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Edital 187/2015, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento Resíduos Sólidos Urbanos

Texto do documento

Edital 187/2015

Pedro Luís Filipe, Diretor Municipal de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Presidente da Câmara Municipal de Almada, através do seu Despacho 34/2013-2017, de 19 de outubro de 2013, torno público que:

A Câmara Municipal de Almada na sua reunião de 4 de fevereiro de 2015, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene, Limpeza e Imagem Urbana de Almada, em anexo ao presente edital e que do mesmo faz parte integrante e submetê-lo à consulta pública, por um período de 30 dias úteis;

Solicitar à ERSAR a emissão de parecer sobre o presente projeto, no período referido no ponto anterior.

E para constar se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de fevereiro de 2015. - O Diretor Municipal de Administração Geral, Pedro Luís Filipe.

Proposta de Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Residuos Urbanos em Edificações no Concelho de Almada

1 - Disposições gerais

1.1 - De acordo com o Artigo 28.º do Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Imagem, Limpeza e Higiene Urbana da Câmara Municipal de Almada, todos os projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área de concelho de Almada devem obrigatoriamente prever um sistema de deposição de resíduos urbanos (RU) nos termos do ponto 4.

1.2 - Entende-se por sistema de deposição de resíduos urbanos o conjunto de infraestruturas e ou equipamentos, determinados pela CMA destinados em exclusivo ao acondicionamento de RU.

1.3 - Todos os projetos de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos, rececionados na CMA, devem ser analisados pelos serviços da Divisão de Salubridade da CMA.

2 - Âmbito de aplicação

2.1 - É obrigatória a adoção de compartimento coletivo de armazenagem de contentores para deposição de RU em todos os edifícios.

2.2 - Para efeitos do ponto anterior, são consideradas as seguintes situações de exceção:

2.2.1 - Edifícios inseridos em espaços que manifestamente não garantam o normal acesso das viaturas de recolha às edificações e ou ao local de implantação do sistema de deposição de RU;

2.2.2 - Edifícios de 8 ou mais fogos com frentes de fachada inferiores a 7.5 m, cuja tipologia se apresente incompatível com a construção do compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

2.2.3 - Edifícios de interesse patrimonial identificados na planta de ordenamento, cuja proposta de sistema de deposição de resíduos urbanos deverá, para efeitos de aprovação, recolher parecer prévio favorável de uma comissão consultiva composta por técnicos do município, personalidades e entidades tecnicamente qualificadas na salvaguarda do património arquitetónico e estética urbana;

2.2.4 - Edifícios de habitação unifamiliar.

2.3 - Na situação prevista no ponto 2.2.4 do ponto anterior, deve ser salvaguardada a colocação do equipamento de deposição junto aos respetivos edifícios, dentro do horário de recolha de RU definido no artigo 30.º do RMRU de Almada.

2.4 - No caso em que se verifique alguma das situações de exceção referidas no ponto 2.2 é obrigatória a adoção de outro sistema de deposição contemplado nas presentes nomas técnicas.

2.5 - Para edifícios com mais de 40 fogos poderá ser considerada, após análise caso a caso pelos serviços municipais, a adoção dos sistemas de deposição correspondentes aos contentores em profundidade e ou contentores-compactadores.

2.6 - Os diferentes equipamentos de deposição previstos pelos sistemas a adotar devem ser tidos como partes integrantes dos mesmos e corresponder a modelos normalizados sujeitos à aprovação dos serviços municipais.

3 - Requisitos de apresentação obrigatória

3.1 - Os projetos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos que fazem parte integrante dos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área do concelho de Almada, devem integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

3.1.1 - Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de operação e limpeza e cálculos necessários;

3.1.2 - Pormenores à escala mínima de 1:20 dos componentes dos sistemas referidos no ponto 4, incluindo corte vertical do edifício à escala mínima de 1:100, quando previsto o compartimento coletivo de armazenagem.

3.2 - Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no ponto anterior poderão ser incluídos nas restantes peças do projeto desde que estas apresentem os cortes e os pormenores referidos.

3.3 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos devem ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes normas técnicas.

4 - Sistemas de deposição de resíduos urbanos previstos

4.1 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentores;

4.2 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentor-compactador;

4.3 - Contentores em profundidade;

4.4 - Outros sistemas de deposição cuja viabilidade será analisada caso a caso, pelos serviços municipais.

5 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentores

5.1 - Definição: Compartimento que se destina exclusivamente ao armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos urbanos

5.1.1 - Edifícios com menos de 8 fogos (baixa produção de resíduos urbanos)

5.1.1.1 - Especificações:

5.1.1.1.1 - Instalação em local apropriado no interior do prédio com a garantia de acesso direto aos serviços municipais, de modo a que a distância máxima à viatura de recolha seja inferior a 10 m;

5.1.1.1.2 - Construção em alvenaria e fechado na parte superior com laje totalmente revestida de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotado de porta de madeira ou metal que permita uma ventilação adequada.

5.1.1.2 - Manutenção:

5.1.1.2.1 - Os proprietários e ou administração do condomínio devem manter sempre os compartimentos em perfeito estado de higiene, segurança e funcionalidade;

5.1.1.2.2 - Durante a vida do edifício, o compartimento não poderá ter outro fim que não seja o de guardar os contentores de resíduos urbanos.

5.1.1.3 - Dimensionamento: o dimensionamento do compartimento deve ser feito de acordo com os parâmetros constantes nos quadros i e iii.

5.1.2 - Edifícios com 8 ou mais fogos (grande produção de resíduos urbanos)

5.1.2.1 - Especificações:

5.1.2.1.1 - O compartimento deve ser protegido contra a penetração de animais, com uma porta metálica provida de uma fechadura a que se adapte a chave dos serviços municipais e ter fácil acesso aos funcionários municipais e respetiva viatura na operação de recolha dos resíduos urbanos;

5.1.2.1.2 - O compartimento deve localizar-se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública. Os desníveis eventualmente existentes devem ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior;

5.1.2.1.3 - No teto do compartimento deve ser instalado um termo sensor para a ejeção de água, no caso de eventual princípio de incêndio;

5.1.2.1.4 - A distância dos contentores até à viatura de recolha não deve ser superior a 10 metros.

5.1.2.2 - Sistema construtivo:

5.1.2.2.1 - As paredes e tetos devem ser lisas e revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as mesmas características de impermeabilidade dos azulejos;

5.1.2.2.2 - Deve ser instalado um ponto de luz interior com interruptor com comando por abertura-fecho de portas do tipo FD 115 da Pizzato ou similar e, no exterior junto à porta de acesso, um ponto de água que permita a lavagem fácil do compartimento;

5.1.2.2.3 - Deve ser assegurada a ventilação do compartimento;

5.1.2.2.4 - O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão da campainha com o diâmetro mínimo de 0.075 m;

5.1.2.2.5 - O escoamento de esgoto deste ralo deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas;

5.1.2.2.6 - A pavimentação deve ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento antiderrapante.

5.1.2.3 - Dimensionamento: O dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação deve ser feito de acordo com o exposto nos quadros II e III.

6 - Compartimento coletivo de armazenagem de contentor-compactador

6.1 - Definição: é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos urbanos.

6.2 - Especificações: No teto do compartimento destinado à colocação de contentor-compactador deve ser instalado um termo sensor para a ejeção de água, no caso de eventual princípio de incêndio.

6.3 - Sistema construtivo:

6.3.1 - Este compartimento deve prever, além das características descritas nos números 5.1.2.1. e 5.1.2.2., um quadro elétrico equipado com diferencial e disjuntor trifásico (3x32A+terra);

6.3.2 - O escoamento das escorrências deve ser feito para o coletor de águas residuais domésticas.

6.4 - Dimensionamento: O compartimento deve apresentar um pé-direito e largura mínimos de 4.5 m.

6.5 - Contentor-Compactador

6.5.1 - Definição: é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos urbanos nela introduzida, por processo físico e sem adição de água.

6.5.2 - Especificações: quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

6.5.2.1 - Permitir uma fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e respetivos órgãos, em caso de falha no equipamento;

6.5.2.2 - Possuir dispositivos que automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excecional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

6.5.2.3 - O botão da paragem de emergência do circuito elétrico e do mecanismo da máquina deve localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil acesso e visibilidade, devendo estar devidamente assinalado;

6.5.2.4 - Os circuitos elétrico e hidráulico do compactador devem ser projetados e instalados de acordo com a legislação em vigor;

6.5.2.5 - Aquando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização de efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

6.5.3 - Dimensionamento: O contentor-compactador deve ser dimensionado e adequado à quantidade de resíduos urbanos produzidos, tendo em conta a taxas de compactação na ordem de 1:2 a 1:3.

7 - Contentores em profundidade

7.1 - Condições para instalação do equipamento:

7.2 - Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;

7.3 - Deverão tomar-se na devida conta as infra - estruturas existentes no subsolo;

7.4 - Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados 0,5 metros no mínimo;

7.5 - Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 8 metros, na vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha. Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros, cabos.

7.6 - No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar 0,70 metros do lancil, no máximo

8 - Outros sistemas de deposição: Os serviços municipais, após análise caso a caso, podem admitir outros sistemas de deposição de resíduos urbanos, em situações específicas, desde que estes se apresentem dimensionados para a produção estimada de resíduos, seja assegurado enquadramento paisagístico e sinalética adequados e que apresentem equipamentos de qualidade comprovada em termos de resistência mecânica e caraterísticas dos materiais constituintes e compatíveis com as viaturas de recolha dos serviços municipais.

9 - Aquisição do equipamento: Para efeito do presente diploma, os diferentes equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados, previstos pelos sistemas de deposição a adotar, fazem parte integrante dos mesmos, pelo que, a sua aquisição deve ser assegurada pelos promotores das respetivas edificações.

10 - Norma revogatória: ficam revogadas as disposições que disponham em sentido contrário às presentes normas técnicas.

ANEXOS

Tabela 1

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenagem de Contentores - Edifícios de baixa produção de resíduos sólidos urbanos (até 8 fogos)

A(índice 1) - Cálculo da área mínima para a fração de resíduos sólidos indiferenciados

(ver documento original)

A(índice 2) - Cálculo da área mínima para a fração de materiais passiveis de valorização (papel/cartão, vidro e embalagens)

Área por fogo = 60 (cm) x 90 (cm)

A3 - Cálculo da área total do compartimento= A(índice 1)+A(índice 2)

Tabela 2

Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenagem de Contentores - Edifícios de grande produção de resíduos sólidos urbanos (com 8 ou mais fogos)

(ver documento original)

O dimensionamento da área mínima considera a abertura da porta, para fora. Caso contrário deve ser acrescida a área ocupada pela sua abertura.

(*) - O cálculo da área do compartimento contempla o espaço necessário para o acondicionamento da fração de materiais passíveis de valorização.

Área mínima do compartimento = 3 + 3 x N

Sendo N = n.º de contentores com capacidade de 800l para resíduos indiferenciados

Tabela 3

Pressupostos de dimensionamento

(ver documento original)

Tabela 4

Parâmetros de dimensionamento para sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos destinados ao sector terciário

(ver documento original)

Tabela 5

Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos para o sector terciário

(ver documento original)

Projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Imagem, Limpeza e Higiene Urbana da Câmara Municipal de Almada

Preâmbulo

O presente Regulamento versa sobre duas matérias distintas, mas interligadas, ambas de extrema importância para a qualidade da vida da população de Almada. Encontramos assim uma primeira parte dedicada ao sistema de gestão de resíduos urbanos e uma segunda parte centrada em questões ligadas à limpeza, higiene e imagem urbana.

Na primeira parte do Regulamento destaca-se o facto da atividade de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, essencial a questões como o bem-estar geral, a saúde pública, a segurança coletiva das populações, a atividades económicas e também à proteção do ambiente. Assim este serviço deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, de eficiência e equidade quanto aos tarifários aplicados.

O atual Regime de Gestão de Resíduos Urbanos em Almada encontra-se inserido no Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Margem Sul do Tejo, o qual se encontra concessionado à empresa AMARSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., localizada no Ecoparque do Concelho do Seixal.

O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Almada, que se encontra atualmente em vigor, tem por base o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro. Como tal encontra-se consideravelmente desatualizado em relação às necessidades de um sistema de gestão de resíduos urbanos assim como ao quadro normativo nacional em matéria de resíduos. Torna-se assim imperativa a revisão do regulamento acima citado, por forma a refletir uma gestão adequada que evite a degradação ambiental, conduzindo a uma maior qualidade de vida para a população.

A Lei de Bases do ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) veio estabelecer um conjunto de regras e princípios quanto à gestão de resíduos e efluentes, para que estes não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem danos ao meio ambiente. Decorrente da Lei de Bases, o regime jurídico de gestão de resíduos sólidos sofreu sucessivas alterações legislativas, introduzidas pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico as Diretivas Comunitárias n.º 91/156/CEE e n.º 91/689/CEE, ambas do Conselho, de 18 de Março e de 12 de Dezembro, respetivamente, pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e mais tarde, pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o qual aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. O regime de gestão de resíduos foi depois modificado em virtude das alterações presentes no Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos. Bem como pela Portaria 209/2004, de 3 de Março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos (LER), em conformidade com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.º 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho.

Na segunda parte, o foco incide sobre a defesa e proteção da limpeza, higiene e imagem urbana, pretendendo-se deste modo compilar num único Regulamento estas matérias, as quais que até aqui se encontravam dispersas. Pretende-se assim disciplinar do modo uniforme a atuação humana sobre o território e zelar pela qualidade de vida das populações e pela imagem urbana do Concelho, garantindo a limpeza pública, a conservação do edificado urbano e a salubridade do património urbano do Concelho.

Tratando-se de um Regulamento que impõe deveres, sujeições e encargos e implicando este, nos termos da Lei (Código do Procedimento Administrativo, também comumente designado por CPA) a necessidade de submissão a apreciação pública, para recolha de sugestões, necessidade essa reforçada pelo disposto na Lei 194/2009, de 20.08, na redação que lhe foi conferida pela redação da Lei 12/2014, de 6 de março, sendo o mesmo submetido a essa apreciação pelo prazo de 30 dias úteis.

Dentro do prazo referido no parágrafo anterior e nos termos do n.º 4 do artigo 62.º da referida Lei 194/2009, será o mesmo remetido à Entidade Reguladora - ERSAR para parecer.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea q) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de agosto, a Câmara Municipal de Almada propõe a aprovação das seguintes normas que constituem o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene, Limpeza e Imagem Urbana de Almada.

