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Aviso 22017/2023, de 16 de Novembro

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Sumário

Consulta pública ao projeto do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada

Texto do documento

Aviso 22017/2023

Sumário: Consulta pública ao projeto do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada.

Torna -se público que por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almada, na sua reunião de 3 de julho de 2023, sob a proposta n.º 2023 -144 - DEGEP, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º,

ambos do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada, podendo os interessados apresentar as suas observações, sugestões ou pedidos de esclarecimento, mediante requerimento, devidamente identificado, dirigido à Ex.ª Senhora Presidente da Câmara Municipal de Almada, através do endereço de correio eletrónico gab.presidencia@cm-almada.pt, por entrega presencial nos balcões de atendimento dos Espaços de Cidadão do Município de Almada ou por via Postal para a morada Rua Trigueiros Martel, n.º 1, 2800-213 Almada.

Mais se informa que todos os contributos que venham a ser apresentados na sequência da constituição de interessados deverão ser formulados, igualmente, por requerimento dirigido à Senhora Presidente da Câmara Municipal de Almada, estando o Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada, disponível no sítio da Internet do Município (www.cm-almada.pt), sendo que para os devidos e legais efeitos se publica o presente Aviso.

3 de outubro de 2023. - O Vereador das Infraestruturas e Obras Municipais, Administração Urbanística, Economia e Desenvolvimento Local, José Pedro Ribeiro.

Revisão do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, desde logo a fixação de um regime de liberalização de horários de estabelecimentos e a eliminação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e das suas alterações no balcão do empreendedor, sem prejuízo de se manter a obrigação de cada estabelecimento ter o mapa de horário afixado de forma bem visível do exterior.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o referido diploma determina no seu preâmbulo que a decisão de limitação dos horários é descentralizada, prevendo-se que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da aplicação da legislação laboral e do ruído.

Existindo um Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Regulamento 385/2011, publicado no Diário da República de 22 de junho, que foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 20 de abril de 2011, e por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão de 02 de maio de 2011, importa agora adaptá-lo à legislação acima identificada, aproveitando-se, também, para ponderar eventuais outras alterações que se entendam fundamentais para o exercício das atividades económicas em conjugação com a defesa da proteção do bem-estar dos munícipes residentes.

Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Almada realizada em 21/10/2019, foi aprovada a proposta de início de procedimento da Revisão do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais (proposta n.º 928/2019 [DMCEP]).

Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta junto dos seguintes serviços municipais e entidades:

Serviço Municipal de Proteção Civil de Almada.

Divisão de Fiscalização, Contraordenações e Execuções Fiscais.

Divisão do Turismo.

Bombeiros Voluntários de Almada e de Cacilhas.

Associação de Comerciantes de Almada.

União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas; União das Freguesias de Caparica e Trafaria; União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó; Junta de Freguesia da Costa da Caparica; União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda.

SITESE - sindicato dos trabalhadores do setor de serviços.

Polícia Marítima de Almada.

Guarda Nacional Republicana.

Polícia de Segurança Pública.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é estabelecido o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Almada.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Almada.

Artigo 3.º

Regime Geral

1 - Os estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Almada têm um período de abertura e encerramento para todos os dias da semana das 07H00 às 23H00, sem prejuízo do estabelecido no restante articulado do presente regulamento.

2 - É fixado o horário de funcionamento para os seguintes estabelecimentos:

a) Restauração e bebidas, sem pista de dança, designadamente restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cervejarias, casa de chá, gelatarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos: todos os dias da semana, com abertura às 07H00 e encerramento às 23H00, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 6.º;

b) Restauração e bebidas com pista de dança, designadamente estabelecimentos de diversão noturna, clubes, cabarés, boîtes, casas de fado, dancings, casinos, bingos e estabelecimentos análogos: todos os dias da semana, com abertura às 10H00 e encerramento às 04H00, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 6.º;

c) Cinemas, teatros, galerias e congéneres: todos os dias da semana, com abertura às 09H00 e encerramento às 01H00;

d) Casas de bilhares e jogos diversos: todos os dias da semana, com abertura às 09H00 e encerramento às 23H00, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 6.º;

e) Lojas de conveniência: todos os dias da semana, entre as 07H00 e as 23H00;

f) Os estabelecimentos comerciais com área contínua superior a 2.000 m2, abrangidas pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de abril: todos os dias da semana com abertura às 08H00 e encerramento às 24H00;

g) São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

3 - Para efeitos do presente regulamento, é considerada:

a) A classificação dos estabelecimentos que resulta do CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes;

b) Caso os estabelecimentos exerçam diversas atividades económicas, a classificação atenderá ao CAE principal declarado.

4 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados nos Mercados Municipais, decorre do estabelecido no Regulamento Municipal de Mercados Retalhistas de Almada, estejam eles com porta aberta para o interior ou exterior dos mesmos.

Artigo 4.º

Frentes de praia

1 - Para efeitos do presente regulamento são definidas três zonas: A, B e C.

a) Zona A, designada de núcleo habitacional, delimitada pela Av. Afonso de Albuquerque, Rua Vítimas da Guerra Colonial, rua Pedro Alvares Cabral, Av. General Humberto Delgado, Cova do Vapor, Torrão 2 e Trafaria.

b) Zona B, designada de paredão, delimitada pela área envolvente do Pontão da Costa da Caparica ate ao limite da Nova Praia

c) ZONA C, designada de zona afastada dos núcleos habitacionais, delimitada pela Nova Praia, Estrada Florestal ate à Fonte da Telha, após o Pontão da Costa da Caparica até à Praia da Cova do Vapor.

