Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Nos termos e para os efeitos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que por deliberação de 28 de junho de 2021 da Assembleia Municipal de Condeixa -a-Nova e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação de 23 de junho de 2021, foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, conforme a seguir se publica.
2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Nuno Moita da Costa.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
Preâmbulo
Estabelece o artigo 2.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica têm por princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Acrescenta o 4.º parágrafo do Preâmbulo da referida legislação que as autarquias locais devem estar munidas de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
Observando o princípio da subsidiariedade, as autarquias viram as suas competências serem substancialmente reforçadas constitucionalmente pela entrada em vigor da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Tendo por base o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, em 25 de novembro de 2019, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série - Parte H, a 7 de janeiro de 2020, através do Despacho 198/2020.
Decorridos 16 meses, a presente reestruturação orgânica tem por objetivo aumentar o nível de eficácia e de eficiência da organização, adaptando-a às necessidades de concretização do Plano Estratégico do Município de Condeixa-a-Nova, da operacionalização da assunção da transferência de competências, para a área da Educação, bem como proceder a ajustamentos funcionais que, com o tempo, se revelaram necessários para garantir uma maior operacionalidade dos serviços, especialmente nas áreas da estratégia local de habitação, gestão do território, reabilitação urbana, educação e ação social.
Supridas as limitações estabelecidas na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, para provimento de Diretores de Departamento Municipal (artigo 7.º) e de Chefes de Divisão Municipal (artigo 8.º) pela publicação das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro (chefes de divisão), e 114/2017, de 29 de dezembro (Diretores de Departamento Municipal), é oportuno ajustar a estrutura orgânica dos serviços às reais e atuais necessidades do Município.
Esta reorganização dos serviços visa melhorar a prossecução das atribuições do Município, dotando a organização de uma estrutura que lhe forneça flexibilidade, agilidade e responsabilização, necessárias à obtenção de elevados padrões de qualidade na prestação dos serviços e à maximização da rentabilidade dos recursos humanos, não descurando a sua motivação. Tal missão deve ser prosseguida através de uma gestão racionalizada, sustentável e equilibrada dos recursos disponíveis, designadamente, humanos, financeiros e tecnológicos, assim como na implementação de políticas públicas locais que promovam o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental.
Por tudo isto, a estrutura orgânica agora proposta passa a contemplar uma estrutura matricial hierarquizada assente em 2 (duas) Unidades Orgânicas Nucleares de 1.º Grau (Departamentos Municipais), 6 (seis) Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau (Divisões Municipais), 6 (seis) Unidades Flexíveis de 3.º Grau (Unidades) e 3 (três) Subunidades Orgânicas (secções).
Assim, face ao exposto, ao enquadramento legal vigente e considerando os objetivos do Município de Condeixa-a-Nova, consubstanciados na qualificação e eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, procede-se à reorganização dos serviços municipais, atendendo ao enquadramento jurídico previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atual, bem como as Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro tornando-se agora necessário conformar essa realidade com a apresentação de um novo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
CAPÍTULO I
Contexto organizacional
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do previsto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 114/2017 de 29 de dezembro), e no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do artigo 33.º do anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 50/2018 de 16 de agosto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define os objetivos, a organização, as competências e as atribuições/funções dos serviços municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Artigo 3.º
Objeto
O Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica, as atribuições/funções e competências de cada uma das unidades e subunidades orgânicas, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atualizada.
Artigo 4.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas.
2 - A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 - Nos casos previstos no número anterior de delegação ou subdelegação de competências, os vereadores e o pessoal dirigente prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.
4 - Os titulares dos cargos de direção exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela Lei e nas formas por ela previstas.
5 - A distribuição de pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 5.º
Missão
O Município de Condeixa-a-Nova tem como missão promover, no âmbito das suas atribuições, a qualidade de vida dos seus munícipes através da adoção de políticas públicas, assentes na gestão sustentável dos recursos, na qualificação dos trabalhadores municipais e na prestação de um serviço público de qualidade.
Artigo 6.º
Visão
O Município de Condeixa-a-Nova orienta a sua ação no sentido da excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expetativas e aspirações dos cidadãos/munícipes, fazendo do Município um referencial na área da coesão e inclusão social, mas também um território preparado para os desafios da competitividade, da inovação e da modernidade, no quadro de um desenvolvimento sustentável.
Artigo 7.º
Valores
Para prosseguir esta visão, o Município de Condeixa-a-Nova orienta a sua ação pelos seguintes valores:
a) Valorização das pessoas: A principal riqueza do Município é a sua população enquanto fonte de solidariedade, criatividade, inovação e competitividade. É esta riqueza social que pode constituir-se como um fator de inovação em todas as políticas municipais;
b) Competitividade territorial: Desenvolver políticas de ordenamento, planeamento e gestão territorial, coerentes e sustentadas, que sejam fatores de competitividade para atração de empresas e de emprego, bem como promover a reabilitação urbana e a qualificação das pessoas e das condições de desempenho de todos os parceiros locais;
c) Sustentabilidade ambiental: Gestão dos recursos públicos em obediência aos princípios da sustentabilidade e do respeito pelas gerações vindouras, valorizando a dinamização de processos de responsabilização social e estimulando práticas amigas do ambiente em todos os domínios municipais;
d) Qualidade: Gestão orientada para as pessoas, através da melhoria contínua dos serviços prestados, adotando processos de simplificação da vida das pessoas, das famílias, das organizações e de todos os parceiros locais, através do investimento na modernização dos serviços municipais;
e) Eficiência: Gestão rigorosa e eficiente dos recursos disponíveis através do controlo da despesa pública, no quadro de uma gestão por resultados e do aumento da produtividade dos serviços;
f) Transparência: Gestão aberta, com processos transparentes e relações de escrutínio claras e simples para os cidadãos e cidadãs, através de mais informação e prestação de contas, monitorização e avaliação do desempenho, quer pelo controlo externo quer pela ação dos cidadãos e cidadãs;
g) Participação ativa: Mobilização de todos os segmentos sociais, numa lógica de democracia participativa, promovendo e acolhendo a constituição de parcerias com atores públicos e privados e apostando em processos e redes colaborativas que permitam rentabilizar recursos e otimizar resultados, aferidos através da adoção de bons indicadores de desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II
Princípios e Objetivos
Artigo 8.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 - O Município de Condeixa-a-Nova e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes.
2 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, orientam-se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços ao cidadão, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa, designadamente, os seguintes:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficácia e eficiência, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;
c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação;
d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, assegurando a articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos Órgãos Municipais;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores municipais e dos interessados, na conceção, coordenação e execução das decisões municipais;
f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores municipais, estimulando o seu desempenho e formação profissional, promovendo a melhoria das condições de trabalho e assegurando mecanismos adequados de acesso ao conhecimento das decisões tomadas pelos Órgãos Municipais;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades municipais ao quadro jurídico-legal e regulamentar aplicável à administração local;
h) Da imparcialidade, igualdade e transparência de tratamento de todos os cidadãos, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos;
i) Os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.
Artigo 9.º
Da aproximação da administração ao munícipe
A atividade municipal visa assegurar a participação, a abertura e a igualdade, tendo em conta:
a) Que a participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma gestão participada e informada, uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas, bem como pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos, operando nas mais diversas áreas de atividade;
b) A necessária abertura e aproximação ao cidadão/munícipe mediante a melhoria da qualidade e acessibilidade à informação, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito, a simplificação das formalidades e da linguagem administrativa, a uniformização dos suportes de comunicação administrativa, o fomento da comunicação virtual, a adoção de mais mecanismos de audição e participação, sob a égide das novas tecnologias de informação e comunicação;
c) O respeito absoluto pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os munícipes.
Artigo 10.º
Da qualidade e inovação
A atividade municipal visa a adoção contínua de novos modelos organizativos e de soluções tecnológicas que permitam a racionalização e a desburocratização dos serviços e o desenvolvimento de práticas e novas metodologias de trabalho com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho das estruturas organizativas.
Artigo 11.º
Do rigor e responsabilização
A atividade municipal visa promover uma cultura de avaliação, assumindo:
a) A garantia de implementação de mecanismos de auditoria e controlo de gestão organizacional, mediante o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos que contribuam para assegurar, tanto quanto seja praticável, a condução ordenada e eficiente das atividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos;
b) A disponibilização de toda a informação institucional, através de variados canais de comunicação.
Artigo 12.º
Metodologias de planeamento
Assumem-se como desígnio as metodologias de planeamento, visando designadamente que:
a) Os objetivos do município serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e setoriais, elaborados pelos serviços e devidamente alinhados com o planeamento estratégico político da organização;
b) O processo de planeamento municipal integrará o planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infraestruturas e os equipamentos sociais; o planeamento do desenvolvimento económico, social e cultural; o planeamento operacional ou das atividades; o planeamento dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos, patrimoniais e de modernização, em função dos objetivos estabelecidos;
c) Os serviços seguem a metodologia do sistema de planeamento, programação, orçamentação e controlo, assegurando a plena integração das opções do plano com os correspondentes orçamentos e objetivos estratégicos e operacionais, traduzidos em ações previamente definidas por indicadores de desempenho e metas a alcançar;
d) A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do Concelho e a melhoria das condições de vida das populações;
e) Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal;
f) Os serviços colaborarão com os Órgãos Municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços;
g) No planeamento são integradas as ações a desenvolver pelo município no quadro da cooperação com as administrações central e regional e com as instituições públicas e privadas, e no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional;
h) O Presidente da Câmara estabelecerá anualmente as orientações, prazos e procedimentos a observar na elaboração, pelos serviços, das respetivas propostas das Demonstrações Previsionais.
Artigo 13.º
Do controlo interno
De acordo com as linhas globais de enquadramento do sistema de controlo interno, definidas pelos órgãos do município, compete aos serviços e em especial aos dirigentes, o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos que contribuam para assegurar a condução ordenada e eficiente das atividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos, a adesão às políticas estabelecidas, a salvaguarda dos ativos, a prevenção e a deteção de irregularidades, o rigor e a plenitude dos registos contabilísticos e a preparação tempestiva de informação de gestão, financeira e operacional consistente.
