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Regulamento 497/2020, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento de Registo e Inscrição

Texto do documento

Regulamento 497/2020

Sumário: Regulamento de Registo e Inscrição.

Por deliberação da Assembleia Representativa Nacional, reunida em sessão de 09 de maio de 2020, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado o projeto de Regulamento de Registo e Inscrição, submetido pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O projeto foi submetido a prévia consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi obtido o parecer favorável do Conselho Jurisdicional.

Regulamento de Registo e Inscrição

Tomando por base o acervo legislativo publicado nos últimos anos, bem como, as suas consequências e os desenvolvimentos recentes, nomeadamente:

a) A Lei 157/2015, de 17 de setembro, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) A profundidade e diversidade das alterações introduzidas, significam, na prática, que a OET passa a estar dotada de um novo Estatuto e de acrescidas responsabilidades na regulação da atividade dos profissionais de Engenharia que representa;

c) Com o novo Estatuto, a OET vê alargado o seu âmbito de representatividade dos diplomados em Engenharia, ficando a OET dotada com a competência de inscrever, para além dos bacharéis, os titulares do grau académico de licenciado (antes e pós-Bolonha), de mestre e de doutor num domínio da Engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa e os titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da Engenharia que tenha sido reconhecido com o nível do mesmo grau português;

d) Com a publicação de diversa legislação, que satisfaz os requisitos de conformidade com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que procedem à transposição das Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente:

i) Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;

ii) Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

iii) Lei 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho, bem como à revogação da Portaria 1379/2009, de 30 de outubro;

iv) Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

v) Lei 25/2018, de 14 de junho, que procede à segunda alteração da Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;

e) O Engenheiro Técnico é o titular de qualquer um dos graus académicos ou formações referidas na anterior alínea c), e que mantenha inscrição válida na OET, à qual acede nos termos do artigo 18.º do Estatuto da OET;

f) O Engenheiro Técnico é o profissional que se dedica à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de Engenharia, nomeadamente nas atividades de investigação aplicada, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas;

g) Os graus académicos referidos na antecedente alínea c) e as formações reconhecidas são as habilitações necessárias para o desempenho dos atos profissionais da especialidade do Engenheiro Técnico, como é reconhecido, quer a nível nacional, nomeadamente através da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 40/2015, de 1 de junho, e pela Lei 25/2018, de 14 de junho, bem como de outra legislação conexa e do Regulamento 189/2012, alterado e republicado pelo Regulamento 442/2013, aprovado em 20 de novembro de 2011 e pelo Regulamento 960/2019, de 17 de dezembro (regulamento da prática dos atos de Engenharia pelos membros da OET), que definem com clareza os atos de Engenharia que os membros da OET, em cada uma das suas dezasseis especialidades onde se enquadram, podem praticar, como é reconhecido a nível europeu;

h) A experiência entretanto colhida com a aplicação dos referidos Regulamentos n.º 442/2013, bem como, algumas mudanças a que se assiste no âmbito da organização do ensino superior, aconselha que sejam introduzidas soluções de simplificação e desburocratização de procedimentos;

i) A Portaria 96/2012, de 5 de abril, designa a OET como sendo entidade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da Lei 9/2008, de 4 de março;

j) O Registo individual da OET contempla o elenco de competências, certificadas por declaração, reconhecidas e atribuídas a cada membro efetivo, em função da(s) especialidade(s) que integra(m), da formação académica complementar e/ou específica, da experiência profissional e outras especificações, sempre que a regulação do ato profissional o exija;

k) As instituições de ensino superior gozam do direito de propor a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos;

l) A missão da A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior consiste em garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação dos sistemas de qualidade das instituições de ensino superior e dos pares escola/ciclo de estudos;

m) A Direção Geral do Ensino Superior (DGES) tem competência para proceder ao registo de novos ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, na sequência da sua acreditação pela A3ES;

n) Os licenciados em Ciências de Engenharia e os licenciados em cursos que sejam considerados pela OET como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia são admitidos como membros da OET, em condições específicas definidas caso a caso;