PARTE I

Dos Resíduos Urbanos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A Parte I do presente Regulamento estabelece e define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente quanto às condições da prestação desses serviços, estrutura tarifária, regime sancionatório e reclamações, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e da Lei 73/2013, de 3 de Janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, todos na redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Almada, às atividades de recolha e transporte de resíduos urbanos e ao seu sistema de gestão.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente as disposições legais em vigor no que concerne à gestão:

a) De embalagens e resíduos de embalagens;

b) De resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) De resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Dos resíduos de pilhas e de acumuladores (RPA);

e) De resíduos de óleos alimentares usados (OAU);

f) Ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Município de Almada - Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Almada e a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gesta o de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em todo o território do Concelho de Almada, o Município e a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada.

3 - Em todo o território do Concelho de Almada, a AMARSUL e a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Entidade gestora - Câmara Municipal de Almada.

b) Acondicionamento - aça o destinada a acomodar os RSU de modo a que a deposição dos mesmos ocorra em condições de higiene e estanquidade, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

c) Armazenagem - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na sua redação atual.

d) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

e) Área com características rurais - consultar a carta de definição de zonas rurais e zonas urbanas existente no sítio do município.

f) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento.

g) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos.

h) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção.

i) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico.

j) Ecocentro - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização.

k) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização.

l) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

m) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

n) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

o) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

p) Gestão de resíduos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor.

q) Óleo alimentar usado (OUA) - o óleo alimentar que constitui um resíduo.

r) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos.

t) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

u) Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.

v) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.

w) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.

x) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

y) Resíduo de construção e demolição (RCD) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

z) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado.

aa) Resíduo urbano (RU) - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

bb) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

cc) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Almada.

dd) Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica.

ee) Titular do contrato - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.

ff) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço.

gg) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo iv do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na sua redação atual.

hh) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

ii) Valorização - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as que se encontram aprovadas pela legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios da prestação do serviço

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

h) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres do Município enquanto Entidade Gestora

Compete ao Município, enquanto entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea f) do artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Concelho de Almada, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras;

k) A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Almada, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde;

l) Concessionar ou delegar, através dos seus órgãos próprios os serviços ou atividades que estejam atribuídas no âmbito deste Regulamento;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

o) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados, bem como à respetiva cobrança;

p) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

q) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos móveis de deposição de resíduos e utilizá-los de forma correta;

c) Acondicionar os resíduos nos moldes previstos no artigo 24.º do presente Regulamento;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos, sendo proibido depositar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 27.º;

e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos definido pela entidade gestora;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar à entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos, eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Não furtar, destruir ou danificar os equipamentos colocados pelos serviços da entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos;

l) Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere recolha de resíduos.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora, tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas que possuem características rurais de acordo com a carta de definição de zonas rurais e urbanas no Concelho de Almada para efeitos do RMRU, publicitada no sítio do Município.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a serem informados pela entidade gestora, das condições em que o serviço é prestado, nomeadamente no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações (quando aplicável);

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - OAU, REEE, RCD, com identificação da respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contatos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao Público

1 - A entidade gestora dispõe de dois locais de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e de um serviço via internet, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

Artigo 14.º

Direito a reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações do mesmo, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora, no prazo máximo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações relacionadas com a adesão aos tarifários.

Capítulo III

Contrato com o utilizador

Artigo 15.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas a concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite ainda a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos temporária ou outras consideradas especiais nos termos a seguir enunciados:

a) Litígio entre os titulares de direito a celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia a obtenção de documentos administrativos necessários a celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 16.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, só produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 17.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam no final do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 18.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, devidamente comprovada.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data em que este for retomado.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 19.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que o utilizador dê conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pela entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 20.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no final do prazo respetivo.

Capítulo IV

Sistema de Gestão de Resíduos

SeCção I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se, quanto à tipologia, em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos de construção e demolição, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, no caso de acordo entre os referidos produtores e a entidade gestora.

Artigo 22.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 23.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada);

d) Transporte.

SeCção II

Deposição

Artigo 24.º

Acondicionamento e deposição

1 - Os resíduos urbanos devem ser acondicionados de modo adequado, devendo a sua deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

2 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 25.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 26.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção as regras de separação de resíduos urbanos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, devidamente acondicionados em sacos de plástico, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de óleo alimentar usado (OAU) nos contentores destinados a resíduos urbanos (RU), nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos a adotar pelo Município;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU, provenientes de habitações ou industrias, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respetivas indústrias e resíduos clínicos.

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

f) Os responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos devem reter nos locais de produção os sacos indicados no artigo 18, sempre que a capacidade dos contentores se encontre esgotada.

g) A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos utilizadores, nos ecopontos disponíveis. De acordo com a seguinte regra:

i) As embalagens a depositar deverão ser previamente lavadas e espalmadas, de modo a reduzir o volume ocupado, antes da sua colocação em contentor apropriado. Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os utilizadores dirigir-se diretamente às estações de receção e armazenagem de resíduos ou às estações de transferência.

