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Aviso 1503/2022, de 24 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara nos vereadores

Texto do documento

Aviso 1503/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara nos vereadores.

Para os devidos efeitos faz-se público que, no cumprimento da deliberação da Câmara, de 15 de outubro de 2021, referente à delegação e subdelegação de competências, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º de Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 artigo 36.º do referido diploma legal, considerando o meu Despacho 2/P/2021, de 11 de outubro, onde fixei as atribuições dos elementos do executivo, deleguei e subdeleguei, com efeitos a 19 de outubro de 2021, nos termos dos meus despachos:

1 - Despacho 10/P/2021, de 19 de outubro, no Senhor Vice-Presidente da Câmara, o Senhor Vereador, António Manuel Fonseca Oliveira, as seguintes competências:

1.1 - No âmbito das suas atribuições praticar os seguintes atos:

a) Genericamente, despachar todos os assuntos relativos às suas atribuições;

b) Executar as deliberações da Câmara Municipal e os despachos e orientações do Presidente da Câmara;

c) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza;

e) Determinar, no âmbito da presente delegação de competências, restrições à circulação do trânsito para a sua utilização com a realização de atividades de carácter festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, nos termos do n.º 1, do artigo 8.º do Código da Estrada;

f) Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, utilizando para o efeito os meios previstos na lei, designadamente ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário em vigor.

1.2 - No âmbito da Proteção Civil e Defesa da Floresta e Cinegética:

a) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, assegurando o cumprimento das suas competências nos domínios do planeamento e operações, da prevenção e segurança e da informação pública previstas na Lei de enquadramento institucional e operacional da proteção civil de âmbito municipal;

b) Desencadear, em situação de acidente grave ou catástrofe, ou no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação, adequadas em cada caso, tendo em consideração os objetivos, princípios e demais normas de atuação previstas na Lei de Bases de Proteção Civil e na Lei de enquadramento institucional e operacional da proteção civil de âmbito municipal;

c) Assegurar a elaboração do Plano Municipal de Emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

d) Integrar e presidir a Comissão Municipal de Proteção Civil, promovendo as diligências necessárias com vista ao seu funcionamento;

e) Solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município;

f) Integrar e presidir ao Conselho Municipal de Segurança, de acordo com o artigo 3.º-B da Lei 33/98, de 18 de julho, constante no Anexo do Decreto-Lei 32/2019, de 30 de janeiro;

g) Integrar e presidir a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 outubro;

h) Assegurar a coordenação e a gestão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e dirigir a ação desenvolvida pelo Gabinete Técnico Florestal nesse âmbito;

i) Garantir a recolha, registo e atualização da base de dados das Redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios de acordo com as normas técnicas do ICNF, IP;

j) Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos de gestão de combustível, previstos na legislação relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

k) Praticar os atos administrativos no âmbito do procedimento de licenciamento e/ou autorização das ações relativas ao uso do fogo em espaços rurais, designadamente: a realização de queimas de sobrantes e de fogueiras, de queimadas, de fogo técnico e o lançamento de artefactos pirotécnicos;

l) Dar cumprimento às demais competências da Câmara Municipal de Tábua previstas na legislação relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

m) Promover os atos de fiscalização estabelecidos na legislação relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em coordenação com as demais entidades de fiscalização legalmente previstas;

n) Presidir ao Conselho Cinegético Municipal e da conservação da fauna municipal, nos termos do artigo 157.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na versão atual.

1.3 - No âmbito da Inclusão Social e Igualdade:

a) Elaborar e propor as políticas sociais do Município de Tábua, nomeadamente os referentes aos Direitos Humanos, Solidariedade, Inclusão e Luta contra a Discriminação, Imigrantes, Pessoas sem-abrigo, Pessoas com Deficiência, Igualdade de Género e Economia Social e Solidária, Família, Idosos, Saúde e Qualidade de Vida;

b) Participar nos trabalhos que se revelem necessários relativamente às situações de emergência, catástrofe e calamidade pública, bem como relacionadas com segurança;

c) Representar o Município na Rede Social de Tábua e assegurar a articulação com esta, bem como com os respetivos parceiros;

d) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

e) Assegurar uma abordagem integrada na intervenção municipal dirigida às pessoas, grupos e comunidades em situação de pobreza, exclusão social e desigualdade no acesso aos direitos, bem como da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

f) Elaborar e propor os instrumentos normativos ou protocolos que regulem a intervenção social referida na alínea anterior;

g) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal [artigo 33.º, n.º 1, alínea v), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação];

h) Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33.º, n.º 1, alínea cc), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação].

