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Aviso 16712/2022, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures

Texto do documento

Aviso 16712/2022

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures

Ricardo Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 10.ª sessão extraordinária de 28 de julho de 2022, a proposta n.º 450/2022 relativa ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures, aprovada na 2.ª reunião extraordinária da Câmara Municipal de Loures realizada em 21 de julho de 2022, que a seguir se publica:

TÍTULO I

Preâmbulo

Nota Justificativa

A presente alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures (ROSMLRS), inclui a revisão e o ajustamento da estrutura interna municipal, que resulta, essencialmente, das necessidades imperativas de responder, (i) aos desafios do novo mandato autárquico, com um novo executivo na liderança e com uma estratégia diferente para o Município de Loures, e (ii) às exigências das novas transferências de competências realizadas, do Governo para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais na sequência do disposto da Lei 50/2018 (1), de 16 de agosto, e dos respetivos Decretos Regulamentares.

A transferência de competências, vem trazer um conjunto variado de desafios que urge alcançar de forma ágil e personalizada a cada território e Município. Para que seja possível, face ao aumento das responsabilidades financeiras, de recursos humanos e do edificado, torna-se necessária a reorganização da estrutura orgânica municipal, a desburocratização e o aumento da eficiência na afetação dos recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados, bem como, a aproximação e resposta mais célere às Pessoas.

A atual reestruturação orgânica também tem como objetivo, a centralização de algumas competências e responsabilidades, que atualmente estão dispersas por diversas Unidades Orgânicas, comprometendo, assim, o conhecimento técnico especializado, a eficiência e a eficácia dos processos, o que dificulta e compromete a execução de mecanismos de monitorização e controlo da informação, numa perspetiva de prestar às Pessoas um resultado ou serviço oportuno e com os padrões de qualidade esperada.

Salienta-se, que esta revisão da organização da estrutura interna, no que se refere à centralização de competências e responsabilidades, e respetiva informação em termos do conceito de processo e da entrega de resultados ou serviços às Pessoas, não significa a centralização da execução de todas as atividades e operações dos respetivos processos numa única unidade organizacional, mas sim, a responsabilização centralizada da coordenação, do controlo e da monitorização, com partilha e participação especializada de outras unidades organizacionais ao nível da execução operacional.

Assente numa filosofia de melhoria contínua e de forma a não se criarem ruturas ou um mau ambiente interno, pretende-se potenciar todos os recursos existentes, valorizando e adaptando os mesmos, de forma progressiva e ponderada, para dar resposta eficiente e eficaz às pessoas, cada vez mais exigentes.

Desta forma, orientada à Estratégia do presente Executivo, adicionalmente às alterações embutidas ao longo do presente documento, em termos de Organização, nomeadamente de princípios, conceitos, metodologias, modelo, tipo, forma, especialização de funções, segregação de funções, polivalência de conhecimento, para se assegurar a sempre desejada continuidade das operações de todos os serviços municipais, introduzem-se e alteram-se um conjunto de novas competências e responsabilidades, que apresentamos de seguida de modo resumido, a referir:

a) Na Divisão de Compras Públicas (DCP), centraliza-se todo o processo de compras, de todos os bens e serviços da CMLRS, objeto de Contratação Pública;

b) Na nova Unidade de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas (UCEOP) no DOM, centraliza-se todo o processo de contratação de empreitadas de obras públicas da CMLRS;

c) Na DCP e UCEOP, são introduzidas novas competências e responsabilidades, de (i) Planeamento e Organização das Compras, (ii) Procurement, Acreditação e Controlo de Fornecedores, Bens e Serviços, (iii) Avaliação de Fornecedores, (iv) Elaboração de Minutas tipo (p.e. Cadernos de Encargos, Programas de Procedimentos, etc.), bem como (v) Elaboração de Contratos;

d) Na Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD), centraliza-se todo o processo de Planeamento de todos os planos de Manutenção e Conservação de todos Ativos Fixos Tangíveis e Propriedades de Investimento registados contabilisticamente na Unidade de Gestão do Património (UGP), com responsabilidades partilhadas com as respetivas Unidades Organizacionais;

e) No novo Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO), assegura-se o planeamento, gestão, programação e controlo dos ativos de transporte e equipamentos mecânicos municipais, necessários à atividade e às iniciativas dos serviços, incluindo-se os armazéns, essenciais ao abastecimento de peças das oficinas e operação dos equipamentos;

f) No Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU), face à importância, quantidade e necessidade imperativa de Licenciamento, nomeadamente de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, segregam-se as atuais competências de Planeamento com as de Licenciamento, permitindo-se assim, assegurar a concentração e especialização dos meios e recursos às suas respetivas competências. Salienta-se a criação de 2 (duas) Unidades de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal, uma na Zona Este e outra na Zona Oeste, nos respetivos territórios, dentro da Divisão de Reconversão Urbanística (DRU), para assegurar o fomento do Licenciamento e a proximidade com as populações;

g) No novo Departamento de Planeamento Urbano (DPU), é objetivo pensar-se estrategicamente e de modo integrado todo o território do Concelho, e alavancar-se a eficiência de execução dos principais instrumentos de gestão, nomeadamente, o Plano Diretor Municipal e respetivos Planos de Pormenor, sempre essenciais ao fomento e desenvolvimento da economia local;

h) No Departamento de Obras Municipais (DOM), face à importância desta área no dia a dia das Pessoas, propõe-se uma nova Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM), específica para pensar, definir e implementar, em articulação com as demais Unidades Organizacionais competentes, os planos e projetos de Mobilidade e Acessibilidades adequadamente integrados no território do Concelho de Loures;

i) No Departamento de Recursos Humanos, especializam-se na Unidade de Gestão de Creche (UGC) e na Unidade de Gestão de Refeitório (UGR), a gestão dos serviços da Creche e dos Refeitórios Municipais, respetivamente, sendo também criada a Divisão de Valorização Profissional (DVP), direcionada para os assuntos inerentes ao desenvolvimento, percurso profissional e valorização interna do pessoal da CMLRS, mantendo-se as restantes Unidades Orgânicas com as respetivas competências;

j) No Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG), centralizam-se as competências e responsabilidades, de toda a informação referente a todo o ciclo de vida do processo contabilístico, desde a Orçamental, a Patrimonial e a de Gestão, com a partilha de responsabilidades de todas as outras Unidades Orgânicas, nomeadamente, todos os procedimentos de cabimentação, verificação e controlo dos compromissos, a colaboração no controlo dos fundos disponíveis, execução financeira dos projetos de investimento, assim como a análise e controlo das receitas municipais de modo centralizado;

k) Mantém-se uma Equipa Multidisciplinar (Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude - EMJMJ), para acompanhar o Planeamento, Implementação, Gestão e o Controlo dos projetos e atividades relativas à organização da Jornada Mundial da Juventude em 2023, nomeadamente, no âmbito das responsabilidades assumidas, das atividades e projetos no território de Loures;

l) Face à elevada importância que a Energia tem diariamente na vida de todas as Pessoas, tal como o elevado impacto do valor financeiro que as respetivas rubricas apresentam nas demonstrações financeiras da CMLRS, centralizam-se e especializam-se as competências e responsabilidades de governação estratégica da Energia, em toda a sua cadeia de valor e relativa a todas as fontes de energia, nomeadamente, as relacionadas com o termo do atual contrato de concessão de distribuição de energia e da eficiência energética (pública e dos edifícios próprios), na Divisão de Energia e Sustentabilidade (DES), para pensar e defender os direitos e interesses de todas as Pessoas de Loures. As competências técnicas e respetivas responsabilidades de desenvolvimento, gestão e controlo dos projetos de Energia, são asseguradas de modo partilhado e articulado com o DOM;

m) Face à importância e diversidade que os temas da Habitação apresentam, segregam-se as atuais competências do Departamento de Coesão Social e Habitação, num novo Departamento específico, que inclui 3 (três) divisões orientadas para a gestão da atribuição, gestão do arrendamento e construção ou conservação de habitação municipal, no sentido do fomento da habitação, alavancado por novos programas de habitação;

n) Considerando os impactos que as transferências de competências do Governo Central, apresentam hoje e no futuro para a CMLRS, na qualidade de vida e no bem-estar das pessoas de Loures, face à sua quantidade (cerca de 18) e complexidade (Saúde, Justiça, Habitação, Vias Comunicação, Turismo, etc.), tais como as respetivas responsabilidades e volumes financeiros envolvidos (dezenas de milhões de euros), é criado um novo Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC), com a missão de apoiar o Executivo, a avaliar de modo regular e consolidado os impactos, assegurando a implementação das transferências de competências no Município, em parceria com as respetivas unidades organizacionais competentes, nomeadamente, em termos de meios, recursos, infraestruturas, económicos e financeiros, com o objetivo de em parceria o Governo Central, se assegurar uma melhoria e adequada solução ao bem-estar das Pessoas. Este departamento, agrega também dois pilares fundamentais estratégicos, a Unidade de Planeamento Estratégico (UPE), para planear o futuro estratégico do MLRS e a nova Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF), que visa maximizar o aproveitamento dos Fundos Europeus;

o) A Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF), visa centralizar as competências e informações em todo o ciclo de vida dos projetos relacionados com os Fundos Europeus, desde (i) o Planeamento das orientações estratégicas de investimento apresentadas pela CMLRS, (ii) a Verificação da sua viabilidade de enquadramento no âmbito dos avisos dos Sistemas de Incentivos Comunitários existentes, (iii) a Definição, elaboração e submissão do projeto de candidatura, (iv) o Acompanhamento da Execução do Projeto, nas suas vertentes, física e financeira, até à preparação dos respetivos pedidos de reembolso, até ao saldo final do investimento;

p) São introduzidas 2 (duas) novas categorias de Unidades Organizacionais, as (i) direções Municipais e os (ii) Núcleos. As Direções Municipais, visam (i) apoiar o Executivo Municipal do ponto de vista da qualidade técnica, para definir, coordenar e monitorizar o desempenho do planeamento dos objetivos estratégicos a atingir, em termos setoriais ou áreas de natureza similar, (ii) libertando o Executivo Municipal para as suas funções de Governação. Os Núcleos, liderados por dirigentes intermédios de 4.º grau, que visam regularizar, reconhecer e valorizar financeiramente os trabalhadores que exercem funções técnicas instrumentais complexas, de caráter administrativo ou operacional, sobre um grupo de trabalhadores.

Assim, com as anteriores alterações à organização interna, esperamos responder a esta conjuntura de competências acrescidas e garantir o desenvolvimento sustentado do nosso território, da atividade económica e a promoção do bem-estar das pessoas, bem como o respeito pela natureza, fauna e meio ambiente.

Para o efeito, também foram introduzidas algumas alterações profundas ao nível de novos conceitos que observam os requisitos internacionais de Governação Pública, Qualidade e de Controlo Interno, e que detalham de forma mais clara e objetiva, as competências e responsabilidades comuns atribuídas aos diversos níveis hierárquicos de Direção, tais como competências e responsabilidades específicas às diversas Unidades Orgânicas que compõem a nova estrutura orgânica, com foco na realização das orientações estratégicas deste novo mandato autárquico.

Por fim, mas de primeira importância, é imperativo salientar o papel e a relevância, que os dirigentes das Unidades Orgânicas assumirão neste novo modelo de estrutura da gestão municipal, cabendo-lhes a liderança e as responsabilidades técnicas do Planeamento, da Gestão, do Controlo, de Monitorização e Relato regular entre si e ao Executivo Municipal, das respetivas competências, assentes num elevado profissionalismo, espírito de iniciativa, criatividade e inovação, sem nunca esquecerem uma permanente ação pedagógica de exigência profissional relativamente aos seus subordinados.

Salienta-se também, que a atual organização da Estrutura Orgânica e o seu respetivo Regulamento, têm como princípio assegurar a conformidade legal com os diplomas legais vigentes, nomeadamente, o Decreto-Lei 305/2009 (2), de 23 de outubro, na sua redação atual, e as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (3), de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 (4), de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual, procede-se a uma revisão da Organização da Estrutura Orgânica do MLRS e do seu Regulamento, procedendo-se, concomitantemente, à revogação do anterior Regulamento.

Definições

Face à inexistência de uniformização de conceitos e definições na legislação nacional, e no sentido de uniformizar e facilitar a leitura e o entendimento, para efeitos do presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures, são apresentados alguns conceitos e definições essenciais, a referir:

Assembleia Municipal - É o órgão representativo do Município com poderes deliberativos, no qual têm assento os membros eleitos por sufrágio direto e universal, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores e os Presidentes de Junta de Freguesia que a integram.

Câmara Municipal - É o órgão representativo do Município com poderes executivos, diretamente eleito pelos Cidadãos recenseados na respetiva área, constituído pelo Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, um dos quais designado Vice-presidente.

Cargos Dirigentes - São Cargos Dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços. Os Cargos Dirigentes qualificam-se em cargos de (i) direção superior e (ii) cargos de direção intermédia, e em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas, e subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quanto os que a organização interna do serviço ou organismo exija.

Competências - Significa o objeto e o âmbito do papel, das atribuições, das funções, ou das responsabilidades inerentes a um trabalhador ou a uma Unidade Orgânica, de acordo com respetivo nível ou categoria hierárquica.

Departamento Municipal - É a designação atribuída a uma Unidade Orgânica Nuclear de caráter permanente e fixo, que agrega competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área setorial ou de suporte da atuação municipal, de 3.º nível hierárquico em termos organizacionais.

Direção Municipal - É a designação atribuída a uma Unidade Orgânica Nuclear de caráter permanente e fixo, representativa de uma área setorial ou de suporte da atuação municipal, que integra, coordena e superintende hierarquicamente diferentes unidades e/ou subunidades orgânicas de âmbito operacional e/ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e objetivos determinados pelo Executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal, de 2.º nível hierárquico de liderança e responsabilidade em termos organizacionais.

Divisão Municipal - É a designação atribuída a uma Unidade Orgânica de caráter flexível, que reúne competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de atuação municipal, constituindo uma componente variável da organização de 4.º nível hierárquico de liderança e responsabilidade em termos organizacionais.

Equipa Multidisciplinar - É a designação atribuída às áreas operativas que se desenvolvem essencialmente por projetos, agrupando-se por diversos núcleos de competências técnicas ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas com base na mobilidade funcional. A constituição e a designação dos membros é efetuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

Estrutura Interna - Consiste na disposição e organização das Unidades e Subunidades Orgânicas dos respetivos serviços (cf. artigo 4.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual).

Estrutura Orgânica - Corresponde a um modelo de organização interna dos serviços municipais, adequada às atribuições do Município, que atualmente se limita em termos legais, aos seguintes modelos:

Estrutura Hierarquizada: constituída por Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis;

Estrutura Matricial: é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços municipais se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto;

Modelo Estrutural Misto (cf. n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual).

Gabinete de Apoio - É a designação atribuída nos termos do preconizado no artigo 42.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, referente ao apoio do Presidente e do conjunto de Vereadores.

Infraestrutura Física - Significa o ambiente existente nas estruturas e instalações físicas "p.e.: edifícios, salas..." necessárias e adequadas para que as pessoas desenvolvam as suas atividades, executem as suas funções e responsabilidades.

Input - Algo que entra no processo e é alterado pelo processo para se tornar um output.

Níveis Hierárquicos de Liderança e Responsabilidade Organizacional - Existem 8 (oito), Níveis Hierárquicos Organizacionais de Liderança e Responsabilidade, a referir, 6 (seis) de dirigentes e 2 (dois) de coordenação:

De Superintendência e ou de Direção Política, que compete ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores com pelouros atribuídos;

De Dirigente de Direção Superior de 1.º Grau, que é da competência do Diretor Municipal, que é o responsável máximo da Direção Municipal;

De Dirigente de Direção Intermédia de 1.º Grau, que é da competência do Diretor do Departamento Municipal, que é o responsável máximo do Departamento Municipal;

De Dirigente de Direção Intermédia de 2.º Grau, que é da competência do Chefe de Divisão Municipal, que é o responsável máximo da Divisão Municipal;

De Dirigente de Direção Intermédia de 3.º Grau, que é da competência do Responsável Máximo da Unidade Municipal;

De Dirigente de Direção Intermédia de 4.º Grau, que é da competência do Chefe de Núcleo;

De Encarregado Geral Operacional, com a responsabilidade de coordenar três ou mais encarregados operacionais;

De Coordenador Técnico ou Encarregado Operacional, com a responsabilidade de coordenar 10 ou mais assistentes técnicos ou operacionais respetivamente.

Núcleo - É a designação atribuída a uma Unidade Orgânica de caráter flexível, liderada por pessoal com cargo de direção intermédia de 4.º grau, que congregam atividades instrumentais, de caráter administrativo, técnico e/ou operacional, dirigido pelo Chefe de Núcleo.

Núcleo de Apoio - É a designação atribuída nos termos do preconizado no artigo 31.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, referente ao apoio de funcionamento da assembleia municipal.

Órgãos Municipais - São os órgãos representativos do Município: Assembleia Municipal e Câmara Municipal (cf. artigos 250.º a 252.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugados com os n.os 2, dos artigos 5.º e 6.º, ambos do RJAL, constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual).

Output - Algo que resulta da transformação operada num processo.

Pessoas - Significa todas as pessoas individuais e coletivas residentes ou que desenvolvem atividade no Concelho de Loures, também normalmente conhecidas por Munícipes ou Cidadãos ou Clientes.

Processo - Conjunto sequencial de atividades inter-relacionadas que transformam entradas (inputs), provenientes de um fornecedor, em saídas (outputs), a fornecer a um cliente.

Serviços - São todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, com atribuição(ões) própria(s), que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas. Todos os Serviços são constituídos por quatro pilares principais, a referir: (i) Estrutura Orgânica e respetivo pessoal, (ii) Sistemas de Tecnologias de Informação, (iii) Processos, e (iv) Infraestruturas físicas.

Sistemas de Tecnologias de Informação - Significa o conjunto de (i) Aplicações Informáticas "p.e. Medidata ou AIRC", (ii) dados e Informações existentes, (iii) Bases de Dados e Ficheiros, (iv) Hardware "p.e. Servidores, Computadores, Impressoras, etc.", (v) Software de Sistemas "p.e. Windows, Unix, etc." e (vi) Rede de Comunicações e Telecomunicações.

Subunidade - Subunidade Orgânica Flexível com função de natureza executiva e administrativa nos diversos domínios de atuação dos serviços municipais, criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, lideradas por um responsável com funções de coordenação ou por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração.

Superintendência - É a designação atribuída à Direção Política, que corresponde ao 1.º nível hierárquico de liderança e responsabilidade em termos organizacionais, que compete ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores com pelouros atribuídos.

Unidade - É a designação atribuída a uma Unidade Orgânica de caráter flexível, liderada por pessoal com cargo de direção intermédia de 3.º grau, e que constitui uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza instrumental ou de projeto nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara.

Unidades Orgânicas Flexíveis - São as Unidades Orgânicas de caráter flexível (Divisões, Unidades e Núcleos), que são dirigidas respetivamente por um Chefe de Divisão, Chefe de Unidade e Chefe de Núcleo, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal. Visam assegurar a permanente adequação dos serviços municipais às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.

Unidades Orgânicas Nucleares - São as Unidades Orgânicas de caráter permanente e fixo, e que são aprovadas pela Assembleia Municipal, estruturadas de forma a criar a organização interna fixa dos serviços municipais, e correspondem às Direções e Departamentos Municipais.

Unidades Organizacionais - É a designação genérica atribuída ao conjunto de categorias de Unidades Orgânicas ou Subunidades Orgânicas que integra a Estrutura Interna.

Índice

Face à dimensão do conteúdo do ROSMLRS, com o objetivo de facilitar a sua consulta, é apresentado de seguida a título ilustrativo, o seu índice.

Título I - Preâmbulo

Nota Justificativa

Definições

Índice

Título II - Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Objetivos

Artigo 2.º Âmbito de Aplicação

Artigo 3.º Elaboração, Aprovação, Distribuição e Publicação

Artigo 4.º Revisões e Controlo de Versões

Artigo 5.º Referências Legais e Normativas

Artigo 6.º Entrada em Vigor

Artigo 7.º Revogação

Título III - Princípios gerais de organização

Artigo 8.º Princípios Gerais de Organização Administrativa Municipal

Artigo 9.º Princípios Fundamentais de Atuação Ética e Deontologia

Artigo 10.º Princípios Gerais de Gestão

Artigo 11.º Princípio da Autoridade e Responsabilidade

Artigo 12.º Princípio de Planeamento

Artigo 13.º Princípio de Coordenação

Artigo 14.º Princípio do Controlo

Artigo 15.º Princípio da Qualidade e da Modernização

Artigo 16.º Princípio da Delegação

Artigo 17.º Princípio de Avaliação

Artigo 18.º Princípio do Controlo dos Resultados

Artigo 19.º Princípio do Dever de Informação

Artigo 20.º Princípio do Controlo Interno e Risco

Artigo 21.º Cadeia de Valor

Título IV - Níveis de direção e autorização

Artigo 22.º Categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas

Artigo 23.º Níveis de Liderança

Artigo 24.º Modos de Atuação

Artigo 25.º Hierarquia das Decisões de Liderança

Artigo 26.º Substituição dos Níveis de Direção e Coordenação

Artigo 27.º Níveis e Limites de Autorização

Artigo 28.º Qualidade da Decisão de Autorização

Título V - Modelo de estrutura orgânica

Artigo 29.º Modelo de Estrutura Misto

Artigo 30.º Limites Máximos Totais de Unidades Orgânicas

Artigo 31.º Requisitos dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau e 4.º Grau

Artigo 32.º Organograma

Título VI - Competências comuns

Artigo 33.º Competências Comuns das Categorias de Unidades Orgânicas

Artigo 34.º Competências das Direções Municipais

Artigo 35.º Competências dos Departamentos

Artigo 36.º Competências das Divisões

Artigo 37.º Competências das Unidades

Artigo 38.º Competências dos Núcleos

Artigo 39.º Competências das Subunidades

Artigo 40.º Competências dos Gabinetes

Artigo 41.º Equipas Multidisciplinares

Título VII - Competências específicas dos serviços municipais

Capítulo I - Direção Municipal Administrativa e Financeira (DMAF)

Artigo 42.º Direção Municipal Administrativa e Financeira (DMAF)

Secção I - Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC)

Artigo 43.º Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC)

Artigo 44.º Divisão de Atendimento ao Público (DAP)

Artigo 45.º Divisão de Marca e Comunicação (DMC)

Secção II - Departamento de Recursos Humanos (DRH)

Artigo 46.º Departamento de Recursos Humanos (DRH)

Artigo 47.º Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH)

Artigo 48.º Divisão Administrativa de Recursos Humanos (DARH)

Artigo 49.º Divisão de Valorização Profissional (DVP)

Artigo 50.º Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)

Artigo 51.º Unidade de Gestão de Refeitório (UGR)

Artigo 52.º Unidade de Gestão de Creche (UGC)

Secção III - Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG)

Artigo 53.º Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG)

Artigo 54.º Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG)

Artigo 55.º Divisão de Contabilidade e Património Municipal (DCPM)

Artigo 56.º Unidade de Gestão do Património (UGP)

Artigo 57.º Divisão de Gestão Financeira (DGF)

Artigo 58.º Unidade de Tesouraria e Bancos (UTB)

Artigo 59.º Divisão de Compras Públicas (DCP)

Secção IV - Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 60.º Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 61.º Divisão de Modernização e Administração Geral (DMAG)

Artigo 62.º Divisão de Património Documental e Apoio Técnico (DPDAT)

Secção V - Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC)

Artigo 63.º Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC)

Artigo 64.º Unidade de Planeamento Estratégico (UPE)

Artigo 65.º Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF)

Capítulo II - Direção Municipal de Ambiente e Território (DMAT)

Artigo 66.º Direção Municipal de Ambiente e Território (DMAT)

Secção I - Departamento de Ambiente (DA)

Artigo 67.º Departamento de Ambiente (DA)

Artigo 68.º Divisão de Serviços Públicos Ambientais (DSPA)

Artigo 69.º Unidade de Implementação de Estrutura Verde Municipal (UIEVM)

Artigo 70.º Divisão de Gestão de Parques e Floresta (DGPF)

Artigo 71.º Gabinete Técnico Florestal (GTF)

Secção II - Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO)

Artigo 72.º Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO)

Artigo 73.º Divisão de Gestão de Transportes (DGT)

Artigo 74.º Unidade de Oficinas (UO)

Artigo 75.º Divisão de Logística (DL)

Secção III - Departamento de Planeamento Urbano (DPU)

Artigo 76.º Departamento de Planeamento Urbano (DPU)

Artigo 77.º Divisão do Plano Diretor Municipal (DPDM)

Artigo 78.º Divisão de Estudos e Planeamento Urbano (DEPU)

Secção IV - Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU)

Artigo 79.º Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU)

Artigo 80.º Unidade de Administração Urbanística (UAU)

Artigo 81.º Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

Artigo 82.º Divisão de Fiscalização Urbanística (DFU)

Artigo 83.º Divisão de Reconversão Urbanística (DRU)

Artigo 84.º Unidade de Reconversão da Zona Este (URZE)

Artigo 85.º Unidade de Reconversão da Zona Oeste (URZO)

Artigo 86.º Unidade de Apoio Técnico Urbanístico (UATU)

Secção V - Departamento de Obras Municipais (DOM)

Artigo 87.º Departamento de Obras Municipais (DOM)

Artigo 88.º Divisão de Estudos e Projetos (DEP)

Artigo 89.º Divisão de Equipamentos Municipais (DEM)

Artigo 90.º Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD)

Artigo 91.º Divisão de Intervenção no Espaço Público (DIEP)

Artigo 92.º Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM)

Artigo 93.º Unidade de Topografia (UT)

Artigo 94.º Unidade de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas (UCEOP)

Capítulo III - Direção Municipal de Coesão Social (DMCS)

Artigo 95.º Direção Municipal de Coesão Social (DMCS)

Secção I - Departamento de Cultura, Desporto, Juventude e Saúde (DCDJS)

Artigo 96.º Departamento de Cultura, Desporto, Juventude e Saúde (DCDJS)

Artigo 97.º Divisão de Saúde (DS)

Artigo 98.º Divisão de Desporto (DD)

Artigo 99.º Núcleo de Gestão de Equipamentos Desportivos (NGED)

Artigo 100.º Divisão de Juventude (DJ)

Artigo 101.º Divisão de Atividade Cultural (DAC)

Artigo 102.º Unidade de Apoio ao Movimento Associativo (UAMA)

Secção II - Departamento de Educação (DE)

Artigo 103.º Departamento de Educação (DE)

Artigo 104.º Divisão de Gestão do Parque Escolar (DGPE)

Artigo 105.º Divisão de Intervenção Socioeducativa (DISE)

Artigo 106.º Divisão de Ação Social Escolar (DASE)

Secção III - Departamento de Igualdade e Desenvolvimento Social (DIDS)

Artigo 107.º Departamento de Igualdade e Desenvolvimento Social (DIDS)

Artigo 108.º Divisão de Respostas Sociais (DRS)

Artigo 109.º Divisão de Igualdade e Cidadania (DIC)

Artigo 110.º Divisão de Ação Social (DAS)

Secção IV - Departamento de Habitação (DH)

Artigo 111.º Departamento de Habitação (DH)

Artigo 112.º Divisão de Promoção e Gestão da Habitação (DPGH)

Artigo 113.º Divisão de Gestão do Arrendamento Habitacional (DGAH)

Artigo 114.º Divisão de Construção e Conservação Habitacional (DCCH)

Capítulo IV - Unidades Flexíveis na Dependência do Executivo

Artigo 115.º Equipa Multidisciplinar do Contrato Local de Segurança (EMCLS)

Artigo 116.º Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude (EMJMJ)

Artigo 117.º Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Local (EMDL)

Artigo 118.º Divisão de Energia e Sustentabilidade (DES)

Artigo 119.º Divisão de Economia e Inovação (DEI)

Artigo 120.º Divisão de Inovação, Tecnologia e Comunicações (DITC)

Artigo 121.º Divisão de Turismo (DT)

Artigo 122.º Divisão do Património Cultural e Bibliotecas (DPCB)

Artigo 123.º Unidade de Património e Museologia (UPM)

Artigo 124.º Unidade das Bibliotecas e Leitura Pública (UBLP)

Artigo 125.º Unidade de Auditoria Interna (UAI)

Artigo 126.º Unidade de Apoio Jurídico (UAJ)

Artigo 127.º Unidade de Proteção de Dados (UPD)

Artigo 128.º Unidade de Protocolo e Relações Institucionais (UPRI)

Artigo 129.º Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

Artigo 130.º Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)

Capítulo V - Serviço da Polícia Municipal de Loures

Artigo 131.º Serviço da Polícia Municipal de Loures (SPML)

Artigo 132.º Divisão Operacional da Polícia (DOP)

Artigo 133.º Divisão Jurídico-Administrativa (DJA)

Capítulo VI - Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 134.º Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

Artigo 135.º Gabinete de Planeamento, Prevenção e Avaliação (GPPA)

Artigo 136.º Gabinete de Operações Logística e Comunicações (GOLC)

Artigo 137.º Gabinete de Sensibilização e Informação Pública (GSIP)

Artigo 138.º Coordenador Municipal de Proteção Civil

Artigo 139.º Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC)

Artigo 140.º Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM)

Capítulo VII - Serviço de Veterinário Municipal

Artigo 141.º Divisão de Bem-Estar Animal (DBA)

Artigo 142.º Unidade do Centro de Recolha Oficial (UCRO)

Capítulo VIII - Apoio à Assembleia Municipal

Artigo 143.º Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM)

Título VIII - Disposições finais

Artigo 144.º Igualdade de Género

Artigo 145.º Criação e Implementação dos Serviços

Artigo 146.º Mapa de Pessoal

Artigo 147.º Mobilidade Interna

Artigo 148.º Dúvidas e Omissões

Título IX - Anexos

Anexo I - Organograma

Anexo II - Abreviaturas

TÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Objetivos

1 - O presente documento é designado "Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures" (doravante abreviado para ROSMLRS), e tem como objeto principal definir (i) a estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos do Município de Loures, e (ii) suas respetivas principais atribuições e competências.

2 - São igualmente objetivos do presente ROSMLRS, apresentar de modo simples e estruturado, os elementares princípios de organização, de liderança e relato que permitam uma adequada atuação e articulação de todos os trabalhadores do Município de Loures, no sentido de se assegurar a eficiência, eficácia, qualidade e agilidade no desempenho das suas atribuições e competências, numa lógica de racionalização, agregação e partilha de informação que satisfaça as necessidades comuns às várias Unidades Orgânicas.

3 - O presente ROSMLRS visa também garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços municipais, assegurando uma maior autonomia e segregação de decisão, assentes em princípios de responsabilização, transparência e comunicação com as Pessoas.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O ROSMLRS aplica-se a todos os Serviços sob administração do Município de Loures e, em especial, a todos os seus respetivos trabalhadores.

Artigo 3.º

Elaboração, Aprovação, Distribuição e Publicação

1 - A elaboração do presente ROSMLRS, pela CMLRS, ao abrigo do disposto pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, é o resultado da participação conjunta de vários trabalhadores da Câmara Municipal de Loures, do Serviço Municipal de Proteção Civil, do Serviço da Polícia Municipal de Loures, Veterinário Municipal e do Executivo Municipal.

2 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovar o presente ROSMLRS.

3 - A responsabilidade pelo envio para publicação no Diário da República, distribuição e divulgação nos meios internos do presente ROSMLRS, é do Departamento de Recursos Humanos (DRH), mantendo uma lista dos locais sobre a qual se efetua a distribuição e publicação.

4 - O ROSMLRS, de acordo com os bons princípios de Governação, é divulgado no sítio da internet da CMLRS.

Artigo 4.º

Revisões e Controlo de Versões

1 - O processo de revisão do presente Regulamento, tem início por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loures ou deliberação da CMLRS.

2 - A promoção e acompanhamento do processo de revisão e atualização do ROSMLRS é da competência da Unidade de Auditoria Interna, e visa assegurar a conformidade com evolução da legislação, da regulamentação e normas nacionais e internacionais aplicáveis, assim como de alterações na organização da estrutura das Unidades Orgânicas resultantes de necessidades dos serviços e de sugestões dos trabalhadores.

3 - No sentido de assegurar o registo e controlo de todas as alterações do ROSMLRS, devem ser evidenciadas, conforme a tabela seguinte, todas as alterações e revisões do presente Regulamento.

4 - Em evidência de aprovação da proposta, assina o(a) Presidente da Câmara Municipal de Loures, e em evidência de aprovação do ROSMLRS, assina o(a) Presidente da Assembleia Municipal de Loures.



(ver documento original)

Artigo 5.º

Referências Legais e Normativas

1 - O presente Regulamento, tem como referências principais, por área de conhecimento, as seguintes:

a) Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, que estabelece os Princípios Gerais da Carreira de Médico Veterinário Municipal;

b) Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), e que veio estabelecer o Regime do Sistema de Controlo Interno (ponto 2.9 do respetivo anexo);

c) Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o Quadro de Competências e Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atual;

d) Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, na sua redação atual;

e) Lei 19/2004, de 20 de maio, que procede a revisão da lei-quadro que define o Regime e Forma de Criação das Polícias Municipais, na sua redação atual;

f) Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o Enquadramento Institucional e Operacional da Proteção Civil no Âmbito Municipal, estabelece a Organização dos Serviços Municipais de Proteção Civil e determina as Competências do Comandante Operacional Municipal, na sua redação atual;

g) Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que estabelece as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo Município, a Polícia Municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a Administração Central e os Municípios;

h) Decreto-Lei 305/2009, de 23 de setembro, que estabelece o Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, na sua redação atual;

i) Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os Procedimentos de Recrutamento, Seleção e Provimento nos Cargos de Direção Superior da Administração Pública, na sua redação atual;

j) 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado;

k) Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, versão atualizada;

l) Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais, na sua redação atual;

m) Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece a Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais;

n) Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio das Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres;

o) Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competência dos Órgãos Municipais no Domínio da Autorização de Exploração das Modalidades afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo, na sua redação atual;

p) Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio das Vias de Comunicação, na sua redação atual;

q) Decreto-Lei 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da Justiça;

r) Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio do Apoio aos Bombeiros Voluntários;

s) Decreto-Lei 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio das Estruturas de Atendimento ao Cidadão;

t) Decreto-Lei 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da Habitação;

u) Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio da Gestão do Património Imobiliário Público sem Utilização;

v) Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio do Estacionamento Público;

w) Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro, que Transfere para os Municípios a Competência Relativa à Autorização e Comunicação Prévia das Ações de Arborização e Rearborização, na sua redação atual;

x) Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da Educação, na sua redação atual;

y) Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio da Cultura, na sua redação atual;

z) Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da Saúde, na sua redação atual;

aa) Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, que alarga a Competência dos Órgãos Municipais no Domínio do Policiamento de Proximidade;

bb) Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio da Proteção Civil;

cc) Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a Transferência de Competências dos Municípios para os Órgãos das Freguesias, na sua redação atual;

dd) Decreto-Lei 58/2019, de 30 de abril, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio do Transporte Turístico de Passageiros e do Serviço Público de Transporte de Passageiros Regular em Vias Navegáveis Interiores;

ee) Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio das Áreas Portuário-Marítimas e Áreas Urbanas de Desenvolvimento Turístico e Económico não afetas à Atividade Portuária;

ff) Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, que define o Modelo de Cogestão das Áreas Protegidas;

gg) Lei 123/2019, de 18 de outubro, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais no Domínio da Segurança contra Incêndios em Edifícios (inclui republicação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro);

hh) Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza o Quadro de Transferência de Competências para os Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da Ação Social, na sua redação atual;

ii) Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva legislação e orientações relacionadas;

jj) A família das ISO 9001:2015, assegurando conformidade com as normas deste sistema de gestão da qualidade;

kk) O Framework do "COSO" Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission, como referencial de base ao Controlo Interno;

ll) O "COBIT(ver documento original)", Control Objectives for Information and Related Technology, que é um guia de boas práticas apresentado como framework, dirigido para a gestão de tecnologia de informação "TI". Mantido pelo ISACA (Information Systems Audit and Control Association), possui uma série de recursos que podem servir como um modelo de referência para gestão da TI.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - O Organograma (Anexo I), constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Loures, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 205, de 24 de outubro de 2019 (Despacho 9712/2019) e respetivas alterações.

TÍTULO III

Princípios Gerais de Organização

Artigo 8.º

Princípios Gerais de Organização Administrativa Municipal

1 - A CMLRS, nos termos legalmente previstos, prossegue fins de interesse público, geral e municipal, a fim de promover o desenvolvimento de adequadas condições gerais de vida, de trabalho e de lazer de todas as pessoas, individuais e coletivas, em todo o território de Loures.

2 - Os serviços municipais, no seguimento das suas atribuições e competências, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às Pessoas, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação das Pessoas, bem como pelos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:

a) Da Administração Aberta, que permite a participação das Pessoas no processo administrativo, através do sistemático conhecimento dos processos que lhes digam respeito, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades da Autarquia e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da Eficiência e Eficácia, que visa a melhor aplicação dos meios disponíveis e prestando um serviço ágil e de qualidade, para uma melhor prestação de Serviço Público Municipal;

c) Da Simplificação de Procedimentos, que rejeita e evita atos inúteis e redundantes, diminuindo circuitos, providenciando a simplificação de processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter Serviços;

d) Da Coordenação dos Serviços e Racionalização dos Circuitos Administrativos, que visa observar a articulação entre as diferentes Unidades Orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões;

e) Da Gestão Participada, que garante uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores municipais e dos interessados, na Conceção, Coordenação e Execução das Decisões Municipais;

f) Da Dignificação e Valorização dos Trabalhadores Municipais, que fomenta a sua formação e desempenho profissional, diligenciando melhores condições de trabalho e garantindo mecanismos adequados de acesso ao conhecimento das decisões tomadas pelas Unidades Orgânicas;

g) Do Respeito pela Legalidade e Adequação das atividades Municipais ao quadro jurídico-legal e regulamentar aplicável à Administração Local;

h) Da Imparcialidade e Igualdade de tratamento de todos os Cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

i) Do Fomento da Comunicação Virtual e da preferência dos meios eletrónicos nas comunicações e nas notificações das decisões e a potenciação das novas tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 9.º

Princípios Fundamentais de Atuação Ética e Deontologia

1 - A organização dos serviços municipais, enquanto organização de pessoas, deverá dar cumprimento aos principais princípios fundamentais de conduta ética e deontológica que norteiam a atuação de todos, ou seja, de todos os trabalhadores, dirigentes e não dirigentes, incluindo os órgãos municipais da Autarquia, inclusive até ao seu contacto com a população, a referir:

a) Ausência de Desvio de Poder - A atividade deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições legais, nomeadamente, abster-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo;

b) Colaboração e Boa-Fé - No exercício das suas funções devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé e devem atuar em estreita colaboração com os particulares, designadamente, através da prestação de todas as informações e esclarecimentos de que aqueles necessitem, bem como apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Competência e Responsabilidade - Devem cumprir sempre com zelo, eficiência e de forma dedicada e crítica as responsabilidades e deveres que lhes estejam cometidos, demonstrando sempre um comportamento de elevado profissionalismo e empenhando-se na sua valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências;

d) Confidencialidade - Deverão atuar com moderação e cautela, assegurando a não divulgação e proteção de informação privilegiada a pessoas não autorizadas, tal como a emissão de opiniões assentes nessa informação;

e) Conflito de Interesses Zero - Sempre que no exercício das suas funções os trabalhadores sejam chamados a intervir em processos ou atividades que envolvam, direta ou indiretamente, os seus interesses pessoais ou de pessoas individuais ou entidades coletivas com que colaborem ou tenham colaborado, seus familiares e afins até ao primeiro grau ou ainda outros conviventes, devem comunicar o mesmo, por escrito ao seu responsável hierárquico e de imediato abster-se de participar;

f) Divulgação de Atos de Corrupção e Infrações Conexas - Sendo a corrupção um crime público, as autoridades estão obrigadas a investigar a partir do momento em que adquirem a notícia do crime, seja através de denúncia ou de qualquer outra forma, todos têm a obrigação moral de denunciar as situações que possam conduzir à sua prática, sob pena de processos disciplinar e penal;

g) Honestidade - Durante o exercício das suas competências, todos deverão assegurar um comportamento irrepreensível, de honra e verdade, procurando agir com retidão e integridade, no que se refere à aceitação de ofertas, prendas ou de favores que possam favorecer a sua cumplicidade ou ter atitudes que possam ser interpretadas como obtenção de vantagem ou de compensação não devida, que poderão constituir crimes próximos da corrupção, tais como o suborno, peculato, concussão, tráfico de influências e participação económica em negócio;

h) Igualdade no Tratamento e não Discriminação - Nas suas relações com as Pessoas, tem-se de assegurar e respeitar o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual. Não é aceitável qualquer tipo de discriminação, em especial, baseada na raça, sexo, filiação política, religiosa ou clubística;

i) Independência - Todos se devem abster de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionada como tal ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos. Em especial, devem recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial;

j) Informação e Qualidade - Todos devem prestar, nos termos legais, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. As informações ou esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e rápida, aplicando as competências técnicas e interpessoais adequadas;

k) Justiça e Imparcialidade - Na sua atuação, todos se regem por critérios de objetividade, justiça, isenção e imparcialidade, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e abstendo-se de qualquer ação arbitrária que prejudique as Pessoas e evitando qualquer espécie de tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos;

l) Lealdade e Cooperação - No exercício das suas competências, funções e responsabilidades, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, comprometendo-se a respeitar os regulamentos e procedimentos estabelecidos e a atuar nos prazos determinados, procurando sempre corresponder às necessidades e expectativas da Autarquia e das Pessoas. A lealdade é indissociável da condição da prossecução do interesse e do serviço público;

m) Legalidade - Todos devem atuar em conformidade absoluta com o quadro legal vigente e com as orientações internas e disposições regulamentares da Autarquia;

n) Proporcionalidade - Todos devem atuar com ponderação e razoabilidade, significando que, no exercício das suas funções, só podem exigir às Pessoas o indispensável e na "justa medida" à realização da atividade administrativa, e nada mais;

o) Prossecução do Interesse Público - Encontram-se exclusivamente ao serviço da Autarquia, da Comunidade e das Pessoas, prosseguindo o interesse público, sempre em prevalência sobre os interesses particulares ou de grupo, e respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos;

p) Proteção da Confiança - Todos devem pautar a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo em consideração, nomeadamente, a confiança gerada nas Pessoas e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa. A modificação destas práticas deve ser devidamente fundamentada e imediatamente reportada ao seu superior hierárquico;

q) Transparência e Integridade - Todos devem pautar a sua atuação por valores de honestidade pessoal e de integridade de caráter, alicerçando a sua conduta em critérios objetivos e no exclusivo interesse público, demonstrando a honradez, honestidade e justeza das suas decisões, não infringindo as normas e as leis, nem prejudicando outrem sem motivo. Da sua prática resulta o respeito e a confiança dos outros, assim como o fortalecimento da moral dos próprios.

Artigo 10.º

Princípios Gerais de Gestão

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais de organização administrativa, ética e deontologia identificados nos artigos anteriores, deve atender-se e ter em consideração no desempenho das respetivas competências, funções e responsabilidades, os seguintes Princípios Gerais de Gestão:

a) Autoridade e Responsabilidade;

b) Planeamento;

c) Coordenação;

d) Controlo;

e) Qualidade e Modernização;

f) Delegação;

g) Avaliação;

h) Controlo dos Resultados;

i) Dever de Informação;

j) Controlo Interno e Risco.

Artigo 11.º

Princípio da Autoridade e Responsabilidade

1 - O Modelo de Estrutura Misto adotado combina princípios, autoridade e responsabilidade única, ao nível das respetivas (i) Competências, (ii) Categorias de Unidades Orgânicas, (iii) Processos, e (iv) Funções, que serão atribuídas na fase de implementação do atual Modelo de Estrutura.

2 - A autoridade e responsabilidade única identificada no número anterior refere-se à existência da centralização de responsabilidade e autoridade de um único responsável máximo na CMLRS.

3 - A presente revisão da organização da estrutura interna assenta na responsabilização centralizada da coordenação, do controlo e da monitorização, com partilha e participação especializada de outras unidades organizacionais ao nível da execução operacional.

Artigo 12.º

Princípio de Planeamento

1 - O funcionamento dos serviços municipais de Loures é organizado e segregado em 3 tipos de Planeamento, a referir:

a) Estratégico, de curto, médio e longo prazo, orientado para períodos de 1 ou mais anos, da competência e da responsabilidade da Direção Executiva, com apoio técnico de todos os dirigentes;

b) Tático, de curto prazo, normalmente associados a períodos até 1 ano, de 3 ou 6 meses, normalmente constituído por um conjunto de Planos setoriais, áreas ou serviços, e orientados e alinhados imperativamente com os Planos Estratégicos e detalham os grandes objetivos dos mesmos, cuja competência é da responsabilidade das Direções Municipais e dos respetivos Departamentos, ou de Chefias de Divisão, quando aplicável, com apoio técnico de todos os níveis hierárquicos inferiores;

c) Operacional, de muito curto prazo, normalmente associados a períodos até 1 mês, a uma unidade organizacional, e são orientados e alinhados imperativamente com os respetivos Planos setoriais, de áreas ou dos serviços, e detalham os objetivos táticos dos mesmos, cuja competência é da responsabilidade das Chefias de Divisão, Unidades, Núcleos e Gabinetes.

2 - Constituem documentos principais de Planeamento e instrumentos de Programação e Controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:

a) Plano Estratégico de Desenvolvimento do MLRS: documento de Planeamento Estratégico, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural, social e ambiental do território de Loures e a respetiva qualidade de vida das Pessoas, onde a CMLRS define a sua Visão e Missão, pensa e estabelece as grandes linhas de orientação e as opções estratégicas;

b) Plano Diretor Municipal do MLRS: documento de Planeamento Estratégico, e integra aspetos económicos, sociais, físico territoriais, financeiros e institucionais, e define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

c) Grandes Opções do Plano (que englobam o Plano Plurianual de Ações Mais Relevantes e o Plano Plurianual de Investimentos): são considerados documentos de Planeamento Estratégico;

d) Plano Anual de Atividades: estabelece objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado, é um documento de Planeamento Estratégico;

e) Plano Plurianual de Investimentos: documento de Planeamento Estratégico que sistematiza, a informação de projeto de investimento, considerando-se para o efeito de definição de Projeto de Investimento, o conjunto de ações inter-relacionadas, delimitadas no tempo, com vista à concretização de um objetivo que contribua para a formação bruta de capital fixo;

f) Orçamentos e demais Instrumentos de Gestão Previsional, anuais e plurianuais: também considerados documentos de Planeamento Estratégico, e preveem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixadas no Plano Anual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respetivas Unidades Orgânicas.

Artigo 13.º

Princípio de Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, nomeadamente as relativas à execução dos planos e programas de atividades, são objeto de monitorização e coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interorgânica é garantida de forma organizada e sistemática, através de reuniões periódicas de coordenação de serviços, podendo, também, ser determinada a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes Unidades Orgânicas.

Artigo 14.º

Princípio do Controlo

1 - O controlo deverá assumir-se como uma atividade regular e permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.

2 - O controlo implica o estabelecimento de uma relação social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os colaboradores, servindo a respetiva cadeia hierárquica.

3 - Os dirigentes, assumem as funções dos controladores dos serviços municipais e um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança das Unidades Orgânicas e respetivos processos ou parte destes.

Artigo 15.º

Princípio da Qualidade e da Modernização

1 - Os responsáveis pelos serviços e pelas Unidades Organizacionais deverão promover a qualidade e a modernização, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, desburocratização, simplificação e o aumento da produtividade dos processos, e conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

2 - A modernização assenta na qualidade, no desejo contínuo de melhoria e na definição dos processos, com conhecimentos embutidos de controlo interno, que orientam a informatização dos serviços da autarquia, e num programa coerente, visando a melhoria do atendimento e do serviço prestado diretamente ao público e da gestão económico-financeira municipal.

3 - A definição de processos e procedimentos simples e curtos face aos seus objetivos, tal como a implementação de um sistema de gestão por objetivos e de um sistema de qualidade e melhoria continua, aliada às demais vertentes do processo de modernização, constituirão as ferramentas que por excelência permitirão aos serviços da autarquia a conquista da modernização, da eficiência e da eficácia.

Artigo 16.º

Princípio da Delegação

1 - O conceito de Delegação de Competências na Câmara Municipal de Loures define a possibilidade de determinadas decisões ou factos, em conformidade com a legislação, serem concedidos ou transmitidos a outras Unidades Orgânicas, cargos ou trabalhadores do mesmo nível, a níveis hierárquicos inferiores ou superiores àqueles a quem a responsabilidade foi atribuída.

2 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e atividades, e de promover a responsabilidade que, nos termos da lei, sejam competências próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores e Dirigentes.

3 - Nos termos e nos limites previstos na lei, é admissível a delegação e subdelegação de competências nos líderes das Categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas.

4 - Apesar da possibilidade da delegação de competências da CMLRS no Presidente da CMLRS, e deste nos Vereadores e ou Dirigentes, todos estes ficam obrigados a informar formalmente o Presidente da Câmara, com a periodicidade mínima mensal, sobre o desempenho das atividades de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomem e que impliquem obrigações ou responsabilidades para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

5 - Nas delegações de competências e poderes, o delegante tem, ainda, o poder de a qualquer momento, de revogar os atos do delegado e o poder de revogar a delegação. O delegante tem, ainda, o poder de avocar a competência delegada.

6 - As Delegações de Competências na CMLRS, obedecem a modelo único próprio, que são assinadas como evidência de aprovação e de conhecimento/aceitação pelo delegante e pelo delegado, assumindo um cariz genérico ou específico e deve obrigatoriamente compreender os seguintes aspetos: (i) Identificação do Delegante (titular da competência) e do Delegado (destinatário); (ii) Objeto; (iii) Período, (iv) Limites em termos de valor ou equivalente, (v) Assinaturas dos Intervenientes;

7 - Com o objetivo de registar, gerir as alterações, controlar todas as delegações de competências realizadas na CMLRS e respetiva aceitação, é realizada uma listagem única de delegação de competências, que compila os aspetos do ponto anterior, e onde se evidenciam as assinaturas, iguais ao cartão de cidadão;

8 - No sentido de se gerirem de modo adequado as delegações realizadas, a Unidade de Auditoria Interna (UAI), é responsável por assegurar uma cópia de todos os documentos relativos a todas as Delegações de Competências efetuadas, assegurar a realização e atualização da listagem única de delegação de competências, mantendo o arquivo das mesmas.

9 - Existem quatro princípios na aplicação geral, na aplicação da Delegação ou no Exercício de Autorização:

a) Princípio de Área de Responsabilidade - na Delegação, as Competências de Decisão e de Autorização concedidas aos titulares de um determinado cargo ou categoria profissional, dentro de uma Unidade Orgânica, só podem ser exercidas quando digam respeito às áreas da sua responsabilidade;

b) Transferência de Responsabilidades - no impedimento de um responsável, ou na ausência do nível a que está atribuída a responsabilidade, as Competências de Decisão e Autorização, que no âmbito da presente área lhe estão atribuídas, passam a ser exercidas pelo nível imediatamente superior na sua linha hierárquica;

c) As despesas pessoais ou a tomada de decisões que envolvem interesses próprios, nomeadamente, despesas de representação, viagens, quilómetros e similares, serão aprovadas pelo nível hierárquico superior ou diferente, ainda que, pelo seu tipo e valor, estejam dentro do limite da sua capacidade de aprovação;

d) Aprovação Independente - na possibilidade de não verificação dos 3 princípios estabelecidos das alíneas anteriores deste Artigo, será delegada e realizada a decisão por Unidade Orgânica, categoria profissional ou cargo independente e transversal à área.

Artigo 17.º

Princípio de Avaliação

No âmbito do ciclo anual de Gestão Municipal e sob responsabilidade legal do respetivo Executivo, a quem compete a respetiva viabilização, estão sujeitos ao regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP, as Unidades Orgânicas, os Dirigentes e todos os trabalhadores em exercício funcional na Câmara Municipal de Loures.

Artigo 18.º

Princípio do Controlo dos Resultados

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna, em termos quantitativos e qualitativos.

2 - Todos os trabalhadores devem apresentar relatórios sobre a execução e estatísticas das suas atividades desenvolvidas e resultados alcançados, nomeadamente, organizados sobre a forma de Unidade Orgânica ou atividade, em particular as que reportam diretamente ao Presidente da Câmara ou a qualquer dos Vereadores, face aos objetivos e com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.

3 - É objeto de tratamento analítico periódico e regular, toda a atividade municipal, sobre a qual se formulam conclusões sobre aspetos positivos ou negativos e apresentam sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

4 - Deverá a análise referida no número anterior, ser articulada com a monitorização trimestral do desempenho institucional para efeitos do regime do SIADAP.

Artigo 19.º

Princípio do Dever de Informação

1 - Todas as unidades organizacionais e respetivos trabalhadores têm a obrigação de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos Órgãos Municipais nos assuntos relativos às competências das Unidades Orgânicas em que se integram.

2 - É responsabilidade em especial dos titulares dos lugares de direção e chefia ou coordenação instituir as formas mais apropriadas de dar conhecimento e publicidade às deliberações e decisões dos Órgãos Municipais.

3 - Quando solicitada pelos superiores hierárquicos, todas as Unidades Orgânicas deverão prestar informação qualitativa e estatística relativamente ao trabalho desenvolvido.

Artigo 20.º

Princípio do Controlo Interno e Risco

1 - Concebido para oferecer confiança razoável, o Controlo Interno é um processo que inclui todas as Unidades Orgânicas do MLRS, e é realizado por todos os trabalhadores, na prossecução de objetivos nos seguintes domínios:

a) Eficácia e eficiência das operações;

b) Confiança na informação financeira (Demonstrações Financeiras);

c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - As cinco componentes inter-relacionadas que derivam da forma como são integrados no processo de gestão e de como são geridos os respetivos serviços municipais, que compõem o Controlo Interno, são as seguintes:

a) Ambiente de Controlo: Os trabalhadores (atributos e particularidades dos indivíduos incluindo a integridade pessoal, ética e competência) e o ambiente em que estes trabalham são a base de qualquer serviço, pois são o motor que impulsiona o Município e a base sobre o qual o Controlo Interno assenta;

b) Avaliação de Risco: O Município deve conhecer e antecipar os riscos que enfrenta, estabelecendo:

i) Objetivos integrados entre as Unidades Orgânicas operacionais e de suporte, de modo que o Município atue de forma concertada;

ii) Mecanismos para identificar, analisar e gerir os riscos relacionados com os seus serviços.

c) Atividades de Controlo: De forma a garantir que as ações identificadas pelo Executivo como necessárias para tratar os riscos de não realização dos objetivos do Município, são efetuadas de forma eficiente, devem ser estabelecidas e executadas políticas e procedimentos de controlo;

d) Informação e Comunicação: Em torno dos serviços municipais existem sistemas de informação e comunicação os quais possibilitam que os trabalhadores do Município adquiram e permutem a informação requerida para conduzir, gerir e controlar o desempenho dos serviços;

e) Controlo ou Monitorização: Globalmente, o processo deve ser controlado, sendo as modificações efetuadas sempre que necessário, permitindo, deste modo, que o sistema reaja de forma dinâmica.

3 - As duas principais disciplinas de controlo interno, são a:

a) A Supervisão, ou seja, todas as pessoas que executam controlos devem ser adequadamente supervisionadas. A supervisão envolve, (i) a verificação do trabalho efetuado, ainda que por amostragem, (ii) a certificação de que as pessoas compreendem as suas funções e os procedimentos que executam, e (iii) a disponibilidade para fornecer formação adequada. Em qualquer caso, o exercício do controlo de supervisão deve originar evidência de que este foi efetuado, nomeadamente através de aposição de assinatura, rubrica ou outra técnica;

b) Segregação de Funções, na medida do possível, deve ser implementada uma adequada segregação de funções e responsabilidades, por forma a que um único indivíduo não esteja envolvido em todo o ciclo de vida de um processo.

Artigo 21.º

Cadeia de Valor

1 - Tendo por base o perfil das pessoas que constituem o atual Executivo, nomeadamente, de melhoria contínua e gestão das suas competências, a CMLRS, numa pura atitude de antecipação e alinhamento aos melhores modelos de governação internacionais, adota o modelo preconizado por Michael Porter e pelas ISO, da Cadeia de Valor e centrado na ótica dos processos.

2 - A Cadeia de Valor da CMLRS, representa um conjunto de processos inter-relacionados entre si, decompostos em dois tipos de processos principais, tendo em consideração o referencial legal de competências atribuídas às Autarquias Locais no âmbito do seu Regime Jurídico e Transferência de Competências, a referir:

a) Processos de Valor: Inerentes às competências próprias;

b) Processos de Suporte: Inerentes às competências administrativas e transversais, de apoio e suporte a todos os processos de valor.



(ver documento original)

3 - A Cadeia de Valor é a imagem que expressa, de modo sumário, o somatório de todos os processos existentes.

4 - Em termo do conceito de processo, das ISO, a CMLRS, pode ser entendido, como um processo em si mesmo, ou seja, na medida que recebe diversos inputs externos (Pessoas, Freguesias, Governo, etc.), utiliza, trabalha os mesmos internamente, e produz outputs/resultados sobre a forma de serviços de valor acrescentado às Pessoas e à sociedade em geral, nomeadamente, o bem-estar social e respetiva satisfação.

TÍTULO IV

Níveis de direção e autorização

Artigo 22.º

Categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas

1 - Com o objetivo de facilitar o entendimento e a organização dos serviços municipais, as Unidades Orgânicas e Subunidades Orgânicas são classificadas de acordo com as seguintes categorias:

a) Direções Municipais: Unidades Orgânicas Nucleares de caráter permanente, com as função principais de planear, dirigir, coordenar e superintender hierarquicamente um conjunto de diferentes Unidades Orgânicas e Subunidades de cariz operacional e/ou instrumental, organizadas conforme a natureza das atividades e objetivos determinados pelo Executivo, que se inter-relacionam entre si, constituindo um setor de atividade, numa perspetiva da gestão e desenvolvimento municipal, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara e os Vereadores na Governação da CMLRS;

b) Departamentos Municipais: Unidades Orgânicas Nucleares de caráter permanente, com as função principais de planear, dirigir, supervisionar, coordenar e monitorizar hierarquicamente um conjunto de diferentes Unidades Orgânicas e Subunidades de cariz operacional e/ou instrumental, organizadas conforme a natureza das atividades e objetivos determinados pelo Executivo, que se inter-relacionam entre si, constituindo uma área de atividade, numa perspetiva da gestão e desenvolvimento municipal, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara e os Vereadores na Governação da CMLRS, quando não existam Direções Municipais ou quando estes o solicitem;

c) Divisões Municipais: Unidades Orgânicas de caráter flexível, criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, com as função principais de planear, dirigir, supervisionar, executar e controlar hierarquicamente um conjunto de diferentes Unidades Orgânicas e Subunidades de cariz operacional e/ou instrumental, organizadas conforme a natureza das atividades e objetivos determinados pelo Executivo, que se inter-relacionam entre si, constituindo um domínio de atividade, numa perspetiva da gestão e desenvolvimento municipal, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara e os Vereadores na Governação da CMLRS, quando não existam Direções ou Departamentos Municipais, ou quando estes o solicitem;

d) Unidades: Unidades Orgânicas de caráter flexível, criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, com as função principais de programar, dirigir, executar, supervisionar e fiscalizar hierarquicamente um conjunto de diferentes Unidades Orgânicas e Subunidades de cariz operacional e/ou instrumental, organizadas conforme a natureza das atividades e objetivos determinados pelo Executivo, que se inter-relacionam entre si, constituindo um subdomínio de atividade, numa perspetiva da gestão e desenvolvimento municipal, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente da Câmara e os Vereadores na Governação da CMLRS, quando não existam Direções, Departamentos ou Divisões Municipais, ou quando estes o solicitem;

e) Equipas Multidisciplinares: São formas de designação de áreas operativas que se desenvolvem essencialmente por projetos, agrupando-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados. A constituição e a designação dos membros e das respetivas chefias, é efetuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara. O estatuto remuneratório das chefias é definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos Diretores de Departamento ou dos Chefes de Divisão, de acordo com diversos critérios objetivos de responsabilidades da respetiva Equipa Multidisciplinar, nomeadamente, volume de execução orçamental, recursos humanos, complexidade, habilitações académicas, formação técnica e experiência;

f) Núcleos: Unidades Orgânicas de caráter flexível, criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, que congregam atividades instrumentais, de caráter administrativo, técnico e/ou operacional, organizadas conforme a natureza das atividades e objetivos determinados pelo Executivo, que se inter-relacionam entre si, constituindo um tema de atividade e são dirigidas por Chefes de Núcleo;

g) Subunidades: Subunidades Orgânicas de caráter flexível com funções de natureza predominantemente executiva e administrativa nos diversos domínios de atuação dos serviços municipais, criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, lideradas por um responsável com funções de coordenação ou por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração;

h) Gabinetes: Estruturas de apoio aos membros da Câmara Municipal.

2 - Excecionam-se desta caracterização organizacional o Serviço Municipal de Proteção Civil, a Polícia Municipal, o Serviço de Veterinário Municipal e o Gabinete Técnico Florestal, cujas chefias seguem os regimes previstos na legislação aplicável e específica.

Artigo 23.º

Níveis de Liderança

1 - Considerando os princípios básicos de organização e as boas práticas de governação, todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, têm um responsável máximo pela sua liderança.

2 - A liderança de todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas subdivide-se em 8 (oito) níveis hierárquicos de liderança e segregados em dois tipos, a de dirigentes e coordenadores.

3 - Os serviços municipais da Câmara Municipal de Loures compreendem 6 (seis) níveis hierárquicos de direção ou de dirigentes:

a) 1.º Nível: é assegurado pela Direção Executiva, nomeadamente pela CMLRS, pelo Presidente da CMLRS e Vereadores, funcionando em coletivo ou individualmente, nos termos da lei;

b) 2.º Nível: é assegurado pela Direção Superior de 1.º Grau, que é conferida às Unidades Orgânicas Nucleares designadas de Direções Municipais, designado por Diretor Municipal;

c) 3.º Nível: é assegurado pela Direção Intermédia de 1.º Grau, que é conferida às Unidades Orgânicas Nucleares designadas de Departamentos, designado por Diretor de Departamento, ou por Chefe de Equipa Multidisciplinar de competências técnicas muito elevadas e muito complexas;

d) 4.º Nível: é assegurado pela Direção Intermédia de 2.º Grau, que é conferida às Unidades Orgânicas Flexíveis designadas de Divisões, designado por Chefe de Divisão, ou por Chefe de Equipa Multidisciplinar de competências técnicas muito elevadas e com algum grau de complexidade;

e) 5.º Nível: é assegurado pela Direção Intermédia de 3.º Grau, que é conferida às Unidades Orgânicas Flexíveis designadas de Unidades, sendo desempenhada por trabalhador designado por Chefe de Unidade;

f) 6.º Nível: é de assegurado pela Direção Intermédia de 4.º Grau que congrega atividades instrumentais, de caráter administrativo, técnico e/ou operacional, dirigido por Chefe de Núcleo.

4 - Os serviços municipais da Câmara Municipal de Loures compreendem no máximo 2 (dois) níveis de coordenação:

a) 7.º Nível: é assegurado pelo Encarregado Geral Operacional de Subunidade Orgânica flexível com função de natureza predominantemente executiva/operativa, nos diversos domínios de atuação dos serviços municipais, por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração com a responsabilidade de coordenar três ou mais encarregados operacionais;

b) 8.º Nível: é assegurado pelo Coordenador Técnico de Subunidade Orgânica flexível com função de natureza predominantemente executiva/operativa nos diversos domínios de atuação dos serviços municipais, por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração com a responsabilidade de coordenar 10 ou mais assistentes técnicos, ou por Encarregado Operacional, com a responsabilidade de coordenar 10 ou mais assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

Artigo 24.º

Modos de Atuação

1 - A concretização dos objetivos da CMLRS, é assegurado de modo individual ou coletivo entre as Unidades Orgânicas, de acordo com os seus atuação, nomeadamente, de direção, de coordenação e cooperação.

2 - As atividades que são desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo por uma Unidade Orgânica, ainda que com recurso à colaboração exterior, consideram-se abrangidas pelo Nível de Direção.

3 - Pelo Nível de Coordenação consideram-se abrangidas as atividades que, sendo da responsabilidade da Unidade Orgânica, em termos de gestão e de apresentação do resultado do trabalho, obriguem à compatibilização de propostas e ou ações oriundas de outros diversos serviços municipais e ou Unidades Organizacionais, devendo as regras ser fixadas por quem tem a responsabilidade da coordenação.

4 - As atividades parcelares enquadradas em processos cuja Direção ou Coordenação pertença a outra Unidade Orgânica, consideram-se abrangidas pelo Nível de Cooperação.

Artigo 25.º

Hierarquia das Decisões de Liderança

As decisões da liderança podem assumir um caráter geral ou específico de aplicação individual a uma liderança, nível de liderança ou a todos níveis de liderança hierarquicamente inferiores, e devem ser sempre tomadas em conformidade com os normativos legais, regulamentos e outros normativos em vigor.

Artigo 26.º

Substituição dos Níveis de Direção e Coordenação

1 - Com o objetivo de assegurar a continuidade dos Serviços junto das Pessoas em caso de alguns acontecimentos anormais, de contingência ou pela ausência programada de qualquer Dirigente, faltas e impedimentos de curto prazo, é definido o seguinte:

a) O Presidente da Câmara será substituído, nas suas competências, pelo Vice-Presidente;

b) Os Vereadores serão substituídos, nas suas competências, por outro(s) Vereador(es), a designar pelo Presidente da CMLRS, ou pelo próprio Presidente da CMLRS;

c) Os dirigentes ou coordenadores serão substituídos, nas suas competências, por outro(s) por trabalhador(es) do mesmo nível hierárquico ou excecionalmente por nível inferior, na mesma área ou unidade orgânica, de acordo com escolha e designação do Presidente da CMLRS;

2 - Excecionalmente ao previsto no número anterior, o Presidente da CMLRS pode designar quem considere mais adequado.

Artigo 27.º

Níveis e Limites de Autorização

1 - O conceito de Nível de Autorização, em termos dos Órgãos Municipais, Unidades Orgânicas ou Categorias Profissionais, tem por referência uma escala ou hierarquia que constituem as sedes de decisão. Na CMLRS, o nível de autorização define o nível mais baixo na estrutura hierárquica em que pode ser delegada a capacidade de tomada de decisão e ou autorização.

2 - Os níveis de autorização estão associados a competências, atribuições, atividades, funções ou responsabilidades relacionadas com montantes e ou limites de valores que certas decisões determinam e responsabilizam as organizações, em termos internos ou externos com terceiros, sejam de caráter monetário, de direitos ou obrigações, tanto ao nível da despesa (custo) como da receita (proveito).

3 - A Estrutura de Níveis de Autorização estabelece uma hierarquia ou escala de níveis de autorização, associados a Níveis de Direção, a que estão relacionados os órgãos decisores, cargos ou categorias profissionais identificadas na Estrutura Orgânica da CMLRS.

4 - De forma resumida são apresentados na tabela seguinte, os limites monetários referente aos principais níveis e limites de autorização de cada autorização, segregados nas respetivas funções de (i) Autorizar a Realização de Despesas, e a de (ii) Autorizar Pagamentos, a vigorar:



(ver documento original)

5 - Por questões de Controlo Interno, nomeadamente de segregação de funções entre a atividade de (i) Autorizar a Realização de Despesas e a atividade de (ii) Autorizar Pagamentos, não são permitidas acumulações de autorização para o mesmo procedimento.

6 - Por questões de rigor e controlo orçamental e de gestão, o valor acumulado anual relativo à autorização de despesa, a cada responsável de Unidade Organizacional, é limitado a 6 (seis) vezes o valor do limite delegado, a cada autorização. Atingido o limite, este é renovado por Despacho do Presidente da CMLRS, após respetiva fundamentação do Dirigente.

7 - Todos os níveis de autorização e respetivos valores máximos, referentes aos Vereadores, Dirigentes e Coordenadores, Chefes de Serviços e de Gabinetes, podem a qualquer momento, ser alterados por Despacho do Presidente da CMLRS.

8 - Com o objetivo de registar, gerir e controlar todas alterações dos níveis de autorização e respetivos valores máximos na CMLRS, a Unidade de Auditoria Interna (UAI) é responsável por realizar e atualizar uma listagem única de níveis de autorização, nos termos do n.º 4 deste artigo, e por manter o arquivo das mesmas.

Artigo 28.º

Qualidade da Decisão de Autorização

1 - Para efeitos do conceito da Decisão de Autorização, entende-se que a Decisão de Autorização, no máximo da sua segregação, é composta por 2 (duas) naturezas, uma técnica e outra política, e qualquer uma destas, pode ser segregada no máximo em 3 (três) momentos, qualitativamente diferentes, o de "propor", "decidir" e o de "confirmar", a referir:

a) Propor - corresponde ao primeiro momento no processo de decisão de autorizar, exercido de modo formal por um responsável técnico da CMLRS, que, tendo ou não cargo de liderança ou responsabilidades de gestão administrativa ou operacional numa determinada competência, de pensar, analisar, refletir e ou estudar o tema, submete de modo sustentado e fundamentado à apreciação, de um nível hierárquico mais elevado na hierarquia de liderança, as decisões e pedidos de autorização para os quais não tenha competência delegada;

b) Decidir - corresponde a um segundo momento qualitativo do processo de decisão efetiva de autorizar, exercido de modo formal por responsável técnico ou órgão executivo, com delegação ou não efetiva de poderes para decidir, autorizar e fazer executar uma decisão, sem necessidade de consulta a níveis mais elevados na hierarquia de decisão, exceto nos casos para os quais está definida a necessidade de confirmação. Esta deverá também obedecer aos princípios de pensar, analisar, refletir, estudar o tema e ponderar de modo sustentado e fundamentado a sua apreciação;

c) Confirmar - corresponde ao momento final qualitativo do processo de decisão efetiva de autorizar, exercido pelo maior nível de liderança técnica ou política da CMLRS, ou seja pelo Presidente da Câmara, pelo(s) Vereador(es) ou Dirigente(s), de uma aprovação formal das decisões tomadas pelos responsáveis a quem está atribuída ou delegada a competência com a capacidade de confirmar ou ratificar qualitativamente que terá de ser obtida imperativamente, por estes antes de passar à fase de execução/implementação da decisão.

TÍTULO V

Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 29.º

Modelo de Estrutura Misto

1 - Considerando as atribuições atuais do MLRS e dos seus respetivos serviços autárquicos, tais como os princípios, orientações estratégicas, critérios, metodologias, conceitos, e quadro legal aplicável, é adotado o Modelo de Estrutura Misto, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambos nas respetivas redações atuais.

2 - O Modelo de Estrutura Misto adotado, é definido e caracterizado, pelo número médio de:

a) Uma Estrutura Hierarquizada, constituída por 17 Unidades Orgânicas Nucleares, 66 Unidades Orgânicas Flexíveis e 22 Subunidades Orgânicas:

i) 03 (três) direções Municipais com Direção Superior de 1.º Grau;

ii) 14 (catorze) Departamentos com Direção Intermédia de 1.º Grau;

iii) 45 (quarenta e cinco) divisões com Direção Intermédia de 2.º Grau;

iv) 20 (vinte) Unidades com Direção Intermédia de 3.º Grau;

v) 01 (um) Núcleo com Direção Intermédia de 4.º Grau;

vi) 22 (vinte e duas) Subunidades Orgânicas.

b) Uma Estrutura Matricial, constituída por 03 (três) Equipas Multidisciplinares, com referência ao estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios, de:

i) 1.º grau, a Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Local (EMDL); e

ii) 2.º grau, a Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude 2023 (EMJMJ) e Equipa Multidisciplinar do Contrato Local de Segurança (EMCLS).

3 - Nos termos previsto (i) na Lei 65/2007, de 12 de novembro, referente ao Serviço Municipal de Proteção Civil, (ii) na Lei 19/2004, de 20 de maio, referente ao Serviço da Polícia Municipal, e (iii) no Decreto-Lei 116/1998, de 5 de maio, referente ao Veterinário Municipal, todas na sua redação atualmente em vigor, estes respetivos serviços têm Estrutura e Organização própria.

4 - De acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada, e demais legislação específica, designadamente a relativa aos Serviço Municipal de Proteção Civil, ao Serviço da Polícia Municipal e ao Serviço de Veterinário Municipal, não são contabilizadas, para efeitos do número de Unidades Orgânicas da CMLRS apresentados no anterior n.º 2, as referentes aos cargos de dirigentes ou de comando impostos por estas leis específicas, nomeadamente:

a) Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC):

i) Gabinete de Planeamento, Prevenção e Avaliação (GPPA);

ii) Gabinete de Operações, Logística e Comunicações (GOLC);

iii) Gabinete de Sensibilização e Informação Pública (GSIP).

b) Serviço da Polícia Municipal de Loures (SPML):

i) Divisão Operacional da Polícia (DOP);

ii) Divisão Jurídico-Administrativa (DJA).

c) Divisão de Bem-estar Animal (DBA):

i) Unidade do Centro de Recolha Oficial (UCRO).

d) Gabinete Técnico Florestal (GTF);

e) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

f) Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);

g) Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM).

Artigo 30.º

Limites Máximos Totais de Unidades Orgânicas

1 - Atendendo ao conteúdo do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro, assumindo o princípio de melhoria contínua dos serviços e acautelando alguma possível futura transferência de novas competências do Governo, são definidos os seguintes números máximos totais da estrutura orgânica flexível:

a) 55 (cinquenta e cinco) divisões - Direção Intermédia de 2.º Grau;

b) 22 (vinte e duas) Unidades - Direção Intermédia de 3.º Grau;

c) 15 (quinze) Núcleos - Direção Intermédia de 4.º Grau;

d) 25 (vinte e cinco) Subunidades Orgânicas;

e) 04 (quatro) Equipas Multidisciplinares.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento não prejudica a possibilidade de extinção e/ou criação de Unidades Orgânicas Flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal para as Unidades Orgânicas com Direção Intermédia de 2.º Grau, e por despacho do Presidente da Câmara para as Unidades Orgânicas com Direção Intermédia de 3.º Grau, até ao limite máximo definido no número anterior, desde que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.

3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados n.º 1 deste Artigo, Subunidades Orgânicas coordenadas por um Coordenador Geral Operacional, Coordenador Técnico ou Coordenador Operacional sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei 35/2014, 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Requisitos dos Cargos Dirigentes de 3.º Grau e 4.º Grau

1 - Considerando o artigo 29.º, artigo 30.º anteriores, e as competências definidas no artigo 37.º e no artigo 38.º do presente Regulamento, nos termos fixados nos números 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, são definidos no presente Artigo os requisitos da área, requisitos do recrutamento, do período de experiência profissional e da respetiva remuneração.

2 - Os titulares dos cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau - Chefe de Unidade, são recrutados de entre trabalhadores em funções públicas, contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados na área de competência do cargo a prover, com 4 (quatro) anos de experiência em funções públicas.

3 - Os titulares de cargos de Direção Intermédia de 4.º Grau - Chefe de Núcleo, são recrutados preferencialmente, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e pelo menos 2 (dois) anos de experiência profissional em áreas relevantes para a do cargo a prover na carreira de técnico superior, devendo ser titulares, de grau académico e exigida a titularidade de licenciatura ou de curso que lhe seja equiparado.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os titulares daqueles cargos deverão apresentar um perfil com, (i) Sentido Crítico, (ii) Motivação, (iii) Expressão e (iv) Fluência Verbal.

5 - A remuneração do cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

6 - Aos cargos de Direção Intermédia de 4.º Grau corresponde uma remuneração equivalente à prevista para a 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

7 - O procedimento concursal para cargo de direção intermédia é precedido de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público - BEP (https://www.bep.gov.pt/) durante 10 dias com indicação da identificação do cargo a prover, dos requisitos formais de provimento, do perfil pretendido, tal como se encontra caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção a aplicar.

8 - A publicitação da vaga na BEP é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

9 - Os métodos de seleção a utilizar incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

10 - O júri deverá ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Pelo/a titular do cargo de Direção Superior de 1.º Grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos designados pelo respetivo dirigente máximo.

11 - Findo o procedimento concursal, o júri, tendo por base os resultados obtidos, elabora uma proposta de designação, que deverá recair no(a) candidato(a) que melhor corresponda ao perfil pretendido, com indicação das razões que motivaram a escolha do(a) candidato(a) proposto(a).

12 - O júri abstém-se de ordenar os(as) restantes candidatos(as), podendo também considerar que nenhum destes/as reúne condições para ser designado(a).

Artigo 32.º

Organograma

Com o objetivo de facilitar a consulta e visualização do Modelo de Estrutura Misto adotado, é apresentado no Anexo I, o respetivo Organograma do ROSMLRS.

TÍTULO VI

Competências comuns

Sem prejuízo das demais atribuições e competências legais definidas para os Municípios, nos termos do disposto no artigo 2.º, artigo 3.º e artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, respetivamente, na sua versão atualizada, os responsáveis máximos pela liderança das respetivas categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas dos serviços municipais, têm competências técnicas comuns e competências específicas ao seu setor, área, domínio, subdomínio, tema, processo ou atividade respetivamente, que apresentamos nos artigos seguintes do presente título.

Artigo 33.º

Competências Comuns das Categorias de Unidades Orgânicas

1 - Sem prejuízo das competências legalmente definidas, nomeadamente as definidas do artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, são competências comuns aos responsáveis máximos pela liderança das respetivas categorias de Unidades Orgânicas dos serviços municipais, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo na definição, implementação e execução das políticas e estratégias respeitantes à governação municipal;

b) Exercer as atribuições, responsabilidades, funções, tarefas ou procedimentos, que lhe forem cometidos por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;

c) Promover os atos necessários à prossecução das atribuições do Município e ao exercício das competências dos Órgãos Municipais e dos seus titulares, relacionadas com as áreas de competências próprias e comuns, definidas no presente Regulamento, e colaborar ativamente na prossecução conjunta das demais atribuições do Município;

d) Preparar os projetos de propostas de regulamentos, normas, despachos, documentos regulamentares, instruções, ou outros documentos que forem julgados necessários ao correto exercício da atividade a submeter à aprovação dos Órgãos Municipais e assegurar a sua adequada implementação, após aprovação, bem como os despachos do Presidente ou Vereadores com competências delegadas;

e) Articular as atividades com os demais serviços e, quando seja o caso, com as entidades que prestam serviços públicos no território do Município de Loures, na prossecução de objetivos e na realização de atividades ou tarefas comuns ou complementares, nomeadamente, na elaboração e execução de planos e programas intersetoriais, na resposta atempada ao cidadão e na harmonização das diversas intervenções;

f) Assegurar a implementação, execução e manutenção dos processos e procedimentos, garantindo a respetiva legalidade, regularidade e celeridade, nomeadamente, através da designação de um gestor do processo ou do procedimento e, quando necessário, assegurando a intervenção atempada de outros serviços e a racionalização dos circuitos administrativos;

g) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais, incluindo instalações, equipamentos, mobiliário e recursos tecnológicos afetos à sua Unidade Orgânica, em articulação com as restantes Unidades Organizacionais;

h) Verificar, cumprir e informar sobre a legalidade das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;

i) Apoiar e acompanhar ações externas de inspeção, investigação, auditoria, fiscalização, ou outras ações relacionadas, realizadas por entidades legalmente competentes e reconhecidas, após autorização por quem de direito;

j) Assegurar a conformidade legal relativa à proteção de dados, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação e normas vigentes;

k) Proceder ao registo, alteração e controlo dos dados mestres e informação, da sua Unidade Organizacional e ao seu setor, área, domínio, subdomínio, tema, processo ou atividade da sua respetiva responsabilidade.

Artigo 34.º

Competências das Direções Municipais

1 - Sem prejuízo das competências legalmente fixadas, nomeadamente as definidas do artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança das Direções Municipais, nomeadamente, as competências técnicas as seguintes:

a) Apoiar, avaliar, fundamentar, sugerir, recomendar e confirmar ou não autorizações técnicas, ao Executivo Municipal, sobre todos os assuntos, informações ou documentos das suas áreas técnicas de competência ou das Unidades Organizacionais que coordena hierarquicamente;

b) Diligenciar e realizar todas as ações necessárias à realização dos documentos de índole Estratégica do Município de Loures, integrado e alinhado com as restantes Unidades Orgânicas;

c) Coordenar e controlar anualmente ou em períodos mais curtos, a elaboração e definição formal de todos os instrumentos legais de responsabilidade do Município, das suas áreas de competência, em termos de Planeamento Previsional, nomeadamente, as Grandes Opções do Plano, Plano de Atividades, Plano de Investimentos e Orçamento, ou de Prestação de Contas Individuais e Consolidadas;

d) Coordenar, planear, organizar e definir o calendário anual, tal como a produção e entrega de documentos legais a relatar a entidades externas das áreas sobre a sua coordenação, nomeadamente, Entidades Reguladoras, Tribunal de Contas, Administração Tributária, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Ministérios, Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), entre outras;

e) Assegurar a implementação de sistemas de informação de Governação, que permita a realização de documentos tipo "tableaux de bord" ou "balanced scorecard", onde se identifiquem os objetivos estratégicos a atingir, tais como os respetivos indicadores de desempenho por Unidades Organizacionais ou por Processo, que permita ao Executivo avaliar e acompanhar o desempenho, de modo regular, por exemplo, semestral, trimestral ou mensal, ou em períodos mais curtos, face aos objetivo definidos;

f) Informar e divulgar de modo formal e oportuno "Top-Down", a todas as Unidades Orgânicas sob sua dependência, todos os documentos de aplicação generalizada ou específica na CMLRS, em Planeamento Estratégico ou de índole provisional definidos, Regulamentos, Despachos, entre outros, explicando e detalhando os mesmos, caso lhe seja solicitado;

g) Definir anualmente e aprovar os objetivos estratégico de desempenho quantitativos e qualitativos de cariz técnico de atuação para a sua Direção Municipal, e para as respetivas Unidades Orgânicas que a integram, tendo em consideração os objetivos globais estratégicos, do planeamento previsional aprovados pelo Executivo Municipal, tanto em termos de desempenho interno, tal como em termos de resposta sobre a eficiência e eficácia de resposta às Pessoas;

h) Assegurar a transposição dos objetivos estabelecidos na alínea anterior, para as Unidades e Subunidades Orgânicas que coordena, e respetivamente para os trabalhadores, com o objetivo da concretização adequada e oportuna do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

i) Definir a Organização, os Processos, as Aplicações e a Informação, e as Infraestruturas necessárias e adequadas às respetivas Unidades Orgânicas que lidera, nomeadamente:

i) Definir o caminho mais curto em todos os processos, procedimentos e atividades, tais como o desenvolvimento, apenas de documentos essenciais, com o objetivo de simplificar, agilizar e diminuir o tempo dos mesmo e assegurar-se a satisfação das Pessoas;

ii) definir os requisitos funcionais de todas aplicações informáticas de suporte, tal como assegurar a totalidade, exatidão e aprovação de toda a informação existente ao nível dos dados mestres das entidades chave, inerentes à sua Direção Municipal ou Processos dos Serviços;

iii) Orientar e recomendar programas e iniciativas de modernização, inovação, otimização e simplificação dos Serviços de forma integrada e alinhada, assente nos seguintes pilares principais, de (i) Organização e Recursos Humanos, (ii) Processos e Definição de Fluxos de Informação, (iii) Aplicações Informáticas e Informação, e (iv) Infraestruturas Físicas;

iv) Implementar o Modelo de Centralização e de Partilha de Responsabilidades com as restantes Unidades Orgânicas;

v) Definir, confirmando tecnicamente qual o melhor modelo e Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ) a implementar, monitorando a consolidação dos resultados e a sua respetiva implementação, e reportar ao Executivo.

j) Reunir com a regularidade necessária (p.e. mínima mensal) com o (i) Executivo Municipal, (ii) e/ou os Responsáveis Máximos das outras Unidades Orgânicas, (iii) e/ou com as Unidades Orgânicas que constituem a sua respetiva Direção Municipal, de modo individual ou em conjunto, com o objetivo de:

i) Alinhar, coordenar, gerir e controlar de modo integrado, em termos de se assegurarem requisitos adequados de (i) Organização e Recursos Humanos, (ii) Processos e Definição de Fluxos de Informação, (iii) Aplicações Informáticas e Informação, e (iv) Infraestruturas Físicas, com o objetivo da CMLRS assegurar resposta adequada, eficiente e eficaz às Pessoas.

ii) Consolidar e gerir todos os projetos em curso das suas áreas de competência.

k) Orientar e sensibilizar todos os trabalhadores para os conceitos essenciais existentes na legislação, nos regulamentos, metodologias reconhecidas internacionalmente e adotadas pelo MLRS, com objetivo de facilitar a comunicação entre todos os trabalhadores;

l) Incentivar e fomentar um adequado e saudável ambiente de trabalho;

m) Organizar e coordenar atividades com entidades externas, pessoas individuais ou coletivas, com o objetivo de analisar a situação atual, desenvolver e fomentar o desenvolvimento económico e o bem-estar dos mesmos, bem como a sua satisfação total;

n) Monitorizar, avaliar e divulgar internamente com regularidade anual, e assegurar o conhecimento dos índices de satisfação dos serviços prestados às Pessoas;

o) Definir, implementar e testar Planos de Contingência para assegurar a continuidade das operações dos serviços, na ótica das Unidades Orgânicas que integram a respetiva Direção Municipal;

p) Relatar de modo formal, com a regularidade necessária (p.e. mínima mensal) ao Executivo Municipal, todos assuntos relevantes, nomeadamente, todos os projetos em curso da sua Direção, indicadores de desempenho relativos aos objetivos estratégicos, por unidade organizacional ou processo.

2 - Adicionalmente às competências previstas nos números anteriores, salienta-se que, são também competências do responsável máximo pela liderança da Direção Municipal, as que lhe forem cometidas por regulamentos, normas, deliberações, despachos ou determinações superiores, bem como, participar na definição dos requisitos técnicos de competências partilhadas, e cuja responsabilidade máxima pertence ou está centralizada em outra Unidade Orgânica, fora do seu objeto e âmbito, seja ao nível de (i) Organização e Recursos Humanos, (ii) Processos e Definição de Fluxos de Informação, (iii) Aplicações Informáticas e Informação, e (iv) Infraestruturas Físicas.

Artigo 35.º

Competências dos Departamentos

1 - Sem prejuízo das competências legalmente fixadas, nomeadamente as definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança dos Departamentos Municipais, nomeadamente, as competências técnicas seguintes:

a) Apoiar e sugerir, quando apropriado, cenários de recomendação à Direção Municipal, em termos técnicos, na implementação e execução da estratégia municipal e seu respetivo modelo de governação municipal, ou quaisquer outros assuntos de índole tática ou operacional, que seja solicitado;

b) Analisar o grau de detalhe de todas as fundamentações técnicas, que serão objeto de autorização da Direção Municipal, melhorando-as, sempre que oportuno;

c) Promover, com as demais Unidades Orgânicas, a execução de ações necessárias à realização do planeamento estratégico definido para o MLRS;

d) Coordenar a elaboração técnica, anual ou em períodos mais curtos, dos Instrumentos de Planeamento, em termos de Grandes Opções, Atividades e Investimentos da Gestão Previsional Orçamental;

e) Promover, de modo mensal ou em períodos mais curtos, a elaboração de documentos, que permitam o Controlo dos Instrumentos de Planeamento, em termos das Grandes Opções, das Atividades, em termos da gestão previsional, orçamental, e dos relatórios e contas;

f) Diligenciar, de modo anual ou em períodos mais curtos, a produção de informação íntegra e total, de cariz técnico, que permita a elaboração de documentos legais de prestação de contas ou o relato a entidades externas da tutela, reguladores e outros;

g) Informar todas as Unidades Orgânicas sob sua dependência e difundir de modo formal e conveniente, todos os documentos de Planeamento Estratégico ou de índole provisional definidos, explicando e aprofundando os mesmos, caso lhe seja solicitado;

h) Estruturar, planear, orçamentar e definir, anualmente, objetivos quantitativos e qualitativos, de cariz técnico de atuação, para o Departamento e respetivas Unidades Orgânicas sob sua dependência, de acordo com as orientações estratégicas estabelecidas superiormente, assegurando a derivação em programas, projetos e atividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos;

i) Assegurar a derivação dos objetivos estabelecidos, para as Unidades e Subunidades Orgânicas e titulares de cargos dirigentes ou de coordenação sob a sua superintendência e respetivamente para os trabalhadores, com o objetivo da concretização adequada e oportuna do SIADAP;

j) Reportar e reunir formalmente, mensalmente, com o (i) Executivo Municipal (ii) os Diretores Municipais, e (iii) com os demais dirigentes indicados, para avaliar os resultados alcançados referentes aos objetivos estratégicos definidos e controlo orçamental alinhar estratégia e definir novas medidas, caso necessário, de forma a assegurar resposta adequada, eficiente e eficaz às Pessoas;

k) Coadjuvar com a Direção Municipal no processo de sensibilização dos trabalhadores para os conceitos essenciais existentes na legislação, nos regulamentos, metodologias reconhecidas internacionalmente e adotadas pelo MLRS, com objetivo de facilitar a comunicação entre todos os trabalhadores;

l) Incentivar e fomentar um adequado e saudável ambiente de trabalho acompanhando profissionalmente os trabalhadores, apoiando-os e motivando-os;

m) Avaliar, melhorar tecnicamente e autorizar, quando necessário, todos os documentos referentes ao seu Departamento e respetivas Unidades Orgânicas, que serão objeto de aprovação;

n) Avaliar as necessidades e, sem prejuízo do direito à autoformação, sugerir ações de formação técnica, aos trabalhadores que integram a Direção do Departamento, que sejam consideradas adequadas para colmatar as referidas necessidades, devendo estas integrar o Plano Anual de Formação, anualmente definido e orçamentado;

o) Colaborar na definição do caminho mais curto em todos os processos, procedimentos e atividades, tais como o desenvolvimento de apenas documentos essenciais, com o objetivo de simplificar, agilizar e diminuir o tempo dos mesmos e assegurar-se a satisfação das Pessoas;

p) Coadjuvar, sempre que solicitado, com a Direção Municipal, na definição dos requisitos funcionais de todas aplicações informáticas de suporte, a fim de assegurar a totalidade, e exatidão de toda a informação existente ao nível dos dados mestres das entidades chave, inerentes à Direção do Departamento;

q) Coordenar, de forma integrada e alinhada, programas e iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, emanados superiormente, e assentes nos seguintes pilares principais, de (i) Organização e Recursos Humanos, (ii) Processos e Definição de Fluxos de Informação, (iii) Aplicações Informáticas e Informação, e (iv) Infraestruturas Físicas;

r) Articular as atividades, com as demais Unidades Orgânicas e, quando seja o caso, com as entidades externas, pessoas individuais ou coletivas que prestam Serviços Públicos no Concelho de Loures, na prossecução dos objetivos a fim de promover o desenvolvimento económico e o bem-estar dos mesmos, bem como a sua satisfação total;

s) Monitorizar, avaliar e reportar à Direção Municipal com regularidade trimestral, os índices de satisfação dos serviços prestados às Pessoas;

t) Colaborar na implementação de Planos de Contingência para assegurar a continuidade das operações dos serviços, na ótica das Unidades Orgânicas que integram a Direção Municipal que integram;

u) Coordenar e assegurar que as deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal e os despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador, com responsabilidade executiva na Direção do Departamento, são executadas nas áreas dos respetivos serviços;

v) Melhorar a eficácia e eficiência dos serviços prestados, através da promoção, articulação, cooperação e comunicação com as várias Unidades Orgânicas;

w) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Departamento e cooperar no controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores das Unidades Orgânicas sob sua dependência hierárquica;

x) Promover, anualmente ou em períodos mais curtos, a elaboração e atualização das normas, regulamentos e manuais de políticas e procedimentos internos da Câmara Municipal referentes às temáticas sob sua responsabilidade, de acordo com o previsto na legislação e a realidade do Município;

y) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos.

2 - Além das competências acima previstas, competem-lhes, ainda, as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 36.º

Competências das Divisões

1 - Sem prejuízo das competências legalmente fixadas, nomeadamente as definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança das Divisões Municipais, nomeadamente, as competências técnicas seguintes:

a) Executar a atividade operacional, de acordo com a orientação estratégica municipal e sob coordenação do Diretor do Departamento ou respetivo superior hierárquico, bem como coordenar o desempenho operacional das Unidades Orgânicas sob sua dependência;

b) Executar detalhadamente as fundamentações técnicas, que serão objeto de autorização da Direção Municipal;

c) Elaborar tecnicamente os Instrumentos de Planeamento, em termos de Grandes Opções, Atividades e Investimentos da Gestão Previsional Orçamental;

d) Elaborar os documentos que permitam o Controlo dos Instrumentos de Planeamento, em termos das Grandes Opções, das Atividades, em termos da gestão previsional, orçamental, e dos relatórios e contas;

e) Produzir informação de cariz técnico, que permita a elaboração de documentos legais de prestação de contas ou o relato a entidades externas da tutela, reguladores e outros;

f) Organizar, orçamentar e definir, anualmente, objetivos quantitativos e qualitativos para a Divisão e respetivas Unidades Orgânicas que a integram, em concordância com as orientações estratégicas estabelecidas superiormente, assegurando a sua derivação para os respetivos trabalhadores, com o objetivo da concretização adequada e oportuna do SIADAP;

g) Delinear e orçamentar anualmente a atividade operacional da Divisão, de acordo com as orientações estratégicas definidas superiormente, assegurando programas, projetos e atividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos, de forma a assegurar uma resposta mais eficiente e eficaz às Pessoas;

h) Assegurar a articulação e racionalização dos circuitos administrativos, difundindo, de forma eficaz e eficiente, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outras Unidades Orgânicas;

i) Avaliar objetivamente o mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo ao espírito de equipa e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos;

j) Reportar e reunir formalmente, com periodicidade quinzenal, com o (i) diretor do Departamento (ii) os Diretores Municipais e (iii) e com os demais dirigentes indicados, para avaliar as atividades desenvolvidas e resultados alcançados mediante os objetivos definidos, através de mapas estatísticos e/ou de informação de gestão;

k) Prosseguir o processo de sensibilização dos trabalhadores para os conceitos fundamentais existentes na legislação, regulamentos e metodologias adotadas pelo MLRS, com o objetivo de facilitar a comunicação entre todos os trabalhadores;

l) Motivar, apoiar, acompanhar e proporcionar aos trabalhadores os conhecimentos e procedimentos profissionais necessários ao desempenho da atividade profissional, fomentando um adequado e saudável ambiente de trabalho;

m) Avaliar e melhorar tecnicamente os documentos referentes à sua Divisão e respetivas Unidades Orgânicas, que serão objeto de aprovação;

n) Propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas para colmatar as necessidades específicas dos trabalhadores, sob a chefia da Divisão, sem prejuízo do direito à autoformação;

o) Cooperar na definição da simplificação dos processos, procedimentos e atividades, tais como o desenvolvimento de documentos essenciais, com o objetivo de simplificar, agilizar e diminuir o tempo de tramitação dos mesmos, e com vista a assegurar-se a satisfação das Pessoas;

p) Elaborar, atualizar as normas e proceder ao cumprimento da legislação, normas, regulamentos e manuais de políticas e procedimentos internos da Câmara Municipal, referentes às temáticas sob sua responsabilidade, de acordo com os dispostos legais e a realidade do Município;

q) Controlar o cumprimento do período normal de trabalho, a assiduidade e pontualidade por parte dos trabalhadores da sua Unidade Orgânica;

r) Avaliar e analisar as situações e eventualmente efetuar propostas de resolução mais apropriadas aos problemas de que sejam encarregues de resolver;

s) Elaborar e reportar, com regularidade trimestral ou menor, à Direção do Departamento que integra, os índices de satisfação dos serviços prestados às Pessoas;

t) Assegurar a produção, preferencialmente com periodicidade semestral, de instrumentos de suporte à monitorização da atividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objetivos, nomeadamente, Relatórios Periódicos de Acompanhamento com indicadores de atividade;

u) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da Divisão e dos trabalhadores das Unidades Orgânicas sob sua dependência;

v) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à respetiva Unidade Orgânica.

2 - Além das competências acima previstas, competem-lhes, ainda, as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 37.º

Competências das Unidades

1 - Sem prejuízo das competências legalmente fixadas, nomeadamente as definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança das Unidades, nomeadamente, as competências técnicas seguintes:

a) Executar, fazer executar e orientar o serviço operacional, a cargo da Unidade, para a concretização da implementação da estratégia municipal e respetivo modelo de governação definidos, nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências e em conformidade com as deliberações da Direção Executiva e Direções Intermédias de 1.º e 2.º Grau;

b) Sugerir ao superior hierárquico o que melhor parecer para o aperfeiçoamento da Unidade Orgânica a seu cargo e da sua articulação com as restantes;

c) Elaborar tecnicamente os Instrumentos de Planeamento, em termos de Grandes Opções, Atividades e Investimentos da Gestão Previsional Orçamental e os documentos que permitam efetuar o controlo dos Instrumentos de Planeamento (Grandes Opções, das Atividades, em termos da gestão previsional, orçamental, e dos relatórios e contas);

d) Elaborar a informação para a produção de documentos legais de prestação de contas ou de relato a entidades externas da tutela, reguladores e outros;

e) Definir anualmente os objetivos quantitativos e qualitativos de cariz técnico de atuação para a sua Unidade e para as respetivas Subunidades que a integram, de acordo com os objetivos de planeamento estratégico definido superiormente, assegurando programas, projetos e atividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos e transpondo os objetivos para os respetivos trabalhadores a fim de concretizar o SIADAP;

f) Organizar e atualizar as minutas de deliberações, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à Unidade, os quais deverão ser facultados às restantes Unidades Orgânicas comummente interessadas;

g) Reportar e reunir formalmente, com periodicidade quinzenal, com o (i) Chefe da Divisão, (ii) o Diretor de Departamento ou (iii) com os demais dirigentes indicados, para avaliar as atividades desenvolvidas e resultados alcançados mediante os objetivos definidos, através de mapas estatísticos e de informação de gestão;

h) Avaliar e melhorar tecnicamente todos os documentos referentes à Unidade e respetivas Subunidades que a integram, os quais serão posteriormente objeto de aprovação;

i) Sugerir, superiormente, a frequência de ações de formação profissional técnicas, consideradas adequadas para colmatar as necessidades específicas dos trabalhadores, sob a chefia da Unidade, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Elaborar, atualizar as normas e proceder ao cumprimento da legislação, normas, regulamentos e manuais de políticas e procedimentos internos da Câmara Municipal, referentes às temáticas sob sua responsabilidade, de acordo com o previsto na legislação e a realidade do Município;

k) Participar ao superior hierárquico as faltas ou infrações disciplinares do seu pessoal;

l) Conferir, registar e entregar ao superior hierárquico, os documentos sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura de hierarquia superior, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

m) Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador, com responsabilidade para tal;

n) Fornecer ao (i) Chefe de Divisão, (ii) ao Diretor do Departamento, ou (iii) ao Diretor Municipal, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das atividades ou outros;

o) Solicitar ao superior hierárquico o auxílio de pessoal adstrito às demais Unidades Orgânicas, para a execução das tarefas que se revelem mais urgentes e para as quais se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal disponível;

p) Resolver as dúvidas apresentadas pelos trabalhadores da Unidade, expondo-as ao superior hierárquico, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

q) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários;

r) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;

s) Executar e propor a aprovação de normas, instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do serviço;

t) Assegurar a produção, preferencialmente semestral, de instrumentos de suporte à monitorização da atividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objetivos, nomeadamente, Relatórios Periódicos de Acompanhamento com indicadores de atividade.

2 - Além das competências acima previstas, competem-lhes, ainda, as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 38.º

Competências dos Núcleos

1 - Sem prejuízo das competências legalmente fixadas, nomeadamente as definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança dos Núcleos, nomeadamente, as competências técnicas seguintes:

a) Executar, fazer executar e orientar o serviço operacional, a cargo do seu Núcleo, para a concretização da implementação da estratégia municipal e respetivo modelo de governação definidos, nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências e em conformidade com as deliberações da Direção Executiva e Direções Intermédias de 1.º, 2.º e 3.º Grau;

b) Sugerir ao superior hierárquico o que melhor parecer para o aperfeiçoamento da Unidade Orgânica a seu cargo e da sua articulação com as restantes;

c) Elaborar a informação para a produção de documentos legais de prestação de contas ou de relato a entidades externas da tutela, reguladores e outros, relativa ao seu Núcleo;

d) Definir anualmente os objetivos quantitativos e qualitativos de cariz técnico de atuação para o seu Núcleo, de acordo com os objetivos de planeamento estratégico definido superiormente, assegurando programas, projetos e atividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos e transpondo os objetivos para os respetivos trabalhadores a fim de concretizar o SIADAP;

e) Organizar e atualizar as minutas de deliberações, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessam ao Núcleo;

f) Reportar e reunir formalmente, com periodicidade quinzenal, com o seu líder hierárquico, (i) Chefe da Unidade, ou (ii) Chefe da Divisão, ou outros demais dirigentes indicados, para avaliar as atividades desenvolvidas e resultados alcançados mediante os objetivos definidos, através de mapas estatísticos e de informação de gestão;

g) Avaliar e melhorar tecnicamente todos os documentos referentes ao Núcleo e respetivas Subunidades que a integram, os quais serão posteriormente objeto de aprovação;

h) Sugerir, superiormente, a frequência de ações de formação profissional técnicas, consideradas adequadas para colmatar as necessidades específicas dos trabalhadores, sob a chefia, sem prejuízo do direito à autoformação;

i) Participar ao superior hierárquico as faltas ou infrações disciplinares do seu pessoal;

j) Conferir, registar e entregar ao superior hierárquico, os documentos sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura de hierarquia superior, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

k) Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador, com responsabilidade para tal;

l) Fornecer ao seu líder hierárquico, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das atividades ou outros;

m) Solicitar ao superior hierárquico o auxílio de pessoal adstrito às demais Unidades Orgânicas, para a execução das tarefas que se revelem mais urgentes e para as quais se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal disponível;

n) Resolver as dúvidas apresentadas pelos trabalhadores da Unidade, expondo-as ao superior hierárquico, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

o) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários;

p) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à respetiva Unidade Orgânica;

q) Executar e propor a aprovação de normas, instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do serviço;

r) Assegurar a produção, preferencialmente semestral, de instrumentos de suporte à monitorização da atividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objetivos, nomeadamente, Relatórios Periódicos de Acompanhamento com indicadores de atividade.

2 - Além das competências acima previstas, competem-lhes, ainda, as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 39.º

Competências das Subunidades

1 - Constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança das Subunidades, as competências técnicas operacionais ou administrativas seguintes:

a) Desempenhar funções de natureza operacional/executiva, de acordo com as orientações determinadas pelo responsável da Unidade Orgânica que integra, com vista à concretização dos objetivos definidos;

b) Definir, anualmente, os objetivos quantitativos e qualitativos da Subunidade, tendo em conta os objetivos estratégicos e orientações estabelecidas superiormente assegurando programas, projetos e atividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos;

c) Cooperar na elaboração técnica dos Instrumentos de Planeamento, em termos de Grandes Opções, Atividades e Investimentos da Gestão Previsional Orçamental e os documentos que permitam efetuar o controlo dos Instrumentos de Planeamento (Grandes Opções, das Atividades, em termos da gestão previsional, orçamental, e dos relatórios e contas);

d) Cooperar na elaboração da informação para a produção de documentos legais de prestação de contas ou de relato a entidades externas da tutela, reguladores e outros;

e) Organizar e atualizar as minutas de deliberações, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à Subunidade, os quais deverão ser facultados às restantes Unidades Orgânicas comummente interessadas;

f) Reunir formalmente e reportar, semanalmente com o responsável da Unidade Orgânica que integra, as atividades desenvolvidas e resultados alcançados mediante os objetivos definidos, através de mapas estatísticos e de informação de gestão;

g) Propor a aprovação, e pôr em execução quando indicado, novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa, simplificação de processos e inovação dos serviços da Subunidade;

h) Sugerir, superiormente, a frequência de ações de formação profissional técnicas, consideradas adequadas para colmatar as necessidades específicas dos trabalhadores, sem prejuízo do direito à autoformação;

i) Colaborar na execução e atualização de normas e proceder ao cumprimento da legislação, normas, regulamentos e manuais de políticas e procedimentos internos da Câmara Municipal, referentes às temáticas sob sua responsabilidade, de acordo com os dispostos legais e a realidade do Município;

j) Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador, com responsabilidade para tal;

k) Fornecer ao responsável da Unidade Orgânica que integra, no início de cada mês (primeiros dias) os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das atividades ou outros;

l) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza ou se revele necessária ao funcionamento da sua Subunidade;

m) Proceder ao arquivo, priorizando o arquivo digital relativamente ao arquivo físico.

2 - Além das competências acima previstas, competem-lhes, ainda, as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Competências dos Gabinetes

1 - Sem prejuízo das demais atribuições e competências legalmente fixadas na legislação geral ou específica, tal como as definidas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem competências comuns dos responsáveis máximos pela liderança dos Gabinetes, as seguintes:

a) Executar funções de natureza operacional/executiva da sua competência, de maneira que se efetive nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências e de acordo com os objetivos definidos;

b) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas e procedimentos a adotar pelo Gabinete;

c) Organizar e atualizar pareceres, informações, minutas de deliberações, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos superiormente solicitados e da competência do Gabinete;

d) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho;

e) Preparar e fornecer os elementos de gestão de interesse para a elaboração de relatórios de execução das atividades ou outros;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento do Gabinete;

g) Reunir e reportar formalmente as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados mediante os objetivos definidos, através de mapas estatísticos e de informação de gestão;

h) Definir, anualmente, os objetivos quantitativos e qualitativos do Gabinete, tendo em conta os objetivos estratégicos e orientações estabelecidas superiormente assegurando programas, projetos e atividades, com identificação de prioridades, responsabilidades e prazos;

i) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos que não sejam necessários ao serviço do Gabinete;

j) Prestar, com prontidão, esclarecimentos e informações, não confidenciais, relativos ao serviço prestado pelo Gabinete;

k) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos que lhe estão adstritos;

l) Participar na elaboração/atualização das normas, e proceder ao cumprimento da legislação, normas, regulamentos e manuais de políticas e procedimentos internos da Câmara Municipal, referentes às temáticas sob sua responsabilidade, de acordo com os dispostos legais e a realidade do Município.

2 - Além das competências acima previstas, competem-lhes, ainda, as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Equipas Multidisciplinares

1 - Aos responsáveis máximos pela liderança das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, ou seja, de Diretor de Departamento e de Chefe de Divisão, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, e publicação da deliberação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente fixadas, nomeadamente as definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no anterior artigo 33.º do ROSMLRS, consoante forem as competências cometidas pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal, assim serão as competências técnicas comuns a atribuir e respetivamente enunciadas nos anteriores artigo 35.º ou artigo 36.º

TÍTULO VII

Competências específicas dos Serviços Municipais

1 - Sem prejuízo das demais atribuições e competências legais definidas para os Municípios, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tal como da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas nas suas respetivas redações atuais, as diferentes categorias de Unidades e Subunidades, têm competências comuns e competências específicas de acordo com o seu setor, área, domínio, subdomínio, tema, processo ou atividade respetivamente.

2 - Assim, adicionalmente às competências comuns identificadas no Título anterior, aplicável a todas as lideranças das diferentes categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, elencam-se, de modo sequencial, no presente Título, as principais atribuições e competências específicas, que constituem a Estrutura Interna da CMLRS.

CAPÍTULO I

Direção Municipal Administrativa e Financeira (DMAF)

Artigo 42.º

Direção Municipal Administrativa e Financeira (DMAF)

1 - Constitui a missão da DMAF, (i) apoiar o Executivo Municipal do ponto de vista da qualidade técnica, avaliando e confirmando todos os assuntos, informações ou documentos, e (ii) definir, coordenar e monitorizar o desempenho do Planeamento dos objetivos estratégicos a atingir, tais como os respetivos indicadores de desempenho por Processo ou Unidades Organizacionais que integram a presente direção.

2 - Integram a Direção Municipal Administrativa e Financeira (DMAF), as seguintes Unidades Orgânicas e respetivamente o setor, área, domínio, subdomínio, tema, processo ou atividade, a referir:

a) Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC):

i) Divisão de Atendimento ao Público (DAP);

ii) Divisão de Marca e Comunicação (DMC).

b) Departamento de Recursos Humanos (DRH):

i) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

ii) Divisão Administrativa de Recursos Humanos (DARH);

iii) Divisão de Valorização Profissional (DVP);

iv) Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST);

v) Unidade de Gestão de Refeitório (UGR);

vi) Unidade de Gestão de Creche (UGC).

c) Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG):

i) Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG);

ii) Divisão de Contabilidade e Património Municipal (DCPM):

a) Unidade de Gestão de Património (UGP).

iii) Divisão de Gestão Financeira (DGF):

a) Unidade de Tesouraria e Bancos (UTB).

iv) Divisão de Compras Públicas (DCP).

d) Departamento de Administração Geral (DAG):

i) Divisão de Modernização e Administração Geral (DMAG);

ii) Divisão de Património Documental e Apoio Técnico (DPDAT).

e) Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC):

i) Unidade de Planeamento Estratégico (UPE);

ii) Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF).

3 - São ainda competências da Direção Municipal Administrativa e Financeira:

a) Apoiar o Executivo Municipal na conceção, implementação e monitorização de políticas e estratégias de gestão económico-financeira, de gestão do atendimento e satisfação das Pessoas, nomeadamente, através de estudos e projetos de suporte à atividade municipal;

b) Planear e coordenar a contínua desconcentração territorial dos dispositivos e locais de atendimento das pessoas, desde e receção de requerimentos ou pedido de informação, sugestões reclamações ou elogios, e assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre o Município e as Pessoas;

c) Monitorizar e assegurar a manutenção de um atendimento multicanal integrado, a todo o universo municipal, através da operacionalização do atendimento nos vários canais: presencial, telefone, correio, correio eletrónico, Internet, meios móveis e outros que se considerem adequados;

d) Assegurar o apoio ao Executivo Municipal, na conceção e implementação de políticas e estratégias de recursos humanos que promovam um bom ambiente de trabalho, a valorização e o desenvolvimento dos trabalhadores, respondendo às necessidades dos serviços municipais e contribuindo para a melhoria contínua do desempenho do Município;

e) Promover a eficiência financeira das atividades do Município através da racionalização e do planeamento da despesa, na área da sua atuação, designadamente na contratação pública centralizada, nos financiamentos bancários e custos associados à gestão dos pagamentos e recebimentos, bem como através da gestão orçamental no âmbito definido pelo Executivo Municipal;

f) Coordenar a gestão e a centralização da informação do quadro global de entidades parceiras da CMLRS, a realizar pelas respetivas unidades orgânicas temáticas específicas, tais como os respetivos protocolos, contratos-programa e outros instrumentos jurídico institucionais firmados entre o Município e outras entidades externas;

g) Planear e coordenar as ações inerentes ao relacionamento do Município com o Tribunal de Contas, Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), Inspeção-Geral das Finanças (IGF), ou outras entidade externas em matéria de fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, centralizando o envio a Visto dos contratos do Município e, assim, assegurar a informação sobre os processos em tramitação, com divulgação de Recomendações do Tribunal de Contas e tomada de outras iniciativas orientadoras e/ou normalizadoras do processo;

h) Assegurar que a documentação relativa a políticas e procedimentos administrativos, operacionais e contabilísticos estão de acordo com a legislação aplicável em vigor e espelham de modo verdadeiro e fiel a realidade dos processos, da organização, sistemas de informação e do património do Município;

i) Planear e monitorizar o processo de descentralização de competências da Administração Central no Município, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas, bem como os processos referentes aos fundos europeus e instrumentos de financiamento externo.

SECÇÃO I

Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC)

Artigo 43.º

Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC)

1 - Constitui missão do Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC), apoiar o Diretor Municipal e o Executivo Municipal, do ponto de vista da qualidade técnica, na conceção e implementação de estratégias, políticas e procedimentos referentes ao planeamento, gestão e monitorização de todo o ciclo de vida do processo (i) da gestão da marca, (ii) da comunicação externa da CMLRS, e (iii) da gestão do atendimento às Pessoas, inclusive das reclamações e elogios.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DMAC, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de estratégias, políticas e procedimentos referentes ao planeamento, gestão e monitorização, (i) da marca, (ii) da comunicação externa da CMLRS, e (iii) do atendimento ao público às Pessoas, incluindo a avaliação das reclamações e da satisfação;

b) Definir e uniformizar os conceitos, padrões, estilos, standards de marcas, cores, design, logótipos e todos os tipos de documentos, hologramas, sons, imagens e aspetos relacionados;

c) Desenvolver, controlar e atualizar as políticas e os procedimentos, sobre a presente área, domínio ou processos, sobre a forma de regulamentos ou normas de controlo interno referentes ao atendimento, de forma a garantir a uniformização da resposta às Pessoas;

d) Desenvolver e definir indicadores de desempenho relativos à eficiência e eficácia de todos os procedimentos, relacionados com o atendimento e comunicação externa com as Pessoas, que assegurem a satisfação das mesmas.

e) Assegurar a coesão e articulação com, e entre os diversos serviços e Empresas Municipais, promovendo a normalização, a simplificação e a agilização dos procedimentos e processos relativos aos requerimentos e petições apresentadas;

f) Conceber um adequado padrão de ambiente comum nos locais de atendimento, e promover a contínua desconcentração territorial dos locais e dispositivos de atendimento e receção das Pessoas, incluindo os requisitos e funcionalidades comuns da utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre o Município e as Pessoas;

g) Assegurar a informação oportuna às Pessoas através da edição e da produção de meios e suportes adequados às diferentes necessidades comunicacionais;

h) Assegurar a tramitação de toda a informação dirigida ao Departamento e expedida por este, apoiando na aplicação e no controlo de medidas, trâmites e procedimentos;

i) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

j) Promover a criação de canais de comunicação interna de ligação aos vários pelouros, com o objetivo de assegurar uma comunicação mais fluida;

k) Criar e manter um canal privilegiado de suporte à assessoria de comunicação do Presidente de Câmara;

l) Promover o planeamento e monitorização da atividade da comunicação da Câmara Municipal, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, no âmbito dos programas do Executivo e atividades da Administração Central;

m) Assegurar a gestão de projetos de comunicação (p.e. exposições, stands, flyers, mupis, etc.) e imagem gráfica, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

n) Assegurar a articulação com entidades externas na gestão e colocação de comunicação de rua/de proximidade no âmbito da divulgação das iniciativas municipais;

o) Assegurar a impressão e o acabamento dos materiais gráficos produzidos pela Câmara Municipal;

p) Fazer a gestão da rede MUPI (Mobiliário Urbano Para Informação) e assegurar a colocação atempada dos abrigos na respetiva rede;

q) Construir um banco de imagens fotográficas e de vídeo para os diferentes meios comunicacionais da Autarquia;

r) Assegurar o planeamento e distribuição dos materiais produzidos;

s) Assegurar o registo, gestão e manutenção de marcas, designs e patentes municipais, em termos nacionais e europeus;

t) Emitir pareceres de autorizar a cedência de imagens, de captação de imagens e de filmagens que envolvam os imóveis ou os museus sob gestão municipal.

Artigo 44.º

Divisão de Atendimento ao Público (DAP)

1 - Constitui missão da Divisão de Atendimento ao Público (DAP), oferecer uma resposta eficaz e eficiente às necessidades e expectativas das Pessoas, em ambientes adequados de bem-estar, higiene e segurança, nos diferentes locais e canais de atendimento, presencial, digital e telefónico, assegurando o processamento e a gestão da informação municipal em tempos oportunos, incluindo a resposta a todas as reclamações, tal como a análise e controlo da satisfação.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DAP, nomeadamente, as seguintes:

a) Conceber e promover no atendimento às Pessoas, ambientes adequados de bem-estar, higiene e segurança, nos vários locais e canais, nomeadamente, presencial, telefone, correio, correio eletrónico, Internet, meios móveis e outros que se considerem adequados;

b) Gerir o atendimento e a informação municipal, numa lógica integrada de processo, assegurando a conceção e coordenação dos espaços, recursos físicos, ambientais e de segurança, e demais canais afetos a este fim, partilhado responsabilidade com as respetivas unidades orgânicas técnicas competentes dos temas, da área ou dos processos, que asseguram a responsabilidade dos respetivos trabalhados, incluindo a sua formação técnica do tema, área ou processo;

c) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelas Pessoas, no âmbito de qualquer processo e independentemente do canal de atendimento utilizado, prestando informações e garantindo a existência de mecanismos que lhes permitam um conhecimento célere às solicitações e à evolução do estado dos processos;

d) Potenciar a utilização dos portais eletrónicos como complemento e, preferencialmente, como alternativa ao atendimento presencial e telefónico;

e) Assegurar a articulação com, e entre, as diferentes Unidades Orgânicas, através da normalização dos procedimentos relativos aos pedidos/requerimentos apresentados pelas Pessoas, bem como dos requisitos a observar internamente nas respostas a prestar;

f) Promover, em articulação com as demais Unidades Orgânicas que prestam atendimento ao público e dispõem de locais de receção/acolhimento de Pessoas, a aplicação de regras de funcionamento, designadamente quanto à gestão dos locais de receção/acolhimento, circulação de terceiros nos Edifícios Municipais, fardamento e identificação dos atendedores e demais regras relativas ao bom e regular funcionamento destes locais;

g) Assegurar o acolhimento, encaminhamento e informação ao público em geral;

h) Implementar um modelo de acolhimento às Pessoas, que traduza uma efetiva aproximação entre a comunidade e os Eleitos Locais;

i) Assegurar a gestão do relacionamento personalizado com as Pessoas;

j) Rececionar pedidos de pareceres prévios relativos à declaração de utilidade pública de fundações e associações;

k) Gerir os balcões de atendimento desconcentrados e multisserviços, articulando, quando for o caso, com os demais serviços;

l) Rececionar os pedidos relativos ao exercício do direito de preferência na transmissão de imóveis;

m) Assegurar os meios informáticos necessários, em articulação com as Unidades Orgânicas competentes, com o objetivo de melhorar o atendimento e relacionamento com as Pessoas;

n) Apoiar as iniciativas na área da defesa do consumidor, em colaboração com a Divisão de Economia e Inovação (DEI);

o) Promover a recolha, registo informático, e encaminhamento dos processos de reclamação e sugestão para os serviços competentes;

p) Emitir certidões ou outros documentos de natureza similar, nos formatos legalmente exigidos, assegurando a normalização do procedimento e o cumprimento dos prazos de resposta;

q) Emitir o certificado de registo que formaliza o direito de residência dos cidadãos da União Europeia, nos termos da legislação em vigor e no âmbito dos protocolos existentes;

r) Promover um atendimento de qualidade, com informações claras que potenciem o aumento do conhecimento e a melhoria sobre a utilização eficaz dos recursos formais de apoio disponíveis na esfera municipal;

s) Recolher, tratar e uniformizar, em articulação com os demais intervenientes, informação relevante para o Município, com o objetivo da sua utilização por todas as Unidades Orgânicas;

t) Efetuar o apoio e gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão sob a gestão municipal;

u) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil na prossecução das suas competências, em específico nos domínios da sensibilização e informação pública;

v) Apoiar e divulgar, em articulação com as Unidades Orgânicas competentes, os processos de participação pública;

w) Assegurar a gestão da informação municipal e das reclamações, assim como da análise e controlo da satisfação das Pessoas, nomeadamente:

i) Assegurar, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, a resposta às Pessoas em tempo útil, com a adequada informação, despacho ou resultado da respetiva petição/reclamação;

ii) Promover a prestação de informação às Pessoas sobre os recursos existentes na comunidade;

iii) Promover a melhoria na qualidade da rede informal de apoio às Pessoas;

iv) Definir os procedimentos a aplicar à receção, tratamento e resposta às reclamações e sugestões;

v) Gerir o sistema integrado de sugestões, elogios e reclamações, transmitindo as comunicações das Pessoas, às Unidades Orgânicas intervenientes e garantindo, em articulação com estas, resposta atempada às solicitações;

vi) Gerir o Portal «A Minha Rua» e outros de idêntica natureza;

vii) Monitorizar o processo de recolha e tratamento das reclamações, em articulação com as demais Unidades Orgânicas competentes;

viii) Recolher, registar e encaminhar os processos de reclamação e sugestão, para os serviços competentes;

ix) Registar a data de entrada e saída de requisições, atendimentos, serviços prestados e outras atividades desenvolvidas no âmbito das sugestões, elogios e reclamações;

x) Assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente o controlo dos prazos da resposta às sugestões, elogios e reclamações;

xi) Propor e dinamizar, em articulação com os restantes serviços e empresas municipais, medidas de correção e de melhoria do serviço de atendimento prestado que se revelem necessárias à satisfação das Pessoas;

xii) Dinamizar, em coordenação com os diversos serviços e empresas municipais, a audição regular das necessidades e satisfação das Pessoas, e analisar, tratar e divulgar os respetivos resultados;

xiii) Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados na Câmara Municipal, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

xiv) Realizar estudos e sondagens de opinião pública, tendo como objetivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação das Pessoas instaladas no Concelho de Loures;

xv) Realizar outras tarefas, no âmbito da gestão de reclamações e avaliação da satisfação, que não estejam cometidas a outras Unidades Orgânicas.

Artigo 45.º

Divisão de Marca e Comunicação (DMC)

1 - Constitui missão da Divisão de Marca e Comunicação (DMC), definir todos os conceitos e aspetos basilares da imagem e comunicação da informação, incluindo os canais ou meios de comunicação, redes de comunicação e gestão de toda a comunicação externa da Câmara Municipal de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DMC, nomeadamente, as seguintes:

a) Gerir a imagem e identidade visual do Município, garantindo a sua coerência;

b) Definir e manter atualizadas normas de utilização inerentes à marca, imagem e comunicação e divulgação pelas demais Unidades Orgânicas;

c) Promover a implementação de uma política de informação e comunicação interna, externa e multicanal;

d) Definir, planear e coordenar a um calendário anual, de todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação da CMLRS, desenvolvidas em parceria com as várias Unidades Orgânicas da CMLRS, para que enquadrem, nestes domínios e estejam alinhados com a estratégia global do Município;

e) Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação externa, que promova uma adequada informação pública sobre as atividades e as tomadas de posição do Município;

f) Assegurar as funções de informação, design, marketing, publicidade e promoção, em estreita articulação com os demais serviços, no âmbito do plano de comunicação global;

g) Apresentar um plano de atividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

h) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação de promoção da imagem do Município;

i) Assegurar a informação às Pessoas, e ao público em geral, através da edição e da produção de meios e suportes exequíveis e adequados às diferentes necessidades comunicacionais;

j) Assegurar a eficaz articulação com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, de forma a promover uma adequada divulgação da informação municipal;

k) Elaborar comunicados para os órgãos de comunicação social;

l) Assegurar reportagens jornalísticas, fotográficas e de vídeo no âmbito da atividade do Município;

m) Produzir vídeos e spots televisivos e radiofónicos, no âmbito da atividade do Município;

n) Assegurar a sonorização das iniciativas municipais, assim como daquelas que são apoiadas pelo Município;

o) Assegurar a gravação, em estúdio, de locuções e outras necessidades áudio, bem como, produzir spots de rádio;

p) Conservar e manter nas devidas condições os equipamentos audiovisuais, bem como controlar a cedência de materiais a terceiros;

q) Proceder ao registo, gestão e manutenção de um banco de dados, sobre a temática da imagem, marca e comunicação, incluindo imagens e multimédia, em articulação com demais Unidades Orgânicas;

r) Assegurar a redação de conteúdos para os meios informativos da Câmara Municipal, assim como a inserção e a gestão dos conteúdos nas plataformas eletrónicas;

s) Conceber, planear, implementar, gerir e avaliar soluções de comunicação digital que melhorem a rede de contactos do Município com as Pessoas, em alinhamento com o plano de comunicação global estabelecido;

t) Assegurar a gestão de conteúdos informativos e de comunicação orientados para a sociedade digital e adaptados às diferentes plataformas tecnológicas, entre elas o site institucional e os restantes meios de comunicação digital, garantindo a coerência da arquitetura de informação e plano de comunicação global estabelecido;

u) Gerir a presença virtual do Município, desenvolvendo canais de comunicação digitais sustentados nas potencialidades da World Wide Web, com total salvaguarda das questões da ética da legalidade;

v) Apoiar as demais Unidades Orgânicas na conceção, e elaboração, de suportes comunicacionais digitais;

w) Assegurar a maquetização, a impressão, o acabamento e a distribuição dos materiais gráficos produzidos pelo Município;

x) Fazer a gestão dos conteúdos comunicacionais a inserir na rede de mobiliário urbano, sob responsabilidade do Município;

y) Monitorizar a nível do online o índice de transparência municipal, através do trabalho de articulação interna de forma a manter atualizados os conteúdos disponíveis;

z) Assegurar a implementação das iniciativas municipais, a elaboração de exposições e a conceção de stands institucionais;

aa) Apoiar a Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), na gestão da Comunicação Interna, nomeadamente:

i) Na definição e uniformização de conceitos, padrões, estilos, standards de marcas, cores, design, logótipos e de todos os tipos de documentos, hologramas, sons, imagens e aspetos relacionados com a presente área, domínios e processos específicos;

ii) Na gestão da informação e comunicação interna com os trabalhadores do Município, nomeadamente, na componente gráfica, de designer e utilização da marca, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

iii) Na promoção e gestão de conteúdos da página da Intranet;

iv) Na promoção de iniciativas de comunicação interna, junto às Unidades Orgânicas;

v) Na conceção, implementação e revisão periódica do Plano de Comunicação Interna Municipal;

vi) Na concessão, produção gráfica, impressão, acabamento e distribuição dos suportes de comunicação interna.

SECÇÃO II

Departamento de Recursos Humanos (DRH)

Artigo 46.º

Departamento de Recursos Humanos (DRH)

1 - Constitui missão do Departamento de Recursos Humanos (DRH), assegurar que a quantidade e a qualidade dos trabalhadores da CMLRS correspondem à necessidade da missão da CMLRS, tal como o planeamento, gestão e implementação das atividades da creche e refeitório municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DRH, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica e qualificada, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a (i) seleção, recrutamento, gestão de recursos humanos da Câmara Municipal de Loures, articuladamente com o desenvolvimento das atividades dos serviços, através do planeamento, do recrutamento e seleção de pessoal gestão de recursos humanos, (ii) registo de assiduidade, licenças, férias e aposentações, processamento dos vencimentos e abonos, (iii) avaliação de desempenho dos trabalhadores, (iv) qualificação profissional e valorização dos trabalhadores por via da formação, (v) prevenção dos riscos profissionais e promoção da segurança e saúde ocupacional;

b) Proceder ao planeamento e monitorização das atividades da creche e refeitório municipal, assegurando adequados serviços de qualidade;

c) Proceder à definição, mapeamento e regular atualização das normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;

d) Desenvolver e manter atualizada uma base de conhecimento que contenha os regulamentos e as normas internas respetivas ao planeamento, recrutamento e seleção de pessoal, assim como, da qualificação e respetivas avaliações;

e) Estimular o desenvolvimento de uma infraestrutura de conhecimento em rede na Câmara Municipal de Loures, que promova a organização de comunidades de aprendizagem entre os trabalhadores e dirigentes municipais para melhorar o diálogo e a geração de ideias inovadoras;

f) Assegurar a coesão e articulação com as diversas Unidades Orgânicas, promovendo a normalização, a simplificação e a agilização dos procedimentos e processos relativos aos recursos humanos;

g) Apoiar o Município no relacionamento com entidades e estruturas representativas dos trabalhadores, ou atuantes nas vertentes de recursos humanos, internas ou externas ao Município de Loures;

h) Apoiar processos de reorganização da estrutura municipal, promovendo a horizontalidade e a colaboração;

i) Apoiar a introdução de novos métodos de organização do trabalho, visando a partilha de conhecimento, a distribuição de responsabilidades, a descentralização da tomada de decisão, a colaboração interna e a colaboração com parceiros externos;

j) Monitorizar a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva em vigor;

k) Assegurar a publicação no Diário da República, distribuição e divulgação em meios internos, do presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Loures, mantendo uma lista dos locais sobre a qual se efetua a distribuição e publicação;

l) Acompanhar o desenvolvimento de processos de avaliação dos serviços.

Artigo 47.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), proceder ao planeamento, seleção e recrutamento dos recursos humanos da Câmara Municipal de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGRH, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Município, de acordo com as políticas e estratégias definidas, de modo consistente nas diferentes Unidades Orgânicas, promovendo uma cultura de excelência, com foco no desenvolvimento do talento, na responsabilização pelo cumprimento de objetivos individuais e coletivos, na motivação, avaliação e diferenciação do desempenho dos trabalhadores, promovendo mecanismos de fomento da partilha de conhecimento entre estes;

b) Gerir o mapa de pessoal do Município, procedendo à afetação de recursos humanos a necessidades permanentes ou de projetos dos serviços, em função do planeamento de atividades e orçamento, nos quais deve participar ativamente;

c) Promover estudos e iniciativas de otimização e racionalização de recursos, numa perspetiva transversal e de partilha de recursos para maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços municipais;

d) Gerir de modo integrado a informação de recursos humanos do Município, na perspetiva de suporte à gestão e tomada de decisão, assegurando a sua disponibilização nos prazos definidos;

e) Elaborar o Balanço Social;

f) Assegurar o reporte de informação em matéria de recursos humanos às autoridades oficiais;

g) Planear, implementar e monitorizar a gestão de recursos humanos do Município, em articulação com as diferentes Unidades Orgânicas, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, bem como com as políticas e estratégias definidas pelo Executivo;

h) Promover as medidas adequadas à permanente avaliação das necessidades e dos meios humanos disponíveis, propondo as ações de afetação, formação e recrutamento de recursos humanos que se revelem adequadas;

i) Elaborar os mapas de pessoal, articulando o planeamento de recursos humanos com o planeamento das atividades da Câmara Municipal e com a proposta de orçamento;

j) Planear as necessidades dos trabalhadores, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, numa perspetiva de transversalidade e melhoria de eficiência;

k) Colaborar em estudos e iniciativas de otimização e racionalização de recursos e processos de trabalho, que contribuam para a melhoria da gestão e desenvolvimento dos trabalhadores, do clima organizacional, dos métodos e práticas de trabalho, entre outros;

l) Gerir o recrutamento e seleção, bem como a admissão de trabalhadores em função das necessidades, assegurando a organização e acompanhamento dos procedimentos de contratação;

m) Acompanhar e monitorizar a contratação de pessoas singulares em regime de prestação de serviços, de acordo com a legislação aplicável em vigor;

n) Assegurar o acolhimento e integração dos trabalhadores, garantindo maior eficiência na preparação para o desempenho nos serviços municipais, em articulação com as demais Unidades Orgânicas relacionadas;

o) Coordenar a gestão da carreira e o talento dos trabalhadores, promovendo a identificação de potencial com vista ao desenvolvimento contínuo e à melhoria do desempenho individual e organizacional;

p) Analisar, ao abrigo das normas legais e em respeito pelos princípios da atividade administrativa, os pedidos de acumulação de funções de modo a garantir a isenção, transparência e imparcialidade no âmbito do exercício de funções dos trabalhadores do Município;

q) Gerir a mobilidade dos trabalhadores, em articulação com os serviços municipais, promovendo a transversalidade em função de competências, projetos, necessidades e objetivos, nomeadamente pela avaliação contínua das necessidades de reforço ou disponibilização de recursos;

r) Promover os procedimentos de gestão da mobilidade geral, em função do planeamento de recursos humanos, enquadrado no mapa de pessoal.

3 - No âmbito da Comunicação Interna, são competências da DGRH com o apoio da Divisão de Marca e Comunicação (DMC), nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a informação e a comunicação interna com os trabalhadores do Município, através da gestão da Intranet municipal e dos demais meios aplicáveis;

b) Coordenar e promover o marketing digital e a gestão dos conteúdos da página da Intranet;

c) Promover iniciativas de comunicação interna, com o envolvimento das demais Unidades Orgânicas;

d) Conceber, implementar e rever periodicamente, em articulação com a Divisão de Marca e Comunicação (DMC), o Plano de Comunicação Interna Municipal e respetiva estratégia.

Artigo 48.º

Divisão Administrativa de Recursos Humanos (DARH)

1 - Constitui missão da Divisão Administrativa de Recursos Humanos (DARH), promover a administração dos recursos humanos da Câmara Municipal de Loures, nos domínios do controlo da assiduidade, do processamento de vencimentos e outros abonos de licenças e de férias, da aposentação e da atualização dos respetivos cadastros.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DARH, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a criação, atualização e gestão dos dados cadastrais e dos processos individuais dos trabalhadores municipais;

b) Executar as ações administrativas relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocação em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e de trabalho e outros abonos e subsídios, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;

c) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos trabalhadores de modo integrado, promovendo a diferenciação do desempenho;

d) Assegurar as atividades de suporte ao processamento e gestão do sistema de remuneração e benefícios dos trabalhadores;

e) Assegurar a informação de suporte ao Departamento, para a visão e comunicação integrada das remunerações e benefícios dos trabalhadores municipais;

f) Assegurar a consistência da aplicação e operacionalização das políticas, processos e procedimentos de assiduidade, remuneração e benefícios dos trabalhadores municipais, através da disponibilização regular de informação e esclarecimentos e da participação de recursos técnicos nas funções de apoio aos serviços.

3 - No âmbito das Atividades Administrativas, são competências da DARH, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o serviço de atendimento no edifício do Departamento de Recursos Humanos;

b) Assegurar as atividades de suporte ao processamento e gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores municipais, em articulação com os serviços municipais;

c) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de controlo automático de assiduidade e pontualidade;

d) Assegurar a emissão dos cartões identificativos dos trabalhadores municipais;

e) Efetuar a gestão dos horários de trabalho e informar, de acordo com os normativos legais aplicáveis;

f) Informar os trabalhadores, de acordo com o regime legal aplicável, em matéria de licenças, faltas e férias;

g) Assegurar, administrativamente, a aplicação dos sistemas de carreiras dos trabalhadores;

h) Aferir do direito a férias dos trabalhadores, e promover a marcação de férias nos mapas, para o efeito, remetidos às Unidades Orgânicas;

i) Assegurar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de intervenção da junta médica do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) e da Caixa Geral de Aposentações (CGA);

j) Assegurar os diferentes registos nas aplicações informáticas em matéria de licenças, férias e faltas;

k) Assegurar os procedimentos administrativos relativos a acidentes de trabalho;

l) Assegurar os procedimentos de inscrição na ADSE e os relativos à atualização de dados dos beneficiários, manutenção anual de direitos dos beneficiários não titulares e anulação de beneficiários;

m) Assegurar a instrução e remessa à CGA dos procedimentos de aposentação;

n) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

o) Promover o controlo e gestão das rubricas orçamentais de despesa com pessoal;

p) Acompanhar os procedimentos disciplinares e assegurar os procedimentos de execução das respetivas decisões.

4 - No âmbito dos Vencimentos e Abonos, são competências da DARH, nomeadamente, as seguintes:

a) Processar as remunerações dos trabalhadores, onde se inclui os subsídios de férias e de Natal, subsídio de refeição e outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho de funções;

b) Processar suplementos remuneratórios;

c) Proceder ao processamento de senhas de presença, subsídio de transporte e ajudas de custo, devidas aos membros da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

d) Processar os honorários aos prestadores de serviço em nome individual;

e) Assegurar os descontos e retenções previstos na legislação vigente, e a sua entrega às entidades ou serviços a que se destinem, bem como proceder aos descontos judiciais;

f) Desenvolver os procedimentos necessários à organização, registo e cálculo dos boletins de trabalho suplementar e dos boletins itinerários e ajudas de custo;

g) Proceder ao tratamento dos requerimentos de abono de família de crianças e jovens, abono de família pré-natal e bonificação por deficiência;

h) Controlar a apresentação anual da prova de rendimentos e a composição do agregado familiar para o apuramento da atribuição do abono de família, bem como de bolsas de estudo;

i) Determinar e processar os montantes a pagar aos trabalhadores por extinção do vínculo, designadamente, por caducidade, acordo, sanção disciplinar, denúncia e licença sem remuneração;

j) Determinar e processar os montantes a pagar aos trabalhadores por suspensão do vínculo, designadamente, por exercício de funções noutra entidade através de Acordo de Cedência por Interesse Público (ACIP);

k) Emitir mensalmente as folhas de vencimento e os resumos de vencimentos para posterior envio à área financeira, e a emissão e envio dos recibos de vencimento a todos os trabalhadores por meio eletrónico ou suporte de papel;

l) Elaborar mapas e relações de desconto facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e enviar para as entidades competentes;

m) Proceder ao registo de novos trabalhadores e à atualização do cadastro de vencimentos dos trabalhadores, designadamente quando há alterações de carreira, de categoria, de posição e nível remuneratórios ou mudança de Unidade Orgânica;

n) Proceder e manter atualizado o cadastro biográfico dos trabalhadores a nível de agregado familiar, alteração de morada, habilitações e contas bancárias;

o) Emitir as declarações anuais de IRS;

p) Assegurar o atendimento em relação a vencimentos e abonos;

q) Assegurar a satisfação dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente, os relativos à remuneração e à proteção social;

r) Assegurar os demais procedimentos no domínio dos vencimentos e abonos.

Artigo 49.º

Divisão de Valorização Profissional (DVP)

1 - Constitui missão da Divisão de Valorização Profissional (DVP), garantir a valorização profissional, o desenvolvimento e formação, e a avaliação de desempenho dos recursos humanos da Câmara Municipal de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DVP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a valorização profissional de todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Loures;

b) Promover a melhoria contínua do sistema de gestão do desempenho no Município, articulando com as demais Unidades Orgânicas a integração dos objetivos estratégicos do Município nos objetivos organizacionais definidos no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) e Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3);

c) Promover o desenvolvimento das competências dos trabalhadores da Câmara Municipal, proporcionando a criação de valor para a comunidade.

3 - No âmbito do Desenvolvimento e Formação, são competências da DVP, nomeadamente, as seguintes:

a) Proceder ao levantamento e diagnóstico das necessidades de formação, e propor as medidas necessárias à qualificação dos recursos humanos;

b) Identificar as necessidades de formação de trabalhadores e planear as ações a implementar, em articulação com os serviços municipais, com vista ao desenvolvimento dos trabalhadores, à melhoria do desempenho organizacional, e à formação, sensibilização e informação dos públicos externos, sem prejuízo das competências de outros serviços municipais;

c) Planear e coordenar as diversas modalidades da oferta formativa do Município de Loures, para os seus trabalhadores e para públicos externos, em parceria com todos os serviços municipais, em prol da articulação e consistência de conteúdos e canais, bem como da maximização de sinergias e racionalização de recursos, apresentando um documento de planeamento anual da atuação do Município, neste âmbito, para aprovação pelo pelouro dos recursos humanos;

d) Elaborar o plano anual de formação e gerir a sua execução, assegurando o controlo financeiro e a avaliação de resultados no que se refere à eficácia das ações, em cumprimento dos objetivos definidos e grau de satisfação dos serviços e formandos;

e) Criar e gerir a bolsa de formadores numa perspetiva de dinamização do conhecimento organizacional, promovendo a partilha de experiências e as boas práticas de trabalho;

f) Gerir os estágios curriculares e profissionais ou outros programas de desenvolvimento dos trabalhadores, a fim da promoção e partilha de conhecimento e boas práticas;

g) Gerir os processos de formação de adultos;

h) Assegurar a conceção e desenvolvimento, bem como a gestão logística e administrativa, da formação, em articulação com os serviços municipais;

i) Promover um método de aprendizagem contínuo, apoiando as iniciativas de aprendizagem formal, não formal e informal e assegurando as ações de reconhecimento, validação e certificação de competências;

j) Gerir a comunicação das atividades de desenvolvimento e formação junto dos destinatários;

k) Estabelecer uma cooperação técnica com entidades e instituições congéneres, nacionais e internacionais, no domínio da formação e desenvolvimento de competências.

4 - No âmbito da Avaliação de Desempenho, são competências da DVP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho;

b) Articular com os demais serviços municipais a integração dos objetivos estratégicos do Município nos objetivos organizacionais definidos no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1), acompanhando a sua aplicação;

c) Assegurar a avaliação dos recursos humanos do Município, nomeadamente, pela coordenação do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2) e do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), em articulação com os serviços municipais, promovendo a sua correta e consistente implementação, nos prazos definidos, de modo consistente e em articulação com os objetivos dos serviços (SIADAP 1);

d) Promover medidas de melhoria contínua para o desenvolvimento e aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), junto dos serviços municipais;

e) Assegurar a articulação com os demais serviços municipais, no que se refere à identificação de potencial e elaboração de planos de desenvolvimento individual, bem como a tradução dos mesmos em programas de desenvolvimento e formação dos trabalhadores;

f) Proceder à elaboração de indicadores de gestão de recursos humanos, bem como dos mapas e documentos previstos na legislação aplicável em vigor, em articulação com os serviços municipais.

Artigo 50.º

Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)

1 - Constitui missão da Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da segurança e da saúde, incluindo a saúde mental, dos trabalhadores.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DSST, nomeadamente, as seguintes:

a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis, a avaliação dos riscos e fatores de risco psicossociais, e as respetivas medidas preventivas de doenças profissionais e ou acidentes de trabalho;

b) Proceder às avaliações de risco, elaborando os respetivos relatórios;

c) Participar, em articulação com outras Unidades Orgânicas, na elaboração do plano e emergência interno, incluindo planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

d) Analisar as causas dos acidentes de trabalho e promover medidas corretivas, através da elaboração de planos de intervenção assegurando o acompanhamento das situações;

e) Analisar a incidência e prevalência das doenças profissionais e outras doenças relacionadas com o trabalho;

f) Garantir, no âmbito da reparação pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais, as medidas necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental dos trabalhadores e a sua reabilitação e capacidade para o trabalho;

g) Organizar os elementos estatísticos, bem como, os elementos necessários às notificações obrigatórias, relativos à segurança e saúde;

h) Formar e informar sobre os riscos para a segurança, saúde e bem-estar, assim como sobre as medidas de prevenção e proteção;

i) Promover a criação de condições de trabalho adequadas, eliminando/minimizando os riscos a que os trabalhadores estão sujeitos, sobretudo aqueles que se encontrem em situações mais vulneráveis no desempenho das suas funções;

j) Proceder à verificação/inspeção dos locais de trabalho, e ao acompanhamento da implementação de medidas preventivas/corretivas para melhoria das condições e ambiente de trabalho;

k) Vigiar a saúde dos trabalhadores através da realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, no âmbito da saúde ocupacional, mantendo organizados e atualizados os registos clínicos;

l) Promover ações de educação para a saúde, tendo em vista a adoção de comportamentos saudáveis;

m) Disponibilizar serviços de medicina, enfermagem e apoio psicossocial adequados às necessidades dos trabalhadores;

n) Promover campanhas de vacinação tendo em conta os grupos de risco;

o) Acompanhar clinicamente os casos de reabilitação psicossocial de trabalhadores, bem como o processo de reabilitação dos trabalhadores acidentados;

p) Elaborar e assegurar a execução do plano de apoio psicológico e social interno aos trabalhadores;

q) Desenvolver programas de integração e reabilitação socioprofissional;

r) Promover a elaboração, atualização e aplicação do disposto em normas, manuais e regulamentos internos municipais, referentes às suas competências, bem como garantir o cumprimento do disposto na legislação vigente;

s) Apoiar e articular com os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde, no que concerne às atividades desenvolvidas para a promoção da segurança, saúde e bem-estar.

Artigo 51.º

Unidade de Gestão de Refeitório (UGR)

1 - Constitui missão da Unidade de Gestão de Refeitório (UGR), proceder ao planeamento, a gestão e controlo de toda a atividade do refeitório municipal, assegurando os trabalhadores da CMLRS, refeições e um serviço de qualidade, mas com um o caráter social ponderado ao nível do seu custo.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UGR, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o planeamento, a gestão e o controlo das refeições servidas nos refeitórios municipais destinados aos trabalhadores da Câmara Municipal, incluindo aposentados, e demais utilizadores autorizados do setor empresarial local do MRLS;

b) Assegurar um ponderado caráter social do custo dos serviços prestados, a todos os seu utilizadores do Universo Municipal;

c) Introduzir a progressiva sustentabilidade económica e financeira do serviço de refeições, por contrapartida da racionalização dos processos de compras e dos respetivos equipamentos, sem nunca colocar em causa a qualidade dos serviço e das refeições servidas.

d) Assegurar uma oferta alimentar saudável e diversificada no âmbito da restauração coletiva, em alinhamento com a DSST;

e) Colaborar com as restantes Unidades Orgânicas, fornecendo apoio alimentar no âmbito dos projetos que incluam essa vertente;

f) Dinamizar campanhas, encontros, sessões e outras iniciativas, que promovam a discussão entre os especialistas de saúde pública sobre a temática da alimentação em particular e a sociedade em geral, designadamente, em articulação com o plano de promoção da saúde da DSST para a população laboral;

g) Fornecer alimentação aos trabalhadores municipais e aos parceiros sociais que colaboram com o Município em iniciativas diversas, bem como a entidades convidadas;

h) Assegurar uma rede de prestadores de serviços de restauração/catering no contexto de iniciativas municipais ou em situações de emergência;

i) Assegurar a aquisição e manutenção dos equipamentos necessários à prossecução das suas competências e atividades;

j) Promover ações tendentes à consciencialização dos trabalhadores municipais, para a necessidade de adotarem hábitos de alimentação saudável, cuidados de saúde e boas práticas de vida saudável, designadamente, em articulação com o plano de promoção da saúde da DSST;

k) Proceder à gestão das atividades de apoio desses equipamentos, coordenada com as atividades próprias dos serviços que os usem, nomeadamente, o controlo de acessos e de portas, o planeamento de espaço, a gestão do mobiliário (aquisição, manutenção e mobilização), a gestão de resíduos, e a gestão da limpeza, sempre em estreita consonância com as necessidades dos serviços que nele operem;

l) Promover o exercício, em geral, de competências que a legislação atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 52.º

Unidade de Gestão de Creche (UGC)

1 - Constitui missão da Unidade de Gestão de Creche (UGC), proceder ao planeamento, gestão e controlo da atividade da creche municipal, assegurando o caráter social dos serviços prestados.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UGC, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a planeamento, gestão e controlo de toda a atividade da creche municipal "Cresce em Loures", destinada aos filhos dos trabalhadores da Câmara Municipal e demais utilizadores do Universo Empresarial do MLRS;

b) Desenvolver atividades, na creche municipal "Cresce em Loures", em articulação com as famílias tendo em vista o desenvolvimento e bem-estar das crianças que a utilizam;

c) Assegurar o caráter social dos serviços prestados;

d) Introduzir a progressiva sustentabilidade económica e financeira da Creche, por contrapartida da racionalização dos processos de planeamento e escala das compras, e dos respetivos equipamentos, sem nunca colocar em causa a qualidade dos serviço prestado às crianças;

e) Assegurar a aquisição e manutenção dos equipamentos necessários à prossecução das suas competências e atividades;

f) Proceder à gestão das atividades de apoio do equipamento, juntamente com as demais Unidades Orgânicas competentes, nomeadamente, o controlo de acessos e de portas, o planeamento de espaço, a gestão do mobiliário (aquisição, manutenção e mobilização), a gestão de resíduos, e a gestão da limpeza;

g) Promover o exercício, em geral, de competências que a legislação atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

SECÇÃO III

Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG)

Artigo 53.º

Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG)

1 - Constitui missão do Departamento Financeiro e Controlo de Gestão (DFCG), assegurar de modo centralizado e transversal, a (i) preparação e modificação dos instrumentos de gestão previsional, (ii) liquidação e controlo da execução da despesa e da receita, (iii) preparação dos documentos de prestação de contas, assente em todos os registos contabilístico e em conformidade legal dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, (iv) o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal, (v) registo e controlo de todos os pagamentos e recebimentos, (vi) o processo de contratação pública de bens e serviços, e (vii) registo, gestão e reconciliação físico contabilística de todo o património da CMLRS, incluído a (viii) consolidação de contas do universo empresarial do MLRS.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DFCG, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica e qualitativa, na conceção e implementação de estratégias, políticas e procedimentos, de caráter centralizado, referentes à (i) preparação e modificação dos instrumentos de gestão previsional, (ii) liquidação e controlo da execução da despesa e da receita, (iii) preparação dos documentos de prestação de contas, assente em todos os registos contabilísticos e em conformidade legal dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, (iv) o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal, (v) o assegurar do registo e reconciliação de todos pagamentos e recebimentos, (vi) a todo o processo de compras, incluindo a contratação pública de bens e serviços, e (vii) registo, gestão e reconciliação físico contabilística de todo o património da CMLRS, incluído a (viii) consolidação de contas do universo empresarial do MLRS;

b) Confirmar a definição técnica qualitativa de políticas, conceitos, estruturas, métodos e critérios contabilísticos, para a criação, alteração e manutenção do plano de contas e centros de responsabilidades;

c) Assegurar a preparação dos instrumentos de gestão previsional, as suas modificações e o controlo da sua execução;

d) Planear e coordenar, com as diversas Unidades Orgânicas, as ações necessárias à elaboração dos Relatórios de Gestão e Prestação de Contas do Município, regulares e anuais;

e) Planear e coordenar, com a Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG), a elaboração e revisão do Regulamento de Taxas do Município de Loures;

f) Acompanhar e confirmar qualitativamente, os diversos relatórios elaborados pelas Unidades Orgânicas que integram o Departamento;

g) Assegurar de forma transversal e coordenada, a monitorização da centralização de todo o processo de compras públicas relativo ao fornecimento de Bens e Serviços, nomeadamente o Planeamento Anual e integrado de todos os bens e serviços comuns a todas as unidades orgânicas da CMLRS;

h) Assegurar a monitorização, nomeadamente:

i) Da circularização e reconciliação de saldos de terceiros mais significativos (Fornecedores, Bancos, Advogados, ADSE, Juntas de Freguesia, Associações, Clientes, etc.), a realizar uma vez por ano, pelas respetivas Unidades Organizacionais competentes;

ii) Da análise e revisão das reconciliações bancárias realizadas em todas as contas abertas em todas as instituições bancárias;

iii) dos inventários físicos de inventários e ativos;

iv) das depreciações e amortizações, dos ajustamentos e das provisões;

v) Da revisão dos documentos de prestação de contas do MLRS.

i) Colaborar com as auditorias externas ao Município, da sua área e ou informação da sua competência.

Artigo 54.º

Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG)

1 - Constitui missão da Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG), proceder à preparação dos instrumentos de gestão previsional e modificações, assegurando o apuramento e o relato dos resultados por unidade orgânica ou por atividades por atividade/função.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DPCG, nomeadamente, as seguintes:

a) Planear, elaborar e desenvolver de modo centralizado, em parcerias com as respetivas Unidades Orgânicas competentes, as ações necessárias à elaboração dos instrumentos de gestão previsional, nomeadamente as GOPs, o PPI e o Orçamento, bem como das respetivas modificações, em articulação com os serviços municipais, tendo em consideração as orientações estratégicas e objetivos definidos;

b) Assegurar o apuramento e o relato dos resultados por unidade orgânica ou por atividades por atividade/função, acompanhando e desenvolvendo as ações necessárias ao controlo da execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos mensais sobre a respetiva execução;

c) Analisar e controlar a coerência das classificações orçamentais utilizadas na realização de despesas e respetivas dotações e proceder à respetiva Cabimentação;

d) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade de gestão, com um conjunto de indicadores chave de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados da atividade desenvolvida pelos serviços municipais e a aplicação dos recursos financeiros;

e) Assegurar, em estreita ligação com os serviços, a criação e desenvolvimento de centros responsabilidade adequados à atividade do Município;

f) Controlar o serviço de dívida e os limites de endividamento, assegurando as ações necessárias ao cumprimento legal, elaborando como evidência relatórios periódicos mensais sobre a respetiva execução;

g) Proceder à elaboração e revisão do Regulamento de Taxas do Município de Loures, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

h) Desenvolver as ações necessárias à contratação de financiamento bancário (empréstimos) de curto, médio e longo prazo, nomeadamente, proceder aos estudos devidos no âmbito da execução de operações financeiras e controlo sobre a gestão da carteira de empréstimos;

i) Promover a elaboração dos Relatórios de Gestão de acordo com as informações fornecidas atempadamente pelas demais Unidades Orgânicas;

j) Assegurar as ações necessárias à elaboração da proposta de informação, a enviar pelo Presidente da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, sobre a atividade municipal e situação financeira do Município;

k) Emitir parecer sobre todas as propostas de endividamento das empresas locais e dos serviços (inter)municipalizados, nomeadamente em relação à avaliação da capacidade de endividamento do Município;

l) Monitorizar, no âmbito do regime da atividade empresarial local e das participações locais, os documentos previsionais e de prestação de contas das empresas locais e dos serviços (inter)municipalizados;

m) Elaborar relatórios sobre a situação económico-financeira do setor empresarial local ou entidades que influenciem a posição financeira da Autarquia;

n) Proceder ao cálculo dos fundos disponíveis;

o) Assegurar a informação, dentro da sua área de atuação, que lhe é solicitada no âmbito de processos em tramitação no Tribunal de Contas, IGF, e outras entidade externas competentes.

p) Colaborar na preparação dos documentos de Prestação de Contas com a informação que lhe for solicitada e no âmbito das suas áreas de atuação;

q) Apoiar o Executivo Municipal na definição da política fiscal, bem como, elaborar as respetivas propostas deliberativas de acordo com os objetivos da política municipal e o equilíbrio orçamental, em colaboração com as demais Unidades Orgânicas quando se trate de matérias das áreas de atuação das mesmas;

r) Assegurar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da política fiscal, com a colaboração das demais Unidades Orgânicas, se necessário;

s) Apoiar as demais Unidades Orgânicas em matérias relacionadas com isenções, reduções e minorações de impostos;

t) Monitorizar e avaliar a evolução das receitas municipais e propor medidas necessárias para a sua otimização e para a concretização dos objetivos fixados, designadamente através da obtenção de outras fontes de receita municipal;

u) Desenvolver as ações necessárias, em colaboração com as demais Unidades Orgânicas tidas por convenientes, à concretização das majorações das taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo em consideração as orientações definidas pelo Executivo Municipal e de acordo com a legislação vigente.

Artigo 55.º

Divisão de Contabilidade e Património Municipal (DCPM)

1 - Constitui missão da Divisão de Contabilidade e Património Municipal (DCPM), assegurar de forma verdadeira e apropriada a preparação dos documentos de prestação de contas, individuais e consolidadas, da Câmara Municipal de Loures, de acordo com as normas aplicáveis ao SNC-AP, incluindo também, o acompanhamento e o controlo do desenvolvimento de todo o ciclo de vida do processo de registo e manutenção, incluindo a valorização de todo o Património Municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DCPM, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o envio atempado da informação económico-financeira às entidades externas, solicitando para isso a informação necessária aos demais serviços municipais, bem como às entidades do setor empresarial local e às participadas do Município;

b) Preparar e realizar as tarefas inerentes ao fecho de contas semestral e de fim de exercício, das contas individuais;

c) Elaborar as demonstrações financeiras do Município, de acordo com o sistema contabilístico vigente;

d) Executar os procedimentos de parametrização e verificação do sistema informático SNC-AP e interligação com os subsistemas, no que respeita à Contabilidade Financeira (antiga patrimonial);

e) Proceder à parametrização do Plano de Contas Financeiro, validação dos requisitos funcionais do sistema informático contabilístico, e respetivas integrações automáticas dos subsistemas a montante;

f) Coordenar a recolha de informação com reflexo contabilístico das diversas Unidades Orgânicas:

i) Verificar e garantir a consistência das informações provenientes das diversas Unidades Orgânicas, designadamente, processos de contraordenações, execuções fiscais, serviço de apoio à família e rendas de habitação municipal;

ii) Efetuar a especialização do exercício, designadamente, juros, impostos, transferências, rendas, seguros, subsídios de férias e mês de férias, subsídio de natal, consumos de água e energia, comunicações, limpeza e segurança, entre outros;

iii) Apurar as Imparidades e provisões;

iv) Verificar e reconciliar as contas da classe de inventários;

v) Validar os movimentos contabilísticos gerados pelo Armazém;

vi) Efetuar o apuramento do Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas (CMVMC);

vii) Efetuar o apuramento dos resultados e registá-los contabilisticamente;

viii) Efetuar o registo contabilístico das participações financeiras conforme a Norma de controlo Interno.

g) Assegurar as atualizações e o cumprimento do Manual de Consolidação;

h) Preparar e realizar a Consolidação de Contas, considerando a definição do perímetro de controlo para efeitos de consolidação financeira e orçamental, o preconizado na legislação e no sistema contabilístico em vigor;

i) Efetuar os contactos necessários com os SIMAR no âmbito do apuramento do Método da Equivalência Patrimonial, uma vez que esta entidade não integra a consolidação financeira;

j) Efetuar o tratamento do método de cálculo de apuramento do IVA;

k) Verificar e controlar o processamento da documentação necessária à elaboração da declaração do IVA, trimestral e anual;

l) Enviar eletronicamente a declaração do IVA;

m) Elaborar e enviar eletronicamente a Informação Empresarial Simplificada (IES), em articulação com a DGF;

n) Elaborar o inquérito trimestral às despesas com o pessoal;

o) Enviar o ficheiro SAF-T e comunicar os inventários por via eletrónica à AT;

p) Analisar e registar movimentos contabilísticos sem reflexo orçamental;

q) Analisar e sugerir correções contabilísticas no âmbito da contabilidade financeira;

r) Produzir periodicamente e assertivamente diversos mapas de análise económico-financeira;

s) Analisar questões de natureza fiscal e propor medidas para sua implementação;

t) Analisar as contas de Gastos e Rendimentos;

u) Efetuar a verificação e cruzamento dos balancetes da contabilidade geral/financeira, de terceiros e respetivos diários;

v) Manter atualizado o cadastro de cada subsídio ao investimento;

w) Proceder ao cálculo e afetação do valor das depreciações dos ativos que foram objeto de financiamento;

x) Elaborar o mapa final com todos os subsídios ao investimento no modelo aprovado;

y) Efetuar a conciliação de contas correntes de clientes, fornecedores e outros terceiros;

z) Efetuar mensalmente, a reconciliação bancária, confrontando os extratos das contas bancárias com os extratos da contabilidade;

aa) Efetuar a circularização de saldos das conta correntes de clientes, fornecedores, outros terceiros, bancos, advogados e juntas de freguesia.

Artigo 56.º

Unidade de Gestão do Património (UGP)

1 - Constitui missão da Unidade de Gestão do Património (UGP), assegurar os (i) registos, a gestão e controlo centralizado, de todo o património municipal, em todo o processo de inventário, registo e gestão do património, com responsabilidades partilhadas em diversas Unidades Orgânicas, com o objetivo de assegurar um adequado grau de conservação, que permita a sua utilização para os fins do seu objeto, (ii) procedimentos relativos aos arrendamentos de património, à exceção da habitação social ou de utilização Municipal, (iii) procedimentos de gestão de controlo regular mensal dos recebimentos em aberto, reportando ao seu superior hierárquico os valores e ações de cobrança efetiva.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UGP, nomeadamente, as seguintes:

a) Programar o apoio técnico necessário à otimização do registo, inventariação, gestão, conservação, valorização e rentabilização do património imobiliário e fundiário municipal, ou seja, de ativo fixos tangíveis e Propriedade de Investimento, em articulação e partilha de responsabilidades com as demais unidades e subunidades organizacionais utilizadoras dos mesmos ou com competências técnicas fundamentais à identificação do património;

b) Gerir e administrar o património imóvel municipal, com exceção ao património afeto a habitação municipal, assegurando a sua conservação, manutenção e valorização, sem prejuízo do fixado no âmbito dos espaços verdes municipais;

c) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e a alienação de ativos imóveis, promovendo a sua avaliação;

d) Colaborar na preparação de contratos e protocolos com incidência patrimonial, através da verificação do cumprimento das condições jurídicas e económicas;

e) Proceder a instrução dos procedimentos relativos a arrendamentos de património municipal, não destinados a habitação social, bem como proceder a gestão dos respetivos contratos;

f) Preparar e propor a constituição, modificação ou extinção de direitos sobre património imobiliário do domínio público ou privado municipal, assegurando a condução dos respetivos processos;

g) Apoiar na elaboração de estudos e trabalhos de suporte, nomeadamente um estudo global de caráter anual, com especial incidência na identificação dos melhores usos e ocupações da propriedade municipal e da sua avaliação de mercado, fornecendo informações relevantes que sustentem a elaboração de propostas de alienação, aquisição, constituição de direitos de superfície, valorização, concessão ou qualquer outra operação patrimonial necessária à boa melhor gestão do património imóvel;

h) Preparar e propor de modo formal, todas as ações de suporte à constituição, modificação ou oneração de direitos sobre a propriedade imobiliária e fundiária, contratos de permuta, constituição de direitos de superfície ou concessão do domínio público;

i) Definir os principais critérios, princípios e métodos de avaliação, registo e valorização dos diferentes tipos de patrimónios, assegurando o alinhamento dos mesmos em termos de registo nos sistemas contabilísticos em vigor;

j) Manter e desenvolver a lógica organizacional das funções transversais, promovendo a cultura de serviço partilhado numa ótica de eficácia e eficiência;

k) Elaborar e manter atualizado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Município e o Manual de Procedimentos no âmbito da Gestão de Bens Móveis;

l) Analisar, controlar e registar o património móvel, imóvel e em curso, do Município;

m) Garantir a coerência entre o registo dos imóveis no inventário e nas restantes áreas, nomeadamente roteiro e cartografia;

n) Elaborar anualmente a listagem de bens imóveis a segurar, com a respetiva atualização de valorização;

o) Efetuar a verificação física de todos os bens móveis do Município e respetiva etiquetagem, de forma a manter sempre identificados;

p) Analisar e registar contabilisticamente os ativos fixos tangíveis que não geram movimento financeiro;

q) Analisar e articular com as Unidades Orgânicas gestoras das obras municipais (obras, habitação, ambiente e educação), a correta inventariação das intervenções em património municipal;

r) Proceder ao abate contabilístico dos bens do ativo indicados pelos serviços responsáveis pelos mesmos, após autorização da entidade competente e comunicação à administração tributária;

s) Registar os bens do ativo doados aceites pelo Executivo Municipal;

t) Executar os procedimentos de parametrização e verificação da Base de Dados de Gestão de Património, nomeadamente a interligação com o SNC-AP;

u) Acompanhar e controlar o registo contabilístico das obras municipais por administração direta;

v) Executar as ações e operações necessárias à reconciliação periódica do património municipal físico com o registado na contabilidade;

w) Processar e registar, trimestralmente ou com outra regularidade definida, as depreciações/amortizações;

x) Apurar e registar contabilisticamente o valor das mais e menos valias;

y) Elaborar resposta a inquéritos no âmbito dos Ativos Fixos;

z) Elaborar os Mapas do Ativo Fixo Tangível, Intangível e Propriedades de Investimento para a prestação de contas do Município;

aa) Preparar toda a informação necessária, no âmbito da área, à prestação de contas individual e consolidada, semestral e anual;

bb) Emitir as rendas dos imóveis, com exceção do património afeto à habitação municipal.

3 - No âmbito do apoio administrativo e técnico, são ainda competência da UGP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar as funções administrativas da respetiva Unidade e da DCPM, nomeadamente, o atendimento presencial e telefónico, o estabelecimento de comunicações internas e externas, e o respetivo agendamento de reuniões, deslocações e compromissos, bem como a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente diário;

b) Apreciar e informar sobre a viabilidade de solicitações externas e internas, relativas ao património municipal construído;

c) Registar todas as pretensões e compromissos de frações e terrenos municipais;

d) Participar nas vistorias de receção de operações urbanísticas, provisórias/definitivas, nos casos em que haja cedências a integrar no domínio municipal;

e) Zelar pelo património municipal e sob gestão/controlo municipal;

f) Verificar, in loco, o Património Imóvel Municipal (PIM);

g) Atualizar o Roteiro PIM e ficheiros fotográficos respeitantes às propriedades municipais e sob controlo/gestão municipal;

h) Produzir informação de alerta sempre que se verifique desconformidade entre a realidade e a informação detida na Unidade;

i) Promover a tramitação necessária a garantir a conservação, manutenção e valorização do PIM, sem prejuízo do fixado no âmbito das competências do Departamento do Ambiente (DA);

j) Promover a articulação com a Cartografia, sempre que necessário;

k) Assegurar a gestão e participação nos condomínios dos edifícios que tenham frações municipais, exceto em habitação municipal;

l) Assegurar a gestão do chaveiro de todas as instalações municipais desocupadas.

Artigo 57.º

Divisão de Gestão Financeira (DGF)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão Financeira (DGF), proceder ao devido registo contabilístico das operações de natureza orçamental de receita e despesa, assim como os rendimentos e despesas inerentes a essas operações, garantindo a regularidade das operações, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGF, nomeadamente, as seguintes:

a) Realizar os procedimentos necessários à constituição de rendimentos e à arrecadação de receitas municipais, sob a sua responsabilidade, verificando o cumprimento dos requisitos legais e normas internas;

b) Analisar periodicamente, de modo mensal, com o apoio das demais Unidades Orgânicas competentes, todos os créditos ao Município;

c) Assegurar a regularidade das operações contabilísticas, fazendo cumprir os requisitos legais e procedimentos internos para a realização da despesa;

d) Proceder ao apuramento dos valores a entregar ao Estado e outras entidades, decorrentes das obrigações de natureza contributiva e fiscal do Município;

e) Assegurar o arquivo dos documentos de receita e despesa, em conformidade com as normas estabelecidas;

f) Assegurar, com as demais Unidades Orgânicas competentes, a atualização da base de dados de fornecedores, nomeadamente aspetos dos dados mestres fiscais, bancários, pessoais/firmas, comerciais (preços, produtos/serviços), satisfação, etc.;

g) Proceder ao controlo dos fundos disponíveis.

3 - No âmbito do Apoio Técnico e Administrativo, são competências da DGF, nomeadamente, as seguintes:

a) Prestar apoio administrativo à Divisão, efetuando a triagem do Expediente para o Chefe de Divisão, emitindo ofícios e informações, garantindo a atualização da agenda e contactos telefónicos;

b) Assegurar o registo e movimentação de todos os documentos na aplicação informática de registo documental;

c) Proceder à análise dos juros de mora cobrados pelos fornecedores;

d) Contabilizar e registar as cauções efetuadas na forma documental, nomeadamente, as prestadas por garantia bancária e seguro caução, incluído a libertação das mesmas;

e) Elaborar o plano de pagamentos, exceto de fornecedores, assegurando o controlo dos pagamentos em atraso de acordo com a legislação em vigor;

f) Proceder à análise, preparação da informação, tratamento contabilístico e controlo dos contratos de "factoring" e acordos de pagamento;

g) Analisar, controlar e verificar processos relativos a penhoras, insolvências, expropriações, à exceção de penhoras de vencimentos;

h) Proceder ao registo contabilístico de todos os subsídios e transferências da despesa, em conformidade com a legislação em vigor;

i) Participar na instrução de processos de despesa sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

j) Proceder à devida verificação, validação e correção dos documentos na aplicação SNC-AP, em termos de totalidade e exatidão;

k) Participar na elaboração e execução do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) da respetiva Unidade Orgânica, garantindo, também, a prestação de informação;

l) Colaborar na prestação de informação, visando garantir o controlo de todos os pagamentos em atraso;

m) No âmbito da prestação de informação, emitir e validar as Declarações previstas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), nomeadamente aquando da prestação de contas.

4 - No âmbito da Gestão e Controlo Orçamental, são competências da DGF, nomeadamente, as seguintes:

a) Proceder à classificação e o registo de todos os compromisso de todas as despesas, e verificar o cumprimento dos requisitos legais e internos;

b) Verificar e controlar os compromissos relativos aos contratos assinados, articulando sempre que necessário com as outras áreas financeiras, com o serviço responsável pelas aquisições, e com os serviços responsáveis pela execução;

c) Analisar, classificar e registar contabilisticamente as receitas municipais, incluindo as operações de tesouraria, verificando o cumprimento dos requisitos legais e internos, nomeadamente se a quantidade e valor as receitas registadas nos postos avançados, diariamente conciliam com os saldos dos registos da UTB;

d) Assegurar o atendimento ao público, telefónico e presencial, no âmbito da arrecadação das receitas municipais que não sejam responsabilidade dos outros serviços emissores de receita;

e) Analisar e verificar todos os documentos de receita relativos à receita arrecadada nos serviços emissores de receita/postos de cobrança;

f) Assegurar a integrar de todos os ficheiros relativos aos pagamentos por Multibanco nas aplicações informáticas das Rendas e Educação, e proceder à sua reconciliação em termos de quantidade de transações e valores totais;

g) Assegurar o controlo dos recebimentos em atraso, emitindo mapa/relatório aos seus superior hierárquico;

h) Proceder a todos os registos e ao controlo dos Fundos de Maneio, em conformidade com o Regulamento aprovado;

i) Apurar os valores a entregar ao Estado e outras entidades, decorrentes das obrigações de natureza contributiva e fiscal do Município, incluindo operações de tesouraria e emissão dos respetivos documentos;

j) Contabilizar e registar todas as cauções prestadas em espécie (dinheiro/cheques) através de guia de receita;

k) Verificar todos os processos de despesa para pagamento, relativos a transferências, subsídios e outros sem faturação associada, em conformidade com as normas estabelecidas e legislação em vigor;

l) Emitir e conferir todas as ordens de pagamento, exceto de fornecedores, em conformidade com o plano de pagamentos aprovado;

m) Emitir as ordens de pagamento e documentos de receita associados ao processamento dos vencimentos e proceder à sua conferência;

n) Assegurar o registo e movimentação de todos os documentos na aplicação informática de registo documental;

o) Emitir e enviar as declarações de IRS para efeitos fiscais;

p) Proceder à conferência diária e mensal dos mapas de natureza orçamental da receita e da despesa, bem como dos mapas emitidos pela Tesouraria Municipal;

q) Providenciar e controlar os pedidos dos documentos de receita arquivados para consulta de outros serviços e pela auditoria interna e externa;

r) Proceder aos pedidos dos documentos de receita entregues no arquivo geral e respetivo controlo;

s) Proceder ao arquivo dos documentos de receita emitida e arrecadada nos diversos serviços emissores de receita, para posterior envio ao arquivo geral;

t) Proceder à prestação de contas da contabilidade orçamental, apresentando os respetivos mapas de suporte, de acordo com a respetiva norma aplicável.

5 - No âmbito da Faturação, são competências da DGF, nomeadamente, as seguintes:

a) Registar a faturação em receção e conferência, aquando do seu recebimento, em conformidade com as normas estabelecidas e com a legislação em vigor;

b) Verificar, registar e controlar a faturação de todos os empreiteiros, nomeadamente, da existência da receção do ativo, bem ou serviços por parte da CMLRS, e efetuar as diligências necessárias à sua confirmação por parte das outras Unidades Orgânicas;

c) Efetuar as devidas correções, decorrentes da análise e controlo do registo da faturação;

d) Proceder ao atendimento telefónico e presencial dos fornecedores, relativo à faturação sob a sua responsabilidade;

e) Analisar e informar relativamente às contas correntes de fornecedores, sempre que exista essa necessidade;

f) Proceder ao controlo da faturação em receção e conferência, propondo as necessárias medidas de correção;

g) Assegurar o registo e movimentação de todos documentos na aplicação informática de registo documental;

h) Preparar os processos com faturação associada para pagamento, em conformidade com as normas estabelecidas e legislação em vigor;

i) Colaborar no controlo dos pagamentos em atraso na parte relativa à faturação de fornecedores;

j) Assegurar, aquando da prestação de contas, que toda a faturação está devidamente registada na contabilidade orçamental, e informar e diligenciar pelo registo da restante faturação;

k) Elaborar o plano de pagamentos de fornecedores, de acordo com a política de pagamentos em vigor;

l) Emitir e conferir as ordens de pagamento de fornecedores, emitidas em conformidade com o plano de pagamentos aprovado, e apresentar as exceções identificadas ao seu responsável hierárquico superior;

m) Providenciar e controlar os pedidos dos documentos de despesa arquivados para consulta de outros serviços e pela auditoria interna e externa;

n) Preparar os documentos de despesa para posterior envio ao arquivo geral;

o) Proceder ao arquivo dos documentos de despesa, físico e digital;

p) Proceder aos pedidos dos documentos de despesa entregues no arquivo geral e respetivo controlo.

Artigo 58.º

Unidade de Tesouraria e Bancos (UTB)

1 - Constitui missão da Unidade de Tesouraria e Bancos (UTB), assegurar a gestão da tesouraria, nomeadamente, o recebimento das guias de receita e o respetivo apuramento da receita cobrada, o controlo das importâncias em caixa e bancos, e o efetivo pagamento das ordens de pagamento devidamente aprovadas por quem de direito.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UTB, nomeadamente, as seguintes:

a) Efetuar e registar o recebimento de todas as guias de receita;

b) Efetuar junto dos postos de cobrança o apuramento da receita cobrada, e proceder à consolidação do seu registo;

c) Controlar as importâncias existentes em caixa, nos termos definidos pelo Regulamento de Controlo Interno, e proceder diariamente ao depósito bancário das importâncias excedentárias;

d) Assegurar o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias, pelo movimento das disponibilidades financeiras do Município;

e) Proceder ao pagamento das «ordens de pagamento», incluídas em plano de pagamento aprovado e efetuar os respetivos registos;

f) Elaborar o diário e balancetes da tesouraria, e remetê-los, conjuntamente com os documentos de receita e despesa, para a Divisão de Gestão Financeira (DGF).

Artigo 59.º

Divisão de Compras Públicas (DCP)

1 - Constitui missão da Divisão de Compras Públicas (DCP), assegurar de forma eficiente, transversal, coordenada e centralizada, todo o processo de Compras, partilhando articuladamente com todas as Unidades Orgânicas responsabilidades, o planeamento, a execução e o controlo de todos os procedimentos de Bens e Serviços, com o objetivo de aumentar as poupanças financeiras e os ganhos na duração e eficácia das compras públicas, incorporando gradualmente critérios ambientais, quer na qualificação de operadores económicos, quer na definição de especificações ou na definição de critérios sustentáveis de adjudicação.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DCP, a coordenação centralizada de todo o processo de compras de todos os procedimentos de bens e serviços, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar uma adequada organização interna na DCP e das pessoas afetas, (i) dos sistemas de tecnologias de informação de suporte, (ii) a existência das infraestruturas e meios afetos, (iii) a efinição de todo o ciclo de vida do processo de compras públicas, e de padronização de todos os documentos de inputs e outputs respetivos;

b) Fomentar e criar de um grupo de trabalho, no âmbito da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, que permita assegurar a incorporação gradual de critérios ambientais, em todas as categorias de unidades e subunidades orgânicas, quer na qualificação de operadores económicos, quer na definição de especificações ou na definição de critérios sustentáveis de adjudicação;

c) Assegurar as tarefas relativas à aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das atividades municipais planeadas e não planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respetivos processos;

d) Fomentar o planeamento da aquisição de bens e serviços, triando, quando aplicável, as entidades a convidar, e publicitando previamente os concursos públicos a decorrer nos próximos 12 meses, assente num plano anual de compras de bens e serviços que proporcione condições para a definição e aplicação de estratégias de aquisição e o desenvolvimento de negociações, promovendo a vertente comercial da função de compras e que asseguram o funcionamento logístico dos serviços municipais e garantam a sua gestão provisional, em detrimento das compras não planeadas, ou seja, diminuir de forma profunda a quantidade de ajustes direto realizados;

e) Assegurar, em colaboração e participação das demais Unidades Orgânicas, na atempada instrução dos procedimentos contratuais indispensáveis à continuidade da satisfação das necessidades de bens e serviços do Município, nomeadamente no (i) desenvolvimento de procedimentos adaptados às especificidades técnicas e fatores críticos de sucesso de cada categoria de bens e serviços, e (ii) adaptados às especificidades de cada Unidade Orgânica beneficiária, (iii) participação do Júri dos procedimentos, etc.

f) Definir as medidas de homogeneização, uniformização e racionalização (i) dos bens e dos serviços a adquirir, e dos (ii) dos fornecedores e condições de fornecimento, de forma a otimizar o número de produtos, bens e serviços, e de fornecedores;

g) Promover a racionalização e contenção da despesa, designadamente quanto às suas despesas de funcionamento e economia, eficiência e eficácia da despesa associada aos contratos de aprovisionamento centralizados;

h) Identificar e difundir boas práticas em matéria de contratação pública;

i) Analisar os ofícios do Tribunal de Contas, da IGF, de Auditores, ou outras entidades competentes, as questões relacionadas com a contratação pública de bens e serviços, e responder de modo oportuno às respetivas entidades, propondo ao seu superior hierárquico, adicionar as alterações adequada aos processos existentes na CMLRS, objeto de recomendação;

j) Elaborar notas informativas para divulgação pelas demais Unidades Orgânicas, acerca de matérias relativas às contratações públicas que careçam de esclarecimentos, ou que resultem de alterações legislativas;

k) Manter e desenvolver a lógica organizacional das funções transversais, promovendo a cultura de serviço partilhado numa ótica de eficácia e eficiência.

3 - No âmbito do Procurement, são competências da DCP, nomeadamente, as seguintes:

a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito, nomeadamente, criar base de dados/ficheiros de artigos utilizados e fornecedores acreditados, que respondam às necessidades e requisitos definidos, contemplando a existência de artigos similares e fornecedores alternativos;

b) Elaborar, para cada exercício económico, o plano dos procedimentos de contratação, e propor as medidas que se mostrem adequadas à boa gestão da atividade anual esperada;

c) Assegurar o fornecimento regular de bens e serviços indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços, isto é, a gestão das compras centralizadas da competência exclusiva desta Unidade Orgânica, através de informação interna a remeter aos serviços mencionando a data do término dos contratos em vigor, alertando para a necessidade de atempadamente, remeterem a informação indispensável para lançamento de novo procedimento;

d) Prestar esclarecimentos telefónicos quando solicitado pelo serviço requisitante, na emissão de Requisições Internas;

e) Realizar a triagem diária das Requisições Internas autorizadas, referentes a novas aquisições de bens e serviços;

f) Realizar a triagem dos documentos rececionados em WebDoc para processos de compras;

g) Validar a conformidade dos elementos obrigatórios que devem constar na informação emitida pelos serviços requisitantes para a elaboração do Pedido de Aquisição (PAQ) e início do procedimento aquisitivo, e que, na sua falta, cuida pela obtenção da informação relevante à elaboração do procedimento em causa;

h) Analisar a conformidade da informação oriunda das diversas Unidades Orgânicas e verificar a adequabilidade da sua inserção nas peças do procedimento e que, na falta desta, cuida pela obtenção de informação relevante à elaboração do procedimento em causa;

i) Emitir os Pedidos de Fornecimento de aquisições transversais aos serviços municipais;

j) Emitir os Pedidos de Aquisição (PAQ);

k) Emitir as Propostas de Cabimento (PRC);

l) Proceder à criação dos códigos de artigos e números de obra;

m) Verificar os limites estabelecidos de acordo com o no n.º 2 do artigo 113.º do CCP, no que concerne a novas aquisições de bens e serviços a pedido dos serviços requisitantes;

n) Proceder às pesquisas de mercado e à análise de novos fornecedores;

o) Contactar fornecedores, no âmbito do desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais;

p) Emitir as Notas de Encomenda e/ou Requisições Externas Contabilísticas (RECS), após identificação dos(s) adjudicatário(s) e apuramento dos valores respeitantes à execução da despesa por parte dos instrutores do processo;

q) Informar os serviços municipais aquando da formalização da Nota de Encomenda e/ou Requisições Externas Contabilísticas (RECS);

r) Controlar o saldo dos contratos de fornecimento continuados, sob sua tutela;

s) Realizar o apuramento contabilístico dos valores fornecidos aos serviços requisitantes, quando solicitado;

t) Preencher relatórios de contratação ao abrigo de Acordos-Quadro, em aplicações informáticas das entidades agregadoras;

u) Assegurar a informação solicitada por entidades internas/externas (projetos cofinanciados, outros) no âmbito dos processos de Contratação Pública;

v) Atualizar a informação das delegações/subdelegações de competências, no âmbito da contratação pública (órgão competente para contratar);

w) Assegurar o registo e movimentação de documentos nas respetivas aplicações informáticas.

4 - No âmbito dos Procedimentos de Contratação Pública, são competências da DCP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar, de forma centralizada, a instrução e gestão dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública de bens e serviços no quadro legal aplicável, em consonância com os princípios de economia, eficiência, eficácia e sustentabilidade;

b) Implementar e desenvolver os meios adequados e conducentes à utilização da plataforma informática nos procedimentos de adjudicação e contratação de bens e serviços;

c) Acompanhar os procedimentos pré-contratuais, elaborando os respetivos documentos para comunicação/notificação interna e/ou externa, na vertente processual;

d) Instruir, acompanhar e avaliar os procedimentos pré-contratuais, de aquisição e/ou locação de bens e aquisição de serviços do Município, sob proposta e colaboração técnica dos serviços requisitantes, acautelando as articulações necessárias;

e) Garantir a instrução, gestão e acompanhamento de toda a tramitação dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública, sob a forma de agrupamento de entidades adjudicantes, tendo em conta que o representante do agrupamento é o Município de Loures;

f) Elaborar as peças concursais (p.e. convites, cadernos de encargos, programas de procedimento) inerentes aos vários tipos de procedimentos, previstos no Código dos Contratos Públicos;

g) Elaborar as peças concursais relativas à contratação em regime de avença, tarefa ou consultadoria técnica;

h) Elaborar as peças concursais dos procedimentos relativos à alienação de bens móveis, através da venda por Hasta Pública, no quadro legal aplicável;

i) Controlar os diversos prazos procedimentais:

i) Receção e abertura de propostas;

ii) Esclarecimentos, erros e omissões;

iii) Receção dos documentos de habilitação;

iv) Audiência prévia;

v) Publicitação no Diário da República, no JOUE e no portal BaseGov.

j) Gerir os procedimentos pré-contratuais na plataforma eletrónica de contratação pública ou através de correio eletrónico;

k) Elaborar e enviar os anúncios a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;

l) Verificar o cumprimento das formalidades legais quanto às propostas recebidas dos diversos procedimentos lançados e preparar as mesmas para avaliação do Júri;

m) Verificar a conformidade dos documentos de habilitação;

n) Assegurar a tramitação dos procedimentos em plataforma eletrónica de contratação pública;

o) Assegurar a elaboração das informações sobre diversos assuntos e pareceres jurídicos de acordo com as questões suscitadas e pedidos de esclarecimento;

p) Assegurar a elaboração das propostas de esclarecimento e prestar esclarecimentos aos concorrentes;

q) Assegurar a tramitação dos Relatórios Preliminares de Análise de Propostas e respetivos Relatórios Finais;

r) Analisar os pedidos de cessão da posição contratual, e elaborar proposta a submeter ao órgão competente para aprovação;

s) Informar as demais Unidades Orgânicas aquando da formalização do Contrato;

t) Assegurar o reporte ao Portal BaseGov no âmbito da contratação pública,

5 - No âmbito da Elaboração e Avaliação dos Contratos, são competências da DCP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a assessoria jurídica no âmbito da contratação pública, na fase de formação dos Contratos de Aquisição de Bens e Serviços;

b) Proceder à elaboração e formalização dos Contratos de Aquisição de Bens e Serviços da Câmara Municipal de Loures, decorrentes dos procedimentos de contratação conduzidos pela Divisão de Compras Públicas (DCP);

c) Apoiar, sempre que solicitado, na elaboração das peças de procedimento do tipo de Concurso Público, Concurso Público Internacional, Concurso Público Urgente, Concurso Público Limitado por Prévia Qualificação, Acordos-Quadro e Hasta Pública, assim como elaboração das propostas para aprovação pelo órgão competente para contratar;

d) Assegurar a revisão das minutas-tipo das peças dos diversos procedimentos, das minutas dos relatórios de adjudicação, das minutas dos projetos de decisão e das minutas de notificação perante terceiros;

e) Assegurar as funções de Oficial Público, no âmbito dos contratos ao abrigo da Contratação Pública.

SECÇÃO IV

Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 60.º

Departamento de Administração Geral (DAG)

1 - Constitui missão do Departamento de Administração Geral (DAG), assegurar o apoio técnico e administrativo à governação municipal, no âmbito (i) da modernização administrativa, simplificação e desmaterialização dos processos, (ii) da preservação, consulta, disponibilização e divulgação do património documental que se encontre à sua guarda, (iii) da preparação e formalização de contratos escritos, com exceção dos respeitantes a recursos humanos e contratação pública, (iv) do acompanhamento e gestão da execução dos contratos de apoio geral, (v) da gestão e controlo da cobrança coerciva das dívidas ao Município, e dos processos de execução fiscal, (vi) dos atos notariais e registais e do exercício das funções de Oficial Público nos termos legalmente definidos, e (vii) dos atos eleitorais e referendários, bem como secretariar as reuniões da Câmara Municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DAG, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a (i) modernização administrativa, simplificação e desmaterialização dos processos, (ii) preservação, consulta, disponibilização e divulgação do património documental que se encontre à sua guarda, (iii) preparação e formalização de contratos escritos, com exceção dos respeitantes a recursos humanos e contratação pública, (iv) acompanhamento e gestão da execução dos contratos de apoio geral, (v) gestão dos atos notariais e registais, e do exercício das funções de Oficial Público nos termos legalmente definidos, e (vi) gestão dos atos eleitorais e referendários;

b) Planear e assegurar as medidas de simplificação e desmaterialização dos processos e procedimentos de modo a agilizar a atividade administrativa, e a tornar a comunicação interna fluida, oportuna e racional;

c) Garantir a normalização de documentos-tipo, utilizando normas de referência, incluindo no domínio da simplificação da linguagem administrativa;

d) Planear e coordenar os atos eleitorais e referendários, assegurando a atualização da respetiva informação;

e) Planear e coordenar os procedimentos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, designadamente a elaboração das convocatórias para as reuniões, a receção das propostas para deliberação, a elaboração da Ordem do Dia e respetiva divulgação;

f) Assegurar o registo da gestão e operação do expediente geral da Câmara Municipal;

g) Gerir o catálogo de serviços prestados pelo Município, propondo a implementação de novos serviços ou melhorias dos existentes, em estreita articulação com as Unidades Orgânicas competentes;

h) Garantir o acompanhamento dos contratos municipais, e assegurar o apoio técnico e administrativo à sua elaboração.

Artigo 61.º

Divisão de Modernização e Administração Geral (DMAG)

1 - Constitui missão da Divisão de Modernização e Administração Geral (DMAG), (i) assegurar a gestão integrada da informação, a simplificação administrativa e a normalização e desmaterialização dos documentos e processos, (ii) a modernização dos procedimentos, a racionalização dos circuitos e implementação de referências de qualidade, com vista à redução de custos e aumento de eficiência, (iii) efetuar o acompanhamento e gestão da execução dos contratos que suportam o funcionamento logístico do Município, e (iv) promover a gestão e controlo da cobrança coerciva das dívidas ao Município, nos termos da lei, organizando, gerindo e instruindo os processos de execução fiscal e prestando o apoio necessário ao sucesso dos mesmos.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DMAG, nomeadamente, as seguintes:

a) Articular, com os serviços instrutores, a elaboração de projetos de propostas, a submeter a deliberação de Câmara no sentido de salvaguardar que estas se encontrem em condições formais de aprovação, nos termos da lei, suprindo eventuais deficiências, solicitando, se necessário, informações e elementos adicionais;

b) Elaborar projetos de propostas a submeter ao Executivo Municipal, no âmbito das atribuições do Departamento de Administração Geral (DAG);

c) Analisar e dar parecer sobre procedimentos e medidas a adotar decorrentes das alterações legislativas, no âmbito das atribuições do Departamento de Administração Geral (DAG);

d) Apoiar juridicamente os atos relativos aos procedimentos administrativos da competência da Câmara Municipal, no que respeita à organização dos processos eleitorais;

e) Organizar os procedimentos técnicos, de natureza administrativa, relativos aos atos eleitorais e referendários;

f) Promover o planeamento dos atos eleitorais e referendários, através do levantamento das necessidades de materiais, base de dados informática, e disponibilidades financeiras para pagamento da compensação aos membros de mesa;

g) Organizar e manter atualizada informação relativa aos atos eleitorais e referendários;

h) Assegurar a receção e divulgação da documentação das entidades competentes referentes ao recenseamento eleitoral, processos eleitorais e referendários;

i) Assegurar o apoio administrativo aos atos de instalação dos Órgãos Municipais;

j) Garantir os procedimentos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, designadamente, a elaboração das convocatórias para as Reuniões da Câmara, a receção das propostas para deliberação, a elaboração da Ordem do Dia e sua divulgação;

k) Coordenar, organizar, registar e numerar as propostas enviadas para agendamento;

l) Assegurar o apoio administrativo direto às Reuniões da Câmara;

m) Anotar e enviar, ao Gabinete de Apoio à Presidência, os pedidos de informação apresentados no decurso das reuniões pelos membros da Câmara Municipal;

n) Elaborar Minutas e Atas das respetivas Reuniões da Câmara;

o) Elaborar Editais e emitir Certidões das deliberações tomadas pela Câmara Municipal;

p) Promover a publicitação obrigatória das deliberações da Câmara Municipal, nos termos legais;

q) Remeter à Assembleia Municipal as deliberações em matérias que, nos termos legais, careçam da aprovação ou conhecimento daquele Órgão;

r) Promover a comunicação das deliberações da Câmara Municipal aos respetivos destinatários, com exceção das referentes aos procedimentos instruídos pelas Unidades Orgânicas;

s) Organizar e manter atualizada informação relativa à composição, competências e funções da Câmara Municipal e respetivos membros, bem como dos órgãos e entidades em que estes participam;

t) Transmitir à Unidade Orgânica competente, a informação necessária ao processamento das senhas de presença devidas aos membros da Câmara Municipal;

u) Centralizar a receção e promover o encaminhamento, para as Unidades Orgânicas competentes, dos pedidos de inscrição dos interessados para intervenção nas Reuniões da Câmara Municipal;

v) Efetuar a gestão da execução da generalidade dos contratos que suportam o funcionamento logístico do Município, nomeadamente os de limpeza e vigilância das instalações municipais, fornecimento de gás natural, saneamento, recolha e tratamento de efluentes, fornecimento de água, com exceção dos relativos a fornecimentos de água em bairros sociais e zonas verdes, arrendamento de instalações necessárias ao funcionamento dos serviços municipais, prestação do serviço de seguros, através do exercício das seguintes competências:

i) Promover o planeamento das aquisições, em articulação com as Unidades Orgânicas respetivas, através do levantamento das necessidades de contratação;

ii) Participar na elaboração e preparação dos documentos pré-contratuais, daqueles contratos, junto da Divisão de Compras Públicas (DCP), nomeadamente, como um dos elementos do Júri e ou na definição das especificações técnicas qualitativas e quantitativas dos fornecedores, dos bens e serviços logísticos de base ao funcionamento do MLRS, nomeadamente de (i) fornecimento de gás natural, (ii) saneamento, recolha e tratamento de efluentes, (iii) fornecimento de água, com exceção dos relativos a fornecimentos de água em bairros sociais e zonas verdes, (iv) arrendamento de instalações necessárias ao funcionamento de serviços municipais, (v) prestação do serviço de seguros, etc.;

iii) Garantir o cumprimento da execução dos contratos celebrados, e dos respetivos documentos normativos internos, que definam regras de utilização, designadamente de utilização de equipamentos de suporte;

iv) Avaliar o cumprimento da execução dos contratos e efetuar o tratamento administrativo da informação inerente à prestação dos serviços contratados, nomeadamente depois de verificada a efetiva e adequada prestação dos serviços contratualizados e promover a consequente apresentação de propostas de pagamento;

v) Organizar e manter atualizada a informação relativa à contratação, designadamente fornecedores, objeto, prazos e despesa associada;

vi) Assegurar a gestão dos contratos de caráter geral que não se encontrem sob a gestão de outras Unidades Orgânicas.

w) Assegurar a gestão das portarias e do acesso aos equipamentos e instalações municipais, desde que os mesmos não sejam efetuados diretamente pelas Unidades Orgânicas que realizam a respetiva gestão;

x) Assegurar o apoio logístico ao funcionamento dos serviços municipais, e gerir os recursos humanos afetos;

y) Assegurar a gestão e operação do expediente geral da Câmara Municipal, por meio da receção, registo e encaminhamento, através do Sistema de Gestão Documental, para as respetivas unidades orgânicas e o envio de ofícios e outros documentos municipais;

z) Assegurar a gestão do expediente e da distribuição da documentação de caráter geral;

aa) Rececionar e gerir a correspondência recebida, entregue presencialmente, ou remetida através do serviço postal, endereço eletrónico ou telefax;

bb) Analisar, efetuar a triagem, registar, digitalizar e remeter a correspondência recebida, em suporte papel ou digital, às Unidades Orgânicas, bem como efetuar a verificação e remessa da correspondência expedida;

cc) Efetuar o registo e difusão de despachos e outros documentos de caráter genérico;

dd) Assegurar a definição e a gestão de políticas e procedimentos relativos a endereços eletrónicos e telefax geral do Município;

ee) Coordenar, acompanhar e monitorizar o Sistema de Gestão Documental de acordo com o respetivo normativo técnico, bem como promover, em articulação com as Unidades Orgânicas a gestão integrada da informação, a simplificação administrativa e a normalização e desmaterialização dos documentos e processos, a modernização dos procedimentos, a racionalização dos circuitos e implementação de referências de qualidade, com vista à redução de custos e aumento de eficiência, bem como a celeridade no exercício de funções;

ff) Garantir o cumprimento dos contratos de serviços postais celebrados e dos respetivos documentos internos orientadores da atividade;

gg) Efetuar o tratamento administrativo da informação inerente à prestação de serviços, nomeadamente depois de verificada a efetiva e adequada prestação dos serviços contratualizados e promover a consequente apresentação de proposta de pagamento;

hh) Encetar procedimentos visando novas contratações, alterações ou rescisões contratuais inerentes à prestação de serviços;

ii) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município, nos termos da lei, organizando, gerindo e instruindo os processos de execução fiscal e prestando o apoio necessário ao trabalhador designado como responsável pelo serviço de execução fiscal;

jj) Assegurar o cumprimento do protocolo celebrado entre o Município e a Autoridade Tributária referente à cobrança de dívidas coercivas, de competência municipal.

Artigo 62.º

Divisão de Património Documental e Apoio Técnico (DPDAT)

1 - Constitui missão da Divisão de Património Documental e Apoio Técnico (DPDAT), assegurar a preservação, consulta, disponibilização e divulgação do património documental que se encontre à sua guarda, prestar apoio técnico nos atos notariais e registais e no exercício das funções de Oficial Público, preparar e formalizar os contratos escritos, com exceção dos respeitantes a recursos humanos e contratação pública.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DPDAT, nomeadamente, as seguintes:

a) Desenvolver os procedimentos, de caráter geral, relativos à obtenção de serviços junto de cartórios notariais e conservatórias visando a outorga de instrumentos públicos e apoio na preparação dos respetivos atos notariais e registais;

b) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções de Oficial Público;

c) Preparar e formalizar contratos escritos, com exceção dos relativos a contratação pública e recursos humanos, nomeadamente os contratos de arrendamento, de adesão aos processos de reconversão urbanística, os contratos de utilização de imóveis municipais, os contratos-programa, os contratos de natureza urbanística, nomeadamente contratos de urbanização e de contratos de cooperação ou concessão do domínio municipal a moradores, no âmbito de loteamentos e urbanizações, entre outros, assegurando o cumprimento das decisões dos órgãos municipais competentes na matéria;

d) Assegurar, com a colaboração das Unidades Orgânicas envolvidas, todos os procedimentos administrativos e formalidades necessárias à instrução dos processos a remeter ao Tribunal de Contas, ou a outras entidades externas competentes, em matéria de fiscalização prévia ou concomitante;

e) Instruir os procedimentos prévios relativos à formalização dos contratos de arrendamento destinados a serviços municipais;

f) Instruir, a solicitação das Unidades Orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades legalmente exigidas relativas à publicação da declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação de bens imóveis, até à remessa para Tribunal;

g) Promover, perante as entidades competentes, designadamente as Conservatórias do Registo Predial, a realização dos registos nos termos legais;

h) Propor normas de implementação de procedimentos de trabalho e normalização de conteúdos de documentos, bem como medidas sobre a utilização da gestão documental;

i) Proceder à gestão, controlo e disponibilização do arquivo municipal;

j) Efetuar o atendimento dos utilizadores do serviço de arquivo, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos;

k) Organizar, tratar e conservar o arquivo do Município, em condições que garantam a sua integridade e segurança, pela transferência de suporte, de acordo com as normas nacionais e internacionais;

l) Assegurar o acesso e a continuidade do arquivo documental e à informação;

m) Definir e promover a divulgação, junto das Unidades Orgânicas, das regras e princípios a observar no tratamento da gestão integrada da informação, em estreita articulação com a Divisão de Inovação, Tecnologia e Comunicações (DITC);

n) Criar instrumentos de descrição, que facilitem o acesso à informação, a nível interno e externo;

o) Avaliar e selecionar a documentação incorporada garantindo a aplicação da legislação em vigor;

p) Propor a eliminação de documentação, de acordo com a legislação em vigor, em articulação com as Unidades Orgânicas produtoras;

q) Propor e aplicar a regulamentação arquivística, nomeadamente, no que se refere ao acesso aos documentos, em condições adequadas de acessibilidade e segurança;

r) Definir e promover a divulgação das regras e princípios a observar na produção e gestão integrada da informação por parte das Unidades Orgânicas;

s) Promover a realização de ações de esclarecimentos para os trabalhadores municipais, sobre os procedimentos a adotar na gestão da informação documental;

t) Prestar apoio técnico a entidades externas, sempre que esteja em causa a preservação do património documental com interesse histórico para o Município;

u) Promover ações de estudo, investigação e divulgação da documentação existente, com o objetivo de promover o conhecimento do acervo que integra o arquivo municipal;

v) Realizar as demais tarefas de organização e funcionamento do arquivo municipal, de acordo com as normas vigentes, as regras aplicáveis e as boas práticas.

SECÇÃO V

Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC)

Artigo 63.º

Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC)

1 - Constitui missão do Departamento de Governação e Transferência de Competências (DGTC), apoiar o Executivo, em (i) avaliar de modo regular e consolidado os impactos, com o objetivo de assegurar a implementação das transferências de competências no Município, em parceria com as respetivas Unidades Organizacionais competentes, nomeadamente, em termos de meios, recursos, infraestruturas, económicos e financeiros, com o sentido de se assegurar uma adequada solução em parceria com o Governo Central, (ii) definir a estratégia municipal de médio e longo prazo, (iii) alavancar e maximizar a promoção e execução e de projetos com apoios de Sistemas de Incentivos Comunitários, nomeadamente o Plano de Recuperação e Resiliência - PRR e do Portugal 2020, ou Portugal 2030.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DGTC, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica e qualitativa, a (i) avaliar de modo regular e consolidado os impactos, assegurando a coordenação global e centralizada, em partilha com as respetivas unidades organizacionais competentes, tal como a implementação das transferências de competências no Município, nomeadamente, em termos de meios, recursos, infraestruturas, económicos e financeiros, com o objetivo de se assegurar uma adequada solução com o Governo Central, (ii) coordenar a definição da estratégia municipal de médio e longo prazo, (iii) alavancar e maximizar a promoção e execução e de projetos com apoios de Sistemas de Incentivos Comunitários, nomeadamente, o Plano de Recuperação e Resiliência - PRR e do Portugal 2020 e ou Portugal 2030;

b) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de controlo necessário, ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e no âmbito por ele definidos, com vista a garantir um adequado desempenho da atividade da CMLRS;

c) Apoiar as Direções Municipais a liderar a conceção técnica, na definição e na implementação de um sistema de informação de Governação Global da CMLRS, em parceria com todas categorias de unidade representativas das competências da CMLRS, tipo "tableaux de bord" ou "balanced scorecard", onde se identifiquem os objetivos estratégicos a atingir, tais como os respetivos indicadores de desempenho por Unidades Organizacionais ou por Processo, que permita ao Executivo avaliar e acompanhar o desempenho, de modo regular, por exemplo, semestral, trimestral ou mensal, face aos objetivo definidos;

d) Acompanhar os projetos e os investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do Concelho, juntamente com as demais Unidades Orgânicas competentes;

e) Coordenar a articular com os diferentes serviços municipais a execução dos procedimentos administrativos, os atos e as operações materiais necessários à concretização do processo de transferência de competências, da Administração Central no Município;

f) Monitorizar o processo de descentralização de competências da Administração Central no Município, bem como o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas, propondo a adoção das medidas que se mostrem necessárias ao seu pleno exercício;

g) Assegurar a coordenação centralizada da execução de relatórios relativos às transferências de competências, a elaborar pelas respetivas unidades organizacionais competentes, que evidenciem, nomeadamente, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas, a gestão de processos e restante informação integrada no âmbito da transferência das novas competências, a referir, os meios, os recursos, as infraestruturas, e os aspetos económicos e financeiros envolvidos;

h) Representar o Município em todas as unidades externas de acompanhamento em matéria de descentralização de competências da Administração Central no Município.

