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Regulamento 1212/2022, de 30 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Regulamento 1212/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva fundamentação económico-financeira.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 21 de novembro de 2022 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 25 de novembro de 2022, em conformidade com o estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas a Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais, bem como a atualização dos valores das taxas e outras receitas municipais para o ano de 2023 e respeitava fundamentação económico-financeira com a seguinte redação:

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O regime geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, possibilitaram a criação pelos municípios de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Também o Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.

No Município de Penafiel, a criação e atualização das taxas visou a harmonização do Regulamento com as atuais imposições legais e económicas, bem como a sua adaptação à realidade do Município. No referido exercício, foi respeitado o princípio da prossecução do interesse público local, sendo que para além da satisfação das necessidades financeiras do município, pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais.

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 132/2015, de 04 de setembro, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro também o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 08 de agosto, Lei 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, Lei 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto e pela Lei 79/2017, de 18 de agosto.

Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e tabela anexa.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e Tabelas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, dadas as suas características especiais.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Penafiel.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 5.º

Enquadramento

As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

Artigo 6.º

Isenções e Dispensas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de caráter religioso;

d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;

e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.

2 - Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 37/2018, de 04 de junho, que criou o 1.º Direito-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, pode dispensar-se o beneficiário do pagamento de taxas que lhes fossem devidas no âmbito dos processos de licenciamento ou de certificação quando a natureza e/ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito o justificar.

3 - Às dispensas do pagamento de taxas previstas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Isenções e Reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município de Penafiel, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.

7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.

8 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do documento de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do Departamento de Gestão Organizacional, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 8.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão;

d) O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 12.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 14.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 15.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 17.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia Receita/Fatura ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento de Gestão Organizacional, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos Diretores, Chefes de Divisão ou Chefes de Unidade e aprovada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou inferior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.

5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.

6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.

9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.

Artigo 20.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 22.º

Momento do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», excetuando-se as situações em que as taxas a pagar são disponibilizadas posteriormente pelo Município.

6 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 23.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou online através de cartão de crédito, desde que tal serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

7 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 29.º

Pedido

1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.

3 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

4 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

5 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Garantias de pagamento em prestações

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - O valor da caução a estabelecer no caso das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE é definido nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.

3 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Penafiel, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.

Artigo 32.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, autorizar o pagamento em prestações.

SECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respetivo.

Artigo 34.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 39.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou admissões de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis, assim como naqueles disponíveis no portal online do Município.

4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 40.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número do bilhete de identidade do signatário ou documento equivalente nos termos do disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 41.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, em formato digital ou de papel.

2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:

a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou

b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 42.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 43.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Documentos urgentes

Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

SECÇÃO II

Licenças, autorizações ou comunicação prévia

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença, de não rejeição da comunicação prévia ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de não rejeição da comunicação prévia ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, do recibo de admissão da comunicação prévia ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 46.º

Validade

1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 47.º

Precariedade das licenças ou autorizações

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os licenciamentos ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

Artigo 48.º

Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 49.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças ou autorizações

1 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, ou autorizações anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de fevereiro e, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 50.º

Renovação automática

1 - As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças ou das autorizações que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento ou autorização formular pedido nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.

4 - Sempre que o cancelamento da respetiva licença se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.

5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:

a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;

b) O valor das taxas da emissão da licença ou autorizações será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;

c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

Artigo 51.º

Licenças e autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças e das autorizações renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de fevereiro e respetivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito aos serviços, até ao final do mês de dezembro do ano anterior, que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos e autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

Artigo 52.º

Licenças e autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 53.º

Licenças e autorizações diárias

No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 54.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças ou de autorizações não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data-limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.

Artigo 55.º

Averbamento de alvarás de licenças, autorizações ou comunicações prévias por alteração da titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou de autorização, e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os pedidos de alteração do titular da licença, autorização ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando, no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente Regulamento.

5 - Os averbamentos das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outras situações que a lei imponha a necessidade de averbamento concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 56.º

Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou constantes das comunicações prévias.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença ou autorizações.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.

Artigo 57.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações prévias deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO II

Atividades específicas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 58.º

Taxas por serviços administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.

SECÇÃO II

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Aspetos gerais

Artigo 59.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel e da legislação específica aplicável.

Artigo 60.º

Taxas por operações urbanísticas

O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respetiva licença municipal.

2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respetiva licença de obras.

3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.

Artigo 62.º

Legalização

Nas situações de legalização, promovidas pelos interessados ou oficiosamente pela Câmara, há lugar ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 63.º

Objetivo e âmbito

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações, com ou sem obras de urbanização;

b) Construção, alterações e ampliação de edificações, não abrangidas por operações de loteamento;

c) Alterações de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;

e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respetivos alvarás de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.

Artigo 64.º

Cálculo da taxa

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, designada por taxa municipal de urbanização (TMU), é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = (S x C x Y x K1 x K2) + K3

em que:

S - Representa a área bruta de construção (m2) prevista na operação urbanística;

C - Representa o custo médio do metro quadrado de construção, definido anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

Y - Coeficiente que traduz a influência da localização;

K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso;

K2 - Coeficiente que traduz a influência das infraestruturas existentes no local;

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.

K3 = (PPI/(Ómega))*5

Em que:

(Ómega) - Representa a área (m2) estimada para a zona de referência.

2 - O coeficiente de localização (Y), diferencia-se em 3 níveis, definidos conforme as diferentes zonas classificadas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, do modo seguinte:

a) As zonas que se enquadram no tipo C1 e C2 correspondem a zonas de alta densidade e com caráter fortemente urbano;

b) As que se enquadram no tipo C3 correspondem a zonas de média densidade e caráter moderadamente urbano;

c) As que se enquadram no tipo C4 correspondem a zonas de baixa densidade e de moradia;

d) Os parâmetros E1, E2 e E3 equiparam-se aos parâmetros C1, C2, C3 e C4, mas referem-se a áreas de expansão predominantemente habitacionais, integradas em espaço de urbanização programada, caracterizadas por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar:

Coeficientes de localização para efeitos de TMU

(ver documento original)

3 - O coeficiente de tipologia e uso (K1) é adotado de acordo com as condições seguintes:

a) Diferenciação entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar e as destinadas a habitação multifamiliar, comércio, serviços, indústria e armazéns;

b) O tipo de operação urbanística que lhe está subjacente;

c) Uma diferenciação no âmbito das operações de loteamento.

Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU

(ver documento original)

4 - O coeficiente do nível de infraestruturação do local (K2) é adotado de acordo com o número de infraestruturas gerais existentes no local:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Saneamento e rede de águas pluviais;

d) Rede de distribuição de energia elétrica;

e) Rede de telecomunicações;

f) Rede de distribuição de gás.

Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU

(ver documento original)

5 - Para os valores relativos a indústrias/armazéns incide um desagravamento da taxa urbanística de 60 % de forma a incentivar e a cativar o investimento no município.

6 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.

Artigo 65.º

Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas

1 - As alterações das operações urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TMU, sendo esta aferida pela determinação da TMU aplicável à área ampliada, calculada nos termos do artigo 64.º

2 - As alterações de pormenor definidas no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei 289/73, de 6 de junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objeto de alteração.

Artigo 66.º

Alteração de utilização em operações urbanísticas

1 - Estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU, as alterações ao uso que resultem na majoração do valor de K1.

2 - Nestes casos, se não houver variação das áreas de construção, a determinação da TMU a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a TMU aplicável à nova tipologia de utilização, deduzida da TMU aplicável à anterior tipologia de utilização.

3 - Caso se trate de uma alteração de utilização com ampliação das áreas de construção, ao montante da TMU determinado de acordo o número anterior deve ser somado o montante da TMU aplicável à área ampliada.

Artigo 67.º

Pagamento da TMU em espécie

1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade, ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao município.