o) A OET no desempenho do seu papel de regulador da profissão de Engenheiro Técnico, procede à análise dos elementos curriculares e à forma como o curso proporciona ou não a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de Engenharia da(s) respetiva(s) especialidade(s), podendo restringir o conjunto de atos profissionais que o diplomado está habilitado a realizar;

p) A OET identifica, para cada diplomado com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia ou em cursos que por si sejam considerados como conferindo competências profissionais equiparadas ou idênticas às dos cursos de Engenharia, as eventuais lacunas do seu percurso formativo (formal, não formal ou informal) e define, sempre que tal se julgue necessário, o conjunto de créditos ECTS em domínios de Engenharia complementar que deve(m) ser cumprido(s) para que seja proporcionada a aquisição de competências, capacidades e conhecimentos para a prática dos atos de Engenharia da respetiva especialidade.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de registo e inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Reconhecimento automático», o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, conforme estabelecido na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

b) «Reconhecimento de nível», o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

c) «Reconhecimento específico», o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade, conforme estabelecido na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto;

d) «Competências genéricas de especialidade», as competências definidas pelo Conselho da Profissão para cada especialidade, de acordo com o parecer do respetivo Colégio, tendo em conta a regulamentação específica. Estas competências são registadas pela qualidade de membro efetivo da OET, tendo também em conta, sempre que tal seja exigido, o tempo de exercício da profissão;

e) «Competências específicas da profissão», as competências definidas pelo Conselho da Profissão, de acordo com a observação de requisitos regulamentares, registadas individualmente após análise curricular.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - A OET admite os nacionais ou estrangeiros diplomados por um curso de bacharelato, licenciatura pré ou pós-Bolonha, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, numa área de engenharia realizado em Portugal, registado na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), tendo em conta os requisitos gerais de acesso ao Index de cursos da FEANI (EEED - European Engineering Education Database);

2 - A OET admite os nacionais ou estrangeiros titulares de um grau estrangeiro que tenha tido reconhecimento específico em Portugal associado a um curso nacional da área de engenharia, registado na DGES, tendo em conta os requisitos gerais de acesso ao Index de cursos da FEANI (EEED);

3 - A OET admite os oriundos dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e de Macau titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia que estejam inscritos numa organização congénere nacional ou estrangeira, com acordo de reciprocidade com a OET ou que possuam habilitações académica e profissional equiparadas às dos Engenheiros Técnicos.

4 - A OET admite os membros de uma associação congénere nacional ou estrangeira que integre a Fédération Européenne des Associations Nationales d'Ingénieurs (FEANI) ou da Fédération Mondial des Organisations d'Ingenieurs (FEMOI), com acordo de reciprocidade com a OET ou que possuam habilitações académica e profissional equiparadas às dos Engenheiros Técnicos;

5 - A OET admite os nacionais ou estrangeiros titulares de um grau académico superior estrangeiro que tenham tido reconhecimento automático ou de nível do seu grau em Portugal, condicionada ao reconhecimento por parte da OET como sendo um curso habilitante para os fins profissionais de acesso à profissão de Engenheiro Técnico realizada nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Situações Académicas de Candidatura

Para efeitos deste regulamento são consideradas duas situações de candidatura:

1 - Candidatos habilitados com formação que permite a realização dos atos da especialidade a que se candidata: os diplomados destes cursos, após a homologação do estágio pelo Conselho Diretivo Nacional, adquirem a qualidade de membro efetivo, com o registo das competências genéricas da especialidade;

2 - Candidatos habilitados com formação que não permite a prática da totalidade dos atos da especialidade a que se candidata:

a) É definido um conjunto de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) em domínios de Engenharia, complementares à formação inicial, de modo a que o conjunto da formação (curso mais formação complementar realizada num estabelecimento de ensino superior reconhecido pela DGES) seja considerado habilitante para a prática de todos os atos da especialidade;

b) Os diplomados nestes cursos, após conclusão da formação complementar que cubra os domínios de Engenharia definidos, e uma vez homologado o estágio pelo Conselho Diretivo Nacional, adquirem a qualidade de membros efetivos e também as competências genéricas da especialidade.

