono (preferencialmente um Engenheiro Técnico), são registadas as competências genéricas da profissão;

iv) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização num estabelecimento de ensino superior, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

c) Diplomados com o grau de licenciado (vulgarmente designado por "licenciado em Ciências de Engenharia") de um par escola/ ciclo de estudo de mestrado integrado registados pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio na modalidade formal, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os tópicos de engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao pleno exercício da profissão;

ii) Nesta situação são registadas as competências genéricas da profissão nível estagiário;

iii) Após a homologação do processo de estágio, com a apresentação do Relatório, parecer do Patrono (preferencialmente um Engenheiro Técnico), são registadas as competências genéricas da profissão;

iv) As competências base da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização num estabelecimento de ensino superior, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

d) Diplomados em engenharia por escolas dos países da CPLP e de Macau, são analisados pela OET os conteúdos dos cursos com vista ao reconhecimento de que conferem habilitações equiparadas ou idênticas às de um curso nacional de engenharia para acesso a determinada especialidade, podendo verificar-se as seguintes situações:

i) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a curso que confere licenciatura (três anos de duração) em engenharia: é adotado o procedimento descrito anteriormente na alínea a);

ii) Reconhecimento do grau académico, de acordo com a lista de graus emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, da DGES, e da lista de registos de graus estrangeiros, de nível superior, emanada pela DGES e pelas instituições de ensino superior nacionais: é adotado o procedimento descrito anteriormente na alínea b);

iii) Reconhecimento do grau académico de acordo com a lista de equivalências/reconhecimentos de graus/diplomas estrangeiros, de nível superior, emanada pelas instituições de ensino superior nacionais: é adotado o procedimento descrito anteriormente na alínea b);

iv) Reconhecimento da qualificação profissional, com base no princípio da reciprocidade, consagrada em protocolo celebrado pela OET com instituições congéneres: é observado o estabelecido nas normas protocoladas.

e) Diplomados em cursos ministrados por estabelecimentos de ensino de países representados na FEANI e constantes do INDEX da FEANI, do tipo "FCD - First Cycle Degree": é adotado o procedimento anteriormente descrito na alínea a), tendo em conta o princípio do reconhecimento profissional, considerando o registo na associação profissional do país de origem, para efeito de validação da experiência profissional.

f) Diplomados em cursos ministrados por estabelecimentos de ensino de países que não estão representados na FEANI, que não integram a CPLP, e de Macau, a OET procede ao seu reconhecimento como conferindo qualificações equiparadas ou idênticas às de um curso nacional de engenharia para acesso a determinada especialidade, podendo verificar-se as seguintes situações:

i) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a curso que confere licenciatura (três anos de duração) em engenharia: é adotado o procedimento descrito anteriormente na alínea a);

ii) Reconhecimento do grau académico, de acordo com a lista de graus emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, da DGES, e da lista de registos de graus estrangeiros, de nível superior, emanada pela DGES e pelas instituições de ensino superior nacionais: é adotado o procedimento descrito anteriormente na alínea b);

iii) Reconhecimento do grau académico de acordo com a lista de equivalências/reconhecimentos de graus/diplomas estrangeiros, de nível superior, emanada pelas instituições de ensino superior nacionais: é adotado o procedimento descrito anteriormente na alínea b).

4 - Estabelece o seguinte procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos sem a designação de engenharia no título atribuído:

a) A pedido da escola ou do interessado é apresentado à OET o plano curricular do curso suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que os tópicos são abordados;

b) O Conselho da Profissão da OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por áreas científicas definidas a nível nacional e ou internacional, em especial pela FEANI, para as diferentes áreas (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de engenharia e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de engenharia, reconhece as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade;

c) A decisão será comunicada à escola e ou ao interessado. No caso de o parecer ser negativo são indicadas as deficiências que foram detetadas para que a escola as possa colmatar, disponibilizando-se a OET, de forma pró-ativa, a colaborar com a escola nesta tarefa.

5 - Estabelece o seguinte procedimento sobre o funcionamento do estágio formal:

a) O estágio profissional, na modalidade formal, tem a duração normal de seis meses;

b) Para efeito de aquisição de formação complementar, a duração do estágio pode ser prolongada até ao limite máximo de dezoito meses;

c) É suspenso o membro estagiário (com processo de estágio homologado) que não conclua o seu plano complementar de formação ao fim de dezoito meses;

d) É permitido apresentar pedido de suspensão da qualidade de membro estagiário;

e) Na situação de suspenso, o membro pode solicitar a reaquisição da qualidade de estagiário para concluir o processo de estágio e ou plano complementar de formação.

O presente Regulamento substitui e anula o Regulamento 231/2013, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 122, de 27 de junho de 2013.

11 de dezembro de 2013. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

207460379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Lei 9/2008 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda