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Regulamento 511/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 621/2015 - Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos

Texto do documento

Regulamento 511/2016

Alteração ao Regulamento 621/2015

Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), e) e f) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento 621/2015 - Regulamento de Registo e Inscrição na OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de setembro de 2015, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta. Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos Considerando que:

a) Foi publicada a Lei 157/2015, de 17 de setembro, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) A profundidade e diversidade das alterações introduzidas, significam, na prática, que a OET passa a estar dotada de um novo Estatuto e de acrescidas responsabilidades na regulação da atividade dos profissionais de Engenharia que representa;

c) Com o novo Estatuto, a OET vê alargado o seu âmbito de repre-sentatividade dos diplomados em Engenharia, ficando a OET dotada com a competência de inscrever, para além dos bacharéis, os titulares do grau de licenciado (antes e pós-Bolonha) num domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e os titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da Engenharia a que tenha sido conferido equivalência àquele grau de licenciado, ou que tenha sido reconhecido com o nível do mesmo grau;

d) Tem sido publicada diversa legislação, que satisfaz os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente:

i) Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

ii) Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro;

iii) Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro;

iv) Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

e) O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidas na anterior alínea c), e que mantenha inscrição válida na OET, à qual acede nos termos do artigo 18.º do Estatuto da OET;

f) O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

g) Os graus académicos referidos na antecedente alínea c) e as formações equivalentes são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, bem como de outra legislação conexa e do Regulamento 189/2012, alterado e republicado pelo Regulamento 442/2013, aprovado em 20 de novembro de 2011 (regulamento da prática dos atos de Engenharia pelos membros da OET), que definem com clareza os atos de Engenharia que os membros da OET, em cada uma das suas dezasseis especialidades onde se enquadram, podem praticar, quer, ainda, como é reconhecido a nível europeu;

h) A experiência entretanto colhida com a aplicação do referido Regulamento 442/2013, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;

i) A Portaria 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como sendo entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei 9/2008, de 4 de março;

j) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro efetivo, em função da(s) especialidade(s) que integra(m), da formação académica complementar e/ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação do ato profissional o exija;

k) As instituições de ensino superior gozam do direito de propor a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;

l) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação dos sistemas de qualidade das instituições de ensino superior e dos pares escola/ciclo de estudos;

m) A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

n) Os licenciados em Ciências de Engenharia e os licenciados em cursos que sejam considerados pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia são admitidos como membros da OET, em condições específicas definidas caso a caso;

o) A OET no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e à forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de Engenharia da(s) respetiva(s) especialidade(s), podendo restringir o conjunto de atos profissionais que o diplomado está habilitado a realizar;

p) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia ou em cursos que por si sejam considerados como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de créditos em áreas científicas de Engenharia complementar em falta, que deve(m) ser cumprido(s) para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de Engenharia da respetiva especialidade.

Em face do exposto, a OET:

1 - Cria os seguintes conjuntos de competências:

a) Competências genéricas de especialidade:

São definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o parecer do respetivo Colégio, tendo em conta a regulamentação específica, e são registadas pela qualidade de membro efetivo da OET, tendo também em conta, sempre que tal seja exigido, o tempo de exercício da profissão;

b) Competências específicas da profissão:

São definidas pelo Conselho da Profissão, de acordo com a observação de requisitos regulamentares, e são registadas individualmente após análise curricular.

2 - Define duas situações, em face dos considerandos das alíneas c) e n):

a) O curso habilita para a realização dos atos da especialidade em que se integra:

Os diplomados destes cursos, após a homologação do processo de estágio pelo Conselho Diretivo Nacional, adquirem a qualidade de membro efetivo com o registo das competências genéricas da especialidade;

b) O curso não habilita na totalidade para o pleno exercício da profissão:

i) É definido um conjunto de créditos em áreas científicas de Engenharia, complementares à formação inicial, de modo a que o conjunto da formação (curso e formação complementar realizada num estabelecimento de ensino superior reconhecido pela DGES) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;

ii) Os diplomados nestes cursos, após conclusão da formação complementar que cubra as áreas científicas definidas, e uma vez homologado o processo de estágio pelo Conselho Diretivo Nacional, adquirem a qualidade de membros efetivos e também as competências genéricas da especialidade.

3 - Para cada uma das seguintes situações, estabelece os procedimentos para registo de novos membros, com menos de 5 anos de exercício da profissão:

A) Diplomados com o grau de licenciado em Engenharia, de um par escola/ciclo de estudos registados pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES, ou anteriormente à entrada em funcionamento desta agência, desde que acreditado pela exANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, para a realização de todos os atos da especialidade em que se integra:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

ii) Após a homologação do processo de estágio pelo Conselho Diretivo Nacional e aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade.

B) Diplomados com o grau de licenciado de um par escola/ciclo de estudos, registado pela DGES na sequência da acreditação pela A3ES, que a OET, nos termos do n.º 4, deste Regulamento, considera como conferindo qualificações profissionais equiparadas às de um curso de Engenharia de uma especialidade:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os conjuntos de créditos em áreas científicas de Engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao exercício pleno da profissão;

ii) As competências genéricas da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização num estabelecimento de ensino superior, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

C) Diplomados com o grau de licenciado (vulgarmente designado por “licenciado em Ciências de Engenharia”) de um par escola/ciclo de estudos de mestrado integrado registado pela DGES, na sequência da acreditação pela A3ES:

i) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra os conjuntos de créditos em áreas científicas de Engenharia que foram definidos como estando em falta para acesso ao exercício da profissão;

ii) As competências genéricas da especialidade são atribuídas e registadas após verificação da realização num estabelecimento de ensino superior, com sucesso, do plano de formação académica complementar acordado.