Artigo 14.º
Gestão municipal e eficiência dos serviços municipais
São princípios fundamentais da gestão municipal, a eficiência dos serviços municipais e a auditoria ao seu desempenho, a concretizar através do seguinte:
a) Gestão por objetivos;
b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma permanente;
c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;
d) Flexibilização organizacional e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;
e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;
f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.
Artigo 15.º
Dos instrumentos de gestão e planeamento
A atividade do município, no que respeita, à previsão, à realização e à avaliação das ações, é assegurada, designadamente, através dos seguintes instrumentos de gestão:
a) O Plano Estratégico do Município de Condeixa-a-Nova;
b) O Plano Diretor Municipal, Planos de Pormenor e de Urbanização;
c) As Grandes Opções do Plano, que integram as orientações político-estratégicas, o Plano Plurianual de Investimentos e a descrição das atividades a realizar mais relevantes;
d) O Orçamento Municipal;
e) Os sistemas de gestão do desempenho organizacional, que integram modelos de avaliação e de gestão do desempenho dos serviços;
f) A coordenação entre a execução do Plano Plurianual de Investimentos, e os meios financeiros constantes do respetivo orçamento, no sentido da obtenção de uma maior eficácia desses dois instrumentos de gestão;
g) A coordenação permanente entre os serviços e o órgão de gestão;
h) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços, na medida das funções que a cada um cabem;
i) O permanente diálogo e participação com a população de forma a atender aos seus legítimos anseios.
Artigo 16.º
Da cooperação e desenvolvimento de relações de parceria
Fomentar a cooperação municipal e intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do Concelho.
Artigo 17.º
Dever de informação e de respeito
Todos os trabalhadores deverão, entre outros, assumir os seguintes deveres:
a) Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às suas deliberações e decisões;
b) Respeitar a cadeia hierárquica, impondo-se a participação dos titulares dos cargos de direção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 18.º
Princípios deontológicos
Os serviços municipais devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na Lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Ética e de Conduta do Município de Condeixa-a-Nova.
Artigo 19.º
Trabalhadores
1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos Órgãos Municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.
Artigo 20.º
Do desenvolvimento da formação e competências dos trabalhadores
O Município de Condeixa-a-Nova continuará a apostar no desenvolvimento dos seus recursos humanos prosseguindo, designadamente:
a) A formação como uma mais-valia e como um sistema de valorização de carreiras, avaliando o impacto/aplicação dos conhecimentos no local de trabalho;
b) O fomento de uma cultura de comunicação efetiva;
c) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço, responsabilidade laboral e avaliação da satisfação no trabalho;
d) A participação dos trabalhadores na conceção, coordenação e execução das decisões municipais;
e) Um sistema integrado de gestão dos recursos humanos alicerçado por uma ampla responsabilização e subdelegação de competências dos dirigentes e chefias das unidades orgânicas.
CAPÍTULO III
Dirigentes
Artigo 21.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais consideram-se:
a) «Departamento Municipal», unidade orgânica de caráter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de gestão, coordenação e de controlo de recursos e atividades, cabendo-lhes coadjuvar o Presidente e Vereadores na organização e direção de atividades de gestão no âmbito municipal, dirigida pelo/a Diretor/a do Departamento Municipal;
b) «Divisão Municipal», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;
c) «Unidade», unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade;
d) «Secção», subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenada por um Coordenador Técnico;
e) «Gabinete», unidade de apoio e assessoria aos Órgãos Municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;
f) «Serviço», unidade de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.
Artigo 22.º
Qualificação e grau dos dirigentes
São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova:
a) Os Diretores de Departamento Municipal: direção intermédia de 1.º grau;
b) Os Chefes de Divisão Municipal: direção intermédia de 2.º grau;
c) Os Chefes de Unidade: direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 23.º
Atribuições e competências genéricas dos dirigentes
1 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, designadamente:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visam minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as Diretivas e as Instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação institucional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicos, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos; outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos Órgãos Municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a Despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos Órgãos Municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirigem.
3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores para o esforço conjunto de assegurar o eficiente desempenho da autarquia e dignificar a sua imagem;
j) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
k) Proceder no controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 24.º
Recrutamento para os cargos dirigentes
1 - Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os candidatos, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Direção intermédia de 1.º e 2.º grau:
i) Licenciatura;
ii) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na subalínea anterior, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.
b) Direção intermédia de 3.º grau:
i) Licenciatura;
ii) Mais de três anos de experiência profissional na carreira de Técnico Superior.
2 - As áreas das licenciaturas consideradas adequadas a cada uma das direções intermédias das unidades orgânicas são definidas no respetivo Mapa de Pessoal e ou na proposta de abertura de procedimento concursal a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 25.º
Nomeação e renovação da comissão de serviço dos dirigentes
1 - Os titulares de cargos dirigentes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direção intermédia darão conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com antecedência mínima de 90 dias.
3 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
4 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direção, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respetivo superior hierárquico.
5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 26.º
Cessação da comissão de serviço dos dirigentes
As comissões de serviço cessam nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 27.º
Nomeação em regime de substituição
1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara, nos termos da Lei.
Artigo 28.º
Remuneração dos cargos dirigentes
Nos termos da legislação vigente, a remuneração dos cargos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direção intermédia de 1.º Grau (Diretor de Departamento) - 80 % do índice 100, fixado para o cargo de Direção Superior de 1.º Grau, acrescido do valor de despesas de representação aprovado para cargos dirigentes de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de igual montante ao fixado para idênticos cargos dirigentes da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
b) Direção intermédia de 2.º Grau (Chefe de Divisão Municipal) - 70 % do índice 100, fixado para o cargo de Direção Superior de 1.º Grau, acrescido do valor de despesas de representação aprovado para cargos dirigentes de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de igual montante ao fixado para idênticos cargos dirigentes da administração central, através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
c) Direção intermédia de 3.º Grau (Chefe de Unidade) - remuneração equivalente à prevista para a 5.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, atualmente fixada em 1.824,84 (euro), conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, sem direito a despesas de representação, sendo-lhes também aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 29.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da Lei.
Artigo 30.º
Horário de trabalho
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 31.º
Exclusividade de funções
O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da Lei 2/2014, de 15 de janeiro, na sua atual redação, salvaguardando as funções ou atividades descritas nos artigos 21.º e 22.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO IV
Estrutura Orgânica
Artigo 32.º
Modelo da Estrutura Orgânica
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, de acordo com o artigo 10.º do referido decreto-lei.
Artigo 33.º
Estrutura Nuclear
1 - São constituídas duas unidades orgânicas nucleares no Município de Condeixa-a-Nova.
2 - As unidades orgânicas nucleares assumem a designação de Departamento Municipal, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 1.º grau - Diretor de Departamento.
3 - O Município de Condeixa-a-Nova define que a estrutura orgânica nuclear dos serviços é composta pelos seguintes Departamentos Municipais:
a) Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação;
b) Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento.
Artigo 34.º
Estrutura Flexível
1 - É fixado em 12 (doze) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Condeixa-a-Nova, assumindo a designação de Divisão ou Unidade;
2 - É fixado em 6 (seis) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão;
3 - É fixado em 6 (seis) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade;
4 - É fixado em 3 (três) o número máximo total de Subunidades Orgânicas, as quais assumirão a designação de secções, asseguradas por um Coordenador Técnico.
Artigo 35.º
Organização dos serviços municipais
1 - Unidades Orgânicas e Gabinetes na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal:
a) Unidade de Ação Social e Saúde;
b) Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo;
c) Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos;
d) Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Gabinete de Apoio à Presidência;
f) Gabinete de Cultura e Biblioteca;
g) Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, Comunicação e Geminações;
h) Gabinete de Controlo e Auditoria Interna;
i) Gabinete de Autoridade Sanitária;
j) Gabinete de Turismo.
2 - Unidades e Subunidades Orgânicas e Gabinetes integrados no Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação:
a) Divisão Financeira e de Aprovisionamento;
b) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:
i) Secção de Recursos Humanos;
ii) Secção de Apoio Geral e Atendimento ao Público.
c) Divisão de Educação;
d) Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos;
e) Gabinete de Informática;
f) Gabinete de Gestão de Candidaturas e Financiamentos;
g) Tesouraria.
3 - Unidades e Subunidades Orgânicas e Gabinetes integrados no Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento:
a) Divisão de Planeamento Urbanístico e de Reabilitação Urbana:
b) Divisão de Obras:
i) Unidade de Águas e Saneamento.
c) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:
i) Unidade de Gestão Ambiental, de Resíduos e Equipamentos.
d) Unidade de Apoio ao Investidor;
e) Secção de Apoio Administrativo;
f) Gabinete de Fiscalização Municipal.
4 - O organograma da estrutura consta de Anexo ao presente regulamento.
Artigo 36.º
Atribuições gerais às diversas Unidades Orgânicas
São atribuições comuns dos diversos serviços, a exercer pelos titulares dos respetivos dirigentes e chefias intermédias, as seguintes, designadamente:
a) Gerir os recursos colocados à sua disposição, designadamente os recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais;
b) Elaborar propostas de melhoria dos serviços e das metodologias de trabalho e apresentá-las superiormente;
c) Submeter a despacho superior, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução e das várias unidades orgânicas da sua dependência;
d) Colaborar na elaboração das demonstrações previsionais e financeiras e na apresentação das candidaturas aos quadros comunitários;
e) Garantir a informação atempada aos serviços competentes de todas as incidências relativas aos seus trabalhadores, designadamente faltas, férias, licenças, resultados da avaliação do desempenho, formação e dispensas;
f) Garantir o cumprimento das decisões, despachos e deliberações dos órgãos nas matérias relativas aos respetivos serviços;
g) Identificar as necessidades de formação específica adequada dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
h) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
i) Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos processos, zelando pelo cumprimento dos prazos, da legislação, normas e regulamentos aplicáveis e procedimentos legalmente instituídos;
j) Promover a motivação dos trabalhadores, designadamente através da sua responsabilização e autonomização, acompanhamento profissional, reafectação funcional e aquisição de competências;
k) Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos, Normas e Posturas Municipais;
l) Controlar a assiduidade, pontualidade e cumprimento do horário de trabalho por parte dos trabalhadores sob a sua dependência;
m) Coordenar, avaliar e supervisionar o pessoal e a atividade das unidades orgânicas sob a sua dependência;
n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia;
o) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao desempenho da missão da respetiva Unidade Orgânica e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados.
