de 31 de Dezembro
Em resposta à urgente necessidade de atender às graves situações sociais de carência em que foram lançadas largas camadas da população, estabeleceu o Governo, em cumprimento do Programa do MFA, as bases de uma nova política de segurança social em que se visa, a médio prazo, a garantia de qualidade de vida a que toda a população tem direito, e, de imediato, dentro das disponibilidades permitidas pelas distorções de toda a ordem legadas pelo anterior regime, uma actuação correctora que procure resolver as mais flagrantes situações de injustiça.Ao analisar-se a grave situação dos idosos e reformados e as providências que ela impõe, tem-se presente que, já depois da revolução iniciada em 25 de Abril, além da criação da pensão social, foram tomadas as seguintes medidas:
a) Aumento das pensões mínimas de 810$00 para 1650$00, medida que abrangeu cerca de 80% dos pensionistas;
b) Generalização da pensão de sobrevivência a todos os familiares dos trabalhadores e pensionistas falecidos;
c) Atribuição do 13.º mês a todos os pensionistas.
A presente portaria, implicando a mobilização de recursos que se aproximam de 1 milhão de contos, introduz as seguintes medidas no regime dos pensionistas da Previdência:
1 - Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, adoptando-se critério análogo ao utilizado pelo Estado;
2 - Fixação de valores mínimos para as pensões de sobrevivência;
3 - Aumento da pensão de viuvez de 50% para 60% da pensão de reforma a que se reportar;
4 - Generalização do complemento de 20% da pensão, por cônjuge a cargo, a todas as pensões iniciadas até 31 de Dezembro de 1973.
Numa altura em que, sem hesitações, se continua a dar cumprimento ao Programa do MFA, designadamente na execução de uma nova política social, que em todos os domínios tem como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras, não deve a legítima insatisfação, por não se poder ir mais longe, fazer esquecer o que de positivo representam as medidas agora tomadas, que, aliás, se espera, tão cedo quanto possível, prosseguir.
Nota-se, por fim, que a melhoria das pensões e de todo o esquema de segurança social dos trabalhadores rurais continua a ter prioridade entre as providências a adoptar pelo Governo e que só a circunstância de se encontrarem ainda na fase final do estudo não permite incluí-las nesta portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I - Os quantitativos mensais das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados ou melhorados nas condições fixadas nesta portaria.
II - 1. São actualizadas, nos termos dos números seguintes, as pensões de invalidez ou velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974, servindo de base a essa actualização os valores em vigor em 31 de Dezembro de 1974.
2. As pensões cujo quantitativo regulamentar não exceda 350$00 mantêm o valor de 1650$00, para que foram elevadas a partir de 1 de Julho de 1974, por força do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio.
3. As pensões cujo quantitativo regulamentar seja superior a 350$00, mas não a 9000$00, são actualizadas para os valores que resultam da soma daquele quantitativo com as importâncias seguintes, incluindo-se nestas o valor das melhorias concedidas a partir de Janeiro de 1974:
a) 1300$00, para os quantitativos regulamentares que não excedam 900$00;
b) 1150$00, para os quantitativos regulamentares superiores a 900$00, mas não a 3250$00, ressalvado, porém, o valor mínimo de 2210$00 para a pensão total;
c) 1000$00, para os quantitativos regulamentares superiores a 3250$00, mas não a 9000$00, ressalvado o valor mínimo de 4410$00 para a pensão total.
4. São aumentadas para 10000$00 as pensões de quantitativo regulamentar superior a 9000$00, mas não a 9240$00.
5. Não são alteradas as pensões de valor regulamentar superior a 9240$00, que apenas mantêm as melhorias de que já beneficiem.
III - São melhorados com o valor uniforme de 500$00, sem prejuízo da pensão mínima legal, os quantitativos regulamentares mensais das pensões de invalidez ou de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1975.
IV - 1. É aplicável às pensões de sobrevivência o que se dispõe no n.º 1 da norma II efectuando-se a actualização nos termos seguintes:
a) Somam-se todas as pensões de sobrevivência provenientes do mesmo beneficiário, bem como as percentagens regulamentares da pensão de reforma que elas representam;
b) Determina-se, a partir desses dois valores, a pensão de reforma base que regulamentarmente corresponde às referidas pensões de sobrevivência;
c) Considerado o valor obtido na alínea anterior como quantitativo regulamentar de uma pensão de reforma em 31 de Dezembro de 1974, actualiza-se o mesmo de acordo com a norma II;
d) A partir deste valor actualizado da pensão de reforma determinam-se, por aplicação das respectivas percentagens regulamentares, os valores actualizados das pensões de sobrevivência.
2. Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulte da aplicação da percentagem respectiva à pensão mínima de invalidez e velhice.
V - O disposto nas normas precedentes não se aplica, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de pensões.
VI - As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização ou melhoria, conforme o caso, que se obtém reduzindo os respectivos valores, correspondentes à pensão regulamentar total, na mesma proporção em que o for esta.
VII - 1. Em todos os casos em que se torne necessário considerar a actualização de salários, designadamente para os efeitos previstos nas normas XI, n.º 3, e XX, alínea b), da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, na norma VII, n.º 2, da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e no n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 178/73, de 17 de Abril, utilizar-se-á a seguinte tabela, que substituirá a tabela inserta na norma V, n.º 1, da Portaria 673/73, de 8 de Outubro:
(ver documento original) 2. Para os pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, com pensões iniciadas antes de 1949, tomar-se-á como ano de início, para efeitos do número anterior, o ano de 1949.
VIII - É tornado extensivo às pensões iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974 o complemento de pensão por cônjuge a cargo, estabelecido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, com a nova redacção dada pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro.
IX - É elevada para 60% a percentagem a considerar para cálculo da pensão do cônjuge sobrevivo, sendo revistas em conformidade as pensões de viuvez em curso em 31 de Dezembro de 1974.
X - Passa a ser de 3300$00 o salário base mensal mínimo para efeitos de continuação voluntária do pagamento de contribuições a que se referem o n.º 1 da norma VII da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e o n.º 5 da Portaria 522/71, de 29 de Setembro.
XI - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes de pensões previstos para a Caixa Nacional de Pensões, designadamente da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955, e os da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.
XII - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.