Artigo 64.º

Unidade de Planeamento Estratégico (UPE)

1 - Constitui missão da UPE, apoiar o Executivo, centralizando e coordenando, (i) a elaboração e definição da Estratégia de Médio e Longo Prazo para o Concelho de Loures, que permita colocar Loures num patamar único de desenvolvimento integrado da sua economia local, que assegure os bem estar de todas as Pessoas residentes, (ii) o desenvolvimento de um Plano Integrado de Recursos indutores do desenvolvimento sustentável do Concelho de Loures, (iii) a definição e fundamentação do Cálculo de Impostos Locais, Preços e Taxas, (iv) estimar a previsão da procura de Serviços por parte das Pessoas no curto, médio e longo prazo, com a com a participação e partilha das respetivas responsabilidades com as unidades organizacionais competentes.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UPE, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a centralização do processo e coordenação, (i) da elaboração e definição da Estratégia de Médio e Longo Prazo para o Concelho de Loures, que permita colocar Loures num patamar único de desenvolvimento integrado da sua economia local, que assegure os bem-estar de todas as Pessoas residentes, (ii) do desenvolvimento de um Plano Integrado de Recursos indutores do desenvolvimento sustentável do Concelho de Loures, (iii) da definição e fundamentação do Cálculo de Impostos Locais, Preços e Taxas, (iv) de estimar a previsão da procura de Serviços por parte das Pessoas no curto, médio e longo prazo, (v) do estabelecimento de Alianças Estratégicas, (vi) da conceção, desenvolvimento e inovação de novos Serviços às Pessoas, (vii) de pesquisar quais são as necessidades de Procura das Pessoas do Concelho;

b) A competência anterior, é executada de modo imperativo, com a participação e partilha das respetivas responsabilidades com as Unidades Organizacionais competentes;

c) Promover e realizar as ações necessárias para o planeamento estratégico integrado e desenvolvimento do Concelho de Loures de Médio e Longo Prazo;

d) Promover o alinhamento da estratégia municipal com os processos de planeamento externo, nomeadamente: planos nacionais de desenvolvimento estratégico, planos regionais e especiais de ordenamento do território, planos supramunicipais, projetos e investimentos de infraestruturas supramunicipais, garantindo a articulação com as diferentes tutelas envolvidas;

e) Apoiar o Diretor do Departamento, na execução da centralização e promoção de toda a informação estatística referente aos indicadores de resultados dos diversos serviços, de acordo com os planos e objetivos estratégicos municipais;

f) Articular com as respetivas Unidades Orgânicas o planeamento e gestão das Cartas: educativa, equipamentos sociais, cultural, desportiva e outras consideradas relevantes para a atividade municipal;

g) Promover o alinhamento dos projetos municipais com a estratégia municipal, assim como elaborar parecer sobre as propostas de orçamento anual e articular com a estratégia municipal;

h) Apoiar a Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF), na definição de uma estratégia de gestão dos fundos comunitários e instrumentos de financiamento externo para o Município.

Artigo 65.º

Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF)

1 - Constitui missão da Divisão de Fundos Europeus e Instrumentos de Financiamento (DFEIF), assegurar (i) a implementação das orientações estratégicas de investimento apresentadas pelo Município, (ii) identificação formal de todas as oportunidades de captação de Fundos Externos (Europeus, Internacionais ou Nacionais), (iii) avaliar a viabilidade das oportunidades em parceria com as respetivas unidades orgânicas das competências especificas dos investimentos, e propor ao executivo e implementação das que acrescentam valor para Loures, (iv) a definição, elaboração e submissão de projetos de candidaturas referentes à captação de fundos e instrumentos de financiamento, (v) o acompanhamento da execução do projeto, nas suas vertentes, física e financeira, até à preparação dos respetivos pedidos de reembolso, até ao saldo final do investimento.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DFEIF, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica e qualitativa, centralizando o tema e a informação, relativa a todo o ciclo de vida do processo da captação de Fundos Externo, nomeadamente, Comunitários (Plano de Recuperação e Resiliência - PRR e do Portugal 2020, ou Portugal 2030, etc.);

b) Identificar de modo formal, de modo regular, p.e. mensal, todas as oportunidades de captação de Fundos Externos (Europeus, Internacionais ou Nacionais), e alavancar a sua promoção, em toda a área geográfica do Concelho, possível de objeto de investimento, segregando as mesmas, em público (Câmara Municipal, outras Entidades do Setor Empresarial Local e Juntas de Freguesia) e privado (p.e. Associações, Microempresas, etc.);

c) Avaliar a viabilidade das oportunidades, em parceria com as respetivas Unidades Orgânicas das áreas de competências específicas dos investimentos, e propor formalmente, com a regularidade mensal, ao executivo e implementação das oportunidades que acrescentam valor para Loures;

d) Assegurar a realização e respetiva conformidade legal e técnica de todas candidaturas, da CMLRS e do seu setor empresarial local, tal como o preenchimento de todos os formulários das candidaturas, em todo o ciclo de vida das mesmas, até aos formulários de pedidos de reembolso/pagamento das candidaturas aprovadas, de finalização da execução das mesmas;

e) Assegurar a preparação, o acompanhamento e o controlo de candidaturas, junto dos demais parceiros estratégicos da CMLRS (microempresas, movimento associativo do Município e Freguesias), no âmbito do desenvolvimento integrado das Atividades Económicas e de todo o território de Loures;

f) Assegurar o registo documental centralizado de todos os dossiers relativos às respetivas candidaturas;

g) Organizar e definir as competências de todas as equipas de parceria e partilha de responsabilidades, em todo o processo e ciclo de vida das candidaturas, desde a equipa avançada/estratégica p.e. em Bruxelas, até às respetivas Unidades Orgânicas da CMLRS com as respetivas áreas específicas, Juntas de Freguesia, etc.

CAPÍTULO II

Direção Municipal de Ambiente e Território (DMAT)

Artigo 66.º

Direção Municipal de Ambiente e Território (DMAT)

1 - Constitui a missão da DMAT, (i) apoiar o Executivo Municipal do ponto de vista da qualidade técnica, avaliando e confirmando todos os assuntos, informações ou documentos, e (ii) definir, coordenar e controlar o desempenho do Planeamento dos objetivos estratégicos a atingir, tais como os respetivos indicadores de desempenho por Processo ou por Unidades Organizacionais que lideram e integram a presente direção.

2 - Integram a Direção Municipal de Ambiente e Território (DMAT), as seguintes Unidades Orgânicas e respetivamente o setor, área, domínio, subdomínio, tema, processo ou atividade, a referir:

a) Departamento de Ambiente (DA):

i) Divisão de Serviços Públicos Ambientais (DSPA);

ii) Unidade de Implementação da Estrutura Verde Municipal (UIEVM);

iii) Divisão de Gestão de Parques e Floresta (DGPF):

a) Gabinete Técnico Florestal (GTF).

b) Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO):

i) Divisão de Gestão de Transportes (DGT);

ii) Unidade de Oficinas (UO);

iii) Divisão de Logística (DL).

c) Departamento de Planeamento Urbano (DPU):

i) Divisão do Plano Diretor Municipal (DPDM);

ii) Divisão de Estudos e Planeamento Urbano (DEPU).

d) Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU):

i) Unidade de Administração Urbanística (UAU);

ii) Divisão de Gestão Urbanística (DGU);

iii) Divisão de Fiscalização Urbanística (DFU);

iv) Divisão de Reconversão Urbanística (DRU):

a) Unidade de Reconversão da Zona Este (URZE);

b) Unidade de Reconversão da Zona Oeste (URZO).

v) Unidade de Apoio Técnico Urbanístico (UATU).

e) Departamento de Obras Municipais (DOM):

i) Divisão de Estudos e Projetos (DEP);

ii) Divisão de Equipamentos Municipais (DEM);

iii) Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD);

iv) divisão de Intervenção no Espaço Público (DIEP);

v) Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM);

vi) Unidade de Topografia (UT);

vii) Unidade de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas (UCEOP).

3 - São ainda competências da Direção Municipal de Ambiente e Território:

a) Apoiar o Executivo na conceção, implementação e monitorização de estratégias e políticas ambientais, de mobilidade, transportes e logística municipal, ordenamento de território e gestão urbanística, gestão e manutenção dos equipamentos e infraestruturas municipais, e contratação de empreitadas de obras públicas, nomeadamente, através de estudos e projetos de suporte à atividade municipal;

b) Assegurar o exercício das funções técnicas, administrativas e operacionais em ordem à prossecução das atribuições do Município, nos domínios do ambiente e dos serviços públicos ambientais e a promoção e valorização de áreas de interesse natural;

c) Assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, em ordem à prossecução das atribuições do Município, nos domínios do ordenamento do território, da reabilitação urbana e do urbanismo;

d) Promover e garantir a manutenção e construção de equipamentos, no domínio das infraestruturas viárias municipais, espaço público municipal, equipamentos coletivos municipais e edifícios municipais, com exceção dos edifícios destinados à habitação social;

e) Promover a eficiência financeira das atividades do Município através da racionalização e contenção da despesa, na área da sua atuação, designadamente na centralização da contratação de empreitadas de obras públicas, gestão dos transportes internos da CMLRS e da logística municipal;

f) Manter e desenvolver a lógica organizacional das funções transversais, promovendo a cultura de serviço partilhado numa ótica de eficácia e eficiência.

SECÇÃO I

Departamento de Ambiente (DA)

Artigo 67.º

Departamento de Ambiente (DA)

1 - Constitui missão do Departamento de Ambiente (DA), assegurar (i) os serviços públicos ambientais, nomeadamente a limpeza urbana e gestão dos cemitérios e crematórios municipais, (ii) a implementação da estrutura verde municipal, e (iii) a gestão dos parques e floresta, e a defesa contra incêndios, bem como (iv) a gestão do gabinete técnico florestal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DA, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação das políticas e estratégias referentes a (i) limpeza das vias e outros espaços públicos sob gestão municipal, (ii) gestão dos Cemitérios e Crematórios Municipais, (iii) gestão das intervenções em linhas de água, desmatação, desassoreamento, limpeza, recolha de resíduos em domínio público hídrico, (iv) implementação da estrutura verde municipal, (v) gestão dos parques e floresta, e a defesa contra incêndios, bem como (vi) a gestão do gabinete técnico florestal;

b) Assegurar a concretização das políticas e estratégias estabelecidas para a gestão, manutenção, conservação e criação de espaços verdes e parques municipais;

c) Proceder à análise, definir e assegurar medidas incrementadoras da cremação, bem como propor a ampliação e/ou construção de outras infraestruturas cemiteriais;

d) Colaborar com as Unidades Orgânicas competentes, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de procedimentos de contratação, bem como prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

e) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, sob a sua competência.

Artigo 68.º

Divisão de Serviços Públicos Ambientais (DSPA)

1 - Constitui missão da Divisão de Serviços Públicos Ambientais (DSPA), assegurar a limpeza das vias e outros espaços públicos sob gestão municipal, bem como, a gestão integrada das linhas de água, dos cemitérios e crematórios municipais.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DSPA, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a limpeza das vias e outros espaços públicos sob gestão municipal;

b) Gerir e planear a cedência de equipamento mecânico no âmbito da limpeza de vias e outros espaços públicos municipais;

c) Assegurar as operações especiais de limpeza pública em eventos municipais ou apoiados pelo Município;

d) Garantir o apoio técnico e intervenções necessárias em situações de acidente grave, catástrofe ou quando a ocorrência assim o justifique, em estreita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

e) Atuar em situações de emergência e de risco para a saúde pública em estreita cooperação com a Autoridade de Saúde;

f) Programar, organizar e executar a gestão integrada das linhas de água garantindo, o escoamento fluvial e o bom estado químico, físico, e ecológico das águas, no âmbito da prevenção da salvaguarda de pessoas, bens e serviços, promovendo, também, a vigilância ambiental das massas de água;

g) Desenvolver estudos e projetos, respetivo planeamento e programação, de valorização ambiental e paisagística de linhas de água e litoral ribeirinho;

h) Assegurar a gestão em aglomerado urbano das operações e intervenção de manutenção em linhas de água, desmatação, desassoreamento, limpeza, recolha de resíduos em domínio público hídrico, incluindo a conservação e manutenção dos seus órgãos hidráulicos com exceção de passagens hidráulicas em rodovias e ferrovias;

i) Executar ações de prevenção e de controlo integrado de pragas urbanas e outras espécies nocivas, no espaço público, recorrendo sempre que necessário à cooperação intermunicipal;

j) Executar ações de prevenção e de controlo integrado de pragas urbanas e/ou outras espécies nocivas, nos edifícios municipais, mercados, escolas e património habitacional municipal, bem como outras ações de salvaguarda da saúde pública;

k) Prevenir e corrigir situações de risco para a saúde pública no âmbito da higiene urbana e realizar vistorias sanitárias para avaliação e correção de situações de insalubridade, sob a sua competência;

l) Promover a vigilância ambiental com a deteção de fatores de risco e efeitos adversos ao ambiente, participando às entidades competentes as práticas de ações ambientais incorretas;

m) Planear a gestão do mobiliário urbano destinado à limpeza dos espaços públicos (papeleiras e dispensadores de sacos para remoção de dejetos de canídeos), bem como, garantir a manutenção destes equipamentos em espaços públicos sob gestão municipal;

n) Assegurar a gestão da frota de viaturas especiais de limpeza urbana atribuídas ao Departamento, com o apoio da Divisão de Gestão de Transportes (DGT), no âmbito das competências de manutenção da frota municipal;

o) Participar nos processos de renovação da frota afeta à limpeza urbana, designadamente na elaboração das especificações técnicas dos cadernos de encargos para aquisição de viaturas;

p) Assegurar o saneamento de deposição ilegal de resíduos não urbanos, em espaços públicos, garantindo o destino final adequado;

q) Participar na elaboração de projetos de requalificação do espaço público, no que respeita à definição dos equipamentos e mobiliário urbano de deposição de resíduos e à criação de condições para a progressiva implementação de limpeza mecânica;

r) Assegurar o planeamento e a limpeza de terrenos municipais e proceder à identificação, notificação e eventual intervenção coerciva de limpeza nos terrenos urbanos particulares;

s) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos e normas referentes a higiene e limpeza urbana.

3 - No âmbito da Gestão e Manutenção dos Cemitérios e Crematórios, são competências da DSPA, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a manutenção e gestão administrativa e operacional dos cemitérios e crematórios sob jurisdição municipal;

b) Proceder às marcações de inumações/exumações, cremações e trasladações;

c) Proceder à análise da documentação exigida, de acordo com a legislação em vigor, para os atos de inumação, exumação, cremação, trasladação e averbamentos;

d) Administrar o funcionamento dos cemitérios e crematórios, a nível das atividades operativas, nomeadamente a nível da execução de inumações, exumações e trasladações e de serviços afins prestados pelo Município, bem como a limpeza e conservação dos espaços;

e) Garantir os processos relativos ao movimento mortuário, nos seus aspetos técnicos e operacionais, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, bem como à atualização e manutenção do seu registo;

f) Efetuar a receção de taxas devidas ao Município no âmbito da atividade cemiterial, emissão de guias de pagamento, depósitos e elaboração de mapas de caixa;

g) Executar medidas incrementadoras da cremação, bem como propor a ampliação e/ou construção de outras infraestruturas cemiteriais;

h) Assegurar o registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos dos cemitérios municipais;

i) Articular com os agentes funerários no sentido de garantir o cumprimento das normas cemiteriais e crematório;

j) Garantir o cumprimento e aplicação da legislação e regulamentação municipal relativa à atividade de cemitérios e crematórios;

k) Participar na elaboração das normas e regulamentos internos respeitantes à gestão dos cemitérios e crematórios;

l) Apoiar a promoção da valorização cultural e patrimonial dos cemitérios em articulação com a Divisão do Turismo (DT);

m) Exercer as demais competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito dos cemitérios.

Artigo 69.º

Unidade de Implementação de Estrutura Verde Municipal (UIEVM)

1 - Constitui missão da Unidade de Implementação de Estrutura Verde Municipal (UEIVM), participar ao planeamento, gestão e monitorização da estrutura verde municipal, assegurando a criação de novos parques verdes no Concelho de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UEIVM, nomeadamente, as seguintes:

a) Participar no planeamento da estrutura verde do Município, incluindo arborização em meio urbano, e acompanhar a sua execução;

b) Participar na elaboração de programas para os novos espaços verdes estruturantes (parques), em articulação com o Departamento de Planeamento Urbano (DPU), o Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU) e o Departamento de Obras Municipais (DOM);

c) Propor programas para renovação dos parques existentes;

d) Assegurar a criação de novos parques municipais, participando nos respetivos procedimentos de contratação e acompanhamento da execução contratual das empreitadas;

e) Apoiar a unidade orgânica competente, nos procedimentos de contratação de empreitadas referentes às grandes manutenções e recuperações nos parques existentes;

f) Apoiar as demais Unidades Orgânicas do Departamento de Ambiente (DA) no planeamento e acompanhamento da execução contratual de novos projetos e empreitadas.

Artigo 70.º

Divisão de Gestão de Parques e Floresta (DGPF)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Parques e Floresta (DGPF), assegurar a gestão, manutenção e conservação, bem como a criação de espaços verdes e parques municipais, e assegurar as competências do Município no âmbito florestal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGPF, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a gestão, manutenção e conservação de espaços verdes e parques municipais;

b) Assegurar a execução de obras de manutenção e conservação de espaços verdes e parques municipais;

c) Autorizar a ocupação, dos espaços verdes e parques sob gestão municipal, solicitada por entidades externas;

d) Assegurar a manutenção de espaços verdes integrados em equipamentos sob gestão municipal;

e) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Concelho;

f) Assegurar a gestão, manutenção e conservação dos viveiros municipais;

g) Promover o conhecimento do património natural do Município, através de parcerias com instituições académicas e da monitorização de espécies e habitats;

h) Promover a recuperação e valorização do património natural local e desenvolver ações específicas de conservação e gestão de espécies e habitats;

i) Promover a salvaguarda e valorização do património paisagístico e dos elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico;

j) Promover o contacto e a observação da natureza, da sua riqueza e biodiversidade, assim como, a promoção do desenvolvimento urbano integrado e sustentável, nos parques municipais;

k) Acompanhar a implementação dos projetos previstos no Programa Municipal de Execução no âmbito da defesa da floresta;

l) Coordenar as equipas de sapadores florestais, e articular a sua atividade no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;

m) Proceder à notificação para limpeza de terrenos particulares, no âmbito da defesa da floresta, e atuar coercivamente, quando necessário, observando todos os procedimentos legais inerentes à respetiva intervenção;

n) Centralizar a informação relativa aos incêndios rurais ocorridos no Concelho, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

o) Promover o cumprimento das ações previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental;

p) Manter o relacionamento com entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios;

q) Emitir propostas e pareceres, no âmbito das medidas e ações de Defesa da Floresta contra Incêndios;

r) Promover ações de sensibilização das Pessoas, bem como, participar em ações de Formação e Treino no âmbito na Defesa da Floresta contra Incêndios;

s) Promover o cabal cumprimento da legislação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, em articulação com as entidades responsáveis;

t) Gerir o parque municipal de cariz florestal;

u) Participar na elaboração de regulamentos e pareceres em matéria florestal;

v) Promover o cumprimento da legislação em vigor no âmbito da constituição e funcionamento do Gabinete Técnico Florestal, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta;

w) Promover o processo de florestação do Concelho;

x) Apoiar a promoção, a implementação de estratégias e iniciativas locais de desenvolvimento rural do Concelho de Loures, em articulação com as Unidades Orgânicas responsáveis pelas atividades económicas e turismo;

y) Articular com o Serviço Municipal de Proteção Civil as matérias relacionadas com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, onde se encontra incluída a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais e a atividade das Equipas de Sapadores Florestais, como agentes de proteção civil.

Artigo 71.º

Gabinete Técnico Florestal (GTF)

1 - No exercício da sua atividade, além das atribuições comuns aos Gabinetes, compete ao Gabinete Técnico Florestal, de acordo com a Lei 20/2009, de 12 de maio, na sua redação atual, e no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios, dar cumprimento ao Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, nomeadamente:

a) Acompanhar e prestar informação, no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

b) Promover o acompanhamento das políticas de fomento florestal;

c) Promover políticas e ações, no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e na defesa contra agentes abióticos;

d) Apoiar a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

e) Elaborar o Programa Municipal de Execução, a apresentar à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

f) Proceder à recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

g) Promover o apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos Planos Municipais de Execução;

h) Preparar e elaborar o quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas;

i) Preparar e elaborar o quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício, ou outros artefactos pirotécnicos;

j) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

k) Assegurar as tarefas inerentes ao Gabinete Técnico Florestal nomeadamente de planeamento, operacional, gestão e controlo, administrativas, formação e treino;

l) Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;

m) Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis;

n) Assegurar o desenvolvimento local das ações de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução;

o) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;

p) Apoiar a Comissão Municipal de Proteção Civil em matérias da competência técnica do Gabinete Técnico Florestal (GTF);

q) Elaborar e implementar o plano de atividades para a Equipa de Sapadores Florestais;

r) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

s) Fornecer os elementos que contribuam para o desenvolvimento do processo de georreferenciação das áreas florestais do Concelho;

t) Emitir pareceres e autorizações no âmbito da legislação referente às ações de arborização e rearborização;

u) Exercer as demais competências legalmente previstas.

SECÇÃO II

Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO)

Artigo 72.º

Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO)

1 - Constitui missão do Departamento de Logística, Transportes e Oficinas (DLTO), assegurar a (i) gestão dos transportes municipais, nomeadamente a gestão da frota municipal (autocarros, veículos ligeiros, máquinas pesadas e viaturas diversas), (ii) gestão da oficina municipal, responsável pela manutenção e conservação das viaturas e máquinas pesadas, e (iii) gestão da logística municipal, nomeadamente a gestão dos armazéns municipais e da brigada de carregadores.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DLTO, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de estratégias e políticas referentes à (i) gestão dos transportes municipais, nomeadamente a gestão da frota municipal (autocarros, veículos ligeiros, máquinas pesadas e viaturas diversas), (ii) gestão da oficinal municipal, responsável pela manutenção e conservação das viaturas e máquinas pesadas, e (iii) gestão da logística municipal;

b) Criar e manter um sistema de monitorização e caracterização da qualidade das viaturas e equipamentos municipais;

c) Assegurar o exercício das funções técnicas, administrativas e operacionais referentes à gestão e manutenção da frota de viaturas e máquinas sob responsabilidade municipal;

d) Assegurar o planeamento e a programação de meios de transporte e equipamentos mecânicos necessários à atividade e às iniciativas do Município;

e) Assegurar o planeamento das atividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município e a gestão eficiente e eficaz da frota municipal;

f) Planear, programar e organizar os processos de aquisição de viaturas e outros equipamentos mecânicos, considerando as necessidades dos serviços e a prossecução dos objetivos de racionalidade económica da melhoria da eficiência energética e do desempenho ambiental da frota municipal;

g) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de procedimentos de contratação pública, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

h) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, sob a sua competência;

i) Garantir o planeamento, gestão, controlo e armazenamento dos inventários municipais, bem como a correta receção dos ativos adquiridos e a sua distribuição às Unidades Orgânicas requisitantes;

j) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente estudos de mercado, que favoreçam e impulsionem a paulatina substituição dos veículos que compõem a frota municipal por veículos movidos a energias limpas.

Artigo 73.º

Divisão de Gestão de Transportes (DGT)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Transportes (DGT), assegurar o planeamento, a programação e a gestão dos meios de transporte e equipamentos mecânicos necessários à atividade e às iniciativas do Município de Loures, nomeadamente, a frota municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGT, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o planeamento e a programação de meios de transporte e equipamentos mecânicos, necessários à atividade e às iniciativas dos serviços municipais, garantindo a economia, racionalização e a sustentabilidade ambiental da sua utilização;

b) Assegurar a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços, no âmbito da gestão da frota, nomeadamente de bens móveis, combustíveis e outros consumíveis;

c) Garantir a segurança na utilização de todas as viaturas e equipamentos da frota municipal;

d) Propor e desenvolver conjuntamente com a Divisão de Energia e Sustentabilidade (DES), medidas de melhoria da eficiência energética e ambiental da frota municipal;

e) Gerir a utilização dos veículos municipais afetos aos transportes escolares e a sua eventual cedência ao movimento associativo e outras entidades do Município;

f) Propor as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas visando a rentabilização do parque existente e de modo a garantir que seja adequado às exigências funcionais dos serviços municipais;

g) Operar diretamente os serviços de transporte, garantindo a satisfação dos pedidos das demais Unidades Orgânicas;

h) Operacionalizar e aprovisionar viaturas, máquinas e outros equipamentos mecânicos da frota municipal, para a realização de intervenções necessárias em situações de acidente grave, catástrofe ou quando a ocorrência assim o justifique, em estreita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

i) Promover o estudo e a elaboração de posturas e regulamentos municipais, a serem aprovados pela Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente.

3 - No âmbito da Gestão de Autocarros e Veículos Ligeiros, são competências da DGT, nomeadamente, as seguintes:

a) Manter o controlo técnico e operacional dos autocarros e veículos ligeiros municipais;

b) Assegurar a gestão da frota de viaturas que lhe estejam diretamente afetas;

c) Planear e executar a distribuição racional dos meios de transporte existentes pelos diversos utilizadores, assegurando a maximização dos níveis de operacionalidade da frota automóvel;

d) Estudar e propor medidas de renovação da frota municipal, quer através da aquisição quer, através de outros modelos jurídico institucionais;

e) Assegurar a manutenção da frota municipal, com recurso às oficinas internas, complementada, sempre que haja necessidade, por oficinas externas;

f) Identificar e propor procedimentos de contratação de investimentos necessários à atividade e manutenção dos níveis de resposta da frota municipal;

g) Colaborar na análise e na proposta de medidas de renovação da frota municipal;

h) Assegurar o parqueamento dos autocarros e veículos ligeiros municipais, a aquisição de combustíveis e abastecimento da frota, lavagem e assistência a pneus dos mesmos;

i) Decidir e avisar da execução de reparações, revisões, inspeções, lubrificações, mudança de pneus, lavagens e celebração de contratos de seguros;

j) Analisar os consumos de combustíveis e a relação com as quilometragens, propondo as medidas necessárias nos casos em que se verifiquem consumos exagerados ou médias injustificáveis.

4 - No âmbito da Gestão de Máquinas Pesadas e Viaturas Diversas, são competências da DGT, nomeadamente, as seguintes:

a) Manter o controlo técnico e operacional das diversas máquinas e viaturas municipais;

b) Assegurar a gestão máquinas pesadas e viaturas diversas do Município que lhe estejam diretamente afetas;

c) Planear e executar a distribuição racional dos meios existentes no património municipal pelos diversos utilizadores;

d) Estudar e propor medidas de renovação da frota municipal de máquinas pesadas e viaturas diversas, quer através da aquisição quer, através de outros modelos jurídicos institucionais;

e) Assegurar a manutenção da frota municipal de máquinas pesadas e viaturas diversas, com recurso às oficinas internas, complementada, sempre que haja necessidade, por oficinas externas;

f) Identificar e propor medidas de renovação dos equipamentos, ou procedimentos de contratação de investimentos necessários à atividade e manutenção dos níveis de resposta destes;

g) Maximizar os níveis de operacionalidade da frota municipal de máquinas pesadas e viaturas diversas;

h) Assegurar o parqueamento das máquinas pesadas e viaturas diversas municipais, a aquisição de combustíveis e abastecimento da frota, lavagem e assistência a pneus dos mesmos;

i) Decidir e avisar da execução de reparações, revisões, inspeções, lubrificações, mudança de pneus, lavagens e celebração de contratos de seguros;

j) Analisar os consumos de combustíveis e a relação com as quilometragens, propondo as medidas necessárias nos casos em que se verifiquem consumos exagerados ou médias injustificáveis.

5 - No âmbito da Gestão da Frota, são competências da DGT, nomeadamente, as seguintes:

a) Proceder à reserva de viaturas e máquinas municipais, de acordo com as solicitações dos serviços municipais e/ou, acordos realizados com entidades externas;

b) Manter atualizados o cadastro das viaturas e as fichas individuais de viaturas;

c) Manter atualizado o controlo de viaturas, máquinas e demais equipamentos pesados sem utilização;

d) Gerir a carteira de seguros de toda a frota municipal, sem prejuízo das competências da Divisão de Compras Públicas (DCP), mediante a prévia definição de especificações técnicas;

e) Gerir os problemas decorrentes de sinistros com viaturas municipais;

f) Avaliar e orçamentar os danos causados em viaturas municipais decorrentes de sinistros;

g) Propor e apoiar medidas que preparem os serviços e condutores com vista à prevenção da sinistralidade e consequente redução dos encargos daí decorrentes para o Município;

h) Apurar as despesas de exploração e de manutenção e as resultantes de acidentes de viação;

i) Proceder ao tratamento do Boletim Diário da Viatura;

j) Dar conhecimento à respetiva Divisão, da atividade desenvolvida e das anomalias verificadas na utilização e gestão da frota.

Artigo 74.º

Unidade de Oficinas (UO)

1 - Constitui missão da Unidade de Oficinas (UO), assegurar a manutenção e conservação das viaturas e máquinas municipais, bem como a gestão das respetivas garagens e oficinas municipais.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UO, nomeadamente, as seguintes:

a) Identificar e planear a manutenção preventiva e corretiva de todas as viaturas da frota camarária, diretamente nas Oficinas Municipais ou recorrendo à contratação externa;

b) Realizar os demais trabalhos de natureza oficinal que se revelem necessários à disponibilização da frota;

c) Assegurar a manutenção e recuperação dos meios de transporte e equipamentos mecânicos;

d) Assegurar a qualidade das intervenções externas em viaturas de propriedade ou de utilização do Município;

e) Operar diretamente com as oficinas de viaturas, diagnosticando as avarias, procedendo à requisição de peças necessárias às reparações, e à execução das reparações que lhe são solicitadas;

f) Gerir as oficinas e armazéns afetos à manutenção da frota, administrando os meios que lhes estão afetos;

g) Propor e acompanhar os procedimentos de contratação para aquisição de todas as peças, matérias, lubrificantes e outros bens de consumo corrente necessários à assistência à frota municipal e equipamentos de apoio.

Artigo 75.º

Divisão de Logística (DL)

1 - Constitui missão da Divisão de Logística (DL), assegurar de forma centralizada a (i) organização, receção, armazenamento e conservação, controlo das saídas, e sua distribuição oportuna e nas quantidades desejadas aos serviços requisitantes dos inventários e ativos municipais adquiridos, (ii) organização e gestão dos espaços físicos, dos armazéns municipais, (iii) os recursos humanos e meios disponíveis, incluindo a brigada de carregadores, com o objetivo de se assegurar a contínuo fornecimento das Unidades Orgânicas requisitantes.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DL, nomeadamente, as seguintes:

a) Controlar a atividade desenvolvida pelos diversos armazéns municipais (organização, arrumação, conservação de espaços e acessos físicos);

b) Assegurar que apenas se procede à receção e conferência dos ativos e inventários entregues no armazém, previamente encomendados, nas quantidades e qualidades exatas, nos períodos e locais próprios adequados à receção, procedendo-se à atualização dos registos de existências no sistema informático;

c) Assegurar que todas as inventários e ativos com problemas de qualidade são rejeitadas no ato de receção ou posteriormente e dão origem a uma devolução aos fornecedores, e as com problemas de quantidade superiores são também rejeitadas. As devoluções são todas formalizadas em documentos adequados ao seu registo e controlo, e atualizados os seus registos informáticos em quantidade e valor;

d) Assegurar que todas as transferências entre armazéns e as entregas às Unidades Orgânicas requisitantes, são aprovadas pela entidade competente e são formalizadas em documentos adequados ao seu registo e controlo, inclusive se procede à correta e completa atualização dos registos de existências em sistema informático;

e) Assegurar controlar os inventários de uma forma sistemática, quer se encontrem dentro das suas instalações ou à guarda de terceiros p.e. Juntas de Freguesia ou outra Unidade Orgânica;

f) Assegurar o armazenamento e gestão material dos ativos, diligenciando pela sua conservação e operacionalidade, assim como pela correta identificação, localização e arrumação, de acordo com as suas especificidades;

g) Organizar e manter atualizado o registo dos inventários em armazém, adotando o sistema de inventário permanente;

h) Assegurar que os ativos do Município que não estejam em utilização, sejam conservados sem se degradarem;

i) Informar superiormente sobre eventuais extravios, inutilizações ou furtos de ativos;

j) Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas, em locais próprios à receção;

k) Tratar a informação referente aos inventários em armazéns e a respetiva gestão dos seus stocks;

l) Assegurar o controlo dos inventários, a exatidão e totalidade destes;

m) Realizar as contagens físicas dos inventários em armazém, com periodicidade anual mínima, assegurando que todos os ajustamentos por diferenças de inventário, por rotação lenta ou obsolescência, são formalizados em documentos adequados ao seu registo e controlo, tal como assegurar que todos os ajustamentos são devidamente investigados, analisados e autorizados para que se procede à correta atualização dos registos de inventários, e quando aplicável, se controla a destruição física dos bens, após informação da Administração Fiscal e autorização pela entidade competente da CMLRS;

n) Assegurar uma articulação atempada e eficaz com as demais Unidades Orgânicas, essencialmente com a Divisão de Compras Públicas (DCP), para efeitos da gestão dos ativos em armazém;

o) Assegurar o registo de dados e instrução de processos utilizando as seguintes aplicações informáticas: gestão documental (WebDoc), gestão de aprovisionamento e contratação pública (Medidata), nomeadamente, uma adequada manutenção de ficheiros, ou seja:

i) Assegurar que todas as alterações ou atualizações aos ficheiros, são efetuadas correta e completamente em tempo oportuno;

ii) Assegurar a integridade da informação mantida em ficheiro, através de controlos sólidos e periódicos por forma a confirmar a totalidade e exatidão dos itens dos ficheiros;

iii) Assegurar a reconciliação regular dos itens em ficheiro com extratos recebidos da DGF e de Fornecedores.

p) Proceder à distribuição e entrega dos ativos em armazém, após apresentação da respetiva requisição interna, devidamente autorizada;

q) Promover a conferência de listagens de movimentos dos inventários (entradas, saídas, saldos);

r) Apurar os dados para elaboração de relatórios e emissão de listagens semestrais de consumo de bens e serviços;

s) Assegurar, quando necessário, o contacto com fornecedores e serviços requisitantes;

t) Gerir o posto de abastecimento de combustíveis, nos termos do respetivo Regulamento Municipal em vigor;

u) Assegurar a gestão da logística municipal, nomeadamente a gestão dos armazéns municipais e da brigada de carregadores, bem como assegurar a organização e conservação das áreas de armazenagem e respetivos materiais;

v) Assegurar o apoio logístico geral dos serviços municipais e entidades externas, na realização de iniciativas promovidas/apoiadas pelo Município, designadamente através da cedência, entrega, montagem, desmontagem, recolha e transporte de materiais disponíveis em armazém.

SECÇÃO III

Departamento de Planeamento Urbano (DPU)

Artigo 76.º

Departamento de Planeamento Urbano (DPU)

1 - Constitui missão do Departamento de Planeamento Urbano (DPU), assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, em ordem à prossecução das atribuições do Município, nos domínios, (i) do ordenamento do território e do Plano Diretor Municipal (PDM), (ii) da concretização dos Planos Municipais e Intermunicipais, bem como (iii) da elaboração e coordenação dos projetos, estudos de intervenção e programas preliminares, de transformação, valorização e reabilitação do espaço público em todas as suas dimensões, nomeadamente bairros, urbanizações, edifícios, espaços de lazer e infraestruturas viárias.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DPU, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes (i) ao ordenamento do território e do Plano Diretor Municipal, (ii) à concretização dos Planos Municipais e Intermunicipais, bem como (iii) à transformação, valorização e reabilitação do espaço público em todas as suas dimensões, nomeadamente bairros, urbanizações, edifícios, espaços de lazer e infraestruturas viárias;

b) Assegurar o planeamento do Município, de acordo com as estratégias e políticas definidas pelo Executivo Municipal, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

c) Elaborar estudos conducentes à definição de políticas setoriais a prosseguir pelo Município, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

d) Assegurar a compatibilização dos Planos Municipais ou Intermunicipais com os instrumentos de gestão territorial que integram os níveis supramunicipais do Sistema de Gestão Territorial, garantindo a articulação com os diplomas legais e com a reforma legislativa que traduzem as várias políticas com incidência no ordenamento do território;

e) Assegurar a elaboração, alteração e revisão dos Planos Municipais ou Intermunicipais, bem como, os procedimentos para a elaboração de programas-base de reabilitação urbana;

f) Articular, com as demais Unidades Orgânicas, a integração das Cartas de Equipamentos e outros elementos constituintes do Plano Diretor Municipal, assegurando o seu cumprimento nos instrumentos de gestão territorial/unidades de execução e operações urbanísticas e colaborando na respetiva monitorização.

Artigo 77.º

Divisão do Plano Diretor Municipal (DPDM)

1 - Constitui missão da Divisão do Plano Diretor Municipal (DPDM), assegurar a elaboração, alteração e aplicação do Plano Diretor Municipal e demais planos relacionados ao ordenamento do território.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DPDM, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar e coordenar, com as demais Unidades Orgânicas, o planeamento e a programação de atividades do Município, em função do programa e prioridades do Executivo, nomeadamente pela sua concretização em programas plurianuais, transversais e estratégicos;

b) Assegurar a articulação do Plano Plurianual de Atividades e Investimentos com as demais Unidades Orgânicas, integrando a sua participação e contributos;

c) Assegurar a elaboração, alteração e revisão dos Planos Municipais ou Intermunicipais, designadamente do Plano Diretor Municipal, dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor, consagrados no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), bem como, a elaboração de medidas preventivas ou normas provisórias sempre que tal se justifique;

d) Elaborar os Termos de Referência dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

e) Acompanhar os projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do Município;

f) Propor os instrumentos de execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e apoiar a sua concretização;

g) Informar e elaborar as propostas de suspensão total ou parcial dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e respetivas medidas preventivas;

h) Promover a monitorização e avaliação do estado do ordenamento do território;

i) Proceder à delimitação de Unidades de Execução e assegurar os adequados instrumentos e procedimentos inerentes;

j) Assegurar o direito à informação e à participação das Pessoas, no âmbito do planeamento do ordenamento do território;

k) Promover o apoio técnico necessário, à Divisão de Gestão de Parques e Floresta (DGPF), na elaboração de programas para os novos espaços verdes estruturantes (parques);

l) Assegurar a elaboração e revisão da regulamentação de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal e apoiar as demais Unidades Orgânicas na interpretação das normas aí contidas.

Artigo 78.º

Divisão de Estudos e Planeamento Urbano (DEPU)

1 - Constitui missão da Divisão de Estudos e Planeamento Urbano (DEPU), assegurar a concretização dos Planos Municipais ou Intermunicipais, bem como, os procedimentos para a elaboração de programas-base de reabilitação urbana.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DEPU, nomeadamente, as seguintes:

a) Coordenar e assegurar o planeamento urbano integrado do Município, nomeadamente no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão territorial, em articulação e com o contributo das demais Unidades Orgânicas;

b) Elaborar o inventário e criação da base de dados do património, previstos no PDM, abrangendo o estudo de imóveis, conjuntos, aglomerados, sua envolvente e paisagens, desenvolvendo conjuntamente processos de classificação de imóveis;

c) Assegurar, junto da Unidade Orgânica competente, a elaboração de contratos de natureza urbanística, nomeadamente contratos de urbanização e contratos de cooperação ou concessão do domínio municipal a moradores, no âmbito de loteamentos e urbanizações;

d) Assegurar os procedimentos inerentes às operações de reparcelamento de iniciativa municipal;

e) Definir os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, necessários à concretização das estratégias de reabilitação urbana definidas;

f) Assegurar os procedimentos para a elaboração de programas-base de reabilitação urbana, designadamente, o desenvolvimento de projetos de delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana e elaboração de programas estratégicos de reabilitação urbana;

g) Elaborar e coordenar os projetos, estudos de intervenção e programas preliminares, transformação, valorização e reabilitação do espaço público, ao nível do detalhe e escala dos estudos urbanos, em todas as suas dimensões, nomeadamente bairros, urbanizações, edifícios, espaços de lazer e infraestruturas viárias, em articulação com as respetivas Unidades Orgânicas com a atribuição de execução;

h) Propor a delimitação da estrutura ecológica urbana, promovendo a respetiva integração nos instrumentos de gestão territorial;

i) Acompanhar no terreno as várias intervenções a realizar;

j) Promover parcerias com os agentes locais, visando a sua participação e envolvimento em todo o processo;

k) Dar parecer sobre estudos prévios e projetos particulares de reabilitação urbana, ou de instituições públicas ou privadas, com incidência no espaço público da Cidade;

l) Emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional;

m) Qualificar os projetos de iniciativa particular com vista à atribuição de benefícios financeiros e fiscais;

n) Preparar candidaturas com vista à regeneração urbana, em articulação com as demais Unidades Orgânicas envolvidas;

o) Assegurar o direito à informação e à participação das Pessoas, no âmbito da reabilitação urbana.

SECÇÃO IV

Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU)

Artigo 79.º

Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU)

1 - Constitui missão do Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU), assegurar (i) a formação e gestão dos processos de licenciamento urbanístico, (ii) a apreciação e licenciamento das operações urbanísticas e obras de urbanização do Concelho de Loures, (iii) as ações de acompanhamento e fiscalização de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, (iv) a gestão e controlo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), assegurando a aplicação de medidas preventivas, bem como o acompanhamento local e o apoio necessário a sua reconversão, assegurando a sua qualificação e legalização de modo sustentado.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DGRU, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a (i) formação e gestão dos processos de licenciamento urbanístico, (ii) apreciação e licenciamento das operações urbanísticas e obras de urbanização do Concelho de Loures, (iii) ações de acompanhamento e fiscalização de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, (iv) gestão e controlo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, assegurando a aplicação de medidas preventivas, bem como, o acompanhamento local e o apoio necessário a sua reconversão, assegurando a sua qualificação e legalização de modo sustentado;

b) Assegurar a concretização das políticas e estratégias definidas para o atendimento, a receção, formação de processos, triagem, distribuição de documentos e o licenciamento de operações urbanísticas no Concelho de Loures;

c) Planear e coordenar os processos de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), assegurando a sua qualificação e legalização;

d) Planear e coordenar ações de acompanhamento de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento no Concelho de Loures;

e) Garantir o apoio técnico e intervenções necessárias em situações de acidente grave, catástrofe ou quando a ocorrência assim o justifique, em estreita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

f) Promover, em articulação com as restantes Unidades Orgânicas, as ações necessárias à reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal no Concelho de Loures;

g) Assegurar a elaboração e a validação dos Relatórios de Acompanhamento dos processos de licenciamento urbano e de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

h) Coordenar as intervenções dos operadores públicos e privados no solo e subsolo.

Artigo 80.º

Unidade de Administração Urbanística (UAU)

1 - Constitui missão da Unidade de Administração Urbanística (UAU), assegurar o atendimento, a receção, formação de processos, saneamento e apreciação liminar e distribuição de documentos dirigidos às Unidades Orgânicas que integram o Departamento de Gestão e Reconversão Urbanística (DGRU) e o Departamento de Planeamento Urbano (DPU).

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UAU, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o atendimento presencial, telefónico e eletrónico ao público;

b) Proceder a receção, formação de processos, saneamento e apreciação liminar e distribuição de documentos dirigidos às Unidades Orgânicas que integram o Departamentos de Gestão e Reconversão Urbanística e o Departamento de Planeamento Urbano;

c) Liquidar as taxas e outras receitas municipais devidas, no âmbito das operações urbanísticas;

d) Elaborar e emitir títulos urbanísticos e certidões;

e) Assegurar o exercício das competências municipais, legalmente previstas, relativas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a outros equipamentos elétricos e eletromecânicos;

f) Assegurar a resposta aos pedidos de certificação, bem como, aos pedidos de certidão de edificações anteriores a 1951;

g) Estudar e apresentar propostas no âmbito da toponímia;

h) Apreciar os pedidos de licença especial de ruído e preparação da proposta de restrição de horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração;

i) Assegurar o direito à informação de âmbito urbanístico;

j) Prestar informação estatística ao Instituto Nacional de Estatística e outras entidades;

k) Garantir a georreferenciação das pretensões urbanísticas;

l) Proceder ao depósito da Ficha Técnica de Habitação;

m) Assegurar a reprodução de documentação urbanística.

Artigo 81.º

Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão Urbanística (DGU), assegurar o licenciamento das operações urbanísticas e obras de urbanização do Concelho de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGU, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização e de projetos de edificação, alteração, demolição, escavação, pedidos de informação prévia, alteração de utilização e licença especial para obras inacabadas;

b) Promover as consultas, nomeadamente públicas, previstas em legislação e/ou regulamentos, exceto as referentes à concretização dos processos de reconversão das AUGI;

c) Prestar informações urbanísticas a outras Unidades Orgânicas;

d) Proceder à apreciação de operações de reparcelamento, destaques de parcela e constituição de compropriedade, propostas por particulares e assegurar os procedimentos inerentes no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);

e) Assegurar o procedimento relativo à legalização oficiosa ou voluntária previsto no RJUE;

f) Proceder ao saneamento liminar e apreciação técnica dos projetos de licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis e autorizações de instalação de infraestruturas de telecomunicações;

g) Proceder ao averbamento de alvarás de licenciamento de utilização/exploração de combustíveis;

h) Emitir parecer, nos termos da lei, relativamente a obras promovidas pela Administração Pública;

i) Assegurar a realização de medições, cálculo de taxas e compensações, de acordo com o Regulamento de Taxas do Município de Loures e demais regulamentos aplicáveis, no âmbito das operações urbanísticas.

Artigo 82.º

Divisão de Fiscalização Urbanística (DFU)

1 - Constitui missão da Divisão de Fiscalização Urbanística (DFU), assegurar ações de acompanhamento e fiscalização de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento no Concelho de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DFU, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar e efetuar as ações de fiscalização e inspeção das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos do RJUE, de modo a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que, da sua realização, possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, elaborando os respetivos autos de notícia sempre que assim se justifique;

b) Assegurar e efetuar as vistorias no âmbito do RJUE e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e efetuar o diagnóstico do estado de conservação do edificado, bem como avaliar as respetivas condições de habitabilidade;

c) Propor, no âmbito das operações urbanísticas, o embargo, parcial ou total, das obras, lavrando o respetivo auto, procedendo à intimação para reposição da legalidade, assim como à execução de obras de conservação e manutenção dos prédios, nos termos do RJUE;

d) Participar ao Ministério Público os crimes de desobediência, resultantes do não cumprimento de embargos, ou outras notificações no âmbito da reposição da legalidade urbanística;

e) Propor, promover e assegurar, no âmbito das operações urbanísticas, a execução de intervenções coercivas de prédios, efetuando as vistorias e respetivos autos, nos termos do RJUE e vistorias para a Caracterização Urbana;

f) Verificar o cumprimento das obrigações dos promotores e dos contraentes, previstas na lei ou nos contratos de natureza urbanística;

g) Propor a cassação dos alvarás, no âmbito das operações urbanísticas da competência do serviço, nos casos previstos na lei;

h) Realizar o saneamento liminar e apreciação no âmbito das autorizações ou alterações de utilização;

i) Assegurar a resposta aos pedidos de certificação dos requisitos legais para a constituição em regime de Propriedade Horizontal.

Artigo 83.º

Divisão de Reconversão Urbanística (DRU)

1 - Constitui missão da Divisão de Reconversão Urbanística (DRU), garantir a gestão e controlo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), assegurando a aplicação de medidas preventivas, bem como o acompanhamento local e o apoio necessário na sua reconversão, assegurando a sua qualificação e legalização, de modo sustentado.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DRU, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a realização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, da instrução à emissão dos títulos, nomeadamente, de informação prévia, licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização, no âmbito da reconversão urbanística das AUGI, e de licenciamento condicionado de obras de edificação, verificando e assegurando o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos instrumentos de gestão territorial;

b) Promover a elaboração, alteração ou revisão do Regulamento Municipal para a Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (RMAUGI), de compensações e taxas urbanísticas, monitorizando a sua aplicação de modo a garantir a sua atualidade e adequação;

c) Promover a elaboração da Carta Temática das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de acordo com o disposto na legislação em vigor;

d) Promover, atualizar e monitorizar, a Carta das Áreas Insuscetíveis de Reconversão Urbanística (AIRU), na procura de uma estratégia que materialize a reafetação destas áreas ao uso previsto no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT);

e) Apoiar os serviços municipais na interpretação e aplicação do disposto no RMAUGI;

f) Acompanhar a emissão de parecer para a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos, de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos;

g) Promover os processos de participação pública e a concertação com vista à concretização dos processos de reconversão das AUGI;

h) Promover reuniões periódicas para reflexão, monitorização e avaliação sistemática dos processos de reconversão das AUGI, com as Juntas de Freguesia, Comissões de Administração Conjunta e demais entidades intervenientes nos processos;

i) Elaborar estudos e programas que, juntamente com o Município, conduzam à colaboração dos particulares interessados, com vista à reconversão de cada AUGI ou zona dela previamente definida;

j) Proceder à elaboração de Relatório de Acompanhamento dos Processos de Reconversão.