CAPÍTULO V
Estrutura Orgânica Nuclear
Artigo 37.º
Estrutura nuclear
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação;
b) Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento.
Artigo 38.º
Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação
1 - O Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação, designado abreviadamente por DAFE, é dirigido por um(a) Diretor(a) de Departamento Municipal, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão assegurar o eficiente funcionamento dos serviços administrativos, financeiros, de recursos humanos e educacionais, gerindo os seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 - Para a prossecução da sua missão compete ao DAFE, designadamente, as seguintes funções:
a) Garantir a coordenação e a monotorização das competências atribuídas às suas unidades e subunidades orgânicas e gabinetes;
b) Promover a melhoria contínua dos métodos e técnicas de gestão, por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado em conformidade com a legislação vigente e os procedimentos aprovados e instituídos, garantindo a eficiência, eficácia e economia na utilização dos recursos, bem como a transparência e defesa do interesse público;
c) Colaborar com o órgão executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de gestão financeira;
d) Promover, em articulação com o órgão executivos e as restantes unidades orgânicas, a elaboração das demonstrações previsionais e suas modificações e das demonstrações financeiras;
e) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de candidaturas a programas de financiamento da atividade municipal, em articulação com os serviços municipais, coordenando a elaboração dos relatórios de execução;
f) Assegurar a concretização do sistema de planeamento e controlo de gestão;
g) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a otimização dos recursos;
h) Assegurar a oportunidade do Orçamento de Tesouraria Municipal;
i) Apoiar o órgão executivo na administração do património municipal, promovendo e assegurando a inventariação e cadastro dos bens móveis e imóveis do Município, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
j) Promover e implementar políticas de proximidade com o munícipe, empresas e entidades, fomentando a utilização de novos canais de relacionamento personalizado e de formas simplificadas de atendimento, garantindo uma relação individualizada e qualificada, como catalisador da melhoria contínua da prestação de serviços municipais
k) Promover os procedimentos inerentes à preparação das reuniões da Câmara Municipal e das sessões da Assembleia Municipal;
l) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal, bem como assegurar toda a tramitação administrativa e comunicações inerentes às deliberações destes órgãos autárquicos;
m) Assegurar o exercício das competências cometidas por Lei ao Município relativas aos atos eleitorais e referendos;
n) Promover, desenvolver e implementar políticas para a reestruturação do arquivo municipal, transversal e centralizado, com vista à sua dinamização, modernização, simplificação administrativa, desmaterialização, disponibilização digital e online de processos, através de uma gestão assente em boas práticas, no controlo eficiente, sistemático e eficaz no tratamento do acervo documental do Município;
o) Assegurar o suporte jurídico e a legalidade na atuação do Município, de modo a promover a uniformidade de aplicação de normas legais e regulamentares pelos serviços municipais;
p) Garantir a cobrança coerciva de débitos ao Município;
q) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação, executando e monitorizando a respetiva cobrança pelos serviços municipais;
r) Assegurar a formalização e realização, bem como o registo documental, de contratos e contratos interadministrativos, protocolos, contratos-programa, acordos de execução ou quaisquer outras designações em que o Município seja parte;
s) Garantir o envio da documentação legalmente prevista a remeter para o Tribunal de Contas ou a outras entidades oficiais, quando tal não seja incumbência específica de outra unidade orgânica;
t) Planear e incrementar, com a colaboração das restantes unidades orgânicas do Município, uma gestão estratégica de recursos humanos, em função das diferentes necessidades e desafios que se colocam;
u) Colaborar com o órgão executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias para as áreas de tecnologias e sistemas de informação, assegurando o planeamento e a gestão das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação;
v) Colaborar com o órgão executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias no domínio da educação, no âmbito das atribuições municipais, bem como na avaliação dos respetivos meios e programas;
w) Assegurar e avaliar a elaboração, desenvolvimento, implementação e avaliação dos instrumentos de planeamento, designadamente as cartas de equipamentos educativos, em articulação com os serviços municipais;
x) Promover o Projeto Educativo Municipal.
Artigo 39.º
Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento
1 - O Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento, designado abreviadamente por DUAD, é dirigido por um(a) Diretor(a) de Departamento Municipal, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de planeamento urbanístico, de obras, de ambiente e de fomento económico concelhio, gerindo os seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 - Para a prossecução da sua missão compete ao DUAD, designadamente, as seguintes funções:
a) Garantir a coordenação e a monotorização das competências atribuídas às suas unidades e subunidades orgânicas e gabinete;
b) Coordenar e assegurar o planeamento urbano integrado do Município, designadamente, através da elaboração e revisão dos instrumentos de gestão territorial;
c) Colaborar com o órgão executivo no planeamento e na elaboração de planos e regulamentos municipais necessários à gestão urbanística, ao ordenamento e gestão do território municipal;
d) Apoiar o executivo na conceção e implementação da política municipal de gestão urbanística e de reabilitação urbana municipal;
e) Promover a qualificação da área urbana, a recuperação e requalificação das zonas urbanas;
f) Promover a execução e atualização da cartografia e cadastro do território, garantindo também a informação geográfica do Município;
g) Colaborar nos procedimentos de aquisição, venda ou expropriação de imóveis;
h) Garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira;
i) Acompanhar e participar na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento intermunicipais e regionais;
j) Colaborar e articular com os outros serviços do Município, sempre que necessário ao nível de estudos urbanísticos e/ou arquitetónicos ou das diversas especialidades no acompanhamento de obras tanto ao nível dos estudos realizados internamente como externos;
k) Assegurar, através da elaboração de projetos, da coordenação e fiscalização de obras ou da execução por administração direta, a construção, conservação, reabilitação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais, infraestruturas de águas, saneamento e rodoviárias de iniciativa municipal e espaços públicos, sinalização (horizontal, vertical e direcional) e equipamento urbano;
l) Definir as regras e assegurar a preparação, abertura e acompanhamento integral de procedimentos pré-contratuais de empreitadas, de acordo com a legislação aplicável em vigor, acompanhando a execução dos contratos celebrados;
m) Assegurar a implementação de um programa de manutenção preventiva e corretiva no âmbito dos edifícios e equipamentos municipais e assegurar a gestão de contratos de manutenção com entidades externas;
n) Assegurar a gestão da frota municipal, numa ótica de sustentabilidade e de otimização de recursos;
o) Propor a aquisição de máquinas e viaturas e outros equipamentos motorizados necessários ao normal funcionamento dos serviços municipais;
p) Assegurar a eficiente gestão das oficinas e serralharia mecânica, assegurando a adequada manutenção das máquinas e viaturas municipais;
q) Colaborar com o órgão executivo no desenvolvimento de políticas de acompanhamento e incentivo aos setores económicos locais, apoiando os seus agentes no fortalecimento das suas competências e qualificações;
r) Apoiar o órgão executivo na promoção do Concelho de Condeixa-a-Nova junto de potenciais agentes económicos que se pretendam instalar no território municipal;
s) Assegurar a organização e gestão da zona industrial, mercados e feiras, da competência do Município de Condeixa-a-Nova, promovendo, permanentemente, a sua competitividade;
t) Assegurar uma gestão eficiente das infraestruturas de abastecimento de águas e de drenagem de efluentes e do sistema de recolha dos resíduos sólidos urbanos, bem como garantir o cumprimento das suas normas e regulamentos;
u) Garantir o eficiente cumprimento do Programa de Controlo de Qualidade da Água para consumo humano, bem como o Plano de Controlo Operacional;
v) Assegurar a monitorização da qualidade da água tratada das estações de tratamento de águas residuais domésticas municipais;
w) Propor e executar ações que visem o aumento da consciência ambiental coletiva e o desenvolvimento sustentável;
x) Assegurar a implementação de políticas municipais que visem contribuir para a requalificação, valorização e promoção dos recursos naturais do Concelho, conservação da natureza e preservação da biodiversidade;
y) Assegurar um sistema eficiente de limpeza e higiene urbana do espaço público, bem como a conservação dos espaços verdes municipais;
z) Promover a informatização dos serviços, de forma a permitir a existência de uma base de dados e a digitalização da cartografia;
aa) Assegurar a reprodução de cartografia, estudos, projetos e planos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
bb) Registar e cartografar qualquer alteração a projetos, planos e à cartografia base com implicações para o futuro;
cc) Implementar, organizar e manter devidamente atualizado o sistema de informação geográfica do Município;
dd) Manter a atualização da cartografia, registando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para a elaboração dos estudos, projetos e planos da iniciativa municipal;
ee) Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo atualizadas as plantas cadastrais do Município;
ff) Assegurar o fornecimento de plantas municipais de ordenamento e de outros instrumentos de planeamento, bem como de demais plantas necessárias aos diversos serviços.
CAPÍTULO VI
Estrutura Orgânica Flexível
Artigo 40.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, designado abreviadamente por SMPC, é dirigido por um(a) Coordenador(a) Municipal de Proteção Civil, dependente diretamente do Presidente da Câmara, enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil;
2 - O SMPC tem por missão a elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da proteção civil, quer em ações de prevenção quer em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade pública.
3 - O enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais encontra proteção legal no Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, atendendo à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que veio introduzir alterações na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação atualizada, competindo ao SMPC o desenvolvimento das ações, designadamente:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Planeamento e apoio às operações;
c) Logística e comunicações;
d) Sensibilização e informação pública;
e) Assegurar o funcionamento de todos os sistemas de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação relativa à proteção civil municipal;
f) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) e os Planos para os Riscos Especiais (PRE), quando estes existam, bem como garantir a sua constante dinamização;
g) Monitorizar os Planos referidos na alínea anterior, informando de imediato o Presidente da Câmara ou Vereadores, a qualquer dia, hora e por qualquer meio, de qualquer não conformidade ou dado que obrigue a que este, como autoridade máxima da proteção civil do Município, precise ou possa atuar, nos termos da lei e dos Planos;
h) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos serviços municipais de proteção civil (SMPC), nos termos definidos na lei de bases da proteção civil e legislação complementar.