2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do município.

Artigo 68.º

Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município

1 - Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.

2 - Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar, de acordo com o previsto na nos artigos seguintes da subsecção III.

SUBSECÇÃO III

Compensações

Artigo 69.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 70.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, por instrumento próprio, a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto mo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.

Artigo 71.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.

4 - Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efetivamente cedida ao município.

5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.

Artigo 72.º

Processo compensatório

1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável da Câmara Municipal.

2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.

3 - As competências previstas nos números anteriores admitem a possibilidade de delegação.

Artigo 73.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor da compensação a pagar ao município, é calculado de acordo com a seguinte expressão:

Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.5

2 - A expressão definida no número anterior apresenta 2 (duas) componentes:

a) A componente (K1 x K2 x A x V/4), que corresponde à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos;

b) A componente B, que corresponde à compensação a pagar pelas infraestruturas preexistentes no local.

3 - A componente prevista na alínea a) do número anterior é apurada tendo com base:

a) A área total a ceder para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V);

b) O valor de (V) é determinado pelos coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria (em 2021, fixou-se em 492(euro) - Portaria 289/2020, de 17 de dezembro), conforme disposto no CIMI;

c) Os coeficientes (K1) e (K2) visam diferenciar a compensação, respetivamente, em função da capacidade construtiva e da zona de construção e em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação urbanística e que assumem os seguintes valores:

c.1) K 1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação

(ver documento original)

c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação

(ver documento original)

4 - O valor da componente B, prevista na alínea b) do n.º 1, corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infraestrutura preexistente. Para efeitos do seu cálculo

a) É publicada, em anexo a este regulamento, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infraestrutura preexistente, que será atualizada anualmente;

b) Devem ser consideradas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objeto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.

5 - Sempre que a compensação resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM, o valor K2 é diminuído em 50 %.

Artigo 74.º

Alterações das operações urbanísticas

1 - Para a determinação do montante da Compensação da alteração da licença ou comunicação prévia da operação urbanística, por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em euros por metro quadrado da totalidade da área a ceder, sendo que a Compensação da alteração resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:

Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac

Em que:

Compensação A (euro) - Valor da compensação da alteração a liquidar;

Compensação T (euro) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 73.º deste Regulamento;

A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;

Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.

2 - As alterações de pormenor, definidas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.

3 - O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 71.º não se aplica às alterações às licenças ou comunicações prévias das operações urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto no DL n.º 289/73, de 6 de junho e DL n.º 400/84, de 31 de dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e/ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota soleira.

Artigo 75.º

Compensação em espécie com bens de valor equivalente

1 - Se a Câmara Municipal assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.

2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efetuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, conforme o artigo 73.º

3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula do artigo 73.º, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respetiva diferença.

4 - Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 73.º, a Câmara Municipal somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.

5 - Os bens imóveis objeto da compensação integram-se no domínio privado do município.

6 - A Câmara Municipal não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.

7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 76.º

Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos

1 - Excecionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.

2 - Neste caso, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo, definida no artigo 73.º

3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.

Artigo 77.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear ou edificar.

Artigo 78.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro)15 000,00 (quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.

SECÇÃO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

Artigo 79.º

Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

1 - Sempre que a cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública seja considerada precária por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, pode cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.

2 - A cedência de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado, sendo a base de licitação o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa.

SECÇÃO IV

Instalações desportivas sob gestão municipal

Artigo 81.º

Taxas de utilização de instalações desportivas sob gestão municipal

1 - A utilização de instalações desportivas sob gestão municipal está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Utilização de instalações desportivas sob gestão municipal, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Serão aplicáveis e sujeitas à respetiva conformidade, as deliberações municipais e as normas de regulamentos municipais que tenham incidência nas condições de utilização das instalações desportivas sob gestão municipal.

SECÇÃO V

Utilização de equipamentos culturais

Artigo 82.º

Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais

A utilização de equipamentos culturais está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados

1 - As visitas efetuadas aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos da Tabela anexa.

