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Aviso 18039-B/2021, de 23 de Setembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para cinco postos de trabalho - categoria de agente municipal de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 18039-B/2021

Sumário: Concurso externo de ingresso para cinco postos de trabalho - categoria de agente municipal de 2.ª classe.

1 - Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, conjugado com o disposto no 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, faz-se, público que e por despacho do Presidente da Câmara, de 13/09/2021, ante as deliberações tomadas pelo Órgão Executivo em 17/12/2020 e em 18/02/2021, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso destinado ao preenchimento de 5 (cinco) postos de trabalho, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal, deste Município, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a categoria de agente municipal de 2.ª classe da carreira não revista de policia municipal.

2 - Procedimentos Prévios:

2.1 - Declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento neste organismo.

2.2 - Nos termos da solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, relativamente à interpretação dos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, também na redação atual, "As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional".

2.3 - Para os efeitos previstos no artigo 16.º, do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi consultada a Comunidade Intermunicipal do Ave, na qualidade de entidade gestora da valorização profissional nas autarquias locais, verificando-se que no caso da Comunidade Intermunicipal do Ave, a entidade gestora da requalificação que se constitui no âmbito de cada entidade intermunicipal, (EGRA) ainda não se encontra constituída", pelo que inexistem as listas nominativas que lhe seriam inerentes.

2.4 - Nos termos do artigo 16.º-A, do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na atual redação, declara-se que o Município de Fafe, enquanto entidade subsidiária, não possui trabalhadores em situação passível de serem colocados no sistema de valorização profissional, pelo que inexistem as listas nominativas que lhe seriam inerentes.

3 - Este concurso rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho; de 26 de março, Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março e Portaria 247-B/2000, de 8 maio. De acordo com o quadro legal em vigor observar-se-á ainda o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com as necessárias adaptações aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras não revistas, nos termos do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho; Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro e Lei do Orçamento de Estado, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

4 - Prazo de validade - O procedimento concursal destina-se ao preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, cessando com a ocupação do mesmo sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em vigor a este propósito.

5 - Requisitos de Admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais de admissão: os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, e no artigo 17.º, da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas, independentemente do motivo, para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais de admissão: os decorrentes das disposições conjugadas do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e Portaria 247-B/2000, de 8 maio, designadamente:

a) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ter idade inferior a 28 anos, à data do termo do prazo da candidatura;

c) Ter altura superior a 1,65 m, no caso de candidatos do sexo masculino, ou superior a 1,60 m, no caso de candidatas do sexo feminino.

O nível habilitacional exigido não pode ser substituído por formação ou experiência profissional.

6 - Caracterização do Posto de Trabalho: As funções e competências a desenvolver são as constantes dos artigos 3.º a 6.º do Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2002 - Regulamento de organização e funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Fafe, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 37, em 13 de fevereiro de 2002, e as constantes no Anexo IV, Mapa III, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

6.1 - Composição e identificação do Júri:

Presidente: Manuel Avelino Freitas Baptista, Graduado Coordenador;

Vogais efetivos:

Artur Agostinho de Magalhães, Graduado Coordenador, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e Maria João Lopes Pereira, Chefe da Divisão de Recursos Humanos;

Vogais suplentes:

Manuel Joaquim Gonçalves da Costa, Diretor do Departamento Municipal de Gestão Administrativa e Financeira e José Augusto Gonçalves Ferreira, Chefe da Divisão Administrativa, Jurídica e de Contencioso.

7 - Métodos de seleção a aplicar: a seleção dos candidatos será feita mediante prova de conhecimentos, exame psicológico de seleção, exame médico de seleção e entrevista profissional de seleção, sendo os três primeiros de caráter eliminatório, conforme o disposto nos artigos 19.º e seguintes do e Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho e artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

7.1 - Na valoração dos métodos de seleção referidos e na classificação final será utilizada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, os que não compareçam a um dos métodos de seleção e, ainda, os que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção.