Artigo 5.º

Horários das Zonas

1 - Os horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais que integram a zona A, estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2 do presente regulamento.

2 - Os estabelecimentos, independentemente do tipo, localizados na frente de praias (zona B)

e dentro de um raio mínimo de 40 metros de afastamento da zona A, é estabelecido como limite máximo de encerramento as 02H00 fora da época balnear e as 04H00 na época balnear, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Insonorização do seu estabelecimento;

b) Dispor de um limitador de ruído;

c) Prévia vistoria pela Câmara Municipal de Almada para conferir que o estabelecimento se encontra em condições de exercer a atividade ruidosa no horário estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

3 - Os estabelecimentos indicados no n.º 2, quando não cumpram as condições obrigatórias, possuem o seguinte horário de encerramento:

a) Apoios de praia apenas com atividade de restauração e serviços encerram às 24 horas na época balnear e às 22 horas na época não balnear;

b) Apoios de praia com caráter de bar/discoteca ou com som ambiente encerram às 24 horas na época balnear e às 22 horas na época não balnear.

4 - Os apoios de praia sedeados no limite da Zona C, que estejam afastados da zona urbana num raio de 350 metros, podem funcionar, sem necessidade de insonorização, desde que disponham de limitador de som, com os seguintes limites máximos de encerramento:

a) Na época balnear encerramento às 06H00 horas;

b) Na época não balnear encerramento às 04H00 às sextas, sábados e vésperas de feriado e de segunda a quinta às 02H00.

5 - O mapa em anexo estabelece os limites horários das diferentes zonas, referidas no artigo 4.º do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Restrição e alargamento

1 - Em situações específicas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá restringir ou alargar os horários de funcionamento.

2 - A restrição pode ter lugar nas zonas em que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações, quer por participação, quer por ação de fiscalização e dependerá sempre da verificação, através de vistoria técnica, do incumprimento da adequada insonorização do espaço em conformidade com a Lei Geral do Ruído.

3 - Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do Artigo 3.º, podem formalizar um pedido à Câmara Municipal de Almada de alargamento do horário de funcionamento estabelecido no presente regulamento.

a) O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente face à sua sazonalidade, e depende sempre de requerimento a apresentar pelo interessado, instruído com projeto de insonorização do espaço, de execução da obra após autorização e de realização de vistoria técnica municipal para verificação da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.

4 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam eventos municipais, arraiais, festas populares, festividades de Natal, Ano Novo, e outros, podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, enquanto durarem as festividades e durante o horário das festas.

5 - Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no número anterior devem cumprir as regras da Lei Geral do Ruído.

6 - É proibida a emissão de som amplificado, salvo em condições excecionais mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

1 - Podem funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias nos termos da legislação aplicável;

b) Centros Médicos e de Enfermagem;

c) Postos de abastecimento público de combustível;

d) Agências Funerárias.

2 - Os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais, funcionam em caráter de permanência.

Artigo 8.º

Da permanência nos estabelecimentos no período de encerramento

1 - Após o período de funcionamento autorizado, os clientes devem abandonar o mesmo no prazo máximo de 30 minutos, não sendo permitido, neste lapso de tempo, a venda de qualquer bem ou serviço ou abertura de porta para acesso ao estabelecimento.

2 - Decorrida a dilação temporal estabelecida no número anterior e durante o período de encerramento, é expressamente vedada a permanência no seu interior de quem não seja proprietário, gerente e trabalhador.

3 - O fornecimento de bens ou serviços ao estabelecimento só poderá ocorrer entre as 6H00 e as 20H00.

Artigo 9.º

Requerimento e decisão

1 - Em todas as situações previstas no presente regulamento em que haja lugar a apresentação de requerimento para alargamento de horário de funcionamento, os interessados devem apresentá-lo nos serviços municipais, com a antecedência de 20 dias úteis relativamente ao primeiro dia em que pretendem praticar o horário alargado.

2 - No caso de incumprimento do prazo citado no n.º 1 verificar-se-á a rejeição liminar do pedido.

Artigo 10.º

Horário e condições de funcionamento das esplanadas abertas

1 - O horário de funcionamento aplicável às esplanadas instaladas ao ar livre, em espaço público ou de utilização pública, acompanha o horário dos estabelecimentos conforme disposto no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) e artigo 5.º, n.º 1, do presente Regulamento.

2 - Aos horários de funcionamento das esplanadas pode ser aplicado o procedimento de restrição previsto nos n.os 1 e 2 doa artigo 6.º, não abrangendo essa restrição o horário de funcionamento do estabelecimento.

3 - O mobiliário necessário ao funcionamento das esplanadas deve ser recolhido para o interior do estabelecimento, até 30 minutos após o limite de horário de funcionamento a que se refere o n.º 1 deste artigo.

4 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites do horário de funcionamento fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.

5 - Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível, por razões de limitação de área, remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, o equipamento pode permanecer no exterior destes, desde que devidamente agrupado e junto à fachada e em condições de não ser utilizado por terceiros, e em condições de permitir a limpeza de forma fácil e eficaz.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Mapa de horário

O horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da fiscalização municipal e às autoridades policiais competentes.

Artigo 13.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - A não afixação, ou a afixação em lugar não visível do exterior dos estabelecimentos, dos mapas referidos no artigo 12.º deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima legalmente fixada e que atualmente é de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas coletivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima legalmente fixada, e que atualmente é de 250,00 (euro) a 3 740,00 (euro) para as pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não superior a dois anos, conforme Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio na sua atual redação.

4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias úteis imediatos a seguir à sua publicação no Diário da República, data a partir da qual todos os estabelecimentos têm de conformar os respetivos horários de funcionamento e afixá-los nos seus termos.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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