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Lei 9/2008, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Texto do documento

Lei 9/2008

de 19 de Fevereiro

Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima,

nos termos da Lei 53/98, de 18 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.

2 - As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, às associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 2.º

Princípio da exclusividade de inscrição

É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 3.º

Constituição e regime das associações profissionais

1 - A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral.

2 - É reconhecida às associações profissionais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.

3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.º

Sede

A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Início de actividade

As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Direitos das associações

Artigo 7.º

Representação no Conselho da Polícia Marítima

1 - A representatividade das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo comandante-geral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.

2 - No processo eleitoral podem participar as associações profissionais legalmente constituídas que, até ao trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da realização das eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.

3 - A representação das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei.

4 - Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais.

5 - Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respectivas funções são substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.

Artigo 8.º

Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima

1 - Sem prejuízo dos poderes de representação da direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgão de comando regional da Polícia Marítima.

2 - A designação do representante é formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de documento escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.

3 - O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:

a) Quando o representante deixe de pertencer ao órgão de comando regional para que foi designado;

b) Quando a associação profissional designar um novo representante;

c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

CAPÍTULO III

Actividades associativas

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 - O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação.

2 - O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.

3 - O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 10.º

Condições do exercício do direito de reunião

1 - As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional;

b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;

c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;

d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;

e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.

Artigo 11.º

Eleições para os órgãos dirigentes

1 - As associações profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.

2 - Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o exercício do direito de reunião.

Artigo 12.º

Afixação de documentos

1 - As associações profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 - Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.

Artigo 13.º

Dispensas de serviço

1 - Com excepção do serviço de escala, os membros das direcções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.

2 - O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.

3 - Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

4 - A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respectivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas.

5 - As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 14.º

Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho

1 - A participação em comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição é solicitada pelo comandante-geral ou pelo comandante regional, respectivamente, aos órgãos dirigentes das associações profissionais ou aos representantes designados, competindo a estes a designação, de entre os seus membros, dos participantes.

2 - A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

Artigo 15.º

Emissão de pareceres

As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Propostas e sugestões

1 - As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao comandante-geral.

2 - As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respectivo comandante regional, através do comandante local.

3 - As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o comandante-geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

CAPÍTULO IV

Representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia

Marítima

SECÇÃO I

Princípios e capacidade eleitoral

Artigo 17.º

Princípios eleitorais

1 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.

2 - A eleição dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 - Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da presente lei.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.

SECÇÃO II

Recenseamento eleitoral

Artigo 19.º

Organização e actualização

1 - O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral, sendo garantida a participação de um representante de cada associação.

2 - Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos dos eleitores e respectivas categorias, bem como os órgãos de comando, unidades ou serviços em que aqueles se encontrarem colocados ou a desempenhar funções.

Artigo 20.º

Cadernos de recenseamento

1 - No prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.

2 - Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.

3 - As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

Artigo 21.º

Listas

1 - Para eleição dos representantes no Conselho da Polícia Marítima cada associação profissional apresenta uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes.

2 - As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao trigésimo dia anterior à data prevista para a realização das eleições.

Artigo 22.º

Requisitos formais das candidaturas

1 - As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.

2 - É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional candidata, bem como de sigla ou símbolo por ela utilizado.

3 - Cada associação profissional designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 23.º

Admissão das listas

1 - Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações candidatas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem ao respectivo suprimento.

3 - Constando das listas candidatos efectivos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para procederem à sua substituição, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.

4 - Sanadas as irregularidades, o presidente da comissão de eleições remete cópias das listas ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de comando regionais e locais, para efeitos de afixação.

Artigo 24.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.

2 - As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem resultante do sorteio.

3 - Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se mencionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.

Artigo 25.º

Publicação das listas

As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.

SECÇÃO IV

Organização do processo eleitoral

Artigo 26.º

Data das eleições

A data para a realização das eleições é fixada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 27.º

Constituição e funcionamento da comissão de eleições

1 - A comissão de eleições tem a seguinte constituição:

a) O 2.º comandante-geral, que preside;

b) Um oficial superior designado pelo comandante-geral;

c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspector ou subinspector;

d) Um representante de cada uma das listas.