7.2 - A avaliação final dos candidatos será apurada através da apreciação e ponderação da prova de conhecimentos, do exame psicológico de seleção e da entrevista profissional de seleção, nos seguintes termos:

CF = PC 30 % + EP 30 % + EPS 40 %

em que:

CF = Classificação Final;

PC = Prova de Conhecimentos;

EP = Exame Psicológico;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

7.3 - A prova de conhecimentos (PC), visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício da função, incluindo o adequado conhecimento da língua portuguesa. A prova de conhecimentos será de realização individual e terá a forma escrita, com a duração de 2 horas, valorada de 0 a 20 valores com expressão até às centésimas, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,50 valores, podendo os diplomas legais e demais bibliografia ser consultados, desde que não anotados e em suporte de papel:

7.4 - A prova de conhecimento versará sobre as seguintes matérias:

7.4.1 - Matérias e legislação de âmbito geral: Conhecimento da Língua Portuguesa; Constituição da República Portuguesa; Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho; Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.

7.4.2 - Bibliografia de Âmbito específico recomendada:

Regime Jurídico das Contraordenações - Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro; Lei 19/2004, de 20 de maio - regime e forma de criação das polícias municipais; Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro - Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções; Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, - regula a criação de serviços de polícia municipal; Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2002 - Regulamento de organização e funcionamento do serviço de Polícia Municipal de Fafe, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 37, em 13 de fevereiro de 2002; Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Município de Fafe; Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Fafe; Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Fafe; Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado pelo Despacho 5476/2019, na 2.ª série do Diário da República, n.º 108, em 5 de junho de 2019.

7.4.3 - Todos os diplomas legais referidos nos pontos anteriores devem ser lidos/obtidos/testados na sua atual redação.

8 - O exame psicológico de seleção, visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas de avaliação psicológica, a fim de determinar a sua adequação à função de agente de polícia municipal. O exame psicológico pode comportar uma ou mais fases, podendo qualquer uma delas ter caráter eliminatório. A aplicação deste método será obrigatoriamente efetuada por entidade especializada.

8.1 - É garantida a privacidade do exame psicológico de seleção, sendo o resultado final transmitido ao júri do concurso, sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.

8.2 - A classificação do exame psicológico é atribuída da seguinte forma: Menção qualitativa de favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, com reservas e não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4, respetivamente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção favorável.

9 - O exame médico, visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função, devendo ser respeitada obrigatoriamente a tabela de inaptidões constantes do Anexo I da Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, de entre outras que se entenda conveniente.

9.1 - É garantida a privacidade do exame médico de seleção, sendo o resultado final transmitido ao júri do concurso, de acordo com as menções qualitativas de apto ou não apto, considerando-se eliminados os candidatos que obtenham a menção não apto.

10 - A entrevista profissional, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será avaliada segundo os níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido e insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

10.1 - Os parâmetros de apreciação serão os mencionados no preâmbulo da Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, ou seja: Postura física e comportamental, expressão verbal, sociabilidade, experiência, espírito crítico e maturidade do candidato.

10.2 - A classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta da votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através de média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

EP = (A + B + C + D + E + D)/6

em que:

EP = Entrevista Profissional

A = Postura física e comportamental

B = expressão verbal

C = sociabilidade

D = experiência

E = espírito crítico

F = Maturidade

11 - A apresentação das candidaturas deve ser efetuada através de envio de e-mail para recrutamento@cm-fafe.pt anexando, sob pena de exclusão, os seguintes documentos (em formato pdf e num único ficheiro, cuja designação identifique o n.º de Oferta de Emprego, publicitada na BEP): formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado; fotocópia do cartão de cidadão; Curriculum Vitae atualizado, detalhado, devidamente datado e assinado pelo mesmo, mencionando nomeadamente a experiência profissional anterior relevante para o exercício das funções do lugar a concurso, ações de formação e aperfeiçoamento profissional com referência à sua duração; e fotocópia do certificado de habilitações literárias.

11.1 - No caso de o candidato já deter vínculo de emprego público, deverá ainda, igualmente sob pena de exclusão, apresentar declaração emitida pelos serviços competentes a que o candidato pertence, atualizada, da qual conste: a relação jurídica de emprego público detida; a carreira e categoria de que seja titular; antiguidade na carreira e no exercício de funções públicas com a atividade que executa, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado; o órgão ou serviço onde exerce funções e a posição remuneratória detida (para os candidatos titulares de uma relação jurídica de emprego público);

11.2 - Os candidatos com deficiência, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo;

11.3 - O formulário tipo, de utilização obrigatória, pode ser obtido na área de atendimento, situada no Edifício dos Paços do Concelho, ou na página eletrónica deste Município em http://www.cm-fafe.pt/concursos.

11.4 - Não são admitidas candidaturas em suporte de papel, sendo desconsideradas todas as candidaturas apresentadas dessa forma.

