de 18 de Abril
Considerando que o quadro de médicos criado, no Ministério das Finanças, pelo artigo 18.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, se mostra, decorridos cerca de quarenta e nove anos, manifestamente insuficiente para o desempenho das tarefas que àqueles estão cometidas:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de médicos efectivos criado pelo artigo 18.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, passa a ser constituído por dez unidades.
2.º É extinto o quadro de médicos substitutos referido na parte final do preceito citado no número anterior.
3.º A nomeação e remuneração dos médicos a que se refere a presente portaria continuará a reger-se pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 46365, de 2 de Junho de 1965.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Roforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.