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Regulamento 191/2023, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 191/2023

Sumário: Aprova o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre.

Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre, aprovado pela Assembleia Municipal de Portalegre na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária de 19 de dezembro de 2022.

O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital 1591-A/2022, 2.ª série, de 27/10/2022, e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Portalegre

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), na sua atual redação, veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas. O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime.

Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atribuições e competências municipais sobre feiras e venda ambulante, exercer o poder regulamentar do Município na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção das atividades que pretende regular, pelo que se optou por incluir num único regulamento todas as matérias atinentes às identificadas atividades económicas.

No que diz respeito às "Atividades Diversas", tratadas no Título III, procedeu-se à atualização normativa do regime aplicável à atividade de Guarda-noturno, na sequência da entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável, aprovado pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, e colmatou-se a lacuna identificada nos regulamentos anteriores no que diz respeito às regras aplicáveis à realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento.

Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se, desde logo, que as medidas aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, sendo que a grande parte das vantagens deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município e não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I

da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República (Edital 1591-A/2022), em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º

do Código do Procedimento Administrativo. Foi, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, promovida a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa no presente Regulamento, nomeadamente a Direção-Geral do Consumidor, DECO, Associação de Consumidores de Portugal, Associação de Vendedores Ambulantes de Portugal e a Federação Nacional das Associações de Feirantes, a quem foi enviado o projeto de Regulamento para que, no prazo legalmente estabelecido de 15 (quinze) dias, se pudessem sobre o mesmo pronunciar. Foram apresentados contributos, no prazo indicado, devidamente apreciados e ponderados no presente Regulamento, nomeadamente os contributos apresentados pela DECO.

Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º

do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei 105/2015, de 25 de agosto, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa consagração legal, designadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei 105/2015, de 25 de agosto e no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 3.º

Taxas

O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais) em vigor e na legislação aplicável.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Portalegre podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

TÍTULO II

Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes e Atividade de Restauração e Bebidas não Sedentária

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se:

a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do município;

b) À atividade de restauração e bebidas não sedentária exercida na área do município.

2 - O presente Regulamento define e regula:

a) As condições de atribuição do espaço de venda aos feirantes e as regras de funcionamento das feiras do município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;

c) As condições para o exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária na área do município.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 (vinte) eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 (trinta) dias;

d) «Espaço de venda em feira» a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

f) «Espaços de venda reservados» áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do procedimento de atribuição;

g) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais permitidos pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante;

h) «Estruturas de apoio à venda ambulante» os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;

i) «Equipamento amovível» a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

j) «Equipamento móvel» a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

k) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

l) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

m) «Livre prestação de serviços» a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

n) «Lugar de venda» a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

o) «Operadores económicos», os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e de bebidas não sedentários, aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente Título;

p) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

q) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

r) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

s) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

t) «Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário» os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor;

u) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção;

v) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 7.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

2 - Está sujeito à apresentação ao Município de Portalegre de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:

a) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

b) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

3 - Para o exercício da atividade é, ainda, necessário a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, ou do espaço público, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas na alínea a) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.

5 - As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

6 - O comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico, da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no balcão único eletrónico ou de inacessibilidade deste.

7 - Os operadores económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou vendedor ambulante ao abrigo de um regime anterior ao RJACSR, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Os cartões de feirante, emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril);

b) Os títulos de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei 27/2013, de 12 de abril.

8 - Os documentos referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

9 - Os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 7 emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O responsável perante o Município de Portalegre pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.

2 - Nos casos previstos nos pontos i) e iii) da alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional, previsto no artigo 21.º

3 - São ainda responsáveis perante o Município de Portalegre pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor os empresários referidos no n.º 4 do referido artigo 7.º

4 - O operador económico identificado na mera comunicação prévia e/ou operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional é sempre responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.

Artigo 10.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário e num raio de 100 metros, centrado no estabelecimento.

4 - É ainda proibido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros operadores económicos e dos consumidores.

Artigo 11.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho e o anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies de fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 12.º

Práticas comerciais desleais, venda de bens com defeito ou em segunda mão e com redução de preço

1 - No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores, garantindo a aplicabilidade do regime jurídico previsto no Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro.

3 - No exercício da venda a retalho, deve assegurar-se o respeito pelas disposições legais relativas ao regime previsto no Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões colocados com uma altura mínima de 0,50 m do solo para os géneros alimentícios, não sendo exigível a colocação a uma altura mínima do solo para géneros não alimentícios.

2 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas a utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, em adequadas condições higiossanitárias.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos produtos de natureza distinta, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

Artigo 14.º

Requisitos gerais de higiene

O condicionamento à exposição e armazenamento de produtos alimentares deve realizar-se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, referente à higiene dos géneros alimentícios:

a) As superfícies e materiais e utensílios utilizados ou que fiquem em contacto com os alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, poder ser facilmente limpos e, sempre que necessário, desinfetado;

b) Os produtos ou géneros alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em locais adequados à preservação do seu estado, em boas condições higiossanitárias, livres de poeiras, contaminações ou contacto que possa, de alguma forma, afetar a saúde dos consumidores;

c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam, nas condições higiossanitárias impostas à sua atividade por legislação e regulamento aplicáveis;

d) Deixar o local de venda devidamente limpo, livres de qualquer resíduo, no final do exercício de cada atividade, depositando os resíduos em recipientes próprios;

e) Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da atividade;

f) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, a menos que exista autorização municipal que permita a permanência no respetivo local;

g) Dar conhecimento imediato, por escrito, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município.

Artigo 15.º

Direitos e deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário

1 - A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente:

a) O direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;

b) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas;

d) Usufruir dos serviços garantidos pelo Município de Portalegre, nomeadamente de limpeza e manutenção do espaço público, limpeza das zonas comuns, segurança, manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação camarária ou mediante despacho superior;

e) Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários do Município de Portalegre.

2 - Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:

a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

c) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;

d) Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

e) Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

f) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim, evitando a utilização de material de plástico desnecessário;

g) Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;

h) Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;

i) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas das feiras, sem potenciar o desperdício de água;

j) Afixar obrigatoriamente em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

k) Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei;

l) No âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, em que sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro;

m) Tratar de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores do Município de Portalegre, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos;

n) Abster-se de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no Código da Publicidade e no regime aplicável às práticas comerciais desleais, e assinalar os bens com defeito, separando-os dos restantes bens de modo a facilmente serem identificados pelos consumidores;

o) Respeitar o disposto na Lei 30/2019, de 23 de abril, no que diz respeito à publicidade dirigida a menores, destinado ao consumo alimentar;

p) Colaborar com os trabalhadores do Município de Portalegre;

q) Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.

3 - O feirante, o vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;

b) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.

5 - O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Das feiras

Artigo 16.º

Condições de atribuição do espaço de venda aos feirantes

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de concurso público em qualquer modalidade (sorteio, hasta pública ou proposta em carta fechada), devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, atribuído

pelo prazo de 5 (cinco) anos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem prever condições mais vantajosas para o feirante, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculo de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - A Câmara Municipal, através do procedimento de atribuição dos espaços de venda, assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, atribuição esta que será publicitada em edital e no balcão do empreendedor.

4 - Os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito, o qual caduca no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de entrada em vigor do Regulamento.

5 - Podem ainda ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

6 - Só poderão ser atribuídos por cada feirante o máximo de dois espaços de venda.

Artigo 17.º

Espaços de venda

1 - Os espaços de venda atribuídos através de concurso público em qualquer modalidade são designados de espaços de venda reservados.

2 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização da atribuição.

3 - Os espaços de venda atribuídos são pessoais e intransmissíveis, salvo nas situações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.

4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, poderá autorizar a permuta dos espaços de venda, desde que sejam cumpridas as regras de ocupação.

5 - A Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

7 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

Artigo 18.º

Admissão ao concurso

Só serão admitidos ao procedimento de atribuição de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 7.º e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Pagamento das taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda atribuídos nas feiras depende do pagamento prévio da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a interdição da ocupação do espaço de venda reservado, a qual é considerada falta injustificada para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º

do presente Regulamento, até prova do cumprimento desta obrigação.

Artigo 20.º

Seguro

Constitui dever do feirante contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais prejuízos.

Artigo 21.º

Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de espaços de venda a título ocasional, a pedido de qualquer interessado referido na alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento, desde que observados os seguintes requisitos:

a) O requerente apresente o pedido com 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao período de ocupação pretendida;

b) O recinto da feira disponha de lugares vagos ou de locais destinados à ocupação ocasional.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deverá ser instruído com documento comprovativo que o habilite ao exercício da atividade, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A atribuição de espaços ocasionais, no caso de pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

4 - A atribuição de espaços ocasionais será feita até 6 (seis) feiras por ano civil, à exceção dos pequenos agricultores para os quais não há limite de feiras.

5 - Pela autorização de ocupação do espaço de venda ocasional, é devida a taxa estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre, mesmo em caso de não comparência na data autorizada.

6 - Em caso de autorização para ocupação de espaço de venda a título ocasional em várias feiras, tem que ser efetuado o pagamento integral de todas as taxas referentes aos meses autorizados, antes da primeira feira a realizar.

7 - Em caso de não comparência na data autorizada, o feirante pode requerer que a ocupação autorizada seja transferida para outra feira do mesmo ano civil, não havendo devolução de qualquer verba.

Artigo 22.º

Direção efetiva da atividade

1 - O feirante é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido na feira, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas pelos cônjuges, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados com o título de exercício da atividade.

2 - O feirante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas por si ou por seu sócio ou trabalhador, respondendo nos mesmos termos em que respondem os comitentes pelas ações ou omissões dos seus comissários.

3 - Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido e o feirante perderá o direito à ocupação do espaço de venda respetivo, exceto se entretanto tiver desistido do lugar.

Artigo 23.º

Desistência do direito de ocupação do espaço de venda reservado

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve, com

30 (trinta) dias de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto por escrito ao Município.

2 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.

Artigo 24.º

Transmissão do espaço de venda reservado

1 - Salvo o disposto no número seguinte, é intransmissível o direito de ocupação do espaço de venda reservado.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Por motivo de invalidez;

b) Por morte do titular;

c) Por reforma do titular;

d) Outros motivos ponderados e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito deve ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias

após a ocorrência dos factos constantes nas alíneas a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como das normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

5 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes às taxas aplicáveis.

6 - Não são transmissíveis os direitos de ocupação dos espaços de venda que hajam caducado.

7 - O título transmitido será sujeito a averbamento e mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.

Artigo 25.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira onde lhes tenha sido autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade do direito de ocupação de espaço de venda, é considerado abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação do mesmo, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - As faltas justificadas não implicam o não pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

4 - Consideram-se justificadas, após despacho do Presidente da Câmara Municipal, as faltas em caso de doença ou motivos inadiáveis, devidamente comprovados.

Artigo 26.º

Recinto, organização e lugares

1 - O recinto da feira deve obedecer aos requisitos previstos na legislação específica para a comercialização de determinadas categorias de produtos, designadamente géneros alimentares ou animais.

2 - O recinto deve ser organizado por setores, de acordo com as características próprias do local, sendo competência da Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda, fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional.

3 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, desde que se mostrem salvaguardados os direitos de ocupação já reservados, designadamente no que respeita à respetiva área.

Artigo 27.º

Regras de funcionamento das feiras

1 - As feiras do Município de Portalegre têm as seguintes regras de funcionamento:

a) A "Feira Mensal" realiza-se no terrado do Parque de Feiras e Exposições de Portalegre, no terceiro domingo de cada mês, podendo realizar-se adicionalmente noutra data, a deliberar em reunião da Câmara Municipal, funcionando das 8 às 18 horas, devendo todos os lugares de venda estar ocupados até às 8 horas e 30 minutos;

b) A "Feira das Cebolas" realiza-se no espaço público do Jardim do Tarro, a comunicar através de Edital após deliberação em reunião da Câmara Municipal.