D) Diplomados em Engenharia por escolas dos países da CPLP e de Macau - são analisados pela OET os conteúdos dos cursos com vista à verificação de que conferem habilitações equiparadas ou idênticas às de um curso nacional de Engenharia para acesso a determinada especialidade, podendo verificar-se as seguintes situações:

i) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a curso que confere licenciatura em Engenharia (artigo 11.º do D.L. 283/83, de 21 de junho):

- É adotado o procedimento descrito na situação A);

ii) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a cursos de licenciatura que sejam considerados pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia (artigo 11.º do D.L. 283/83, de 21 de junho):

- É adotado o procedimento descrito na situação B);

iii) Equivalência ao grau de licenciado em engenharia ou em área que seja considerada pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, conferida por estabelecimento de ensino superior nacional (artigo 14.º do D.L. 283/83, de 21 de junho):

- É adotado o procedimento descrito na situação B);

iv) Reconhecimento do grau académico, em engenharia ou em área que seja considerada pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, de acordo com a lista de graus emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, da DGES, e da lista de registos de graus estrangeiros, de nível superior, emanada pela DGES (artigo 4.º do D.L. 341/2007, de 12 de outubro):

- É adotado o procedimento descrito na situação B);

v) Reconhecimento da qualificação profissional, com base no princípio da reciprocidade, consagrada em protocolo celebrado pela OET com instituições congéneres:

- É observado o estabelecido nas normas protocoladas.

E) Diplomados em cursos de Engenharia ministrados por estabelecimentos de ensino de países representados na FEANI e constantes do INDEX da FEANI:

- É adotado o procedimento descrito na situação A), tendo em conta o princípio do reconhecimento profissional, considerando o registo na associação profissional do país de origem, para efeito de validação da experiência profissional.

F) Diplomados em cursos de Engenharia ministrados por estabelecimentos de ensino de países que não estão representados na FEANI, que não integram a CPLP, ou que não estejam sedeados em Macau - a OET procede à verificação de que conferem qualificações equiparadas ou idênticas às de um curso nacional de Engenharia para acesso a determinada especialidade, podendo verificar-se as seguintes situações:

i) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a curso que confere licenciatura em Engenharia (artigo 11.º do D. L. 283/83, de 21 de junho):

- É adotado o procedimento descrito na situação A);

ii) Equivalência conferida por estabelecimento de ensino superior nacional a cursos de licenciatura que sejam considerados pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia (artigo 11.º do D. L. 283/83, de 21 de junho):

- É adotado o procedimento descrito na situação B);

iii) Equivalência ao grau de licenciado em engenharia ou em área que seja considerada pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, conferida por estabelecimento de ensino superior nacional (artigo 14.º do D.L. 283/83, de 21 de junho):

- É adotado o procedimento descrito na situação B);

iv) Reconhecimento do grau académico, em engenharia ou em área que seja considerada pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, de acordo com a lista de graus emanada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, da DGES, e da lista de registos de graus estrangeiros, de nível superior, emanada pela DGES (artigo 4.º do D. L. 341/2007, de 12 de outubro):

- É adotado o procedimento descrito na situação B);

4 - Estabelece o seguinte procedimento para a verificação das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos sem a designação de Engenharia na denominação do curso, mas numa área afim da Engenharia:

a) O diplomado apresenta à OET o plano curricular do curso, suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que o conjunto de créditos em áreas científicas de Engenharia são abordados;

b) A OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por áreas científicas definidas a nível nacional e internacional, em especial pela FEANI, para as diferentes áreas (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de Engenharia e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de Engenharia, verifica as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade;

c) A decisão será comunicada ao diplomado. No caso de o parecer ser negativo são indicadas as deficiências que foram detetadas para que o candidato a membro as possa colmatar, disponibilizando-se a OET, de forma próativa, a colaborar nesta tarefa.

5 - Estabelece o seguinte procedimento para a admissão dos candidatos dispensados do estágio profissional, nos termos do artigo 17.º do Estatuto da OET:

a) Para candidatos com mais de cinco anos de experiência em Engenharia, a admissão pode ser realizada, com base em audição para a avaliação da atividade profissional, com dispensa da frequência do módulo de formação de Ética e Deontologia Profissional.

b) Para candidatos, que provem a qualidade de membro efetivo de outra Ordem ou Associação Profissional que integre a FEANI, a admissão é realizada, com base na audição de avaliação profissional com dispensa da frequência do módulo de formação de Ética e Deontologia Profissional.

6 - Pluralidade de licenciaturas No caso de um candidato ser titular de duas ou mais licenciaturas, que habilitam para a prática dos atos de mais de uma especialidade, no final do estágio o membro adquire a qualidade de efetivo, com o registo das competências genéricas das especialidades, para que está habilitado, ficando integrado nesses Colégios de Especialidades. Neste caso, deverá escolher para fins eleitorais um desses colégios como “colégio eleitoral”.

7 - Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de maio de 2016. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

209580716

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Lei 9/2008 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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