2 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excecionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 84.º

Reduções no ingresso no Museu Municipal de Penafiel e outros locais históricos

1 - As taxas de ingresso a aplicar no Museu Municipal de Penafiel estão sujeitas às reduções seguintes:

a) Ingresso no Museu, núcleo-sede:

a.1) Estão isentos do pagamento da taxa de ingresso, todos mediante apresentação de identificação individual, as crianças até aos 14 anos inclusive, os funcionários do Município de Penafiel, os associados da Associação de Amigos do Museu Municipal de Penafiel e de outras associações e ligas de Amigos dos Museus legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras, estando ainda isentos os associados da Associação Portuguesa de Museologia, do International Council of Museums, do International Council of Monuments and Sites, os técnicos dos Museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, os técnicos da Direção-Geral do Património Cultural e os técnicos das Direções Regionais de Cultura;

a.2) Estão também isentos os grupos escolares que visitem o museu em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis, entendendo-se estes como os elementos integrados em instituições de ensino público, cooperativo e privado que confiram habilitação literária legalmente reconhecida e/ou grau académico, incluindo-se igualmente nesta tipologia de grupo os elementos integrados no ensino pré-escolar, e ainda os utentes da Associação de Pais e Amigos dos Diminuídos Mentais de Penafiel;

a.3) Estão ainda isentos todos os Antigos Combatentes e viúvas e viúvos de Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão identificativo;

a.4) Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os estudantes e os maiores de 65 anos, mediante identificação, os portadores de deficiência e respetivo acompanhante, e ainda os grupos organizados com mais de 20 elementos;

a.5) Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os portadores do Cartão Municipal de Família Numerosa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social, mediante a apresentação do mesmo.

a.6) Entrada gratuita aos Domingos para todos os visitantes.

b) Entrada gratuita para ingresso nos núcleos dependentes (Castro de Monte Mozinho, Moinho da Ponte de Novelas, Engenho de Azeite de Sebolido e Aldeia de Quintandona).

2 - As visitas guiadas ao Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes são realizadas por técnicos do Museu Municipal, e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa suplementar, acrescida à taxa de ingresso no caso do núcleo-sede, sendo inteiramente gratuitas para os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis.

3 - Nas visitas guiadas para grupos organizados, estão isentos da taxa de ingresso os acompanhantes dos grupos no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento.

4 - As visitas com atelier temático de exploração pedagógica a realizar no Museu, núcleo-sede e núcleos dependentes são levadas a cabo por técnicos do Museu Municipal, e estão sujeitas ao pagamento de uma taxa suplementar, acrescida à taxa de ingresso no caso do núcleo-sede, sendo inteiramente gratuitas para os grupos escolares em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis.

5 - Nos ateliers temáticos de exploração pedagógica, estão isentos do pagamento da taxa de ingresso os acompanhantes dos grupos, desde que não participantes ativos no atelier e/ou desde que estejam no desempenho das suas funções profissionais de acompanhamento do grupo.

6 - O Museu Municipal realiza, por marcação prévia e antecipada, festas de aniversário para grupos de crianças entre os 6 e os 14 anos, com um mínimo de 10 e um máximo de 30 participantes por grupo e festa. Estão isentos do pagamento de taxas o/a aniversariante e os acompanhantes do grupo, até ao máximo de 4 adultos, estando os restantes acompanhantes sujeitos ao pagamento da taxa de ingresso.

SECÇÃO VI

Outros bens de utilização pública

Artigo 85.º

Taxas por outros bens de utilização pública

1 - A cedência de outros bens de utilização pública, designadamente, palcos e autocarros, está sujeita à taxa prevista no Capítulo VI - Outros bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.

SECÇÃO VII

Cemitérios

Artigo 86.º

Taxas de utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios

A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.

SECÇÃO VIII

Publicidade

Artigo 88.º

Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.

2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo II, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

SECÇÃO IX

Ambiente e ordenamento do território

Artigo 89.º

Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território

As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO X

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 90.º

Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos

O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Intervenção Sobre O Exercício De Atividades Privadas.