2 - Os feirantes que participem na "Feira Mensal" estão autorizados a entrar no recinto da feira a partir das 6 (seis) horas para proceder à descarga dos produtos e respetiva montagem até às 8 (oito) horas, sendo proibida a entrada, circulação e saída de veículos no interior do recinto entre as 8 (oito) horas e o término da feira, devendo todos os produtos e instalações de venda ser removidos e acondicionados para transporte, durante o período de uma hora após o término.

3 - As entradas e saídas dos veículos utilizados pelos feirantes que participam na "Feira Mensal" serão unicamente autorizadas pelo portão central.

4 - A Câmara Municipal de Portalegre pode aprovar a realização de feiras além das identificadas no n.º 1 do presente artigo, devendo, nesse caso, aprovar as condições aí indicadas e proceder à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais disporão de um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

5 - Poderá a Câmara Municipal de Portalegre, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentado, alterar as datas e os horários de funcionamento das feiras indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através da afixação de editais e na página eletrónica do Município de Portalegre.

Artigo 28.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

4 - Apenas poderá permanecer, por cada espaço de venda, um veículo de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto, durante o período de funcionamento, todos os outros.

Artigo 29.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora por parte dos feirantes nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 30.º

Acondicionamento e abandono de produtos

1 - Não é permitida a colocação de produtos ou mercadorias fora do local estipulado para a sua venda, nomeadamente nos arruamentos, escadarias ou corredores de passagem, dificultando a circulação em geral e a condução de produtos.

2 - Os produtos que permaneçam nas zonas comuns, após encerramento da feira, consideram-se abandonados se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e serão removidos para local adequado.

3 - Os produtos considerados abandonados e que se apresentarem em bom estado de conservação e/ou utilização serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas no Município.

Artigo 31.º

Proibições aplicáveis ao público

É expressamente proibido às pessoas que a qualquer título frequentem as feiras:

a) Deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papéis ou quaisquer outros detritos;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto das feiras, sem estarem devidamente acondicionados e fora dos recipientes e locais destinados a esse fim;

c) Provocar desacatos, gritar ou de qualquer modo perturbar o normal funcionamento das feiras ou incomodar outros utentes;

d) Permanecer na feira após o seu encerramento, salvo com a devida autorização.

Artigo 32.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 (doze) meses, independentemente do prazo por que tiver sido aprovada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa, não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 33.º

Obrigações do Município

Compete ao Município:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Drenar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;

c) Promover a limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhador(es) que oriente(m) a sua organização e funcionamento e que cumpra(m) e faça(m) cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Criar condições infraestruturais que permitam o funcionamento de energia elétrica e de água no recinto da feira.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 34.º

Exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - É permitida o exercício das atividades reguladas no presente Capítulo em toda a área do Município de Portalegre, desde que sejam respeitadas as condições previstas no Regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

2 - Os locais autorizados para o exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária, tipos de produtos e número de operadores económicos, podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Nos termos do número anterior, o previsto nos artigos 16.º a 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, à atribuição de direitos de ocupação do espaço público à atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração e bebida não sedentária, quando a Câmara Municipal estabeleça um número limite de licenças ou lugares a atribuir.

4 - É proibido o exercício das atividades reguladas no presente Capítulo fora da limitação do espaço definido e do horário permitido.

5 - Em dias de festas, romarias ou outras festividades/eventos, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, o exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária nos locais referidos no artigo 38.º

6 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, sempre que ultrapassado o prazo que lhe foi concedido para a ocupação do espaço, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do operador económico.