4 - É proibida a deposição, nos contentores destinados à recolha seletiva, de quaisquer outros resíduos que não àqueles a que os referidos contentores se destinam.

5 - É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados;

b) Lançar nos contentores de resíduos de urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos, subprodutos de origem animal que devam ser objeto de recolha especial;

c) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via publica ou retirá-los, no todo ou em parte;

d) Abandonar em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 2 (dois) dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do Município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 5 (cinco dias);

f) Furtar, destruir ou danificar (total ou parcialmente) os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora.

Artigo 27.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados equipamentos, nomeadamente:

a) Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidade de 120 litros;

b) Contentores herméticos coletivos, distribuídos na via e noutros espaços públicos destinados ao efeito, nos locais de produção de RU das áreas do Município servidas por recolha hermética, com capacidade de 800 a 1000 litros;

c) Contentores herméticos semienterrados e enterrados, na via ou em outros espaços públicos destinados ao efeito, com capacidade de 3000 a 5000 litros;

d) Outro Equipamento de Utilização Coletiva, colocado em vias e outros espaços públicos, nomeadamente big-bags e caixas de 15000 litros, respetivamente, para recolha de resíduos verdes, RCD e objetos volumosos fora de uso;

e) Outro equipamento que a entidade gestora venha a definir.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados equipamentos, nomeadamente:

a) Ecopontos com capacidade de 3000 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 litros;

c) Ecocentros;

d) Outro equipamento que a entidade gestora venha a definir.

4 - É proibida a utilização para deposição de resíduos urbanos de quaisquer outros tipos de recipientes, não mencionados no presente.

Artigo 28.º

Localização e colocação de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, sendo proibido aos demais desviar os contentores dos lugares em que se encontram colocados na via pública.

2 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais de acordo com a carta de definição de zonas rurais e urbanas no Concelho de Almada para efeitos do RMRU, publicitada no sítio do Município.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

g) No que diz respeito a contentores enterrados ou semienterrados, aplicam-se os seguintes critérios:

i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infra - estruturas existentes no subsolo;

iii) Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados 0,5 metros no mínimo;

iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, na vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha. Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros, cabos.

v) No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar 0,70 metros do lancil, no máximo.

4 - As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

5 - A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pelos serviços da entidade gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes.

6 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

8 - Para a receção provisória de obras e ou vistoria final, quando aplicável das operações urbanísticas identificadas no n.º 5 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

9 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a entidade gestora pela colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha de resíduos em segurança.

10 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos, são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela entidade gestora, por lhes estar vedada a utilização dos recipientes do município. A utilização de qualquer recipiente pelos referidos utilizadores, além dos normalizados aprovados pela entidade gestora, é considerado tara perdida e removida conjuntamente com os RSU.

11 - Os edifícios de habitação multifamiliar a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, devem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes, adequado à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados à recolha seletiva de resíduos sólidos, podendo ser solicitado ao serviço municipal responsável pela apreciação dos projetos de arquitetura de tais unidades, parecer vinculativo quanto à localização e características técnicas de tal compartimento de acordo com as NTRU que fazem parte integrante do presente Regulamento (Anexo I).

12 - Para os casos dos processos de legalização de edificações, que maioritariamente se desenvolvem sem que haja obra, deve ser considerado o princípio do existente, conforme o previsto no artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 29.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base nos seguintes critérios:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 6 a 8 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, nos recipientes que sejam propriedade da entidade gestora, é das 19h às 22h.

2 - A deposição seletiva não está sujeita a horário.

3 - Não é permitida a deposição de resíduos urbanos fora dos horários estabelecidos pela entidade gestora.

Artigo 31.º

Obrigações do detentor de resíduos

1 - Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da entidade gestora;

c) Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.

2 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 32.º

Articulação de regimes

As disposições previstas no presente Regulamento relativas a sistemas de deposição de resíduos urbanos e a compartimentos para deposição de resíduos urbanos, prevalecem sobre as disposições contidas nos artigos 26.º e 71.º do Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA).

SeCção III

Recolha e transporte

Artigo 33.º

Recolha

1 - A recolha de RU é da responsabilidade da entidade gestora, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços mediante autorização da mesma, estando vedada a remoção pelos utilizadores, exceto nos casos previstos no presente regulamento.

2 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir por esta, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, por todo o restante território municipal;

4 - A AMARSUL, efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva porta-a-porta de papel, cartão e vidro, para utilizadores não domésticos, nomeadamente comerciais, mediante acordo com a entidade gestora;

b) Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;

c) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados na freguesia da Caparica.

Artigo 34.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos, que não exceda os 1100 litros diários por produtor, é da responsabilidade da entidade gestora, tendo como destino final o Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, da AMARSUL, localizado no Concelho do Seixal.