1.4 - No âmbito da Cultura e Património:

a) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

b) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

c) Assegurar o planeamento e execução da atividade cultural, de modo a proporcionar à comunidade uma oferta cultural diversificada, abrangendo as várias artes;

d) Assegurar a representação da Câmara Municipal no Conselho Pedagógico da Academia Artística do Município de Tábua, no âmbito do Projeto Musical e Educativo.

e) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.

f) Assegurar a gestão do Coro Polifónico Municipal de Tábua.

1.5 - No âmbito da Sustentabilidade Ambiental e Eficiência Energética:

a) Promover projetos e iniciativas na área da sustentabilidade ambiental e da eficiência energética;

b) Definir e aplicar medidas de eficiência energética, em articulação com uma política de economia circular, novas tecnologias e inovação.

1.6 - No âmbito da Saúde:

a) Elaborar e propor políticas para a promoção da saúde;

b) Representar o Município na Comissão Municipal da Saúde;

c) Promover a elaboração e monitorização da implementação da Estratégia Municipal da Saúde e de outros instrumentos de planeamento no âmbito da saúde;

d) Integrar a Comissão de Acompanhamento e Monitorização na área da saúde, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro.

e) Proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável;

f) Desenvolver projetos de incentivo à adoção dos animais errantes e ao não abandono;

g) Inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, bem como, profilaxia e vigilância epidemiológica (artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio).

2 - Despacho 11/P/2021, de 19 de outubro, na Senhora Vereadora, Susana Margarida Macedo Mendes, as seguintes competências:

2.1 - No âmbito das suas atribuições praticar os seguintes atos:

a) Genericamente, despachar todos os assuntos relativos às suas atribuições

b) Executar as deliberações da Câmara Municipal e os despachos e orientações do Presidente da Câmara;

c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da Câmara, nas áreas da sua responsabilidade;

d) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos público;

e) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou parceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade;

f) Cobrar coercivamente os créditos da Autarquia, utilizando para o efeito os meios previstos na lei, designadamente ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário em vigor.

2.2 - No âmbito da Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem:

a) Promover e apoiar as atividades na área da educação, bem como a gestão e dinamização dos respetivos equipamentos;

b) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares em consonância com o Vereador da Mobilidade e Transportes;

c) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;

d) Integrar o Conselho Municipal de Educação de Tábua, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 57.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão atualizada, bem como presidir ao referido conselho, nas minhas ausências e impedimentos, em conformidade com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

e) Programar a realização de obras de conservação e manutenção de estabelecimentos escolares;

f) Exercer as demais competências instrumentais à promoção da Educação, nos termos da lei;

g) Fazer requisições internas de bens e serviços no âmbito dos serviços da educação.

2.3 - No âmbito da Modernização Administrativa e Qualidade:

a) Coordenar e assegurar o bom funcionamento do Balcão Único do Município de Tábua e Espaço Cidadão;

b) Gerir e acompanhar todos os processos de transição digital nos vários serviços do Município, de forma a disponibilizar serviços online, que sejam mais cómodos e rápidos para os cidadãos, apostando na desmaterialização dos processos;

c) Assegurar uma política de transparência e de participação dos cidadãos na gestão pública municipal;

d) Assegurar a gestão integrada dos elogios, sugestões, reclamações e denúncias e demais participação dos cidadãos;

e) Gerir o Portal da Minha Rua;

f) Decidir o alargamento ou restrição de horário de funcionamento, nos termos do Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Tábua, bem como praticar todos os atos da competência do Presidente da Câmara previstos nesse regulamento, bem como no Decreto-Lei 48/96, de 15 de março;

g) Assegurar o projeto de implementação e gestão da proteção de dados em articulação com a DPO (Encarregado de Proteção de Dados);

h) Assegurar a qualidade dos serviços prestados perante os cidadãos.

2.4 - No âmbito dos Recursos Humanos:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Conceder o Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos da lei;

d) Conceder licenças e autorizar faltas para prestação de provas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante;

e) Conceder licenças sem remuneração até ao prazo máximo de um ano;

f) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;

g) Decidir sobre a acumulação de funções públicas e privadas;

h) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

i) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

j) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;

k) Homologar a avaliação do período experimental;

l) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

m) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.

n) Decidir, nos termos da lei, as alterações da duração do trabalho;

o) Autorizar, nos termos da lei, o trabalho por turnos e a sua organização;

p) Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial;

q) Fazer cessar os vínculos de trabalho em funções públicas a pedido dos interessados;

r) Autorizar a afetação de trabalhadores aos serviços e a transferência de funcionários entre Divisões e setores de atividade;

s) Formação - autorização para frequência de ações de formação e subscrição de candidaturas a programas financiados;

t) Assinatura de despachos de contratação;

u) Assinatura de contratos de trabalho com novos trabalhadores;

v) Assinatura de contratos-programa com o IEFP no âmbito de programas ocupacionais;

w) Assinatura de avisos e editais de ofertas públicas de emprego;

x) Proceder à homologação das atas que contêm as listas de classificação final;

y) Decidir quanto aos recursos hierárquicos;

z) Decidir todos os demais atos inerentes a concursos, com exceção dos despachos de ofertas públicas de emprego;

aa) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

bb) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

cc) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

dd) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

ee) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

ff) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

gg) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

hh) Instaurar Procedimentos Disciplinar e nomear instrutor, nos termos do artigo 196.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

ii) Decidir sobre os pedidos de mobilidade, nas suas diferentes modalidades.