Artigo 35.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público na venda ambulante

1 - Os interessados em exercer a venda ambulante no âmbito do n.º 1 do artigo anterior devem apresentar os seus pedidos, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com

15 (quinze) dias de antecedência, do qual deve constar:

a) Identificação do interessado bem como da sua autorização para exercer a atividade;

b) Produtos que pretende vender;

c) Descrição da área a ocupar, materiais utilizados e forma de expor os produtos;

d) Identificação da(s) localização(ões) e período(s) pretendido(s) para o efeito.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara, face às características da atividade exercida pelo requerente e o espaço em questão, deferir ou indeferir o pedido.

3 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

4 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos.

Artigo 36.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público na atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - Os interessados em exercer a atividade de restauração e bebidas não sedentária devem apresentar os seus pedidos, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara com 15 (quinze) dias de antecedência, do qual deve constar:

a) Identificação do interessado bem como da sua autorização para exercer a atividade;

b) Descrição da área a ocupar, materiais utilizados e forma de expor os produtos.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara, face às características da atividade exercida pelo requerente e o espaço em questão, deferir ou indeferir o pedido.

3 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

4 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

5 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, nos termos e condições previstos em regulamentação municipal sobre a matéria, durante o período de funcionamento permitido.

Artigo 37.º

Horários

1 - O período de exercício da atividade de venda ambulante é das 08h00 às 24h00, com exceção do previsto no n.º 4 do presente artigo.

2 - O período de exercício da atividade de prestação de serviços de restauração e bebida é das 08h00 às 24h00.

3 - Quando a atividade se realizar no decurso de festas, romarias ou outras festividades/eventos, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto nos números anteriores.

4 - É permitido o exercício da atividade de venda ambulante no Atalaião, nas quartas-feiras das 07h00 às 13h00 e nos Assentos, nas terças-feiras e sábados das 07h00 às 13h00.

Artigo 38.º

Zona de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias:

a) Em locais situados a menos de 100 (cem) metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Hospitais, Centros de Saúde, casas de saúde, igrejas, museus, imóveis considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos, estabelecimentos escolares ou de ensino e estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;

b) A menos de 300 (trezentos) metros dos mercados e feiras municipais;

c) Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;

d) Nas vias municipais e estradas nacionais, bem como nas bermas que as circundam, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar o exercício da venda ambulante em todas ou algumas das zonas referidas nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.

3 - Nos Bairros dos Assentos e do Atalaião, mesmo que iniciem atividade novos estabelecimentos comercias fixos, o critério de proibição da distância previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável.

Artigo 39.º

Utilização de veículos

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou bebidas com caráter não sedentário em viaturas automóveis, reboques e similares, à exceção das transformadas para esse fim e mediante vistoria do Médico Veterinário Municipal.

2 - As viaturas devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida.

3 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 40.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) O exercício da atividade fora dos locais e do horário permitido;

i) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da atividade;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

k) Vender em veículos de tração animal;

l) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade para além daquelas que tenham sido autorizadas;

m) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

n) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

o) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;

p) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 41.º

Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade

1 - Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 38.º

2 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

3 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria.

4 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição do direito de ocupação de espaço público será efetuada através de procedimento prévio, nos termos dos artigos 16.º a 18.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Extinção do direito

Artigo 42.º

Caducidade e resolução

1 - O direito de ocupação do espaço de venda e do espaço público caducam nos seguintes casos:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;

d) Findo o prazo fixado para o efeito.

2 - Pode ainda a Câmara Municipal caducar o direito de ocupação do espaço de venda e o direito de ocupação do espaço público, sem qualquer direito a indemnização, nas seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas devidas;

b) A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade do direito de ocupação do espaço de venda;

c) Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente Regulamento.

3 - A extinção do direito de ocupação do espaço de venda e do espaço público implicam a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas.

4 - A caducidade é declarada pela Câmara Municipal, precedida da audiência prévia do interessado.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício das atividades económicas;

b) À Câmara Municipal de Portalegre, no que respeita ao cumprimento das regras de funcionamento das atividades económicas do presente Título.

2 - Sempre que, no exercício das funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

Artigo 44.º

Regime sancionatório

1 - É da competência da Câmara Municipal de Portalegre a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação de coimas e sanções acessórias.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo 24.º do Regime Jurídico das Contraordenações económicas.

