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Decreto-lei 150-A/91, de 22 de Abril

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Sumário

Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 150-A/91
de 22 de Abril
Os financiamentos de projectos habitacionais a custos controlados têm sido exclusivamente assegurados pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) e pelas instituições especiais de crédito (ICEs): Caixa Geral de Depósios, Montepio Geral, Caixa Económica de Lisboa e Crédito Predial Português.

Dentro da sua política habitacional, o Governo tem procurado motivar e incentivar os diversos investidores, sejam do sector público, privado ou cooperativo, para a construção de habitação a custos controlados - habitação de qualidade e a preço justo.

Neste sentido, por forma a potenciar e flexibilizar as formas de financiamento hoje existentes, estende-se a outras instituições de crédito a possibilidade de, nos precisos termos em que o INH e as IECs hoje o fazem, poderem vir a conceder apoio financeiro, bonificado, a programas de habitação a custos controlados, desde que devidamente autorizadas.

Igualmente se reformula o modo de financiamento previsto no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e se actualiza a comparticipação a atribuir no regime de venda apoiada, nos termos do Decreto-Lei 278/88, de 5 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os financiamentos concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis 6/84, de 5 de Janeiro, 385/89, de 8 de Novembro, 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril e 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 349/83, de 30 de Julho, 76/85, de 25 de Março, 39/89, de 1 de Fevereiro e 449/83, de 26 de Dezembro, e da Portaria 302/88, de 12 de Maio, podem ser concedidos, para além das instituições de crédito aí expressamente referidas, pelas que para o efeito forem devidamente autorizadas por despacho anual do Ministro das Finanças.

Art. 2.º - 1 - Nos sistemas de crédito referidos no artigo anterior em que esteja legalmente prevista a concessão de bonificações a taxa de juro, o valor definido para essa bonificação deverá ser entendido como um limite máximo.

2 - A atribuição de bonificações aos financiamentos a conceder ao abrigo do artigo anterior e a fixação do seu valor serão da responsabilidade ao INH, o qual baseará a sua decisão na verificação simultânea dos seguintes aspectos:

a) Possibilidade orçamental de concessão da bonificação, de acordo com os critérios financeiros aprovados por despacho do Ministro das Finanças;

b) Conformidade técnica e financeira dos projectos a financiar com os requisitos e condições legalmente exigidos.

3 - Às entidades financiadoras compete acompanhar o desenvolvimento da execução dos projectos e programas objecto do contrato, bem como fiscalizar a sua execução em conformidade com os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico ao INH.

4 - O INH ou entidades por esta autorizadas podem proceder, a todo o tempo, à fiscalização do cumprimento das regras e normas aplicáveis aos empreendimentos financiados nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º O pagamento das bonificações decorrentes de financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 1.º é processado pelo INH, sendo o reembolso às instituições de crédito directamente efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, mediante ordem de pagamento a emitir pelo INH.

Art. 4.º Pelos serviços prestados nos termos dos artigos anteriores, o INH poderá cobrar às instituições financiadoras uma comissão, nos termos e condições a acordar entre as partes.

Art. 5.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - A administração central, nos acordos a estabelecer, pode financiar até 50% do valor da construção nos empreendimentos que venham a ser promovidos pelo município respectivo, sem qualquer contrapartida.

2 - As condições de candidatura aos financiamentos referidos no número anterior, bem como os elementos necessários para a sua apreciação e concretização, constarão de regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.º Em relação à parte do valor da construção não financiada pelo IGAPHE podem os municípios solicitar empréstimos ao INH ou a instituições de crédito devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.

Art. 6.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 278/88, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - As comparticipações referidas no artigo 1.º podem ser concedidas por cada município e pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, até 50% do preço de venda das habitações, suportando o IGAPHE 50% desta comparticipação.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 449/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto-Lei 6/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder empréstimos às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 76/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral a conceder empréstimos a cooperativas de habitação e construção de qualquer grau para a construção ou aquisição de habitações destinadas ao regime de propriedade colectiva previsto no Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 302/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Concede empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitação a custos controlados de promoção cooperativa pelo Instituto Nacional de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 278/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 39/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o regime de concessão de financiamentos a empresas privadas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Decreto-Lei 385/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respectivas infra-estruturas pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) para a promoção de habitação social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-19 - Portaria 673/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA AS CONDICOES DOS FINANCIAMENTOS A CONCEDER PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, TAXA CONTRATUAL E BONIFICAÇÃO DE JUROS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, CRIADO PELO DECRETO LEI 163/93, DE 10 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Portaria 371/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, por parte do Instituto Nacional de Habitação, ou das instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2022-10-24 - Decreto-Lei 74/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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