Artigo 91.º

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 92.º

Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1 - Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas no Capítulo X - Intervenção Sobre O Exercício De Atividades Privadas.

2 - Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.

SECÇÃO XI

Reduções específicas

Artigo 93.º

Eventos e projetos apoiados pela Câmara

As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.

TÍTULO III

Contraordenações

Artigo 94.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 95.º

Meios de prova

Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 96.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Penafiel, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Penafiel;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias fiscais

Artigo 98.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 99.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 100.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas para Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, se encontrem inscritas nas respetivas atividades.

3 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 101.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Penafiel, em data anterior e que prevejam normas contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças municipais do Município de Penafiel

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

QUADRO 1

Ao público por funcionários municipais

(ver documento original)

QUADRO 2

Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

QUADRO 3

Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação

(ver documento original)

QUADRO 4

Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação

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QUADRO 5

Taxas devidas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por autorização para outras operações urbanísticas

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QUADRO 6

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento

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QUADRO 7

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO 8

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO 9

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

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QUADRO 10

Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

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QUADRO 11

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

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QUADRO 12

Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento

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QUADRO 13

Prorrogações de alvarás de licenças ou de comunicação prévia

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QUADRO 14

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

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QUADRO 15

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO 16

Vistorias

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QUADRO 17

Receção de obras de urbanização

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QUADRO 18

Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo

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QUADRO 19

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

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QUADRO 20

Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

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QUADRO 21

Taxa de Legalização

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CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

QUADRO 22

Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento

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QUADRO 23

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

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QUADRO 24

Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia

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QUADRO 25

Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de autorização

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QUADRO 26

Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento

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QUADRO 27

Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

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QUADRO 28

Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos

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QUADRO 29

Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras

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CAPÍTULO IV

Utilização de instalações desportivas sob gestão municipal

QUADRO 30

Taxas devidas pela utilização de pavilhões desportivos e salas de desporto

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Considerações:

a) Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.

b) Por fração são considerados os períodos correspondentes à manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).

c) As isenções ou reduções a praticar são as resultantes dos despachos e deliberações dos órgãos municipais nos termos da lei.

d) Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.

QUADRO 31

Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade

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Considerações:

a) Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.

b) O período de utilização contínua é destinado à realização de eventos e outras manifestações. Corresponde aos períodos da manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).

c) Beneficiam de redução nos valores as seguintes entidades:

1) Associações desportivas com enquadramento competitivo nas modalidades de futebol e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel beneficiam de 80 % de redução nos valores previstos nos pontos 1 e 2;

2) Instituições com programas regulares de fomento e desenvolvimento desportivo nas disciplinas relacionadas com o atletismo e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 80 % nos valores previstos no ponto 3;

3) Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores referidos nos pontos 1, 2 e 3;

d) Para a realização de eventos e manifestações desportivas com entrada pagas, acresce 50 % aos valores previstos nos períodos de utilização contínua;

e) A adesão mensal só se aplica à utilização individual. Corresponde à aquisição prévia da utilização da pista para o mês de referência.

f) Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.

QUADRO 32

Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas

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Observações:

1 - As aulas de grupo comtempladas têm a duração de 45 minutos e referem-se às aulas da:

a) Escola municipal de natação (todos os níveis de ensino), hidroginástica e segmentos em água;

b) Atividades de academia e de manutenção da condição física.

2 - Benefício para famílias: para utilizadores regulares e utilizadores aderentes aplicar-se-ão os seguintes descontos ao valor agregado da utilização:

a) Por um agregado familiar de 3 pessoas - 10 %; Por um agregado familiar de 4 pessoas - 15 %; Por um agregado familiar de 5 ou mais pessoas - 20 %.

b) No caso de estarem 2 ou mais irmãos inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respetivas mensalidades um desconto de 10 %.

3 - Para a efetivação dos descontos referidos no ponto 2, devem os interessados apresentar comprovativo da agregação familiar.