Artigo 45.º

Contraordenações

Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º;

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto no n.º 5 do artigo 7.º;

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e pelo prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação no n.º 3 do artigo 7.º;

d) A falta de atualização de factos, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 10.º;

f) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 13.º;

g) A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, em infração ao n.º 2 do artigo 13.º;

h) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

i) Não manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, nem colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos, nos locais expressamente destinados a esse fim, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 15.º;

j) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do espaço de venda atribuído, nos termos da alínea g) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 15.º;

k) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites autorizados, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º;

l) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 15.º;

m) A ocupação de espaço público diferente daquele que foi autorizado ao vendedor ambulante ou ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º;

n) O desperdício de água das torneiras públicas, em violação ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º;

o) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional, em violação ao disposto no artigo 21.º;

p) O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação ao disposto no artigo 27.º;

q) O incumprimento da circulação de veículos nos recintos das feiras mencionadas no artigo 28.º;

r) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 29.º;

s) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido, em violação do artigo 37.º;

t) O exercício da atividade nas zonas de proteção identificadas no n.º 1 do artigo 38.º;

u) A ocupação do local de venda sem o pagamento das taxas devidas;

v) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Regime sancionatório

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e d) do artigo 45.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, as contraordenações previstas nas restantes alíneas do artigo 45.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;

3 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), s), u) e v) do artigo 45.º

são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

4 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

5 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

6 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

8 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 6:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os proprietários-gestores;

d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

Artigo 47.º

Advertência

1 - Quando a contraordenação for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.

2 - O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.

3 - A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.

4 - A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Portalegre de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição, por um período até dois anos, de exercício da atividade.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada quando se verifique que a venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

TÍTULO III

Atividades Diversas - Disposições Gerais

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação

O Título III do Regulamento dispõe sobre o regime, exercício e a fiscalização no âmbito das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória;

d) Realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

CAPÍTULO I

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Artigo 50.º

Atividade de Guarda-Noturno

O exercício da atividade de guarda-noturno encontra-se regulado na Lei 105/2015, de

25 de agosto, aplicando-se o estabelecido no referido regime jurídico e no presente Regulamento a todos os guardas-noturnos que exerçam a sua atividade na área do concelho de Portalegre.

Artigo 51.º

Criação, modificação e extinção das áreas

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno no Concelho de Portalegre, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os Comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - A modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno não fará caducar a licença em vigor, aplicando-se-lhe automaticamente e sendo formalizada por averbamento à licença, salvo se a mesma proceder à alteração de mais de 75 % do território abrangido pela licença inicial, caso em que a atribuição de área resultante da alteração depende da realização prévia de um processo de seleção de candidatos e atribuição de nova licença.

3 - A modificação prevista no número anterior poderá ser invocada como fundamento para a desistência do guarda-noturno titular da licença em vigor, desde que o mesmo seja comunicado ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da alteração da área.

4 - A atribuição de nova licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, numa determinada área, faz cessar automaticamente a anterior.

Artigo 52.º

Procedimento de recrutamento e seleção de candidatos

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade, nos termos previstos nos artigos 21.º a 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - Além dos métodos de seleção obrigatórios previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, será sempre realizada uma entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, são elaborados pela Câmara Municipal.

4 - As condições de preferência previstas no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de

25 de agosto, aplicam-se quando dois ou mais candidatos obtenham a mesma classificação final, apurada nos termos do previsto no n.º 4 do referido artigo 25.º

5 - A classificação final prevista no n.º 4 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, aplica-se independentemente dos métodos de seleção utilizados.

Artigo 53.º

Licença e cartão de identificação

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno depende da prévia atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal, que emite também o cartão de identificação do guarda-noturno.

2 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre e da prova de celebração de contrato de seguro previsto na lei.