2 - Ficam ressalvadas as exceções previstas no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

Os OAU podem ser entregues a custo zero, no Ecocentro Municipal, colocados em contentores para esse efeito, que existam em locais específicos que a entidade gestora vier a disponibilizar para o efeito e em várias unidades comerciais do concelho.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - A recolha seletiva de REEE da categoria 1 (grandes equipamentos: frigoríficos, máquinas de lavar e secar, etc.) de acordo com o Anexo I do Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, provenientes de particulares processa-se por solicitação prévia às Juntas de Freguesia ou à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente. Os REEE das restantes categorias (da 2 à 10) podem ser colocados em contentores próprios para o efeito existentes em unidades comerciais do concelho, ou ser entregues a custo zero, no Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, da AMARSUL, localizado no Concelho do Seixal.

2 - No caso dos REEE da Categoria 1, a remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - Os produtores de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) são responsáveis pela sua gestão, ou seja, desde o produto inicial até este se tornar resíduo.

2 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade gestora, processa-se por solicitação prévia.

a) No caso de pequenas obras particulares, cuja produção diária de entulhos não exceda 1 m3, poderão os respetivos responsáveis:

i) Recorrer ao serviço de recolha de entulhos, devendo para tal dirigir-se à Câmara Municipal de Almada, e solicitar a cedência de um saco big-bag com a capacidade de 1 m3 para a deposição de RCD, por prazo a acordar com os serviços competentes;

ii) A capacidade máxima de entulhos a ser recolhida pelos serviços municipais será de 3 m3, o que equivale à requisição de três sacos big-bag.

b) Atingida a capacidade dos recipientes acima referidos, o responsável pela obra deverá solicitar, por telefone ou outra via, o despejo do saco sempre que pretenda prolongar a utilização do mesmo ou a sua remoção definitiva.

c) O pedido de recolha, nos termos do número anterior, será analisado pelos serviços competentes da entidade gestora, de acordo com a disponibilidade do serviço em causa.

d) A entidade gestora procederá à remoção imediata dos recipientes, findo o prazo referido na alínea a) i., ou nos casos em que os sacos:

i) Se encontrem cheios;

ii) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

iii) Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos e peões, bem como a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública.

e) A prestação deste serviço, por parte da entidade gestora, está condicionada ao pagamento de uma tarifa a fixar por deliberação da Câmara Municipal de Almada.

3 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se em caso de transmissão da mesma a um operador licenciado de gestão de resíduos.

5 - A remoção dos RCD efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

6 - Os RCD previstos no n.º 2 são transportados, pela entidade gestora para uma infraestrutura adequada.

Artigo 38.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se após solicitação prévia às Juntas de Freguesia ou à Câmara Municipal de Almada, por escrito, por telefone ou pessoalmente, identificando a sua tipologia e quantidade.

2 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço auxiliar destinado exclusivamente aos resíduos domésticos, encontrando-se excluídos os provenientes de atividade industrial ou comercial.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local e quantidade do resíduo volumoso a acordar entre a Junta de Freguesia e o munícipe, mediante pedido efetuado presencialmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone (linha verde) ou ainda por correio eletrónico.

4 - Os resíduos são transportados gratuitamente para o Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da AMARSUL.

Artigo 39.º

Recolha e transporte de resíduos verdes

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação, às Juntas de Freguesias ou à Câmara Municipal de Almada por escrito, por telefone ou pessoalmente, até ao limite de 1 metro cúbico.

2 - A recolha de resíduos verdes é um serviço auxiliar destinado exclusivamente aos produtores domésticos, encontrando-se excluídos os provenientes de atividade industrial ou comercial, nomeadamente os operadores que prestam serviço na área de conservação e manutenção de espaços verdes.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Freguesia e o munícipe.

4 - Compete aos utilizadores interessados acondicionar em sacos atados e transportar até ao local de recolha, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos.

5 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utilizadores interessados. Os ramos das árvores não poderão exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros, não poderão exceder 50 centímetros de comprimento.

6 - Os resíduos são transportados gratuitamente para o Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da AMARSUL.

SeCção IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 40.º

Responsabilidades dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior poderá haver acordo com a entidade gestora, ou empresas certificadas, destinado à realização desse serviço.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 os produtores devem adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pela entidade gestora e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.

Artigo 41.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) ou de pessoa coletiva;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Local de produção dos resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

h) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

Capítulo V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 42.º

Incidência

1 - Para satisfação dos encargos respeitantes ao serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos prestados pela entidade gestora, é devida a tarifa de resíduos urbanos.

2 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

Artigo 44.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do volume de água consumida.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 45.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - tarifário social aplicável aos utilizadores finais que se encontrem em situação de carência económica, presumindo-se como tal, a posse de um rendimento per capita inferior a metade da retribuição mínima mensal garantida, comprovada pelo sistema de segurança social;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário especial, aplicável a autarquias, instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa fixa e da tarifa variável aplicáveis aos utilizadores domésticos.