4 - De acordo com o artigo 15.º-A, do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou despacho superior.
5 - A remuneração do Coordenador Municipal da Proteção Civil é a equivalente à prevista para a 7.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, atualmente fixada em 2.238,01 (euro).
Artigo 41.º
Unidade de Ação Social e Saúde
1 - A Unidade de Ação Social e Saúde, designada abreviadamente por UASS, é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão assegurar as funções técnicas e administrativas, com vista à prossecução das atribuições do Município de Condeixa-a-Nova nas áreas da Ação Social e Saúde, através do atendimento e acompanhamento social de munícipes, da elaboração de estudos, de planeamentos estratégicos e coordenação de projetos de intervenção comunitária, da dinamização de ações dirigidas ao bem-estar e satisfação de necessidades nas áreas da infância, juventude, família, população ativa e terceira idade.
2 - Para a concretização da sua missão compete à UASS, designadamente, as seguintes funções:
a) Elaborar o planeamento e programação de toda a atividade camarária nos domínios da ação social, saúde e habitação;
b) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
c) Coordenar os programas, medidas e projetos de promoção social em articulação com entidades externas;
d) Promover, assegurar medidas de apoio e de emergência social às famílias e população sénior;
e) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais; assegurar a sua articulação e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
f) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da ação social;
g) Assegurar a dinamização da Rede Social e sua articulação com restantes medidas e sectores de política municipal;
h) Efetuar estudos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
i) Desenvolver e implementar ações de apoio à comunidade (infância, família e terceira idade) de forma a melhorar o seu bem-estar;
j) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, que identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e forneçam dados sociais e económicos que determinem as prioridades da atuação;
k) Propor a execução e medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;
l) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de atos atentatórios da saúde pública em ações de educação para a saúde e em campanhas de sensibilização da população;
m) Participar em programas de promoção de saúde pública, vida saudável e de envelhecimento ativo;
n) Garantir uma eficiente transferência de competências na área da saúde, quando elas forem aceites pelo Município-de-Condeixa;
o) Desenvolver a atividade do serviço de emprego e formação em articulação com entidades pública, IPSS ou outras estruturas, nas áreas do emprego, empreendedorismo e formação;
p) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões municipais, desenvolvendo ações conducentes à execução oportuna e eficiente daquelas deliberações e decisões;
q) Assegurar o Gabinete de Inserção Profissional (GIP), em conformidade com o preceituado no artigo 10.º da Portaria 140, de 20 de maio, que se rege pelas cláusulas seguintes:
i) Desenvolver ações de informação sobre as medidas ativas de emprego e formação, oportunidade de emprego e de formação, programas comunitários de apoio à mobilidade no emprego ou na formação;
ii) Desenvolver ações de apoio à procura de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora;
iii) Encaminhamento para ações de formação ou medidas de emprego;
iv) Rececionar e registar ofertas de emprego;
v) Apresentação de desempregados a ofertas de emprego;
vi) Colocação de desempregados em ofertas de emprego.
Artigo 42.º
Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo
1 - A Unidade de Desporto, Juventude e Associativismo, designada abreviadamente por UDJA, é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento e prática desportiva, da juventude e do associativismo.
2 - Para a concretização da sua missão compete à UDJA, designadamente, as seguintes funções:
a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões municipais, desenvolvendo ações conducentes à execução oportuna e eficiente daquelas deliberações e decisões;
b) Elaborar o planeamento e programação de toda a atividade camarária nos domínios do desporto, juventude a associativismo;
c) Colaborar na execução da política desportiva municipal e promover a elaboração de metodologias e propostas de gestão tendo em vista a eficácia e eficiência dos serviços prestados aos munícipes;
d) Promover e coordenar a elaboração periódica de planos de ação das diferentes áreas de abrangência do desporto e acompanhar a sua execução, assegurando a articulação com as demais unidades;
e) Assegurar o desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, abrangendo todos os grupos etários e sociais existentes no Município de Condeixa-a-Nova, promovendo a participação ativa das coletividades ou grupos desportivos e recreativos;
f) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, designadamente largos, parques, lagos e matas;
g) Planear e desenvolver projetos e atividades de natureza desportiva, tendo em vista a criação de hábitos de prática regular da atividade física, que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
h) Promover e apoiar a integração dos desportos de recreação nas infraestruturas existentes;
i) Colaborar na organização de atividades e iniciativas promovidas pelo movimento associativo e/ou desportivo e ou outros agentes desportivos ou de promoção de atividades desportivas;
j) Promover ações que permitam um melhor conhecimento do movimento associativo desportivo, de forma a identificar as principais dificuldades e programas a desenvolver para a sustentabilidade e crescimento do associativismo desportivo;
k) Participar no planeamento, conceção e execução das infraestruturas desportivas, de recreio e lazer, elaborando estudos e pareceres, com base nas tendências do desporto, motivações da população, distribuição dos aglomerados populacionais, indicadores da Carta Desportiva, para a sua construção, beneficiação ou reformulação de infraestruturas desportivas e para aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa, estabelecendo as especificações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos processos;
l) Assegurar a gestão das instalações desportivas municipais, parques de recreio e de lazer, promovendo a coordenação e a uniformização de métodos e procedimentos de gestão;
m) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa, contratos de desenvolvimento desportivo e protocolos de colaboração, celebrados com as entidades desportivas do Concelho ou outras entidades de interesse municipal;
n) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil e ao desenvolvimento de atividades nas áreas ambiental, cultural, económica, educativa, desportiva, de promoção da saúde e habitação jovem, em articulação com as restantes unidades orgânicas municipais competentes nas respetivas áreas, organismos oficiais, entidades públicas ou privadas e organizações.
Artigo 43.º
Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos
1 - A Unidade de Gestão de Equipamentos Museológicos, designada abreviadamente por UGEM, é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão estudar, valorizar, preservar, divulgar e gerir os espaços afetos, no sentido de salvaguardar e promover o património cultural que lhe é característico e diferenciador.
2 - Para a concretização da sua missão compete à UGEM, designadamente, as seguintes funções:
a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões municipais, desenvolvendo ações conducentes à execução oportuna e eficiente daquelas deliberações e decisões;
b) Elaborar o planeamento e programação de toda a atividade camarária nos domínios dos equipamentos museológicos;
c) Gerir os espaços que lhe estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
d) Acompanhar, nos termos da lei, as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que lhe está afeto;
e) Promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural, bem como das manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do município;
f) Assegurar a gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua gestão;
g) Criar, colaborar e dar apoio a projetos culturais com vista à concretização de projetos e programas culturais;
h) Favorecer a cooperação entre os equipamentos que constituem esta unidade orgânica assim como com entidades externas na área museológica, através da promoção do conhecimento mútuo, da troca de informações e da partilha de experiência adquirida, com o intuito maior de reunir esforços para assegurar maior visibilidade e representação a nível local, regional e nacional dos equipamentos museológicos do Município.
Artigo 44.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência, designado abreviadamente por GAP, é uma estrutura de apoio direto ao Presidente da Câmara, encontrando-se regulada a sua criação pelos artigos 42.º e 43.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, competindo-lhe prestar assessoria política, técnica e administrativa.
2 - Para a concretização das competências, compete ao GAP, designadamente, as seguintes funções:
a) Assessorar o Presidente da Câmara, Vice-Presidente e Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município, ou para a tomada da decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Promover os contactos necessários e convenientes ao desenvolvimento das atividades a implementar;
c) Organizar a agenda das audiências e o atendimento dos munícipes com vista à resolução dos seus problemas e satisfação das suas necessidades.
Artigo 45.º
Gabinete de Cultura e Biblioteca
1 - O Gabinete de Cultura e Biblioteca, designado abreviadamente por GCB, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento cultural e dinamizar a Biblioteca Municipal, facilitando o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos munícipes.
2 - Ao GCB compete-lhe, designadamente:
a) Conceber e desenvolver projetos e atividades de índole cultural e educativa no âmbito da Biblioteca Municipal e da Rede de Bibliotecas de Condeixa-a-Nova (sessões de promoção de leitura para crianças e adultos, informática sénior, ateliers de verão para crianças e jovens, concursos de poesia e leitura);
b) Propor, planear e executar ações de índole cultural e educativa no âmbito da Biblioteca Municipal e da Rede de Bibliotecas de Condeixa-a-Nova (exposições, workshops, formações, palestras, apresentação de livros);
c) Gerir o espólio (propostas de aquisição, aquisição e abate) e o software Biblionet no âmbito da Biblioteca Municipal e da Rede de Bibliotecas de Condeixa-a-Nova (gestão de leitores, estatísticas);
d) Gerir a marca e o marketing no âmbito da Biblioteca Municipal e da Rede de Bibliotecas de Condeixa-a-Nova;
e) Promover a edição de estudos e publicações de obras destinados à recolha e difusão da cultura popular tradicional.
Artigo 46.º
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, Comunicação e Geminações
1 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, Comunicação e Geminações, designado abreviadamente por GRPICG, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão incentivar, orientar e apoiar na promoção das atividades desenvolvidas pela Autarquia, através da criação e manutenção de canais de comunicação que facilitem a sua divulgação e na implementação de estratégias para o desenvolvimento turístico, bem como apoiar a Câmara Municipal em tudo o que diz respeito às geminações designadamente no quadro dos acordos de cooperação e protocolos celebrados e a celebrar, com vista ao correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos neste âmbito, a nível local, nacional e internacional.