2.5 - No âmbito da Reabilitação Urbana:

a) Propor a política de reabilitação integrada, em articulação com as políticas de habitação;

b) Exercer todas as competências previstas ou a conferir ao Presidente da Câmara pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, constante do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação atual, designadamente aquelas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, bem como as respeitantes à imposição da obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

c) Planear e promover as ações que visam a conservação, manutenção e valorização do património edificado.

2.6 - No âmbito Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e regimes conexos:

a) Conceder licenças administrativas das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a i) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 88.º, ambos do RJUE, incluindo a aprovação do projeto de arquitetura, desde que não estejam em causa utilizações industriais, comerciais, turísticas ou de serviços ou quaisquer intenções que, sejam consideradas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RJUE;

b) Aprovar a informação prévia prevista no artigo 14.º do RJUE, desde que não respeite a operações de loteamento, e não estando em causa utilizações industriais, comerciais, turísticas ou de serviços ou quaisquer intenções que, sejam consideradas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do RJUE;

c) Certificar, para efeitos de registo predial de parcela destacada, em conformidade com o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE;

d) Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;

e) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do RJUE;

f) Declarar a caducidade e da licença ou da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 71.º, e revogar a licença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, ambos do RJUE;

g) Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos do artigo 87.º do RJUE;

h) Determinar a execução de obras de conservação e ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º do RJUE;

i) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º do RJUE;

j) Ordenar o despejo sumário e o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos no artigo 92.º e no n.º 2 do artigo 109.º, ambos do RJUE;

k) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;

l) Certificar que os pedidos de constituição de propriedade horizontal reúnam as condições exigidas para a sua constituição;

m) Declarar a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura nos termos previstos no n.º 6 do artigo 20.º do RJUE;

n) Decidir e praticar todos os atos inerentes ao procedimento de legalização, do artigo 102.º-A do RJUE;

o) Exercer as competências previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), constante no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, e que por essa via são objeto de delegação, bem como impor a obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º do citado RJUE;

p) Decidir e praticar todos os atos previstos em legislação avulsa em que se remeta para o RJUE ou em legislação conexa com este, cujas competências sejam atribuídas ao Município ou à Câmara Municipal, designadamente, em matéria do Regime Geral das Edificações Urbanas, do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, do Regulamento Geral do Ruído, do regime das acessibilidades, dos empreendimentos turísticos, das instalações desportivas de uso público, do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, Licenciamento Zero, da atividade fiscalizadora em matéria de segurança contra risco de incêndio, do regime das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, do regime das instalações de áreas de serviços na rede viária municipal, do regime da pesquisa e exploração das massas minerais (pedreiras), do regime da manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, do regime de proteção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.

2.7 - No âmbito da Fiscalização Municipal:

a) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Proceder à fiscalização administrativa das operações urbanísticas, em conformidade com o disposto no artigo 93.º e n.os 1 e 4 do artigo 94.º do RJUE;

c) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;

Com violação dos regulamentos, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

d) Determinar as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE;

e) Exercer as competências de fiscalização previstas no regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto;

f) Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra o risco de incêndio, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

g) As competências cometidas às Câmaras Municipais pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualizada.

2.8 - No âmbito das Contraordenações:

a) Exercer as competências respeitantes à instrução e aplicação de quaisquer sanções contraordenacionais cuja competência para a decisão caiba ao Presidente da Câmara, incluindo a aplicação de medidas cautelares, coimas, sanções acessórias e todas as modalidades de decisão final, previstas em quaisquer diplomas e regulamentos que atribuem competências à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara para a prática de tais atos;

b) Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação instaurados, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão e a consequente decisão, nomeadamente a notificação de arguidos e testemunhas, justificação e injustificação de faltas e a aplicação das legais sanções pecuniárias decorrentes da injustificação;