2 - Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.

3 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.

4 - Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao comandante-geral a nomeação de técnicos, sem direito a voto.

5 - As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação.

6 - A comissão de eleições funciona no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua actividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.

Artigo 28.º

Competências da comissão de eleições

À comissão de eleições compete, designadamente:

a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral;

b) Proceder ao apuramento final da votação;

c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre eventuais reclamações e recursos.

Artigo 29.º

Contencioso eleitoral

A impugnação dos actos eleitorais segue as regras estabelecidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO V

Assembleias e secções de voto

Artigo 30.º

Constituição das assembleias e secções de voto

1 - O acto eleitoral decorre perante assembleias ou secções de voto.

2 - Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma assembleia de voto, que será dividida em secções de voto sempre que o número de eleitores seja superior a 50.

3 - Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o apuramento dos votos por correspondência.

4 - Quando o número de eleitores inscritos for inferior a 20, a votação é feita por correspondência.

5 - A constituição das assembleias e das secções de voto é comunicada pelos respectivos órgãos de comando ao comandante-geral.

6 - O mapa das assembleias e secções de voto é afixado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da realização das eleições.

Artigo 31.º

Constituição e funcionamento das mesas

1 - Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

2 - A mesa é composta por cinco membros e a sua presidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes designados pelos respectivos órgãos de comando, sempre que possível de entre:

a) Eleitores com as categorias de inspector, subinspector, chefe ou subchefe, em número de dois;

b) Dois eleitores, de entre as categorias de agente de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes.

3 - Quando houver lugar à constituição de secções de voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.

4 - Sempre que no órgão de comando, unidade ou serviço só exista um eleitor em qualquer das categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restantes membros da mesa são designados de entre os eleitores das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número.

5 - O presidente designará, de entre os membros da mesa, o seu substituto e o secretário.

6 - A cada mesa da assembleia ou secção de voto são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante aos eleitores inscritos.

7 - Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.

8 - Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e de um vogal.

9 - As deliberações da mesa são tomadas por maioria.

10 - Das deliberações da mesa cabe recurso para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 32.º

Delegados das listas

1 - Cada associação profissional candidata tem o direito de designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.

2 - O delegado deve apresentar-se ao presidente da mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação profissional que representa.

3 - O delegado goza da faculdade de:

a) Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da assembleia ou da secção de voto respectiva;

b) Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresentando reclamações que são lavradas em acta;

c) Assinar as actas e demais documentação subscrita pelos restantes membros da assembleia ou secção de voto.

SECÇÃO VI

Regime da votação

Artigo 33.º

Horário da votação

1 - As umas de voto abrem às nove horas e encerram às quinze horas no dia da votação.

2 - Antes do início da votação, o presidente, perante os demais membros da mesa da assembleia ou da secção de voto exibe a uma a fim de que todos possam certificar-se de que esta se encontra vazia.

Artigo 34.º

Voto por correspondência

1 - O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados;

b) Não tenha sido constituída assembleia de voto no órgão de comando, unidade ou serviço em que os eleitores se encontram recenseados.

2 - Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência, devem levantar os respectivos boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o décimo e o quinto dias anteriores à data das eleições.

3 - O órgão de comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos nos termos do número anterior, o qual é posteriormente remetido ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.

4 - A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, sem quaisquer inscrições exteriores, que será devidamente fechado;

b) O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, através de correio prioritário, registado, com aviso de recepção;

c) Os votos por correspondência são remetidos a partir do quinto dia anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos até à hora do encerramento das umas de voto;

d) No órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima é organizado um registo de entrada dos envelopes recebidos, do qual deve constar o número do registo dos correios.

5 - O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes a que se refere a alínea c) do número anterior, são entregues, no dia das eleições, ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.

Artigo 35.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso, não transparente nem translúcido e têm forma rectangular, com dimensões apropriadas por forma a neles caber, pela ordem resultante do sorteio, a indicação das denominações estatutárias, siglas e símbolos das associações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, e, à frente destas, na mesma linha, um quadrado em branco, destinado à votação.