2 - Ao GRPICG compete-lhe:
a) Proceder à recolha de informação escrita e audiovisual respeitante às atividades do Município;
b) Coordenar campanhas, ações e produção de informação municipal de promoção de atividades e iniciativas do Município, assegurando a sua organização e coordenação;
c) Propor o plano anual de publicidade do Município, nos meios de comunicação social e assegurar a sua gestão;
d) Assegurar a produção da Folha Informativa do Município;
e) Estabelecer e desenvolver contactos com os meios de comunicação social, com o objetivo de promover e divulgar as atividades do Município, zelando pelo seu prestígio;
f) Organizar, acompanhar e promover todas as iniciativas e receções deliberadas pelos órgãos autárquicos;
g) Estudar, desenvolver, propor e acompanhar os processos de geminação e de cooperação internacional, na linha geral de orientações do executivo;
h) Estabelecer a necessária ligação entre os diversos parceiros das cidades com quem a Câmara Municipal se encontra geminada ou com outras com quem se pretenda geminar;
i) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais no âmbito dos protocolos de geminação;
j) Preparar, gerir e acompanhar as receções e estadias dos parceiros das cidades geminadas;
k) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de projetos com impacto relevante para o Município que promovam a troca de conhecimentos e de experiências no que diz respeito ao intercâmbio escolar e sociocultural e promovam o estabelecimento de parcerias em projetos de formação e modernização intercultural.
Artigo 47.º
Gabinete de Controlo e Auditoria Interna
1 - O Gabinete de Controlo e Auditoria Interna, designado abreviadamente por GCAI, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão identificar e avaliar as atuais ou potenciais situações de risco e verificar a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e salvaguardar os ativos do Município.
2 - Ao GCAI compete-lhe:
a) Recomendar a adoção de medidas tendentes a aperfeiçoar a estrutura, o funcionamento e o desempenho dos serviços designadamente no que diz respeito ao Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e outros instrumentos de controlo adequados;
b) Elaborar o plano anual de auditorias globais ao funcionamento do Município, envolvendo as diversas vertentes relevantes para o seu funcionamento, designadamente: financeira, jurídica, processos e procedimentos de trabalho;
c) Garantir a execução do plano anual de auditorias reportando os respetivos resultados, bem como o grau de execução respetivo, como forma de verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a atividades, projetos ou operações desenvolvidas pelos diferentes serviços;
d) Aferir do funcionamento do sistema de controlo interno;
e) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de averiguações que forem superiormente determinados;
f) Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento e controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado.
Artigo 48.º
Gabinete de Autoridade Sanitária
1 - O Gabinete de Autoridade Sanitária, designado abreviadamente por GAS, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão garantir a autoridade sanitária veterinária concelhia, na salvaguarda da saúde, sanidade e bem-estar animal e garantir a salubridade, higiene e segurança alimentar dos produtos de origem animal e seus derivados ao longo de toda a cadeia alimentar no Município.
2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal atuar no sentido de dar cumprimento à legislação, designadamente nas seguintes matérias:
a) No domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia:
i) Centros de recolha e alojamentos para hospedagem de animais de companhia (Decreto-Lei 276/2001);
ii) Alojamentos de animais potencialmente perigosos (Decreto-Lei 276/2001);
iii) Concursos e exposições (Decreto-Lei 314/2003);
iv) Detenção de animais de companhia em prédios urbanos e rústicos (Decreto-Lei 314/2003);
v) Promoção de campanhas de profilaxia médica ou sanitária e combate a zoonoses (Decreto-Lei 314/2003).
b) No domínio da proteção e saúde animal de animais de produção:
i) Regime de exercício da atividade pecuária - REAP (Decreto-Lei 81/2013);
ii) Registo, alteração de registo e controlo de explorações classe 3;
iii) Registo, alteração de registo e controlo de explorações detenção caseira;
iv) Controlo do bem-estar animal - Classe 3 e detenção caseira (Decreto-Lei 64/2000).
c) No domínio da segurança dos alimentos:
i) Sistema da Indústria Responsável - SIR (Decreto-Lei 169/2012), sempre que Câmara Municipal seja a entidade coordenadora do procedimento (Classe 3):
ii) Registo ou aprovação e controlo de atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada;
iii) Registo ou aprovação e controlo de atividades que envolvam manipulação de subprodutos de origem animal;
iv) Registo ou aprovação e controlo de atividades de fabrico de alimentos para animais;
v) Executar os planos de controlo em estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios em que a Câmara Municipal seja entidade coordenadora (Alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março);
vi) Vistoriar condições higio-sanitárias em estabelecimentos sujeitos a parecer da DGAV (número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro);
vii) Controlo de estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei 147/2016, de 31 de julho);
viii) Executar controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a Câmara Municipal é entidade coordenadora (Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho);
ix) Inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate em que a Câmara é entidade coordenadora (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto);
x) Autorizar e controlar o fornecimento de alimentos em pequenas quantidades (artigo 6.º Portaria 74/2014, de 20 de março).
3 - Compete ainda ao GAS:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
h) Dirigir e coordenar tecnicamente o canil e gatil municipal;
i) Promover ações de captura e encaminhamento de animais errantes na via pública, que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
j) Assegurar medidas de controlo de população animais que constituam um risco ambiental, para a saúde ou para o património.
4 - De acordo com o Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro, que transfere para os Órgãos Municipais as competências no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao médico veterinário municipal, enquanto agente do município cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
Artigo 49.º
Gabinete de Turismo
1 - O Gabinete de Turismo, designado abreviadamente por GT, está na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e tem por missão promover os instrumentos turísticos do Concelho, garantindo que o Turismo também seja um dos impulsionadores do desenvolvimento económico concelhio.
2 - Ao GT compete-lhe, designadamente:
a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;
b) Promover o desenvolvimento de meios, ações e infraestruturas de apoio ao turismo e lazer, bem como assegurar a sua gestão;
c) Propor e desenvolver ações de acolhimento ao turista;
d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;
e) Potenciar os recursos endógenos do Concelho suscetíveis de gerar uma oferta diferenciadora, revalorizando a oferta cultural e turística.
f) Apoiar o órgão executivo na conceção, desenvolvimento e implementação da política municipal para o turismo, designadamente os programas de promoção e valorização turística;
g) Promover, em articulação com as diversas unidades orgânicas, as potencialidades e infraestruturas turísticas do Município;
h) Difundir os recursos e produtos endógenos do Concelho suscetíveis de gerar uma oferta diferenciadora, revalorizando a oferta turística.
Artigo 50.º
Divisão Financeira e de Aprovisionamento
1 - A Divisão Financeira e de Aprovisionamento, designada abreviadamente por DFA, é dirigida por um(a) Chefe de Divisão, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão assegurar o eficiente planeamento anual e plurianual orçamental, económico e financeiro municipal, bem como o cumprimento do plano da contratação pública da aquisição de bens e serviços e de empreitadas.
2 - Para a concretização da sua missão compete à DFA, designadamente, as seguintes funções:
a) Área da Contabilidade e Orçamento:
i) Elaborar, modificar, executar, controlar e monitorizar as demonstrações previsionais, bem como os respetivos relatórios de execução;
ii) Gerir e otimizar os recursos financeiros do Município, designadamente através do planeamento mensal dos compromissos e dos pagamentos em articulação direta com o(a) Diretor(a) do Departamento;
iii) Executar os registos e procedimentos contabilísticos associados à contabilidade orçamental, financeira e de gestão, garantindo o cumprimento das regras e princípios contabilísticos inseridos do respetivo referencial, das normas internas e da legislação em vigor;
iv) Assegurar o cumprimento integral de todas as obrigações de natureza legal, contributiva e fiscal;
v) Conferir os movimentos constantes dos Diários de Tesouraria, elaborando a reconciliação bancária mensal e propor medidas para a sua melhor gestão;
vi) Organizar os processos relativos a empréstimos bancários que sejam necessários contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo-o permanentemente atualizado, assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;
vii) Assegurar a constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio e verificar a aplicação das respetivas normas;
viii) Garantir o reporte periódico de informação para organismos do Estado e garantir o dever de informação e publicação exigidos pela legislação em vigor;
ix) Elaborar as demonstrações financeiras, garantido o seu reporte às entidades oficiais.
b) Área do Património e Controlo:
i) Organizar a manter atualizado o inventários e cadastro dos bens móveis e imóveis, garantindo a sua monitorização e localização;
ii) Garantir todo o processo concursal relativo à venda de património, promovendo, no que concerne aos bens imóveis (solos e edifícios), as operações imobiliárias do Município, designadamente, aquisição e venda e diligenciar pelas respetivas avaliações;
iii) Reportar a relação de direito de preferência mensalmente para ser submetido a deliberação do executivo, de acordo com o disposto no artigo 55.º do CIMT e do artigo 29.º da Lei 31/2014 de 30/05;
iv) Gerir a carteira de seguros do Município;
v) Garantir o regular e eficiente funcionamento do subsistema contabilístico de gestão;
vi) Elaboração de mapas de custos, tendo por base a Contabilidade de Gestão para suporte no apuramento dos custos dos bens e serviços necessários à fundamentação económico-Financeira das Taxas do Município;
vii) Reportar periodicamente os gastos ocorridos no período de análise;
viii) Assegurar o reporte de informação, para diversas entidades, com base nos outputs da Contabilidade de Gestão;
ix) Monitorizar a execução física dos contratos de fornecimentos de bens e serviços;
x) Rececionar as faturas, providenciar o seu registo e conferência;
xi) Instruir e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de expropriação por utilidade pública.
c) Área da Contratação Pública:
i) Organizar a manter atualizado o inventários e cadastro dos bens móveis e imóveis, garantindo a sua monitorização e localização;
ii) Colaborar, com as diversas unidades orgânicas, na elaboração do plano anual de aprovisionamento e promover a sua execução;
iii) Planear, preparar, organizar e desenvolver os processos de abertura dos procedimentos aquisitivos relativos a empreitadas de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens e serviços;
iv) Colaborar na elaboração dos programas de concurso e cadernos de encargos, relatório preliminares e finais de todos os procedimentos descritos na alínea anterior;
v) Elaborar e manter atualizado um ficheiro de todos os fornecedores do Município com indicação dos respetivos ramos de atividade;
vi) Transmitir ao sector do património toda a informação relevante para o necessário tratamento, com vista à inventariação de todas as aquisições que façam parte do imobilizado corpóreo da autarquia.
d) Área do Armazém e Gestão de Stocks:
i) Elaborar, com as diversas unidades orgânicas, o plano anual de aprovisionamento e promover a sua execução;
ii) Gerir os stocks e o armazém nas vertentes material, administrativa e económica, observando os critérios de eficiência, eficácia e economia;
iii) Criar e manter atualizados catálogos de bens de consumo;
iv) Proceder à conferência dos bens rececionados e registar oportunamente as entradas dos mesmos;
v) Fornecer os bens e materiais destinados ao funcionamento ou atuação dos serviços, dando a respetiva saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respetivos serviços e visadas pelos responsáveis;
vi) Acompanhar a execução dos contratos de fornecimento de bens, quanto ao cumprimento dos prazos e condições de fornecimento acordados;
vii) Controlar o abastecimento de combustível a todas as viaturas do Município.
