Neste sentido, pode dizer-se que o Decreto-Lei 44406, de 20 de Junho de 1962, inseriu a primeira providência, pois que nele se estabeleceu que o cargo de secretário-geral do Ministério das Finanças passasse a ser exercido por um dos directores-gerais do mesmo
Ministério.
Assim, tendo-se analisado o problema nos seus múltiplos aspectos, adoptou-se a solução que, nas presentes circunstâncias, se afigurou ser a mais aconselhável.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, constituída conforme o
quadro anexo a este decreto-lei.
Art. 2.º Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou determinação superior, incumbe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças:1) Assegurar, quando superiormente determinado, o expediente dos Gabinetes do Ministro
e dos Subsecretários de Estado;
2) Registar e dar expediente aos processos de empréstimos concedidos a diversas entidades com intervenção do Ministério das Finanças;3) Dar expediente aos pedidos de substituição, por garantia bancária, dos depósitos em
caução de contratos;
4) Centralizar o expediente relativo aos contratos de fornecimento de fardamentos para o pessoal menor dos Ministérios e de máquinas de escrever destinadas a todos os serviços públicos, bem como o de outras aquisições para o Estado, de que seja especialmenteincumbida;
5) Manter organizados os índices da legislação publicada pelo Ministério e as notas dos assentos, acórdãos e pareceres respeitantes a assuntos que tiverem corrido pelo mesmo, bem como assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais, portarias, instruções e circulares que não forem da exclusiva competência de qualquer dasdirecções-gerais;
6) Informar por escrito e dar expediente aos processos que devam ser submetidos ao Ministro das Finanças ou que por este lhe sejam distribuídos;7) Assegurar o expediente dos serviços da junta médica do Ministério e da auditoria jurídica do Ministério das Finanças, pondo à disposição desta última o pessoal necessário
para o efeito;
8) Dar destino à correspondência e quaisquer documentos que lhe forem dirigidos ou distribuídos, entregando ao secretário-geral os que trouxerem a nota de «Confidencial» ou «Reservado», e, bem assim, conservar e arquivar os documentos dos seus serviços e os que lhe sejam confiados pelo Ministro das Finanças;9) Realizar o expediente relativo a nomeações, reintegrações, promoções, licenças, aposentações, exonerações, demissões e processos disciplinares respeitantes aos funcionários da Secretaria-Geral, o que se refere a nomeações, exonerações do pessoal do Gabinete do Ministro e dos Subsecretários de Estado e dos médicos referidos no antigo 18.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, e, bem assim, organizar e manter em dia o cadastro de todo o referido pessoal;
10) Processar e escriturar as folhas de despesa do Gabinete do Ministro das Finanças e
dos serviços afectos à Secretaria-Geral;
11) Organizar os processos e lavrar nos respectivos livros os termos de posse dos funcionários que a devam tomar perante o Ministro e dos que pertençam ao quadro da Secretaria-Geral e, bem assim, registar os respectivos diplomas de funções públicas;12) Assegurar a guarda, vigilância e conservação do edifício do Ministério e promover a instalação no mesmo edifício dos serviços que nele devam funcionar;
13) Promover a aquisição e conservação do mobiliário e utensílios dos Gabinetes do Ministro, dos Subsecretários de Estado e da Secretaria-Geral e, bem assim, organizar e manter actualizado o inventário desse mobiliário e utensílios;
14) Cuidar do expediente relativo às requisições dos telefones do Ministério.
Art. 3.º O cargo de secretário-geral será exercido por um dos directores-gerais do Ministério, designado por despacho do Ministro das Finanças.
§ único. Na falta ou impedimento do secretário-geral, a sua substituição recairá no
director-geral designado pelo Ministro.