Artigo 54.º

Deveres

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 8.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o guarda-noturno deve, para efeitos de cumprimento do previsto na alínea i) do referido artigo, entregar no Município de Portalegre, até ao último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, os seguintes documentos:

a) Certidão/declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

b) Seguro de responsabilidade civil válido, efetuado de acordo com as condições fixadas pela Portaria referida na alínea k) do referido artigo 8.º;

c) Registo criminal válido.

2 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 55.º

Fiscalização

1 - Para efeitos da fiscalização prevista no artigo 39.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, o guarda-noturno deve remeter trimestralmente ao Município de Portalegre um relatório de atividade, que contenha o registo das principais ocorrências ou factos de relevante interesse, nomeadamente relacionados com a segurança e preservação do património público municipal.

2 - Quando o Município de Portalegre entenda necessário ao cumprimento dos seus deveres de fiscalização, pode solicitar ao guarda-noturno outras informações e esclarecimentos relativos ao exercício da sua atividade, as quais devem ser prestadas pelo guarda-noturno no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 56.º

Contraordenações

Constituem contraordenações as previstas no artigo 35.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, que serão punidas nos termos do referido artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 57.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação pormenorizada do local onde se pretende a realização do acampamento, de preferência acompanhada de planta topográfica;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 59.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 (cinco) dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 (três) dias após a receção do pedido.

Artigo 60.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio.

Artigo 61.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória

Artigo 62.º

Objeto

O presente Capítulo tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como dos recintos de diversão provisória.

SECÇÃO I

Licenciamento de recintos itinerantes

Artigo 63.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação à data da realização do evento.

2 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 (dois) dias úteis em relação à data da realização do evento.

3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação.

4 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência;

g) Termo de Responsabilidade.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

6 - No caso das atividades que envolvam a utilização de animais, o requerimento a que se refere o n.º 4 deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Registos dos respetivos animais na Direção-Geral de Veterinária;

b) Número e tipo de animais a participar na atividade;

c) Documento identificativo dos animais;

d) Atestado do médico veterinário assistente;

e) Guia sanitário;

f) Certificado de transporte dos animais;

g) Plano de segurança em caso de fuga.

7 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 64.º

Indeferimento do pedido

Analisado o pedido de autorização de instalação do recinto e concluindo-se pela sua desconformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, é comunicado ao promotor, no prazo de 5 (cinco dias), o despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

Artigo 65.º

Licença de funcionamento

1 - Analisado o pedido e concluindo-se pela sua conformidade, a licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação.

2 - Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro com as alterações legais subsequentes.

3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

5 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.

6 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.

SECÇÃO II

Licenciamento de recintos improvisados

Artigo 66.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos definidos no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do diploma legal mencionado no n.º 1 do presente artigo.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 67.º

Termo de responsabilidade

1 - O administrador do equipamento de diversão deve apresentar, para além dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior, um termo de responsabilidade que ateste a conformidade dos equipamentos bem como a sua correta instalação.

2 - Sempre que o Município entenda necessário, atenta a dimensão do equipamento de diversão, o mencionado termo de responsabilidade deverá ser assinado por um técnico habilitado para o efeito.

Artigo 68.º

Licença de funcionamento

1 - Analisado o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, é comunicado ao promotor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

4 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.

5 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.

SECÇÃO III

Recintos de diversão provisória

Artigo 69.º

Âmbito e Regime

1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - O pedido de licenciamento de recintos de diversão provisória deve ser apresentado até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento.

3 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 70.º

Licenças

Considerando o caráter acidental dos recintos previstos na presente secção, não podem ser emitidas mais de 10 (dez) licenças por ano e por requerente/entidade, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.

Secção IV

Disposições Gerais

Artigo 71.º

Comunicações

Do conteúdo da licença e autorização mencionadas no presente Capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO IV

Autorização para realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 72.º

Âmbito

A realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal carece de autorização, da competência da Câmara Municipal, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 73.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, à exceção das provas e manifestações desportivas, é dirigido a/ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, que se deve fazer acompanhar pelos elementos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão, e do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Identificação do local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - Quando de qualquer dos eventos referidos no artigo 72.º envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 74.º

Autorização

A autorização é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.