Artigo 51.º
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, designada abreviadamente por DARH, é dirigida por um(a) Chefe de Divisão, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão assegurar todos os procedimentos e tarefas de caráter administrativo relacionados com a gestão do Município, nomeadamente na esfera jurídica, de recursos humanos, atendimento ao público, taxas e licenças, execuções fiscais e expediente e arquivo.
2 - Para a concretização da sua missão compete à DA, designadamente, as seguintes funções:
a) Colaborar e acompanhar os processos eleitorais e referendários;
b) Coordenar a organização e funcionamento do expediente e arquivo;
c) Coordenar e acompanhar os processos de seleção e recrutamento dos trabalhadores municipais, de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
d) Assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;
e) Coordenar a elaboração do mapa de pessoal do Município;
f) Assegurar o atendimento personalizado dos municípios;
g) Secretariar, em colaboração com o(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiros e de Educação, as reuniões e sessões dos órgãos autárquicos;
h) No âmbito da área jurídica:
i) Prestar apoio técnico-jurídico aos Órgãos e Serviços Municipais;
ii) Participar na elaboração e revisão de normas, regulamentos, despachos, ordens de serviço e outros instrumentos técnico-administrativos;
iii) Assegurar a instrução de inquéritos e processos disciplinares por determinação do Presidente ou da Câmara Municipal;
iv) Apoiar a instrução e desenvolvimento dos processos de contraordenação;
v) Acompanhar os processos de contencioso judicial ou extrajudicial do Município;
vi) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina de relevância municipal e promover a sua divulgação atual e oportuna junto dos serviços;
vii) Assegurar a colaboração e resposta aos Tribunais, serviços do Ministério Público, Provedoria de Justiça, Inspeções-gerais e demais entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas.
i) Área de execuções fiscais:
i) Proceder à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas dentro do prazo de pagamento voluntário;
ii) Proceder à instrução dos processos de execução fiscal, analisando em conformidade legal as respetivas certidões de dívida, procedendo à sua autuação e tramitação, de acordo com as formalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e Lei Geral Tributária;
iii) Assegurar o atendimento dos executados e encaminhamento para os serviços emissores de dívida;
iv) Proceder ao envio das certidões de dívida para a Autoridade Tributária para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do protocolo estabelecido com aquela entidade.
j) Área dos contratos públicos:
i) Executar os procedimentos inerentes à celebração dos atos notariais, designadamente as escrituras;
ii) Lavrar todos os contratos, de direito público ou de direito privado, previstos legalmente, instruindo e praticando os inerentes procedimentos técnico administrativos;
iii) Instruir e remeter os processos para fiscalização do Tribunal de Contas.
k) Balcão Integrado de Atendimento:
i) Assegurar o atendimento ao público nas suas diversas áreas, garantindo um atendimento integrado (presencial e digital);
ii) Assegurar a gestão de todo o atendimento, garantindo o adequado encaminhamento dos processos resultantes das ações de atendimento;
iii) Rececionar reclamações e sugestões apresentadas pelos munícipes/utentes, presencialmente;
iv) Apoiar os munícipes no atendimento digital assistido, garantindo a correta utilização dos meios informáticos que tenham à sua disposição;
v) Efetuar os procedimentos inerentes ao Espaço do Cidadão, no âmbito do protocolo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P..
Artigo 52.º
Divisão de Educação
1 - A Divisão de Educação, designada abreviadamente por DE, é dirigida por um(a) Chefe de Divisão, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão assegurar a prossecução das atribuições e competências do Município na área da educação, propondo estratégias de intervenção e assegurando o planeamento e gestão dos serviços educativos.
2 - Para a concretização da sua missão compete à DE, designadamente, as seguintes funções:
a) Garantir o acompanhamento e execução das competências contratualizadas com a administração central;
b) Assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar;
c) Dinamizar, apoiar e desenvolver projetos educativos e outras atividades que potenciem a função social da escola;
d) Promover a construção, qualificação, manutenção e funcionamento dos equipamentos de educação, dotando-os de mobiliário e equipamento básico, material didático e lúdico;
e) Assegurar os apoios aos alunos no âmbito da ação social escolar, nomeadamente transportes escolares, apoio alimentar, auxílios económicos e outras modalidades de assistência e apoio às atividades escolares;
f) Gerir o pessoal não docente dos jardins-de-infância e escolas, em estreita articulação com o serviço de recursos humanos e com os Agrupamentos de Escolas;
g) Participar no planeamento da rede escolar do Município;
h) Assegurar a monitorização e atualização da carta educativa e promover a sua revisão, nos termos da Lei, em articulação com outros serviços municipais e o Ministério da Educação;
i) Participar e acompanhar as ações do Conselho Municipal de Educação e apoiar tecnicamente o seu funcionamento;
j) Assegurar a gestão de acordos e protocolos com instituições educativas e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo.
Artigo 53.º
Unidade de Apoio ao Investidor
1 - A Unidade de Apoio ao Investidor, designada abreviadamente por UAI é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do(a) Diretor de Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento e tem por missão consolidar o desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação para o surgimento de novos projetos empresariais, criativos e dinâmicos, tornando-se, deste modo, uma mais-valia para a criação de emprego e para a revitalização do desenvolvimento socioeconómico local e regional, contribuindo assim para o fomento de iniciativas empresariais.
2 - Para a concretização da sua missão compete à UAI, designadamente, as seguintes funções:
a) Promover um atendimento personalizado aos empreendedores a empresas instaladas ou que se pretendam instalar no Concelho de Condeixa-a-Nova;
b) Dinamizar o empreendedorismo local e a atração de novos investimentos;
c) Divulgar informação aos empresários sobre fundos de financiamento estruturantes que possibilitem a criação, o crescimento e a consolidação do tecido económico e comercial deste Concelho;
d) Promover, em articulação com as diversas unidades orgânicas, medidas de estímulo aos operadores turísticos, dos empreendimentos turísticos e de alojamento local, da restauração e de eventos que contribuam para a animação turística do Município e a sua inserção nos circuitos turísticos nacionais e internacionais;
e) Criar condições para a realização de investimentos empresariais no Concelho, quer na sua fase embrionária, quer na sua fase de expansão e consolidação;
f) Agilizar de forma célere os processos de investimento, facilitando o contacto junto dos serviços municipais de todo e qualquer munícipe, empresário ou comerciante, que deseje apostar no Concelho;
g) Estimular a promoção de iniciativas conjuntas que visem a criação de eventos pontuais e/ou permanentes que concorram para a dinamização comercial e empresarial do Concelho
h) Assegurar a organização e gestão da Zona Industrial Ligeira de Condeixa-a-Nova e o futuro Espaço de Coworking;
i) Assegurar o funcionamento e a gestão do mercado municipal e da feira;
j) Organizar os procedimentos relativos à concessão e à ocupação dos lugares de venda dos equipamentos municipais;
k) Assegurar, em articulação com o médico-veterinário municipal, as condições higio-sanitárias na exposição e conservação de alimentos do mercado municipal.
Artigo 54.º
Divisão de Planeamento Urbanístico e de Reabilitação Urbana
1 - A Divisão de Planeamento Urbanístico e de Reabilitação Urbana, designada abreviadamente por DPURU, é dirigida por um(a) Chefe de Divisão, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento e tem por missão assegurar a prossecução das atribuições e competências do Município na área do ordenamento do território e da gestão urbanística.
2 - Para a concretização da sua missão compete à DPURU, designadamente, as seguintes funções:
a) Promover a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT);
b) Ser responsável pela gestão e atualização dos PMOT;
c) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respetiva regulamentação;
d) Praticar os atos e tarefas necessários à conceção, promoção, definição e regulamentação dos PMOT, sua articulação e implementação;
e) Elaborar pareceres, estudos, projetos e planos no âmbito do planeamento e do urbanismo;
f) Obter das entidades responsáveis os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos;
g) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente aprovadas;
h) Executar ou coordenar a execução de projetos de arquitetura, ou outros, que sejam necessários à realização das obras determinadas pelos órgãos competentes;
i) Elaborar as medições e orçamentos dos vários projetos por si elaborados;
j) Prestar assistência técnica à execução de obras sempre que solicitada;
k) Dar pareceres e elaborar estudos, bem como propor medidas dentro dos objetivos dos serviços;
l) Obter das entidades respetivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões;
m) Manter atualizado um arquivo com todos os projetos da Câmara Municipal, já executados ou existentes para execução;
n) Proceder aos necessários procedimentos relacionados com a urbanização e a edificação, compreendendo o atendimento e a informação ao público, a receção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;
o) Promover a análise e emitir parecer sobre as diversas operações urbanísticas, com vista ao seu licenciamento ou autorização;
p) Analisar e informar os pedidos de reclamações referentes a construções urbanas;
q) Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública e colocação de publicidade;
r) Promover os procedimentos necessários à concessão de licenças de utilização ou constituição de propriedade horizontal e proceder à execução das respetivas vistorias;
s) Colaborar no controlo e acompanhamento da execução das obras de urbanização sujeitas a licenciamento ou autorização;
t) Colaborar nos procedimentos relativos às condições de segurança e salubridade das edificações;
u) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos urbanos e do cálculo das taxas em vigor;
v) Colaborar em estudos e projetos na área da reabilitação urbana e da reabilitação do espaço público;
w) Promover as ações e a elaboração dos projetos previstos nas ARU e PERU e acompanhar as obras de recuperação e reabilitação do edificado e espaço público nestas áreas;
x) Promover uma estratégia que envolva a sustentabilidade das intervenções propostas que respeite a manutenção da identidade e singularidade do centro urbano da Vila de Condeixa-a-Nova e valorize propostas de intervenção que visem a revitalização e dinamização da área a intervencionar;
y) Promover o reforço da política de reabilitação e requalificação, incentivando as intervenções de reabilitação e de qualificação do tecido urbano existente e potenciar a qualidade do ambiente urbano;
z) Promover a reabilitação e conservação do edificado e da requalificação dos espaços públicos exteriores;
aa) Analisar, informar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com o edificado do Município, nomeadamente, direitos de preferência, benefícios fiscais e atos avulsos resultantes de operações urbanísticas ou de programas de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana;
bb) Acompanhar e/ou participar nos processos de elaboração de estudos temáticos de caráter estratégico, no âmbito da reabilitação urbana e da habitação, de responsabilidade de outras unidades orgânicas.