2 - A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.

3 - O órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima remete os boletins de voto aos órgãos de comando, unidades ou serviços onde serão instaladas as assembleias ou secções de voto, em número superior em um terço ao dos eleitores inscritos, até ao 10.º dia anterior à data fixada para a realização das eleições.

4 - No dia das eleições, os boletins de voto são entregues, até às oito horas e trinta minutos, pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.

Artigo 36.º

Ordem de votação

1 - No momento da votação, o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto o bilhete de identidade da Polícia Marítima, anunciando este, em voz alta, o nome e a categoria do eleitor.

2 - Na falta de bilhete de identidade da Polícia Marítima, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Verificada a inscrição no caderno de recenseamento, é entregue ao eleitor um boletim de voto, no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.

4 - O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na uma enquanto os escrutinadores descarregam o voto rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

5 - Na assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, finda a votação presencial, inicia-se a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:

a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade da Polícia Marítima do eleitor e o envelope com o voto, lendo, em voz alta, o nome do eleitor;

b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º;

c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na uma, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 37.º

Dúvidas e reclamações

1 - Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que deverão ser lavradas em acta.

2 - As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas, imediatamente, pela mesa da assembleia ou da secção de voto, desde que não afectem o curso normal da votação, altura em que são tomadas após o encerramento das umas.

3 - Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.

SECÇÃO VII

Apuramento dos resultados

Artigo 38.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem, são abertas as umas a fim de conferir o número de boletins e de sobrescritos entrados.

3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na uma, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.

Artigo 39.º

Contagem dos votos 1 - Um dos membros da mesa abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.

2 - São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e nulos aqueles que se apresentem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.

3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da mesa, que os agrupa em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.

4 - Terminadas estas operações, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.

5 - Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.

Artigo 40.º

Actas das assembleias e das secções de voto

1 - Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.

2 - Da acta deve constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das associações profissionais;

b) A hora de abertura e de encerramento das umas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações da mesa;

d) O número total de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada associação;

f) O número de votos em branco;

g) O número de votos nulos;

h) O número de votos objecto de reclamação;

i) As reclamações;

j) Os recursos;

l) Quaisquer outros factos relevantes.

3 - A acta é assinada pelos membros da mesa e pelos delegados das associações profissionais.

Artigo 41.º

Comunicação e publicação dos resultados

1 - Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Seguidamente, com base nos elementos a que se refere o número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do órgão de comando, unidade ou serviço.

Artigo 42.º

Envio e recepção de documentos

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:

a) As actas e demais documentos respeitantes à votação;

b) Os boletins de voto considerados nulos;

c) Os boletins de voto em branco;

d) Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º;

e) Os votos obtidos por cada uma das associações.

2 - A comissão de eleições deve elaborar, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

Artigo 43.º

Apuramento final

1 - A comissão de eleições, após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente às quais ainda não se tenha pronunciado.

2 - Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.

3 - A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando designadamente:

a) O número total de votantes;

b) O número total de votos obtidos por cada associação;

c) O número total de votos em branco;

d) O número total de votos nulos.

Artigo 44.º

Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima

1 - Apurados os resultados, o número de votos obtido por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2 e 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.

2 - Os mandatos cabem às listas das associações a que corresponderem os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.

3 - No caso de, na série de três termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.

4 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.

5 - Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou no caso de verificação de facto que determine incompatibilidade, o mandato é conferido ao candidato que imediatamente se segue na lista.

Artigo 45.º

Acta e publicação dos resultados

1 - Concluídas as operações a que se referem os artigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) As deliberações e os números apurados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;

b) A distribuição dos mandatos, determinada nos termos do artigo 44.º 2 - O presidente da comissão de eleições, no prazo de vinte e quatro horas após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao comandante-geral da Polícia Marítima, devendo este, em igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço dos resultados finais.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º

Primeiro processo eleitoral

1 - Nas primeiras eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 - Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, é oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º 3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a data das eleições é fixada pelo comandante-geral da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço, devendo o processo eleitoral estar concluído e os respectivos resultados publicados no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/19/plain-229162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 53/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

Ligações para este documento

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