Despacho 6779/2023, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série II de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelega competências no conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, nos artigos 44.º e 46.º a 48.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo das competências que me foram delegadas, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 5 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, subdelego no conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa, e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, designados pelo Despacho 5068-A/2019, de 20 de maio, e pelo Despacho 8305/2020, de 27 de agosto, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
b) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, na sua redação atual;
c) Proceder à criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade, na sua redação atual;
d) Autorizar, nos termos do respetivo artigo 14.º, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, na sua redação atual, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma legal;
e) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
f) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos por mim determinados ou instaurados, as competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 1 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º e no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e, no mesmo âmbito, nomear instrutores quando não sejam por mim designados no despacho que ordenar os respetivos processos;
g) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
h) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
i) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
j) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
k) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua redação atual;
l) Autorizar a utilização de avião no continente, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
m) Autorizar a celebração de contrato de aquisição de serviços nos termos previstos no n.º 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual;
n) Aprovar os pedidos de dispensa do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º, prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
o) Autorizar a dispensa do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, para as despesas com aquisições de serviços, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023;
p) Autorizar a contratação de aquisições de serviços prevista no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, nas condições aí referidas.
2 - Autorizo, no mesmo âmbito e ao abrigo das competências que me foram delegadas, o conselho diretivo do ICNF, I. P., a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este meu despacho lhe são subdelegadas.
3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de maio de 2023, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., através dos seus referidos membros, no âmbito dos poderes ora subdelegados.
4 - Revogo o Despacho 13963/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022.
14 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
316583628
Anexos
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Ligações deste documento
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1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros
Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.
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1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças
REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
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2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.
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2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
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2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
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2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
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2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
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