Artigo 55.º
Divisão de Obras
1 - A Divisão de Obras, designada abreviadamente por DO, é dirigida por um(a) Chefe de Divisão, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento e tem por missão garantir a qualidade de vida no município, nos domínios dos projetos e das obras municipais, edificado, equipamentos coletivos, abastecimento público e espaço público.
2 - Para a concretização da sua missão compete à DO, designadamente, as seguintes funções:
a) Elaborar projetos de construção e conservação de obras municipais e coordenar a elaboração de projetos por gabinetes externos;
b) Promover a execução de obras por empreitada, assegurando a respetiva fiscalização;
c) Assegurar a execução de obras por administração direta;
d) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de efluentes, dos edifícios e infraestruturas municipais e da rede viária do Concelho;
e) Propor a expropriação dos terrenos necessários à execução de obras municipais;
f) Apoiar tecnicamente as Juntas de Freguesia nas obras por estas promovidas;
g) Apoiar tecnicamente as restantes Unidades Orgânicas;
h) Desenvolver os procedimentos necessários no sentido de garantir a correta aplicação da contabilidade de gestão.
i) No âmbito das Oficinas e Gestão de Frota:
i) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel, promovendo as revisões e reparações necessárias;
ii) Assegurar o recurso a oficinas externas quando tal se revele necessário, controlando os respetivos trabalhos de reparação;
iii) Promover a revisão, mudança de óleo e lubrificação das máquinas e viaturas;
iv) Promover a realização das inspeções periódicas das viaturas;
v) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura.
j) No âmbito da Conservação e Manutenção dos Edifícios e Infraestruturas Municipais:
i) Executar as obras de construção, manutenção e conservação dos edifícios municipais e outras estruturas municipais;
ii) Colaborar com outros serviços da Câmara Municipal, dentro da sua área;
iii) Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos coletivos, executando trabalhos de conservação e manutenção e propondo as intervenções que se tornem necessárias para o efeito;
iv) Assegurar o bom funcionamento dos edifícios e infraestruturas municipais, propondo e gerindo os contratos de manutenção e assistência técnica necessárias.
k) No âmbito da Rede Viária:
i) Executar as obras de construção e conservação de arruamentos urbanos, estradas e caminhos municipais;
ii) Promover a limpeza de bermas, valetas e taludes adjacentes às vias municipais;
iii) Assegurar o bom funcionamento das redes de drenagem das vias municipais, promovendo a limpeza e desobstrução das diferentes artérias.
Artigo 56.º
Unidade de Águas e Saneamento
1 - A Unidade de Águas e Saneamento, designada abreviadamente por UAS, é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do(a) Chefe de Divisão de Obras e tem por missão assegurar o eficiente funcionamento dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais.
2 - Para a concretização da sua missão compete à UAS, designadamente, as seguintes funções:
a) Assegurar o controle da qualidade da água;
b) Efetuar o tratamento estatístico dos sistemas de abastecimento de águas e efluentes, reportando regularmente informações às Entidades Oficiais;
c) Executar por administração direta obras de construção e conservação das condutas adutoras e redes de distribuição de água e redes coletoras e condutas elevatórias de efluentes;
d) Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de desinfeção e tratamento de abastecimento de água e drenagem de efluentes;
e) Conservar e manter as estações de tratamento de água, estações elevatórias e reservatórios;
f) Assegurar a reparação de roturas;
g) Promover a execução de ramais domiciliários de águas e efluentes;
h) Promover a limpeza e desobstrução dos coletores e executar a limpeza de fossas.
Artigo 57.º
Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, designada abreviadamente por DASU, é dirigida por um(a) Chefe de Divisão, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento e tem por missão promover a melhoria da qualidade de vida no Concelho em termos de ambiente e gestão integrada do espaço público e de vivência urbana.
2 - Para a concretização da sua missão compete à DASU, designadamente, as seguintes funções:
a) Planear, programar, coordenar e controlar a atuação dos serviços sob sua dependência, em consonância com o plano de atividades, nas matérias relativas ao ambiente, gestão de resíduos, gestão de jardins e espaços verdes, limpeza urbana e demais áreas funcionais;
b) Organizar e desenvolver campanhas públicas de sensibilização e educação ambiental destinadas à população escolar e à população em geral;
c) Dar parecer sobre projetos de arranjos exteriores elaborados por entidades externas;
d) Promover a recolha de indicadores periódicos da sua atividade para integração no sistema de controlo municipal de gestão da qualidade e do ambiente;
e) Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao responsável do serviço as não conformidades e situações que careçam de intervenção superior;
f) Assegurar as operações de limpeza urbana nas áreas urbanas do Concelho;
g) Coordenar a limpeza dos edifícios públicos municipais;
h) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, garantindo a abertura de sepulturas, a realização de inumações, exumações e transladações, bem como zelar pela limpeza e conservação do cemitério municipal;
i) Proceder à execução e manutenção dos espaços verdes públicos urbanos;
j) Providenciar pelo desenvolvimento, controlo fitossanitário e manutenção das espécies vegetais existentes nos espaços públicos;
k) Garantir o bom funcionamento dos sistemas de rega existentes nos jardins e espaços verdes públicos;
l) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos providenciando o plantio e seleção de espécies que melhor se adaptem às caraterísticas edafo-climáticas da região;
m) Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitas e/ou invasoras;
n) Promover os trabalhos de podas dos exemplares arbóreos existentes no espaço público urbano;
o) Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;
p) Assegurar a gestão do Horto Municipal e do Centro Municipal de Compostagem.
Artigo 58.º
Unidade de Gestão Ambiental, de Resíduos e Equipamentos
1 - A Unidade de Gestão Ambiental, de Resíduos e Equipamentos, designada abreviadamente por UGARE é dirigida por um(a) Chefe de Unidade, está na dependência direta do(a) Chefe de Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos e tem por missão garantir qualidade de vida aos munícipes, garantindo-lhes uma gestão ambiental e de resíduos eficiente.
2 - Para a concretização da sua missão compete à UGAE, designadamente, as seguintes funções:
a) Organizar e desenvolver campanhas públicas de sensibilização e educação ambiental junto dos seus colaboradores e da população em geral, de modo a que todos estejam conscientes das suas responsabilidades individuais e coletivas na defesa do meio ambiente;
b) Promover as ações necessárias à implementação, controlo e melhoria do Sistema de Gestão Ambiental;
c) Controlar as reclamações, com vista à adoção de medidas corretivas e de melhoria dos serviços prestados;
d) Promover ações enquadradas nos princípios que suportam a Agenda 21 Local;
e) Programar e assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final de resíduos sólidos urbanos e recolhas especiais;
f) Coordenar as equipas de trabalho afetas aos setores de recolha de resíduos sólidos e urbanos e recolhas especiais;
g) Efetuar a gestão do Parque de Resíduos do município e assegurar as operações de remoção, transporte e encaminhamento dos resíduos nele depositados para operador licenciado para o efeito;
h) Zelar pela conservação dos equipamentos e viaturas utilizados na execução das tarefas atribuídas;
i) Sistematizar informação sobre a evolução da produção e recolha de resíduos sólidos urbanos por tipologia e destino final;
j) Informar as entidades oficiais das quantidades de resíduos sólidos recolhidos no Concelho por tipologia e destino final, e fornecer os elementos que forem solicitados;
k) Assegurar a criação e atualização de uma base cadastral de identificação das infraestruturas e equipamentos do serviço;
l) Propor superiormente a fixação de normas relativas à forma de utilização pelas populações dos equipamentos e infraestruturas urbanas do serviço, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento e generalização do seu acesso;
m) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e infraestruturas urbanas, propondo a aquisição de novos equipamentos e/ou a execução de obras novas, ampliação ou melhoramentos que se tornem necessários.
CAPÍTULO VII
Subunidades Orgânicas
Artigo 59.º
Secção de Recursos Humanos
1 - A Secção de Recursos Humanos, designada abreviadamente por SRH, está na dependência direta do(a) Chefe de Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Colaborar no desenvolvimento da estratégia municipal da gestão municipal dos recursos humanos;
b) Manter atualizado e organizados os processos individuais dos trabalhadores da autarquia, de acordo com a legislação em vigor;
c) Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal;
d) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, seleção, contratação, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal;
e) Lavrar contratos de pessoal e termos de posse;
f) Instruir, dentro das suas competências, todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, designadamente os relativos a abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
g) Processar vencimentos e remunerações complementares;
h) Elaborar o mapa de férias do pessoal, bem como informar os serviços do número de dias de férias a que cada um tem direito a gozar em cada ano;
i) Organizar os processos de acidentes em serviço;
j) Elaborar o balanço social;
k) Proceder ao registo e controlo da assiduidade, bem como promover os necessários procedimentos junto dos serviços respetivos;
l) Promover a medicina no trabalho, organizando e mantendo atualizados os processos clínicos individuais e as fichas de aptidão de cada trabalhador;
m) Assegurar o funcionamento do Sistema de Higiene e Segurança no Trabalho;
n) Gerir o processo do sistema integrado de avaliação de desempenho da administração Pública, garantindo a sua correta aplicação.