Art. 4.º Além das atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinação superior,compete ao secretário-geral:
1) Representar o Ministério das Finanças em todos os actos e contratos em que essa representação seja necessária, se o Ministro não determinar o contrário;2) Superintender na disciplina geral, vigilância e economia do edifício sede do Ministério;
3) Comunicar, em nome do Ministro das Finanças, aos directores-gerais do Ministério e aos administradores-gerais e funcionários de categoria ou funções equiparadas dos serviços dependentes do Ministério as determinações ou instruções de ordem geral
emanadas do Ministro;
4) Superintender nos serviços da Secretaria-Geral, dos telefones e da junta médica doMinistério;
5) Submeter a despacho ministerial, devidamente instruídos com o seu parecer escrito, os assuntos que dependam de resolução superior e, bem assim, as propostas relativas à nomeação, promoção e exoneração dos funcionários da Secretaria-Geral;6) Intervir nos actos de posse dos funcionários que devam ter lugar perante o Ministro e, bem assim, dar posse e aceitar o respectivo compromisso aos funcionários da
Secretaria-Geral;
7) Corresponder-se directamente com as direcções-gerais e organismos equiparados de todos os Ministérios, com quaisquer repartições ou serviços autónomos, com todas as autoridades civis, judiciais e militares, com os corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, fora do território nacional, com todas as autoridades e entidades oficiais e particulares, em todos os assuntos da sua competência.Art. 5.º O pessoal do quadro da Secretaria-Geral que não deva ser contratado será nomeado por livre escolha do Ministro das Finanças entre funcionários dos serviços do
Ministério.
§ único. Os funcionários nomeados poderão exercer as suas funções em regime de requisição, abrindo vaga nos quadros a que pertençam, sem prejuízo dos seus direitos quanto aos concursos que se abram no mesmo quadro.Art. 6.º Os servidores que se encontrem colocados no quadro do pessoal da Secretaria-Geral, mesmo em regime de requisição, poderão ser opositores aos concursos de provimento e promoção que se abram nos serviços dependentes do Ministério das Finanças, desde que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na
categoria que possuam.
Art. 7.º Será contratado o pessoal do serviço telefónico e o pessoal menor.Art. 8.º Será assalariado e pago por dotação global o pessoal necessário à conservação dos jardins, ao serviço das caldeiras de aquecimento do edifício, à guarda e condução dos elevadores e a outros trabalhos de idêntica natureza.
Art. 9.º A Secretaria-Geral será subdividida em duas secções:
A 1.ª Secção (do expediente geral) compreenderá o registo da correspondência, o processamento das despesas, as garantias bancárias, as relações com a junta médica e com a auditoria jurídica e a execução de outros serviços determinados pelo
secretário-geral;
A 2.ª Secção (dos serviços especializados) compreenderá os concursos, os contratos, os empréstimos, a administração do edifício, o serviço telefónico e a execução de outros serviços determinados pelo secretário-geral.
Art. 10.º Compete aos chefes de secção:
1) Coadjuvar o secretário-geral, conforme as indicações que dele receberem;2) Dirigir o expediente de todos os assuntos que corram pela Secretaria-Geral;
3) Fiscalizar e regular os trabalhos de que as secções sejam encarregadas;
4) Submeter ao secretário-geral, com a sua informação e parecer, os assuntos que tenham de ser resolvidos, bem como os documentos ou papéis de serviço que devam ser assinados pelo Ministro ou pelo mesmo secretário-geral;
5) Passar certidões depois de proferido despacho que tal autorize;
6) Manter em ordem a organização interna das secções, compreendendo o cadastro dos
bens e do material ao seu serviço;
7) Orientar os trabalhas sob a sua responsabilidade;8) Velar pela disciplina do pessoal, prestando periòdicamente ao secretário-geral informação escrita acerca do seu comportamento geral.
Art. 11.º Aos primeiros, segundos e terceiros-oficiais e ao pessoal auxiliar cumpre executar os serviços de harmonia com a orientação definida pelos seus superiores.