4 - Redução de 50 % nas entradas do regime de utilização livre (natação livre) aos titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.

5 - As renovações e as respetivas taxas só serão aplicadas aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano letivo (junho).

6 - A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo (setembro a junho).

7 - O pagamento das mensalidades para atividades regulares orientadas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ainda ser pagas até ao dia 14, mediante acréscimo de multa por atraso de pagamento pelo valor previsto na tabela de taxas. Se este dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

8 - Quando as inscrições em classes ocorrerem após o dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respetiva mensalidade.

9 - Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de 6 anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e de ar livre (caso não estejam inscritos nas piscinas municipais acresce o valor do seguro).

10 - Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.

11 - Estão isentos de taxas, os utentes que interrompam a frequência das aulas, desde que comprovadamente justificadas clinicamente dentro de um prazo máximo de 10 dias úteis, por motivos de gravidez, doenças infeto-contagiosas, impedimentos resultantes de acidentes nas aulas e por internamento. Todas as interrupções não previstas neste ponto, desde que comprovadamente justificadas, implicam o pagamento de 50 % da mensalidade de forma a assegurar a vaga na respetiva turma.

12 - Para as utilizações institucionais, as entidades e instituições requerentes, deverão apresentar o comprovativo da apólice de seguros de acidentes pessoais, sob pena de lhes serem cobrados o valor do seguro determinado para o respetivo período desportivo.

13 - Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.

14 - Os descontos não são acumuláveis.

QUADRO 33

Taxa devida pela utilização dos Campos de Ténis

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Considerações:

1 - Na utilização livre dos campos de ténis, a taxa de iluminação aplica-se quando o período de utilização coincidir no todo ou em parte com a necessidade da utilização da iluminação artificial.

2 - Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.

QUADRO 34

Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais ao Ar Livre

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Considerações:

1 - Os menores de 6 anos, quando acompanhados por pessoas responsáveis estão isentos de custo, à exceção do seguro no caso de não estarem inscritos nas piscinas municipais.

2 - Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.

3 - Redução de 50 % nas entradas do regime de utilização livre (natação livre) aos titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.

4 - Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.

CAPÍTULO V

Utilização de equipamentos culturais

QUADRO 35

Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal

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QUADRO 36

Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal

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Nota. - Para além das reduções e isenções estabelecidas nos artigos 5.º a 9.º e 84.º do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as taxas definidas no presente quadro beneficiam ainda potencialmente das isenções e reduções específicas estabelecidas no Regulamento do Museu Municipal de Penafiel.

QUADRO 37

Taxas pela venda de edições nos Espaços do Município

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QUADRO 38

Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal

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CAPÍTULO VI

Outros bens de utilização pública

QUADRO 39

Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública

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CAPÍTULO VII

Cemitérios

QUADRO 40

Taxas pela inumação em covais e sepulturas

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QUADRO 41

Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas

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QUADRO 42

Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal

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QUADRO 43

Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos

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QUADRO 44

Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas

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QUADRO 45

Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas

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CAPÍTULO VIII

Publicidade

QUADRO 46

Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

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CAPÍTULO IX

Ambiente

QUADRO 47

Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias

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QUADRO 48

Remoção e recolha de veículos

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QUADRO 49

Centro de Recolha Oficial de Animais

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CAPÍTULO X

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

QUADRO 50

Instalação e modificação de estabelecimentos (autorização de acordo com o Decreto-Lei 10 de 2015, de 16 de janeiro)

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QUADRO 51

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

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QUADRO 52

Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos

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QUADRO 53

Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

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QUADRO 54

Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos

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QUADRO 55

Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão

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QUADRO 56

Taxas pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

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QUADRO 57

Taxas pela autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

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QUADRO 58

Taxas por outros licenciamentos

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QUADRO 59

Taxas pela emissão de documento e cartão de residência

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QUADRO 60

Comissão Arbitral Municipal

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Tabela de compensações por infraestrutura

Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 73.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:

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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.

28 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.