Artigo 84.º

Unidade de Reconversão da Zona Este (URZE)

1 - Constitui missão da Unidade de Reconversão da Zona Este (URZE), promover localmente todas as ações necessárias para a promoção e apoio à reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, assegurando a sua qualificação e legalização de modo sustentado.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da URZE, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover e apoiar a reconversão de AUGI, na respetiva área de atuação;

b) Promover, em caso de reconversão de iniciativa Municipal, as ações necessárias para a elaboração de contrato de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e a Comissão de Administração, ou de adesão com cada um dos interessados, conforme o caso, a fim de definir as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades;

c) Realizar, nos casos de reconversão sem o apoio da administração conjunta, todos os atos previstos na legislação aplicável, relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas;

d) Propor a fixação de medidas preventivas destinadas a acautelar ou a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer ou tornar mais onerosa a reconversão urbanística das AUGI;

e) Propor a delimitação e redelimitação dos perímetros das AUGI e fixar/alterar a modalidade de reconversão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado;

f) Promover e monitorizar a Carta das AUGI de forma a garantir a sua atualidade e adequação;

g) Participar nas Assembleias das AUGI, mediante representante devidamente credenciado, procurando fornecer os esclarecimentos necessários e úteis;

h) Emitir parecer para a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos;

i) Assegurar a resposta aos vários pedidos de certificação no domínio das AUGI ou Áreas Insuscetíveis de Reconversão Urbanística (AIRU), bem como o direito à informação;

j) Solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento dos pedidos, e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

k) Propor a autorização de ligação às redes de infraestruturas, designadamente, água, esgoto e eletricidade, das edificações sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, concedidas a título precário;

l) Propor, após prévia audição dos interessados, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas, à exceção da rede abastecimento de água, já em funcionamento que sirvam as edificações dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão;

m) Propor a autorização de funcionamento para atividades económicas em edificações sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, concedidas a título precário.

Artigo 85.º

Unidade de Reconversão da Zona Oeste (URZO)

1 - Constitui missão da Unidade de Reconversão da Zona Oeste (URZO), promover localmente todas as ações necessárias para a promoção e apoio à reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, assegurando a sua qualificação e legalização de modo sustentado.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da URZO, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover e apoiar a reconversão de AUGI, na respetiva área de atuação;

b) Promover, em caso de reconversão de iniciativa Municipal, as ações necessárias para a elaboração de contrato de urbanização a celebrar entre a Câmara Municipal e a Comissão de Administração, ou de adesão com cada um dos interessados, conforme o caso, a fim de definir as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades;

c) Realizar, nos casos de reconversão sem o apoio da administração conjunta, todos os atos previstos na legislação aplicável, relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas;

d) Propor a fixação de medidas preventivas destinadas a acautelar ou a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer ou tornar mais onerosa a reconversão urbanística das AUGI;

e) Propor a delimitação dos perímetros das AUGI e fixar/alterar a modalidade de reconversão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado;

f) Promover e monitorizar a Carta das AUGI de forma a garantir a sua atualidade e adequação;

g) Participar nas Assembleias das AUGI, mediante representante devidamente credenciado, procurando fornecer os esclarecimentos necessários e úteis;

h) Emitir parecer para a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos;

i) Assegurar a resposta aos vários pedidos de certificação no domínio das AUGI ou Áreas Insuscetíveis de Reconversão Urbanística (AIRU), bem como o direito à informação;

j) Solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento dos pedidos, e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

k) Propor a autorização de ligação às redes de infraestruturas, designadamente, água, esgoto e eletricidade, das edificações sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, concedidas a título precário;

l) Propor, após prévia audição dos interessados, a suspensão da ligação às redes de infraestruturas, à exceção da rede abastecimento de água, já em funcionamento que sirvam as edificações dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão;

m) Propor a autorização de funcionamento para atividades económicas em edificações sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz, concedidas a título precário.

Artigo 86.º

Unidade de Apoio Técnico Urbanístico (UATU)

1 - Constitui missão da Unidade de Apoio Técnico Urbanístico (UATU), garantir o apoio à gestão urbanística e à reconversão de áreas urbanas de génese Ilegal, assegurando o acompanhamento e a sua qualificação, de modo sustentado.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UATU, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar tecnicamente a DGU no licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização e dos projetos de edificação, alteração, demolição, escavação, bem como, pedidos de informação prévia, alteração de utilização e licença especial para obras inacabadas, verificando e assegurando o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos instrumentos de gestão territorial;

b) Apoiar tecnicamente as Unidades Orgânicas competentes na realização de consultas públicas, nomeadamente as previstas em lei e ou regulamentos;

c) Apoiar tecnicamente as Unidades Orgânicas competentes, na emissão de parecer, nos termos da lei, relativamente a obras promovidas pela Administração Pública;

d) Apreciar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias da competência dos regulamentos e dos instrumentos de gestão territorial;

e) Analisar pedidos de isenção e pagamento faseado de taxas;

f) Promover o estudo e a elaboração de manuais e regulamentos municipais, a serem aprovados pela Câmara Municipal, nos termos da Lei.

SECÇÃO V

Departamento de Obras Municipais (DOM)

Artigo 87.º

Departamento de Obras Municipais (DOM)

1 - Constitui missão do Departamento de Obras Municipais (DOM), promover (i) a execução de estudos e projetos de infraestruturas, espaço público e equipamentos, (ii) a gestão, monitorização e fiscalização das obras de construção e reabilitação de equipamentos em edifícios municipais, exceto os edifícios destinados à habitação social, (iii) a conservação e manutenção de infraestruturas viárias e de mobilidade municipais, espaço público e edifícios municipais, (iv) a construção, reabilitação e beneficiação do espaço público e infraestruturas de mobilidade, (v) a conceção e implementação de estratégias e políticas de mobilidade e transportes, (vi) a execução de levantamentos topográficos, (vii) a gestão e a centralização da contratação das empreitadas de obras públicas do Município de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DOM, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de estratégias e políticas referentes (i) à execução de estudos e projetos de infraestruturas e equipamentos, (ii) à gestão, monitorização e fiscalização das obras de construção e reabilitação de equipamentos em edifícios municipais, exceto os edifícios destinados à habitação social, (iii) à conservação e manutenção de infraestruturas viárias municipais, espaço público e edifícios municipais, (iv) à construção, reabilitação e beneficiação do espaço público e infraestruturas de mobilidade, (v) à conceção e implementação de estratégias e políticas de mobilidade e transportes, (vi) à execução de levantamentos topográficos, (vii) à gestão e centralização da contratação das empreitadas de obras públicas do Município de Loures, bem como (viii) assegurar as funções de Oficial Público, nos termos da lei, nas matérias que sejam da sua atribuição;

b) Garantir a gestão de todo o processo administrativo associado à coordenação e fiscalização das obras da sua competência e assegurar o seu acompanhamento durante o prazo de garantia, até à receção definitiva;

c) Acompanhar todo o ciclo de vida do investimento no âmbito das obras municipais (programa preliminar, projeto, revisão, procedimento de contratação, acompanhamento da obra e entrega ao serviço promotor), garantindo os objetivos de projeto quanto ao âmbito, prazo e custo e assegurando a existência de planeamento das atividades devidamente atualizado, em articulação com os diversos serviços;

d) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, espaço público, mobilidade e dos equipamentos municipais, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização das obras;

e) Assegurar a adequada articulação das atividades das Unidades Orgânicas na sua dependência, com as demais Unidades Orgânicas que intervenham no espaço público;

f) Planear e coordenar a integração dos processos relativos às áreas da mobilidade, acessibilidades, planeamento viário, ordenamento da circulação urbana e estacionamento;

g) Assegurar a elaboração dos estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

h) Planear e coordenar o trabalho de atualização do Cadastro da Sinalização Rodoviária, disponibilizando os dados e peças necessárias ao registo da informação georreferenciada relativo ao mesmo;

i) Garantir a definição de normas e procedimentos comuns para o lançamento de empreitadas, bem como para a subsequente fase de execução, assegurando a sua adequação com as disposições legais aplicáveis em vigor;

j) Assegurar a promoção de todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança das obras municipais, por administração direta e empreitadas;

k) Garantir a celeridade e fluidez de processos e comunicação na gestão das ações, realizando interface entre as Unidades Orgânicas e outros intervenientes participantes ou afetados pelo projeto;

l) Desenvolver, em articulação, com o Departamento de Administração Geral (DAG) a melhoria e modernização dos processos de gestão e monitorização de obra do Município;

m) Apoiar as diferentes Unidades Orgânicas na elaboração de programas preliminares e funcionais para os seus equipamentos;

n) Assegurar a articulação do Município com as diferentes entidades intervenientes na área da mobilidade, na perspetiva da sua intermodalidade;

o) Garantir o apoio técnico e intervenções necessárias em situações de acidente grave, catástrofe ou quando a ocorrência assim o justifique, em estreita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

p) Garantir a verificação do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades para os edifícios e instalações públicos, de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual.

Artigo 88.º

Divisão de Estudos e Projetos (DEP)

1 - Constitui missão da Divisão de Estudos e Projetos (DEP), elaborar, coordenar ou promover a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, nas diferentes fases de desenvolvimento, incluindo a revisão do projeto de execução, relativos a infraestruturas, equipamentos sociais, edifícios escolares e municipais, espaços verdes e de lazer, de promoção municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DEP, nomeadamente, as seguintes:

a) Elaborar todos os estudos, propostas e projetos de espaços públicos de utilização coletiva, que visem a valorização e qualificação ambiental da imagem urbana e da sustentabilidade territorial do Município, promovendo um melhor e equilibrado usufruto pela população;

b) Preparar, coordenar ou promover, a elaboração de programas-base (a partir dos programas funcionais fornecidos por outras Unidades Orgânicas), estudos prévios, anteprojetos e projetos de execução, incluindo a revisão de projetos, relativos a edifícios municipais (de serviços e coletivos), espaço público e infraestruturas viárias, a construir ou reconstruir, ampliar ou remodelar, incluindo os projetos de especialidades;

c) Preparar, coordenar ou promover, a elaboração de projetos de mobiliário, equipamento hoteleiro ou sinalética, relativos a edifícios municipais;

d) Elaborar, juntamente com a Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM), estudos de tráfego, planos de circulação, trânsito e de desvios, com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

e) Elaborar e/ou participar em estudos, projetos e promover acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infraestruturas rodoviárias;

f) Proceder ao planeamento e programação dos projetos, assim como a sua coordenação, execução e acompanhamento até ao lançamento da empreitada, sendo os mesmos elaborados em articulação com as restantes Unidades Orgânicas do Departamento;

g) Garantir a gestão integral de cada projeto, através da figura do gestor de projeto, que coordena interna e externamente, no âmbito da missão do Departamento, assegurando a devida articulação de todas as especialidades, os pareceres necessários, a consulta e articulação com serviços internos e entidades externas;

h) Prestar assistência técnica às obras relativas aos projetos elaborados;

i) Prestar assistência técnica e acompanhar a elaboração de projetos da responsabilidade de outras entidades públicas a desenvolver no território;

j) Elaborar informações, pareceres e/ou propostas no âmbito da área funcional.

Artigo 89.º

Divisão de Equipamentos Municipais (DEM)

1 - Constitui missão da Divisão de Equipamentos Municipais (DEM), assegurar, acompanhar e fiscalizar as obras de construção e/ou reabilitação estrutural, bem como as de requalificação e beneficiação de todos os equipamentos coletivos e edifícios municipais, excluindo a habitação social.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DEM, nomeadamente, as seguintes:

a) Programar, promover, acompanhar, fiscalizar e gerir as obras de construção e/ou reabilitação estrutural de todos os equipamentos coletivos e edifícios municipais, bem como, todos os equipamentos afetos a educação e saúde, sob competência municipal, garantindo os parâmetros de qualidade definidos em projeto e controlando o cumprimento de prazos e custos;

b) Operacionalizar os planos de controlo de custos e implementar os planos de qualidade das obras a executar em equipamentos municipais;

c) Assegurar o suporte técnico para a definição das prestações de serviços complementares necessárias à boa execução da obra, incluindo a definição dos seus critérios técnicos e funcionais;

d) Assegurar o suporte técnico aos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas junto da Unidade Orgânica responsável pela contratação de empreitadas;

e) Elaborar, em conjunto com a Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD), os planos de manutenção dos equipamentos por si construídos;

f) Apoiar na monitorização e acompanhamento de novos equipamentos municipais ainda em fase de projeto/construção;

g) Coordenar o acompanhamento de obras de iniciativa municipal;

h) Garantir o acompanhamento técnico de obras municipais em curso;

i) Garantir a coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho das obras a desenvolver por empreitada;

j) Proceder ao levantamento e diagnóstico do estado de conservação dos Equipamentos Municipais, incluindo a sua atualização, enquanto ferramenta de suporte à gestão e conservação dos Equipamentos;

k) Elaborar informações, pareceres e/ou propostas no âmbito da área funcional.

Artigo 90.º

Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD)

Constitui missão da Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD) assegurar, (i) o Planeamento Centralizado de todos os planos de Manutenção e Conservação de todos Ativos Fixos Tangíveis e Propriedades de Investimento, com responsabilidades partilhadas com as respetivas Unidades Organizacionais responsáveis, (ii) acompanhar e executar as obras de manutenção e conservação por administração direta em edifícios, vias, espaço público e sistemas de sinalização, prestar assistência técnica a atividades e eventos diversos do Município, incluindo a gestão da manutenção das instalações especiais existentes no Concelho, bem como a gestão por contrato de prestação de serviços ou empreitada.

1 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DCAD, nomeadamente, as seguintes:

a) Garantir a capacidade de resposta às necessidades operativas de urgência ou imprevistas, mediante pedido das Unidades Orgânicas e no âmbito das suas competências;

b) Executar, por administração direta, obras de conservação e reparação das infraestruturas viárias e do património edificado municipal;

c) Programar, participar e acompanhar os procedimentos concursais de fornecimento contínuos de bens e serviços que sirvam a operacionalidade das atribuições da DCAD;

d) Executar obras em regime de administração direta, relativas ao trânsito;

e) Assegurar e gerir, em articulação com os diferentes serviços requisitantes, os diversos eventos municipais em matéria de implantação e promoção da sua construção, por meios próprios, ou recurso a apoio externo;

f) Assegurar a gestão e operacionalização dos contratos de manutenção de instalações especiais incluindo a Iluminação pública e sistemas luminosos automáticos de trânsito;

g) Assegurar a gestão do controlo operacional dos contratos de concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão e da Iluminação Pública;

h) Assegurar, por administração direta, a assistência técnica a atividades do Município designadamente, nos domínios da canalização, carpintaria, construção civil, eletricidade, pintura, pavimentos rodoviários e trânsito;

i) Garantir a gestão integrada de todas as instalações eletromecânicas dos equipamentos, edifícios municipais e espaço público, devendo para tal promover a sua inventariação, manutenção e substituição em articulação com os diversos serviços utilizadores;

j) Apoiar tecnicamente os demais serviços através da emissão de pareceres e assessoria técnica relativamente a instalações elétricas e mecânicas dos equipamentos municipais, para garantir uma correta e eficaz gestão da manutenção;

k) Garantir a uniformização dos equipamentos e dos contratos de gestão e manutenção através da definição de especificações técnicas, a respeitar nos projetos e obras municipais, em articulação com as diferentes Unidades Orgânicas;

l) Proceder à atualização da informação geográfica produzida no âmbito das suas competências, nomeadamente o cadastro da sinalização;

m) Elaborar de forma autónoma pequenos projetos de suporte à atividade e operacionalização da Unidade Orgânica.

Artigo 91.º

Divisão de Intervenção no Espaço Público (DIEP)

1 - Constitui missão da Divisão de Intervenção no Espaço Público (DIEP), a construção, reabilitação e beneficiação do espaço público composto por rede viária e ou rede de mobilidade suave, passeios, praças, parques infantis não integrados em equipamentos, espaços exteriores urbanos, sistemas de trânsito e de sinalização incluindo a promoção da acessibilidade pedonal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DIEP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a construção, gestão e manutenção do sistema de circulação viário da responsabilidade do Município, nomeadamente no que respeita à rede viária, vias pedonais e cicláveis, sinalização, semaforização e estacionamento, bem como dos equipamentos e infraestruturas nele integrados;

b) Gerir os troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e o Município de Loures;

c) Programar, promover, acompanhar e fiscalizar até à receção definitiva as obras de iniciativa municipal de construção, requalificação e conservação de infraestruturas, incluindo as relacionadas com a mobilidade suave e espaço público e vias em regime de empreitada;

d) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o levantamento e caracterização do estado de conservação do Espaço Público e infraestruturas de mobilidade;

e) Gerir e planear as programações das ações que promove, tendo por base a caracterização e diagnóstico do estado de conservação do espaço público;

f) Assegurar o registo e resposta aos pedidos de intervenção e condicionamentos;

g) Assegurar o suporte técnico aos procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas junto da Unidade Orgânica responsável pela contratação de empreitadas;

h) Operacionalizar os planos de controlo de custos e implementar os planos de qualidade das obras a executar em espaços públicos;

i) Assegurar o suporte técnico para a definição das prestações de serviços complementares necessárias à boa execução da obra, incluindo a definição dos seus critérios técnicos e funcionais;

j) Garantir a coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho das obras a desenvolver por empreitada;

k) Coordenar o acompanhamento de obras de iniciativa municipal em espaço público;

l) Garantir o acompanhamento técnico de obras em curso no espaço público, promovidas pelo Município;

m) Promover as ações respeitantes à requalificação e valorização urbanas;

n) Apreciar as propostas de criação e funcionamento dos parques de estacionamento público;

o) Elaborar informações, pareceres e/ou propostas no âmbito da área funcional.

Artigo 92.º

Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão da Mobilidade (DGM), assegurar a contínua melhoria da funcionalidade do espaço urbano, nos aspetos conducentes à mobilidade, bem como colaborar na organização, planeamento e desenvolvimento das redes e linhas de serviço público de transporte de passageiros, dos equipamentos e infraestruturas na área geográfica do Concelho em articulação com as demais entidades.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGM, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a representação do Município nas várias matérias e responsabilidades relacionadas com a aplicação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;

b) Conceber, propor e implementar ações de prevenção rodoviária e de segurança;

c) Apoiar a respetiva Direção Municipal na conceção e implementação de estratégias e políticas de mobilidade e transportes;

d) Conceber e promover a implementação das grandes opções de mobilidade para o Concelho de Loures, em articulação com a demais Unidades Orgânicas competentes;

e) Assegurar a articulação do Município com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de mobilidade e transportes, nomeadamente com as Juntas de Freguesias, Empresas Municipais competentes, a Polícia Municipal, a Autoridade de Mobilidade e Transportes (AMT) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT);

f) Assegurar a gestão e a realização de investimentos nos serviços públicos de transporte de passageiros regular, ainda que exercidos em áreas sob a jurisdição de qualquer administração ou autoridade marítima e portuária;

g) Garantir que os operadores de serviço público procedem ao registo dos serviços que prestam;

h) Ajustar pontualmente o serviço público de transporte de passageiros por razões de interesse público no que se refere a percursos e paragens, horários e frequências e regime de regularidade e flexibilidade do serviço;

i) Pronunciar-se sobre as decisões de alteração de serviços de transporte público e soluções de mobilidade, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados, na área geográfica de Loures;

j) Acompanhar e dar parecer sobre a implementação e gestão de sistema de bilhética;

k) Implementar e efetuar a gestão de sistemas inteligentes de transportes integrados e serviços de mobilidade;

l) Promover a adoção de instrumentos de planeamento do serviço público de transporte de passageiros;

m) Realizar inquéritos à mobilidade no âmbito da área geográfica de Loures;

n) Promover a realização de estudos, modelos previsionais e análises comparativas nas áreas de mobilidade, transportes e estacionamento;

o) Desenvolver sistemas informatizados do ordenamento e controlo do tráfego urbano;

p) Assegurar o desenvolvimento do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

q) Executar todas as ações administrativas associadas ao transporte público de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, vulgo táxi, no âmbito das suas competências;

r) Executar todas as ações relacionadas com o Transporte Flexível, em articulação com as diferentes entidades envolvidas e no âmbito das suas competências;

s) Planear e gerir os processos de mobilidade, acessibilidades e transportes públicos;

t) Elaborar pareceres para entidades externas em matéria de mobilidade e transportes públicos;

u) Conceber e implementar estratégias de informação, sensibilização e educação para a mobilidade sustentável e transportes;

v) Elaborar pareceres para entidades externas em matéria de mobilidade e transportes públicos, juntamente com as demais Unidades Organizacionais competentes;

w) Gerir o mobiliário urbano, incluindo o mobiliário urbano concessionado;

x) Gerir interfaces;

y) Elaborar informações e/ou pareceres relacionadas com a área funcional.

Artigo 93.º

Unidade de Topografia (UT)

1 - Constitui missão da Unidade de Topografia (UT), assegurar a gestão, a partilha e o controlo centralizado de toda a informação georreferenciada, promovendo os levantamentos topográficos e a elaboração de estudos de geologia e geotecnia.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UT, nomeadamente, as seguintes:

a) Gerir o sistema de informação georreferenciada, nomeadamente, no que se refere à articulação com os sistemas nacionais e internacionais de informação geográfica, obtendo os levantamentos fotográfico, videográfico e cartográfico necessários, e promovendo a recolha e processamento da informação alfanumérica e cartográfica de base, para a elaboração da cartografia digital;

b) Promover e coordenar, junto dos serviços municipais, a evolução e atualização sistemática do cadastro do Município, nas diferentes vertentes que o constituem (edificado municipal e privado, espaço público, rede viária, sinalização vertical e horizontal, iluminação pública, rede de subsolo, redes de concessionárias, publicidade, entre outras temáticas passíveis de georreferenciação), com vista a suportar adequadamente o planeamento, conceção e gestão do Concelho;

c) Assegurar e articular as necessárias atividades de levantamento para suporte à georreferenciação da informação urbana, junto das diferentes Unidades Orgânicas, promovendo o alargamento do seu grau de cobertura e permanente atualização;

d) Assegurar e coordenar a integração e atualização sistemática, no cadastro do Município, dos planos, estudos, projetos, intervenções ou intenções de intervenção das diferentes áreas setoriais e territoriais, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, com vista a suportar a tomada de decisão dos órgãos municipais;

e) Definir a nomenclatura e os modelos de dados, e implementar a estrutura de informação do Município, assegurando a sua permanente classificação, promovendo a sua atualização e integração em repositório comum;

f) Promover e manter atualizada a classificação, catalogação e documentação de dados do Município, relativos ao tema da respetiva Unidade Orgânica;

g) Coordenar a execução das atividades de suporte à consolidação do cadastro integrado do Município, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, nomeadamente o levantamento topográfico, recolha e processamento da informação alfanumérica e cartográfica, entre outras;

h) Identificar pontos de melhoria e ações de simplificação e integração de processos internos com impacto nos sistemas de informação;

i) Participar na conceção e definição dos requisitos dos projetos informáticos do Município na componente relativa à informação georreferenciada e assegurar os respetivos testes de aceitação;

j) Constituir-se como interlocutor dos serviços municipais na definição das necessidades, planeamento e implementação dos modelos de informação do Município, relativos às competências específicas da respetiva Unidade Orgânica

k) Assegurar a elaboração e atualização sistemática e regular da cartografia digital e temática de suporte ao cadastro integrado do Município;

l) Assegurar a disponibilização da informação geográfica e cadastro do Município, de acordo com as necessidades dos serviços municipais.

m) Preparar, coordenar ou promover a elaboração de levantamentos topográficos e promover a elaboração de estudos de geologia e geotecnia, no âmbito da intervenção do Departamento de Obras Municipais e/ou em coordenação com outras Unidades Orgânicas, indispensáveis para a realização de estudos e projetos de médio e longo prazo, como a requalificação do espaço público, construção de equipamentos, melhoria da mobilidade e acessibilidades, reabilitação urbana, implantação/verificação de limites de terrenos e obras camarárias e fiscalização de obras particulares;

n) Apoiar na execução das atividades de suporte à consolidação do cadastro integrado do Município, em articulação com as demais Unidades Orgânicas e entidades externas, nomeadamente o levantamento topográfico;

o) Apoiar a criação e manutenção de um cadastro predial do Município e atualização da cartografia de base.

Artigo 94.º

Unidade de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas (UCEOP)

1 - Constitui missão da Unidade de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas (UCEOP), assegurar de forma transversal, coordenada e centralizada, todo o processo de contratação de empreitadas de obras públicas, partilhando articuladamente com todas as Unidades Orgânicas responsabilidades, no âmbito de todos os procedimentos de contratação.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UCEOP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar as tarefas relativas à contratação de empreitadas de obras públicas necessárias à prossecução das atividades municipais planeadas e não planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respetivos processos;

b) Assegurar, em colaboração com as demais Unidades Orgânicas, a atempada instrução dos procedimentos contratuais indispensáveis à continuidade da satisfação das necessidades do Município;

c) Definir as medidas de uniformização e racionalização das empreitadas a contratar, de forma a otimizar o número de fornecedores, tipo de empreitadas e obter melhores condições;

d) Elaborar o plano global de contratação de empreitadas centralizado, recolhendo junto das Unidades Orgânicas as necessidades em termos de empreitadas de obras públicas;

e) Promover a racionalização e contenção da despesa, designadamente quanto às despesas de funcionamento e economia, eficiência e eficácia da despesa associada aos contratos centralizados;

f) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos;

g) Aprovar e difundir indicadores de eficiência e colaborar na elaboração dos documentos de prestação de contas;

h) Identificar e difundir boas práticas em matéria de contratação pública;

i) Analisar os ofícios do Tribunal de Contas, nas questões relacionadas com a contratação pública de Empreitadas de Obras Públicas;

j) Elaborar notas informativas para divulgação pelas demais Unidades Orgânicas, acerca de matérias relativas às contratações de Empreitadas de Obras Públicas que careçam de esclarecimentos ou que resultem de alterações legislativas;

k) Manter e desenvolver a lógica organizacional das funções transversais promovendo a cultura de serviço partilhado numa ótica de eficácia e eficiência.

3 - No âmbito do Procurement, são competências da UCEOP, nomeadamente, as seguintes:

a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação de Empreitadas de Obras Públicas que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e a racionalidade da contratação, a integração das necessidades e de plataformas tecnológicas para o efeito, nomeadamente, criar base de dados/ficheiros de artigos utilizados e fornecedores acreditados, que respondam às necessidades e requisitos definidos, contemplando a existência de artigos similares e fornecedores alternativos;

b) Elaborar, para cada exercício económico, o plano dos procedimentos de contratação de Empreitadas de Obras Públicas e propor as medidas que se mostrem adequadas à boa gestão da atividade anual esperada;

c) Proceder ao levantamento anual das necessidades inerentes à contratação de empreitadas de obras públicas centralizada;

d) Prestar esclarecimentos quando solicitado pelas Unidades Orgânicas requisitantes;

e) Realizar a triagem dos documentos rececionados em WebDoc para processos de contratação de empreitadas;

f) Validar a conformidade dos elementos obrigatórios que devem constar na informação emitida pelas Unidades Orgânicas requisitantes;

g) Analisar a conformidade da informação oriunda das diversas Unidades Orgânicas e verificar a adequabilidade da sua inserção nas peças do procedimento e, na falta desta, cuida pela obtenção de informação relevante à elaboração do procedimento em causa;

h) Elaborar as Propostas de Cabimento;

i) Proceder à criação dos números de obra;

j) Verificar os limites estabelecidos de acordo com o n.º 2 do artigo 113.º do CCP, no que concerne as empreitadas de obras públicas a pedido dos serviços requisitantes;

k) Proceder às pesquisas de mercado e análise de novos fornecedores de obras públicas;

l) Assegurar, junto a Unidade Orgânica competente, a atualização da base de dados de fornecedores;

m) Garantir a avaliação e gestão de fornecedores de obras públicas em articulação com os serviços, elaborando o respetivo relatório anual;

n) Contactar fornecedores de obras públicas, no âmbito do desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais;

o) Preencher relatórios de contratação ao abrigo de Acordos-Quadro, em aplicações informáticas das entidades agregadoras;

p) Assegurar a informação solicitada por entidades internas/externas (projetos cofinanciados, outros) no âmbito dos processos de Contratação Pública;

q) Atualizar informação das delegações/subdelegações de competências no âmbito da contratação pública (órgão competente para contratar);

r) Apurar de forma mensal os procedimentos por Ajuste Direto Simplificado para efeitos de publicação no sítio da internet;

s) Garantir o registo e movimentação de documentos nas respetivas aplicações informáticas;

t) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos das empreitadas contratadas.

4 - No âmbito dos Procedimentos de Contratação Pública, são competências da UCEOP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar, de forma centralizada, a instrução e gestão dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública de empreitadas no quadro legal aplicável, em consonância com os princípios de economia, eficiência, eficácia e sustentabilidade;

b) Implementar e desenvolver os meios adequados e conducentes à utilização da plataforma informática nos procedimentos adjudicação e contratação de empreitadas de obras públicas;

c) Acompanhar os procedimentos pré-contratuais, elaborando os respetivos documentos para comunicação/notificação interna e/ou externa, na vertente processual;

d) Instruir, acompanhar e avaliar os procedimentos pré-contratuais, empreitadas de obras públicas, sob proposta e colaboração técnica dos serviços requisitantes, acautelando as articulações necessárias;

e) Garantir a instrução, gestão e acompanhamento de toda a tramitação dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública, sob a forma de agrupamento de entidades adjudicantes, tendo em conta que o representante do agrupamento é o Município de Loures;

f) Elaborar as peças concursais (p.e. convites, cadernos de encargos, programas de procedimento) inerentes aos vários tipos de procedimentos, previstos no Código dos Contratos Públicos;

g) Controlar os diversos prazos procedimentais, nomeadamente:

i) Receção e abertura de propostas;

ii) Esclarecimentos, erros e omissões;

iii) Receção dos documentos de habilitação;

iv) Audiência prévia;

v) Publicitação no Diário da República, no JOUE, no portal BaseGov.

h) Gerir os procedimentos pré-contratuais na plataforma eletrónica de contratação pública ou através de correio eletrónico;

i) Elaborar e enviar os anúncios a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;

j) Verificar do cumprimento das formalidades legais quanto às propostas recebidas dos diversos procedimentos lançados e preparar as mesmas para avaliação do Júri;

k) Verificar a conformidade dos documentos de habilitação;

l) Assegurar a tramitação dos procedimentos em plataforma eletrónica de contratação pública;

m) Assegurar a elaboração de informações sobre diversos assuntos e pareceres jurídicos de acordo com questões suscitadas e pedidos de esclarecimento;

n) Garantir a elaboração das propostas de esclarecimento e prestar esclarecimentos aos concorrentes;

o) Assegurar a tramitação dos Relatórios Preliminares de análise de propostas e respetivos Relatórios Finais;

p) Analisar os pedidos de cessão da posição contratual e elaborar proposta a submeter ao órgão competente para aprovação;

q) Informar as demais Unidades Orgânicas aquando da formalização do Contrato;

r) Cumprir o reporte ao Portal BaseGov no âmbito da contratação pública.

5 - No âmbito da Elaboração e Avaliação dos Contratos, são competências da UCEOP, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a assessoria jurídica no âmbito da contratação de empreitadas de obras públicas, na fase de formação dos Contratos;

b) Proceder à elaboração e formalização dos Contratos referentes à contratação de empreitadas de obras públicas da Câmara Municipal de Loures, decorrentes dos procedimentos de contratação conduzidos pela UCEOP;

c) Apoiar, sempre que solicitado, na elaboração das peças de procedimento, nomeadamente do tipo de Concurso Público, Concurso Público Internacional, Concurso Público Urgente, Concurso Público Limitado por Prévia Qualificação, assim como na elaboração das propostas para aprovação pelo órgão competente para contratar;

d) Assegurar a revisão das minutas-tipo das peças dos diversos procedimentos, das minutas dos relatórios de adjudicação, das minutas dos projetos de decisão e das minutas de notificação perante terceiros;

e) Assegurar as funções de Oficial Público, no âmbito dos contratos ao abrigo da Contratação Pública.

CAPÍTULO III

Direção Municipal de Coesão Social (DMCS)

Artigo 95.º

Direção Municipal de Coesão Social (DMCS)

1 - Constitui missão da DMCS, (i) apoiar o Executivo Municipal do ponto de vista da qualidade técnica, avaliando e confirmando todos os assuntos, informações ou documentos, e (ii) definir, coordenar e controlar o desempenho do Planeamento dos objetivos estratégicos a atingir, tais como os respetivos indicadores de desempenho por Processo ou Unidades Organizacionais que lideram e integram a presente direção.

2 - Integram a Direção Municipal de Coesão Social (DMCS), as seguintes Unidades Orgânicas e respetivamente o setor, área, domínio, subdomínio, tema, processo ou atividade, a referir:

a) Departamento de Cultura, Desporto, Juventude e Saúde (DCDJS):

i) Divisão de Saúde (DS);

ii) Divisão de Desporto (DD):

a) Núcleo de Gestão de Equipamentos Desportivos (NGED).

iii) Divisão de Juventude (DJ);

iv) Divisão de Atividade Cultural (DAC);

v) Unidade de Apoio ao Movimento Associativo (UAMA).

b) Departamento de Educação (DE):

i) Divisão de Gestão do Parque Escolar (DGPE);

ii) Divisão de Intervenção Socioeducativa (DISE);

iii) Divisão de Ação Social Escolar (DASE).

c) Departamento de Igualdade e Desenvolvimento Social (DIDS):

i) Divisão de Respostas Sociais (DRS);

ii) Divisão de Igualdade e Cidadania (DIC);

iii) Divisão de Ação Social (DAS).

d) Departamento de Habitação (DH):

i) Divisão de Promoção e Gestão da Habitação (DPGH);

ii) Divisão de Gestão do Arrendamento Habitacional (DGAH);

iii) Divisão de Construção e Conservação Habitacional (DCCH).

3 - São ainda competências da Direção Municipal de Coesão Social:

a) Apoiar o Executivo Municipal na conceção, implementação e monitorização de estratégias e políticas de saúde e bem-estar, cultura, desporto, juventude, educação, coesão social e habitação municipal, nomeadamente, através de estudos e projetos de suporte à atividade municipal;

b) Assegurar o apoio e fomento da conceção de políticas de saúde, desportivas, culturais e juvenis integradas nas suas diversas vertentes, colaborando na criação e disponibilização das necessárias condições de melhoria do bem-estar;

c) Assegurar o exercício das funções técnicas, administrativas e operacionais em ordem à prossecução das atribuições do Ministério/Município no domínio da educação;

d) Assegurar a promoção do acesso de todos ao desporto, planeando e executando projetos de intervenção na área do desporto, com vista a um aumento da qualidade de vida da população e da oferta desportiva municipal, potenciando os recursos existentes e otimizando a gestão dos equipamentos municipais;

e) Prosseguir as políticas municipais de desenvolvimento social do Município, bem como, implementar a política de habitação municipal, visando minimizar as desigualdades sociais, melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento coeso e sustentável do território; f) Manter e desenvolver a lógica organizacional das funções transversais, promovendo a cultura de serviço partilhado numa ótica de eficácia e eficiência.

SECÇÃO I

Departamento de Cultura, Desporto, Juventude e Saúde (DCDJS)

Artigo 96.º

Departamento de Cultura, Desporto, Juventude e Saúde (DCDJS)

1 - Constitui missão do Departamento de Cultura, Desporto, Juventude e Saúde (DCDJS), assegurar (i) a promoção da saúde no Concelho de Loures, participando no desenvolvimento de ações na comunidade, no planeamento da rede de equipamentos, e no funcionamento das instalações de Cuidados de Saúde Primários, (ii) a gestão das atividades e oferta desportiva, equipamentos desportivos e a promoção da melhoria da qualidade de vida, (iii) a promoção do desenvolvimento da cultura e a dinamização da atividade do movimento associativo, assim como (iv) a valorização do desenvolvimento psicossocial da juventude.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DCDJS, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a (i) promoção da saúde no Concelho de Loures, participando no desenvolvimento de ações na comunidade, no planeamento da rede de equipamentos, e no funcionamento das instalações de Cuidados de Saúde Primários, (ii) gestão das atividades e oferta desportiva, equipamentos desportivos e a promoção da melhoria da qualidade de vida, (iii) promoção do desenvolvimento da cultura e a dinamização da atividade do movimento associativo, assim como a (iv) valorização do desenvolvimento psicossocial da juventude;

b) Incrementar hábitos de participação da população de forma continuada e com níveis de qualidade elevados, inseridos num ambiente seguro e saudável;

c) Contribuir para a elevação da qualidade de vida das Pessoas, com vista à satisfação das suas necessidades e expectativas de animação dos seus tempos livres;

d) Garantir o planeamento da rede de equipamentos de saúde e desportivos do Concelho de Loures, bem como as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

e) Planear e coordenar o desenvolvimento e a fidelização à prática desportiva, às atividades culturais e às dinâmicas juvenis, tendo em vista o aumento dos índices de participação das populações.

Artigo 97.º

Divisão de Saúde (DS)

1 - Constitui missão da Divisão de Saúde (DS), contribuir para a promoção da saúde no Concelho, participando no desenvolvimento de ações na comunidade e no planeamento da rede de equipamentos de saúde, bem como assegurar o adequado funcionamento das instalações onde são prestados Cuidados de Saúde Primários.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DS, nomeadamente, as seguintes:

a) Elaborar a Estratégia Municipal de Saúde, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Municipais de Saúde;

b) Participar no diagnóstico das necessidades ao nível da rede de equipamentos de saúde do Concelho e propor medidas de melhoria e correção;

c) Participar, em estreita articulação com o ACES e com o Hospital Beatriz Ângelo, na identificação de problemas e respetivas soluções no que respeita ao acesso e à qualidade dos cuidados de saúde, garantindo a equidade;

d) Participar, em colaboração com a Administração Central, no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas Unidades de Cuidados de Saúde Primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção, em articulação com outras Unidades Orgânicas do Município;

e) Monitorizar a realização de investimento na construção ou aquisição de equipamentos no que respeita às Unidades de Cuidados de Saúde Primários;

f) Promover a eficácia e eficiência na gestão dos recursos e melhoria dos resultados na área da saúde;

g) Promover o envolvimento da comunidade local na criação de sinergias e potencialidades para a promoção e acesso a cuidados de saúde, em articulação com outras Unidades Orgânicas;

h) Assegurar, em articulação com o ACES, as condições adequadas de funcionamento e segurança das instalações que integram as Unidades de Cuidados de Saúde Primários, assim como alertar e contribuir para melhorar a qualidade dos serviços prestados;

i) Exercer as competências municipais, no que se refere à rede de farmácias do Concelho;

j) Assegurar a representação do Município na Rede Portuguesa dos Municípios Saudáveis;

k) Prestar ou solicitar ao Ministério da Saúde a informação necessária ao exercício das suas obrigações, previstas na legislação em vigor;

l) Garantir, em articulação com o ACES, no âmbito da prestação de Cuidados de Saúde Primários, a adequada gestão dos serviços logísticos e dos recursos humanos (assistentes operacionais);

m) Promover, junto da comunidade, atividades no âmbito da prevenção da doença, educação para a saúde e promoção de estilos de vida ativos e saudáveis, de acordo com a estratégia nacional e local, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

n) Dinamizar na comunidade ações de informação/capacitação para o aumento da literacia em saúde;

o) Programar, executar e avaliar programas e projetos na perspetiva da redução dos problemas identificados nos planos locais;

p) Implementar e consolidar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de prevenção da doença e de promoção e educação para a saúde no Município;

q) Apoiar o funcionamento e promover a articulação das respostas concelhias no âmbito dos Cuidados Continuados;

r) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

s) Articular com o Serviço Municipal de Proteção Civil a resposta de emergência de saúde pública a situações de crises pandémicas ou a intervenção necessária em contextos que o justifiquem;

t) Contribuir para a elaboração de estudos sobre as várias temáticas da saúde numa perspetiva concelhia para a definição de políticas locais de saúde.

Artigo 98.º

Divisão de Desporto (DD)

1 - Constitui missão da Divisão de Desporto (DD), assegurar a promoção do acesso de todos ao desporto, planeando e executando projetos de intervenção na área do desporto e da atividade física, com vista a um aumento da qualidade de vida da população e da oferta desportiva municipal, potenciando os recursos existentes e otimizando a gestão dos equipamentos municipais.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DD, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover o desenvolvimento dos Centros Municipais de Formação Desportiva;

b) Assegurar o planeamento e a programação de atividades de natureza desportiva, de interesse municipal;

c) Promover e divulgar a prática da atividade física e do desporto de forma generalizada, assim como as iniciativas desportivas relevantes para o Concelho, em articulação com o Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC) e/ou outras Unidades Orgânicas envolvidas;

d) Coordenar a organização de eventos desportivos relevantes para o Concelho e a implementação de eventos desportivos, de âmbito nacional ou internacional, que contem com o apoio ou participação do Município;

e) Assegurar o apoio ao relacionamento com os órgãos da Administração Central, Regional e outras entidades com intervenção na área do desporto e articular as intervenções por estes dinamizadas;

f) Incentivar e desenvolver, em parceria com o movimento associativo do Município, independentemente da sua génese, projetos que contribuam para o desenvolvimento desportivo das Pessoas;

g) Promover a prática desportiva seguindo os princípios do "Desporto para Todos", fomentando a inclusão e a igualdade;

h) Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção de projetos desportivos;

i) Promover o incremento dos níveis de organização e gestão das organizações desportivas e da qualificação dos agentes desportivos em geral, com vista a elevar a qualidade dos serviços desportivos prestados pelo movimento associativo, pela Autarquia e por outros agentes;

j) Promover e incentivar a difusão da promoção da prática desportiva nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços naturais e equipamentos disponíveis atendendo a critérios de qualidade;

k) Promover a publicação de documentos, boletins e outras publicações que interessem à dinâmica desportiva do Município;

l) Criar e concretizar os Planos de Intervenção Municipal específicos para as modalidades consideradas prioritárias;

m) Apoiar a atividade desportiva, de acordo com os normativos legais em vigor;

n) Elaborar estudos sobre os benefícios da promoção da atividade física, numa perspetiva concelhia, para a definição de políticas saudáveis locais, mobilizando a participação da sociedade civil;

o) Analisar boas práticas e tendências no âmbito desportivo, e propor estratégias de implementação consideradas pertinentes;

p) Participar no diagnóstico das necessidades ao nível da rede de equipamentos desportivos do Concelho e propor medidas de melhoria e correção;

q) Desenvolver, em articulação com o Departamento de Obras Municipais (DOM), os programas preliminares e estudos prévios relacionados com a construção de equipamentos desportivos municipais e de equipamentos promotores da atividade física em espaço público municipal;

r) Informar, articular e disponibilizar toda a informação ao Serviço Municipal de Proteção Civil no que concerne aos eventos desportivos existentes no Concelho, para avaliação da necessidade de elaboração e operacionalização de planos de coordenação para eventos de nível municipal, nomeadamente no que se refere ao processo de planeamento, organização e coordenação no quadro das ações de resposta a situações de emergência.

Artigo 99.º

Núcleo de Gestão de Equipamentos Desportivos (NGED)

1 - Constitui missão do Núcleo de Gestão de Equipamentos Desportivos (NGED), assegurar a gestão das instalações e equipamentos desportivos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do plano de atividades.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Núcleos, no artigo 38.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do NGED, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover, em conjunto com as Unidades Orgânicas competentes, ações que visem a conservação e qualificação dos equipamentos desportivos municipais, de modo a dar cumprimento à estratégia municipal;

b) Assegurar uma gestão eficiente, responsável e flexível das instalações e equipamentos desportivos municipais que não sejam geridos por Empresa Municipal, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do plano de atividades;

c) Assegurar o equilíbrio da utilização dos equipamentos desportivos municipais pelas Pessoas;

d) Garantir o cumprimento de normas e medidas legalmente previstas e emitir pareceres visando a preservação e/ou construção de equipamentos desportivos;

e) Assegurar o cadastro dos equipamentos sob sua responsabilidade, em articulação com as Unidades Orgânicas competentes;

f) Promover a elaboração, atualização e aplicação das normas, manuais e regulamentos internos referentes a gestão, manutenção e utilização dos equipamentos desportivos municipais.

Artigo 100.º

Divisão de Juventude (DJ)

1 - Constitui missão da Divisão de Juventude (DJ), valorizar e potenciar o desenvolvimento psicossocial dos jovens, através da implementação e apoio à criação de programas de sensibilização e capacitação em áreas que concorram para assegurar aos jovens uma maior consciência, autonomia, autoestima, conhecimento e segurança.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DJ, nomeadamente, as seguintes:

a) Rever e implementar, de acordo com as estratégias internacionais e nacionais, o Plano de Intervenção Municipal - Juventude;

b) Efetuar um diagnóstico da população jovem de Loures, com identificação de comportamentos, estilos de vida, interesses, dificuldades, carências, entre outros;

c) Estimular a participação jovem através da auscultação, diálogo e cogestão de processos, incentivando a sua participação em processos democráticos e de cidadania;

d) Desenvolver infraestruturas adequadas, online e/ou físicas, para dar resposta às necessidades dos jovens;

e) Assegurar diretamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens, facilitando o conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

f) Propor e implementar um plano de desenvolvimento cultural, operacionalizando eventos/atividades de natureza lúdica, contemplando uma programação diversificada e valorizando os espaços onde estas tiverem lugar e, consequentemente, o património municipal;

g) Promover a participação cívica e ativa dos jovens e a educação para a cidadania, nomeadamente através do apoio e incentivo à criação de associações de estudantes e jovens;

h) Propor incentivos ao movimento associativo juvenil, apoiando a realização dos seus planos anuais de atividade no Município;

i) Propor e implementar atividades que estimulem a participação juvenil e a livre criação dos jovens, incentivando a sua consciência cívica e associativa;

j) Apoiar a participação juvenil em atividades sociais, culturais, desportivas, científicas, de formação e animação em temáticas de interesse deste segmento populacional;

k) Sensibilizar os jovens para a importância do voluntariado, nas mais diversas áreas;

l) Dinamizar um programa de voluntariado jovem;

m) Promover o diálogo intergeracional e intercultural;

n) Promover o intercâmbio entre jovens, estimulando a sua aprendizagem cultural e intelectual;

o) Promover projetos e atividades de tempos livres dos jovens, sobretudo durante as pausas letivas, privilegiando ações concretas que potenciem o usufruto de uma ocupação útil e saudável;

p) Interagir com outras instituições no sentido de criar os mecanismos necessários que facilitem o acesso dos jovens à formação profissional, à informação, às novas tecnologias, à ocupação de tempos livres e à cultura;

q) Investir no acesso de todos os jovens à educação e formação de qualidade e à promoção da aprendizagem ao longo da vida;

r) Promover e apoiar projetos e atividades que visem a formação integral dos jovens, nomeadamente através de novas competências consideradas essenciais no ingresso no campo do emprego;

s) Promover a aquisição de competências transversais de capacitação para o empreendedorismo e a empregabilidade;

t) Apostar na promoção da saúde mental, sexual e estilos de vida saudáveis e prevenir comportamentos de risco;

u) Propor e operacionalizar atividades de apoio, informação e encaminhamento (profissional, escolar, comportamental e cultural) dos jovens;

v) Propor e colaborar na criação e implementação de programas e medidas de apoio que permitam uma resposta eficaz às expectativas dos jovens, designadamente nas áreas da habitação, saúde, emprego, entre outras;

w) Integrar Redes Nacionais e Internacionais que trabalhem com e para a Juventude, com vista a uma mais eficaz análise e acompanhamento das políticas de juventude, bem como a implementação de boas práticas nacionais/internacionais;

x) Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção das políticas de juventude;

y) Apostar na formação dos agentes de juventude, municipais e associativos locais, capacitando-os para melhor intervenção junto dos jovens;

z) Colaborar na implementação de medidas de apoio para acesso à habitação, informando e encaminhando os jovens munícipes, e propor outras que relevem para a sua fixação no Concelho;

aa) Garantir o normal funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 101.º

Divisão de Atividade Cultural (DAC)

1 - Constitui missão da Divisão de Atividade Cultural (DAC), promover o desenvolvimento cultural, seja na criação, produção ou valorização de conteúdos, através da dinamização de iniciativas que fomentem a integração artística e a identidade local.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DAC, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o planeamento, a programação e o acesso a atividades de natureza cultural, de interesse municipal;

b) Coordenar a organização de eventos culturais relevantes para o Concelho;

c) Assegurar a promoção e divulgação das iniciativas, acontecimentos e equipamentos culturais do Concelho, em articulação com outras Unidades Orgânicas do Município;

d) Implementar ações de promoção e divulgação do património cultural local junto do público, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

e) Assegurar o apoio e articulação necessária às entidades públicas nacionais e regionais com intervenção na área cultural;

f) Estimular e implementar, em parceria com o tecido associativo local, projetos de dinamização e desenvolvimento cultural junto da comunidade;

g) Estabelecer uma rede local de parcerias e apoios que contribua para o desenvolvimento das atividades municipais;

h) Promover a dinamização da rede municipal de galerias e gerir a sua atividade;

i) Estimular e promover formas de artes plásticas e performativas que valorizem o património e o espaço público;

j) Incentivar o surgimento de artistas emergentes e o desenvolvimento de novos projetos e expressões artísticas;

k) Assegurar a identificação, preservação, valorização e divulgação do património material e imaterial;

l) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura local;

m) Promover, apoiar e divulgar os ofícios tradicionais;

n) Promover manifestações etnográficas que permitam a salvaguarda, valorização e divulgação da cultura tradicional do Município;

o) Criar, concretizar e monitorizar Planos Estratégicos de Intervenção Municipal específicos para a dinamização de áreas consideradas prioritárias;

p) Promover a divulgação de publicações relevantes para a história e identidade do Município;

q) Gerir e dinamizar a Rota Histórica das Linhas de Torres, monumento nacional, no território de Loures, no quadro da participação do Município de Loures na Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres Vedras;

r) Informar, articular e disponibilizar toda a informação ao Serviço Municipal de Proteção Civil no que concerne aos eventos existentes no Concelho, para avaliação da necessidade de elaboração e operacionalização de planos de coordenação para eventos de nível municipal, nomeadamente no que se refere ao processo de planeamento, organização e coordenação no quadro das ações de resposta a situações de emergência.

Artigo 102.º

Unidade de Apoio ao Movimento Associativo (UAMA)

1 - Constitui missão da Unidade de Apoio ao Movimento Associativo (UAMA), assegurar o apoio, a promoção e o acompanhamento à dinamização da atividade do movimento associativo de âmbito desportivo, cultural, recreativo e juvenil.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UAMA, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover, acompanhar e apoiar, o movimento associativo e o voluntariado de natureza cultural, desportiva, recreativa e juvenil, criando as condições para o seu desenvolvimento;

b) Avaliar a eficácia, no que diz respeito ao interesse público, da aplicação dos apoios concedidos;

c) Garantir o apoio técnico específico no apoio à gestão das Associações;

d) Assegurar o planeamento e a programação de atividades dirigidas ao movimento associativo;

e) Coordenar a organização de eventos relevantes para o Município dirigidos ao movimento associativo;

f) Assegurar o apoio ao relacionamento com os órgãos da Administração Central, Regional e outras entidades com intervenção nesta área e articular as intervenções por estes dinamizadas;

g) Incentivar e desenvolver o movimento associativo concelhio, com a dinamização de um programa de formação para os Dirigentes Associativos;

h) Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção do movimento associativo;

i) Dinamizar o Observatório das Dinâmicas Associativas;

j) Desenvolver e manter ferramentas de gestão e de divulgação de apoio à atividade promovida pelo movimento associativo;

k) Promover o diagnóstico do movimento associativo e dos Dirigentes Associativos;

l) Garantir o normal funcionamento do Conselho Municipal do Associativismo;

m) Promover a divulgação de documentos, boletins e outras publicações sobre esta temática.