Artigo 5.º

Procedimentos de Registo de Competências

Para cada uma das seguintes situações, estabelecem-se os procedimentos para registo das competências:

1 - Candidatos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

b) Após a homologação do estágio pelo Conselho Diretivo Nacional e a aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade.

2 - Diplomados nacionais ou estrangeiros diplomados por um curso de licenciatura pré ou pós-Bolonha, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, realizado em Portugal, registado na DGES, que a OET, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, considera como conferindo qualificações profissionais equiparadas às de um curso de Engenharia de uma especialidade:

a) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra o conjunto de créditos ECTS em domínios de Engenharia que forem definidos como estando em falta para acesso ao exercício pleno da profissão;

b) Após verificado o cumprimento do plano de estudos acordado num estabelecimento de ensino superior, a homologação do estágio pelo Conselho Diretivo Nacional e a aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade.

3 - Diplomados com o grau de licenciado em Ciências de Engenharia de um par escola/ciclo de estudos de mestrado integrado, registado na DGES:

a) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário, para realizar estágio, assumindo o compromisso de realizar a formação complementar que cubra o conjunto de créditos ECTS em domínios de engenharia que forem definidos como estando em falta para acesso ao exercício pleno da profissão;

b) Após verificados o cumprimento do plano de estudos acordado num estabelecimento de ensino superior, a homologação do estágio pelo Conselho Diretivo Nacional e a aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade;

4 - Candidatos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

b) Após a homologação do processo de inscrição pelo Conselho Diretivo Nacional e a aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade.

5 - Candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

b) Após a homologação do processo de inscrição pelo Conselho Diretivo Nacional e a aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade.

6 - Candidatos a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do presente regulamento:

a) O diplomado inscreve-se como Engenheiro Técnico Estagiário;

b) Após a homologação do estágio pelo Conselho Diretivo Nacional e a aquisição da qualidade de membro efetivo, são registadas as competências genéricas da especialidade.

Artigo 6.º

Procedimento para a verificação das qualificações profissionais de cursos sem designação de engenharia

Para efeitos de verificação das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos sem a designação de Engenharia na denominação do curso, mas numa área afim da Engenharia, adota-se o seguinte procedimento:

a) O diplomado apresenta à OET o plano curricular do curso, suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que o conjunto de créditos nos diferentes domínios de Engenharia são abordados;

b) A OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por domínios definidas a nível nacional e internacional, em especial pela FEANI, para diferentes domínios (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de Engenharia e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de Engenharia, verifica as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade;

c) No caso de serem detetadas deficiências de formação estas são comunicadas ao candidato a membro para que ele as possa colmatar.

Artigo 7.º

Procedimento para a verificação das qualificações profissionais de cursos estrangeiros com reconhecimento automático ou de nível

Para efeitos de verificação das qualificações profissionais conferidas por um par escola/ciclo de estudos estrangeiro com reconhecimento automático ou de nível, adota-se o seguinte procedimento:

a) O diplomado apresenta à OET o plano curricular do curso, suportado em documentos que permitam a análise efetiva, quer da estrutura curricular, quer da profundidade com que o conjunto de créditos ECTS em domínios de Engenharia são abordados;

b) A OET analisa estes documentos e se estiverem de acordo com as cargas de trabalho por domínios definidas a nível nacional e internacional, em especial pela FEANI, para os diferentes domínios (ciências de base - incluindo, obrigatoriamente, matemática, ciências de Engenharia e ciências complementares) e com os conteúdos que dão corpo a uma especialidade de Engenharia, verifica as qualificações profissionais como sendo habilitantes para o desempenho da profissão de Engenheiro Técnico de uma especialidade.

Artigo 8.º

Registo de Competências de várias especialidades

Aplica-se o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento 544/2016, Regulamento de Inscrição nos Colégios da Especialidade.

Artigo 9.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre previsto do presente regulamento sobre o estágio, aplica-se o Regulamento 361/2012 - Regulamento de Estágio, alterado pelo Regulamento 35/2017.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Regulamento 621/2015 - Regulamento de Registo e Inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos, alterado pelo Regulamento 511/2016.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

11 de maio de 2020. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.

313236715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4125691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-19 - Lei 9/2008 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-14 - Lei 25/2018 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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