Fundamentação Económica e Financeira

Alteração ao Quadro de Taxas decorrente da:

Transferência de competências para as Autarquias Locais.

Fundamentação económica e financeira das taxas de penafiel

O presente estudo foi elaborado pela Triconsulte e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das taxas Municipais.

Nota justificativa

A presente alteração ao Quadro de Taxas tem como propósito a conformidade da mesma com as alterações introduzidas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro. Estes documentos permitiram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação e atualização de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel que, ainda que de forma supletiva, permita que os munícipes acedam e conheçam as regras que lhes são aplicáveis.

De referir que, de acordo com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado com base no princípio da equivalência jurídica/ proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

Neste sentido, tendo em conta a transferência de competências para as Autarquias Locais, decorrente da Lei 50/2018, de 16 de agosto, é necessário adequar o Quadro de Taxas nas matérias em que a mesma se refere.

Através do presente relatório pretende-se atualizar o Quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços. Tal irá traduzir-se na melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Importa referir que, a criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de desincentivo de determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz num aumento dos valores relativamente aos custos associados. Acresce que, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas, ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

A presente adenda de Fundamentação Económica das Taxas e o Quadro de Taxas anexo têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 132/2015, de 04 de setembro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e também pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 08 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei 79/2017, de 18 de agosto e pela Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e Quadros anexos.

Entrada em vigor

A entrada em vigor da presente alteração ao Quadro de Taxas fica condicionada à publicação oficial por parte da Câmara Municipal de Penafiel.

Com a entrada em vigor da presente adenda serão alteradas, no Regulamento de Taxas e Licenças, as alíneas 1 e 2 do Quadro 21 do Capítulo II - Operações Urbanísticas, a alínea 10.2 do Quadro 30 do Capítulo IV - Utilização de Instalações Desportivas Sob Gestão Municipal, a alínea 6 do Quadro 37 do Capítulo V - Utilização de Equipamentos Culturais, as alíneas 1, 2 e 3 do Quadro 57 do Capítulo X - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas e as alíneas 1 e 2 do Quadro 58 do Capítulo X - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas.

Também foram uniformizadas as taxas do Quadro 22, alíneas 1.1 e 3, do Capítulo III - Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública.

Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007. Segundo este regime, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:

A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

As isenções e sua fundamentação;

O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o que respeita à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2021 pela Câmara Municipal de Penafiel. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP). Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

Enquadramento metodológico

O princípio da equivalência jurídica, em concreto da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos suportados pelas autarquias, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando as taxas ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando não é possível a comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

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De referir que, o CAPL acaba por estar presente na formulação do indexante de todas as taxas municipais, nomeadamente nas que são fixadas em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo de determinados comportamentos. Por outras palavras, em regra, o CAPL corresponde à componente fixa da contrapartida, e o BAP ou o desincentivo corresponde à componente variável, sendo que resulta da fixação de coeficientes de ajuste da taxa à realidade do mercado ou ao comportamento que se pretende modular/regular.

Esquematicamente, o valor fixado para cada uma das taxas municipais poderá ser o resultado da seguinte função:

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Neste sentido, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser o resultado de:

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Note-se que, nesta fórmula, o CAPL representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, BAP representa o coeficiente de benefício para o utente e ID representa o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Fundamentação económica e financeira

As taxas introduzidas no Quadro 21 dizem respeito à legalização voluntária ou oficiosa de operações urbanísticas, pelo que o valor a cobrar resulta da aplicação de uma penalização de 30 % ou 60 % face à correspondente taxa de licenciamento ou comunicação prévia (ver Anexo 1), sinalizando o desencorajamento da legalização à posteriori, ou seja, incentivando os munícipes para a legalização das suas operações nos timings corretos.

As alterações introduzidas no Quadros 22 concretizam-se na orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas à apreciação de pedido de autorização e licenciamento da ocupação do espaço público (ver Anexo 2). Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados. Neste sentido levou-se a cabo a uniformização do valor destas taxas, tendo-se adotado o valor de 23,02(euro) como referencial para a apreciação deste tipo de pedidos, ao qual acrescerá a taxa de licenciamento da tipologia de ocupação do domínio público (alíneas 2, 3, 4 e 5).