c) Praticar todos os demais atos jurídicos interlocutórios ou instrumentais ao desenvolvimento do processo de contraordenação, designadamente suspender o processo de contraordenação, pelo prazo máximo previsto na lei, declarar a incompetência material ou territorial do Município para o processamento da contraordenação e ordenar a sua remessa à autoridade administrativa competente, extrair ou mandar extrair certidões dos documentos constantes dos processos de contraordenação que correm na Assessoria Jurídica e assinar toda a correspondência dirigida a entidades públicas e privadas cujo assunto seja conexo com os processos em causa;

d) Ordenar a apreensão de objetos, conforme disposto no artigo 48.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (RGCO), determinar a restituição dos objetos apreendidos nos termos do disposto no artigo 48.º-A, n.º 2, do RGCO, declarar perdidos a favor do Município e decidir o destino a dar aos objetos apreendidos, designadamente no âmbito da Lei 61/2013, de 23 de agosto;

e) Autorizar o pagamento voluntário das coimas, bem como o pagamento em prestações das coimas aplicadas, a requerimento dos arguidos e quando considerar que tal se justifique;

f) Praticar todos os atos e tramitação do processo de contraordenação decorrente da decisão, nomeadamente o envio dos processos, em caso de incumprimento, ao Ministério Público, junto do tribunal territorial e materialmente competente;

g) Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas;

h) Arquivar processos de contraordenação.

3 - Despacho 12/P/2021, de 19 de outubro, no Senhor Vereador, David Miguel Sousa Fernandes Correia Pinto, as seguintes competências:

3.1 - No âmbito das suas atribuições praticar os seguintes atos:

a) Genericamente, despachar todos os assuntos relativos a tais serviços, executar as deliberações da Câmara Municipal e os despachos e orientações do Presidente respeitantes aos mesmos;

b) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

c) Determinar, no âmbito da presente delegação de competências, restrições à circulação do trânsito para a sua utilização com a realização de atividades de carácter festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Estrada.

3.2 - No âmbito da Juventude e do Desporto:

a) Integrar e presidir ao Conselho Municipal da Juventude de Tábua;

b) Propor estágios curriculares ou de formação profissional;

c) Desenvolver a política municipal de promoção da atividade física e desenvolvimento desportivo e coordenar a gestão da rede municipal de infraestruturas desportivas, e equipamentos desportivos;

d) Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

e) Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013;

f) Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

g) Assegurar o levantamento de todos os equipamentos desportivos no concelho, bem como, gerir os demais equipamentos desportivos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

h) Executar a política municipal de desenvolvimento desportivo e tempos livres;

i) Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IPDJ, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.

3.3 - No âmbito da Mobilidade e Transportes:

a) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em Táxi, nos casos legalmente previstos e em conformidade com o disposto no regulamento municipal;

b) Desenvolver a política de mobilidade do Município e o planeamento da rede de transporte público, da circulação e estacionamento.

c) Acompanhar, em matéria de rede ciclável, a implementação das políticas de incremento do uso da bicicleta, no sentido da respetiva articulação com a política ambiental estratégica do Município, sem prejuízo das áreas de competência dos demais Vereadores, nomeadamente em matéria de Planeamento Urbano, Mobilidade e Acessibilidade Pedonal;

d) Elaborar e propor programas e projetos sobre mobilidade, mobilidade sustentável, mobilidade flexível e mobilidade elétrica;

e) Propor medidas para o ordenamento da circulação e estacionamento urbanos, incluindo o estacionamento associado a pontos de carregamento de veículos elétricos e estacionamento dedicado a veículos de serviços de mobilidade partilhada, bem como promover a eficiente gestão da via pública e os condicionamentos de trânsito na Vila de Tábua e a atualização e conservação da sinalética, em articulação com serviço competente;

f) Promover ações relativas à colocação de sinalética e sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, incluindo o de veículos de transporte público, bem como as paragens terminais de transporte, de acordo com o regulamento aplicável e segundo os objetivos da política definida pelo Município.

3.4 - No âmbito das Feiras, Mercados e Promoção dos Produtos Endógenos e do Turismo:

a) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou parceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33.º, n.º 1, alínea r), do Anexo I da Lei 75/2013];

b) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [artigo 33.º, n.º 1, alínea ff), do Anexo I da Lei 75/2013];

c) No âmbito do Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração:

Na gestão e exploração de mercados municipais: proceder à atribuição dos espaços de venda nos termos previstos no Regulamento do Mercado Municipal de Tábua;

No comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes: proceder à atribuição dos espaços de venda previstos em Regulamento Municipal, autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos no espaço público ou privado nos termos do artigo 141.º;

No comércio por grosso não sedentário: proceder à atribuição dos espaços de venda, autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado;

Organização de feiras por entidades privadas: autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado;

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias: proceder à atribuição dos espaços de venda e autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado.

3.5 - No âmbito da Proteção de Dados: Promover e implementar a politica de segurança da informação.

30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

314879178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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