Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada
Torno público que na Quarta Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de Abril de 2011, realizada no dia 02 de Maio de 2011, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta n.º 39/X-2.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 20/04/2011, sobre o "Regulamento de Horários dos estabelecimentos Comerciais", através da seguinte deliberação:
Atendendo que o regime jurídico de horários de estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, foi objecto de nova alteração pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, atribuindo aos municípios a competência para elaborar e aprovar regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais tendo em consideração razões de segurança e tranquilidade dos cidadãos e de interesses económicos e sociais em causa.
Considerando que o projecto de regulamento foi submetido nos termos do Código do Procedimento Administrativo a ampla consulta e audição pública da população e dos agentes locais interessados, merecendo a apresentação de variados contributos que foram devidamente ponderados, resultando na introdução de alterações.
Considerando que o projecto submetido à apreciação da Assembleia Municipal é suficientemente equilibrado entre os que defendem soluções totalmente liberais com abertura de todos os estabelecimentos, por exemplo aos domingos e feriados, durante todo o dia e aqueles outros que defendem soluções fortemente restritivas como por exemplo o encerramento total aos domingos e feriados.
Considerando assim que o projecto de Regulamento é aquele que mais se aproxima das posições de todos e de cada um, harmonizando os interesses em presença, económicos, sociais e culturais.
1 - Nestes termos, a Assembleia Municipal de Almada no exercício da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, delibera:
a) Aprovar o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, nos precisos termos da deliberação camarária de 20 de Abril de 2011, com o seguinte aditamento na parte final da alínea f), do n.º 1, do artigo 3.º:
«Artigo 3.º
Regime especial
1 - ...
...
f) Os estabelecimentos [...] horas. Nos feriados dos dias de 25 de Abril, 1.º de Maio, Natal e Ano Novo, devem estar encerrados.»
b) Com a presente alteração o texto do Regulamento é o que se publica em anexo ao presente Edital e dele fazendo parte integrante.
Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.
3 de Maio de 2011. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
CAPÍTULO I
Período de funcionamento
Artigo 1.º
Objecto
O objecto do presente Regulamento consiste na definição dos procedimentos de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção que inclui o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, situados no território do Município de Almada.
Artigo 2.º
Regime geral
Os estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Almada têm um período de abertura e encerramento a fixar, por estes, entre as 06.00 horas e as 24.00 horas de todos os dias da semana.
Artigo 3.º
Regime especial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos a regime especial de fixação de horário de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
a) Restauração e bebidas, sem pista de dança, designadamente restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cervejarias, casa de chá, gelatarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 06.00 horas e encerramento às 02.00 horas, com excepção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 6.º;
b) Restauração e bebidas com pista de dança, designadamente estabelecimentos de diversão nocturna, clubes, cabarés, boites, casas de fado, dancings, casinos, e estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 10.00 horas e encerramento às 04.00 horas, com excepção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 6.º;
c) Cinemas, teatros, galerias e congéneres - todos os dias da semana, com abertura às 09.00 horas e encerramento às 02.00 horas;
d) Casas de bilhares e jogos diversos - de segunda-feira a Sábado, com abertura às 09.00 horas e encerramento às 02.00 horas, com excepção dos situados em edifícios de habitação, em que se aplica o regime geral, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 6.º;
e) Lojas de conveniência - todos os dias da semana, entre as 06.00 horas e as 02.00 horas;
f) Os estabelecimentos comerciais com área contínua superior a 2.000 m2, abrangidas pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril - todos os dias da semana com abertura às 08.00 horas e encerramento às 24.00 horas, excepto nos meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados com abertura às 08.00 horas e encerramento às 13.00 horas. Nos feriados dos dias de 25 de Abril, 1.º de Maio, Natal e Ano Novo, devem estar encerrados.
2 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
3 - Para estabelecimentos já existentes em edifícios de habitação, referidos em a) b) e d) do n.º 1, o horário de encerramento mantêm-se a titulo transitório, pelo prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento se o interessado apresentar projecto de insonorização do espaço, nos primeiros 30 dias e, nos restantes 60 dias executar a obra após autorização e obtiver vistoria técnica municipal comprovativa da adequada insonorização do espaço decorrente do projecto e do Regulamento Geral do Ruído.
3.1 - Logo que decorridos os 30 dias sem apresentação do projecto, de insonorização, ou indeferido o projecto apresentado, ou efectuada a vistoria técnica municipal comprovativa da falta de adequada insonorização, os estabelecimentos devem conformar o horário de encerramento ao regime geral, constante do artigo 2.º do regulamento.
Artigo 4.º
Frentes de praia e ribeirinhas
1 - Para os estabelecimentos, independentemente do tipo, localizados na frente atlântica de praias e dentro de um raio mínimo de 60 metros de afastamento das zonas residenciais, é estabelecido como limite máximo de encerramento as 02.00 horas fora da época balnear e as 04.00 horas na época balnear, a requerimento do interessado;
2 - Para os estabelecimentos, independentemente do tipo, localizados na frente ribeirinha/núcleo histórico do Cais do Ginjal, aplicam-se os limites de abertura e de encerramento estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 5.º
Núcleos históricos
1 - Nos núcleos históricos, cujos limites urbanos se encontrem definidos pelo Município, onde a população é na sua maioria idosa e tendo em vista a qualidade de vida dos seus moradores, todos os estabelecimentos encerram às 24.00 horas, independentemente do tipo de actividade.