No Quadro 30, a taxa de inscrição/utilização de aulas de grupo com enquadramento técnico reflete os custos em mão de obra direta e os encargos gerais suportados pela entidade gestora do pavilhão, ao qual é aplicado uma redução de 84 %, de forma a incentivar a prática deste tipo de atividade (ver Anexo 3).

Relativamente à taxa introduzida na alínea 6 do Quadro 37 foi tido em conta o custo administrativo, ou seja, foi imputado o custo do funcionário que é incorrido pela entidade gestora durante o período de tempo de disponibilização do material em causa (áudio-guias e tablets). Ao valor obtido foi aplicado um coeficiente de incentivo de 55 % de forma a promover a utilização destes serviços do Museu Municipal (ver Anexo 4).

Para as taxas do quadro 57 teve-se em consideração o custo administrativo, ou seja, os gastos com o pessoal interveniente no processo que é suportado pela Câmara de Penafiel durante o tempo despendido no processo de decisão e atribuição da respetiva licença, bem como os custos indiretos inerentes à necessária atividade operacional e administrativa (ver Anexo 5). Neste sentido, a comunicação presencial de espetáculos de natureza artística reflete exatamente o custo que a entidade gestora tem com a apreciação deste tipo de pedidos (20(euro)). Por sua vez, quando a comunicação de espetáculos de natureza artística é feita online, foi aplicado um coeficiente de incentivo de 20 %, sinalizando o encorajamento deste tipo de prática e a consequente diminuição da afluência e das filas de espera do atendimento presencial (ver Anexo 5).

No que concerne à comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias, foi aplicado um coeficiente de incentivo de 20 % por forma a estimular a comunicação atempada por parte dos requerentes, evitando assim possíveis reclamações derivadas da falta de apreciação municipal a tempo da realização do espetáculo em causa. Mais uma vez, caso esta comunicação, com antecedência igual ou superior a 8 dias, seja feita online acresce um coeficiente de incentivo de 20 % face ao valor cobrado presencialmente (ver Anexo 5).

No que respeita a espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais, quando a comunicação é feita online é cobrado exatamente o custo que a entidade gestora tem com a apreciação deste tipo de pedidos (20(euro), não se aplicando nestes casos o benefício dos 20 %, como forma de incentivar a promoção mais regular/frequente. No caso da comunicação presencial espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais, foi aplicado um coeficiente de desincentivo de 30 %, sinalizando o desencorajamento da promoção ocasional de eventos em favor da promoção regular/frequente de espetáculos de natureza artística (ver Anexo 5).

Para as taxas do quadro 58 considerou-se o custo administrativo, ou seja, o custo com o pessoal que é incorrido pela Câmara de Penafiel durante o tempo despendido no processo de apreciação, decisão e atribuição da respetiva licença, bem como os custos indiretos inerentes à necessária atividade operacional e administrativa (ver Anexo 6). Desta forma, ao custo da apreciação do pedido de autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo foi aplicado um coeficiente de benefício de 90 %, o qual representa o benefício auferido pelo particular na exploração da respetiva atividade. De igual modo, ao custo da emissão da autorização também foi aplicado um coeficiente de benefício de 90 %, sinalizando o benefício auferido pelo particular na exploração da sua atividade.

ANEXO 1

Quadro 21 do Capítulo II - Operações Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro 22 do Capítulo II - Operações Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO 3

Quadro 30 do Capítulo IV - Utilização De Instalações Desportivas sob Gestão Municipal

(ver documento original)

ANEXO 4

Quadro 36 do Capítulo V - Utilização de Equipamentos Culturais

(ver documento original)

ANEXO 5

Quadro 56 do Capítulo X - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas

(ver documento original)

ANEXO 6

Quadro 57 do Capítulo X - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas

(ver documento original)

315954558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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