Decreto-Lei 150-A/91
de 22 de Abril
Os financiamentos de projectos habitacionais a custos controlados têm sido exclusivamente assegurados pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) e pelas instituições especiais de crédito (ICEs): Caixa Geral de Depósios, Montepio Geral, Caixa Económica de Lisboa e Crédito Predial Português.
Dentro da sua política habitacional, o Governo tem procurado motivar e incentivar os diversos investidores, sejam do sector público, privado ou cooperativo, para a construção de habitação a custos controlados - habitação de qualidade e a preço justo.
Neste sentido, por forma a potenciar e flexibilizar as formas de financiamento hoje existentes, estende-se a outras instituições de crédito a possibilidade de, nos precisos termos em que o INH e as IECs hoje o fazem, poderem vir a conceder apoio financeiro, bonificado, a programas de habitação a custos controlados, desde que devidamente autorizadas.
Igualmente se reformula o modo de financiamento previsto no Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, e se actualiza a comparticipação a atribuir no regime de venda apoiada, nos termos do Decreto-Lei 278/88, de 5 de Agosto.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os financiamentos concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis 6/84, de 5 de Janeiro, 385/89, de 8 de Novembro, 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril e 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 349/83, de 30 de Julho, 76/85, de 25 de Março, 39/89, de 1 de Fevereiro e 449/83, de 26 de Dezembro, e da Portaria 302/88, de 12 de Maio, podem ser concedidos, para além das instituições de crédito aí expressamente referidas, pelas que para o efeito forem devidamente autorizadas por despacho anual do Ministro das Finanças.
Art. 2.º - 1 - Nos sistemas de crédito referidos no artigo anterior em que esteja legalmente prevista a concessão de bonificações a taxa de juro, o valor definido para essa bonificação deverá ser entendido como um limite máximo.
2 - A atribuição de bonificações aos financiamentos a conceder ao abrigo do artigo anterior e a fixação do seu valor serão da responsabilidade ao INH, o qual baseará a sua decisão na verificação simultânea dos seguintes aspectos:
a) Possibilidade orçamental de concessão da bonificação, de acordo com os critérios financeiros aprovados por despacho do Ministro das Finanças;
b) Conformidade técnica e financeira dos projectos a financiar com os requisitos e condições legalmente exigidos.
3 - Às entidades financiadoras compete acompanhar o desenvolvimento da execução dos projectos e programas objecto do contrato, bem como fiscalizar a sua execução em conformidade com os requisitos e condições legalmente exigidos, podendo solicitar, para o efeito, apoio técnico ao INH.
4 - O INH ou entidades por esta autorizadas podem proceder, a todo o tempo, à fiscalização do cumprimento das regras e normas aplicáveis aos empreendimentos financiados nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º O pagamento das bonificações decorrentes de financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 1.º é processado pelo INH, sendo o reembolso às instituições de crédito directamente efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, mediante ordem de pagamento a emitir pelo INH.
Art. 4.º Pelos serviços prestados nos termos dos artigos anteriores, o INH poderá cobrar às instituições financiadoras uma comissão, nos termos e condições a acordar entre as partes.
Art. 5.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A administração central, nos acordos a estabelecer, pode financiar até 50% do valor da construção nos empreendimentos que venham a ser promovidos pelo município respectivo, sem qualquer contrapartida.
2 - As condições de candidatura aos financiamentos referidos no número anterior, bem como os elementos necessários para a sua apreciação e concretização, constarão de regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 4.º Em relação à parte do valor da construção não financiada pelo IGAPHE podem os municípios solicitar empréstimos ao INH ou a instituições de crédito devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.
Art. 6.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 278/88, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - As comparticipações referidas no artigo 1.º podem ser concedidas por cada município e pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, até 50% do preço de venda das habitações, suportando o IGAPHE 50% desta comparticipação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.