Artigo 46.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os titulares dos contratos que pretendam beneficiar da tarifa especial prevista nos números anteriores devem requerê-lo ao Presidente da Câmara e provar que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desses tarifários.

2 - O deferimento dos requerimentos previstos no número anterior é válido pelo período de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, devendo, todavia, os beneficiários comunicar, por escrito e no prazo de 30 dias, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele deferimento.

3 - A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.

Artigo 47.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e no respetivo sítio na internet da entidade gestora e ainda nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Artigo 48.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A faturação dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos será de periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas relativas aos serviços de gestão de resíduos urbanos devem incluir:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos por indexação ao consumo de água;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 49.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da tarifa deve ser efetuada até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição dos utilizadores, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 52.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 90 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

PARTE II

Imagem, limpeza e higiene urbanas

Artigo 53.º

Objeto

A Parte II do presente Regulamento define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de higiene, limpeza e imagem urbana.

Artigo 54.º

Deveres gerais

Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:

a) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores, dispensadores de sacos para dejetos caninos e nas papeleiras e danificar os mesmos.

b) Efetuar queimadas de resíduos urbanos ou sucata a céu aberto;

c) Lançar para a via pública resíduos urbanos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos alimentares e outros;

d) Alimentar animais na via pública;

e) Alimentar animais errantes em espaços privados, nomeadamente logradouros, varandas;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Derramar ou deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas;

h) A circulação de veículos na via pública sem a prévia lavagem dos rodados, nomeadamente quando provenientes de estaleiros de obras, aterros, areeiros ou outros locais onde ocorram movimentações de terras) limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos na via pública;

i) Acender fogueiras em zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sargetas ou sumidouros;

l) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 às 23 horas.

Artigo 55.º

Deveres dos acompanhantes de animais que circulem na via pública

1 - Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos por eles produzidos, nas vias e restantes espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção.

2 - Os acompanhantes de animais domésticos não devem abandonar o local sem proceder a limpeza imediata dos dejetos, os quais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, de modo a evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos existentes na via pública destinados aos resíduos.

4 - Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.

5 - O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

Artigo 56.º

Condicionantes decorrentes de operações de limpeza na via pública

1 - A entidade gestora pode condicionar, com carácter temporário, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais para efeitos de limpeza.

2 - As ações de limpezas acima referidas devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.

4 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.

Artigo 57.º

Limpeza de Praias

1 - Praias não concessionadas - O município dotará as praias não concessionadas, durante a época balnear, de recipientes de recolha de RU de modo a facilitar a deposição de resíduos por parte dos utentes.

2 - Praias concessionadas - A limpeza das praias concessionadas é da responsabilidade dos respetivos concessionários, assim como a colocação de recipiente de recolha de RSU em locais a indicar pelo Município. Poderá ser acordada entre as partes a limpeza e colocação de contentores mediante o pagamento de uma taxa indicada no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município.

a) Caso os RU não sejam recolhidos, os concessionários serão notificados pelo Município, para que dentro do prazo fixado, procedam à sua remoção;

b) Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida na alínea anterior, o Município substituir-se-á aos responsáveis na remoção e ou limpeza debitando aos mesmos os respetivos custos;

c) Para os efeitos previstos no número anterior, o Município exercerá o direito de audiência prévia.

Artigo 58.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua influência, especialmente os ocupados por esplanadas e quiosques, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos resultantes da sua atividade, devendo colocar recipientes de lixo em número suficiente distribuídos de forma a facilitar a sua utilização pelos utilizadores e proceder à limpeza diária desses espaços.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos urbanos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser despejados nos recipientes próprios para o efeito.

4 - O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, que devido a ação de terceiros ou por força das condições meteorológicas sejam deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 59.º

Limpeza de prédios, terrenos e logradouros

1 - Os proprietários, condóminos, arrendatários e outros titulares ou detentores de prédios urbanos ou rústicos e logradouros, devem providenciar pela limpeza e ou desmatação regular dos citados prédios:

a) Impedindo que os mesmos sejam utilizados como depósitos de resíduos;

b) Prevenindo o risco de incêndio e ou insalubridade.

2 - Quando se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente, e ou a propagação de vegetação que constitua risco de incêndio, serão os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza/desmatação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos e a desmatação vir a ser efetuada pela Câmara Municipal, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.

3 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou sinalização de trânsito.

4 - Em propriedade privada onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, os respetivos proprietários são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e proteção dos cidadãos e animais domésticos.

5 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações necessárias, caso se verifique o incumprimento do estipulado no número anterior, ficando os proprietários dos terrenos sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.

Artigo 60.º

Dos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração

Para efeitos do disposto no presente artigo e seguintes, entende-se por:

a) Afixação - afixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, pósteres, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

b) Grafitos - os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) Mobiliário urbano - os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;

d) Picotagem - a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham carácter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem.

