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Portaria 259/2021, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza a Polícia de Segurança Pública a realizar, para os anos de 2022 a 2024, a despesa com a aquisição de serviços de cuidados de saúde, até ao montante máximo de 2 321 100 (euro), isento do IVA

Texto do documento

Portaria 259/2021

Sumário: Autoriza a Polícia de Segurança Pública a realizar, para os anos de 2022 a 2024, a despesa com a aquisição de serviços de cuidados de saúde, até ao montante máximo de 2 321 100 (euro), isento do IVA.

Considerando que a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto força de segurança, tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, a atuação dos elementos policiais no terreno, reveste-se de uma complexidade e responsabilidade perante o cidadão, que se afasta notoriamente do serviço público geral, motivo pelo qual foi criado um serviço de saúde próprio;

Considerando que este serviço é constituído por uma rede de postos clínicos, distribuídos pelos principais centros urbanos do território nacional, que permite garantir o apoio à missão operacional, através do acesso a assistência médica, direta e efetiva, bem como avaliar as ausências ao serviço do pessoal da PSP, sejam estas derivadas de doença natural ou em consequência de acidentes ocorridos em serviço, e a avaliação da capacidade dos elementos para o exercício das suas funções na PSP, através das juntas médicas;

Considerando ainda que neste contexto, e com vista a garantir o funcionamento destes serviços, é necessário proceder à abertura do procedimento pré-contratual adequado para a aquisição dos respetivos serviços, para o período compreendido entre os anos de 2022 a 2024, o qual tem um valor global estimado de 2 321 100,00 (euro) (dois milhões trezentos e vinte e um mil e cem euros), isento de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual:

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 10/2017, de 3 de março (Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna), conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de cuidados de saúde, para o serviço de saúde nos postos clínicos e para as juntas médicas, nos anos de 2022 a 2024, até ao montante máximo de 2 321 100,00 (euro), isento de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, isentos de IVA nos termos legais:

a) 2022 - 773 700,00 (euro);

b) 2023 - 773 700,00 (euro);

c) 2024 - 773 700,00 (euro).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da PSP.

Artigo 4.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2023 e 2024 poderão ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

28 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 13 de maio de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314358785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4576640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 10/2017 - Assembleia da República

    Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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