SECÇÃO II

Provas ou manifestações desportivas

Artigo 75.º

Autorização

A realização de provas e manifestações desportivas na via pública ou que possam afetar o trânsito normal carece de autorização da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas ou manifestações desportivas de âmbito municipal

Artigo 76.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de provas ou manifestações desportivas, de âmbito municipal, na via pública ou que possam afetar o trânsito normal, é dirigido a/ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

f) Número previsto de participantes.

2 - O requerimento indicado no número anterior será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Infraestruturas de Portugal no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 77.º

Emissão da autorização

1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.

2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar o seguro desportivo ou o seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos participantes e demais elementos da organização.

SUBSECÇÃO II

Provas ou manifestações desportivas de âmbito intermunicipal

Artigo 78.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para a realização de provas ou manifestações desportivas, de âmbito intermunicipal, na via pública ou que possam afetar o trânsito normal é dirigido a/ao Presidente da Câmara Municipal em que o evento/prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

f) Número previsto de participantes.

2 - O requerimento indicado no número anterior será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da atividade/prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da atividade/prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Infraestruturas de Portugal no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer das Câmaras Municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, para aprovação do respetivo percurso;

f) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

4 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2.

5 - O Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de 2 (dois) dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Emissão da autorização

1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, os dias e horas da realização da prova ou manifestação desportiva, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas.

2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar o seguro desportivo ou o seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos participantes e demais elementos da organização.

SECÇÃO III

Outras Atividades

Artigo 80.º

Outras atividades que possam afetar o trânsito normal

1 - A realização de outras atividades, diferentes das previstas no artigo 72.º, que sejam suscetíveis de afetar o trânsito normal, carece de autorização, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

2 - O pedido de autorização para a realização das atividades mencionadas no número anterior é dirigido a/ao Presidente da Câmara Municipal onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.

3 - À realização de outras atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 76.º

4 - Os pareceres das entidades externas, designadamente os previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 76.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

SECÇÃO IV

Disposições Gerais

Artigo 81.º

Comunicações

Do conteúdo das autorizações mencionadas no presente Capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e/ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras, queimadas e queima

Artigo 82.º

Licenciamento

Carece de licenciamento pela Câmara Municipal a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, que fixará as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 83.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento.

Artigo 84.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 85.º

Queimadas

O regime jurídico das queimadas é regulado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 86.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação, pela prática das contraordenações previstas no artigo 87.º do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município de Portalegre.

Artigo 87.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 200,00;

b) A realização de fogueiras sem licença, punida com coima graduada de (euro) 30,00 a

(euro) 1.000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00

nos demais casos;

c) A violação das disposições do Título III do presente Regulamento, quando não especialmente previstas noutro diploma legal, punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 2.250,00.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima graduada de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 88.º

Sanções Acessórias

Para além das sanções acessórias previstas na lei geral para os processos de contraordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;

d) Interdição de funcionamento do divertimento;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

Artigo 89.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Título podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 90.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no Serviço de Atendimento do Município de Portalegre ou no balcão do empreendedor, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua atual redação.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 91.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Sem prejuízo do licenciamento das atividades previstas no presente Regulamento, os demais atos conexos com o exercício das mesmas devem cumprir a demais regulamentação municipal.

2 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á:

a) Quanto ao Título II, as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, ou regime jurídico que lhe venha a suceder;

b) Quanto ao Título III, as disposições do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, as disposições do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e a Lei 105/2015, de 25 de agosto, bem como pela demais legislação aplicável.

3 - À Câmara Municipal de Portalegre competirá resolver os casos omissos através de deliberação fundamentada.

Artigo 92.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal das Feiras, publicado no Diário da República, n.º 230, 2.ª série, de 26/11/2010 e o Regulamento Municipal sobre a Venda Ambulante do Município de Portalegre, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28/08/2001.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser publicado também na página eletrónica do Município e nos locais de estilo habituais, aplicando-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

316103564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 30/2019 - Assembleia da República

    Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2021-10-18 - Decreto-Lei 84/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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