1.1 - Para estabelecimentos já existentes com horário de funcionamento até às 02:00 horas o mesmo mantêm-se a titulo transitório, pelo prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do regulamento se o interessado apresentar projecto de insonorização do espaço, nos primeiros 30 dias e, nos restantes 60 dias executar a obra após autorização e obtiver vistoria técnica municipal comprovativa da adequada insonorização do espaço decorrente do projecto e do Regulamento Geral do Ruído.
1.2 - Logo que decorridos os 30 dias sem apresentação do projecto de insonorização, ou indeferido o projecto apresentado, ou efectuada a vistoria técnica municipal comprovativa da falta de adequada insonorização, os estabelecimentos devem conformar o horário de encerramento ao regime geral, constante do artigo 2.º do regulamento.
2 - Em zonas dos núcleos históricos, a fixar em estudo específico, cujas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo e animação, o justifiquem, o horário de encerramento, nessas áreas, poderá ser alargado por decisão da Câmara Municipal.
3 - O alargamento do horário nas zonas referidas no n.º 2, dependerá sempre de requerimento a apresentar pelo interessado instruído com projecto de insonorização do espaço, de execução da obra após autorização e de realização de vistoria técnica municipal para verificação da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 6.º
Restrição e alargamento
1 - Em situações específicas a seguir identificadas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá restringir ou alargar os horários de funcionamento.
2 - A restrição pode ter lugar nas zonas em que seja manifesta a necessidade de protecção do interesse público, designadamente a protecção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações, quer por participação, quer por acção de fiscalização e dependerá sempre da verificação, através de vistoria técnica, do incumprimento da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
3 - O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas actividades profissionais o justifiquem, designadamente face à sua sazonalidade, e dependerá sempre de requerimento a apresentar pelo interessado instruído com projecto de insonorização do espaço, de execução da obra após autorização e de realização de vistoria técnica municipal para verificação da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 7.º
Funcionamento permanente
Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
a) Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local;
b) Farmácias nos termos da legislação aplicável;
c) Centros Médicos e de Enfermagem;
d) Postos de abastecimento público de combustível;
e) Agências Funerárias.
Artigo 8.º
Mercados Municipais
Os estabelecimentos localizados nos Mercados Municipais com comunicação para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo de actividade a que pertencem.
Artigo 9.º
Dias e épocas festivas
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, desde que previamente autorizados pelo Presidente ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento.
2 - Nos períodos festivos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Festas Populares, poderão ser estabelecidos horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos, por despacho específico global para o efeito. A autorização de horário por estabelecimento efectuar-se-á mediante requerimento.
Artigo 10.º
Da permanência nos estabelecimentos no período de encerramento
1 - Após o período de funcionamento autorizado, os clientes devem abandonar o mesmo no prazo máximo de 20 minutos, não sendo permitido, neste lapso de tempo, a venda de qualquer bem ou serviço ou abertura de porta para acesso ao estabelecimento.
2 - Decorrida a dilação temporal de vinte minutos sobre o horário de encerramento do estabelecimento. E durante o período de encerramento, é expressamente vedada a permanência no seu interior de quem não seja proprietário, gerente e trabalhador.
3 - O fornecimento de bens ou serviços ao estabelecimento só poderá ocorrer durante o período diurno, ainda que durante o período de encerramento.
Artigo 11.º
Requerimento e decisão
1 - Em todas as situações previstas no presente regulamento em que haja lugar a apresentação de requerimento para alargamento de horário de funcionamento, os interessados devem apresentá-lo nos serviços municipais de Departamento de Administração e Finanças, com a antecedência de 20 dias relativamente ao primeiro dia em que pretendem praticar o horário alargado.
2 - No caso de incumprimento do prazo citado no n.º 1 verificar-se-á o indeferimento liminar por intempestivo.
3 - O deferimento e o indeferimento será comunicado ao requerente com a antecedência mínima de 2 dias relativamente ao primeiro dia de funcionamento alargado requerido.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 12.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.
2 - O mapa de horário de funcionamento obedecerá ao modelo tipo, a fornecer pelos serviços Municipais, podendo o mesmo ser adaptado para cada sector de actividade.
Artigo 13.º
Conformação de horários
1 - Para os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, f) os horários estabelecidos entram em vigor no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Para os restantes estabelecimentos, a confirmação dos actuais horários ao presente regulamento, deverá ser comunicada aos serviços municipais de Departamento de Administração e Finanças, no prazo máximo de 90 dias úteis após entrada em vigor do mesmo. Findo este prazo aplica-se o estabelecido no artigo 2.º
3 - Futuramente, em caso de alteração de horário, dentro dos limites estabelecidos no presente regulamento, esta deverá ser comunicada aos serviços municipais de Departamento de Administração e Finanças, no prazo máximo de 5 dias úteis antes da sua aplicação.
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da fiscalização municipal e às autoridades policiais competentes.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - A não afixação, ou a afixação em lugar não visível do exterior dos estabelecimentos, dos mapas referidos no artigo 12.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima legalmente fixada e que actualmente é de 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima legalmente fixada, e que actualmente é de 250,00 (euro) a 3.740,00 (euro) para as pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) pessoas colectivas.
3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, conforme Dec. Lei 48/96, de 15 de Maio na sua actual redacção.
4 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas de alteração e prolongamento de horário de funcionamento são as constantes do RTTTP.
2 - Não estão sujeitas ao pagamento de taxas as alterações de horários decorrentes da confirmação dos actuais horários gerais estabelecidos no presente regulamento, aquando da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares habituais, data a partir da qual todos os estabelecimentos têm de conformar os respectivos horários de funcionamento, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, e afixá-los nos seus termos.
"Entrada em vigor a 24 de Maio de 2011"
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