Art. 12.º Compete ao fiel do Ministério:
1) Velar pela conservação e segurança do edifício sede do Ministério das Finanças e do mobiliário e qualquer outro material afecto à Secretaria-Geral, organizando e mantendoactualizado o seu cadastro;
2) Vigiar o funcionamento da cabina telefónica e dos ascensores instaladas no edifício;3) Superintender nos serviços de limpeza, aquecimento e iluminação do edifício em relação às dependências não ocupadas pelos serviços do Ministério;
4) Orientar os guardas da noite quanto à execução dos serviços de vigilância a estes
cometidos;
5) Dirigir e fiscalizar o serviço do pessoal menor de vigilância e de limpeza, afecto àSecretaria-Geral;
6) Ter à sua guarda o livro de ponto do pessoal referido no número anterior, entregando mensalmente a nota de assiduidade aos chefes das secções.Art. 13.º Os médicos a que se refere o artigo 18.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, não são considerados funcionários públicos, são nomeados livremente pelo Ministro das Finanças e exercem as suas funções, de acordo com o estabelecido nos artigos 19.º a 23.º do indicado diploma, em comissão de serviço removível, competindo-lhes as remunerações que forem fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças, apenas sujeitos ao pagamento do imposto do selo.
Art. 14.º O pessoal do serviço telefónico deverá ter as habilitações necessárias para o
bom desempenho das suas funções.
Art. 15.º O serviço telefónico é considerado permanente, pelo que, fora das horas regulamentares, será feito por turnos e remunerado extraordinàriamente.Art. 16.º Cumpre ao pessoal menor desempenhar-se das tarefas de que for incumbido
pelo pessoal superior.
Art. 17.º Sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e o auto de posse, transitam para o quadro da Secretaria-Geral o pessoal do serviço telefónico e os actuais titulares dos seguintes lugares a eliminar do quadro daDirecção-Geral da Fazenda Pública:
1 fiel.
7 guarda-portões.
2 guardas da noite.
§ único. O fiel e os guarda-portões irão ocupar, respectivamente, os novos lugares de fiel do Ministério e de porteiros de 1.ª classe.Art. 18.º O primeiro provimento para preenchimento dos lugares do quadro da Secretaria-Geral, que faz parte integrante deste decreto-lei, exceptuados os referidos no artigo anterior, será feito, sob proposta do secretário-geral, mediante simples despacho do Ministro das Finanças e não carece de visto, mas será inserta no Diário do Governo uma relação dos seus nomes e categorias para a devida anotação no Tribunal de Contas.
§ único. O provimento dos lugares a que se refere este artigo poderá ser feito sob o regime de requisição a qualquer serviço do Estado, nos termos do § único do antigo 5.º Art. 19.º À medida que ocorra a sua vacatura no quadro da Secretaria-Geral, serão eliminados os lugares de auxiliar de limpeza.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Quadro do pessoal da Secretaria-Geral
... Grupo de vencimentos de harmonia com o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 deDezembro de 1958
a) Pessoal privativo:
Pessoal maior:
2 chefes de secção ... J
2 primeiros-oficiais ... L
2 segundos-oficiais ... N
1 fiel do Ministério ... N
4 terceiros-oficiais ... Q
Pessoal auxiliar:
2 dactilógrafos ... U
Pessoal menor:
1 contínuo de 1.ª classe ... V
1 contínuo de 2.ª classe ... X
b) Pessoal do serviço telefónico:
3 tefonistas-electricistas ... 1900$00
2 ajudantes de telefonista-electricista ... 1800$00c) Pessoal menor do serviço de vigilância:
7 porteiros de 1.ª classe ... V
2 guardas da noite ... V
d) Pessoal menor do serviço de limpeza:
4 auxiliares de limpeza (ver nota a) ... 800$00 (nota a) A eliminar à medida que ocorra a vacatura destes lugares.Ministério das Finanças, 2 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel
Pinto Barbosa.