Artigo 61.º

Ordenamento da grafitagem e outras formas de alteração do edificado

1 - Tendo em vista a defesa do património urbanístico e evitar situações de poluição visual e de insalubridade gerada pela proliferação desordenada destas formas de intervenção edificado, a Câmara Municipal de Almada licenciará a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - Estão isentos de licenciamento as áreas e espaços abrangidos pelo Programa "Arte com Responsabilidade" definidos pelo Município.

3 - Constituirão situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.

4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime.

Artigo 62.º

Espaços de exposição

O Município de Almada em articulação com as Juntas de Freguesia competentes e proprietários, promoverá a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, através do programa "Arte com Responsabilidade".

Artigo 63.º

Limpeza de Estaleiros e Áreas Confinantes

1 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Municipal sobre ocupação de espaço público, é da responsabilidade dos promotores de obras, a remoção de terras, RCD e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da atividade do estaleiro.

2 - No final das obras os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, devendo-se proceder à limpeza da área ocupada e bem como da zona envolvente.

PARTE III

Regime sancionatório

Artigo 64.º

Contraordenações respeitantes a Resíduos Urbanos

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas:

a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos, em desrespeito ao previsto no artigo 11.º, alínea a);

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, em violação do disposto no Artigo 24.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 27.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, em violação do disposto no Artigo 30.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

3 - Constitui, ainda, contraordenação punível com coima de (euro) 49,98 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro)99,76 a (euro)14.963,94, no caso de pessoas coletivas, a práticas das infrações a seguir indicadas:

a) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora;

c) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da entidade gestora quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;

d) O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.

Artigo 65.º

Contraordenações respeitantes a Limpeza Urbana

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:

a) Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;

b) Os concessionários que não procedam à limpeza das praias, ou à não colocação de recipientes de resíduos sólidos, nos casos em que as mesmas se encontrem concessionadas e nas áreas abrangidas pela concessão;

c) Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 53.º;

d) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes;

e) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.

2 - Constituem, também, contraordenação punível com coima de (euro) 24,94 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoas singulares, e de (euro)49,76 a (euro) 4947,00, no caso de pessoas coletivas, os atos e omissões a seguir indicadas:

a) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos;

b) Depositar e ou abandonar na via pública, e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;

c) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;

d) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;

e) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos, nas vias e demais espaços públicos;

f) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 8 horas às 23 horas;

g) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 7 horas até às 24 horas;

h) Afixar publicidade ou danificar qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos;

i) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;

j) Permitir a presença de equipamentos de deposição de RU nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;

k) Revolver os contentores de resíduos causando a sua dispersão pela via pública;

l) Promover queimadas de resíduos sólidos ou qualquer outro tipo de detritos, a céu aberto;

m) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

n) Manter animais na via pública em condições de manifesta insalubridade;

o) Derramar na via pública quaisquer materiais ou substâncias transportadas por viaturas ou provenientes destas;

p) Lançar detritos ou objetos em sargetas ou sumidouros;

q) Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

r) Desrespeito dos condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;

s) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões.

3 - Fora dos casos permitidos pela Câmara Municipal de Almada e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, de acordo com a Lei 61/2013, de 23 de agosto, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

4 - As intervenções que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

5 - Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Município, sendo o seu destino decidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Almada.

6 - Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2.500.

7 - Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7.500.

8 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1.000 a (euro) 25.000.

Artigo 66.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 67.º

Sanções Acessórias

Às contraordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em procedimentos concursais que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença municipal;

d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás concedidas.

Artigo 68.º

Suspensão

1 - Se o Presidente da Câmara, na sequência da prática de uma contraordenação por realização de afixação, grafito e ou picotagem fora dos casos permitidos, tiver aplicado uma coima e sanção acessória, pode suspender, total ou parcialmente, a execução.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior fica condicionada ao cumprimento das obrigações consideradas necessárias à efetiva reparação dos danos provocados, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme o que for decidido por despacho do Presidente da Câmara.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, houver conhecimento de que o arguido praticou qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente Regulamento, ou violou obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, a suspensão cessa de imediato, procedendo-se, em consequência, à imediata execução da coima e sanção acessória aplicadas.

Artigo 69.º

Reincidência

Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 70.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização por violação do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Almada, através dos Serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área do Município.

2 - A instrução dos processos de contraordenação por violação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sendo da competência do Presidente da Câmara a aplicação das coimas e sanções acessórias aplicáveis.

3 - A determinação da medida da coima, sem prejuízo do legalmente previsto, faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

Artigo 71.º

Produto das coimas

1 - O produto de todas as coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento, com exceção da matéria indicada no n.º 2, reverte integralmente para o Município de Almada.

2 - O produto das coimas aplicadas em matéria de grafitagem e afins reverte do seguinte modo:

a) Nos casos de contraordenação considerada leve 90 % para o Município e 10 % para a entidade autuante;

b) Nos restantes casos:

i) 60 % para o Estado;

ii) 30 % para o Município de Almada;

iii) 10 % para a entidade autuante.

208487557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

Ligações para este documento

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