Artigo 60.º
Secção de Apoio Geral e de Atendimento ao Público
1 - A Secção de Apoio Geral e de Atendimento ao Público, designada abreviadamente por SAGAP, está na dependência direta do(a) Chefe de Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Área do Expediente, Arquivo e Modernização:
i) Executar as atividades e tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;
ii) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal, respeitantes aos atos eleitorais;
iii) Registar, afixar e arquivar avisos e editais, bem como outros documentos que careçam do mesmo tratamento;
iv) Colaborar na correta utilização do sistema de gestão documental;
v) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos, que lhes sejam remetidos pelos serviços do Município;
vi) Gerir os arquivos municipais;
vii) Identificar e propor a eliminação de documentos que se encontrem legalmente ultrapassados;
viii) Assegurar o serviço de telefone (chamadas do e para o exterior).
b) Área das Águas, Taxas e Licenças:
i) Assegurar a recolha e tratamento de informação, no que respeita a tarifas relativas a consumo de água e tarifas conexas e correspondente faturação;
ii) Desencadear os procedimentos necessários à realização de leituras e proceder à emissão da respetiva faturação;
iii) Desenvolver o expediente necessário aos processos de restituição, anulação ou acertos de débitos reclamados, depois de devidamente comprovados;
iv) Efetuar os procedimentos administrativos necessários à celebração, modificação e denúncia de contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais domésticas e resíduos sólidos urbanos;
v) Proceder à elaboração de planos de pagamento em prestações após aprovação dos respetivos pedidos;
vi) Proceder ao reporte de informação à ERSAR - Entidade Reguladora;
vii) Realizar todos os procedimentos administrativos previstos nos Regulamentos do Serviço de Abastecimento Público de Água, de Águas Residuais e Recolha de Resíduos;
viii) Colaborar na elaboração e revisão de Regulamentos e suas alterações com implicação ao nível da liquidação e cobrança de receita;
ix) Analisar os pedidos de redução ou isenção de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações das matérias da competência do serviço de taxas e licenças;
x) Análise, gestão e atualização dos licenciamentos anuais relativos a publicidade e ocupação de espaço público, jogos de fortuna e azar e outros que decorram de normas regulamentares ou legais;
xi) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do município;
xii) Efetuar o acompanhamento e atualização das rendas das lojas e bancas do Mercado Municipal e processamento da respetiva faturação;
xiii) Efetuar a análise dos procedimentos administrativos relativos ao Cemitério Municipal;
xiv) Efetuar a análise e acompanhamento dos licenciamentos de competência municipal, no âmbito da sua esfera de competências.
Artigo 61.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - A Secção de Apoio Administrativo, designada abreviadamente por SAA, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Prestar o apoio administrativo adequado às unidades orgânicas e gabinetes do Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento;
b) Informar todos os requerimentos de pedidos relativos a operações urbanísticas e outros assuntos relacionados com a atividade do Departamento;
c) Obter das outras Unidades Orgânicas as informações e pareceres da competência daqueles, que sejam necessários para a decisão dos respetivos processos;
d) Emitir os alvarás de loteamento e licenças de construção e de utilização dos edifícios;
e) Promover a remessa às Entidades da Administração Central, designadamente ao INE e aos Serviços da Direção de Contribuições e Impostos, de toda a informação prevista na Lei e com a periodicidade que a mesma exigir, relativamente a operações urbanísticas;
f) Participar na elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitada;
g) Proceder à organização dos processos de adjudicação;
h) Promover a recolha de indicadores periódicos da sua atividade para integração no sistema de controlo municipal de gestão da qualidade e do ambiente;
i) Acompanhar a execução dos contratos, normas e regulamentos referentes às obras por empreitada, elaborando os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção.
CAPÍTULO VIII
Gabinetes e Serviços na Dependência dos Departamentos
Artigo 62.º
Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos
1 - O Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, designado abreviadamente por GAAA, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão prestar o apoio necessário aos órgãos autárquicos, e assegurar o regular funcionamento das reuniões e sessões destes.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Efetuar o apoio administrativo e de secretariado aos Órgãos Municipais;
b) Executar os procedimentos necessários aos processos eleitorais e referendários;
c) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal e nas sessões da Assembleia Municipal, elaborando as respetivas minutas e atas;
d) Providenciar o tratamento dos documentos e envio da ordem de trabalho no prazo legalmente estabelecido;
e) Elaborar os editais das deliberações dos Órgãos Municipais e proceder à respetiva publicitação;
f) Providenciar a digitalização das atas e respetiva publicitação na página oficial do Município;
g) Efetuar os atos administrativos relativos os processos eleitorais e referendários.
Artigo 63.º
Gabinete de Informática
1 - O Gabinete de Informática, designado abreviadamente por GI, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão gerir todos os recursos informáticos do Município, garantindo a sua autonomia, fiabilidade, oportunidade e segurança.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Elaborar e propor o projeto do plano informático municipal e promover a sua implementação quando aprovado pelos órgãos competentes;
b) Proceder à informatização das atividades dos serviços municipais na sequência da implementação do plano informático municipal e assegurar subsequentemente o tratamento regular da informação que decorre dessa informatização;
c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação;
d) Especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
e) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada, processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;
f) Realizar os estudos e efetuar propostas relativas à implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação para o fornecimento de tecnologias de informação;
g) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos, definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;
h) Garantir a interligação dos edifícios municipais, dos sistemas internos e externos do Município, designadamente a internet, comunicações e redes;
i) Manter um cadastro atualizado dos equipamentos, sistemas, aplicações e sua distribuição pela Unidades Orgânicas;
j) Propor a aquisição dos equipamentos informáticos, de rede e de comunicações e outros relacionados, que se mostrem necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara, bem como assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos mesmos.
Artigo 64.º
Gabinete de Gestão de Candidaturas e Financiamentos
1 - O Gabinete de Gestão de Candidaturas e Financiamentos, designado abreviadamente por GGCF, está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão gerir os contratos celebrados no âmbito de financiamento da atividade municipal, nomeadamente candidaturas, contratos-programa e protocolos de fundos europeus e nacionais.
2 - Ao GGCF compete, designadamente:
a) Elaborar e acompanhar a execução de candidaturas a programas de financiamento da atividade municipal, em articulação com os serviços municipais, coordenando a elaboração dos relatórios de execução;
b) Instruir os processos tendentes à obtenção de novos financiamentos;
c) Identificar e apoiar os serviços na procura e enquadramento de fontes de financiamento à atividade municipal;
d) Controlar a execução física e financeira nos diversos contratos de financiamento, reportando, periodicamente, o nível de execução dos mesmos;
e) Colaborar com a Divisão Financeira e de Aprovisionamento na elaboração das demonstrações previsionais e financeiras, bem como nos reportes periódicos.
Artigo 65.º
Gabinete de Fiscalização Municipal
1 - O Gabinete de Fiscalização Municipal, designado abreviadamente por GFM, está na dependência direta do(a) Diretor de Departamento de Urbanismo, Ambiente e de Desenvolvimento e tem por missão zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares e demais deliberações dos órgãos do município.
2 - Ao GFM compete, designadamente:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os Regulamentos, Posturas Municipais e outras normas;
b) Participar todas as situações de incumprimento para efeitos contraordenacionais;
c) Proceder a todas as notificações e citações que se tornem necessárias a qualquer Unidade Orgânica ou a pedido de outros serviços oficiais;
d) Colaborar, sempre que necessário, nas questões das execuções fiscais, na execução de citações pessoais, execução de penhoras e venda de bens penhorados;
e) Exercer todas as funções inerentes à fiscalização das medidas de legalidade urbanísticas, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 66.º
Tesouraria
1 - A Tesouraria está na dependência direta do(a) Diretor(a) de Departamento Administrativo, Financeiro e de Educação e tem por missão gerir as disponibilidades da Autarquia.
2 - Compete-lhe, designadamente:
a) Gerir a tesouraria, procedendo à arrecadação de receitas, de acordo com a sua natureza e efetuar o pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;
b) Movimentar e controlar as contas bancárias, propondo a aplicação financeira dos recursos de tesouraria;
c) Elaborar os mapas diários de tesouraria;
d) Intervir na elaboração do balanço ao cofre;
e) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias de tesouraria.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 67.º
Regulamentos internos
Para além das competências genéricas e especificas e atribuições das unidades orgânicas flexíveis, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova poderá elaborar regulamentos internos e manuais de procedimentos para cada serviço, os quais, em estrita observância ao disposto no presente regulamento e nas disposições legais em vigor, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades.
Artigo 68.º
Criação e implementação dos Serviços
1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.
2 - A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de direção intermédia serão implementados por fases e de acordo com as necessidades e conveniências de serviço da Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Cargos Dirigentes das Unidades Orgânicas atualmente providas
1 - Em conformidade com a alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, manter-se-ão em vigor as comissões de serviços, que se passam a discriminar:
a) Divisão de Obras;
b) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
2 - Quanto às comissões de serviços das Divisão Administrativa, Divisão de Gestão Financeira e Divisão de Planeamento Urbanístico manter-se-ão em vigor, em conformidade com a alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, agora com nova designação, em virtude da presente alteração da estrutura orgânica, respetivamente, Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, Divisão Financeira e de Aprovisionamento e Divisão de Planeamento Urbanístico e de Reabilitação Urbana.
Artigo 70.º
Afetação e mobilidade de pessoal
1 - A afetação dos trabalhadores é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas.
2 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 71.º
Unidades e Subunidades Orgânicas
1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da Lei.
2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 72.º
Alterações de atribuições e competências
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e/ou eficiência o justifiquem, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 73.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 74.º
Norma revogatória
Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2020.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, bem como o Organograma das Unidades constante no Anexo, entra em vigor no dia 01 de agosto de 2021, se a sua publicação em Diário da Republica ocorrer até essa data. Caso contrário, entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
Organograma
(ver documento original)
314378298