SECÇÃO II

Departamento de Educação (DE)

Artigo 103.º

Departamento de Educação (DE)

1 - Constitui missão do Departamento de Educação (DE), assegurar o exercício das funções técnicas, administrativas e operacionais em ordem à prossecução das atribuições do Ministério/Município no domínio da educação, nomeadamente (i) gestão do parque escolar edificado, entre outros recursos, assegurando a gestão e conservação dos equipamentos educativos dos estabelecimentos de ensino sob gestão municipal, (ii) o planeamento e a gestão das intervenções socioeducativas e (iii) o planeamento e gestão dos serviços de ação social escolar assim como gestão dos apoios económicos, (iv) o planeamento e gestão do transporte e refeições escolares, e alojamento estudantil.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DE, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a (i) gestão do parque escolar edificado, bem como a gestão e conservação dos equipamentos educativos dos estabelecimentos de ensino sob gestão municipal, (ii) gestão das intervenções socioeducativas e (iii) gestão dos serviços de ação social escolar, assim como gestão dos apoios económicos, (iv) gestão do transporte e refeições escolares, e alojamento estudantil;

b) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino sob administração municipal, no âmbito das responsabilidades e atribuições decorrentes do quadro legal em vigor;

c) Promover as tarefas de administração do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino sob administração municipal que não se enquadrem nas atribuições do Departamento de Recursos Humanos (DRH);

d) Apoiar, atendendo ao quadro legal e às disponibilidades orçamentais, as atividades no âmbito da educação;

e) Assegurar e garantir a representação autárquica nos Conselhos Gerais de Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada;

f) Assegurar a participação na rede da Associação Internacional de Cidades Educadoras (AICE), entre outras iniciativas transmunicipais devidamente autorizadas;

g) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Loures;

h) Promover e valorizar a educação não formal com projetos de educação ao longo da vida assegurando a formação integral do indivíduo, em articulação com outras iniciativas promovidas por outras Unidades Orgânicas;

i) Assegurar o acompanhamento dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada, o acompanhamento das Associações de Pais e Encarregados de Educação (APEE) e o acompanhamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com valência educativa no âmbito de ações ou projetos educativos;

j) Planear, organizar e promover os conteúdos no âmbito das edições e comunicações do Departamento para com a comunidade educativa;

k) Elaborar a Carta Educativa assegurando a articulação com as prioridades definidas pelo Município e participar na sua monitorização;

l) Elaborar o Plano Estratégico para a Educação assegurando a articulação com as prioridades definidas pelo Município, garantindo a sua monitorização e avaliação;

m) Assegurar a coordenação e a articulação efetiva das Unidades Orgânicas que integram o Departamento;

n) Acompanhar tecnicamente os procedimentos associados à transferência e delegação de competências no âmbito da educação;

o) Colaborar com as outras Unidades Orgânicas e Empresas Municipais nas tarefas de planeamento, programação, monitorização e avaliação da ação municipal na educação e formação.

Artigo 104.º

Divisão de Gestão do Parque Escolar (DGPE)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão do Parque Escolar (DGPE), proceder a gestão do parque escolar edificado, entre outros recursos, assegurando a gestão e conservação dos equipamentos educativos dos estabelecimentos de ensino sob gestão municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGPE, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover e desenvolver as ações necessárias para a melhor gestão da rede escolar, em função das necessidades do Município;

b) Participar no diagnóstico e elaboração de propostas no domínio da intervenção do parque escolar e espaços exteriores incluídos no perímetro destes, em articulação com a Unidade Orgânica com competências no âmbito das obras municipais;

c) Participar na elaboração de propostas, em articulação com a Unidade Orgânica responsável pela manutenção e conservação dos equipamentos educativos, com o objetivo da resolução de situações que, pela sua dimensão, natureza ou urgência, o exijam;

d) Participar na organização da vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro;

e) Gerir a cedência de espaços educativos de competência municipal, fora do período das atividades escolares, cujas receitas deverão ser consignadas a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos educativos;

f) Assegurar a articulação com as demais Unidade Orgânicas responsáveis nas áreas de intervenção dos consumos energéticos, parque informático, seguros e serviços ambientais ou outras da mesma dimensão, com o objetivo de promover a melhoria contínua dos serviços;

g) Participar, em articulação com a Divisão de Compras Públicas (DCP), nos procedimentos de aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento e apetrechamento dos estabelecimentos de ensino;

h) Apresentar propostas de programa-base e acompanhar a construção, ampliação e remodelação de equipamentos educativos, residências e alojamentos escolares, de competência municipal, com a respetiva Unidade Orgânica competente;

i) Assegurar o apetrechamento das unidades educativas de competência municipal, através da aquisição de mobiliário escolar, equipamento de cozinha, material de cariz pedagógico e didático, equipamento informático, desportivo, laboratorial e musical, de forma a superar carências no seu âmbito de atuação;

j) Promover, em articulação com a Unidade Orgânica competente os procedimentos de avaliação das condições de higiene e segurança no trabalho nos estabelecimentos de ensino;

k) Assegurar a elaboração, atualização e aplicação das normas, manuais e regulamentos internos municipais, bem como, da legislação vigente, referente a gestão e utilização dos equipamentos escolares;

l) Participar na elaboração e desenvolvimento dos planos de segurança escolar;

m) Diagnosticar as necessidades de pessoal não docente, elaborar propostas de recrutamento e emitir parecer sobre a contratação;

n) Gerir a distribuição de pessoal não docente em articulação com os Agrupamentos de Escolas, bem como assegurar as demais ações de gestão dos recursos humanos em articulação com as Unidades Orgânicas competentes e outros intervenientes na mesma dimensão;

o) Colaborar com a Unidade Orgânica competente no planeamento da formação de pessoal não docente;

p) Colaborar com a Unidade Orgânica competente no diagnóstico e encaminhamento de trabalhadores adstritos à rede escolar no âmbito do apoio social;

q) Pronunciar-se sobre a rede de oferta educativa e formativa assegurando a articulação com as prioridades definidas pelos agrupamentos de escolas/escola não agrupada.

Artigo 105.º

Divisão de Intervenção Socioeducativa (DISE)

1 - Constitui missão da Divisão de Intervenção Socioeducativa (DISE), propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão das intervenções socioeducativas, com vista à prossecução das atribuições do Município, no domínio do desenvolvimento educativo.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DISE, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar na definição e participar na execução das políticas e estratégias definidas para a intervenção municipal nas áreas da animação e desenvolvimento de projetos socioeducativos;

b) Estabelecer e acompanhar o desenvolvimento dos Protocolos de Cooperação e parcerias para a formação em contexto de trabalho, protocolos socioeducativos na escola e entre a escola e a comunidade, assim como em programas, e a promoção das candidaturas a linhas de apoio nacionais e internacionais na área da educação;

c) Colaborar e apoiar com proximidade as comunidades locais, com vista à concretização de projetos e programas adequados de âmbito local e à melhor utilização e racionalização das infraestruturas e equipamentos locais;

d) Acompanhar os diagnósticos de necessidades e realizar ações conducentes ao apoio do funcionamento dos Centros de Apoio à Aprendizagem no âmbito da escola inclusiva;

e) Assegurar o apoio e a operacionalização de programas de apoio psicossocial em articulação com parceiros educativos;

f) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil no planeamento de exercícios e simulacros envolvendo os diversos tipos de riscos existentes nos estabelecimentos de ensino do Município.

3 - No âmbito da Intervenção Socioeducativa, são competências da DISE, nomeadamente, as seguintes:

a) Estudar, programar, desenvolver e colaborar no desenvolvimento de ações na área do apoio ao funcionamento e gestão dos estabelecimentos escolares da responsabilidade do Município;

b) Promover as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas e demais parceiros e assegurar a respetiva avaliação;

c) Apoiar a dinamização dos projetos socioeducativos da rede escolar pública e solidária;

d) Promover o desenvolvimento de programas, projetos e ações que evidenciem a igualdade de oportunidades no âmbito da Escola Inclusiva;

e) Desenvolver uma rede de apoio articulado com os agentes educativos e demais serviços e entidades intervenientes que favoreçam o sucesso educativo, prevenindo a exclusão e o abandono escolar, e o cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Desenvolver e dinamizar projetos socioeducativos de âmbito municipal para a rede escolar pública e solidária;

g) Apoiar a criação e dinamização de projetos das Associações de Pais e Encarregados de Educação;

h) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo, bem como as intervenções na área da educação não formal e de promoção de estilos de vida mais saudáveis;

i) Assegurar a realização e gestão de ações e eventos de interesse educativo;

j) Promover e apoiar a implementação de projetos, experiências e inovações pedagógicas;

k) Concretizar estratégias de prevenção e apoio relativas a potenciais grupos de risco e que em estreita articulação com os agrupamentos de escolas e outras entidades intervenientes previnam a exclusão e o abandono escolar precoce;

l) Congregar a relação com a comunidade educativa na promoção de debates, encontros, formações e dinamização de ações de intercâmbio de experiências educativas;

m) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil na organização de ações de sensibilização para toda a comunidade escolar, com o propósito do reconhecimento dos riscos existentes e adaptação das medidas de autoproteção mais adequadas.

Artigo 106.º

Divisão de Ação Social Escolar (DASE)

1 - Constitui missão da Divisão de Ação Social Escolar (DASE), propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços educativos, com vista à prossecução das atribuições do Município, no domínio da Ação Social Escolar.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DASE, nomeadamente, as seguintes:

a) Criar e aplicar instrumentos transversais de gestão da ação social escolar;

b) Assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social no âmbito das competências adstritas à educação;

c) Assegurar o fornecimento de refeições, as atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam a educação pré-escolar, e a componente de apoio à família para os alunos do 1.º ciclo, em parceria com os Agrupamentos de Escolas, associações de pais, entre outros parceiros locais e desenvolver mecanismos de monitorização e avaliação, e que garantam uma escola a tempo inteiro;

d) Organizar e gerir os procedimentos de atribuição de auxílios económicos em situações de carência económica e risco social;

e) Assegurar, conjuntamente com os agrupamentos escolares, a gestão dos auxílios económicos e promover o controlo da sua atribuição;

f) Analisar e adequar as modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere a auxílios económicos e alimentação, incluindo o leite escolar e os transportes escolares;

g) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares e verificar a adequação do seu funcionamento, incluindo o controlo da qualidade do serviço de refeições;

h) Organizar e desenvolver as ações para o fornecimento atempado das refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino da responsabilidade do Município;

i) Fiscalizar as condições funcionais dos equipamentos, o cumprimento dos procedimentos de higiene e correto manuseamento dos produtos na sua confeção, quantidade e qualidade dos produtos disponibilizados, no âmbito do caderno de encargos para o serviço de refeições escolares;

j) Elaborar e assegurar a execução do Plano de Transportes Escolares, incluindo para os alunos com necessidades de saúde especiais;

k) Organizar e proceder à gestão do funcionamento dos transportes escolares municipais, conciliando os mesmos com os pareceres do Conselho Municipal de Educação, e em articulação com a Divisão de Gestão de Transportes (DGT);

l) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

m) Garantir a gestão e o funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes;

n) Assegurar a gestão e o funcionamento das modalidades de colocação junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação, caso aplicável e autorizado por quem de direito;

o) Promover a implementação de ações ou medidas corretivas ao bom funcionamento e a sua adequação aos princípios vigentes nos cadernos de encargos para os serviços estabelecidos.

SECÇÃO III

Departamento de Igualdade e Desenvolvimento Social (DIDS)

Artigo 107.º

Departamento de Igualdade e Desenvolvimento Social (DIDS)

1 - Constitui missão do Departamento de Igualdade e Desenvolvimento Social (DIDS), assegurar (i) a prossecução das políticas municipais de desenvolvimento social, através do planeamento e execução de projetos, medidas e ações, (ii) dar respostas sociais através de estratégias de intervenção social, (iii) assegurar o desenvolvimento da intervenção social no âmbito de igualdade e cidadania, e (iv) promover o atendimento e acompanhamento social às famílias.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DIDS, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes (i) ao desenvolvimento social, (ii) à prossecução dos valores da equidade, da inclusão, da igualdade, da cidadania, e do respeito pelas necessidades dos grupos mais desfavorecidos da população, (iii) à promoção dos direitos humanos e ao respeito pela diversidade cultural e religiosa da comunidade, e (iv) à promoção do atendimento e acompanhamento social às famílias;

b) Desenvolver relações de cooperação e parceria com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, que contribuam para melhorar as políticas no domínio dos direitos sociais, direitos humanos e saúde, bem como assegurar a prestação de serviços, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e com Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Desenvolver a intervenção social prosseguindo os valores da equidade, da inclusão, da igualdade, da cidadania, do respeito pela diversidade cultural e pelas necessidades dos grupos mais desfavorecidos da população;

d) Propor e garantir a participação em organismos e projetos nacionais e europeus, relacionados com as problemáticas sociais;

e) Intervir, de uma forma sistémica, em grupos específicos da população, especialmente vulneráveis ou em risco, com vista à sua capacitação, autonomia e integração social;

f) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Loures no apoio às Pessoas em situação de emergência ou vulnerabilidade social, assegurando a aplicação de medidas e políticas de intervenção junto desta população;

g) Dinamizar, junto da população sénior, ações que promovam o envelhecimento ativo e saudável e a valorização das aprendizagens ao longo da vida;

h) Implementar e dinamizar o Observatório Social de Loures;

i) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, e proceder a seleção de instituições de solidariedade social para desenvolver a execução das ações previstas nos planos de ação que o integrem;

j) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Local de Ação Social e a coordenação da Rede Social, facilitando a sua organização e funcionamento e mobilizando sinergias, competências e recursos;

k) Promover a elaboração/atualização dos instrumentos estratégicos de planeamento social concelhios, nomeadamente do Diagnóstico Social, do Plano de Desenvolvimento Social e Saúde, em estreita articulação com as restantes Unidades Orgânicas do Departamento;

l) Elaborar a Carta Social Municipal, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;

m) Assegurar a articulação entre a Carta Social Municipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional;

n) Proceder à realização e atualização do levantamento dos equipamentos e respostas sociais existentes, aferindo das necessidades e priorizando a atuação, visando a criação de uma rede de equipamentos sociais integrada, em colaboração com as Unidades Orgânicas competentes;

o) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios público, junto as demais Unidades Orgânicas competentes, sendo este vinculativo quando desfavorável;

p) Oferecer à população sénior atividades socialmente organizadas e adaptadas à sua faixa etária, privilegiando a sua autonomia e promovendo uma atividade saudável, nomeadamente através da dinamização de respostas estruturadas que proporcionem aprendizagens ao longo da vida;

q) Identificar e contribuir para a prevenção de situações de risco, solidão e isolamento, potenciando a participação e a inclusão social da população sénior.

Artigo 108.º

Divisão de Respostas Sociais (DRS)

1 - Constitui missão da Divisão de Respostas Sociais (DRS), assegurar o desenvolvimento de respostas sociais, através de estratégias de intervenção social, que visem a prossecução dos valores da equidade, da inclusão, da igualdade, da cidadania, e do respeito pelas necessidades dos grupos mais desfavorecidos da população.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DRS, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover e executar, nas suas áreas de intervenção, programas de colaboração com instituições e entidades públicas e privadas;

b) Propor os termos e modalidades de apoio a conceder às instituições, numa perspetiva de eficiência, de complementaridade e de gestão racional de recursos;

c) Desenvolver estratégias de intervenção no âmbito da problemática da Violência Doméstica, atuando, nomeadamente ao nível do atendimento, da proteção das vítimas, da prevenção e da informação e sensibilização à comunidade;

d) Elaborar e dinamizar o Plano Municipal contra a Violência, garantindo a articulação entre os diversos instrumentos nacionais e locais nestas áreas e com as restantes organizações sociais do Município;

e) Coordenar a Rede Municipal de Intervenção na Violência Doméstica de Loures (RMIVD);

f) Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Loures, assegurando a representação do Município e garantindo o seu regular funcionamento, nomeadamente através da disponibilização dos meios técnicos, administrativos, logísticos e materiais;

g) Desenvolver e dinamizar o Espaço Solidário de Loures, em articulação com as restantes organizações sociais do Município;

h) Promover, articular e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;

i) Promover a articulação com as Unidades Orgânicas competentes, com as instituições particulares de solidariedade social, associações da sociedade civil, freguesias/uniões de freguesias, empresas e demais atores locais, na conceção de uma estratégia de desenvolvimento social integrada, garantindo uma complementaridade de ações e a maximização dos resultados atuando ao nível das vulnerabilidades locais;

j) Fomentar e formar parcerias com as instituições particulares de solidariedade social e outros agentes sociais, assegurando, de acordo com o definido nos regulamentos municipais, apoio financeiro, logístico e material à sua atividade;

k) Desenvolver e aplicar os mecanismos de gestão dos apoios, de modo a corresponder de uma forma justa às necessidades das entidades do Município, bem como elaborar, executar, monitorizar e fazer cumprir as obrigações contratuais decorrentes dos protocolos e contratos-programa celebrados;

l) Promover a criação de aplicações e instrumentos que apoiem um trabalho de controlo e monitorização em rede dos vários equipamentos sociais;

m) Promover a instalação e a requalificação sustentável de equipamentos e/ou a criação de respostas sociais de acordo com os objetivos da Carta Social;

n) Criar condições para facilitar o acesso das organizações sociais locais, a informação e programas de apoio do Município e de outras entidades nacionais e comunitárias, que favoreçam a sua sustentabilidade e que contribuam para a melhoraria contínua das respostas prestadas;

o) Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de intervenção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outros agentes sociais, visando grupos especialmente vulneráveis ou em risco de pobreza e/ou exclusão social, com particular incidência na família, na primeira infância, e no envelhecimento e velhice.

Artigo 109.º

Divisão de Igualdade e Cidadania (DIC)

1 - Constitui missão da Divisão de Igualdade e Cidadania (DIC), assegurar o desenvolvimento da intervenção social, no âmbito da igualdade e cidadania, promovendo os direitos humanos, a inclusão e o respeito pela diversidade cultural e religiosa da comunidade.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DIC, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar a promoção, conceção, coordenação, articulação e implementação de políticas, estratégias, programas, projetos e iniciativas no domínio dos direitos sociais, nomeadamente os referentes a Cidadania, Direitos Humanos, Deficiência, Diálogo Intercultural e Inter-religioso, Orientação Sexual, Identidade de Género e Igualdade de Género;

b) Garantir os princípios transversais de intervenção, no âmbito dos direitos humanos e da inclusão;

c) Minimizar as desigualdades sociais e promover a qualidade de vida das pessoas, das famílias e das comunidades;

d) Intervir de forma direta e sistémica em grupos específicos da população, com vista à sua capacitação, autonomia e inclusão social;

e) Elaborar os planos municipais para as diferentes áreas de competência;

f) Diagnosticar os problemas e promover os direitos das minorias étnicas, refugiados e imigrantes, propondo atuações, elaborando e desenvolvendo projetos de intervenção específicos, em parceria e articulação com organismos e entidades competentes;

g) Propor medidas de apoio e desenvolver programas que mobilizem e apelem à participação e integração da população migrante, dinamizando projetos que promovam a interculturalidade e o multiculturalismo;

h) Colaborar e dar apoio às organizações sociais locais, assim como a outras estruturas da comunidade, com vista à concretização e dinamização de projetos que promovam a cidadania e a participação;

i) Promover a elaboração de planos de intervenção social, que visem a coesão social, a igualdade, o sucesso escolar, a ocupação juvenil e a segurança urbana;

j) Promover, em parceria com entidades competentes, planos de intervenção comunitária;

k) Prestar apoio às associações de moradores e entidades locais existentes nos territórios tendo em vista a implementação de ações de desenvolvimento comunitário;

l) Assegurar o funcionamento eficaz dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes;

m) Promover a mediação e a educação interculturais assegurando, em especial, a resposta às necessidades de apoio, informação e formação;

n) Promover, articular e coordenar intervenções na área da deficiência, numa atuação em rede;

o) Assegurar o tratamento das questões religiosas com relevância pública, promover a interreligiosidade e garantir o relacionamento da Câmara Municipal com as organizações religiosas;

p) Gerir o Banco Local de Voluntariado de Loures e reforçar os valores de cidadania através da prática do voluntariado social.

Artigo 110.º

Divisão de Ação Social (DAS)

1 - Constitui missão da Divisão de Ação Social (DAS), assegurar o atendimento e acompanhamento social às famílias, através de parcerias com instituições de solidariedade social, fomentando o desenvolvimento de ações sociais de apoio aos grupos mais desfavorecidos da população.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DAS, nomeadamente, as seguintes:

a) Operacionalizar, dinamizar e supervisionar a metodologia do atendimento integrado;

b) Proceder ao diagnóstico e orientação de pessoas, famílias e grupos que recorram à intervenção do Município no âmbito do atendimento integrado, nomeadamente através da promoção e coordenação de ações de apoio;

c) Sinalizar e articular com os serviços competentes a obtenção de respostas para as Pessoas em situação ou em risco de pobreza e exclusão social;

d) Colaborar na estratégia de intervenção social integrada de base territorial em diferentes zonas do Concelho, atuando ao nível das vulnerabilidades e potencialidades locais;

e) Gerir a aplicação de medidas de apoio à empregabilidade e inserção social;

f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção, bem como elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias;

g) Assegurar a participação do Município no Núcleo Local de Inserção;

h) Programar e desenvolver projetos de ação social visando os grupos mais vulneráveis e assegurar a intervenção adequada em situações de emergência social;

i) Promover medidas e políticas de intervenção junto da população em situação de sem-abrigo, nomeadamente através da gestão e dinamização do Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo de Loures (NPISA Loures);

j) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

k) Participar, em colaboração com instituições de solidariedade social, IPSS, ONG, Fundações e outras instituições equiparadas, e ou em parceria com a Administração Central, em programas e projetos de ação social de âmbito municipal, nomeadamente nos domínios do combate à pobreza, à exclusão social e à toxicodependência;

l) Colaborar com as instituições locais e nacionais vocacionadas para intervir na área social;

m) Adotar estratégias de mobilização social com vista a provocar mudanças de atitudes e comportamentos sociais.

SECÇÃO IV

Departamento de Habitação (DH)

Artigo 111.º

Departamento de Habitação (DH)

1 - Constitui missão do Departamento de Habitação (DH), assegurar (i) a promoção da gestão do parque habitacional do Município, garantindo a atribuição de habitações municipais e os processos de realojamento, (ii) a gestão e controlo do arrendamento do parque habitacional municipal, e (iii) a construção, conservação, manutenção e reabilitação do parque habitacional do Município, visando minimizar as desigualdades sociais, melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento coeso e sustentável do território.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança dos Departamentos Municipais, no artigo 35.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas do DH, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a (i) gestão do parque habitacional do Município, assegurando a atribuição de habitações municipais e os processos de realojamento, (ii) gestão e controlo do arrendamento do parque habitacional municipal, e (iii) construção, conservação, manutenção e reabilitação do parque habitacional do Município, visando minimizar as desigualdades sociais, melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento coeso e sustentável do território;

b) Assegurar a adoção da nova geração de políticas de habitação com o objetivo de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna;

c) Assegurar a elaboração, implementação e a atualização contínua da Estratégia Local de Habitação;

d) Estudar, propor e implementar medidas de caráter orçamental e financeiro adequadas à viabilização da sustentabilidade do edificado;

e) Promover e implementar políticas de intervenção no parque habitacional municipal, assim como as definidas para o desenvolvimento local;

f) Garantir a atribuição dos fogos de habitação municipal para os fins a que se destinam de acordo com as normas em vigor;

g) Assegurar a gestão integrada dos fogos municipais, em regime de arrendamento;

h) Assegurar a gestão dos bens imóveis destinados a habitação que integram o parque habitacional municipal;

i) Assegurar, juntamente com a Unidade de Apoio Jurídico (UAJ), a representação forense do Município nas ações judiciais em matérias da competência da Habitação;

j) Garantir a execução das ações de fiscalização e acompanhamento necessárias inerentes à atividade do Departamento, para assegurar o combate à proliferação de novas construções de génese ilegal para fins habitacionais, bem como prevenir e impedir ocupações ilegais, no contexto do Parque Habitacional Municipal em articulação com as demais Unidades Orgânicas e com a Polícia Municipal;

k) Monitorizar a execução contratual dos contratos de arrendamento habitacional, em especial a cobrança das rendas de habitação, de modo mensal, e em caso de incumprimentos reiterado e não fundamentado, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, desenvolver e aprovar tecnicamente os procedimentos administrativos de despejo ou de ocupações não titulada, bem como instaurar procedimentos de cobrança coerciva e eventual recurso a outros meios legais, que lhe são propostos de modo fundamentado pela DGAH, ou outras Unidades Organizacionais;

l) Promover e apoiar processualmente a aquisição das habitações pelos respetivos inquilinos se daí resultar a melhoria da gestão do parque, a autonomização das famílias e/ou o aumento da eficiência na gestão municipal;

m) Assegurar a gestão de programas de apoio ao arrendamento e à reabilitação urbana, referentes à habitação municipal;

n) Estudar e garantir, juntamente com as unidades orgânicas competentes, o acesso a programas/linhas de financiamento, em articulação com entidades da Administração Central, Local e Regional;

o) Propor formação adequada às necessidades específicas identificadas nas Unidades Orgânicas;

p) Assegurar a cooperação, comunicação e articulação com as demais Unidades Orgânicas, visando a melhoria da eficácia e eficiência dos processos e a melhoria da prestação de serviço.

Artigo 112.º

Divisão de Promoção e Gestão da Habitação (DPGH)

1 - Constitui missão da Divisão de Promoção e Gestão da Habitação (DPGH), promover a gestão do parque habitacional do Município, assegurando a atribuição de habitações municipais e os processos de realojamento, definindo estratégias que visem a adequada apropriação dos fogos e edifícios e a autonomização dos agregados familiares residentes, assim como implementar e operacionalizar os programas estratégicos de intervenção na habitação, definidos pelo Executivo Municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DPGH, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover e acompanhar programas específicos de habitação, em articulação com as Unidades Orgânicas competentes e com outras entidades externas com competências na implementação destes programas;

b) Proceder ao levantamento, registo sistemático e tratamento dos dados relativos à precariedade habitacional e núcleos de habitação degradada existentes no Concelho;

c) Efetuar o atendimento e acompanhamento das Pessoas, no âmbito das carências habitacionais, e propor medidas adequadas para a resolução dos problemas identificados;

d) Instruir os processos de candidatura à habitação municipal e de atribuição de habitação municipal, nos termos dos concursos, dos regulamentos e das normas em vigor;

e) Elaborar, publicar e manter atualizadas as listagens de classificação de candidaturas à habitação municipal nos termos dos concursos, dos regulamentos e das normas em vigor;

f) Proceder à atribuição de fogos de habitação municipal de acordo com as normas regulamentares aplicáveis em vigor;

g) Elaborar e manter atualizado o Diagnóstico Social dos agregados familiares em acompanhamento, no período anterior ao realojamento, e após o mesmo, efetuando a identificação e contextualização das necessidades e fragilidades dos mesmos, e definindo estratégias de atuação conjuntas em articulação com as demais Unidades Orgânicas e Entidades externas a envolver, tendo em vista a melhoria das condições de vida das famílias;

h) Proceder à verificação, com a periodicidade estabelecida, da ocupação e da condição de recursos de todos os inquilinos municipais;

i) Gerir e instruir os processos de adequação de tipologia e de transferência de fogo de inquilinos municipais nos termos dos regulamentos e das normas em vigor;

j) Analisar, fundamentar e propor os processos de cessação de utilização de títulos de ocupação de habitação municipal nos termos dos regulamentos e das normas em vigor, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

k) Desenvolver projetos/ações de intervenção social com a população residente em bairros municipais, através da implementação de planos de intervenção previamente definidos, assentes em diagnóstico de necessidades devidamente fundamentado, em articulação com as respetivas Unidades Orgânicas do Departamento, com a Rede Social e Unidades Orgânicas do Município;

l) Organizar, coordenar e acompanhar todas as atividades a desenvolver junto dos bairros municipais, através da implementação de planos de intervenção previamente definidos;

m) Promover projetos e iniciativas de combate à pobreza e exclusão, assim como de desenvolvimento de base comunitária, em articulação com outras Unidades Orgânicas;

n) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua;

o) Monitorizar o estado de conservação e utilização das zonas comuns do parque habitacional municipal, promovendo medidas conducentes à sua correta fruição;

p) Promover e desenvolver atividades e estratégias para solucionar problemas em espaços comuns nos prédios de habitação propriedade do Município, nomeadamente, através da eleição dos representantes de lote, da concretização de ações de informação e de sensibilização, entre outras que se entendam adequadas;

q) Apoiar e acompanhar os representantes de lote ou zeladores, no exercício das suas funções;

r) Coordenar as ações de realojamento transitório ou definitivo, decorrentes de situações de emergência social, de intervenções de requalificação urbana, ou realojamento pontual de situações emergência, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil e outras entidades, em particular da Administração Central;

s) Articular com o Serviço Municipal de Proteção Civil a instalação e gestão de Zonas de Concentração e Apoio à População em caso de acidente grave ou catástrofe ou quando a ocorrência assim o justifique.

Artigo 113.º

Divisão de Gestão do Arrendamento Habitacional (DGAH)

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão do Arrendamento Habitacional (DGAH), assegurar a elaboração e controlo dos contratos de arrendamento referentes aos fogos habitacionais municipais, bem como, promover a fixação e a cobrança das respetivas rendas.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DGAH, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal;

b) Proceder à celebração e gestão dos contratos de arrendamento, ao abrigo da legislação em vigor;

c) Garantir o cálculo e atualização das rendas habitacionais do património habitacional municipal de acordo com os critérios e legislação em vigor, bem como o acompanhamento do incumprimento destas e a negociação de planos de regularização, com vista à recuperação da dívida;

d) Garantir a execução dos procedimentos de gestão contratual resultantes de alterações da composição e rendimentos dos agregados familiares residentes, revisões de renda, alterações de titularidade, transferências de habitação, cessações dos contratos de arrendamento em articulação com a DPGH;

e) Assegurar os procedimentos inerentes à faturação mensal de rendas e prestações de planos de regularização;

f) Identificação e encaminhamento de situações de incumprimento reiterado de pagamento de rendas para cobrança coerciva e para recurso aos meios legais em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

g) Garantir o apuramento, tratamento e encaminhamento de dados para a prestação de contas das dívidas dos arrendatários com a periodicidade definida;

h) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, incluindo recebimentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras entidades;

i) Participar em iniciativas de modernização, otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos, com vista à melhoria contínua.

Artigo 114.º

Divisão de Construção e Conservação Habitacional (DCCH)

1 - Constitui missão da Divisão de Construção e Conservação Habitacional (DCCH), promover a construção, adaptação, reabilitação e conservação do parque habitacional municipal.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DCCH, nomeadamente, as seguintes:

a) Programar e projetar a reabilitação e conservação dos fogos municipais, bem como executar intervenções por administração direta em património habitacional;

b) Elaborar os estudos e projetos necessários à reabilitação dos edifícios integrados no Património Habitacional Municipal;

c) Promover e acompanhar a construção de novos empreendimentos integrados nos programas de habitação municipal;

d) Fiscalizar as obras de construção, reabilitação e conservação de habitação municipal;

e) Estabelecer os critérios e parâmetros de reabilitação e conservação dos edifícios, definindo, para o efeito, as responsabilidades municipais e dos inquilinos e promovendo a execução das obras de conservação e beneficiação que sejam da responsabilidade municipal;

f) Gerir os processos de apoio à recuperação habitacional de estratos sociais desfavorecidos em articulação com outras Unidades Orgânicas;

g) Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos de conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;

h) Assegurar o controlo do desenvolvimento de projetos para nova habitação em todas as fases do seu desenvolvimento;

i) Implementar as políticas de intervenção no parque habitacional municipal, assim como as definidas para o desenvolvimento local;

j) Rececionar os fogos vagos, construídos, recuperados ou adquiridos mantendo atualizada a respetiva base de dados.

CAPÍTULO IV

Unidades Flexíveis na Dependência do Executivo

1 - Não integradas em Estrutura Nuclear, funcionam na dependência direta do Executivo da CMLRS, as seguintes Unidades Flexíveis, de:

1.1 - Âmbito Técnico:

a) Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude 2023 (EMJMJ);

b) Equipa Multidisciplinar do Contrato Local de Segurança (EMCLS);

c) Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Local (EMDL);

d) Divisão de Energia e Sustentabilidade (DES);

e) Divisão de Economia e Inovação (DEI);

f) Divisão de Inovação, Tecnologia e Comunicações (DITC);

g) Divisão de Turismo (DT);

h) Divisão do Património Cultural e Bibliotecas (DPCB):

i) Unidade de Património e Museologia (UPM);

ii) Unidade de Bibliotecas e Leitura Pública (UBLP).

i) Unidade de Auditoria Interna (UAI);

j) Unidade de Apoio Jurídico (UAJ);

k) Unidade de Proteção de Dados (UPD);

l) Unidade de Protocolo e Relações Institucionais (UPRI).

1.2 - Âmbito Staff e Funcional:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP).

2 - Não integradas em Estrutura Nuclear, funcionam na dependência direta dos Vereadores, no âmbito de Staff e Funcional, o Gabinete de Apoio à Vereação (GAV).

Artigo 115.º

Equipa Multidisciplinar do Contrato Local de Segurança (EMCLS)

1 - A Equipa Multidisciplinar do Contrato Local de Segurança (EMCLS) tem como missão, promover ações de prevenção, combate e redução dos riscos de segurança e comportamentos, bem como dos índices de criminalidade na comunidade.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Equipas Multidisciplinares equiparadas a Divisões, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da EMCLS, nomeadamente, as seguintes:

a) Proceder à gestão do Contrato Local de Segurança (CLS);

b) Planear e assegurar a elaboração e desenvolvimento de programas, em colaboração com o Ministério da Administração Interna e Forças de Segurança, no âmbito da prevenção de riscos e comportamentos;

c) Promover ações que visem a redução dos índices de criminalidade e de delinquência juvenil;

d) Combater e reduzir o sentimento de insegurança na comunidade;

e) Promover uma cultura de responsabilização, onde os direitos estejam necessariamente associados aos deveres;

f) Incentivar ações que desenvolvam o sentimento de autoestima e pertença comunitária e de valoração dos bens comuns;

g) Aumentar a segurança das populações, eliminando os fatores de risco criminal.

Artigo 116.º

Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude (EMJMJ)

1 - A Equipa Multidisciplinar da Jornada Mundial da Juventude (EMJMJ) tem como missão, assegurar o planeamento e acompanhamento dos trabalhos de preparação e organização da Jornada Mundial da Juventude (JMJ 2023), incluindo as operações pós-jornada.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Equipas Multidisciplinares equiparadas a Divisões, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da EMJMJ, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos trabalhos de preparação e organização da JMJ 2023, incluindo as operações pós-jornadas;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos de preparação da JMJ 2023, designadamente no que se refere às competências e projetos sob responsabilidade do Município;

c) Apoiar a entidade organizadora da JMJ 2023 no desempenho das suas funções e na execução dos trabalhos necessários à preparação e realização do evento;

d) Organizar os dossiers técnicos dos projetos a desenvolver e acompanhar a sua execução física e financeira;

e) Colaborar no planeamento dos trabalhos e acompanhar a realização dos estudos, projetos e empreitadas, os demais procedimentos de contratação pública e todas as diligências e procedimentos necessários às várias intervenções a realizar;

f) Articular com o Grupo de Projeto para a JMJ 2023, criado pelo Governo, a preparação do projeto de requalificação, valorização ambiental e fruição pública da zona ribeirinha progressivamente libertada pela relocalização definitiva do Complexo Logístico da Bobadela;

g) Promover juntamente com o Departamento de Marca, Atendimento e Comunicação (DMAC), a divulgação do evento em todos os meios de comunicação;

h) Promover ações de sensibilização com as demais Unidades Orgânicas, sobre a importância do evento na promoção do Município, a nível nacional e internacional;

i) Garantir, a execução atempada de todos os trabalhos relacionados ao evento;

j) Articular com as demais Unidades Orgânicas, bem como, com demais instituições externas, os trabalhos a desenvolver no âmbito das competências atribuídas ao Município de Loures;

k) Elaborar um Relatório Semestral de Acompanhamento das atividades de preparação e organização do evento;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 117.º

Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Local (EMDL)

1 - Constitui missão da Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Local (EMDL), promover e articular com todas as Juntas de Freguesia a coordenação centralizada de todos os processos integrados de atuação no território do concelho de Loures, bem como monitorizar o processo da descentralização de competências do Município nas Juntas de Freguesia e outras responsabilidades partilhadas.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Equipas Multidisciplinares equiparadas a Departamentos, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da EMDL, nomeadamente, as seguintes:

a) Estabelecer a ligação institucional entre o Município e as Juntas de Freguesia;

b) Estudar e propor a celebração de contratos interadministrativos com as Juntas de Freguesia e proceder à monitorização e acompanhamento da sua execução;

c) Assegurar uma eficiente articulação nas áreas relativas aos licenciamentos exercidos pelas Freguesias nos termos das disposições constantes dos respetivos regulamentos municipais, garantindo a uniformização dos respetivos procedimentos e critérios;

d) Monitorizar o processo de descentralização de competências do Município nas Juntas de Freguesia;

e) Representar o Município em todas as Comissões de Acompanhamento em matérias de descentralização de competências com as Juntas de Freguesia;

f) Planear e coordenar ações conjuntas de intervenção no território, que impliquem a participação de vários serviços municipais e Juntas de Freguesia;

g) Avaliar os pedidos das Juntas de Freguesia e elaborar, em articulação com os serviços municipais, estudos prévios e projetos de execução;

h) Criar, em articulação com os serviços municipais, mecanismos de monitorização dos equipamentos delegados/transferidos, que permitam o registo de patologias, ações de manutenção preventiva e corretiva necessárias, e intervenções nos mesmos;

i) Gerir a plataforma de gestão de ocorrências e de serviços "Mais Perto de Si", garantindo o apoio aos serviços municipais na prossecução da melhoria e modernização dos processos;

j) Elaborar em articulação com as Unidades Orgânicas competentes, os termos de referência de procedimentos concursais sob sua competência;

k) Assegurar o registo atualizado e centralizado, de todas as competências e responsabilidade existentes entre a CMRLS em todas as freguesias, todos os projetos, processos ou procedimentos ou outras atividades em curso, identificação e direitos obrigações, tais como respetivas valores financeiros envolvidos.

Artigo 118.º

Divisão de Energia e Sustentabilidade (DES)

1 - Constitui missão da Divisão de Energias e Sustentabilidade (DES), contribuir para a promoção do Concelho de Loures enquanto território mais resiliente e sustentável, assente em elevados padrões de proteção e valorização dos sistemas ambientais e de abordagens integradas das políticas públicas referentes a sustentabilidade, energia e clima.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DES, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de estratégias e políticas referentes a sustentabilidade, energia e clima;

b) Implementar, avaliar e monitorizar a política municipal para o ambiente, clima e energia, enquadrando-a nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, respetiva Agenda 21 e demais Acordos e Pactos que venham a ser subscritos;

c) Assegurar o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Município, no que concerne às áreas do ambiente, energia e alterações climáticas, entre outros;

d) Promover a centralização e especialização de competências e responsabilidades de governação estratégica da Energia, em toda a sua cadeia de valor e relativa a todas as fontes de energia, nomeadamente, as relacionadas com o termo do atual contrato de concessão de distribuição de energia e da eficiência energética (pública e dos edifícios próprios), para pensar e defenderem-se os direitos e interesses de todas as Pessoas do Concelho de Loures;

e) Propor e colaborar na realização de estudos, diretrizes e normas regulamentares que suportem a atuação do Município em matéria de resiliência, ambiente, eficiência energética e alterações climáticas;

f) Desenvolver, acompanhar e avaliar as Estratégias e Planos Municipais no âmbito da Sustentabilidade Ambiental, tais como:

i) Plano de Ação Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas;

ii) Plano de Ação Climática que consubstancia a estratégias de eficiência energética e clima;

iii) Estratégia Municipal de Eficiência Energética;

iv) Plano Municipal de Mobilidade Elétrica e monitorização de indicadores de gestão de mobilidade elétrica no Concelho, com a implementação das políticas de incremento da mobilidade elétrica, em concordância com a estratégica do Município de mobilidade acessível, sem prejuízo das competências das demais Unidades Orgânicas;

v) Plano Estratégico de Reutilização de Água, incluindo programas piloto para a reutilização da água;

vi) Plano de Sustentabilidade Hídrica, em estrita articulação com as demais Unidades Orgânicas e entidades com competências na gestão da água;

vii) Plano de Monitorização Ecológica, assegurando a avaliação da qualidade das massas de água e controlo da biodiversidade;

viii) Estratégia Municipal de Gestão de Resíduos, na ótica da economia circular e de encaminhamento a destino final adequados, sem prejuízo das competências das demais Unidades Orgânicas;

ix) Estratégia Municipal de Educação e Sensibilização Ambiental;

x) Outros planos estratégicos em matéria de ambiente, que venham a ser definidos.

g) Implementar um modelo de gestão de dados e produção de informação de suporte à decisão, que permita a análise de indicadores de gestão e monitorização da sustentabilidade ambiental;

h) Prevenir e controlar a poluição sonora no âmbito das competências atribuídas ao Município, definindo e fiscalizando condições de funcionamento no que respeita à vertente acústica decorrentes do licenciamento de atividades ruidosas de caráter permanente ou temporárias;

i) Promover ações no âmbito do controlo da poluição atmosférica em parceria com outras entidades internas ou externas, e de monitorização da qualidade do ar interior de edifícios municipais;

j) Dinamizar, em estreita articulação com as demais Unidades Orgânicas, a adoção de tecnologias, processos inovadores e melhores práticas no âmbito da gestão inteligente do território, associados à sustentabilidade dos recursos naturais;

k) Assegurar de modo partilhado e articulado com o Departamento de Obras Municipais (DOM), as competências técnicas e respetivas responsabilidades de desenvolvimento, gestão e controlo dos projetos de Energia;

l) Assegurar a análise, monitorização e propostas de implementação de medidas de eficiência energética com base em dados de consumos energéticos do Município, em estreita articulação com as demais Unidades Orgânicas;

m) Colaborar na pesquisa de parcerias com o objetivo de reduzir a fatura energética e o conforto térmico junto de empresas e particulares;

n) Assegurar a certificação energética dos edifícios municipais, em articulação com as demais Unidades Orgânicas;

o) Participar, juntamente com Divisão de Conservação e Administração Direta (DCAD), na gestão do controlo operacional da execução dos contratos de concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão e da Iluminação Pública;

p) Colaborar na promoção de políticas de mobilidade suave com as demais Unidades Orgânicas;

q) Promover a implementação do modelo de gestão de eficiência energética na iluminação pública, de suporte à decisão, e colaborar na definição e monitorização das obras de beneficiação da iluminação pública, em estreita articulação com as demais Unidades Orgânicas;

r) Elaborar ações conducentes à obtenção de apoios e financiamento para a implementação de medidas de Ação Climática, Eficiência Energética, Economia Circular, Mobilidade Elétrica entre outros, na área da sustentabilidade ambiental, em estreita articulação com as demais Unidades Orgânicas;

s) Assegurar a existência, implementação e monitorização de um Programa Estratégico de Educação e Sensibilização Ambiental, que:

i) Contribui para o incremento da resiliência e da consciência ambiental e energética da comunidade educativa e da população em geral, nos eixos da Economia Circular, de Descarbonização da Sociedade e de Valorização do Território;

ii) Potencia os recursos e permite criar sinergias entre as parcerias e as dinâmicas que existem no território e nas comunidades;

iii) Envolve ativamente a população na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dos valores éticos subjacentes à forma como se relacionam com o ambiente;

iv) Coopera com os diversos serviços municipais, intermunicipais e instituições nacionais e internacionais, ligados à proteção do ambiente, ao clima e à energia, bem como às áreas de intervenção conexas como a saúde, a economia, inovação, cidadania, entre outras;

v) Promove projetos de educação e sensibilização para o desenvolvimento sustentável, junto e com a comunidade educativa e população em geral.

t) Assegurar a dinamização do Centro de Educação Ambiental na promoção de ações de sensibilização no âmbito da estratégia municipal, com iniciativas nas escolas do Concelho e envolvimento da população em geral;

u) Dinamizar atividades nos Parques da Estrutura Verde de Gestão Municipal, com o desenvolvimento de uma programação regular de Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), potenciando os diversos recursos aí disponíveis;

v) Articular com as demais Unidades Orgânicas competentes, a realização de eventos e programação nos Parques da Estrutura Verde de Gestão Municipal;

w) Elaborar ações conducentes à obtenção de apoios e financiamento para a implementação da Estratégia de Educação e Sensibilização Ambiental, em estreita articulação com as demais Unidades Orgânicas.

Artigo 119.º

Divisão de Economia e Inovação (DEI)

1 - Constitui missão da Divisão de Economia e Inovação (DEI), promover a competitividade do Concelho de Loures e a qualificação do respetivo tecido empresarial, visando o reforço do crescimento económico, da inovação e o incentivo a iniciativas empreendedoras.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DEI, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover e acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes municipais e regionais;

b) Definir uma política de acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos setores económicos locais, promovendo o empreendedorismo dos seus agentes, apoiando os/as seus/suas empresários/as e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações, nomeadamente no que concerne às pequenas e médias empresas e ao comércio tradicional;

c) Desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para a dinamização e captação do investimento e patrocínios para apoio a iniciativas e projetos municipais;

d) Conceber e implementar projetos e ações de desenvolvimento económico;

e) Promover e acompanhar a gestão dos zonamentos industriais do Concelho;

f) Promover ações de divulgação das áreas vocacionadas para a atividade económica, definidas no PDM;

g) Acompanhar a instalação de empresas nas áreas da indústria, comércio, serviços e agricultura;

h) Acompanhar os processos de licenciamento;

i) Promover a captação de empresas de cariz sustentável;

j) Assegurar a Promoção do Empreendedorismo e da Criação de Emprego, nomeadamente:

i) Assegurar o acompanhamento técnico em áreas de (re)inserção no mercado de trabalho;

ii) Apoiar na procura de formação profissional, na seleção de financiamentos e na elaboração de candidaturas aos incentivos disponíveis;

iii) Apoiar a procura do primeiro emprego, e potenciais criadores de empresas;

iv) Apoiar a elaboração de candidaturas, no âmbito dos programas de apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego;

v) Promover iniciativas de apoio ao empreendedorismo e negócios inovadores, em articulação com as Universidades, Associações, Centros de Emprego e outras entidades relacionadas com estas temáticas;

vi) Apoiar e desenvolver processos de inovação nas empresas;

vii) Reforçar o acesso das Pequenas e Médias Empresas (PME) a instrumentos de inovação;

viii) Promover parcerias empresariais para a inovação;

ix) Estimular a cooperação em rede e a interação com parceiros internacionais de investigação e desenvolvimento (I&D), e inovação;

x) Promover iniciativas de negócios inovadores, novos produtos e boas práticas empresariais;

xi) dinamizar a integração do tecido empresarial em redes de cooperação;

xii) Organizar iniciativas e ações de promoção empresarial, com o objetivo também de apoiar os processos de internacionalização;

xiii) Produzir informação socioeconómica e análises estatísticas;

xiv) Elaborar estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação de estratégias empresariais;

xv) Assegurar a constante atualização do cadastro das atividades económicas do Município;

xvi) Veicular informação acerca da legislação existente para a atividade económica, nomeadamente fundos comunitários e outros programas de financiamento.

k) Assegurar o Apoio ao Consumidor, nomeadamente:

i) Promover a informação ao consumidor, nomeadamente em relação à defesa dos seus direitos e promovendo o recurso à mediação de conflitos, bem como colaborar com entidades e associações de defesa do consumidor;

ii) Mediar e conciliar litígios entre consumidores e fornecedores;

iii) Receber, tratar e encaminhar as reclamações, pedidos de informação e sugestões dos consumidores para as entidades competentes;

iv) Promover e apoiar ações socioeducativas na área da defesa do consumidor, junto da comunidade docente e escolar;

v) Apoiar famílias endividadas;

vi) Apoiar a organização de associações de consumidores e cooperativas de consumo.

Artigo 120.º

Divisão de Inovação, Tecnologia e Comunicações (DITC)

1 - Constitui missão da Divisão de Inovação, Tecnologia e Comunicações (DITC), assegurar a gestão dos sistemas de informação, de comunicação e demais suportes físicos e lógicos associados, bem como a inovação, racionalização e simplificação de arquitetura dos sistemas de informação da Câmara Municipal de Loures.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DITC, nomeadamente, as seguintes:

a) Planear, propor e executar a estratégia de modernização tecnológica, designadamente a relativa à implementação do governo eletrónico local e serviços online;

b) Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas, nomeadamente os sistemas de informação, de comunicação e demais suportes físicos e lógicos associados, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento estratégico e propondo ações de melhoria;

c) Participar, no âmbito das tecnologias da informação, em ações de reengenharia de processos, visando a modernização administrativa do Município;

d) Promover a racionalização e simplificação de arquitetura dos sistemas de informação;

e) Desenvolver modelos de modernização contínua dos sistemas de informação;

f) Gerir a relação com os agentes internos e externos, em matéria de inovação tecnológica;

g) Assegurar desenvolvimentos aplicacionais em projetos não estratégicos e relacionados com atividades internas e transversais à Câmara Municipal;

h) Garantir a adequada documentação de todos os processos de desenvolvimento aplicacional;

i) Manter atualizadas as arquiteturas internas de tecnologias de informação, promovendo a interoperabilidade na administração municipal e com a administração central;

j) Acompanhar tecnicamente os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao processo de informatização do Município, nomeadamente software, hardware, equipamentos de comunicações e suporte aplicacional.

k) Acompanhar a execução financeira e contratual de todos os procedimentos de contratação sob responsabilidade da DITC;

l) Estabelecer orientações comuns em matéria de tecnologias de informação e comunicação na Administração Municipal;

m) Efetuar a gestão da execução dos contratos que suportam os serviços de comunicações (fixas, móveis e dados), equipamentos multifuncionais e plotters, bem como, dos serviços de transmissão de televisão por cabo e videovigilância, através do exercício das seguintes competências:

i) Promover o planeamento das aquisições, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, através do levantamento das necessidades de contratação;

ii) Garantir o cumprimento da execução dos contratos celebrados, e dos respetivos documentos normativos internos que definam regras de utilização, designadamente de utilização de equipamentos de suporte;

iii) Avaliar o cumprimento da execução dos contratos e efetuar o tratamento administrativo da informação inerente à prestação dos serviços contratados, depois de verificada a efetiva e adequada prestação dos serviços contratualizados, promovendo a consequente apresentação de propostas de pagamento;

iv) Apoiar a Divisão de Compras Públicas (DCP), na elaboração e preparação dos documentos pré-contratuais, daqueles contratos;

v) Encetar procedimentos visando novas contratações, alterações ou rescisões contratuais;

vi) Manter atualizada a informação relativa à contratação, designadamente fornecedores, objeto, prazos e despesa associada.