11.5 - A não apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão exigíveis, dentro do prazo fixado no presente aviso de abertura determina a exclusão do candidato do concurso.

11.6 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal a que haja lugar, nos termos da lei penal.

11.7 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir, a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos de seleção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

13 - Os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, para a realização da audiência dos interessados.

14 - A lista dos resultados obtidos em cada método de seleção, e a lista de classificação final, serão notificadas aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, afixadas no átrio do Edifício dos Paços de Concelho e ainda disponibilizada na página eletrónica em http://www.cm-fafe.pt/concursos.

14.1 - Após a homologação, a lista de classificação final será divulgada pelos mesmos meios. Da homologação da lista de classificação final cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

15 - Em situações de igualdade de valoração aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, segundo o qual na admissão ao estágio dá-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano, e ainda o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, bem como outros os critérios de ordenação preferencial estabelecidos em Lei.

16 - Prazo de validade do concurso: É válido para o provimento dos postos de trabalho colocados a concurso e para os que for decidido prover no prazo de um ano (12 meses), após a publicação da lista de classificação final.

17 - Forma de ingresso - Regime de Estágio na Carreira de Polícia Municipal.

17.1 - A admissão a Estágio para ingresso na carreira de Polícia Municipal rege-se pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, sendo aprovados os candidatos que obtiverem uma classificação final não inferior a Bom (14 valores).

17.2 - O estágio tem caráter probatório, terá a duração de um ano e inclui a frequência de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pela Direção-Geral da Administração Local e pela Escola Prática de Polícia, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem já terem frequentado com aproveitamento o referido curso.

17.3 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço ou contrato por tempo indeterminado, conforme o candidato seja detentor, ou não, de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

17.4 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos detentores, ou não, de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

17.5 - Aos estagiários que obtenham aprovação será celebrado contrato de trabalho, por tempo indeterminado, na categoria de Agente de Polícia Municipal de 2.ª Classe, contendo uma cláusula relativa ao Pacto de Permanência, na qual o trabalhador e o empregador público convencionam a obrigatoriedade de prestação de serviço durante o prazo de três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

17.6 - Para efeitos de avaliação final do estágio o júri será constituído por:

Presidente: Artur Agostinho de Magalhães, Graduado Coordenador na Polícia Municipal neste Município; e os vogais Manuel Avelino Freitas Baptista, Graduado Coordenador da Polícia Municipal neste Município e Manuel Joaquim Gonçalves da Costa, Diretor do Departamento Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.

Suplentes: José Augusto Gonçalves Ferreira, Chefe da Divisão Jurídica e Maria João Lopes Pereira, Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

18 - Remuneração de referência: A remuneração base mensal será de 665,00 (euro) durante o período de estágio e, após provimento no lugar de agente municipal de 2.ª classe, será de 703,13 (euro), resultante do regime previsto no mapa i, anexo ii do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

19 - Local de Trabalho - área territorial do Município de Fafe.

20 - As atas do júri, onde constam a grelha classificativa, o sistema de valoração final do método e fundamentos das decisões tomadas, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

21 - Decisão final e participação dos interessados: Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, as decisões relativas às classificações finais e ordenação dos candidatos procedendo à respetiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias úteis, contados nos termos do artigo 44.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

22 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso.

23 - De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, os militares que prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato, beneficiam de 25 % de vagas postas a concurso.

24 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 28.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, o presente concurso é publicitado no Diário da República; na página eletrónica do Município de Fafe em http://www.cm-fafe.pt/concursos); na bolsa de emprego público em (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, por extrato, num jornal de expansão nacional.

26 - O Município de Fafe informa que os dados pessoais recolhidos são necessários, única e exclusivamente, para a apresentação de candidatura aos presentes procedimentos concursais, em cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 31.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho. O tratamento desses dados respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais (Lei 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual e o Regulamento Geral de Proteção de Dados). A conservação dos dados pessoais apresentados pelos(as) candidatos(as) no decurso dos presentes procedimentos concursais deve respeitar o previsto no artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98. Os documentos apresentados no âmbito dos presentes procedimentos concursais constituem-se como documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos se fará em respeito da Lei 26/2016, de 22 de agosto.

27 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes da legislação atualmente em vigor.

14 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Fafe, Raul Jorge Fernandes da Cunha, Dr.

314588444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4671772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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