3 - No âmbito da Gestão da Qualidade, são competências da DITC, nomeadamente, as seguintes:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho da organização, em articulação com as Unidades Orgânicas, através do apoio tecnológico à gestão integrada da informação, a simplificação administrativa e a normalização e desmaterialização dos documentos e processos, a modernização dos procedimentos, a racionalização dos circuitos e implementação de referenciais de qualidade, com vista à redução de custos e aumento da eficiência, bem como a celeridade no exercício de funções;

b) Coordenar a gestão dos conteúdos do Balcão Único e outros meios de comunicação eletrónica;

c) Participar na definição da política de qualidade da Câmara Municipal de Loures e desenvolver e monitorizar um sistema global de planeamento e gestão da qualidade que permita, de forma integrada, avaliar a qualidade dos serviços prestados pela administração municipal, nomeadamente através da realização de auditorias de qualidade;

d) Definir e monitorizar periodicamente os níveis de qualidade para os serviços, associados a métricas e indicadores de desempenho que incluam a satisfação das Pessoas para diagnóstico das áreas que necessitam de melhoria e ações corretivas;

e) Promover a melhoria contínua de processos nos vários serviços colaborando na análise crítica dos mesmos e na definição de medidas de melhoria e ações corretivas, bem como na identificação de níveis de serviço, internos e externos, quando aplicável;

f) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

g) Apoiar na promoção e na divulgação, junto das Unidades Orgânicas, das regras e princípios a observar no tratamento da gestão integrada da informação em estreita articulação com a Divisão de Modernização e Administração Geral (DMAG).

Artigo 121.º

Divisão de Turismo (DT)

1 - Constitui missão da Divisão de Turismo (DT), promover, desenvolver e valorizar o turismo ao serviço do crescimento económico do Concelho, através da criação de projetos sustentáveis com capacidade de fomentar a atração turística.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DT, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar a articulação e cooperação com os organismos oficiais com intervenção na área do turismo, com as organizações representativas dos agentes económicos do setor e com o setor empresarial no âmbito da promoção turística;

b) Promover a adesão e participação do Município em organismos e associações nacionais e internacionais de índole turística, com o objetivo de divulgar o Turismo de Loures;

c) Desenvolver uma Política Municipal de Turismo, assegurando a divulgação das potencialidades turísticas do Concelho;

d) Promover a realização de eventos relacionados com atividades de interesse turístico;

e) Organizar e promover eventos, com o objetivo de desenvolver sinergias e parcerias externas;

f) Coordenar a atividade das diversas Unidades Orgânicas no sentido de uma ação concertada e coerente visando a promoção das condições ambientais, sociais e culturais para o desenvolvimento turístico do Concelho;

g) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores dos setores hoteleiro, de restauração e de serviços turísticos, que se distingam pelo espírito de serviço público e prática de qualidade que prestigiem o Concelho;

h) Colaborar na classificação dos empreendimentos turísticos abrangidos pelas atribuições municipais;

i) Assegurar, em articulação com os serviços municipais e entidades exteriores, uma gestão integrada e sistemática dos espaços e equipamentos de apetência turística do Concelho, com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso coletivo e de promoção turística;

j) Promover visitas de familiarização aos espaços e equipamentos de apetência turística do Concelho, a operadores e agentes;

k) Proceder a análise das comunicações prévias de Alojamento Local;

l) Identificar e propor a definição de áreas de contenção de Alojamento Local, sempre que se justifique, informando o Turismo de Portugal e o Balcão Único Eletrónico;

m) Autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

n) Informar, articular e disponibilizar toda a informação ao Serviço Municipal de Proteção Civil no que concerne aos eventos existentes no Concelho, para avaliação da necessidade de elaboração e operacionalização de planos de coordenação para eventos de nível municipal, nomeadamente no que se refere ao processo de planeamento, organização e coordenação no quadro das ações de resposta a situações de emergência;

o) Promover a criação de infraestruturas e equipamentos coletivos de suporte à atividade turística;

p) Estruturar e criar oferta turística, organizando atividades, experiências, visitas ao território, e criando produtos, em estreita colaboração com os restantes serviços municipais e agentes empresariais e turísticos, nomeadamente hotéis, alojamentos locais, empresas de animação turística, restaurantes e produtores locais sediados no Concelho;

q) Gerir os canais próprios de promoção turística, propor, juntamente com a Divisão de Marca e Comunicação (DMC), publicações em meios de comunicação de índole turística, bem como realizar a edição de materiais gráficos e audiovisuais informativos e promocionais do Concelho e dos seus recursos turísticos;

r) Gerir e dinamizar o Posto de Turismo de Loures, assegurando o correto atendimento e informação aos turistas e visitantes, bem como garantir a venda de produtos endógenos, e também dos produtos que divulguem a história e tradições locais.

Artigo 122.º

Divisão do Património Cultural e Bibliotecas (DPCB)

1 - Constitui missão da Divisão do Património Cultural e Bibliotecas (DPCB), assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos culturais municipais, nomeadamente no âmbito museológico e bibliotecário. Ainda, estar ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, zelando pela conservação e salvaguarda do património e pela perpetuação da memória de toda a vivência económica, social e cultural do Concelho, assim como a promoção da educação, da informação e do lazer em torno do livro e da leitura, de modo tendencialmente gratuito e universal, tendo por base uma visão integrada de aplicação das políticas culturais do Município.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Divisões Municipais, no artigo 36.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da DPCB, nomeadamente, as seguintes:

a) Coordenar a gestão da rede de equipamentos culturais e patrimoniais, assegurando as ações de manutenção e conservação necessárias junto das Unidades Orgânicas competentes, visando o seu bom funcionamento de acordo com as normas em vigor;

b) Garantir o funcionamento dos serviços e espaços referentes aos equipamentos culturais municipais, nomeadamente as bibliotecas e museus municipais;

c) Assegurar a emissão de pareceres visando a preservação e valorização de monumentos, conjuntos e sítios arqueológicos e arquitetónicos, garantindo o cumprimento de normas e medidas legalmente previstas;

d) Assegurar a concessão e dinamização de ações de diversa índole que visem o incremento de projetos no âmbito da interculturalidade;

e) Promover a valorização cultural e patrimonial dos cemitérios em articulação com a Divisão de Serviços Públicos Ambientais (DSPA);

f) Autorizar a cedência temporária de espaços nos imóveis ou nos museus sob sua gestão, de acordo com as condições aprovadas em regulamento municipal;

g) Submeter a apreciação das entidades competentes, com o apoio das demais Unidades Orgânicas, os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação, bem como, no caso dos imóveis, nas respetivas zonas de proteção.

Artigo 123.º

Unidade de Património e Museologia (UPM)

1 - Constitui missão da Unidade de Património e Museologia (UPM), assegurar a gestão da rede de museus municipais e outros espaços museológicos e de interpretação.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UPM, nomeadamente, as seguintes:

a) Gerir a Rede de Museus Municipais, Rotas Históricas e outros espaços museológicos e de interpretação, zelando pela ajustada rentabilização de recursos humanos e materiais;

b) Gerir e garantir o funcionamento dos centros de documentação associados a cada um dos museus municipais, assegurando o tratamento biblioteconómico e arquivístico dos fundos e respetiva difusão;

c) Assegurar a promoção, a salvaguarda, a preservação, a divulgação, a fruição e o acesso aos bens museológicos, ao património móvel e imóvel, material e imaterial, à informação e conhecimento, em conformidade com as missões e acervos de cada um dos museus, espaços museológicos e de interpretação, contribuindo para a preservação, valorização e divulgação da história, da memória coletiva e dos testemunhos individuais no território;

d) Monitorizar o estado de conservação e manutenção dos equipamentos, infraestruturas e bens da rede de museus municipais, em articulação com as Unidades Orgânicas competentes;

e) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

f) Criar instrumentos e procedimentos de incorporação, inventário, documentação, conservação preventiva e plano de segurança, em conformidade com as respetivas missões, edifícios e envolventes, e garantindo o cumprimento de normas e medidas legalmente previstas;

g) Garantir o estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património arqueológico de Loures, seu acervo e sua documentação, tendo como eixo fundamental a atualização da Carta Arqueológica;

h) Promover a publicação de documentos, monografias e outras publicações que interessem à história do Município e à preservação da sua identidade;

i) Criar sinergias para reforçar a componente educativa e de mediação cultural dos museus municipais, promovendo uma consciência social ativa para a cidadania global reforçando o papel interativo dos museus, enquanto espaços de exercício e afirmação da democracia;

j) Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade, garantindo o acesso às coleções museológicas e assegurando o planeamento e a programação de atividades que facilitem o acesso a todas as formas de expressão artística e cultural, com enquadramento na dinâmica dos museus municipais, fomentando a sua dinamização enquanto polos de cultura integrados no quadro da rede de equipamentos culturais municipais;

k) Promover, apoiar e divulgar as práticas e saberes tradicionais, apoiando a realização de manifestações artísticas, culturais ou etnográficas que fomentem a salvaguarda, valorização e divulgação das culturas tradicionais com expressão no Concelho de Loures;

l) Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção de projetos culturais no âmbito do património, museologia e mediação cultural, fomentando a cooperação, transversalidade, e observação de boas práticas museológicas e documentais, a nível nacional e internacional;

m) Concretizar e monitorizar o plano de intervenção municipal no domínio da rede de museus municipais;

n) Estar ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, zelando pela conservação e salvaguarda do património, e pela perpetuação da memória de toda a vivência económica, social e cultural do Concelho;

o) Promover uma visão integrada de aplicação das políticas culturais do Município.

Artigo 124.º

Unidade das Bibliotecas e Leitura Pública (UBLP)

1 - Constitui missão da Unidade das Bibliotecas e Leitura Pública (UBLP), assegurar a gestão da rede de bibliotecas municipais, o acesso à leitura, informação e conhecimento.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UBLP, nomeadamente, as seguintes:

a) Gerir a rede de bibliotecas municipais e assegurar o acesso à leitura, informação e conhecimento, zelando pela ajustada rentabilização de recursos humanos e materiais;

b) Monitorizar o estado de conservação e manutenção dos equipamentos, infraestruturas e bens da rede de bibliotecas municipais e escolares, em articulação com as Unidades Orgânicas competentes;

c) Conceber e implementar projetos de estímulo à leitura e à promoção das literacias, desde a primeira infância, através da dinamização de atividades regulares nas bibliotecas municipais;

d) Assegurar o planeamento e a programação de atividades que facilitem o acesso a todas as formas de expressão artística e cultural, com enquadramento na dinâmica das bibliotecas municipais, fomentando a sua dinamização enquanto polos de cultura integrados no quadro da rede de equipamentos culturais municipais;

e) Apoiar e contribuir para o incremento, apetrechamento, gestão do fundo documental, organização, funcionamento e dinamização da rede de bibliotecas escolares existentes no Município, mediante o apoio a candidaturas dos agrupamentos de escolas à integração ou requalificação das bibliotecas na Rede Nacional de Bibliotecas Escolares, assim como a conceção e implementação de projetos de sensibilização e informação dirigidos aos professores bibliotecários e pessoal não docente afeto às bibliotecas escolares;

f) Definir uma política de tratamento técnico da informação adequada às bibliotecas escolares e promover a articulação destas com a rede de bibliotecas municipais, procurando novas formas de cooperação e de rentabilização de recursos;

g) Apoiar e contribuir para o incremento das bibliotecas públicas no Concelho, designadamente as das Juntas de Freguesia e as do movimento associativo;

h) Conceber e implementar projetos de proximidade com a comunidade, promovendo e facilitando o acesso aos recursos das bibliotecas municipais;

i) Conceber e implementar projetos que concorram para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), reforçando a atuação das bibliotecas municipais de Loures no quadro das bibliotecas públicas para o desenvolvimento sustentável;

j) Conceber e implementar projetos de formação básica em tecnologias de informação e comunicação dirigidos aos utilizadores das bibliotecas municipais e às Pessoas em geral, contribuindo para o incremento da capacidade de utilização da informação e da informática;

k) Propor o estabelecimento de parcerias com outros organismos cuja ação incida nos diferentes setores que concorrem para a promoção de projetos culturais no âmbito da leitura pública;

l) Concretizar e monitorizar o plano de intervenção municipal no domínio da rede de bibliotecas municipais.

Artigo 125.º

Unidade de Auditoria Interna (UAI)

1 - Constitui missão da Unidade de Auditoria Interna (UAI), planear, gerir e controlar o programa anual de auditoria, e a realização de auditorias aos serviços municipais, bem como acompanhar ações inspetivas e de auditoria externa, além de assegurar de forma centralizada, o controlo de todos o processo relacionado com os canais de denúncia, e a gestão de risco de corrupção e infrações conexas.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UAI, nomeadamente, as seguintes:

a) Elaborar a Proposta de Programa Anual de Auditoria Interna;

b) Realizar auditorias financeiras e de gestão, auditorias operacionais e de conformidade legal e regulamentar, no âmbito da atividade desenvolvida pelos serviços municipais;

c) Promover ações inspetivas com o objetivo de prevenir e detetar fraudes e erros, atitudes de desperdício, abusos ou práticas antieconómicas ou corruptas e outros atos ilegais;

d) Acompanhar ações inspetivas promovidas por entidade da tutela, bem como auditorias financeiras e de gestão externas, nomeadamente, a auditoria às contas da Câmara Municipal, prevista na Lei das Finanças Locais, e proceder a análise dos respetivos relatórios e propor a aplicação das eventuais medidas preconizadas;

e) Assegurar o cumprimento das políticas de gestão adotadas e dos planos e procedimentos da Autarquia;

f) Assegurar as atualizações do Manual de Controlo de Endividamento Autárquico, junto da Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão (DPCG);

g) Zelar e verificar o cumprimento da aplicação de leis, regulamentos e outras normas vigentes, verificar a suficiência, a exatidão e regularidade dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas e respetivos registos contabilísticos, produzindo recomendações sobre medidas e ações corretivas que se justifiquem;

h) Coordenar e acompanhar os procedimentos de exercício do direito ao contraditório resultante de Auditoria Externa e de Ações Inspetivas Externas;

i) Elaborar e monitorizar a Norma de Controlo Interno e garantir a sua aplicação;

j) Assegurar a conceção, gestão e implementação de um Sistema de Controlo Interno adequado, eficiente e eficaz que pretende prevenir, detetar e reportar situações de irregularidades, bem como a adoção das medidas corretivas necessárias;

k) Assegurar a elaboração, acompanhamento e monitorização do Plano Municipal de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, elaborando o Relatório Anual da sua aplicação;

l) Produzir informação de gestão relativa aos resultados e efeitos alcançados;

m) Assegurar de forma centralizada, o controlo de todos o processo relacionado com os canais de denúncia, desde (i) Organização e Recursos Humanos, (ii) Processos e Definição de Fluxos de Informação, (iii) Aplicações Informáticas e Informação, e (iv) Infraestruturas Físicas, nomeadamente:

i) Assegurar a divulgação e aplicação do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), de acordo com o estabelecido na respetiva legislação em vigor;

ii) Promover a gestão e controlo dos canais de denúncia interna que permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas;

iii) Proceder, de acordo com o prazo legal estabelecido, a notificação do denunciante da receção da denúncia, informando-o de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;

iv) Praticar os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;

v) Comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia;

vi) Remeter oficiosamente, à autoridade competente, quando a apreciação da denúncia não for de competência da CMLRS, disso se notificando o denunciante;

vii) Rever a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes;

viii) Apresentar à Assembleia da República, até ao fim do mês de março de cada ano, um relatório anual de acompanhamento das denúncias recebidas e respetivo tratamento.

n) Manter permanentemente atualizado o Manual de Auditoria Interna.

Artigo 126.º

Unidade de Apoio Jurídico (UAJ)

1 - Constitui missão da Unidade de Apoio Jurídico (UAJ), assegurar de modo centralizado (i) o planeamento, gestão e o controlo de todos as prestações de serviços de âmbito Jurídico e legal contratadas, inerente às atribuições e competências da Autarquia, (ii) a assessoria e apoio jurídico ao Executivo e a todos serviços municipais, e (iii) as representações forenses do Município.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UAJ, nomeadamente, as seguintes:

a) Apoiar o Executivo, de forma técnica, na conceção e implementação de políticas e estratégias referentes a aspetos legais/judiciais inerentes à sua missão;

b) Prestar assessoria jurídica e aconselhamento legal ao Executivo e a todos os serviços municipais;

c) Assegurar a representação forense do Município, nos termos da Lei, de acordo com as orientações definidas;

d) Assegurar a gestão e controlo dos processos judiciais em que o Município de Loures seja parte ou intervenha em juízo;

e) Assegurar o apoio jurídico geral aos serviços municipais, nomeadamente, através da prestação de pareceres jurídicos, bem como outras tarefas que lhe venham a ser cometidas;

f) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

g) Obter, a solicitação do Executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

h) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à Gestão Municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

i) Propor superiormente as soluções que tenham como fim, obter conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

j) Proceder a pedidos de informação jurídica a entidades externas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos Serviços;

k) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos Serviços;

l) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

m) Proceder a análise das situações de incumprimento contratual, juntamente com as Unidades Orgânicas competentes, e elaborar proposta a submeter ao órgão competente para aprovação, com vista, designadamente, à resolução do Contrato;

n) Assegurar juntamente com as Unidades Orgânicas competentes, à análise da aplicabilidade de sanções contratuais;

o) Participar emitindo parecer técnico de todos os documentos legais da CMLRS, nas sua versão em minuta, nomeadamente, de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do Executivo, Contratos, Cadernos de Encargos, Programas de Concurso, concorrendo para que o Município faça uma gestão da sua exposição ao risco e disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas relacionadas com a UAJ.

Artigo 127.º

Unidade de Proteção de Dados (UPD)

1 - Constitui missão da Unidade de Proteção de Dados (UPD), planear, promover e garantir a correta implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados, bem como efetuar pareceres sobre as avaliações de impacto e auditorias relativas à proteção de dados.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UPD, nomeadamente, as seguintes:

a) Promover uma cultura de Proteção de Dados no Município;

b) Assegurar a correta implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD);

c) Colaborar e contribuir para dar cumprimento aos elementos essenciais e princípios gerais do RGPD, tais como os princípios do tratamento de dados, os direitos dos titulares de dados, a proteção de dados desde a conceção e por defeito, os registos das atividades de tratamento, a segurança no tratamento, a notificação e comunicação de violação de dados;

d) Assegurar que o tratamento dos dados pessoais das Pessoas, é efetuado no âmbito da finalidade para a qual os mesmos foram recolhidos, ou para finalidades compatíveis com o propósito inicial para que foram recolhidos;

e) Assegurar que os dados pessoais não são divulgados ou partilhados para fins comerciais ou de publicidade;

f) Efetuar pareceres sobre as avaliações de impacto e auditorias relativas à proteção de dados, quando aplicáveis;

g) Organizar iniciativas e propostas no domínio da proteção de dados;

h) Envolver e articular as matérias municipais relacionadas com a proteção de dados;

i) Implementar uma cultura de minimização de dados pessoais, em que apenas se recolhe, utiliza e conserva a informação estritamente necessária;

j) Exercer, em geral, as competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 128.º

Unidade de Protocolo e Relações Institucionais (UPRI)

1 - Constitui missão da Unidade de Protocolo e Relações Institucionais (UPRI), assegurar as ações protocolares, as relações institucionais e representações do Município, bem como as deslocações oficiais do Presidente e dos Vereadores.

2 - Adicionalmente às competências comuns atribuídas à liderança das Unidades, no artigo 37.º, e às competências comuns atribuídas a todas as categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas, no artigo 33.º, são competências específicas da UPRI, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar e coordenar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;

b) Garantir, em colaboração com os Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, o controlo prévio da agenda das reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, visando assegurar o cumprimento do protocolo;

c) Organizar as deslocações oficiais do Presidente e dos Vereadores, em colaboração com os Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, e a receção e estadia de Entidades Oficiais Nacionais ou Estrangeiras de visita ao Município;

d) Estruturar os processos de celebração e acompanhamento protocolares decorrentes de geminações institucionais e/ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras;

e) Coordenar a utilização do Regulamento de Condecorações Municipais;

f) Elaborar e propor normas respeitantes ao protocolo e ao uso dos símbolos e outros elementos heráldicos do Município;

g) Monitorizar, em eventos que careçam de procedimento protocolar, o envio de correspondência oficial, particularmente, convites, ofícios-convite, cartões de agradecimento, cartões-de-visita e outros suportes;

h) Apoiar a coordenação da representação institucional do Município em eventos onde este participe;

i) Dar apoio às relações protocolares que o Município estabeleça com entidades civis, políticas, militares ou religiosas, bem como preparar cerimónias protocolares que são da responsabilidade deste;

j) Garantir a representação do Município em eventos e iniciativas, tais como espetáculos, certames, feiras, colóquios interagindo com o público presente.

Artigo 129.º

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

1 - O Presidente da Câmara Municipal é apoiado por um Gabinete próprio, designado Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), e que apresenta como competências, nomeadamente, as seguintes:

a) Diligenciar pelos contactos do Presidente com outros Órgãos da Administração Central, Regional e Local e com todas as entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Agendar e preparar a documentação de suporte ao atendimento público destinado ao Presidente, solicitar informação às demais Unidades Orgânicas do Município, e controlar a execução das decisões tomadas, assegurando a organização da agenda do Presidente;

c) Garantir a representação do Presidente da Câmara nos atos que este determinar;

d) Assegurar o registo permanente dos atos praticados pelo Presidente da Câmara ao abrigo da delegação de competências;

e) Enunciar e submeter a agendamento propostas referentes a competências próprias ou delegadas do Presidente, para reunião de Câmara Municipal;

f) Assessorar o relacionamento do Município com entidades externas, em articulação com as restantes Unidades Orgânicas, de acordo com a natureza da temática em causa;

g) Articular com o Departamento de Administração Geral (DAG), a elaboração da «Ordem do Dia» relativa às reuniões da Câmara Municipal;

h) Articular com o Gabinete de Apoio à Vereação, a agenda dos eleitos;

i) Organizar e manter atualizado o ficheiro dos membros do Executivo Municipal;

j) Assessorar técnica e administrativamente o Presidente da Câmara Municipal;

k) Organizar, de acordo com a Lei, a recolha, tratamento e envio de informação requerida pelos serviços municipais, bem como por Órgãos de Soberania;

l) Emitir a documentação necessária, nos formatos legalmente exigidos, relativa às deliberações, bem como assegurar a sua tramitação administrativa;

m) Coordenar, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, a produção dos despachos, ordens de serviços e outras decisões do Presidente da Câmara;

n) Elaborar, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, informações e pareceres necessários à tomada de decisões, bem como, a matérias a apreciar e debater nas reuniões dos Órgãos Municipais;

o) Participar nas reuniões públicas dos Órgãos Municipais.

Artigo 130.º

Gabinete de Apoio à Vereação (GAV)

1 - Constitui missão do Gabinete de Apoio à Vereação (GAV), prestar apoio direto à vereação da Câmara Municipal no desempenho das suas competências, nomeadamente, as seguintes:

a) Assessorar e garantir o apoio direto aos Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, nomeadamente promover e elaborar estudos, informações, pareceres e propostas;

b) Articular a agenda dos Vereadores com o Gabinete de Apoio à Presidência;

c) Assegurar a articulação necessária entre a Presidência e a Vereação;

d) Assegurar e organizar a agenda e os pedidos de audiência destinados à vereação, nomeadamente a preparação de documentação de suporte, a solicitação de informação às demais Unidades Orgânicas e o controlo da execução das decisões tomadas;

e) Organizar processos e procedimentos com as Unidades Orgânicas, de modo a agilizar, simplificar e apoiar o trabalho do Vereador;

f) Elaborar, em articulação com as demais Unidades Orgânicas, informações e pareceres necessários à tomada de decisões, bem como a matérias a apreciar e debater nas reuniões dos Órgãos Autárquicos;

g) Executar e apresentar o agendamento das propostas para reunião de Câmara Municipal, relativas às competências dos Vereadores;

h) Apoiar a relação do Município com entidades externas, em articulação com as restantes Unidades Orgânicas, de acordo com a natureza da temática em causa;

i) Diligenciar, em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência, contactos com os Órgãos Autárquicos e outras Entidades Públicas e Privadas.

CAPÍTULO V

Serviço da Polícia Municipal de Loures

Artigo 131.º

Serviço da Polícia Municipal de Loures (SPML)

1 - O Serviço da Polícia Municipal de Loures (SPML), também designado por Polícia Municipal, tem como missão, dirigir as atuações relacionadas com a atividade de Polícia Municipal, de fiscalização, motorização e contraordenação, zelando pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos municipais, bem como cooperar no âmbito dos seus poderes com os demais serviços municipais e com outras Entidades Públicas, designadamente as Forças de Segurança, nos termos legalmente previstos, exercendo no âmbito da sua missão as funções e competências previstas nos artigos 3.º e 4.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual.

2 - A Polícia Municipal exerce as suas funções em matéria de edificação e organização, parque habitacional, comércio, saúde pública, averiguações e intimações, circulação rodoviária e estacionamento de veículos, defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos, ruído e demais competências atribuídas por lei.

3 - A organização e funcionamento da Polícia Municipal encontra-se definida no Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Loures.

4 - Compete ainda à Polícia Municipal, nomeadamente:

a) Integrar na iminência ou em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil;

b) Definir e implementar um modelo de policiamento de proximidade estratégico em articulação com as forças de segurança, quando necessário;

c) Elaborar, avaliar e acompanhar os instrumentos previsionais, de contas e estratégicos;

d) Promover e participar em programas de simplificação administrativa e modernização;

e) Coordenar as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança do Município de Loures;

f) Promover e participar no desenvolvimento de programas de capacitação da comunidade e fiscalização do território, destinados à promoção do sentimento de segurança e confiança nas instituições, autonomamente ou em colaboração com outras entidades ou forças de segurança.

5 - Ao Centro de Comando e Controlo Operacional da Polícia Municipal compete, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Controlar as comunicações relacionadas com a atividade da Polícia Municipal;

b) Gerir e coordenar operacionalmente os meios humanos e materiais disponíveis para deslocação às ocorrências;

c) Gerir as comunicações com as restantes Unidades Orgânicas e com as forças de segurança assegurando o encaminhamento consoante as respetivas atribuições e competências;

d) Alertar e transmitir as informações relevantes facultadas por outras entidades.

6 - O Serviço da Polícia Municipal é dirigido por um Comandante, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de Direção Intermédia de 1.º Grau, encontrando-se as suas funções definidas no Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Loures.

7 - O Serviço da Polícia Municipal é composto pelas seguintes Unidades Orgânicas:

a) Divisão Operacional da Polícia (DOP);

b) Divisão Jurídico-Administrativa (DJA).

Artigo 132.º

Divisão Operacional da Polícia (DOP)

1 - A Divisão Operacional da Polícia (DOP) tem por incumbência, entre outras, o desempenho das seguintes competências:

a) Intervir em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de Pessoas;

b) Efetuar a guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

c) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade policial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

d) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

e) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços municipais e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

f) Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos emanados dos Órgãos Municipais;

g) Executar mandatos de notificação;

h) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública, na proteção das comunidades locais e assegurar o policiamento de proximidade;

i) Prover a realização de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das Autoridades Judiciárias e de outras diligências de natureza administrativa mediante protocolo do Governo com o Município;

j) Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto, e coadjuvar os demais serviços municipais na identificação dos titulares de imóveis;

k) Executar as citações, notificações ou intimações ordenadas pela Câmara Municipal ou solicitadas por outras entidades externas;

l) Dar cumprimento aos atos superiormente determinados em articulação com as forças de segurança, sempre que se verifique risco de perturbação da ordem pública;

m) Elaborar autos de notícia, contraordenação ou transgressão por infrações, remetendo às autoridades competentes aqueles cuja competência para a respetiva instrução e decisão não caiba ao Município.

2 - No âmbito da matéria de Fiscalização e Trânsito, são competências da DOP, nomeadamente, as seguintes:

a) Regular o trânsito rodoviário e pedonal na área da jurisdição municipal;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Elaborar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

d) Vigiar nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas em coordenação com as forças de segurança;

e) Adotar, sempre que necessário e em coordenação com as forças de segurança competentes, as medidas organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação;

f) Detetar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respetivo processo administrativo;

g) Proceder ao bloqueio e remoção de viaturas nos termos da lei;

h) Promover, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária;

i) Exercer funções de polícia mortuária;

j) Elaborar relatórios/informações decorrentes das funções exercidas.

3 - No âmbito da matéria de Urbanismo, Atividades Económicas e Ambiente, são competências da DOP, nomeadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e a aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, das atividades económicas, da defesa e proteção da natureza, do ambiente, limpeza de terrenos, higiene e salubridade públicas, do património cultural e dos recursos cinegéticos, em articulação com as forças de segurança quando necessário;

b) Assegurar as condições de segurança essenciais para a execução dos despejos administrativos e tomada de posse administrativa de imóveis em cumprimento de despacho do membro da Câmara com competência na matéria, em estreita colaboração com os serviços envolvidos;

c) Apoiar as ações de realojamento, em articulação com as Unidades Orgânicas envolvidas;

d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares e decisões municipais na área do urbanismo, procedendo, designadamente, a fiscalização de obras particulares, respetivo licenciamento e execução;

e) Elaborar proposta de embargo e de contraordenação de obras em execução em desconformidade com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e assegurar a sua execução, em cumprimento de despacho do membro da Câmara com competência na matéria;

f) Efetuar a fiscalização do cumprimento dos embargos determinado pelo membro da Câmara com competência na matéria;

g) Fiscalizar e controlar os bairros municipais e demais património municipal;

h) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, nomeadamente a verificação da conformidade do horário de funcionamento, das licenças, publicidade, ocupações da via pública e do mobiliário urbano;

i) Fiscalizar o exercício da atividade de venda ambulante e feiras;

j) Fiscalizar a instalação e funcionamento de recintos fixos de diversão e o funcionamento dos mercados municipais;

k) Fiscalizar a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

l) Exercer funções de polícia ambiental;

m) Fiscalizar os recursos cinegéticos;

n) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à proteção de pessoas e bens, designadamente, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo;

o) Participar, isoladamente ou em colaboração com as demais Unidades Orgânicas, em ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social e ambiental;

p) Verificar e fiscalizar a ocorrência de atos ruidosos, temporários ou de eventos de desporto ou de diversão, no âmbito da competência municipal;

q) Fiscalizar fogueiras e queimadas, bem como a floresta, reservas ecológicas, zonas agrícolas, reservas nacionais, exploração de pedreiras e áreas não edificadas;

r) Fiscalizar os produtos alimentares sujeitos a inspeção sanitária municipal, em colaboração com os técnicos sanitários municipais;

s) Fiscalizar a gestão de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública no Concelho, e promover medidas de fiscalização destinadas a evitar situações de insalubridade;

t) Fiscalizar o registo de canídeos, nos termos legalmente definidos, e conferir proteção às equipas camarárias de recolha de animais vadios ou remoção dos que constituam ameaça para a saúde pública.

Artigo 133.º

Divisão Jurídico-Administrativa (DJA)

1 - A Divisão Jurídico-Administrativa (DJA) tem por incumbência, entre outras, o desempenho das seguintes competências:

a) Apoiar jurídica e tecnicamente o Serviço de Polícia Municipal,

b) Assegurar a articulação da Polícia Municipal com os restantes serviços municipais com exceção da componente operacional;

c) Instruir e organizar os processos de contraordenação da competência da Câmara Municipal e assegurar os atos processuais correspondentes, bem como promover as respetivas diligências instrutórias, probatórias e de notificação e elaborar os relatórios finais de decisão;

d) Proceder à análise dos recursos interpostos das decisões tomadas no âmbito dos processos de contraordenação, bem como elaborar proposta de revogação da decisão, ou envio ao Tribunal competente;

e) Instruir os procedimentos administrativos com vista à remoção coerciva de elementos que ocupem o espaço público, incluindo a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, em violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e assegurar os atos processuais correspondentes;

f) Proceder à instrução de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, sob jurisdição municipal;

g) Promover o envio de processos ao Tribunal competente em caso de não pagamento voluntário da coima, aplicada em sede de processo de contraordenação.

2 - No âmbito do Apoio Administrativo, Receção e Tratamento de Denúncias, são competências da DJA, nomeadamente, as seguintes:

a) Organizar e assegurar o serviço de expediente, incluindo a elaboração de ofícios, mandados de notificação e editais;

b) Assegurar a organização e envio de notificações e coadjuvar na execução das notificações decorrentes de embargo;

c) Gerir e assegurar o atendimento telefónico e presencial, bem como o respetivo encaminhamento para as demais unidades orgânicas, quando necessário;

d) Rececionar, gerir e encaminhar denúncias, reclamações ou sugestões, e promover a resposta aos denunciantes/reclamantes em articulação com as demais Unidades Orgânicas, quando necessário;

e) Assegurar a organização dos processos administrativos, bem como a emissão de notificações, certidões e autenticações;

f) Assegurar a guarda e o encaminhamento para as Unidades Orgânicas ou entidades competentes, de documentos ou outros bens ou valores apreendidos, provenientes de despejos ou de ações de fiscalização ou venda ambulante;

g) Elaborar e assegurar os documentos financeiros no âmbito da competência da DJA, nomeadamente as transferências financeiras.

CAPÍTULO VI

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 134.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil tem como missão definir, executar e coordenar a Política Municipal de Proteção Civil, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens.

2 - São objetivos fundamentais da Proteção Civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar, no Concelho, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, no território municipal, as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Concelho afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, no exercício das suas competências, obedece à seguinte estrutura:

a) Gabinete de Planeamento Prevenção e Avaliação (GPPA);

b) Gabinete de Operações Logística e Comunicações (GOLC);

c) Gabinete de Sensibilização e Informação Pública (GSIP).

4 - O Serviço Municipal de Proteção Civil exerce, de acordo com o artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, entre outras, as seguintes competências:

a) Realizar as atividades de proteção civil de âmbito Municipal, centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria;

b) Sustentar a conceção e implementação de políticas e estratégias nos domínios da Proteção Civil por parte os Órgãos Municipais;

c) Apoiar tecnicamente, nos domínios da Proteção Civil e áreas transversais a esta, os Serviços do Município e demais entidades implantadas no Concelho;

d) Acompanhar as operações de proteção e socorro, garantindo o apoio técnico e especializado sempre que a situação o justifique ou seja solicitado;

e) Assegurar a articulação e colaboração com Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

f) Garantir o apoio necessário à Autoridade Municipal de Proteção Civil e a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);

g) Acompanhar e promover as ações relativas às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários existentes no Concelho, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, através do Secretariado das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Município de Loures;

h) Organizar as atividades gerais de proteção civil, estabelecendo rotinas e critérios de interoperacionalidade, com os demais agentes e entidades relevantes neste domínio e localizadas na área geográfica do Município;

i) Garantir de acordo com as suas competências parte das atribuições conferidas por lei no âmbito da intervenção da autarquia no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

j) Avaliar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;

k) Emitir pareceres, realizar vistorias e inspeções no Concelho, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco no âmbito do Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios, e de acordo com o protocolo de cooperação celebrado com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

l) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 135.º

Gabinete de Planeamento, Prevenção e Avaliação (GPPA)

1 - O Gabinete de Planeamento, Prevenção e Avaliação (GPPA), é o responsável por averiguar os riscos a que o território Municipal possa estar sujeito e estabelecer e planear as respetivas ações preventivas.

2 - São, designadamente, competências do GPPA:

a) Levantar, prever e avaliar os riscos coletivos do Concelho;

b) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o Concelho, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e a minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

c) Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

d) Prever e planear ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal;

e) Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Concelho e a sustentação das operações de proteção e socorro;

f) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

g) Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Concelho;

h) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil;

i) Elaborar e atualizar, permanentemente, os instrumentos de planeamento de emergência, com especial atenção para o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil, Planos de Emergência Externos;

j) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

k) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil.

Artigo 136.º

Gabinete de Operações Logística e Comunicações (GOLC)

1 - O Gabinete de Operações Logística e Comunicações (GOLC), constitui uma estrutura responsável pela prossecução das atividades funcional e operativas de proteção civil no âmbito municipal.

2 - São competências do GOLC, entre outras, designadamente as seguintes:

a) Inventariar e atualizar, permanentemente, os registos dos recursos e meios existentes no Município, com interesse para as operações de proteção e socorro, e mais facilmente mobilizáveis a nível municipal;

b) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Concelho, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Garantir o apoio logístico a prestar às vítimas e suportar a logística de sustentação das operações de proteção e socorro;

e) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

f) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do Serviço Municipal de Proteção Civil;

g) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à Rede Estratégica de Proteção Civil (REPC), à Rede Operacional de Bombeiros (ROB) e à Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).

Artigo 137.º

Gabinete de Sensibilização e Informação Pública (GSIP)

1 - O Gabinete de Sensibilização e Informação Pública (GSIP), é responsável pela promoção da comunicação e a sensibilização da atividade da Proteção Civil no Concelho.

2 - No exercício da sua atividade, são competências do GSIP, nomeadamente:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de Proteção Civil;

b) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

c) Colaborar com o Departamento de Recursos Humanos (DRH) nas ações de formação em matéria de medidas de autoproteção para os trabalhadores do Município;

d) Promover campanhas de informação junto das Pessoas sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

e) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população, para fazer face à situação;

f) Fomentar o voluntariado em Proteção Civil.

Artigo 138.º

Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador, o qual é equiparado, para efeitos do estatuto remuneratório, ao cargo de Direção Intermédia de 1.º Grau.

2 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo Município e depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, conforme estipulado pelo artigo 14.º-A da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.

3 - Compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil, conforme previsto no artigo 15.º-A da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual:

a) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;

b) Diligenciar pela preparação dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Propor a celebração de acordos ou protocolos de cooperação com vista à prossecução dos fins da Proteção Civil e segurança;

d) Exercer as competências previstas na Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

e) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) e presente Regulamento;

f) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram no Concelho;

g) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

h) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

i) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo Município;

j) Exercer as demais competências legalmente previstas.

Artigo 139.º

Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC)

1 - Em cada Município existe uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de Proteção Civil.

2 - A instalação, organização, composição e funcionamento da CMPC é definida por Regulamento Interno de Funcionamento, aprovado pela Comissão Municipal de Proteção Civil.

3 - Conforme o artigo 3.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, são competências da CMPC:

a) Promover a elaboração de Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil;

b) Dar parecer, nos termos previstos da lei, sobre o acionamento dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil;

c) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

d) Diligenciar e divulgar, às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social, a emissão de comunicados e avisos;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível Municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de Proteção Civil.

Artigo 140.º

Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM)

1 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), funciona junto do SMPC, e compreende as funções de coordenação e de gestão das operações de proteção civil, assegurando que todas as entidades e instituições de cariz municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - O CCOM pode integrar, para além dos membros da Comissão Municipal de Proteção Civil, representantes das unidades orgânicas da Câmara Municipal de Loures, dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR), e demais entidades ou instituições que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 - O CCOM assegura a avaliação sistemática e contínua das necessidades de coordenação dos recursos e do suporte logístico das operações de socorro, emergência e assistência efetuadas por todas as entidades e instituições.

4 - O CCOM recolhe informação estratégia relevante para as missões de proteção e socorro junto dos membros que o integram, promovendo a sua gestão e posterior divulgação por todos os agentes, em razão da ocorrência e seu estado.

5 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional previsto no SIOPS.

6 - O Centro de Coordenação Operacional Municipal tem por atribuições:

a) Garantir o atendimento permanente da linha de emergência Municipal, recolher as informações necessárias e encaminhar os pedidos de apoio formulados de acordo com a situação e os normativos instituídos;

b) Integrar, monitorizar e avaliar, em permanência, toda a atividade operacional resultante de operações de proteção e socorro;

c) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;

d) Promover a ligação operacional e a articulação municipal com os agentes de Proteção Civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

e) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão municipal, os meios necessários ao desenvolvimento de ações;

f) Difundir comunicados técnico operacionais, avisos e alertas às populações e às entidades e instituições, incluindo aos órgãos de comunicação social, em permanente articulação com a hierarquia;

g) Avaliar a situação e propor à Autoridade Municipal de Proteção Civil a emissão da declaração da situação de alerta, assegurando as respetivas ações consequentes e medidas, incluindo a solicitação de ajuda ao subsistema de nível superior, na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil de âmbito Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

h) Estabelecer os contactos e articular os fluxos de informação de caráter operacional com o Centro de Coordenação Operacional Distrital, nomeadamente para efeitos de pontos de situação e de reforços de meios e recursos indispensáveis às operações de proteção e socorro na área do Município.

CAPÍTULO VII

Serviço de Veterinário Municipal

Artigo 141.º

Divisão de Bem-Estar Animal (DBA)

1 - A Divisão de Bem-estar Animal (DBA) corresponde ao Serviço de Veterinário Municipal, e tem como missão zelar pela defesa da higiene e saúde pública veterinária, saúde e bem-estar animal, bem como da higiene e segurança alimentar.

2 - Para o desempenho da sua missão e no âmbito das competências próprias do Médico Veterinário Municipal, são atribuídas à DBA, as seguintes competências:

a) Promover e executar medidas de profilaxia médica e sanitária, quer em animais de companhia, quer em espécies pecuárias, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica (canídeos e felídeos) de acordo com as atribuições e competências cometidas por lei aos Municípios;

b) Promover a luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses com vista à prevenção da transmissão de doenças infecciosas ao homem;

c) Colaborar na realização de inspeções sanitárias a centros de atendimento médico veterinários e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais e participar nos respetivos licenciamentos;

d) Assegurar a colaboração técnica na avaliação e resolução de problemas de incomodidade e/ou insalubridade motivadas pela presença de animais;

e) Assegurar a colaboração técnica na vigilância, avaliação e resolução de problemas associados ao bem-estar animal;

f) Colaborar na vigilância e fiscalização das condições legais a que deve obedecer e detenção, alojamento e circulação de animais perigosos e potencialmente perigosos;

g) Colaborar com os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) no acompanhamento de denúncias de maus-tratos e de abandono de animais de companhia;

h) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e económico;

i) Assegurar o controlo das condições higiossanitárias, de saúde e de bem-estar dos animais em circos, parques zoológicos ou outros;

j) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

k) Autorizar a detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a 3 cães e 4 gatos adultos por cada fogo, e até ao máximo de 6 animais adultos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

l) Garantir o apoio técnico e intervenções necessárias, em situações de acidente grave, catástrofe ou quando a ocorrência assim o justifique, sempre que estejam envolvidos animais, em estreita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

m) Assegurar as demais competências, previstas na lei, relativas à proteção e saúde animal.

3 - No âmbito de Saúde Pública e Segurança dos Alimentos, tem por incumbência, entre outras, o desempenho das seguintes competências:

a) Assegurar os procedimentos técnicos necessários, na inspeção higiossanitária dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados, nos termos das atribuições e competências legais atribuídas aos Municípios;

b) Atribuir o registo ou a aprovação, expressos no número de controlo ou número de identificação individual, a estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar e que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, bem como ordenar a execução dos controlos destinados a verificar a manutenção das condições da respetiva atribuição, sempre que a Câmara Municipal seja a entidade coordenadora do procedimento;

c) Executar os controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, previstos no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo das competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito desse diploma;

d) Executar os controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a Câmara Municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício de atividade, nos termos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;

e) Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área da segurança alimentar e da defesa da saúde pública;

f) Prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

g) Participar e colaborar com a Autoridade Sanitária Veterinária Nacional nos programas de controlo nacionais e comunitários, nomeadamente o Plano de Vigilância da Resistência aos Antimicrobianos (PVRAM);

h) Efetuar o controlo das condições higiossanitárias das feiras e mercados municipais;

i) Efetuar o controlo dos requisitos estruturais e higiossanitários das instalações e dos géneros alimentares expostos à venda nas instalações temporárias instaladas em eventos.

4 - Além das competências previstas, compete ainda à DBA exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 142.º

Unidade do Centro de Recolha Oficial (UCRO)

1 - No exercício da sua atividade, compete a Unidade do Centro de Recolha Oficial (UCRO):

a) Gerir o Centro de Recolha Oficial;

b) Remover e recolher cadáveres de animais da via pública, de habitações e de estabelecimentos de prestação de cuidados a animais e seu encaminhamento para incineração;

c) Recolher animais errantes da via pública, de habitações e de estabelecimentos, proporcionando o seu alojamento;

d) Promover a adoção de animais de companhia, bem como a restituição dos mesmos aos seus tutores;

e) Assegurar, nos termos previstos na legislação vigente, a eutanásia de animais e controlo do destino dos respetivos cadáveres;

f) Colaborar na notificação de doenças de declaração obrigatória e auxiliar na tomada de medidas imediatas e urgentes de profilaxia, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

g) Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização e voluntariado, na área da proteção, saúde e bem-estar animal;

h) Colaborar na atividade decorrente do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

2 - Compete ao dirigente da UCRO, assegurar a gestão corrente das atividades do Centro de Recolha Oficial, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO VIII

Apoio à Assembleia Municipal

Artigo 143.º

Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM)

1 - É missão do Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM) assegurar o desempenho das suas competências no apoio à Assembleia Municipal, nomeadamente, secretariar as reuniões da Assembleia Municipal, bem como assegurar toda a tramitação administrativa e respetivas comunicações inerentes às deliberações daquele órgão autárquico;

2 - Compete ao Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior, tal como:

a) Assegurar o apoio direto a(o) Presidente da Assembleia Municipal, designadamente, técnico e administrativo;

b) Assegurar e agendar o atendimento público destinado a(o) Presidente;

c) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência, a ordem de trabalho das reuniões da Assembleia Municipal, preparando as respetivas convocatórias e remetendo-as, aos membros dos Órgãos, acompanhadas dos documentos necessários;

d) Assegurar o edital da convocação das reuniões e proceder à sua divulgação;

e) Organizar todos os processos a submeter a deliberação da Assembleia Municipal;

f) Assegurar o apoio à realização das reuniões da Assembleia Municipal e das comissões constituídas;

g) Secretariar e elaborar as atas das reuniões da Assembleia Municipal ou de reuniões de comissões quando solicitado, e assegurar toda a tramitação administrativa e respetivas comunicações inerentes às deliberações daquele órgão autárquico,

h) Garantir o encaminhamento para os Serviços Municipais dos processos presentes às reuniões e sessões, acompanhados das respetivas deliberações;

i) Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas do teor das deliberações camarárias que lhes dizem respeito;

j) Proceder, nos termos e prazos legais, à emissão de certidões de atas quando requeridas;

k) Proceder à elaboração, disponibilização, publicitação no site da autarquia, arquivo e preservação das atas de forma a facilitar a sua consulta;

l) Apresentar propostas para redução dos custos processuais;

m) Executar as tarefas inerentes ao processo de instalação dos órgãos autárquicos;

n) Arquivar e organizar todos os documentos anexos às deliberações da Assembleia Municipal.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 144.º

Igualdade de Género

Considerando a defesa da política de igualdade de género, as menções efetuadas neste Regulamento a cargos políticos, titulares de cargos dirigentes ou outros, devem entender-se como dirigidas a ambos os géneros.

Artigo 145.º

Criação e Implementação dos Serviços

1 - Considerando a presente proposta de ROSMLRS realizada pela CMLRS, sua aprovação em reunião da CMLRS e em sede da Assembleia Municipal de Loures, tal como a sua respetiva publicação no Diário da República, ficam criados todos os serviços e respetivas estruturas que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de direção, serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e as conveniências dos serviços do Município.

Artigo 146.º

Mapa de Pessoal

O Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Loures será ajustado à estrutura orgânica constante do presente Regulamento em momento anterior ao da sua entrada em vigor.

Artigo 147.º

Mobilidade Interna

1 - É definida por despacho do Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, para cada Unidade Orgânica, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nessas Unidades Organizacionais.

2 - A afetação às subunidades que integram uma Unidade Orgânica, é decidida pelo respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação à Unidade Orgânica com competência para a gestão dos recursos humanos.

3 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma Unidade Orgânica a outra, ou a equipas de projeto em regime de mobilidade, sendo determinada por despacho do Presidente, o qual especifica as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado, dentro dos limites impostos pelo regime legal em vigor.

Artigo 148.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos ou de difícil interpretação serão definidos e aclarados pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.

TÍTULO IX

Anexos

ANEXO I

Organograma

Com o objetivo de facilitar a consulta e visualização do Modelo de Estrutura Misto adotado, é apresentado de modo gráfico o respetivo Organograma do Município de Loures:



(ver documento original)

ANEXO II

Abreviaturas

No que concerne às siglas e abreviaturas utilizadas no presente Regulamento, as mesmas organizam-se, em dois conjuntos principais, (i) um primeiro referente às Unidades Orgânicas utilizadas na Estrutura Orgânica, e (ii) um outro de caráter geral.

1 - Abreviaturas Relativas à Estrutura Orgânica.

Para facilitar a leitura e compreensão das abreviaturas utilizadas ao longo do presente Regulamento e relativas à Estrutura Orgânica, apresentamos a seguinte lista:



(ver documento original)

2 - Abreviaturas Gerais.

Para facilitar a leitura e compreensão das abreviaturas utilizadas ao longo do presente Regulamento, utilizadas de caráter geral fora do Município de Loures, apresentamos a seguinte lista:



(ver documento original)

(1) Lei-quadro da transferência de competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais.

(2) Estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

(3) Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais.

(4) Estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, também designado por RJAL.

3 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Loures, Ricardo Leão.

315594164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2018-11-28 - Decreto-Lei 100/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 101/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 103/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 104/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 105/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 106/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 58/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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